2025-01-13 / 16:24

 

 

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

/////////////////// JURISPRUDÊNCIA ///////////////////

2024

 

 

20-09-2024

Direito de acesso a um advogado em processo penal  | Mandado de detenção europeu

Autoridade judiciária de execução - Direito à informação em processo penal - Direitos de defesa - Legislação nacional que não permite recusar a entrega do interessado - Processo de entrega entre Estados-Membros - Tramitação prejudicial urgente 

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: Artigo 47.º - Artigo 48.°, n.° 2
Decisão-Quadro 2002/584/JAI: Artigo 1.°, n.° 3 - Artigo 4.°-A - Decisão-Quadro 2009/299/JAI
Diretiva 2012/13/UE: Artigo 6.°
Diretiva 2013/48/UE: Artigo 3.°
TUE: Artigo 6.°

(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de setembro de 2024 – (pedido de decisão prejudicial de Corte d’appello di Roma – Itália) – Processo penal contra RT (Processo C-504/24 PPU  (1), Anacco  (2) (Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.°, n.° 3 - Artigo 4.°-A - Processo de entrega entre Estados-Membros - Motivos de não execução facultativa - Artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direitos de defesa - Diretiva 2012/13/UE - Artigo 6.° - Direito à informação em processo penal - Diretiva 2013/48/UE - Artigo 3.° - Direito de acesso a um advogado em processo penal - Decisão proferida na sequência de um julgamento no qual o arguido não esteve presente nem se fez representar por advogado - Legislação nacional que não permite recusar a entrega do interessado - Conformidade com o direito da União) (C/2025/136). JO C, C/2025/136, 13.1.2025, p. 1

(2) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.

Artigo 47.º

Direito à ação e a um tribunal imparcial

Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.

Artigo 48.º

Presunção de inocência e direitos de defesa

1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

 

 

 

 

 

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

/////////////////// JURISPRUDÊNCIA ///////////////////

2022

 

 

08-12-2022

 

Presunção de inocência - Inquirição das testemunhas de acusação na ausência do arguido e do seu advogado

Decisão sobre a culpa ou a inocência do arguido baseada no depoimento da testemunha obtido na audiência realizada perante um juiz no decurso da fase pré-contenciosa do processo
Direito a um processo equitativo e direitos de defesa
Direito de o arguido comparecer no próprio julgamento
Impossibilidade de inquirir as testemunhas de acusação na fase judicial do processo 
Inquirição das testemunhas de acusação na fase pré-contenciosa do processo penal

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 8 de dezembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial de Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo penal contra HYA, IP, DD, ZI, SS (Processo C-348/21) (1JO C 338, de 23.8.2021. («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal - Artigo 8.º, n.º 1 - Direito de o arguido comparecer no próprio julgamento - Artigo 47.º, segundo parágrafo, e artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um processo equitativo e direitos de defesa - Inquirição das testemunhas de acusação na ausência do arguido e do seu advogado aquando da fase pré-contenciosa do processo penal - Impossibilidade de inquirir as testemunhas de acusação na fase judicial desse processo - Legislação nacional que permite a um órgão jurisdicional penal basear a sua decisão no depoimento anterior das referidas testemunhas») [Documento 62021CA0348(2023/C 35/09). JO C 35 de 30.1.2023, p. 9.

Dispositivo

O artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, lido em conjugação com o artigo 47.º, segundo parágrafo, e o artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à aplicação de uma legislação nacional que permite a um órgão jurisdicional nacional, quando não seja possível inquirir uma testemunha de acusação na fase judicial de um processo penal, basear a sua decisão sobre a culpa ou a inocência do arguido no depoimento da referida testemunha obtido na audiência realizada perante um juiz no decurso da fase pré-contenciosa desse processo, mas sem a participação do arguido ou do seu advogado, a menos que haja um motivo sério que justifique a não comparência da testemunha na fase judicial do processo penal, que o depoimento dessa testemunha não constitua o fundamento único ou determinante da condenação do arguido e haja elementos de compensação suficientes para contrabalançar as dificuldades causadas a essa pessoa e ao seu advogado pela tomada em consideração do referido depoimento.

