Rede Natura 2000: ZEC - zonas especiais de conservação

 

(1) Resolução da Assembleia da República n.º 12/2020, de 2 de março. - Recomenda ao Governo que cumpra a Diretiva «Habitats» e que proceda à designação das zonas especiais de conservação. Diário da República. - Série I - n.º 43 (02-03-2020), p. 2.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que cumpra a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, «relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens», conhecida como Diretiva «Habitats», e o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que a transpõe para o direito português, procedendo à designação das zonas especiais de conservação (ZEC) previstas nos referidos diplomas.

Aprovada em 20 de dezembro de 2019.

(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Última versão consolidada (01/07/2013): 1992L0043 — PT — 01.07.2013 — 006.005 — 1/58.

(3) Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril / Ministério do Ambiente. - Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.ºs 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto. Diário da República. - Série I-A - n.º 96 (24-04-1999), p. 2183 - 2212. Legislação Consolidada (08-11-2013): Artigo 1.º (Objetivos) a artigo 27.º (Revogações) + Anexo A-I (Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial) a Anexo D (Espécies cinegéticas).

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O presente diploma procede à revisão da transposição para o direito interno das seguintes diretivas comunitárias:

a) Diretiva n.º 94/24/CE, do Conselho, de 8 de junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de junho;

b) Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (directiva habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro.

2 - O presente diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração.

3 - Os objectivos previstos no número anterior são aplicados tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais.

Artigo 4.º

Âmbito da Rede Natura 2000

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZPE.

Artigo 5.º

Classificação de ZEC

1 - A classificação de ZEC depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios e segundo o procedimento previsto na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.

2 - A lista nacional de sítios inclui os sítios já aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 142/97, de 28 de Agosto, e 76/2000, de 5 de Julho, ou, no caso das Regiões Autónomas, por resolução do respectivo Conselho do Governo Regional.

3 - A inclusão de novos sítios na lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do (ICN) ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas, indicando os tipos de habitats naturais do anexo B-I e as espécies do anexo B-II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo B-III.

4 - A alteração de limites ou a exclusão de qualquer sítio da lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta fundamentada do ICN ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas.

5 - Os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6 - Os sítios de importância comunitária previstos no número anterior são classificados, no prazo de seis anos a contar da data do seu reconhecimento, como ZEC, mediante decreto regulamentar.

Artigo 7.º

Regime das ZEC

1 - As ZEC são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I e das espécies constantes do anexo B-II presentes nos sítios.

2 - Para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do presente diploma, devem ser aprovadas as medidas adequadas, nomeadamente em matéria de:

a) Ordenamento do território, nos termos do artigo 8.º;

b) Gestão, nos termos do artigo 9.º;

c) Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, nos termos do artigo 10.º;

d) Vigilância, nos termos do artigo 20.º-A;

e) Fiscalização, nos termos do artigo 21.º e demais legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser definidas medidas complementares de conservação através da aprovação de:

a) Planos de gestão que contemplem medidas e acções de conservação adequadas, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e dos ministros com tutela sobre os sectores com interesses relevantes na ZEC visada, precedidos de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território;

b) Outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objectivos de conservação visados pelo presente diploma.

Artigo 27.º

Revogações

São revogados o Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.

(4) Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 259 de 21.9.2006, p. 1).

(5) Decisão de Execução (UE) 2019/22 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que adota a décima segunda atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 7 de 9.1.2019, p. 522).

(6) Decisão de Execução (UE) 2020/96 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que adota a décima terceira atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2019) 8583]. JO L 28 de 31.1.2020, p. 1-143.

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