2021-02-15 / 16:55
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Dezembro 2020
17-12-2020
Acesso à profissão de advogado — Dispensa de formação e certificado de aptidão profissional
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 - Processo C-218/19 (1) (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Adina Onofrei/Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris («Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Acesso à profissão de advogado — Dispensa de formação e de diploma — Concessão da dispensa — Requisitos — Regulamentação nacional que prevê a dispensa a favor dos funcionários e antigos funcionários de categoria A ou equiparados que tenham uma prática profissional do direito nacional, no território nacional, na função pública nacional do Estado-Membro em causa ou numa organização internacional») (2021/C 53/05). JO C 53 de 15.2.2021, p. 5-6.
Processo C-218/19 (1)
Órgão jurisdicional de reenvio: Cour de cassation
Partes no processo principal: Recorrente: Adina Onofrei / Recorridos: Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris
Dispositivo
Os artigos 45.º e 49.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que:
— se opõem a uma regulamentação nacional que reserva o benefício de uma dispensa dos requisitos de formação profissional e de posse do certificado de aptidão para o exercício da profissão de advogado, previstos, em princípio, para o acesso à profissão de advogado, a certos agentes da função pública de um Estado-Membro que tenham exercido nesse mesmo Estado-Membro, nessa qualidade, numa administração ou num serviço público ou numa organização internacional, e que exclui do benefício dessa dispensa os funcionários, agentes ou antigos agentes da função pública da União Europeia que tenham exercido nessa qualidade numa instituição europeia e fora do território francês;
— não se opõem a uma regulamentação nacional que faz depender o benefício de tal dispensa do requisito de o interessado ter exercido atividades jurídicas no domínio do direito nacional, e exclui do benefício dessa dispensa os funcionários, agentes ou antigos agentes da função pública da União Europeia que tenham exercido nessa qualidade atividades jurídicas num ou em vários domínios do direito da União, desde que não exclua que sejam tidas em conta as atividades jurídicas que envolvam a prática do direito nacional.
Língua do processo: francês
17-12-2020
Extradição para um Estado terceiro de um cidadão da União
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 - Processo C-398/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin — Alemanha) — Processo relativo à extradição de BY («Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Artigos 18.° e 21.° TFUE — Extradição para um Estado terceiro de um cidadão da União — Pessoa que adquiriu a cidadania da União após ter transferido o centro de interesses vitais para o Estado-Membro requerido — Âmbito de aplicação do direito da União — Proibição de extraditar aplicada apenas aos nacionais — Restrição à livre circulação — Justificação baseada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade — Informação do Estado-Membro de que a pessoa reclamada é nacional — Obrigação de os Estados-Membros requerido e de origem pedirem ao Estado terceiro requerente o envio dos autos do processo penal — Inexistência»)(2021/C 53/10). JO C 53 de 15.2.2021, p. 9-10.
Processo C-398/19 (1)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Kammergericht Berlin
Partes no processo principal: BY / Sendo interveniente: Generalstaatsanwaltschaft Berlin
Dispositivo
1) |
Os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se aplicam à situação de um cidadão da União Europeia, nacional de um Estado-Membro que reside no território de outro Estado-Membro e que é objeto de um pedido de extradição dirigido a este último por um Estado terceiro, mesmo quando esse cidadão tenha deslocado o seu centro de interesses vitais para esse outro Estado-Membro num momento em que ainda não tinha o estatuto de cidadão da União. |
2) |
Os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado-Membro de que é nacional a pessoa procurada, cidadão da União que é objeto de um pedido de extradição dirigido, por um Estado terceiro, a outro Estado-Membro, tiver sido informado por este último da existência desse pedido, nenhum desses Estados-Membros é obrigado a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma cópia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado-Membro de que a pessoa é nacional apreciar a possibilidade de exercer ele próprio a ação penal contra a referida pessoa. Desde que tenha informado devidamente o Estado-Membro de que a mesma pessoa tem a nacionalidade da existência do pedido de extradição, do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no âmbito desse pedido, bem como de qualquer alteração da situação em que a pessoa procurada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emissão contra ela de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro requerido pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado-Membro de que tal pessoa tem a nacionalidade renuncie, através de uma decisão formal, à emissão desse mandado de detenção, que incida pelo menos nos mesmos factos visados no pedido de extradição, quando este último Estado-Membro se abstenha de proceder a essa emissão num prazo razoável que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado-Membro requerido, tendo em conta todas as circunstâncias do processo. |
3) |
Os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro ao qual um Estado terceiro tenha apresentado um pedido de extradição para efeitos de procedimento penal de um cidadão da União, nacional de outro Estado-Membro, não é obrigado a recusar a extradição e a exercer ele próprio a ação penal quando o seu direito nacional lho permita. |
17-12-2020
Reembolso do IVA - Indicação do número da fatura
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de dezembro de 2020 - Processo C-346/19(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Bundeszentralamt für Steuern/Y-GmbH [«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Reembolso do IVA — Diretiva 2008/9/CE — Artigo 8.°, n.° 2, alínea d) — Artigo 15.° — Indicação do número da fatura — Pedido de reembolso»] (2021/C 53/09). JO C 53 de 15.2.2021, p. 8-9.
Processo C-346/19 (1)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesfinanzhof
Partes no processo principal: Recorrente: Bundeszentralamt für Steuern / Recorrida: Y-GmbH
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, conforme alterada pela Diretiva 2010/66/UE do Conselho, de 14 de outubro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que, quando um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado não contém número sequencial da fatura, mas contém outro número que a permite identificar e, assim, o bem ou o serviço em causa, a administração fiscal do Estado-Membro de reembolso é obrigada a considerar que esse pedido foi «apresentado», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9, conforme alterada pela Diretiva 2010/66, e a proceder à sua apreciação. No âmbito desta apreciação, e exceto no caso de essa administração já dispor do original da fatura ou de uma cópia desta, pode pedir ao requerente que comunique um número sequencial que identifique a fatura de forma unívoca e, se esse pedido não for satisfeito no prazo de um mês previsto no artigo 20.o, n.o 2, desta diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2010/66, tem o direito de indeferir o pedido de reembolso.
01-12-2020
Destacamento de trabalhadores - Operações de cabotagem
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de dezembro de 2020 - Processo C-815/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Federatie Nederlandse Vakbeweging/Van den Bosch Transporten BV, Van den Bosch Transporte GmbH, Silo-Tank kft («Reenvio prejudicial — Diretiva 96/71/CE — Artigo 1.°, n.os 1 e 3, e artigo 2.°, n.° 1 — Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Motoristas de transporte rodoviário internacional — Âmbito de aplicação — Conceito de “trabalhador destacado” — Operações de cabotagem — Artigo 3.°, n.os 1, 3 e 8 — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Convenções coletivas declaradas de aplicação geral») (2021/C 35/04). JO C 35 de 1.2.2021, p. 3-4.
Processo C-815/18 (1)
Órgão jurisdicional de reenvio: Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Demandante: Federatie Nederlandse Vakbeweging
Demandados: Van den Bosch Transporten BV, Van den Bosch Transporte GmbH, Silo-Tank Kft.
Dispositivo
1) |
A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável às prestações de serviços transnacionais no setor do transporte rodoviário. |
2) |
O artigo 1.o, n.os 1 e 3, e o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 96/71 devem ser interpretados no sentido de que um trabalhador que desempenha as funções de motorista no setor do transporte rodoviário internacional, no âmbito de um contrato de fretamento entre a empresa que o emprega, estabelecida num Estado-Membro, e uma empresa situada num Estado-Membro diferente daquele onde o interessado habitualmente exerce a sua atividade, é um trabalhador destacado no território de um Estado-Membro na aceção destas disposições, quando a execução do seu trabalho apresente, pelo período limitado em causa, uma ligação suficiente com esse território. A existência dessa ligação é determinada no âmbito de uma apreciação global de elementos como a natureza das atividades exercidas pelo trabalhador em causa no referido território, o grau de intensidade da ligação das atividades desse trabalhador com o território de cada Estado-Membro em que opera assim como a parte que as referidas atividades representam em todo o serviço de transporte. O facto de um motorista de transporte internacional colocado, por uma empresa estabelecida num Estado-Membro, à disposição de uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro receber instruções inerentes às suas missões e começar ou terminá-las na sede desta segunda empresa não basta, por si só, para se considerar que esse motorista foi destacado para o território desse outro Estado-Membro, na aceção da Diretiva 96/71, uma vez que a execução do trabalho do referido motorista não apresenta, com base noutros fatores, uma ligação suficiente com esse território. |
3) |
O artigo 1.º, n.ºs 1 e 3, e o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 96/71 devem ser interpretados no sentido de que a existência de uma relação de grupo entre as empresas que são partes no contrato de colocação à disposição de trabalhadores não é, enquanto tal, relevante para efeitos da apreciação da existência de um destacamento de trabalhadores. |
4) |
O artigo 1.º, n.ºs 1 e 3, e o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 96/71 devem ser interpretados no sentido de que um trabalhador que exerce uma atividade de motorista no setor do transporte rodoviário e que, no âmbito de um contrato de fretamento entre a empresa que o emprega, estabelecida num Estado-Membro, e uma empresa situada noutro Estado-Membro, efetua operações de cabotagem no território de um Estado-Membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade deve, em princípio, ser considerado destacado no território do Estado-Membro onde esses transportes são efetuados. A duração da operação de cabotagem é um elemento irrelevante para se apreciar a existência de tal destacamento, sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 3.º, n.º 3, desta diretiva. |
5) |
O artigo 3.º, n.ºs 1 e 8, da Diretiva 96/71 deve ser interpretado no sentido de que a questão de saber se uma convenção coletiva foi declarada de aplicação geral deve ser apreciada por referência ao direito nacional aplicável. Corresponde ao conceito visado por estas disposições uma convenção coletiva de trabalho que não foi declarada de aplicação geral, mas cuja observância condiciona, para as empresas por elas abrangidas, a dispensa de aplicação de outra convenção coletiva de trabalho declarada, por seu turno, de aplicação geral e cujas disposições são, no essencial, idênticas às dessa outra convenção coletiva de trabalho. |
Língua do processo: neerlandês
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Novembro 2020
26-11-2020
Deduções do IVA regularizadas por um sujeito passivo diferente daquele que efetuou inicialmente a dedução - Venda por uma sociedade a particulares de um imóvel dado de arrendamento pela referida sociedade
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de novembro de 2020 - Processo C-787/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/Sögård Fastigheter AB [«Reenvio prejudicial — Legislação nacional que prevê que as deduções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sejam regularizadas por um sujeito passivo diferente daquele que efetuou inicialmente a dedução — Venda por uma sociedade a particulares de um imóvel dado de arrendamento pela referida sociedade, bem como pela anterior sociedade proprietária — Fim da sujeição ao IVA no momento da venda do imóvel a particulares»](2021/C 35/03). JO C 35 de 1.2.2021, p. 3.
