25-01-2024

 

 

Rede pública de escolas a funcionar em de 2023-2024

Agrupamentos de escolas
Escolas não agrupadas
Ministério da Educação

Portaria n.º 18/2024, de 25 de janeiro / EDUCAÇÃO. - Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2023-2024. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2024), p. 13 - 208.

EDUCAÇÃO

Portaria n.º 18/2024
de 25 de janeiro

O cumprimento dos objetivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, obriga, ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar pública não superior, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população.

Por força desta obrigação e tendo presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a presente portaria vem definir a rede escolar pública do Ministério da Educação, para o ano escolar de 2023-2024.

Assim, considerando o disposto no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Rede escolar

A presente portaria, resultante do MARE (Movimento Anual da Rede Escolar), identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2023-2024.

Artigo 2.º

Identificação das unidades orgânicas de ensino

1 - A identificação dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas consta do mapa em anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, com os seguintes elementos:

a) Direção de Serviços Regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

b) Distrito;

c) Concelho;

d) Agrupamentos e estabelecimentos de educação e/ou de ensino que os constituem;

e) Estabelecimentos de ensino não agrupados.

2 - Nas escolas agrupadas a sede do agrupamento aparece em primeiro lugar, devidamente assinalada, com a indicação «Sede».

3 - Os agrupamentos de escolas são identificados pelo respetivo código de agrupamento.

4 - As escolas agrupadas e as escolas não agrupadas são identificadas pelo respetivo código de escola.

Artigo 3.º

Norma transitória

As escolas básicas às quais foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo, num total de 41, são as constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 11 de janeiro de 2024.

ANEXO I

Estabelecimentos de ensino agrupados

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

Estabelecimentos de ensino não agrupados

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Escolas básicas com autorização excecional de funcionamento para o 1.º Ciclo do ensino básico até ao final do ano letivo 2023-2024

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

117241614

 

 

 

 

 

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