Inclusão Social e Emprego: Português Língua de Acolhimento (PLA)
Inclusão Social e Emprego
Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Associações de Imigrantes
Associações de Refugiados
Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)
Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM)
Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM)
Cursos de Português Língua de Acolhimento (PLA)
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020
Fundo Social Europeu (FSE)
Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL)
Rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Rede Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (RNAIM)
Rede nacional de Centros Qualifica
(1) Portaria n.º 279/2020, de 7 de dezembro / PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março. Diário da República. - Série I - n.º 237 (07-12-2020), p. 2 - 3.
PLANEAMENTO
Portaria n.º 279/2020
de 7 de dezembro
Sumário: Procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social
e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, aprovou as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente às operações a desenvolver no domínio da inclusão social e emprego, tendo o respetivo regulamento específico sido posteriormente alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, 235/2018, de 23 de agosto, 66/2019, de 20 de fevereiro, 140/2020, de 15 de junho, e 163/2020, de 1 de julho.
A presente alteração visa conformar as regras aplicáveis ao cofinanciamento do FSE no que respeita à tipologia de operações regulada na secção ix da referida Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, em face das alterações introduzidas à medida de política pública pela Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação e revogou a Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, alterada pela Portaria n.º 216-B/2012, de 18 de julho, que criou os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas. Entre outras alterações, o referido diploma normativo alarga o universo das entidades formadoras que passam a poder promover os mencionados cursos, pelo que importa ajustar tal alargamento às regras aplicáveis na presente portaria, nomeadamente no que respeita aos beneficiários elegíveis.
Importa, de igual modo, ajustar a redação da presente portaria na parte relativa ao grupo-alvo da tipologia de operações, considerando o que em relação a esta matéria foi definido na mencionada Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto.
Por fim, de forma a ajustar-se à designação conferida aos cursos criados pela Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, a secção ix passa a ser designada por «Português Língua de Acolhimento». Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas pela Deliberação n.º 38/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 26 de novembro de 2020, carecendo de ser adotadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, 235/2018, de 23 de agosto, 66/2019, de 20 de fevereiro, 140/2020, de 15 de junho, e 163/2020, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego
A designação da secção ix e os artigos 118.º, 120.º e 121.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«SECÇÃO IX
Português Língua de Acolhimento
Artigo 118.º
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover o desenvolvimento das competências sociais e profissionais dos cidadãos estrangeiros com situação regularizada, ou em processo de regularização, em Portugal, habilitando-os para integrarem ações de formação em língua portuguesa e português técnico e para a certificação dos conhecimentos adquiridos, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural.
Artigo 120.º
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), em conformidade com o previsto na Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras de funcionamento, organização e certificação.
Artigo 121.º
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
a) [...]; b) [...];
c) Entidades que integram a rede nacional de Centros Qualifica, desde que possuam fins não lucrativos.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 6 de agosto de 2020, data de entrada em vigor da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 27 de novembro de 2020.
113782842
(2) Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2015), p. 1722-(2) a 1722-(74). Legislação Consolidada (07-12-2020).