 

(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405: artigos 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial), segundo parágrafo, e o artigo 48.º (Presunção de inocênciae direitos de defesa), n.º 2.

(4) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal. JO L 65 de 11.3.2016, p. 1-11.

► INTERPRETAÇÃO do artigo 8.º (Direito de comparecer em julgamento), n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/343, de 9 de março de 2016, pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, de 08-12-2022 (Processo C-348/21). JO C 35 de 30.1.2023, p. 9.

 

 

08-12-2022

 

Segredo profissional do advogado / Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar

(1.1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de dezembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU/Vlaamse Regering (Processo C-694/20(1JO C 128, de 12.4.2021. («Reenvio prejudicial - Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade - Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar - Diretiva 2011/16/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 - Artigo 8.º-AB, n.º 5 - Validade - Sigilo profissional do advogado - Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional - Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação - Artigos 7.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia») [Documento 62020CA0694(2023/C 35/06). JO C 35 de 30.1.2023, p. 6.

(1.2) CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, ATHANASIOS RANTOS, apresentadas em 5 de abril de 2022. - Processo C‑694/20 - Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU contra Vlaamse Regering [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica)] «Reenvio prejudicial — Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.º e 47.º — Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar — Segredo profissional do advogado — Dispensa da obrigação de comunicação dos intermediários — Pedido de apreciação da validade». InfoCuria. Jurisprudência | ECLI:EU:C:2022:259

(1.3) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), 8 de dezembro de 2022. - «Reenvio prejudicial – Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade – Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar – Diretiva 2011/16/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 – Artigo 8.°‑AB, n.° 5 – Validade – Sigilo profissional do advogado – Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional – Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação – Artigos 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia». No processo C‑694/20, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica), por Decisão de 17 de dezembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2020, no processo Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU contra Vlaamse Regering. InfoCuria. Jurisprudência  | ECLI:EU:C:2022:963 | Edição provisória

(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual: 01/01/202302011L0016 — PT — 01.01.2023 — 006.001/95. INTERPRETAÇÃO dos artigos 3.º (Definições), ponto 21, e  8.º-AB (Âmbito de aplicação e condições relativas à troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar), n.ºs 5 e 6.

(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405: artigos 7.° (Respeito pela vida privada e familiar) e 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial).

(4.1) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13. TRANSPOSIÇÃO pela Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.

(4.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018) [ST/15864/2018/INIT]. JO L 31 de 1.2.2019, p. 108. 

 

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

/////////////////// JURISPRUDÊNCIA ///////////////////

2021

 

 

02-03-2021

 

Acesso das autoridades nacionais aos dados conservados para efeitos de inquéritos

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de março de 2021 - Processo C-746/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus — Estónia) — processo penal contra H.K. («Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/58/CE — Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Confidencialidade das comunicações — Limitações — Artigo 15.°, n.º 1 — Artigos 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação que prevê a conservação generalizada e indiferenciada dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Acesso das autoridades nacionais aos dados conservados para efeitos de inquéritos — Luta contra a criminalidade em geral — Autorização dada pelo Ministério Público — Utilização dos dados no âmbito do processo penal enquanto elementos de prova — Admissibilidade») (2021/C 148/02). JO C 148 de 26.4.2021, p. 2-3.

 

 

28-01-2021

 

Direito à informação em processo penal - Pessoa detida com base num mandado de detenção europeu

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de janeiro de 2021 Processo C-649/19: (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — Processo penal contra IR («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/13/UE — Artigos 4.° a 7.° — Cartas de Direitos que figuram nos anexos I e II — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Direito à informação em processo penal — Carta de Direitos aquando da detenção — Direito de ser informado da acusação contra si formulada — Direito de acesso aos elementos do processo — Pessoa detida com base num mandado de detenção europeu no Estado-Membro de execução»)(2021/C 88/11). JO C 88 de 15.3.2021, p. 10-11.