Processo C-787/18
Órgão jurisdicional de reenvio: Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal: Recorrente: Skatteverket / Recorrido: Sögård Fastigheter AB
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, embora preveja, ao abrigo do artigo 188.º, n.º 2, desta diretiva, que o cedente de um bem imóvel não tem de proceder à regularização de uma dedução do imposto sobre o valor acrescentado efetuada a montante quando o cessionário só pretender utilizar esse bem para realizar operações que conferem direito a dedução, impõe igualmente ao cessionário que proceda à regularização desta dedução para o restante período de regularização quando este ceder, por sua vez, o bem imóvel a um terceiro que não o pretende utilizar para tais operações.
Língua do processo: sueco
25-11-2020
Comunicações eletrónicas - Incumprimento de Estado - Portugal
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de novembro de 2020 — Comissão Europeia/República Portuguesa - Processo C-49/19(1) («Incumprimento de Estado — Comunicações eletrónicas — Serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Redes e serviços — Artigo 13.° — Financiamento das obrigações de serviço universal — Mecanismo de repartição — Princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade») (2021/C 35/07). JO C 35 de 1.2.2021, p. 6.
Processo C-49/19 (1)
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por L. Nicolae, P. Costa de Oliveira e G. Braga da Cruz, em seguida por L. Nicolae e G. Braga da Cruz, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, P. Barros da Costa e J. Marques, agentes, assistidos por D. Silva Morais, advogado)
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
Língua do processo: português
24-11-2020
Plataforma de reserva de alojamento em linha booking.com - Ação inibitória de práticas comerciais consideradas contrárias ao direito da concorrência
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de novembro de 2020 - Processo C-59/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Wikingerhof GmbH & Co. KG/Booking.com BV [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária — Artigo 7.°, pontos 1 e 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Ação inibitória de práticas comerciais consideradas contrárias ao direito da concorrência — Alegação de abuso de posição dominante materializado em práticas comerciais abrangidas por disposições contratuais — Plataforma de reserva de alojamento em linha booking.com»] (2021/C 35/08). JO C 35 de 1.2.2021, p. 6-7.
Processo C-59/19 (1)
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Wikingerhof GmbH & Co. KG
Recorrida: Booking.com BV
Dispositivo
O artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação destinada a fazer cessar determinados comportamentos adotados no âmbito da relação contratual que vincula o demandante ao demandado e baseada numa alegação de abuso de posição dominante cometido por este último, em violação do direito da concorrência.
Língua do processo: alemão
18-11-2020
Contrato de transporte aéreo - Cessão de crédito a uma sociedade de cobrança de créditos
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de novembro de 2020 - Processo C-519/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — Ryanair DAC/DelayFix, anteriormente Passenger Rights [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Contrato de transporte aéreo — Cláusula atributiva de jurisdição contratada pelo passageiro que tem a qualidade de consumidor — Crédito desse passageiro contra a transportadora aérea — Cessão desse crédito a uma sociedade de cobrança de créditos — Oponibilidade da cláusula atributiva de jurisdição pela transportadora aérea à sociedade cessionária do crédito do referido passageiro — Diretiva 93/13/CEE»] (2021/C 28/11). JO C 28 de 25.1.2021, p. 8-9.
Processo C-519/19 (1)
Órgão jurisdicional de reenvio: Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal: Autora: Ryanair DAC / Ré: DelayFix, anteriormente Passenger Rights
Dispositivo
O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, para contestar a competência de um órgão jurisdicional para conhecer de uma ação de indemnização intentada com base no Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, e dirigida contra uma transportadora aérea, uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num contrato de transporte celebrado entre um passageiro e essa transportadora aérea não pode ser oposta por esta última a uma sociedade de cobrança à qual o passageiro cedeu o seu crédito, a menos que, segundo a legislação do Estado cujos órgãos jurisdicionais são designados nessa cláusula, essa sociedade de cobrança não tenha sucedido ao contratante original em todos os seus direitos e obrigações, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se for caso disso, essa cláusula, que é inserida sem ter sido objeto de negociação individual num contrato celebrado entre um consumidor, a saber, o passageiro aéreo, e um profissional, a saber, a referida transportadora aérea, e que confere competência exclusiva ao órgão jurisdicional em cuja jurisdição se situa a sua sede, deve ser considerada abusiva, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
Língua do processo: polaco
18-11-2020
IVA - Modalidades de reembolso do IVA - Falta de cópia de uma fatura ou de um documento de importação — Indeferimento
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de novembro de 2020 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha - Processo C-371/19 [«Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 170.° e artigo 171.°, n.º 1 — Reembolso do IVA em benefício dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que efetuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sujeitas ao IVA, mas estabelecidos noutro Estado-Membro — Diretiva 2008/9/CE — Modalidades de reembolso do IVA — Artigos 9.º e 10.º — Artigo 15.º, n.º 1 — Artigo 20.° — Falta de cópia de uma fatura ou de um documento de importação — Indeferimento sistemático de pedidos de reembolso incompletos — Recusa em solicitar ao sujeito passivo que complete o seu pedido após o termo do prazo previsto para a apresentação de um pedido — Princípio da neutralidade fiscal — Princípio da proporcionalidade — Admissibilidade»] (2021/C 28/08) . JO C 28 de 25.1.2021, p. 6-7.
Processo C-371/19 (1)
Partes: Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Jokubauskaitė e R. Pethke, agentes) / Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: S. Eisenberg e J. Möller, agentes)
Dispositivo
1) Ao indeferir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) apresentados antes de 30 de setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso, mas aos quais não são juntas as cópias das faturas ou dos documentos de importação exigidas pela legislação do Estado-Membro de reembolso por força do artigo 10.º da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, sem convidar previamente os requerentes a completar os seus pedidos através da apresentação, se necessário depois dessa data, das cópias em causa ou a prestar informações adequadas que tornem possível a tramitação dos referidos pedidos, a República Federal da Alemanha, ao violar o princípio da neutralidade do IVA e o efeito útil do direito de requerer o reembolso do IVA dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 170.º e 171.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, e do artigo 5.º da Diretiva 2008/9.
2) É negado provimento à ação quanto ao restante.
3) A República Federal da Alemanha suporta, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas da Comissão Europeia.
4) A Comissão Europeia suporta um terço das suas despesas.
Língua do processo: alemão
18-11-2020
IVA - Isenção das prestações de serviços - Agrupamento IVA
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 18 de novembro de 2020, Processo C-77/19 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Kaplan International Colleges UK Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.°, n.° 1, alínea f) — Isenção das prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas a favor dos seus membros — Aplicabilidade aos agrupamentos IVA — Artigo 11.° — Agrupamento IVA»] (2021/C 28/03). JO C 28 de 25.1.2021, p. 3.
Processo C-77/19 (1)
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Kaplan International Colleges UK Ltd
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Dispositivo
O artigo 132.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nesta disposição não é aplicável às prestações de serviços fornecidas por um agrupamento autónomo de pessoas a um agrupamento de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo, na aceção do artigo 11.º desta diretiva, uma vez que nem todos os membros deste último agrupamento são membros do referido agrupamento autónomo de pessoas. A existência de disposições do direito nacional que preveem que o membro representante desse agrupamento de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo possui as características e o estatuto dos membros do agrupamento autónomo de pessoas em causa, para efeitos da aplicação da isenção prevista em benefício dos agrupamentos autónomos de pessoas, é irrelevante a este respeito.
