Supremo Tribunal Administrativo
SUMÁRIOS DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORME
Supremo Tribunal Administrativo | 2025
10-02-2025
Juros de mora
Pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios
Ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado
LGT: artigo 43.º, n.ºs 1 e 5
Acórdão do STA n.º 1/2025 (Série I), de 27 de novembro de 2024 / Supremo Tribunal Administrativo. - Acórdão do STA de 27-11-2024, no Processo n.º 3009/04.1BELSB-A uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT». Diário da República. - Série I - n.º 28 (10-02-2025), p. 1-24.
27-10-2025
Processos cautelares no CPTA
Avaliação provisória
Despacho de admissibilidade da providência cautelar e citação da Entidade Requerida
Indicação dos contrainteressados a quem a adoção da providência possa diretamente prejudicar
Não preclude o dever de o tribunal formular, em fase processual adequada, convite ao requerente da providência para aperfeiçoar o requerimento inicial
Requerimento cautelar
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA): artigo 114.º (Requerimento cautelar), n.º 5, e artigo 116.º (Despacho liminar)
(1) Acórdão do STA n.º 10/2025 (Série I), de 25 de setembro de 2025 / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: Acórdão do STA de 25 de Setembro de 2025, no Processo n.º 748/24.4BELSB - 1.ª Secção - Julgamento Ampliado. O despacho previsto no artigo 116.º do CPTA, de admissibilidade da providência cautelar e citação da Entidade Requerida, tem a natureza de uma avaliação provisória e não preclude o dever de o tribunal formular, em fase processual adequada, convite ao requerente da providência para aperfeiçoar o requerimento inicial quanto à indicação dos contrainteressados a quem a adoção da providência possa diretamente prejudicar, aplicando-se o disposto no artigo 114.º, n.º 5, do CPTA. Diário da República. - Série I - n.º 207 (27-10-2025), p. 87-106.
Supremo Tribunal Administrativo | 2024
09-01-2024
Infraestruturas adjacentes a um edifício integradas no domínio público
Amortização dos custos
Anulação dos actos tributários impugnados
Ativo imobilizado corpóreo da autarquia
Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)
Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22-01, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14-09
Acórdão do STA n.º 1/2024 (Série I), de 26-04-2023, no Processo n.º 6597/13.8BCLSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Tendo as infra-estruturas adjacentes a um edifício sido integradas no domínio público, a AT não pode exigir que o sujeito passivo que realizou umas e outro amortize os custos com as infra-estruturas nos mesmos termos que amortizou os custos com o edifício, que permanece a sua propriedade». Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2024), p. 5 - 25.
09-01-2024
Dupla tributação internacional - Royalties
Cedência de pessoal técnico para a preparação dos tripulantes moçambicanos
Contratos de afretamento de embarcações de pesca
Rendimentos auferidos
Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e Moçambique
Acórdão do STA n.º 2/2024 (Série I), de 28-09-2023, no Processo n.º 71/22.9BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - «São qualificáveis como 'royalties', para efeitos da CDT celebrada entre Portugal e Moçambique, os rendimentos auferidos em virtude de contratos de afretamento de embarcações de pesca e de cedência de pessoal técnico conexa com os contratos principais». Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2024), p. 26 - 44.
12-01-2024
Liquidação do IMT: aquisição de imóveis
IRC
Imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais
Imóveis adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa
Imóveis adquiridos no âmbito de processos especiais de revitalização sob controlo judicial
Imóveis adquiridos no âmbito de processos de insolvência
Imóveis adquiridos por rescisão antecipada do respetivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros
Preço constante do ato ou contrato
Valor que serviu de base à liquidação
VPT da aquisição que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento dessa aquisição
Código do IRC: artigo 64.º
CIMT: art. 12.º, n.º 4, regra 16.ª
Acórdão do STA n.º 3/2024 (Série I), de 19-10-2022, no processo n.º 77/22.8BALSB - Pleno da 2.ª secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «I - No respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do acto ou contrato, dando expressão ao art. 64.º do CIRC em conjugação com o que decorre da regra 16.ª do n.º 4 do art. 12.º do CIMT. II - Nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, no caso dos imóveis adquiridos por rescisão antecipada do respectivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, o valor de aquisição dos referidos imóveis deve ser o VPT da aquisição que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento dessa aquisição.». Diário da República. - Série I - n.º 9 (12-01-2024), p. 80 - 104.
12-01-2024
Juros indemnizatórios
Atos tributários anulados por vícios de forma
Falta de fundamentação
Incompetência do autor do ato
Vício procedimental
LGT: art. 43.º, n.º 1
Acórdão do STA n.º 4/2024 (Série I), de 21-06-2023, no Processo n.º 11/23.8BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «sedimentar o entendimento de que, quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do art. 43.º n.º 1 da LGT.». Diário da República. - Série I - n.º 9 (12-01-2024), p. 105 - 112.
12-01-2024
Carreira docente
Prazo para apresentação do documento de reflexão crítica
Progressão nos escalões
Redução faseada dos módulos de tempo de serviço: aplicação antes de 10 de outubro de 2001
Reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores
Requisitos para a progressão nos escalões
Decreto-Lei n.º 409/89, de 18-11: artigo 8.º
Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15-05: artigo 7.º, n.º 1,
Decreto-Lei n.º 312/99, de 10-08: artigo 9.º - artigo 10.º - artigo 20.º, n.ºs 2 a 6
Acórdão do STA n.º 5/2024 (Série I), de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.ºs 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99 se tornaram aplicáveis -, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a progressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99; i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões. Diário da República. - Série I - n.º 9 (12-01-2024), p. 113 - 131.
