07-02-2025

 

Programa Nacional de Segurança Operacional (PNSO)

Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação
Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC)
Plano Nacional de Segurança Operacional da Aviação
Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)
Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação à escala da União Europeia
Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação
Regras comuns no domínio da aviação civil na União Europeia
Segurança operacional da aviação civil na União Europeia

Referências internacionais e nacionais
Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 07-12-1944 (Convenção de Chicago)
Anexo 19 à Convenção de Chicago que contém normas e práticas recomendadas respeitantes à gestão da segurança operacional, aplicável a partir de 14-11-2013
Despacho 8855/2013, 2.ª série, de 08-07-2013
Decreto-Lei 75/2024, de 22-10
Regulamento (UE) 2018/1139, de 04-07, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1087, 07-04, e pelo Regulamento (UE) 2024/2803, de 23-10

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2025, de 7 fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa Nacional de Segurança Operacional e mandata a Autoridade Nacional de Aviação Civil a preparar e gerir o Plano Nacional de Segurança Operacional da Aviação. Diário da República. - Série I - n.º 27 (07-02-2025), p. 1-36.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2025

A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), aprovada, pelo Estado Português, através do Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de fevereiro de 1947, e, consequentemente, ratificada em 28 de abril de 1947 através da Carta de Ratificação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 98, de 28 de abril de 1948, constitui o principal instrumento de Direito Internacional Público que regula a aviação civil.

A Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) tem dedicado um esforço coordenado no desenvolvimento de uma estratégia proativa de segurança operacional, para garantir a operação segura das aeronaves e melhorar o desempenho de segurança operacional, designadamente da navegação aérea. O fundamento desta estratégia de segurança operacional baseia-se na implementação, a nível dos Estados Contratantes, de um programa de segurança operacional do Estado, que aborde, de modo sistemático, os riscos de segurança operacional no setor da aviação civil.

Nesse sentido, a OACI adotou o anexo 19 à Convenção de Chicago, que contém normas e práticas recomendadas respeitantes à gestão da segurança operacional (anexo 19). Tal anexo 19, tornou-se aplicável a partir de 14 de novembro de 2013, decorrendo do mesmo a necessidade de cada Estado Contratante da OACI estabelecer um programa de segurança operacional do Estado para a gestão da sua segurança operacional, a fim de alcançar um nível aceitável de desempenho de segurança operacional na aviação civil.
Atualmente, o anexo 19, na edição que substituiu a edição anterior, em 7 de novembro de 2019, estabelece que os Estados Contratantes da Convenção de Chicago devem, igualmente, estabelecer e manter um Programa Nacional de Segurança Operacional (PNSO) proporcional à dimensão e complexidade do sistema da aviação civil do Estado, tendo presente o sistema regulatório vigente, tanto a nível da legislação internacional, do Direito da União Europeia e do Direito Nacional.

Quanto a esta matéria, no sentido de acautelar a implementação e o cumprimento, por parte do Estado Português, das disposições do referido anexo 19, foi aprovado o Despacho n.º 8855/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 8 de julho de 2013 (Despacho n.º 8855/2013).

Tal despacho atribui ao então Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., atualmente Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), a coordenação executiva, a nível nacional, da elaboração, do desenvolvimento e da implementação do PNSO, dado tratar-se de matéria relacionada com o setor da aviação civil.

Mais determinou o mencionado despacho a participação na elaboração, no desenvolvimento e na implementação do PNSO, em articulação com a ANAC, das seguintes entidades que, de certa forma, concorrem para a segurança operacional da aviação civil, nas respetivas áreas de competência, e que são o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF), a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), e o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA).

Posteriormente, por via do Decreto-Lei n.º 75/2024, de 22 de outubro, as atribuições do GAMA, em sede de meteorologia aeronáutica, foram transferidas para a ANAC, o que fez cessar a participação deste Gabinete na elaboração, no desenvolvimento e na implementação do PNSO, desde 21 de novembro de 2024. Na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelas entidades acima referidas, após a publicação do referido Despacho n.º 8855/2013, e tendo presente o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, na sua redação atual, cumpre agora aprovar formalmente o PNSO, dando cumprimento às obrigações que impendem sobre o Estado Português, enquanto Estado Contratante da Convenção de Chicago.

Por fim, importa referir que o Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que aprova as regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1087, da Comissão, de 7 de abril de 2021 (Regulamento (UE) 2018/1139) e pelo Regulamento (UE) 2024/2803, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024 [Regulamento (UE) 2018/1139], tem como objetivo principal estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança operacional da aviação civil na União Europeia e prestar assistência aos Estados-Membros, nos domínios por este abrangidos, no exercício dos direitos que lhes assistem e no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago.

Neste contexto, o Regulamento (UE) 2018/1139 cria o enquadramento comum para o planeamento e a execução de medidas destinadas a reforçar a segurança operacional. Para o efeito, deverá ser elaborado um Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação e um Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação à escala da União Europeia e, cada Estado-Membro deverá também elaborar um PNSO, de acordo com os requisitos previstos no anexo 19 à Convenção de Chicago.

Com efeito, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1139, torna-se necessário aprovar o PNSO.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa Nacional de Segurança Operacional (PNSO), que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil a preparação e a gestão do Plano Nacional de Segurança Operacional da Aviação, que visa implementar o PNSO, em coordenação com a Autoridade Aeronáutica Nacional, a Autoridade Nacional de Comunicações e o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Programa Nacional de Segurança Operacional

118596527

 

 

 

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