Sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social (SVI)
17-12-1997
(1) Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro Ministério da Solidariedade e Segurança Social. - Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1997), p. 6670 - 6684. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO pelos Decretos-Leis n.ºs 165/99, de 13 de maio, 377/2007, de 9 de novembro, e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º (Âmbito), 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º (Justificação de faltas), 67.º, 68.º, 69.º, 70.º (Desmaterialização e devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico), 71.º (Encargos dos serviços de segurança social), 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro.
► ADITAMENTO do artigo 10.º-B (Exame médico por videochamada) ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, pelo artigo 3.º Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro.
► REVOGAÇÃO do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 9.º, a alínea a) do artigo 14.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 21.º, o artigo 23.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º, o artigo 28.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 34.º, o artigo 35.º, os n.ºs 1 e 3 do artigo 37.º, o n.º 1 do artigo 38.º, os artigos 39.º e 40.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 44.º, o n.º 3 do artigo 47.º, os n.ºs 2 e 4 do artigo 48.º, os artigos 49.º e 52.º, os n.ºs 1 e 3 do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o artigo 56.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 57.º, o n.º 2 do artigo 58.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 60.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º, a alínea c) do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 69.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 70.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º e o n.º 2 do artigo 74 do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, pelo artigo 4.º Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro.
(2) Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 72 - 88.
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05-01-2024
Sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social
(1) Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 72 - 88.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 8/2024
de 5 de janeiro
O regime jurídico que regula o sistema de verificação de incapacidades do sistema de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, necessita de uma adequação global face à evolução legislativa entretanto ocorrida, quer ao nível das bases gerais do sistema de segurança social, quer ao nível da legislação que regula as eventualidades que necessitam da sua intervenção com vista à verificação médica de situações de incapacidade, deficiência e dependência, condição de atribuição das prestações que visam a proteção social dos beneficiários em cada uma destas situações.
Procede-se, assim, à aprovação de um novo regime jurídico do sistema de verificação de incapacidades, com o objetivo de o adequar à nova realidade jurídica e social existente, alterando a sua forma de funcionamento com vista a torná-lo mais eficaz e eficiente, contribuindo desta forma para uma atribuição mais criteriosa e mais célere das prestações no âmbito das eventualidades de doença. invalidez, deficiência e dependência.
Nesse sentido, prevê-se a desmaterialização do processo pericial de verificação das situações de incapacidade, deficiência e dependência, a interoperabilidade entre sistemas de informação da segurança social e da saúde e a possibilidade de as notificações e convocatórias dos beneficiários serem efetuadas através de meios eletrónicos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 165/99, de 13 de maio, 377/2007, de 9 de novembro, e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que procede à definição do sistema de verificação de incapacidades, no âmbito da segurança social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 10.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-B
Exame médico por videochamada
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o beneficiário pode requerer a realização de exame médico por videochamada.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, é realizado exame médico por videochamada, para verificação de incapacidade temporária ou permanente, sempre que se afigure adequado à avaliação a realizar, desde que complementada com informação clínica disponível ou a disponibilizar para o efeito.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 9.º, a alínea a) do artigo 14.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 21.º, o artigo 23.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º, o artigo 28.º, os n.os 3 e 4 do artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 34.º, o artigo 35.º, os n.os 1 e 3 do artigo 37.º, o n.º 1 do artigo 38.º, os artigos 39.º e 40.º, os n.os 1 e 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 44.º, o n.º 3 do artigo 47.º, os n.os 2 e 4 do artigo 48.º, os artigos 49.º e 52.º, os n.os 1 e 3 do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o artigo 56.º, os n.os 3 e 4 do artigo 57.º, o n.º 2 do artigo 58.º, os n.os 2 e 3 do artigo 60.º, os n.os 2 e 3 do artigo 61.º, a alínea c) do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 69.º, os n.os 1 e 2 do artigo 70.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º e o n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Fiscalização do cumprimento das obrigações dos beneficiários de subsídio de doença
A fiscalização do cumprimento pelos beneficiários da obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, é feita por equipas da segurança social, podendo ser acompanhadas por peritos médicos, e ser feita com recurso a autoridades policiais ou inspetivas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de abril de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117211888
(2) Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro Ministério da Solidariedade e Segurança Social. - Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1997), p. 6670 - 6684. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO pelos Decretos-Leis n.ºs 165/99, de 13 de maio, 377/2007, de 9 de novembro, e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º (Âmbito), 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º (Justificação de faltas), 67.º, 68.º, 69.º, 70.º (Desmaterialização e devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico), 71.º (Encargos dos serviços de segurança social), 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro.
► ADITAMENTO do artigo 10.º-B (Exame médico por videochamada) ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, pelo artigo 3.º Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro.
► REVOGAÇÃO do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 9.º, a alínea a) do artigo 14.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 21.º, o artigo 23.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º, o artigo 28.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 34.º, o artigo 35.º, os n.ºs 1 e 3 do artigo 37.º, o n.º 1 do artigo 38.º, os artigos 39.º e 40.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 44.º, o n.º 3 do artigo 47.º, os n.ºs 2 e 4 do artigo 48.º, os artigos 49.º e 52.º, os n.ºs 1 e 3 do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o artigo 56.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 57.º, o n.º 2 do artigo 58.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 60.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º, a alínea c) do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 69.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 70.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º e o n.º 2 do artigo 74 do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, pelo artigo 4.º Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro.
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2024-01-14 / 13:18