06-06-2022
Redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis: mapa das coberturas
Acesso à Internet
Acesso à Internet em banda estreita
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Cabos submarinos em território nacional
Cobertura via satélite
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
Contraordenações
Digitalização e conectividade
Especificações técnicas
Indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas
Operadores de redes de comunicações eletrónicas
Pandemia de Covid-19
Plano de Ação para a Transição Digital
Plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis
Programa de Valorização do Interior
Programa SIMPLEX+2017
Quinta geração de comunicações móveis (5 G)
Redes públicas de comunicações eletrónicas
Serviço de banda larga
Serviços de Mobile message services (MMS) na rede móvel
Serviços de short message services (SMS) na rede móvel
Serviços de voz
SIIA - Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas
Referências
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE): Diretiva (UE) 2018/1972, 11-12-2018
RCM n.º 7-A/2020, de 07-02: estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comunicações móveis
RCM n.º 18/2020, de 27-03: revisão do Programa de Valorização do Interior
RCM n.º 30/2020, de 21-04, que aprova o Plano de Ação para a Transição Digital
(1) Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2022), p. 4 - 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 40/2022
de 6 de junho
Sumário: Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.
O Programa do XXIII Governo Constitucional atribui especial relevância à transição digital como um instrumento essencial da estratégia de desenvolvimento e de coesão territorial do País, pelo que é crucial o desenvolvimento de instrumentos que permitam conhecer e tornar público o estado de desenvolvimento das infraestruturas, nomeadamente através de mapas atualizados de cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.
O conhecimento desta informação é igualmente fundamental para o Estado ter capacidade de tomar decisões, sustentadas em informação técnica, designadamente no que diz respeito a investimentos alavancados em instrumentos de financiamento europeus, bem como para as diferentes entidades públicas relativamente às áreas geográficas e de política pública da sua competência.
Em linha com o Programa do Governo, o Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, coloca em marcha um conjunto de iniciativas emblemáticas estruturadas em três pilares dedicados a pessoas, empresas e Estado, e complementados por uma dimensão de catalisadores da transição digital, onde a questão das infraestruturas de comunicações eletrónicas é fundamental.
Por este motivo, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, que aprova a estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comunicações móveis, foram determinadas exigentes obrigações de cobertura e de desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, posteriormente refletidas no Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento da Autoridade Nacional de Comunicações n.º 987-A/2020, de 5 de novembro. Por outro lado, a disponibilidade de um serviço de acesso à Internet de banda larga em todo o território e, em particular, nos territórios do Interior do País, é fundamental para a prossecução das ações propostas no Programa de Valorização do Interior, revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março, sendo que a informação atualizada regularmente sobre a cobertura das redes assume particular relevância.
Adicionalmente, importa referir que a medida designada «mapa da rede móvel» foi prevista no Programa SIMPLEX+2017, do Governo, enquanto medida destinada a «disponibilizar um sistema informativo que permita ao cidadão em tempo real e num formato predefinido conhecer toda a informação relacionada com a cobertura da rede móvel no território nacional».
Acresce que a situação de pandemia da doença COVID-19 e as medidas excecionais estabelecidas nesse âmbito demonstraram de forma determinante o papel essencial da digitalização e da conectividade na nossa sociedade.
A aceleração deste movimento de digitalização, provocada por esta situação excecional, evidencia igualmente que o conhecimento, por parte dos cidadãos, empresas e outras instituições, da informação relacionada com a cobertura das redes das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas, assume uma natural e impressiva relevância.
Cumpre, assim, implementar uma plataforma de informação, incluindo a solução «tem.REDE?» já existente, bem como o SIIA - Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, no sentido, nomeadamente, de permitir aos cidadãos, às empresas e ao próprio Estado conhecer não apenas a cobertura e a disponibilidade de conectividade em diferentes áreas na rede móvel como também na rede fixa, com um grau de pormenor que seja útil para, entre outros, apoiar a escolha da empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Esta medida está em linha com o disposto no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), estabelecido pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, quanto à necessidade de um levantamento geográfico sobre a cobertura das redes de comunicações eletrónicas, ainda em processo de transposição para o ordenamento jurídico nacional. De acordo com o CECE, o levantamento geográfico deve incluir a cobertura das redes de banda larga, tendo em vista a prossecução de funções da Autoridade Reguladora Nacional e de outras autoridades competentes neste âmbito.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de Comunicações, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a FIBROGLOBAL - Comunicações Electrónicas, S. A., e a Vantage Towers, S. A.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da CLNX Portugal, S. A., e da DSTELECOM, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras gerais aplicáveis à implementação de uma plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas, doravante designadas por «operadores de redes de comunicações eletrónicas», no território nacional.