23-02-2024
Sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal
Conceito de instituição financeira
Gestão de participações sociais de outras sociedades que não exercem atividade no sector financeiro
Isenção de pagamento de imposto de selo excluída
Código de Imposto de Selo: artigo 7.º, n.º 1, alínea e)
Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro
Diretiva 2013/36/EU: artigo 3.º, n.º 1, ponto 22
Regulamento UE n.º 575/2013: artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do
Acórdão do STA n.º 6/2024 (Série I), de de 24 de Janeiro de 2024, no Processo n.º 118/20.3BALSB - Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades que não exercem actividade no sector financeiro, não beneficia da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjectivamente, no conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013.» . Diário da República. - Série I - n.º 39 (23-02-2024), p. 52 - 65.
26-02-2024
Organismos de Investimento Coletivo (OIC)
Dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte
Dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo de 2015
Regime de isenção para os OIC constituídos segundo a legislação nacional
EBF: artigo 22.º (redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13-01)
TFUE: artigo 63.º
Acórdão do STA n.º 7/2024 (Série I), de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação; 2 - O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção; 3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.». Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2024), p. 7 - 19.
29-02-2024
Matéria coletável das mais-valias realizadas na venda de imóvel por parte de sociedade não residente
CIRS: artigo 43.º, n.º 2, alínea b) (a redução de 50% não é aplicável)
Acórdão do STA n.º 8/2024 (Série I), de 24-01-2024, no Processo n.º 152/23.1BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A matéria colectável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50%, prevista no artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do CIRS.». Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-02-2024), p. 24 - 52.
12-06-2024
Dupla tributação internacional - CDT | Portugal / Estados Unidos da América
Impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas
Código do IRC: artigo 91.º, n.º 1, alínea b)
Convenção para Evitar a Dupla Tributação: artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, e 25.º, n.º 3, alínea a)
Resolução da Assembleia da República n.º 39/95
Acórdão do STA n.º 9/2024 (Série I), de 21 de fevereiro de 2024, no Processo n.º 163/23.7BALSB ― Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A norma contida no artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, contraria o disposto nos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, e 25.º, n.º 3, alínea a), da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95, pelo que a sua aplicação é afastada nos casos que se inscrevam no âmbito de previsão e aplicação das referidas normas da CDT.». Diário da República. - Série I - n.º 112 (12-06-2024), p. 1-17.
09-07-2024
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
Taxas de portagens
Taxas ou preços de estacionamento
Tributação autónoma
Viaturas ligeiras de passageiros em causa
CIRC: artigo 88.º, n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5
Lei n.º 82-C/2014, de 31-12: artigo 2.º
Acórdão do STA n.º 10/2024 (Série I), de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.». Diário da República. - Série I - n.º 130 (09-07-2024), 14 p.
11-07-2024
Pedido de autorização de residência
Ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias
Atribuição de autorização provisória
Cidadão estrangeiro
Contrato de trabalho
Exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais
Inscrição na Segurança Social
Obrigatoriedade do porte de documento de identificação
Pedido de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias
Referências
CPTA: artigos 109.º a 111.º
Lei n.º 5/95, de 21-02
Lei n.º 23/2007, de 04-07: artigo 88.º, n.º 2 (REDAÇÃO da Lei n.º 102/2017, de 28-08)
Lei n.º 102/2017, de 28-08: artigo 82.º, n.º 1
Acórdão do STA n.º 11/2024 (Série I), de 6 de junho de 2024 ― Processo n.º 741-23.4BELSB ― 1.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência por banda da Administração, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, traduzida na atribuição de uma autorização provisória, antes reclama uma tutela definitiva, pelo que o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA. Diário da República. - Série I - n.º 133 (11-07-2024), 26 p.
10-09-2024
IRC - Tributação autónoma
CIRC: artigo 88.º, disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5
Acórdão do STA n.º 12/2024 (Série I), de 23 de maio de 2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.». Diário da República. - Série I - n.º 175 (10-09-2024), p. 1-15.
29-10-2024
IRS: artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30-11
Prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989
Acórdão do STA n.º 13/2024 (Série I), de 23-09-2024, no Processo n.º 20/24.0BALSB ― Pleno da 2.ª Secção/ Supremo Tribunal Administrativo. - . Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro ― diploma que aprovou o Código do IRS ― deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas». Diário da República. - Série I - n.º 210 (29-10-2024)
31-10-2024
IRC | Caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária com posterior venda pela empresa de locação financeira do imóvel que foi objeto do citado contrato de locação
Código do IRC: artigo 64.º, n.º 3, alínea b), na versão que resulta da republicação pela Lei n.º 2/2014, de 16-01
Acórdão do STA n.º 14/2024 (Série I), de 23-05-2024, Processo n.º 129/22.4BALSB - Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 64.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRC, na versão que resulta da republicação do Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária, a empresa de locação financeira que, posteriormente, venda o imóvel que foi objeto do citado contrato de locação, deve considerar como valor constante do contrato o valor pelo qual adquiriu o imóvel para o dar à locação e como valor patrimonial tributário o valor que serviu de base à liquidação respetiva do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não ter havido lugar à liquidação desse imposto». Diário da República. - Série I - n.º 212 (31-10-2024), p. 1-11.