Língua do processo: inglês
18-11-2020
Licença posterior à licença legal de maternidade - Exclusão do direito a essa licença para os trabalhadores do sexo masculino
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de novembro de 2020 - Processo C-463/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil de prud'hommes de Metz — França) — Syndicat CFTC du personnel de la Caisse primaire d’assurance maladie de la Moselle/Caisse primaire d’assurance maladie de Moselle («Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2006/54/CE — Igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional — Artigos 14.° e 28.° — Convenção coletiva nacional que confere o direito a uma licença posterior à licença legal de maternidade às trabalhadoras que têm os filhos a cargo — Exclusão do direito a essa licença para os trabalhadores do sexo masculino — Proteção da trabalhadora no que respeita tanto às consequências da gravidez como à maternidade — Condições de aplicação»)(2021/C 28/10). JO C 28 de 25.1.2021, p. 8.
Processo C-463/19 (1)
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil de prud'hommes de Metz
Partes no processo principal
Demandante: Syndicat CFTC du personnel de la Caisse primaire d’assurance maladie de la Moselle
Demandada: Caisse primaire d’assurance maladie de Moselle
sendo interveniente: Mission nationale de contrôle et d’audit des organismes de sécurité sociale
Dispositivo
Os artigos 14.º e 28.º da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, lidos à luz da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à disposição de uma convenção coletiva nacional que reserva às trabalhadoras que têm os filhos a cargo o direito a uma licença após o termo da licença legal de maternidade, na condição de essa licença suplementar visar proteger as trabalhadoras no que respeita tanto às consequências da gravidez como à maternidade, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em consideração, nomeadamente, as condições de concessão da licença, as modalidades e a duração da mesma, bem como o correspondente nível de proteção jurídica.
Língua do processo: francês
18-11-2020
Transações comerciais: luta contra os atrasos de pagamento - Contrato público de obras
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de novembro de 2020 - Processo C-299/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Torino — Itália) — Techbau SpA/Azienda Sanitaria Locale AL («Reenvio prejudicial — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2000/35/CE — Conceito de “transação comercial” — Conceitos de “fornecimento de mercadorias” e de “prestação de serviços” — Artigo 1.º e artigo 2.º, n.º 1, primeiro parágrafo — Contrato público de obras»). JO C 28 de 25.1.2021, p. 6.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de novembro de 2020 (pedido de decisão
prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Torino — Itália) — Techbau SpA/Azienda
Sanitaria Locale AL
(Processo C-299/19) (1)
(«Reenvio prejudicial — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva
2000/35/CE — Conceito de “transação comercial” — Conceitos de “fornecimento de mercadorias” e de
“prestação de serviços” — Artigo 1.o e artigo 2.º, n.º 1, primeiro parágrafo — Contrato público de obras»)
(2021/C 28/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Torino
Partes no processo principal
Demandante: Techbau SpA
Demandada: Azienda Sanitaria Locale AL
Dispositivo
O artigo 2.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que um contrato de empreitada de obras públicas constitui uma transação comercial que dá origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços, na aceção desta disposição, e, por conseguinte, está abrangido pelo âmbito de aplicação material desta diretiva.
12-11-2020
Direito à dedução do IVA pago a montante
Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 4.° — Conceito de “sujeito passivo” — Sociedade holding mista — Artigo 17.°
Processo C-42/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Sonaecom SGPS SA/Autoridade Tributária e Aduaneira [«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 4.° — Conceito de “sujeito passivo” — Sociedade holding mista — Artigo 17.° — Direito à dedução do IVA pago a montante — IVA pago a montante por uma sociedade holding mista sobre serviços de consultadoria relativos a uma prospeção de mercado com vista à eventual aquisição de participações sociais noutras sociedades — Desistência dos projetos de aquisição — IVA pago a montante sobre uma comissão bancária pela organização e montagem de um empréstimo obrigacionista destinado a dotar as filiais dos meios necessários para realizar investimentos — Investimentos não realizados»]. JO C 19 de 18.1.2021, p. 3.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62019CA0042&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Sonaecom SGPS SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-42/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 4.o - Conceito de “sujeito passivo” - Sociedade holding mista - Artigo 17.o - Direito à dedução do IVA pago a montante - IVA pago a montante por uma sociedade holding mista sobre serviços de consultadoria relativos a uma prospeção de mercado com vista à eventual aquisição de participações sociais noutras sociedades - Desistência dos projetos de aquisição - IVA pago a montante sobre uma comissão bancária pela organização e montagem de um empréstimo obrigacionista destinado a dotar as filiais dos meios necessários para realizar investimentos - Investimentos não realizados»)
(2021/C 19/03)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Sonaecom SGPS SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
1) |
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, bem como o artigo 17.o, n.os 1, 2 e 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que uma sociedade holding mista cuja interferência na gestão das suas filiais é reiterada está autorizada a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado suportado a montante na aquisição de serviços de consultadoria relativos a uma prospeção de mercado com vista à aquisição de participações sociais noutra sociedade, incluindo quando essa aquisição tenha acabado por não se concretizar. |
2) |
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, bem como o artigo 17.o, n.os 1, 2 e 5, da Sexta Diretiva 77/388 devem ser interpretados no sentido de que uma sociedade holding mista cuja interferência na gestão das suas filiais é reiterada não está autorizada a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado suportado a montante na comissão paga a uma instituição de crédito pela organização e montagem de um empréstimo obrigacionista que se destinava a realizar investimentos num determinado setor, quando esses investimentos tenham acabado por não se concretizar e o capital obtido através desse empréstimo tenha sido integralmente concedido sob a forma de empréstimo à sociedade-mãe do grupo. |
11-11-2020
Cartões bancários multifunções personalizados — Função de leitura por aproximação (NFC)
Proteção dos consumidores — Diretiva (UE) 2015/2366 — Serviços de pagamento no mercado interno
Processo C-287/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — DenizBank AG/Verein für Konsumenteninformation [«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva (UE) 2015/2366 — Serviços de pagamento no mercado interno — Artigo 4.º, ponto 14 — Conceito de instrumento de pagamento — Cartões bancários multifunções personalizados — Função de leitura por aproximação (NFC) — Artigo 52.º, ponto 6, alínea a), e artigo 54.°, n.º 1 — Informações a fornecedor ao utilizador — Alteração das condições de um contrato-quadro — Aceitação tácita — Artigo 63.º, n.º 1, alíneas a) e b) — Direitos e obrigações relativamente aos serviços de pagamento — Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor — Requisitos de aplicação — Instrumento de pagamento que não pode ser bloqueado — Instrumento de pagamento utilizado de forma anónima — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»]. JO C 19 de 18.1.2021, p. 5.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — DenizBank AG/Verein für Konsumenteninformation
(Processo C-287/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva (UE) 2015/2366 - Serviços de pagamento no mercado interno - Artigo 4.o, ponto 14 - Conceito de instrumento de pagamento - Cartões bancários multifunções personalizados - Função de leitura por aproximação (NFC) - Artigo 52.o, ponto 6, alínea a), e artigo 54.o, n.o 1 - Informações a fornecedor ao utilizador - Alteração das condições de um contrato-quadro - Aceitação tácita - Artigo 63.o, n.o 1, alíneas a) e b) - Direitos e obrigações relativamente aos serviços de pagamento - Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor - Requisitos de aplicação - Instrumento de pagamento que não pode ser bloqueado - Instrumento de pagamento utilizado de forma anónima - Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»)
(2021/C 19/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: DenizBank AG
Recorrido: Verein für Konsumenteninformation
Dispositivo
1) |
O artigo 52.o, ponto 6, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, lido em conjugação com o artigo 54.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que rege as informações e as condições a fornecer por um prestador de serviços de pagamento que pretenda acordar, com o utilizador dos seus serviços, uma presunção de aceitação relativa à alteração, em conformidade com as modalidades previstas nestas disposições, do contrato-quadro que celebraram, mas não fixa restrições no que respeita à qualidade do utilizador ou ao tipo de cláusulas contratuais que podem ser objeto de tal acordo, sem prejuízo, todavia, quando o utilizador tenha a qualidade de consumidor, de uma possível fiscalização do caráter abusivo dessas cláusulas à luz das disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. |
2) |
O artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2015/2366 deve ser interpretado no sentido de que a função de leitura por aproximação (Near Field Communication) de um cartão bancário multifunções personalizado que permite efetuar pagamentos de baixo valor por débito da conta bancária associada a esse cartão constitui um «instrumento de pagamento», conforme definido nesta disposição. |
3) |
O artigo 63.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/2366 deve ser interpretado no sentido de que um pagamento de baixo valor efetuado sem contacto, através da função de leitura por aproximação (Near Field Communication) de um cartão bancário multifunções personalizado, constitui uma utilização «anónima» do instrumento de pagamento em causa, na aceção desta disposição derrogatória. |
4) |
O artigo 63.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2015/2366 deve ser interpretado no sentido de que um prestador de serviços de pagamento que pretenda invocar a derrogação prevista nesta disposição não se pode limitar a afirmar que é impossível bloquear o instrumento de pagamento em causa ou impedir a sua utilização subsequente, quando, tendo em conta o estado objetivo dos conhecimentos técnicos disponíveis, essa impossibilidade não pode ser demonstrada. |
11-11-2020
Conceito de “despedimento coletivo” — Modalidades de cálculo do número de despedimentos — Período de referência a ter em conta»
Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.°, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a)
Processo C-300/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.º 3 de Barcelona — Espanha) — UQ/Marclean Technologies, S.L.U. («Reenvio prejudicial — Política social — Despedimentos coletivos — Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.°, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) — Conceito de “despedimento coletivo” — Modalidades de cálculo do número de despedimentos — Período de referência a ter em conta»). JO C 19 de 18.1.2021, p. 6.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 3 de Barcelona — Espanha) — UQ/Marclean Technologies, S.L.U.
