2025-01-13 / 19:41

 

 

TRATADO  DA UNIÃO EUROPEIA (TUE)

 

 JURISPRUDÊNCIA  

 

20-09-2024

Direito de acesso a um advogado em processo penal  | Mandado de detenção europeu

Autoridade judiciária de execução - Direito à informação em processo penal - Direitos de defesa - Legislação nacional que não permite recusar a entrega do interessado - Processo de entrega entre Estados-Membros - Tramitação prejudicial urgente 

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: Artigo 47.º - Artigo 48.°, n.° 2
Decisão-Quadro 2002/584/JAI: Artigo 1.°, n.° 3 - Artigo 4.°-A - Decisão-Quadro 2009/299/JAI
Diretiva 2012/13/UE: Artigo 6.°
Diretiva 2013/48/UE: Artigo 3.°
TUE: Artigo 6.°

Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de setembro de 2024 – (pedido de decisão prejudicial de Corte d’appello di Roma – Itália) – Processo penal contra RT (Processo C-504/24 PPU  (1), Anacco  (2) (Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.°, n.° 3 - Artigo 4.°-A - Processo de entrega entre Estados-Membros - Motivos de não execução facultativa - Artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direitos de defesa - Diretiva 2012/13/UE - Artigo 6.° - Direito à informação em processo penal - Diretiva 2013/48/UE - Artigo 3.° - Direito de acesso a um advogado em processo penal - Decisão proferida na sequência de um julgamento no qual o arguido não esteve presente nem se fez representar por advogado - Legislação nacional que não permite recusar a entrega do interessado - Conformidade com o direito da União) (C/2025/136). JO C, C/2025/136, 13.1.2025, p. 1

 

 

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02-03-2021

 

Estado de direito - Tutela jurisdicional efetiva — Princípio da independência dos juízes

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de março de 2021, Processo C-824/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — A.B., C.D., E.F., G.H., I.J./Krajowa Rada Sądownictwa [«Reenvio prejudicial — Artigo 2.° e artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva — Princípio da independência dos juízes — Processo de nomeação para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Nomeação pelo Presidente da República da Polónia com base numa resolução do Conselho Nacional da Magistratura — Falta de independência desse conselho — Falta de efetividade do recurso judicial interposto contra essa resolução — Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) que revoga a disposição em que se baseia a competência do órgão jurisdicional de reenvio — Adoção de uma legislação que decreta o arquivamento de pleno direito dos processos pendentes e exclui, no futuro, a possibilidade de interpor um recurso judicial nesses processos — Artigo 267.º TFUE — Faculdade e/ou obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais procederem a um reenvio prejudicial e de o manterem — Artigo 4.º, n.º 3, TUE — Princípio da cooperação leal — Primado do direito da União — Poder de não aplicar as disposições nacionais não conformes com o direito da União»](2021/C 148/03). JO C 148 de 26.4.2021, p. 3-4.

 

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TRATADO  DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2016) (2016/C 202/01). JO C 202 de 7.6.2016, p. 13. Versão consolidada atual: 01/03/202002016M/TXT — PT — 01.03.2020 — 005.001 — 1/203

 

Sumário

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA) 13


PREÂMBULO 15

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS 16

TÍTULO II -  DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS 20

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES 22

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COOPERAÇÕES REFORÇADAS 27

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM 28

Capítulo 1 - Disposições gerais relativas à ação externa da União 28
Capítulo 2 - Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum 30
Secção 1 - Disposições Comuns 30
Secção 2 - Disposições relativas à política comum de segurança e defesa 38

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS 41

 

 

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