18-11-2024
CIS: artigo 7.º, n.º 2 (nas redações anteriores ao OE 2022
violação da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE
Acórdão do STA n.º 15/2024 (Série I), de 17-10-2024, no Processo n.º 2/21.3BALSB ― Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo - Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do artigo 7.º do CIS (nas redações anteriores à da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho ― OE 2022), ao limitar a subsistência das isenções previstas nas alíneas h) e g) desse artigo aos casos em que o credor (e não o devedor) tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, traduz-se numa violação da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.”. Diário da República. - Série I - n.º 223 (18-11-2024).
Supremo Tribunal Administrativo | 2023
17-03-2023
IVA - Bens transportados na bagagem pessoal de viajantes não residentes
Anulação dos atos administrativos constitutivos de direitos
Bens que um particular que não está estabelecido na União Europeia transporta consigo para fora da União para fins comerciais
Certificação da exportação como ato constitutivo do direito à isenção fiscal
Certificado aposto na fatura
Competência dos serviços aduaneiros no momento da exportação
Isenção de IVA
Requisitos da entrega de bens
Revenda num Estado terceiro
CIVA: Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26-12: artigo 14.º (Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais), n.º 1, alínea b)
Decreto-Lei n.º 295/87, de 31-07: revogado pelo Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14-02, a partir de 01-01-2018
Diretiva 2006/112/CE, de 28-11-2006 (Diretiva IVA): artigos 146.º, n.º 1, alínea b), e 147.º, n.º 1
Acórdão do STA n.º 1/2023 (Série I), de 18-01-2023 - Proc. n.º 104/22.9BALSB / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da 2.ª Secção. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: I - A isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, e o disposto nos artigos 146.º, n.º 1, alínea b), e 147.º, n.º 1, da Directiva IVA, em benefício dos bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, deve ser interpretada no sentido de que não estão abrangidos pela mesma os bens que um particular que não está estabelecido na União Europeia transporta consigo para fora da União para fins comerciais, com vista à sua revenda num Estado terceiro. II - É competência dos serviços aduaneiros, no momento da exportação, verificar se estão ou não preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n.º 295/87 relativamente a bens, viajantes e facturas, antes de certificar a exportação dos bens transportados pelos viajantes mediante a aposição de carimbo. III - A certificação da exportação, mediante o certificado aposto na factura, é um acto constitutivo do direito à isenção fiscal prevista no Decreto-Lei n.º 295/87, autonomamente impugnável e só poderá ser anulado nos termos legais previstos para a anulação dos actos administrativos constitutivos de direitos. IV - Sem prejuízo do exposto em III, sempre pode dar-se como verificada tal isenção, subsumível na alínea b) do n.º 1 do artigo 146.º da Directiva IVA, se estiverem satisfeitos os requisitos da entrega de bens tal como é entendida no artigo 14.º da Directiva IVA e se se mostrar comprovada a saída dos bens do território da União, ainda que não tenham sido cumpridos pelo adquirente os formalismos do procedimento aduaneiro correspondente. Diário da República. - Série I - n.º 55 (17-03-2023), p. 29 - 58.
09-06-2023
Resolução do BES
Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03-08-2014
Direito à propriedade privada e à livre iniciativa económica privada
Princípio da igualdade
Princípio da proporcionalidade
CDFUE: arts. 17.º, 41.º, n.º 2, al. a), e 52.º
CPA/91: art. 5.º
CRP: art. 13.º - art. 165.º, n.º 1, als. b) e l), na sua conjugação com arts. 17.º, 61.º, 62.º, 83.º, 161.º, als. c) e d), e 198.º, n.º 1 - arts. 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 2 - arts. 18.º e 266.º, n.º 2 - arts. 61.º e 62.º -
Diretiva 2014/59/UE: arts.36.º, 73.º, 74.º, 130.º e 131.º
DL n.º 31-A/2012
DL n.º 114-A/2014
Lei n.º 58/2011
Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH: art. 1.º
RGICSF: DL n.º 298/92, de 31.12
Acórdão do STA n.º 2/2023 (Série I), de 9 de março / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Acórdão do STA de 9 de Março de 2023, no Proc.º n.º 2586/14.3BELSB - 1.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014 que, fazendo aplicação do DL n.º 298/92, de 31.12 [vulgo RGICSF - considerando o teor da Lei n.º 58/2011 e as redações introduzidas àquele DL, nomeadamente, pelo DL n.º 31-A/2012 e pelo DL n.º 114-A/2014], procedeu à aplicação ao BES de medida de resolução não infringiu os comandos constitucionais constantes do art. 165.º, n.º 1, als. b) e l), na sua conjugação/articulação com o disciplinado nos arts. 17.º, 61.º, 62.º, 83.º, 161.º, als. c) e d), e 198.º, n.º 1, todos da CRP, nem os insertos nos arts. 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 2, da CRP, assim como não ofendeu os princípios da igualdade [arts. 13.º da CRP e 05.º do CPA/91] e da proporcionalidade [arts. 18.º e 266.º, n.º 2, da CRP, e 05.º do CPA/91], nem o direito à propriedade privada [art. 62.º da CRP] e à livre iniciativa económica privada [art. 61.º da CRP], não tendo atentado, ainda, contra o direito da União Europeia [mormente, os arts. 17.º, 41.º, n.º 2, al. a), e 52.º, da CDFUE, 36.º, 73.º, 74.º, 130.º e 131.º da Diretiva 2014/59/UE] e a CEDH [art. 1.º do Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH], pelo que soçobram, em consequência, as ilegalidades e as inconstitucionalidades que à mesma deliberação foram acometidas.». Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2023), p. 28 - 150.