(Processo C-300/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Despedimentos coletivos - Diretiva 98/59/CE - Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) - Conceito de “despedimento coletivo” - Modalidades de cálculo do número de despedimentos - Período de referência a ter em conta»)
(2021/C 19/06)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social no 3 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: UQ
Demandada: Marclean Technologies, S.L.U.
sendo intervenientes: Ministerio Fiscal, Fondo de Garantía Salarial
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se um despedimento individual impugnado faz parte de um despedimento coletivo, o período de referência previsto nesta disposição para determinar a existência de um despedimento coletivo deve ser calculado tendo em conta qualquer período de 30 ou de 90 dias consecutivos durante o qual esse despedimento individual tenha ocorrido e durante o qual se tenha verificado o maior número de despedimentos efetuados pelo empregador por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, na aceção desta mesma disposição.
11-11-2020
Ação judicial de um condómino destinada a obter a cessação da utilização para fins turísticos, por parte de outro condómino
Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) — Artigo 24.°, ponto 1
Processo C-433/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Ellmes Property Services Limited/SP [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 24.°, ponto 1 — Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis — Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) — Competência especial em matéria contratual — Ação judicial de um condómino destinada a obter a cessação da utilização para fins turísticos, por parte de outro condómino, de um bem imóvel em propriedade horizontal»]. JO C 19 de 18.1.2021, p. 8.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Ellmes Property Services Limited/SP
(Processo C-433/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Artigo 24.o, ponto 1 - Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis - Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) - Competência especial em matéria contratual - Ação judicial de um condómino destinada a obter a cessação da utilização para fins turísticos, por parte de outro condómino, de um bem imóvel em propriedade horizontal»)
(2021/C 19/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Ellmes Property Services Limited
Recorrido: SP
Dispositivo
1) |
O artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação na qual um condómino de um imóvel pede que outro condómino desse imóvel seja proibido de alterar, arbitrariamente e sem o acordo dos outros condóminos, a afetação do seu bem em regime de propriedade horizontal, conforme prevista num contrato de constituição de propriedade horizontal, deve ser considerada uma ação «em matéria de direitos reais sobre imóveis», na aceção da referida disposição, desde que essa afetação seja oponível não apenas aos condóminos do referido imóvel mas igualmente erga omnes, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
O artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a afetação de um bem imóvel em regime de propriedade horizontal, prevista num contrato de constituição da propriedade horizontal, não ser oponível erga omnes, uma ação na qual um condómino de um imóvel pede que outro condómino desse imóvel seja proibido de alterar, arbitrariamente e sem o acordo dos outros condóminos, essa afetação deve ser considerada uma ação «em matéria contratual», na aceção da referida disposição. Sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o lugar de cumprimento da obrigação que serve de base a essa ação é o lugar onde o referido bem está situado. |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Setembro 2020
22-09-2020
Locação de imóveis mobilados destinados a habitação a uma clientela de passagem
Serviços no mercado interno
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 22 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/123/CE — Âmbito de aplicação — Locação de imóveis mobilados destinados a habitação a uma clientela de passagem que aí não fixa domicílio, efetuada de forma reiterada e por períodos de curta duração — Regulamentação nacional que prevê um regime de autorização prévia para determinados municípios e que encarrega esses municípios da definição das condições de concessão das autorizações prévias previstas por esse regime — Artigo 4.°, n.º 6 — Conceito de “regime de autorização” — Artigo 9.º — Justificação – Oferta insuficiente de habitações destinadas a locação de longa duração a preços acessíveis – Proporcionalidade — Artigo 10.º — Requisitos relativos às condições de concessão das autorizações». Nos processos apensos C‑724/18 e C‑727/18, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.º TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisões de 15 de novembro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 21 e 22 de novembro de 2018, nos processos Cali Apartments SCI (C‑724/18), HX (C‑727/18) contra Procureur général près la cour d’appel de Paris, Ville de Paris. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:743 | Edição provisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
- Os artigos 1.º e 2.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que esta diretiva se aplica a uma regulamentação de um Estado‑Membro relativa a atividades de locação, mediante remuneração, de imóveis mobilados destinados a habitação a uma clientela de passagem que aí não fixa domicílio, efetuadas de forma reiterada e por períodos de curta duração, tanto a título profissional como não profissional.
- O artigo 4.º da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que sujeita o exercício de certas atividades de locação de imóveis destinados a habitação a autorização prévia é abrangida pelo conceito de «regime de autorização», na aceção do n.º 6 deste artigo.
- O artigo 9.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que, por razões que visam garantir uma oferta suficiente de habitações destinadas à locação de longa duração a preços acessíveis, sujeita certas atividades de locação, mediante remuneração, de imóveis mobilados destinados a habitação a uma clientela de passagem que aí não fixa domicílio, efetuadas de forma reiterada e por períodos de curta duração, a um regime de autorização prévia, aplicável em certos municípios nos quais a tensão sobre as rendas é particularmente acentuada, é justificada por uma razão imperiosa de interesse geral atinente à luta contra a escassez de habitações destinadas à locação, sendo proporcionada ao objetivo prosseguido, uma vez que o mesmo não pode ser alcançado por uma medida menos restritiva, designadamente porque uma fiscalização a posteriori seria demasiado tardia para obter uma real eficácia.
- O artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que institui um regime que sujeita a autorização prévia o exercício de certas atividades de locação, mediante remuneração, de imóveis mobilados destinados a habitação, que assenta em critérios relativos ao facto de o local em causa ser locado «de forma reiterada e por períodos de curta duração, a uma clientela de passagem que aí não fixa domicílio», e que confia às autoridades locais o poder de precisar, no quadro fixado por essa regulamentação, as condições de concessão das autorizações previstas por esse regime tendo em conta objetivos de diversidade social e em função das características dos mercados locais de habitação e da necessidade de não agravar a escassez de habitações, fazendo acompanhar as referidas condições, se necessário, de uma obrigação de compensação sob a forma de uma conversão acessória e concomitante em habitação de imóveis que tenham outra utilização, desde que essas condições de concessão sejam conformes aos requisitos fixados por essa disposição e que essa obrigação possa ser cumprida em condições transparentes e acessíveis.
15-09-2020
Comunicações eletrónicas: acesso à Internet aberta | Direitos dos utilizadores finais
(1.1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 15 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Comunicações eletrónicas – Regulamento (UE) 2015/2120 – Artigo 3.° – Acesso à Internet aberta – Artigo 3.°, n.° 1 – Direitos dos utilizadores finais – Direito de aceder às aplicações e aos serviços e de os utilizar – Direito de fornecer aplicações e serviços – Artigo 3.°, n.° 2 – Proibição dos acordos ou das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais – Conceitos de “acordos”, de “práticas comerciais”, de “utilizadores finais” e de “consumidores” – Avaliação da existência de uma limitação do exercício dos direitos dos utilizadores finais – Modalidades – Artigo 3.°, n.° 3 – Dever de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego – Possibilidade de utilizar medidas razoáveis de gestão do tráfego – Proibição das medidas de bloqueio ou de abrandamento do tráfego – Exceções – Práticas comerciais que consistem em propor ofertas agrupadas que preveem que os clientes subscritores adquirem um pacote que lhes dá o direito de utilizar sem restrições um determinado volume de dados, sem que a utilização de certas aplicações e de certos serviços específicos abrangidos por uma “tarifa zero” seja descontada do volume de dados contratado, e podem, uma vez esgotado esse volume de dados, continuar a utilizar sem restrições essas aplicações e esses serviços específicos, ao mesmo tempo que são aplicadas medidas de bloqueio e de abrandamento às outras aplicações e serviços».
Nos processos apensos C‑807/18 e C‑39/19, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisões de 11 de setembro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 20 de dezembro de 2018 e em 23 de janeiro de 2019, nos processos Telenor Magyarország Zrt. contra Nemzeti Média‑ és Hírközlési Hatóság Elnöke. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:708 | Edição provisória.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 3.° do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.° 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, deve ser interpretado no sentido de que as ofertas agrupadas propostas por um prestador de serviços de acesso à Internet através de acordos concluídos com utilizadores finais, nos termos dos quais estes podem adquirir um pacote de serviços que lhes dá o direito de utilizarem sem restrições um volume de dados determinado, sem que a utilização de certas aplicações e de certos serviços específicos abrangidos pela «tarifa zero» seja descontada do volume de dados contratado, e, uma vez esgotado esse volume de dados, podem continuar a utilizar sem restrições essas aplicações e esses serviços específicos, enquanto são aplicadas medidas de bloqueio ou de abrandamento do tráfego às outras aplicações e serviços disponíveis:
– são incompatíveis com o n.° 2 desse artigo, lido em conjugação com o seu n.° 1, se essas ofertas agrupadas, esses acordos e essas medidas de bloqueio ou de abrandamento restringirem o exercício dos direitos dos utilizadores finais, e
– são incompatíveis com o n.° 3 do referido artigo se as referidas medidas de bloqueio ou de abrandamento se basearem em questões comerciais.
