05-01-2024

 

Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas

Reprogramação da despesa relativa à aquisição de bens alimentares

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à reprogramação da despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 134 - 135.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2024

O Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, instituiu o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais carenciadas (FEAC), cujas despesas realizadas são elegíveis até ao termo do ano de 2023.

Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, criou o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e revogou o Regulamento (UE) n.º 1296/2013, com objetivo de ajudar os Estados-Membros e as regiões a atingirem níveis elevados de emprego e a assegurarem uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resiliente e preparada para o mundo do trabalho futuro, bem como sociedades inclusivas e coesas orientadas para a erradicação da pobreza e a aplicação dos princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

O FSE+ apoia os objetivos específicos nos domínios de intervenção do emprego e de mobilidade laboral, da educação e da inclusão social - incluindo a contribuição para a erradicação da pobreza, nomeadamente, combatendo a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo crianças, e adotando medidas de acompanhamento que apoiem a sua inclusão social.

O FSE+ veio, assim, substituir o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que instituiu o FEAC com o objetivo de reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza na União Europeia através do apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, atenuando a privação material e alimentar grave e proporcionando a estas pessoas uma perspetiva de vida condigna, tendo ainda definido os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixado os recursos financeiros disponíveis e a sua afetação para cada Estado-Membro e estabelecido as regras necessárias para garantir a sua eficácia.

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social, nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual. Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribuições, o ISS, I. P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FSE+, com o objetivo específico de combater a privação material, enquanto organismo beneficiário na Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Entidades Públicas» e organismo intermediário na Operação «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações Parceiras».

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2019, de 22 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2022, de 21 de outubro, autorizou o conselho diretivo do ISS, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares, até ao montante máximo global de (euro) 98 580 825,33, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, mediante candidatura ao 2.º aviso do Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2023, de 14 de fevereiro, foi o conselho diretivo do ISS, I. P., autorizado a realizar despesa relativa à aquisição de bens alimentares até ao montante máximo global de (euro) 32 520 325,20, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, até novembro de 2023.

Contudo, face às múltiplas impugnações jurisdicionais de atos administrativos de adjudicação, cujo efeito suspensivo, associado ao decurso de tempo entretanto decorrido até ao início de vigência dos contratos, e ao aumento generalizado dos preços de mercado, teve como consequência o atraso no início de execução dos contratos.

Deste modo, é imprescindível dar-se continuidade ao fornecimento destes produtos alimentares durante o ano de 2024.

Neste contexto, com a presente Resolução do Conselho de Ministros, visa autorizar-se que a realização da despesa em causa e que seria financiada no âmbito do FEAC, seja elegível no âmbito do FSE+.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1, 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2019, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares até ao montante máximo global de (euro) 92 142 122,48, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

3 - [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...];

d) 2022: (euro) 19 968 809,10;

e) 2023: (euro) 26 366 107,31;

f) 2024: (euro) 1 781 284,43.

5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas a inscrever no orçamento da segurança social, passíveis de cofinanciamento pelo Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, no âmbito do Portugal 2020, para o período de 2019 a 2023, e pelo Programa Demografia, Qualificações e Inclusão, no âmbito do Portugal 2030, para o período 2023 e 2024.»

2 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2023, de 14 de fevereiro, nos seguintes termos:

«1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares até ao montante máximo global de (euro) 24 614 024,47, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2023: (euro) 15 937 624,91;

b) 2024: (euro) 8 676 399,56.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas a inscrever no orçamento da segurança social para os anos de 2023 e de 2024, passíveis de cofinanciamento pelo Programa Demografia, Qualificações e Inclusão, no âmbito do Portugal 2030, e por eventuais verbas sobrantes do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, no âmbito do Portugal 2020.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117212113

 

 

 

______________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS 
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2024-01-05 / 13:36

16/06/2026 03:00:33