 

09-03-2021

 

Internet: Inserção, no sítio Internet de um terceiro, de uma obra protegida pelo direito de autor através da técnica de transclusão (framing)

Carta dos Direitos Fundamentais: artigo 11.° (Liberdade de expressão e de informação) e artigo 17.° (Direito de propriedade), n.º 2

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de março de 2021, Processo C-392/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — VG Bild-Kunst/Stiftung Preußischer Kulturbesitz [«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos na sociedade de informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.º 1 — Conceito de “comunicação ao público” — Inserção, no sítio Internet de um terceiro, de uma obra protegida pelo direito de autor através da técnica de transclusão (framing) — Obra livremente acessível com autorização do titular do direito de autor no sítio Internet do detentor de licença — Cláusula do contrato de exploração que exige que o detentor de licença introduza medidas eficazes de caráter tecnológico contra a transclusão — Licitude — Direitos fundamentais — Artigo 11.° e artigo 17.°, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»] (2021/C 182/06). JO C 182 de 10.5.2021, p. 5.

(2) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10). Última versão consolidada (06/06/2019): 02001L0029 — PT — 06.06.2019 — 002.001 — 1/10.

 

 

17-03-2021

 

Mandado de detenção europeu  - Caráter extraterritorial da infração

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial) e 48.º (Presunção de inocência e direitos de defesa)

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2021, Processo C-488/19 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) — Irlanda] — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra JR («Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Âmbito de aplicação — Artigo 8.°, n.º 1, alínea c) — Conceito de “sentença com força executiva” — Infração na origem de uma condenação pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro — Reino da Noruega — Sentença reconhecida e executada pelo Estado de emissão ao abrigo de um acordo bilateral — Artigo 4.°, ponto 7, alínea b) — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Caráter extraterritorial da infração») (2021/C 182/10). JO C 182 de 10.5.2021, p. 8.

(2) Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro. JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20. Versão consolidada atual: 28/03/2009

(3) Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 , que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. JO L 81 de 27.3.2009, p. 24-36.

 

03-06-2021

 

Notário: legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para o acesso à profissão

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 21.º 

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 3 de junho de 2021 - Processo C-914/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Ministero della Giustizia/GN («Reenvio prejudicial — Política social — Princípio da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 6.º, n.º 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 21.º — Proibição de qualquer discriminação em razão da idade — Legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para o acesso à profissão de notário — Justificação») (2021/C 289/14). JO C 289 de 19.7.2021, p. 11.

(2) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional. JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22.

 

 

15-06-2021

 

Tratamento transfronteiriço de dados pessoais - Mecanismo de “balcão único”

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 7.º, 8.º, 47.º

RGPD: artigos 56.º a 58.º e 60.º a 66.º

(1.1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 15 de junho de 2021 «Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.º, 8.º e 47.º — Regulamento (UE) 2016/679 — Tratamento transfronteiriço de dados pessoais — Mecanismo de “balcão único” — Cooperação leal e eficaz entre as autoridades de controlo — Competências e poderes — Poder para intentar uma ação ou de outro modo intervir em processos judiciais». No processo C‑645/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 8 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2019, no processo Facebook Ireland Ltd, Facebook Inc., Facebook Belgium BVBA contra Gegevensbeschermingsautoriteit. InfoCuria Jurisprudência | ECLI:EU:C:2021:483 | Edição provisória

(1.2) Comunicado de Imprensa n.º 103/21, Luxemburgo, 15 de junho de 2021. Acórdão no processo C-645/19 Facebook Ireland e o. [PDF – 66 KB, 4 p. ] Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD): o Tribunal de Justiça precisa as condições de exercício dos poderes das autoridades nacionais de controlo para efetuarem o tratamento transfronteiriço de dados. Em certas condições, uma autoridade nacional de controlo pode exercer o seu poder de intentar uma ação relativa a pretensas violações do RGPD nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, ainda que não seja a autoridade de controlo principal responsável por esse tratamento.