11-07-2023
Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH): regime tributário
Alienação sem autorização do Ministro das Finanças
Aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente
Arrendamento para habitação permanente
Condição resolutiva
Destinação do imóvel
Isenção de IMI
Isenção de IMT
Isenção de Imposto de selo
Imóvel alienado sem ter sido arrendado
Sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH)
Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 (LOE 2009): artigos 102.º a 104.º
Regime jurídico dos FIIAH: artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8
Acórdão do STA n.º 3/2023 (Série I) de 24-11-2021 - Processo n.º 23/21.6BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «As isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação». Diário da República. - Série I - n.º 133 (11-07-2023), p. 15 - 34.
16-11-2023
Juros indemnizatórios
Emissão das notas de crédito a favor da Recorrida
Um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa
Acórdão do STA n.º 4/2023 (Série I), de 30-09-2020 - Processo n.º 40/19.6BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida». Diário da República. - Série I - n.º 222 (16-11-2023), p. 51 - 56.
16-11-2023
Ação administrativa comum
Contrato de provimento de docente
Acórdão do STA n.º 5/2023 (Série I), de 01/10/2020 no Processo n.º 81/19.3BALSB - Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - Acórdão do STA de - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «A ação administrativa comum era o meio adequado para analisar a pretensão de uma docente de ver reconhecido o direito a considerar-se contratada a partir de certo momento para uma diferente categoria e estrutura remuneratória da que resulta do contrato de provimento celebrado e das respetivas renovações, com o fundamento de que tal resulta da lei.». Diário da República. - Série I - n.º 222 (16-11-2023), p.
16-11-2023
IRS - Contabilidade organizada
CIRS: artigo 28.º
Acórdão do STA n.º 6/2023 (Série I), de de 26-05-2021, no Processo n.º 847/14.8BEALM-A - Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6, uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo regime da contabilidade organizada por um período mínimo de três anos, independentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se for o caso, cf. n.º 2, findo que seja esse período de três anos; se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos de 150.000 EUR; cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5, conta-se a partir, ou do início da actividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5 ou, ainda, da ocorrência do circunstancialismo a que alude o n.º 6.». Diário da República. - Série I - n.º 222 (16-11-2023), p.
16-11-2023
Contrato de utilização de espaço em mercado municipal
Acórdão do STA n.º 7/2023 (Série I), de 1 de Julho de 2021 no Processo n.º 48/21.1BALSB - Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - Acórdão do Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Um contrato de utilização de espaço em mercado municipal em que foi estipulada, no âmbito da autonomia contratual das partes, uma cláusula que atribui apenas a uma delas (o Operador do espaço/loja) o direito de se opor à renovação do contrato no termo do prazo ou das suas renovações, é interpretável no sentido de vedar à contraparte o exercício desse mesmo direito de oposição à renovação.». Diário da República. - Série I - n.º 222 (16-11-2023), p.
16-11-2023
Reconhecimento do direito à reforma e à consequente atribuição de pensão
Ação administrativa para obter a condenação à prática de ato devido
CPTA: artigos 66.º a 71.º
Acórdão do STA n.º 8/2023 (Série I), de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 1147/16.7BEBRG - Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Endereçado à Administração, pelo interessado, um requerimento para reconhecimento do direito à reforma e à consequente atribuição de pensão, invocando o preenchimento dos requisitos legais, o meio processual próprio e adequado para reagir à recusa ou ao silêncio da Administração é a ação administrativa para obter a condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66.º a 71.º do CPTA, devendo para o efeito serem observados os prazos definidos no artigo 69.º do mesmo Código.». Diário da República. - Série I - n.º 222 (16-11-2023), p.
16-11-2023
Responsabilidade civil extracontratual
Efeito interruptivo da prescrição do direito de indemnização
Acórdão do STA n.º 9/2023 (Série I), de 19-04-2023, no Processo n.º 565/16.5BEPRT - Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O efeito interruptivo da prescrição do direito de indemnização operado pela citação de um Ministério absolvido da instância numa acção intentada para efectivação de responsabilidade civil extracontratual não beneficia o mesmo autor que posteriormente proponha acção idêntica contra o Estado». Diário da República. - Série I - n.º 222 (16-11-2023), p.
16-11-2023
Bolsa atribuída aos auditores de justiça em formação no CEJ
Lei n.º 2/2008, de 14.01: artigo 31.º, n.º 5
Acórdão do STA n.º 10/2023 (Série I), de 24-05-2023, no Processo n.º 83/22.2BALSB - Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A bolsa atribuída aos auditores de justiça, em formação no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do artigo 31.º, n.º 5, da Lei n.º 2/2008, de 14.01, não integra o conceito de rendimento para efeitos de IRS, não estando sujeita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A, ambos do Código do IRS.». Diário da República. - Série I - n.º 222 (16-11-2023), p.