(1.2) COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 106/20, Luxemburgo, 15 de setembro de 2020. Tribunal de Justiça da União Europeia - Acórdão nos processos apensos C-807/18 e C-39/19 Imprensa e Informação Telenor Magyarország Zrt./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke. O Tribunal de Justiça interpreta, pela primeira vez, o regulamento da União que consagra a «neutralidade da Internet». As exigências de proteção dos direitos dos utilizadores da Internet e de tratamento não discriminatório do tráfego opõem-se a que um prestador de acesso à Internet privilegie certas aplicações e certos serviços, através de ofertas que permitem a essas aplicações e a esses serviços beneficiar de uma «tarifa zero» e sujeite a utilização das outras aplicações e serviços a medidas de bloqueio ou de abrandamento.
(2) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35. Versão consolidada atual (15/06/2017): 02012R0531 — PT — 15.06.2017 — 003.002 — 1/29.
(3) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18. Versão consolidada atual (20/12/2018): 02015R2120 — PT — 20.12.2018 — 001.001 — 1/20.
10-09-2020
Contratos públicos de serviços: proposta de um proponente com o preço de zero euros
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 10 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Contratos públicos de serviços – Diretiva 2014/24/UE – Artigo 2.°, n.° 1, ponto 5 – Conceito de “contrato público” – Conceito de “contrato a título oneroso” – Proposta de um proponente com o preço de zero euros – Exclusão da proposta – Artigo 69.° – Proposta anormalmente baixa».
No processo C‑367/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil (Comissão Nacional de Revisão dos Procedimentos de Contratação Pública, Eslovénia), por Decisão de 30 de abril de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2019, no processo Tax‑Fin‑Lex d.o.o. contra Ministrstvo za notranje zadeve, sendo interveniente: LEXPERA d.o.o. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:685 | Edição provisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 2.°, n.° 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/2365 da Comissão, de 18 de dezembro de 2017, deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma base legal para a exclusão da proposta de um proponente no âmbito de um procedimento de contratação pública, com o único fundamento de que o preço indicado na proposta é de zero euros.
10-09-2020
Direitos de autor: inserção de uma obra protegida pelo direito de autor através do procedimento de transclusão (framing)
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, MACIEJ SZPUNAR, apresentadas em 10 de setembro de 2020. - Processo C‑392/19, VG Bild‑Kunst contra Stiftung Preußischer Kulturbesitz [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]. - «Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Direito de autor e direitos conexos na sociedade de informação – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 3.°, n.° 1 – Conceito de “comunicação ao público” – Inserção de uma obra protegida pelo direito de autor através do procedimento de transclusão (framing) – Obra livremente acessível com autorização do titular do direito de autor no sítio Internet de um detentor de licença – Artigo 6.° – Medidas eficazes de caráter tecnológico – Diretiva 2014/26/UE – Gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos – Artigo 16.° – Condições de concessão de licenças – Cláusula do contrato de exploração que exige que o detentor de licença introduza medidas eficazes de caráter tecnológico contra a transclusão». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:696 | Edição provisória http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=230872&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1664329
Conclusão - 139.Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça, Alemanha) do seguinte modo:
1) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma comunicação ao público, na aceção desta disposição, o facto de inserir numa página Internet obras protegidas pelo direito de autor colocadas à disposição do público em livre acesso com a autorização do titular dos direitos de autor noutros sítios Internet, de tal forma que essas obras aparecem automaticamente ao abrir essa página, sem nenhuma ação adicional do utilizador.
2) Este artigo deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma comunicação ao público, na aceção desta disposição, a inserção, através de uma hiperligação que utiliza a técnica do framing, no sítio Internet de um terceiro de uma obra que foi colocada à disposição do público em livre acesso num sítio Internet, com o consentimento do titular dos direitos, quando essa inserção é feita neutralizando as medidas de proteção contra o framing adotadas ou impostas pelo titular dos direitos de autor.
3) As medidas de caráter tecnológico de proteção contra a inserção numa página Internet das obras protegidas pelo direito de autor colocadas à disposição do público em livre acesso com a autorização do titular dos direitos de autor noutros sítios Internet, de tal forma que essas obras aparecem automaticamente ao abrir a essa página, sem nenhuma ação adicional do utilizador, constituem medidas de proteção eficazes na aceção do artigo 6.° da Diretiva 2001/29.
09-09-2020
Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 9 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Política social – Transferências de empresas – Diretiva 2001/23/CE – Artigos 3.° e 5.° – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Cessão realizada pelo administrador da insolvência da empresa cedente sujeita a um processo de insolvência – Prestações do seguro de velhice profissional – Restrição das obrigações do cessionário – Montante da prestação devida a título do regime complementar de previdência profissional calculado com base na remuneração do trabalhador no momento do início do processo de insolvência – Diretiva 2008/94/CE – Artigo 8.° – Efeito direto – Requisitos».
Nos processos apensos C‑674/18 e C‑675/18, que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha), por Decisões de 16 de outubro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 30 de outubro de 2018, nos processos EM contra TMD Friction GmbH (C‑674/18), e FL contra TMD Friction EsCo GmbH (C‑675/18). InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:682 | Edição provisória.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, nomeadamente tendo em conta o seu artigo 3.°, n.os 1 e 4, e o seu artigo 5.°, n.° 2, alínea a), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe, em caso de transferência de uma empresa sujeita a um processo de insolvência, realizada pelo seu administrador da insolvência, a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, segundo a qual, quando ocorre, posteriormente ao início do processo de insolvência, a situação que confere o direito a uma pensão de reforma a título de um regime complementar de previdência profissional, o cessionário não responde pelos direitos em vias de aquisição do trabalhador a essa pensão de reforma acumulados a título dos períodos de emprego anteriores ao início do processo de insolvência, desde que, no que diz respeito à parte do montante pela qual o cessionário não responde, as medidas adotadas para proteger os interesses dos trabalhadores sejam de um nível pelo menos equivalente ao nível de proteção exigido por força do artigo 8.° da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
2) O artigo 3.° n.° 4, alínea b), da Diretiva 2001/23, lido em conjugação com o artigo 8.° da Diretiva 2008/94, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, que prevê que, quando ocorre uma situação que confere o direito a prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional posteriormente ao início do processo de insolvência no decurso do qual a transferência da empresa foi efetuada e relativamente à parte dessas prestações que não incumbe ao cessionário, por um lado, a entidade gestora do seguro de insolvência determinada nos termos do direito nacional não é obrigada a intervir quando os direitos em vias de aquisição a prestações de velhice ainda não eram definitivos no momento do início desse processo de insolvência e, por outro, para efeitos da determinação do montante relativo à parte dessas prestações cuja responsabilidade cabe à referida entidade gestora, esse montante é calculado com base na remuneração mensal bruta do trabalhador em causa no momento do início do referido processo, se resultar do mesmo que os trabalhadores ficam privados da proteção mínima garantida por esta disposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
3) O artigo 8.° da Diretiva 2008/94, na medida em que prevê uma proteção mínima dos direitos adquiridos ou dos direitos em vias de aquisição dos trabalhadores às prestações de velhice, é suscetível de ter um efeito direto, de tal modo que pode ser invocado contra uma entidade de direito privado, designada pelo Estado‑Membro em causa como entidade gestora do seguro de insolvência dos empregadores em matéria de reforma profissional, desde que, por um lado, tendo em conta a missão de garantia confiada a essa entidade e as condições em que a mesma cumpre essa missão, a referida entidade possa ser equiparada ao Estado e, por outro, essa missão abranja efetivamente os tipos de prestações de velhice para as quais é pedida a proteção mínima prevista neste artigo 8.°, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.
(2) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. JO L 82 de 22.3.2001, p. 16—20. Versão consolidada atual (09/10/2015): 2001L0023 — PT — 09.10.2015 — 001.001 — 1/12.
(3) Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 283 de 28.10.2008, p. 36-42. Versão consolidada atual (09/10/2015): 2008L0094 — PT — 09.10.2015 — 001.001 — 1/11.
08-09-2020
Utilização de fonogramas na União
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 8 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos conexos ao direito de autor — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.°, n.° 2 — Utilização de fonogramas na União — Direito dos artistas intérpretes ou executantes a uma remuneração equitativa partilhada com os produtores dos fonogramas — Aplicabilidade aos nacionais de Estados terceiros — Tratado sobre as interpretações e execuções e os fonogramas — Artigos 4.° e 15.° — Reservas notificadas por Estados terceiros — Limitações do direito a uma remuneração equitativa que podem, por via da reciprocidade, decorrer dessas reservas para os nacionais de Estados terceiros dentro da União — Artigo 17.°, n.° 2, e artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito fundamental à proteção da propriedade intelectual — Requisito de que qualquer limitação esteja legalmente prevista, respeite o conteúdo essencial do direito fundamental e seja proporcionada — Repartição das competências da União e dos Estados‑Membros para fixar essas limitações — Repartição das competências nas relações com os Estados terceiros — Artigo 3.°, n.° 2, TFUE — Competência exclusiva da União».