Portaria n.º 97-A/2015
de 30 de março ÍNDICE
Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, 235/2018, de 23 de agosto, 66/2019, de 20 de fevereiro, 140/2020, de 15 de junho, 163/2020, de 1 de julho, e 279/2020, de 7 de dezembro
- Artigo 1.º Objeto e âmbito
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Critérios de elegibilidade das operações
- Artigo 4.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
- Artigo 5.º Taxas de financiamento das despesas elegíveis
- Artigo 5.º-A Forma dos apoios
- Artigo 6.º Despesas elegíveis
- Artigo 7.º Indicadores de resultado
- Artigo 8.º Obrigações ou compromissos específicos dos beneficiários
- Artigo 9.º Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
- Artigo 10.º Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
- Artigo 11.º Critérios de seleção das candidaturas
- Artigo 12.º Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
- Artigo 12.º-A Início da operação
- Artigo 13.º Condições de alteração da operação
- Artigo 14.º Suspensão de pagamentos
- Artigo 15.º Redução ou revogação do apoio
- Artigo 16.º Desenvolvimento Local de Base Comunitária
- Secção I Disposições específicas
- Secção II Estágios
- Secção III Apoios à contratação
- Secção IV Programa de incentivo à empregabilidade parcial de pais
- Secção V Trabalho socialmente necessário
- Secção VI Apoio técnico à elaboração, monitorização de execução e avaliação dos planos para a igualdade
- Secção VII Desenvolvimento e modernização das instituições
- Secção VIII Desenvolvimento de estruturas de apoio ao emprego
- Secção IX Mobilidade laboral no espaço europeu
- Secção X Investimento na infraestrutura do serviço público de emprego
- Artigo 56.º Objetivos
- Artigo 57.º Ações elegíveis
- Artigo 58.º Critérios de elegibilidade das operações
- Artigo 59.º Beneficiários
- Artigo 60.º Forma, montantes e limites dos apoios
- Artigo 61.º Despesas elegíveis
- Artigo 62.º Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
- Artigo 63.º Obrigações dos beneficiários
- Artigo 64.º Redução ou revogação do apoio
- Secção XI
- Secção I Disposições específicas
- Artigo 81.º Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
- Artigo 82.º Ações elegíveis
- Artigo 83.º Objetivos específicos
- Artigo 84.º Área geográfica de aplicação
- Artigo 85.º Ações elegíveis
- Artigo 86.º Forma, montantes e limites dos apoios
- Artigo 87.º Indicadores de resultado
- Artigo 88.º Candidaturas integradas de formação
- Artigo 89.º Outras candidaturas
- Secção II Formação modular para empregados e desempregados
- Secção III Formação modular para desempregados mais afastados do (re)ingresso no mercado de trabalho
- Secção IV Vida ativa
- Secção V Cheque-formação
- Secção VI Qualificação dos trabalhadores de setores afetados por sazonalidade e por alterações conjunturais
- Secção VII Programa de reconversão profissional AGIR da Região Autónoma dos Açores
- Secção VIII Capacitação para a inclusão
- Secção IX Português Língua de Acolhimento
- Secção X Cultura para Todos
- Secção XI Formação e sensibilização para um voluntariado de continuidade
- Secção XII Ações de sensibilização e campanhas
- Secção XIII Formação de públicos estratégicos
- Secção XIV Formação de técnicos especializados
- Secção XV Sensibilização e (in)formação de suporte às reformas nos serviços sociais e de saúde
- Secção I Disposições específicas
- Secção II Qualificação e emprego de pessoas com deficiência e incapacidade
- Secção III Inserção socioprofissional da comunidade cigana
- Secção III-A Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
- Secção III-B Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior
- Secção III-C Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos
- Secção IV Projeto de mediadores municipais interculturais
- Secção V
- Secção VI
- Secção VII Inserção de pessoas em situação de sem-abrigo
Capítulo VI Serviços e respostas
- Secção I Disposições específicas
- Artigo 168.º Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
- Artigo 169.º Tipologia de operações
- Artigo 170.º Objetivos específicos
- Artigo 171.º Área geográfica de aplicação
- Artigo 172.º Forma, montantes e limites dos apoios
- Artigo 172.º-A Revisão de candidaturas plurianuais
- Artigo 173.º Indicadores de resultado
- Secção II Modelos de apoio à vida independente
- Secção III Rede de cuidadores de proximidade
- Secção IV Suporte ao doente em casa ou na comunidade através do uso de tecnologias
- Secção V Idade Mais
- Secção VI Cuidados especializados
- Secção VII Qualificação do sistema nacional de intervenção precoce na infância
- Secção VIII Apoio à parentalidade positiva
- Secção IX Qualificação do apoio institucional a crianças e jovens