17-11-2023
IRS: tributação das mais-valias
Discriminação negativa dos não residente
Limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal,
Regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela
Residentes em Países terceiros
Residentes noutro Estado-Membro da UE ou na EEE
Restrição aos movimentos de capitais
CIRS: artigos 43.º , n.º 2, e 72.º (redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31-12)
TUE: artigo 63.º
Acórdão do STA n.º 11/2023 (Série I), de 9 de dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-Membro da UE ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.». Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2023), p. 42 - 54.
17-11-2023
Contratação pública
Assinatura individualizada de cada documento
Plataformas eletrónicas de contratação pública
Submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos
CCP: artigo 57.º, n.º 4
Lei n.º 96/2015: artigo 54.º, n.º 5
Acórdão do STA n.º 12/2023 (Série I), de 25 de novembro de 2021 no Processo n.º 210/18.4BELLE - Pleno da 1.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 210/18.4BELLE - Pleno da 1.ª Secção - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015.». Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2023), p. 55 - 66.
05-12-2023
Créditos emergentes de contrato de trabalho
Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial de 2025
Prazo de caducidade de um ano para
Reclamação ao Fundo de Garantia Salarial
Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04: artigo 2.º n.º 8 (redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31-12)
Acórdão do STA n.º 13/2023 (Série I), de 26-10-2023, no Processo n.º 621/17.2BEPNF-A - Pleno da 1.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.». Diário da República. - Série I - n.º 234 (05-12-2023), p. 127 - 135.
14-12-2023
IVA: comunicação ao adquirente 'para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada'
Sociedades devedoras, na sequência da declaração de insolvência, foram já dissolvidas e extintas
CIVA: art. 78.º (Regularizações), n.º 11
Acórdão do STA n.º 14/2023 (Série I), de 28-09-2023, no Processo n.º 17/22.4BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A comunicação ao adquirente prevista no art. 78.º, n.º 11, do CIVA, 'para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efetuada', não se impõe nos casos em que as sociedades devedoras, na sequência da declaração de insolvência, foram já dissolvidas e extintas e não há qualquer indício de que tenham prosseguido a actividade após a data da extinção.». Diário da República. - Série I - n.º 240 (14-12-2023), p. 12 - 31.
Supremo Tribunal Administrativo | 2022
30-06-2022
Federações Desportivas: limite à renovação de mandato
Associações territoriais de clubes
Duração dos mandatos
Interpretação conforme à CRP
Liberdade estatutária e organizatória das associações privadas
Mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais
Norma legal que, sem margem para dúvidas, imponha a restrição
Princípio do caráter restritivo das restrições
Regime Jurídico das Federações Desportivas
Restrição a direitos, liberdades e garantias
Titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas
CRP: arts. 17.º (Regime dos direitos, liberdades e garantias), 18.º (Força jurídica) e 46.º (Liberdade de associação)
RJFD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31-12,: arts. 39.º e 50.º, n.º 1 e n.º 2
(1) Acórdão do STA n.º 2/2022 (Série I), de 26 de maio de 2022 no Processo n.º 96/21.1BCLSB-A - Pleno da 1.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha, relator. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: O limite à renovação de mandatos imposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31/12, não se aplica aos titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2022), p. 11 - 29.
III - DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando, com a motivação antecedente, o Acórdão TCAS recorrido, e em uniformizar jurisprudência no sentido de que:
«O limite à renovação de mandatos imposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31/12, não se aplica aos titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas».
Custas pelo Recorrente.
Cumpra-se o disposto no n.º 4, "in fine", do artigo 152.º do CPTA.
Lisboa, 26 de maio de 2022. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.
(2) Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Diário da República. - Série I - n.º 252 - 3.º Suplemento (31-12-2008), p. 415 - 425. Legislação Consolidada (30-06-2022).
20-01-2022
Ginásios: serviços de acompanhamento nutricional prestados por de profissional certificado | IVA
Serviço sem finalidade terapêutica que não beneficiam da isenção a que alude o artigo 9.º, 1), do Código do IVA
(1) Acórdão do STA n.º 1/2022 (Série I), de 20-10-2021, no Processo n.º 77/20.2BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos, relator. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Os serviços de acompanhamento nutricional prestados, através de profissional certificado, habilitado e contratado para esse efeito, por entidade que se dedica a título principal à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas em ginásios e como forma complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e, em geral, maximizar os benefícios prosseguidos com a própria prática desportiva não têm finalidade terapêutica e, por isso, não beneficiam da isenção a que alude o artigo 9.º, 1), do Código do IVA.». Diário da República. - Série I - n.º 14 (20-01-2022), p. 43 - 62.
5 - Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
a) Tomar conhecimento do recurso;
b) Uniformizar jurisprudência nos termos consignados no ponto 4.º supra;
c) Confirmar a decisão arbitral recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe, notifique e comunique ao CAAD.
Lisboa, 20 de outubro de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.