No processo C‑265/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 11 de janeiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de março de 2019, no processo Recorded Artists Actors Performers Ltd contra Phonographic Performance (Ireland) Ltd, Minister for Jobs Enterprise and Innovation, Ireland, Attorney General. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:677 | Edição provisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve, à luz dos artigos 4.°, n.° 1, e 15.°, n.° 1, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro exclua, na transposição para a sua legislação dos termos «artistas intérpretes ou executantes», que figuram neste artigo 8.°, n.° 2, e que designam os artistas que têm direito a uma parte da remuneração equitativa única aí referida, os artistas nacionais de Estados terceiros ao Espaço Económico Europeu (EEE), com a única exceção daqueles que possuem o seu domicílio ou a sua residência no EEE e daqueles cuja contribuição para o fonograma tenha sido realizada no EEE.
2) O artigo 15.°, n.° 3, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Prestações e Fonogramas e o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 devem, no estado atual do direito da União, ser interpretados no sentido de que as reservas notificadas por Estados terceiros nos termos desse artigo 15.°, n.° 3, que têm por efeito limitar, nos seus territórios, o direito a uma remuneração equitativa única previsto no artigo 15.°, n.° 1, do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, não implicam, dentro da União Europeia, limitações do direito previsto nesse artigo 8.°, n.° 2, relativamente aos nacionais desses Estados terceiros, podendo essas limitações, não obstante, ser introduzidas pelo legislador da União, desde que cumpram os requisitos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O referido artigo 8.°, n.° 2, opõe‑se, por conseguinte, a que um Estado‑Membro limite o direito a uma remuneração equitativa única relativamente aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas nacionais desses Estados terceiros.
3) O artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o direito a uma remuneração equitativa única nele previsto seja limitado de forma a que apenas o produtor do fonograma em causa receba uma remuneração, sem a partilhar com o artista intérprete ou executante que contribuiu para esse fonograma.
03-09-2020
Cláusulas abusivas: contratos de crédito aos consumidores
(1) CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL, MACIEJ SZPUNAR, apresentadas em 3 de setembro de 2020, Processo C-485/19, LH contra PROFI CREDIT Slovakia s.r.o. [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, República Eslovaca)]. - «Reenvio prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Diretiva 2008/48/CE – Proteção dos consumidores – Contratos de crédito aos consumidores – Enriquecimento sem causa do mutuante decorrente de um pagamento efetuado com base numa cláusula ilícita – Obrigação de demonstrar o caráter doloso do enriquecimento injustificado do mutuante – Ónus da prova que recai sobre o consumidor – Exigências quanto às informações a mencionar no contrato – Eliminação de certas exigências com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça – Dever do juiz nacional de interpretar a versão anterior da legislação nacional em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça». InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:645 | Edição provisória
V. Conclusão. - 100. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às primeira e segunda questões prejudiciais submetidas pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, República Eslovaca), do seguinte modo: O princípio da efetividade opõe-se a uma regulamentação nacional ou a uma interpretação desta que preveja que o prazo de prescrição de três anos aplicável às ações de restituição que tenham por fundamento cláusulas contratuais julgadas abusivas à luz da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e/ou cláusulas contratuais contrárias às exigências impostas pela Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, comece a correr a partir da data em que, efetivamente, tem lugar um enriquecimento sem causa.
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Última versão consolidada (12-12-2011): 1993L0013 — PT — 12.12.2011 — 001.001 — 1/9.
(3) Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho. JO L 133 de 22.5.2008, p. 66-92. Versão consolidada atual (26/07/2019): 02008L0048 — PT — 26.07.2019 — 004.002 — 1/38.
03-09-2020
Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção), de 3 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia — Regulamento (UE) n.° 531/2012 — Artigo 6.°‑A — Artigo 6.°‑E, n.° 3 — Obrigação de o prestador de serviços de itinerância aplicar de forma automática a tarifa de itinerância regulada — Aplicação aos consumidores que optaram por uma tarifa específica de itinerância anteriormente à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.° 531/2012».
No processo C‑539/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), por Decisão de 4 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de julho de 2019, no processo Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV contra Telefónica Germany GmbH & Co. OHG. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:634 | Edição provisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: O artigo 6.°‑A e o artigo 6.°‑E, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, devem ser interpretados no sentido de que, a partir de 15 de junho de 2017, os prestadores de serviços de itinerância estavam obrigados a aplicar automaticamente a todos os seus clientes a tarifa de itinerância regulada prevista, nomeadamente, no artigo 6.°‑A deste regulamento, quer esses clientes tivessem anteriormente optado por uma tarifa de itinerância regulada ou por outra tarifa, a não ser que, antes da data‑limite de 15 de junho de 2017, estes tivessem expressamente manifestado a sua opção por outra tarifa, em conformidade com o procedimento previsto a esse respeito pelo artigo 6.°‑E, n.° 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.
(2) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35. Versão consolidada atual (15/06/2017): 02012R0531 — PT — 15.06.2017 — 003.002 — 1/29.
(3) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18. Versão consolidada atual (20/12/2018): 02015R2120 — PT — 20.12.2018 — 001.001 — 1/20.
03-09-2020
Residência de longa duração: recusa da concessão do estatuto devido aos antecedentes penais do interessado
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 3 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 6.º, n.º 1 — Elementos a ter em consideração — Regulamentação nacional — Não tomada em consideração desses elementos — Recusa da concessão do estatuto de residente de longa duração devido aos antecedentes penais do interessado». Nos processos apensos C‑503/19 e C‑592/19, que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.º 17 de Barcelona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.º 17 de Barcelona, Espanha) (C‑503/19) e pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.º 5 de Barcelona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.º 5 de Barcelona, Espanha) (C‑592/19), por Decisões de 7 de junho de 2019 e de 15 de julho de 2019, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 02-07-2019 e 02-08-2019, respetivamente, nos processos UQ (C‑503/19), SI (C‑592/19) contra Subdelegación del Gobierno en Barcelona. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:629 | Edição provisória.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro, conforme interpretada por uma parte dos órgãos jurisdicionais deste, que prevê que pode ser recusada a um nacional de um país terceiro a concessão do estatuto de residente de longa duração nesse Estado‑Membro pelo simples facto de apresentar antecedentes criminais, sem um exame concreto da sua situação à luz, nomeadamente, da natureza da infração cometida por esse nacional, do perigo que este eventualmente representa para a ordem pública ou para a segurança pública, da duração da sua residência no território do referido Estado‑Membro e da existência de ligações a este último.
(2) Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração. JO L 16 de 23.1.2004, p. 44-53. Versão consolidada atual (20/05/2011): 2003L0109 — PT — 20.05.2011 — 001.001 — 1/22.
Artigo 1.º
Objecto
A presente directiva estabelece:
a) As condições de concessão e perda de estatuto de residente de longa duração conferido por um Estado-Membro a nacionais de países terceiros legalmente residentes no seu território, bem como os direitos correspondentes; e
b) As condições de residência de nacionais de países terceiros que beneficiem do estatuto de residente de longa duração noutros Estados-Membros que não aquele que lhes concedeu o referido estatuto.
Artigo 6.º
Ordem pública e segurança pública
1. Os Estados-Membros podem recusar a concessão do estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública.
Ao tomarem as decisões pertinentes, os Estados-Membros devem ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da pessoa em causa, tendo também na devida conta a duração da residência e a existência de ligações ao país de residência.
2. A recusa a que se refere o n.o 1 não deve basear-se em razões económicas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Julho 2020
16-07-2020
Decisão europeia de investigação | Magistrado do Ministério Público
(1) CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL, MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ BORDONA, apresentadas em 16 de julho de 2020 - Processo C 584/19, Staatsanwaltschaft Wien contra A e o., sendo interveniente: Staatsanwaltschaft Hamburg [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Strafsachen Wien (Tribunal Regional Penal de Viena, Áustria)] - «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão europeia de investigação — Magistrado do Ministério Público que exerce as funções de autoridade de emissão — Independência do Ministério Público relativamente ao poder executivo — Diretiva 2014/41/UE — Autoridade judiciária competente para a emissão — Conceito autónomo — Diferenças entre a regulação da Diretiva 2014/41/UE e a da Decisão Quadro 2002/584/JAI — Proteção dos direitos fundamentais — Necessidade de intervenção judiciária». InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:587
V. Conclusão - 92. Tendo em conta todo o exposto, sugiro que o Tribunal de Justiça responda ao Landesgericht für Strafsachen Wien (Tribunal Regional Penal de Viena, Áustria) nos seguintes termos: «Os Ministérios Públicos dos Estados Membros que assim o tenham estabelecido podem qualificar se de autoridades judiciárias de emissão incluídas no artigo 2.°, alínea c), subalínea i), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.»
(2) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal: - artigo 2.°, alínea c), subalínea i).
16-07-2020
Processos de insolvência | Competência internacional | Centro dos interesses principais do devedor
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção), de 16 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (UE) 2015/848 — Artigo 3.° — Competência internacional — Centro dos interesses principais do devedor — Pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente — Presunção ilidível segundo a qual o centro dos interesses principais dessa pessoa é o lugar da sua residência habitual — Ilisão da presunção — Situação em que o único bem imóvel do devedor está situado fora do Estado Membro onde este tem a sua residência habitual».