(2) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.

(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

 

 

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

/////////////////// JURISPRUDÊNCIA ///////////////////

2020

 

26-03-2020

 

CELE | Impossibilidade de modulação do montante da multa

Carta dos Direitos Fundamentais: artigos 20.° (Igualdade perante a lei), 41.° (Direito a uma boa administração), 47.° (Direito à ação e a um tribunal imparcial) e 49.° (Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas), n.º 3

(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 - Processo C-113/19 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Luxaviation SA/Ministre de l'Environnement («Reenvio prejudicial — Ambiente — Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2003/87/CE — Multa pelas emissões excedentárias — Inexistência de isenção em caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, exceto em casos de força maior — Impossibilidade de modulação do montante da multa — Proporcionalidade — Artigos 20.°, 41.°, 47.° e 49.°, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da proteção da confiança legítima») (2020/C 320/02). JO C 320 de 28.9.2020, p. 2-3.

(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02003L0087 — PT — 01.01.2020 — 011.001 — 1/66.

 

 

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CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.


Sumário

PREÂMBULO 

TÍTULO I - DIGNIDADE 

TÍTULO II - LIBERDADES 

TÍTULO III - IGUALDADE 

TÍTULO IV - SOLIDARIEDADE 

TÍTULO V - CIDADANIA

TÍTULO VI - JUSTIÇA 

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS QUE REGEM A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA CARTA 

 

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamam solenemente como Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o texto a seguir reproduzido.

 

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

Os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns.

Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua ação.

A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local; procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoas, dos serviços, dos bens e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento.

Para o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a proteção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica.

A presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e competências da União e na observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Neste contexto, a Carta será interpretada pelos órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros tendo na devida conta as anotações elaboradas sob a autoridade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta e atualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia.

O gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras.

Assim sendo, a União reconhece os direitos, liberdades e princípios a seguir enunciados.

TÍTULO I
DIGNIDADE
Artigo 1.o
Dignidade do ser humano

A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.

Artigo 2.o
Direito à vida

1. Todas as pessoas têm direito à vida.

2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.

Artigo 3.o
Direito à integridade do ser humano

1. Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.

2. No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:

a) O consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei;

b) A proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a seleção das pessoas;

c) A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro;

d) A proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

Artigo 4.o
Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.

Artigo 5.o
Proibição da escravidão e do trabalho forçado

1. Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.

2. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

3. É proibido o tráfico de seres humanos.

TÍTULO II
LIBERDADES
Artigo 6.o
Direito à liberdade e à segurança

Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança.

Artigo 7.o
Respeito pela vida privada e familiar

Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

Artigo 8.o
Proteção de dados pessoais

1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.

3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.

Artigo 9.o
Direito de contrair casamento e de constituir família

O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício.

Artigo 10.o
Liberdade de pensamento, de consciência e de religião

1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2. O direito à objeção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício.

Artigo 11.o
Liberdade de expressão e de informação

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

Artigo 12.o

Liberdade de reunião e de associação

1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses.

2. Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

Artigo 13.o
Liberdade das artes e das ciências

As artes e a investigação científica são livres. É respeitada a liberdade académica.

Artigo 14.o
Direito à educação

1.Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.

2. Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.

3. São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respetivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.

Artigo 15.o
Liberdade profissional e direito de trabalhar

1. Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.

2. Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro.

3. Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União.

Artigo 16.o
Liberdade de empresa

É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.

Artigo 17.o
Direito de propriedade

1. Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.

2. É protegida a propriedade intelectual.

Artigo 18.o

Direito de asilo

É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados "Tratados").

Artigo 19.o
Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição

1. São proibidas as expulsões coletivas.

2. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.

TÍTULO III
IGUALDADE
Artigo 20.o
Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei.

Artigo 21.o
Não discriminação

1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

2. No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

Artigo 22.o
Diversidade cultural, religiosa e linguística

A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística.