(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44), republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | CIVA: Artigo 9.º (Isenções nas operações internas). - Estão isentas do imposto: 1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
Supremo Tribunal Administrativo | 2021
08-06-2021
IRC: tributação autónoma
Normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário
Código do IRC: artigo 88.º, n.ºs 3 e 9
Acórdão do STA n.º 1/2021 (Série I), de de 24 de Março de 2021 no Processo n.º 21/20.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Acórdão do STA de 24 de Março de 2021 no Processo n.º 21/20.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.». Diário da República. - Série I - n.º 110 (08-06-2021), p. 19 - 47.
4 - Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em:
a) Conhecer do recurso, negar-lhe provimento e confirmar a decisão arbitral recorrida.
b) Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento em 50 % do remanescente da taxa de justiça, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ponderada a complexidade da causa, acima da média, agravada pelas extensas alegações e contra-alegações das partes e respetivas conclusões (n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais).
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 24 de março de 2021. - Assinado digitalmente pela relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes Conselheiros que integram a formação de julgamento. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.
29-06-2021
IRC - Formação do facto tributário
Aplicação da lei tributária no tempo
Período de tributação
Taxa de 21 %
Termo do período anual de tributação
Código do IRC: artigo 8.º, n.º 9
LGT/1998: artigo 12.º. n.º 1 do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12
Lei n.º 82-B/2014, d, de 13 de dezembro
Acórdão STA n.º 2/2021 (Série I), de 21-04-2021, no Processo n.º 57/20.8BALSB - Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. José Gomes Correia, relator. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Atento o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto no n.º 1 do art. 12.º da LGT, é aplicável ao facto tributário formado em 31 de Janeiro de 2015 a taxa de 21 %, tal como decorre da Lei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015.». Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2021), p. 37 - 66.
3 - Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e anular a decisão arbitral recorrida fixando-se a seguinte jurisprudência: "Atento o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto no n.º 1 do art. 12.º da LGT, é aplicável ao facto tributário formado em 31 de Janeiro de 2015 a taxa de 21 %, tal como decorre da Lei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015."
Custas pela recorrida com redução de 90 % do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a (euro)275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 21 de Abril de 2021. - José Gomes Correia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (com a declaração anexa) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo (voto de vencida anexado).
18-11-2021
IVA - Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista
Afetação real de todos ou parte dos bens ou serviços
Aquisição de bens e serviços
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Distorções significativas na tributação
Sujeito passivo obrigado a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços
Código do IVA: artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2 conjugado com a alínea b) do seu n.º 3
Acórdão do STA n.º 3/2021 (Série I), de 24 de março de 2021, Processo n.º 87/20.0BALSB, Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. Francisco António Pedrosa de Areal Rothes, conselheiro relator. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, a AT pode obrigar o sujeito passivo que efetua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações através da afetação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza ou possa conduzir a distorções significativas na tributação.». Diário da República. - Série I - n.º 224 (18-11-2021), p. 11 - 36.
3 - DECISÃO
Em face do exposto, os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral recorrida e fixar jurisprudência no sentido acima exposto em 2.2.3.
Custas pela Recorrida [cf. art. 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
D. N., designadamente, publique-se e comunique-se ao CAAD.
Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento.
Lisboa, 24 de Março de 2021. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.
Supremo Tribunal Administrativo | 2020
07-10-2020
Urbanismo: competência para a execução jurisdicional das decisões administrativas
Ação de execução para pagamento de coima em matéria de direito do urbanismo
Ação de impugnação de coima
Jurisdição administrativa
Violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10: arts. 61.º e 89.º
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2-10. arts. 15.º, n.º 5
ETAF: arts. 4.º, n.º 1, alíneas l) e n)
CPTA: arts. 157.º, n.º 5
Acórdão do STA n.º 4/2020 (Série I), de 7 de maio de 2020, Processo n.º 19/19.8BESNT-A, Contencioso Administrativo - Pleno da Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Ana Paula Soares Leite Martins Portela, conselheira relatora. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A partir de 1 de setembro de 2016 e para as ações executivas que vierem a ser instauradas em juízo desde aquela data, «ex vi» dos arts. 04.º, n.º 1, als. l) e n), do ETAF, 157.º, n.º 5, do CPTA, 61.º e 89.º do DL n.º 433/82, de 27/10, 15.º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, cabe à jurisdição administrativa a competência para a execução jurisdicional das decisões administrativas que, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, hajam aplicado coimas e tenham estas sido alvo ou não de impugnação». Diário da República. - Série I - n.º 195 (07-10-2020), p. 168 - 174.
Em face de todo o exposto acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA em
a) Conceder provimento do recurso, revogar a decisão recorrida e julgar o TAF de Sintra o competente para os presentes autos de execução.
b) Fixar Jurisprudência nos seguintes termos:
«A partir de 1 de setembro de 2016 e para as ações executivas que vierem a ser instauradas em juízo desde aquela data, 'ex vi' dos arts. 04.º, n.º 1, als. l) e n), do ETAF, 157.º, n.º 5, do CPTA, 61.º e 89.º do DL n.º 433/82, de 27/10, 15.º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, cabe à jurisdição administrativa a competência para a execução jurisdicional das decisões administrativas que, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, hajam aplicado coimas e tenham estas sido alvo ou não de impugnação.»
Sem custas.
