Inclusão Social e Emprego: Português Língua de Acolhimento (PLA)

Inclusão Social e Emprego
Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Associações de Imigrantes
Associações de Refugiados
Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)
Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM)
Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM)
Cursos de Português Língua de Acolhimento (PLA)
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020
Fundo Social Europeu (FSE)
Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL)
Rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Rede Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (RNAIM)
Rede nacional de Centros Qualifica

(1) Portaria n.º 279/2020, de 7 de dezembro / PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março. Diário da República. - Série I - n.º 237 (07-12-2020), p. 2 - 3.

PLANEAMENTO

Portaria n.º 279/2020
de 7 de dezembro

Sumário: Procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social
e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, aprovou as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente às operações a desenvolver no domínio da inclusão social e emprego, tendo o respetivo regulamento específico sido posteriormente alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, 235/2018, de 23 de agosto, 66/2019, de 20 de fevereiro, 140/2020, de 15 de junho, e 163/2020, de 1 de julho.

A presente alteração visa conformar as regras aplicáveis ao cofinanciamento do FSE no que respeita à tipologia de operações regulada na secção ix da referida Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, em face das alterações introduzidas à medida de política pública pela Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação e revogou a Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, alterada pela Portaria n.º 216-B/2012, de 18 de julho, que criou os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas. Entre outras alterações, o referido diploma normativo alarga o universo das entidades formadoras que passam a poder promover os mencionados cursos, pelo que importa ajustar tal alargamento às regras aplicáveis na presente portaria, nomeadamente no que respeita aos beneficiários elegíveis.

Importa, de igual modo, ajustar a redação da presente portaria na parte relativa ao grupo-alvo da tipologia de operações, considerando o que em relação a esta matéria foi definido na mencionada Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto.

Por fim, de forma a ajustar-se à designação conferida aos cursos criados pela Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, a secção ix passa a ser designada por «Português Língua de Acolhimento». Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas pela Deliberação n.º 38/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 26 de novembro de 2020, carecendo de ser adotadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, 235/2018, de 23 de agosto, 66/2019, de 20 de fevereiro, 140/2020, de 15 de junho, e 163/2020, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

A designação da secção ix e os artigos 118.º, 120.º e 121.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO IX

Português Língua de Acolhimento

Artigo 118.º

[Objetivos]

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover o desenvolvimento das competências sociais e profissionais dos cidadãos estrangeiros com situação regularizada, ou em processo de regularização, em Portugal, habilitando-os para integrarem ações de formação em língua portuguesa e português técnico e para a certificação dos conhecimentos adquiridos, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural.

Artigo 120.º

[Grupo-alvo]

São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), em conformidade com o previsto na Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras de funcionamento, organização e certificação.

Artigo 121.º

[Beneficiários]

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a) [...]; b) [...];

c) Entidades que integram a rede nacional de Centros Qualifica, desde que possuam fins não lucrativos.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 6 de agosto de 2020, data de entrada em vigor da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 27 de novembro de 2020.

113782842

 

(2) Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2015), p. 1722-(2) a 1722-(74). Legislação Consolidada (07-12-2020).

 

Portaria n.º 97-A/2015
de 30 de março ÍNDICE

 Diploma (texto completo)

Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, 235/2018, de 23 de agosto, 66/2019, de 20 de fevereiro, 140/2020, de 15 de junho, 163/2020, de 1 de julho, e 279/2020, de 7 de dezembro

 Anexo

 Capítulo I  Disposições gerais

 Capítulo II  Acesso ao emprego

 Capítulo III  Empreendedorismo

 Capítulo IV  Formação

 Capítulo V  Grupos específicos

 Capítulo VI  Serviços e respostas

 Capítulo VII  Modernização e abordagens

 Capítulo VIII  Inovação social

 Secção III  Programa de parcerias para o impacto

 Secção IV  Títulos de Impacto Social

 Capítulo IX  Investimento na área dos equipamentos sociais e da saúde

 Secção I  Disposições Específicas

 Secção II  Investimento na área dos equipamentos sociais

 Secção III  Investimento na área da saúde

 Capítulo X

 Capítulo XI  Disposições finais

 

(3) Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação. Diário da República. - Série I - n.º 151 (05-08-2020), p. 18 - 23.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, adiante designados por «cursos PLA», assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São destinatários dos cursos PLA os adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

2 - Os destinatários referidos no número anterior devem ser portadores de título de residência, nos termos da legislação nacional aplicável a cidadãos estrangeiros, ou devem apresentar um dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de que foi iniciado o procedimento para a obtenção, renovação ou prorrogação de título de residência, no âmbito de processo de regularização;

b) Comprovativo de admissão do pedido de asilo e cujo processo se encontre pendente;

c) Comprovativo da atribuição do Número de Identificação de Segurança Social (NISS).

Artigo 3.º

Entidades formadoras

1 - Os cursos PLA são promovidos pelos estabelecimentos de ensino da rede pública, pela rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e pela rede de Centros Qualifica.

2 - As entidades referidas no número anterior podem estabelecer protocolos com outras entidades públicas e privadas com experiência comprovada no trabalho com populações migrantes, devendo os serviços que tutelam as entidades formadoras fomentar a celebração de protocolos, visando a ampla cobertura das necessidades formativas.

3 - Cabe também ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., fomentar a celebração de protocolos previstos no número anterior, a fim de ser assegurada a ampla cobertura das necessidades formativas identificadas no âmbito das suas atribuições, monitorizando a sua adequação à oferta formativa existente.

4 - O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., procede ainda à ampla divulgação da oferta formativa junto da Rede Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (RNAIM), composta pelos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM) e pelos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM), bem como junto das Associações de Imigrantes reconhecidas por aquele Instituto, das Associações de Refugiados e outras entidades relevantes com quem mantenha parcerias.

Artigo 14.º

Norma revogatória

1 - São revogadas a Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, e a Portaria n.º 216-B/2012, de 18 de julho.

2 - É revogado o Despacho n.º 13567/2010, de 24 de agosto.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(modelo de certificado conforme o referido no n.º 1 do artigo 9.º)

Certificado

Português Língua de Acolhimento

 

16/07/2026 15:54:45