No processo C 253/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal), por Decisão de 14 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de março de 2019, no processo MH, NI contra OJ, Novo Banco, SA
InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:585
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 3.°, n.° 1, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a presunção nele prevista para determinar a competência internacional para efeitos da abertura de um processo de insolvência, segundo a qual o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente é o lugar da sua residência habitual, não é ilidida pelo simples facto de o único bem imóvel dessa pessoa estar situado fora do Estado Membro onde esta tem a sua residência habitual.
(2) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência: artigo 3.°, n.° 1, primeiro e quarto parágrafos
16-07-2020
Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais
Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia-Estados Unidos
Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 16 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 47.° – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 2.°, n.° 2 – Âmbito de aplicação – Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais – Artigo 45.° – Decisão de adequação da Comissão – Artigo 46.° – Transferências mediante garantias adequadas – Artigo 58.° – Poderes das autoridades de controlo – Tratamento dos dados transferidos pelas autoridades públicas de um país terceiro para efeitos de segurança nacional – Apreciação do caráter adequado do nível de proteção assegurado no país terceiro – Decisão 2010/87/UE – Cláusulas tipo de proteção para a transferência de dados pessoais para países terceiros – Garantias adequadas oferecidas pelo responsável pelo tratamento – Validade – Decisão de Execução (UE) 2016/1250 – Adequação da proteção assegurada pelo Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia Estados Unidos – Validade – Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos».
No processo C 311/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 4 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2018, no processo Data Protection Commissioner contra Facebook Ireland Ltd, Maximillian Schrems, sendo intervenientes: The United States of America, Electronic Privacy Information Centre, BSA Business Software Alliance Inc. Digitaleurope. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:559.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 2.°, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento uma transferência de dados pessoais efetuada para fins comerciais por um operador económico estabelecido num Estado Membro para outro operador económico estabelecido num país terceiro, não obstante o facto de, no decurso ou na sequência dessa transferência, esses dados serem suscetíveis de ser tratados pelas autoridades do país terceiro em causa para efeitos de segurança pública, de defesa e de segurança do Estado.
2) O artigo 46.°, n.° 1, e o artigo 46.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2016/679 devem ser interpretados no sentido de que as garantias adequadas, os direitos oponíveis e as medidas jurídicas corretivas eficazes exigidos por estas disposições devem assegurar que os direitos das pessoas cujos dados pessoais são transferidos para um país terceiro com base em cláusulas tipo de proteção de dados beneficiam de um nível de proteção substancialmente equivalente ao garantido na União por este regulamento, lido à luz da Carta. Para este efeito, a avaliação do nível de proteção assegurado no contexto dessa transferência deve, nomeadamente, ter em consideração tanto as estipulações contratuais acordadas entre o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante estabelecidos na União e o destinatário da transferência estabelecido no país terceiro em causa como, no que respeita a um eventual acesso das autoridades públicas desse país terceiro aos dados pessoais assim transferidos, os elementos pertinentes do sistema jurídico deste país terceiro, nomeadamente os enunciados no artigo 45.°, n.° 2, do referido regulamento.
3) O artigo 58.°, n.° 2, alíneas f) e j), do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que, a menos que exista uma decisão de adequação validamente adotada pela Comissão Europeia, a autoridade de controlo competente está obrigada a suspender ou a proibir uma transferência de dados para um país terceiro, fundada em cláusulas tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão, se essa autoridade de controlo considerar, à luz de todas as circunstâncias especificas dessa transferência, que essas cláusulas não são ou não podem ser respeitadas nesse país terceiro e que a proteção dos dados transferidos exigida pelo direito da União, em particular pelos artigos 45.° e 46.° deste regulamento e pela Carta dos Direitos Fundamentais, não pode ser assegurada por outros meios, no caso de o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante estabelecidos na União não ter ele próprio suspendido ou posto termo à transferência.
4) O exame da Decisão 2010/87/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa a cláusulas contratuais tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Decisão de Execução (UE) 2016/2297 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, à luz dos artigos 7.°, 8.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade desta decisão.
5) A Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE EUA, com fundamento na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, é inválida.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
02-07-2020
IVA - Serviços de alojamento num centro de dados
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), de 2 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Prestações de serviços –Artigo 135.°, n.° 1, alínea l) – Isenção do IVA – Locação de imóveis – Conceito de “bem imóvel” – Exclusão – Artigo 47.° – Lugar das operações tributáveis – Prestações de serviços relacionadas com um bem imóvel – Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 – Artigos 13.° B e 31.° A – Armários para equipamentos – Serviços de alojamento num centro de dados». No processo C-215/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Korkein hallinto oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), por Decisão de 5 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de março de 2019, no processo Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö, sendo intervenientes: A Oy. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:518
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
1) O artigo 135.°, n.° 1, alínea l), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que os serviços de alojamento num centro de dados no quadro dos quais o prestador dos serviços põe à disposição dos seus clientes, para que eles aí instalem os seus servidores, armários para equipamentos e lhes fornece bens e serviços acessórios, tais como a eletricidade e serviços diversos destinados a assegurar a utilização desses servidores em condições ótimas, não constituem serviços de locação de bens imóveis abrangidos pela isenção do IVA prevista naquela disposição, uma vez que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, por um lado, esse prestador não põe à disposição passiva uma superfície ou um local aos seus clientes, garantindo lhes o direito de o ocupar como se fossem proprietários e, por outro lado, os armários para equipamentos não são parte integrante do imóvel em que são instalados e aí também não estão permanentemente instalados.
2) O artigo 47.° da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2008/8, e o artigo 31.°-A do Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1042/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, devem ser interpretados no sentido de que os serviços de alojamento num centro de dados no âmbito dos quais o prestador desses serviços coloca à disposição dos seus clientes armários para equipamentos para que eles aí instalem os seus servidores e lhes fornece bens e serviços e serviços acessórios, tais como a eletricidade e diversos serviços destinados a assegurar a utilização desses servidores em condições ótimas, não constituem serviços relacionados com um bem imóvel, na aceção daquelas disposições, quando esses clientes não dispõem do direito de utilização exclusiva da parte do imóvel onde estão instalados os armários para equipamentos.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Última versão consolidada (16-01-2019): 02006L0112 — PT — 16.01.2019 — 021.001 — 1/219.
2020-07-02
Resolução alternativa de litígios | Proteção dos consumidores | Informações obrigatórias
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção), de 25 de junho de 2020. - «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2013/11/UE — Resolução alternativa de litígios — Artigo 13.°, n.ºs 1 e 2 — Informações obrigatórias — Acessibilidade das informações». No processo C-380/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), por Decisão de 9 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de maio de 2019, no processo Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband eV contra Deutsche Apotheker und Ärztebank eG. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:498
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara: O artigo 13.°, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL), deve ser interpretado no sentido de que um comerciante que disponibiliza no seu sítio web os termos e condições gerais dos contratos de venda ou de serviços, mas que não celebra contratos com os consumidores por intermédio desse sítio, está obrigado a incluir nesses termos e condições gerais as informações relativas à entidade ou às entidades de resolução alternativa de litígios de que esse comerciante depende, quando este último se comprometa, ou seja obrigado, a recorrer a esta ou estas entidades para resolver os litígios com os consumidores. A este respeito, não é suficiente que o referido comerciante apresente essas informações noutros documentos acessíveis no referido sítio, ou noutros separadores desse sítio, ou preste ao consumidor as referidas informações, aquando da celebração do contrato sujeito aos referidos termos e condições gerais, através de um documento distinto destes últimos.
(2) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL). JO L 165 de 18.6.2013, p. 63-79.
02-07-2020
Troca internacional de informações entre autoridades fiscais: impugnação da injunção para prestação de informações
COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 80/20, Luxemburgo, 2 de julho de 2020 / Tribunal de Justiça da União Europeia. - Conclusões da advogada-geral nos processos apensos C-245/19 e C-246/19 État du Grand-duché de Luxembourg. Na opinião da advogada-geral Juliane Kokott, o destinatário, o contribuinte em causa e os restantes terceiros interessados devem poder impugnar judicialmente a injunção para prestação de informações decretada no âmbito da troca internacional de informações entre autoridades fiscais A exclusão de tal possibilidade de proteção jurisdicional infringe o direito a um recurso jurisdicional efetivo consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Junho 2020
18-06-2020
Comercialização à distância de serviços financeiros: alteração da taxa de juro fixada inicialmente
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 18 de junho de 2020, Processo C-639/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kiel — Alemanha) — KH/Sparkasse Südholstein («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Comercialização à distância de serviços financeiros — Diretiva 2002/65/CE — Artigo 1.° — Âmbito de aplicação — Contratos relativos a serviços financeiros que compreendam um acordo inicial seguido de operações sucessivas — Aplicação da Diretiva 2002/65 apenas ao acordo inicial — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “contrato relativo a serviços financeiros” — Acordo complementar a um contrato de empréstimo que altera a taxa de juro fixada inicialmente») (2020/C 271/07). JO C 271 de 17.8.2020, p. 6.
Processo C-639/18
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Landgericht Kiel
Partes no processo principal: Demandante: KH
Demandada: Sparkasse Südholstein
Dispositivo
O artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «contrato relativo a serviços financeiros», na aceção desta disposição, não abrange um acordo complementar a um contrato de empréstimo, quando esse acordo se limita a alterar a taxa de juro inicialmente acordada, sem prorrogar a duração do empréstimo nem alterar o seu montante, e as cláusulas iniciais do contrato de empréstimo previam a celebração desse acordo complementar ou, na falta dessa celebração, a aplicação de uma taxa de juro variável.