Artigo 2.º
Plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis
1 - Compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) disponibilizar a plataforma referida no artigo anterior, com a informação atualizada sobre as coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis no território nacional, que permita verificar a disponibilidade dos serviços de voz e de acesso à Internet, bem como, no caso da rede móvel, também dos serviços de short message services (SMS) e mobile message services (MMS).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a plataforma inclui a seguinte informação:
a) Cobertura das redes fixas para o serviço de banda larga, com resolução ao nível do endereço e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas;
b) Cobertura das redes móveis para os serviços de voz, SMS e MMS e para os serviços de acesso à Internet, com uma resolução de 100 por 100 m e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas;
c) Cobertura das redes fixas para o serviço de voz e de acesso à Internet em banda estreita, com resolução ao nível do endereço e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas;
d) Representação do traçado integral da rede de transporte e rede de acesso, incluindo a capacidade do troço, quando aplicável;
e) Representação do traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional, a capacidade dos troços e a localização dos pontos de amarração;
f) Cobertura via satélite.
3 - A consulta direta pelo público, na plataforma, abrange apenas a informação constante das alíneas a), b), c) e e) do número anterior, bem como da alínea f) do mesmo número quando, neste caso, a cobertura via satélite se destine à disponibilização de acesso à Internet ao utilizador.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação constante da alínea e) do n.º 2 apenas é suscetível de consulta direta pelo público quando se refira à representação gráfica dos cabos e da respetiva ancoragem, à área de amarração dos cabos submarinos em território nacional, bem como à respetiva capacidade dos troços, não sendo divulgada publicamente a representação exata do traçado marítimo dos mesmos e a morada exata da estação de cabos submarinos.
5 - A disponibilização de informação ao público ao abrigo dos números anteriores deve salvaguardar as informações classificadas, nomeadamente relativas a infraestruturas críticas, a informação classificada ou sensível relativa às residências de titulares dos órgãos de soberania e de altos cargos públicos, aos postos diplomáticos estrangeiros em Portugal, às organizações internacionais sediadas em Portugal e a outros locais, edifícios ou infraestruturas considerados sensíveis, bem como a segredos comerciais das empresas, nos termos da legislação aplicável.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a plataforma deve possuir uma arquitetura que contemple a possibilidade de existirem diferentes níveis de acesso e de segurança, e ser objeto de certificação e acreditação por parte da Autoridade Nacional de Segurança, nos graus correspondentes a cada nível, em função da informação tratada.
7 - A plataforma deve permitir:
a) A comparação das coberturas das redes fixas e móveis dos diferentes operadores de redes de comunicações eletrónicas;
b) A apresentação e visualização de outro tipo de informação, bem como de outros tipos de redes e serviços que venham a ser desenvolvidos posteriormente, considerados relevantes.
8 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve, sempre que possível, estar disponível em formato aberto, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas da informação a carregar na plataforma e a informação a transmitir pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial, sob proposta da ANACOM.
2 - A proposta da ANACOM prevista no número anterior é precedida de consulta aos operadores de redes de comunicações eletrónicas.
3 - No prazo de 10 dias úteis contado do termo da consulta referida no número anterior, a ANACOM remete a proposta prevista o n.º 1 aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial.
4 - As especificações técnicas relativas à informação constante da plataforma podem ser alteradas pelo Governo, mediante proposta da ANACOM, nomeadamente, na decorrência da necessidade de acesso a outro tipo de informação, bem como de outro tipo de redes e serviços que venham a ser desenvolvidos posteriormente, considerados relevantes.
5 - Sempre que se verifiquem incongruências na informação carregada na plataforma, a ANACOM pode determinar a sua correção, após análise conjunta com o operador de rede de comunicações eletrónicas em causa.
Artigo 4.º
Obrigações dos operadores de redes de comunicações eletrónicas
1 - Os operadores de redes de comunicações eletrónicas estão obrigados, nos termos e prazos a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a:
a) Carregar na plataforma a informação identificada no n.º 2 do artigo 2.º;
b) No caso das redes móveis, transmitir à ANACOM a informação relativa aos modelos de propagação utilizados para o cálculo das coberturas;
c) Manter atualizada a informação referida nas alíneas anteriores.
2 - A informação carregada na plataforma e transmitida à ANACOM:
a) É da exclusiva responsabilidade dos operadores de redes de comunicações eletrónicas;
b) Não substitui a informação que os operadores de redes de comunicações eletrónicas devem submeter à ANACOM para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações de cobertura a que estejam sujeitos, nem pode ser utilizada para avaliação do cumprimento das obrigações contratuais destes operadores perante os seus clientes.
Artigo 5.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação grave, prevista e punida nos termos do artigo 7.º do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação muito grave, prevista e punida nos termos do artigo 7.º do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, o incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o incumprimento de qualquer determinação da ANACOM emitida ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º
3 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de maio de 2022. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 27 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 1 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115389745
(2) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(3.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, que aprova a estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comunicações móveis, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 27, 1.º suplemento, de 7 de fevereiro de 2020.
(3.2) Declaração de Retificação n.º 16-A/2020, de 07 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, que aprova a estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comunicações móveis, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 27, 1.º suplemento, de 7 de fevereiro de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 69 - 2.º Suplemento (07-04-2020), p. 11-(2) a 11-(3).
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a revisão do Programa de Valorização do Interior. Diário da República. - Série I - n.º 62 (27-03-2020), p. 16 - 32.
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano de Ação para a Transição Digital. Diário da República. - Série I - n.º 78 (21-04-2020), p. 6 - 32.
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2022-06-06 / 14:02