Artigo 23.o
Igualdade entre homens e mulheres

Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.

O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.

Artigo 24.o
Direitos das crianças

1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

2. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.

Artigo 25.o
Direitos das pessoas idosas

A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.

Artigo 26.o
Integração das pessoas com deficiência

A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

TÍTULO IV
SOLIDARIEDADE
Artigo 27.o
Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa

Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.

Artigo 28.o
Direito de negociação e de ação coletiva

Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.

Artigo 29.o
Direito de acesso aos serviços de emprego

Todas as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de emprego.

Artigo 30.o

Proteção em caso de despedimento sem justa causa

Todos os trabalhadores têm direito a proteção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

Artigo 31.o
Condições de trabalho justas e equitativas

1. Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

2. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

Artigo 32.o
Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho

É proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo derrogações bem delimitadas.

Os jovens admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de proteção contra a exploração económica e contra todas as atividades suscetíveis de prejudicar a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, ou ainda de pôr em causa a sua educação.

Artigo 33.o
Vida familiar e vida profissional

1.É assegurada a proteção da família nos planos jurídico, económico e social.

2. A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho.

Artigo 34.o
Segurança social e assistência social

1. A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

2. Todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais.

3. A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

Artigo 35.o
Proteção da saúde

Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana.

Artigo 36.o
Acesso a serviços de interesse económico geral

A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União.

Artigo 37.o
Proteção do ambiente

Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

Artigo 38.o
Defesa dos consumidores

As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

TÍTULO V
CIDADANIA
Artigo 39.o
Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu

1. Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

2. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto.

Artigo 40.o
Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais

Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

Artigo 41.o
Direito a uma boa administração

1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

2. Este direito compreende, nomeadamente:

a) O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente;

b) O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;

c) A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respetivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.

4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.

Artigo 42.o
Direito de acesso aos documentos

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos.

Artigo 43.o
Provedor de Justiça Europeu

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais.

Artigo 44.o
Direito de petição

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu.

Artigo 45.o
Liberdade de circulação e de permanência

1.Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

2. Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.

Artigo 46.o
Proteção diplomática e consular

Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

TÍTULO VI
JUSTIÇA
Artigo 47.o
Direito à ação e a um tribunal imparcial

Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.

Artigo 48.o
Presunção de inocência e direitos de defesa

1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

Artigo 49.o
Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas

1. Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. Se, posteriormente à infração, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.

2.O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que uma pessoa tenha sido condenada por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, constituía crime segundo os princípios gerais reconhecidos por todas as nações.

3. As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração.

Artigo 50.o
Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito

Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS QUE REGEM A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA CARTA
Artigo 51.o
Âmbito de aplicação

1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.

2. A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.

Artigo 52.o
Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios

1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

2. Os direitos reconhecidos pela presente Carta que se regem por disposições constantes dos Tratados são exercidos de acordo com as condições e limites por eles definidos.

3. Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.

4. Na medida em que a presente Carta reconheça direitos fundamentais decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, tais direitos devem ser interpretados de harmonia com essas tradições.

5. As disposições da presente Carta que contenham princípios podem ser aplicadas através de atos legislativos e executivos tomados pelas instituições, órgãos e organismos da União e por atos dos Estados-Membros quando estes apliquem o direito da União, no exercício das respetivas competências. Só serão invocadas perante o juiz tendo em vista a interpretação desses atos e a fiscalização da sua legalidade.

6. As legislações e práticas nacionais devem ser plenamente tidas em conta tal como precisado na presente Carta.

7. Os órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros têm em devida conta as anotações destinadas a orientar a interpretação da presente Carta.

Artigo 53.o
Nível de proteção

Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as Convenções internacionais em que são Partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros.

Artigo 54.o
Proibição do abuso de direito

Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer atividades ou praticar atos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as previstas na presente Carta.

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* *

O texto que precede retoma, adaptando-a, a Carta proclamada em 7 de dezembro de 2000 e substitui-a a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

 

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2023-01-30 / 09:36

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