R. e N.
Lisboa, 7 de Maio de 2020. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Cláudio Ramos Monteiro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Jorge Artur Madeira dos Santos - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.
05-03-2020
Sócio de sociedade empreiteira e eleito local
Contrato de empreitada entre a sociedade e o município
Impedimento
Membro da assembleia do município
Sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira simultaneamente presidente de uma junta de freguesia
Acórdão do STA n.º 2/2020 (Série I), de 12 de dezembro de 2019, Processo n.º 88/18.8 BEPNF - Uniformiza a Jurisprudência / Supremo Tribunal Administrativo. - «Para efeitos de aplicação do artigo 4.º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por inerência, membro da assembleia do respectivo município, está impedido de celebrar contrato de empreitada entre essa sociedade e este município.». Diário da República. - Série I - n.º 46 (05-03-2020), p. 25 - 35.
10-01-2020
Procedimento de recrutamento de pessoal: Exame psicológico de seleção
Certidão que abranja o conteúdo dos testes, desempenho e notações recebidas pelo candidato
Concurso de pessoal regido pelo Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho
Formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária
Grelha abstracta de avaliação dos testes coberta por um sigilo
Procedimento de recrutamento de pessoal
Sigilo relativo à propriedade científica do exame (art. 83.º, n.º 1 e 3 do CPA)
Acórdão do STA n.º 1/2020 (Série I), de 24 de outubro de 2019, Processo n.º 2006/18.4BALSB / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da Secção Administrativa. - Jorge Artur Madeira dos Santos, juiz conselheiro relator. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Relativamente a exames psicológicos de selecção realizados em concursos de pessoal, os candidatos têm o direito de obter certidão que abranja o conteúdo dos respectivos testes, o seu próprio desempenho e as notações aí recebidas, mas não têm acesso à grelha abstracta de avaliação dos testes se esta estiver coberta por um sigilo relativo à propriedade científica do exame.». Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2020), p. 10 - 19.
Supremo Tribunal Administrativo | 2019
16-10-2019
Princípio da plenitude da assistência dos juízes: aplicação à fase da audiência final depois do CPC/2013
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que entrou em vigor a 01-09-2013
Acórdão do STA n.º 3/2019 (Série I), de 3 de julho de 2019, no Processo n.º 499/04.6BECTB (1522/15) - 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se nesta (cf. A nova redação do artigo 605.º do Código de Processo Civil). Esta alteração, embora aplicável aos processos pendentes, não tem eficácia retroativa, por isso não influencia o julgamento em sede de impugnação judicial se, como no caso dos autos, a inquirição de testemunhas ocorreu antes de 2013 e antes da entrada em vigor daquela alteração ao Código de Processo Civil. Tendo a recolha da prova em sede tributária sido efetuada antes da referida alteração da lei processual civil é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas, não ocorrendo, como tal, nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa. Diário da República. - Série I - n.º 199 (16-10-2019), p. 22 - 39. # Resumo 2019-10-02
02-10-2019
Empreitada de concepção/construção de obra adjudicada sem prévio estudo geológico ou geotécnico do terreno
Responsabilidade do dono da obra
Rectificação do erro no projecto relativo às fundações
Regime jurídico de empreitadas de obras públicas consagrado no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março
Acórdão do STA n.º 2/2019 (Série I), de 4 de julho, no Processo n.º 1054/05.9BESNT-S1 - Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «No âmbito do regime jurídico de empreitadas de obras públicas consagrado no DL n.º 59/99, de 2 de Março, e no caso de uma empreitada de concepção/construção de obra adjudicada sem prévio estudo geológico ou geotécnico do terreno por estar previsto que a realização do mesmo era obrigação do adjudicatário, a responsabilidade pelos custos com os trabalhos resultantes da rectificação do erro no projecto relativo às fundações recai sobre o dono da obra.». Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 90 - 104.
02-10-2019
Oposição a execução fiscal: incompetência territorial
Arguição da incompetência pelo executado até ao termo do prazo para deduzir a oposição
CPPT: aplicação do artigo 17.º (Incompetência territorial em processo judicial), n.º 1 e n.º 2, alínea b) [versão até à Lei n.º 32/2019, de 03-05]
Incompetência meramente relativa do Tribunal
Acórdão do STA n.º 1/2019 (Série I), de 19 de junho, no Processo n.º 608/15.0BELRS - 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - À violação das regras de competência em razão do território em oposição a execução fiscal aplica-se o disposto no artigo 17.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que a infração das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do artigo 17.º do CPPT), que apenas pode ser arguida pelo executado, até ao termo do prazo para deduzir a oposição [cfr. a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do CPPT], não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal. Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 86 - 89.
Supremo Tribunal Administrativo | 2018
2018-12-07
ACIDENTE DE VIAÇÃO: prazo de prescrição do direito de sub-rogação de companhia de seguros
Acórdão do STA n.º 2/2018 (Série I) de 27 de setembro - Processo n.º 1493/17 - Pleno da 1.ª Secção - 979/16.0BESNT-A / Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: o prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente de viação, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do artigo 498.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 236 (07-12-2018), p. 5583 – 5592.