- Secção X Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
- Secção XI Rede local de intervenção social
Capítulo VII Modernização e abordagens
Secção I Disposições específicas
- Artigo 222.º Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
- Artigo 223.º Tipologia de operações
- Artigo 224.º Objetivos específicos
- Artigo 225.º Área geográfica de aplicação
- Artigo 226.º Forma, montantes e limites dos apoios
- Artigo 227.º Despesas elegíveis
- Artigo 228.º Indicadores de resultado
Secção II Programa de capacitação para o investimento social
Secção III Programa de parcerias para o impacto
Secção IV Títulos de Impacto Social
- Artigo 238.º Objetivos
- Artigo 239.º Ações elegíveis
- Artigo 240.º Beneficiários
- Artigo 241.º Forma, montantes e limites dos apoios
- Artigo 242.º Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
- Artigo 243.º Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Capítulo IX Investimento na área dos equipamentos sociais e da saúde
Secção I Disposições Específicas
- Artigo 244.º Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
- Artigo 245.º Objetivos específicos
- Artigo 246.º Área geográfica de aplicação
- Artigo 247.º Critérios de elegibilidade das operações
- Artigo 248.º Forma, montantes e limites dos apoios
- Artigo 249.º Indicadores de resultado
- Artigo 250.º Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
- Artigo 251.º Obrigações dos beneficiários
- Artigo 252.º Redução ou revogação do apoio
Secção II Investimento na área dos equipamentos sociais
Secção III Investimento na área da saúde
- Artigo 260.º Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
- Artigo 261.º Tipologias de operações
- Artigo 262.º Objetivos específicos
- Artigo 263.º Plano de ação para as comunidades desfavorecidas
- Artigo 264.º Ações elegíveis
- Artigo 265.º Beneficiários
- Artigo 266.º Obrigação específica dos beneficiários
- Artigo 267.º Despesas elegíveis
- Artigo 268.º Forma dos apoios
- Artigo 269.º Procedimentos específicos para a seleção e aprovação de candidaturas
- Artigo 270.º Indicadores de resultado
(3) Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação. Diário da República. - Série I - n.º 151 (05-08-2020), p. 18 - 23.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, adiante designados por «cursos PLA», assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação.
Artigo 2.º
Destinatários
1 - São destinatários dos cursos PLA os adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).
2 - Os destinatários referidos no número anterior devem ser portadores de título de residência, nos termos da legislação nacional aplicável a cidadãos estrangeiros, ou devem apresentar um dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de que foi iniciado o procedimento para a obtenção, renovação ou prorrogação de título de residência, no âmbito de processo de regularização;
b) Comprovativo de admissão do pedido de asilo e cujo processo se encontre pendente;
c) Comprovativo da atribuição do Número de Identificação de Segurança Social (NISS).
Artigo 3.º
Entidades formadoras
1 - Os cursos PLA são promovidos pelos estabelecimentos de ensino da rede pública, pela rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e pela rede de Centros Qualifica.
2 - As entidades referidas no número anterior podem estabelecer protocolos com outras entidades públicas e privadas com experiência comprovada no trabalho com populações migrantes, devendo os serviços que tutelam as entidades formadoras fomentar a celebração de protocolos, visando a ampla cobertura das necessidades formativas.
3 - Cabe também ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., fomentar a celebração de protocolos previstos no número anterior, a fim de ser assegurada a ampla cobertura das necessidades formativas identificadas no âmbito das suas atribuições, monitorizando a sua adequação à oferta formativa existente.
4 - O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., procede ainda à ampla divulgação da oferta formativa junto da Rede Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (RNAIM), composta pelos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM) e pelos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM), bem como junto das Associações de Imigrantes reconhecidas por aquele Instituto, das Associações de Refugiados e outras entidades relevantes com quem mantenha parcerias.
Artigo 14.º
Norma revogatória
1 - São revogadas a Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, e a Portaria n.º 216-B/2012, de 18 de julho.
2 - É revogado o Despacho n.º 13567/2010, de 24 de agosto.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(modelo de certificado conforme o referido no n.º 1 do artigo 9.º)
Certificado
Português Língua de Acolhimento