2018-01-24
PROCURADORIA ILÍCITA: ações da competência dos tribunais administrativos
Acórdão do STA n.º 1/2018 (Série I), de 23 de novembro de 2017 - Processo n.º 425/17 / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da Secção de Contencioso Administrativo. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: As acções instauradas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24.08, relativas à fiscalização de situações de procuradoria ilícita, são da competência dos tribunais administrativos. Diário da República. - Série I - n.º 16 (24-01-2018), p. 686 - 690.
Resumos 07-12-2018
Supremo Tribunal Administrativo | 2017
2017-11-16
NACIONALIDADE
Oposição à aquisição da nacionalidade
Condenação, com trânsito em julgado da sentença
Ministério Público
Fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa
Acórdão do STA n.º 7/2017, de 21-09-2017 - Processo n.º 567/17 / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da Secção do Contencioso Administrativo. - Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: Só a condenação, com trânsito em julgado, pode obstar à aquisição da nacionalidade. Se a condenação não se verificava à data em que foi instaurada pelo MP a oposição à aquisição de nacionalidade, constituindo mera circunstância de verificação futura incerta e eventual, a oposição à aquisição da nacionalidade com o fundamento previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade sempre teria que improceder, não sendo de aplicar o regime da suspensão da instância previsto no n.º 1 do artigo 272.º do Código do Processo Civil. Diário da República. - Série I - N.º 221 (16-11-2017), p. 6054 - 6061.
2017-09-26
DESPACHO SANEADOR proferido em ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo
DEDUÇÃO DE RECLAMAÇÃO para a conferência do próprio tribunal de 1.ª instância
Acórdão do STA n.º 6/2017 de 08-06-2017, Processo n.º 1469/16 - Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Do despacho saneador proferido em ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo cabe prévia dedução de reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1.ª instância, por aplicação dos artigos. 27.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 87.º do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, e não imediata interposição de recurso jurisdicional. Diário da República. - Série I - N.º 186 (26-09-2017), p. 5514 - 5520.
2017-09-18
IRS: mais-valias
Alienação onerosa de valores mobiliários sujeita a IRS como incrementos patrimoniais
Anulação da liquidação de IRS
Aplicação no tempo da lei nova (momento da alienação, na ausência de disposição expressa do legislador em sentido diverso)
Facto tributário
Isenção para os pequenos investidores
Recurso da decisão arbitral
Regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 %
Acórdão do STA n.º 5/2017, de 7 de junho 2017, no Processo n.º 1471/14 do Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da Secção do Contencioso Tributário. - Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: I - As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho apenas podem aplicar-se aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 - art. 5.º da Lei n.º 15/2010). II - Nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS como incrementos patrimoniais o facto tributário ocorre no momento da alienação (artigo 10.º n.º 3 do Código do IRS), sendo esse o momento relevante para efeitos de aplicação no tempo da lei nova, na ausência de disposição expressa do legislador em sentido diverso (artigos 12.º n.º 1 da LGT e do CC). Diário da República. - Série I - N.º 180 (18-09-2017), p. 5459 - 5472.
2017-09-18
LEI GERAL TRIBUTÁRIA: pagamento indevido da prestação tributária
Atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo
Acórdão do STA n.º 4/2017, de 7 de junho de 2017, Processo n.º 279/17 - Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da Secção do Contencioso Tributário. - Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: Face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo. Diário da República. - Série I - N.º 180 (18-09-2017), p. 5450 - 5459.
2017-05-29
ISENÇÃO DE IMT PREVISTA PELO N.º 2 DO ARTIGO 270.º DO CIRE
Benefícios emolumentares e fiscais
Imposto Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Liquidação da massa insolvente
Plano de insolvência ou de pagamento
Vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos (universalidade de bens)
Vendas e permutas de imóveis (elementos do ativo de sociedade insolvente)
Acórdão do STA n.º 3/2017, de 29-03-2017, no Processo n.º 1521/15 - Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da Secção do Contencioso Tributário. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do artigo 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do ativo de sociedade insolvente, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente. Diário da República. - Série I - N.º 103 – 1.º Suplemento (29-05-2017), p. 2576 - 2580.
2017-04-07
PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA: isenção de IMI
Benefícios fiscais relativos a imóveis
Contribuição Autárquica
Imposto municipal sobre imóveis (IMI)
Instalação da sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários
Isenções fiscais prediais das pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa
Prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública
Reconhecimento oficioso
Reconhecimento por parte do órgão competente dependente de pedido
Acórdão do STA n.º 2/2017, de 22-02-2017, Processo n.º 1658/15 - 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. Secção de Contencioso Tributário, em julgamento ampliado. - A isenção prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo Estatuto dos Benefícios Fiscais. Mantém-se presentemente em vigor a isenção prevista no artigo 1.º, alínea d) da Lei n.º 151/99, que abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas coletivas de utilidade pública e que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários, sendo que esta isenção carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada. Diário da República. - Série I - N.º 70 (07-04-2017), p. 1805 - 1813.
2017-02-02
CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA: processos de impugnação judicial
Processos gratuitos
Acórdão do STA n.º 1/2017, de 17-11-2016 - Processo n.º 408/16 / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da Secção de Contencioso Administrativo. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: os processos de impugnação judicial no âmbito da concessão de asilo ou protecção subsidiária, configuram-se, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, como processos gratuitos. Diário da República n.º 24/2017, Série I de 2017-02-02 p. 657 - 659.
Resumos 07-12-2018
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2025-10-27 / 12:24