11-06-2020
Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2020 Processo C-19/19: (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — Alemanha) — État belge/Pantochim SA, em liquidação («Reenvio prejudicial — Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos — Diretiva 76/308/CEE — Artigos 6.°, n.° 2, e 10.° — Diretiva 2008/55/CE — Artigos 6.°, segundo parágrafo, e 10.° — Crédito fiscal do Estado-Membro requerente cobrado pelo Estado-Membro requerido — Qualidade desse crédito — Conceito de “privilégio” — Compensação legal entre o referido crédito e uma dívida fiscal do Estado-Membro requerido») (2020/C 271/13). JO C 271 de 17.8.2020, p. 10.
Processo C-19/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Cour de cassation
Partes no processo principal: Recorrente em cassação: État belge / Recorrida em cassação: Pantochim SA, em liquidação
Dispositivo
1) O artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e o artigo 6.º, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, devem ser interpretados no sentido de que o crédito do Estado-Membro requerente não é equiparado a um crédito do Estado-Membro requerido e não adquire a qualidade de crédito deste último.
2) O artigo 10.º da Diretiva 76/308 e o artigo 10.º da Diretiva 2008/55 devem ser interpretados no sentido de que:
— O termo «privilégio» constante dessas disposições se refere a todo e qualquer mecanismo que tenha o efeito de levar, em caso de concurso, ao pagamento preferencial de um crédito;
— A faculdade de que dispõe o Estado-Membro requerido de operar uma compensação em caso de concurso constitui um privilégio, no sentido daquelas normas, se o recurso a essa faculdade tiver o efeito de conferir a esse Estado-Membro um direito de preferência ou de prioridade no pagamento dos seus créditos de que os outros credores não dispõem, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
11-06-2020
Cartão de residência permanente - Nacional de Estado terceiro membro da família de cidadão da União
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 18 de junho de 2020, Processo C-754/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Ryanair Designated Activity Company/Országos Rendőr-főkapitányság («Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Diretiva 2004/38/CE — Artigos 5.°, 10.° e 20.° — Direito de entrada, num Estado-Membro, de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União — Prova da titularidade desse direito — Posse de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Posse de um cartão de residência permanente») (2020/C 271/09). JO C 271 de 17.8.2020, p. 7.
Processo C-754/18
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio: Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal: Recorrente: Ryanair Designated Activity Company / Recorrido: Országos Rendőr-főkapitányság
Dispositivo
1) O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a posse do cartão de residência permanente referido no artigo 20.o desta diretiva dispensa uma pessoa que não tem a nacionalidade de um Estado-Membro, mas que é membro da família de um cidadão da União e que é titular desse cartão, da obrigação de obter um visto para entrar no território dos Estados-Membros.
2) O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a posse do cartão de residência permanente referido no artigo 20.º desta diretiva dispensa o membro da família de um cidadão da União que dele é titular da obrigação de obter um visto quando esse cartão tiver sido emitido por um Estado-Membro que não faz parte do Espaço Schengen.
3) O artigo 20.º da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a posse do cartão de residência referido nesse artigo constitui prova suficiente de que o seu titular tem a qualidade de membro da família de um cidadão da União, pelo que o interessado tem o direito, sem necessidade de uma verificação ou de uma justificação suplementar, de entrar no território de um Estado-Membro estando dispensado da obrigação de obter um visto ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da referida diretiva.
11-06-2020
Contrato de concessão: exclusão obrigatória de operadores económicos
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 11 de junho de 2020, Processo C-472/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Vert Marine SAS/Premier ministre, Ministre de l’Économie et des Finances («Reenvio prejudicial — Procedimento de contratação por meio de uma concessão — Diretiva 2014/23/UE — Artigo 38.°, n.° 9 — Regime das medidas corretivas destinadas a provar o restabelecimento da fiabilidade de um operador económico abrangido por uma causa de exclusão — Regulamentação nacional que proíbe os operadores económicos abrangidos por uma causa de exclusão obrigatória de participarem num procedimento de contratação por meio de uma concessão durante cinco anos — Exclusão de qualquer possibilidade de tais operadores apresentarem a prova das medidas corretivas adotadas») (2020/C 271/27). JO C 271 de 17.8.2020, p. 20.
Processo C-472/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Conseil d’État
Partes no processo principal: Recorrente: Vert Marine SAS / Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Économie et des Finances
Dispositivo
1) O artigo 38.º, n.º 9, da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que não concede a um operador económico condenado por sentença transitada em julgado por uma das infrações referidas no artigo 38.º, n.º 4, desta diretiva e que é objeto, por esse motivo, de uma proibição de pleno direito de participar nos procedimentos de contratação por meio de uma concessão a possibilidade de apresentar a prova de que tomou medidas corretivas suscetíveis de demonstrar o restabelecimento da sua fiabilidade.
2) O artigo 38.º, n.ºs 9 e 10, da Diretiva 2014/23 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o exame da adequação das medidas corretivas tomadas pelo operador económico seja confiado às autoridades judiciárias, desde que o regime nacional instituído para esse efeito respeite todas as exigências estabelecidas no artigo 38.º, n.º 9, desta diretiva e que o procedimento aplicável seja compatível com os prazos impostos pelo procedimento de contratação por meio de uma concessão. Além disso, o artigo 38.º, n.º 9, da Diretiva 2014/23 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que permite às autoridades judiciárias levantar a uma pessoa uma proibição de pleno direito de participar nos procedimentos de contratação por meio de uma concessão na sequência de uma condenação penal, eliminar tal proibição ou excluir qualquer menção da condenação no Registo Criminal, desde que esses procedimentos judiciais satisfaçam efetivamente às condições previstas e ao objetivo prosseguido por esse regime e, em especial, permitam, quando um operador económico pretende participar num procedimento de contratação por meio de uma concessão, levantar, em tempo útil, a proibição que lhe foi imposta, tendo unicamente em conta a adequação das medidas corretivas invocadas por esse operador e avaliadas pela autoridade judiciária competente em conformidade com as exigências previstas nessa disposição, que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
11-06-2020
IVA - Operador de telecomuncações - Indemnização paga pelos clientes no caso de incumprimento do período de fidelização
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 11 de junho de 2020, Processo C-43/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira [«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) — Âmbito de aplicação — Operações tributáveis — Prestação de serviços efetuada a título oneroso — Indemnização paga pelos clientes no caso de incumprimento do período mínimo de vinculação ao contrato — Qualificação»] (2020/C 271/14). JO C 271 de 17.8.2020, p. 10-11.
Processo C-43/19
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal: Requerente: Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA / Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os montantes recebidos por um operador económico em caso de resolução antecipada, por causa imputável ao próprio cliente, de um contrato de prestação de serviços que preveja o cumprimento de um período de fidelização, em contrapartida da atribuição a esse cliente de condições comerciais vantajosas, devem ser considerados como constituindo a remuneração de uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, na aceção dessa disposição.
11-06-2020
Proteção das obras ao abrigo do direito de autor - Forma de um produto necessária à obtenção de um resultado técnico
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 11 de junho de 2020, Processo C-833/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de l’entreprise de Liège — Bélgica) — SI, Brompton Bicycle Ltd/Chedech/Get2Get («Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigos 2.°a 5.° — Âmbito de aplicação — Objeto utilitário — Conceito de “obra” — Proteção das obras ao abrigo do direito de autor — Requisitos — Forma de um produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Bicicleta dobrável») (2020/C 271/12). JO C 271 de 17.8.2020, p. 9.
Processo C-833/18
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio. Tribunal de l’entreprise de Liège
Partes no processo principal: Demandantes: SI, Brompton Bicycle Ltd / Demandada: Chedech/Get2Get
Dispositivo
Os artigos 2.º a 5.º da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, devem ser interpretados no sentido de que a proteção que preveem ao abrigo do direito de autor se aplica a um produto cuja forma é, pelo menos em parte, necessária à obtenção de um resultado técnico quando esse produto constitua uma obra original resultante de uma criação intelectual, na medida em que, através dessa forma, o seu autor exprime a sua capacidade criativa de modo original, efetuando escolhas livres e criativas que refletem na referida forma a sua personalidade, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar tendo em conta o conjunto dos elementos pertinentes do litígio no processo principal.
11-06-2020
Tráfico ilícito de droga: quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 11 de junho de 2020, Processo C-634/18 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Rejonowy w Słupsku — Polónia) — processo penal contra JI («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2004/757/JAI — Regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga — Artigo 2.°, n.º 1, alínea c) — Artigo 4.º, n.º 2, alínea a) — Conceito de “grandes quantidades de droga” — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Igualdade de tratamento — Artigos 20.° e 21.° — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Artigo 49.°») (2020/C 271/06). JO C 271 de 17.8.2020, p. 5-6.
Processo C-634/18
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio: Sąd Rejonowy w Słupsku
Parte no processo penal no processo principal: JI, sendo interveniente: Prokuratura Rejonowa w Słupsku
Dispositivo
O artigo 4.º, n.º 2, alínea a), da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, lido em conjugação com o seu artigo 2.º, n.º 1, alínea c), bem como os artigos 20.º, 21.º e 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro qualifique de infração penal a posse de uma quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas quer para fins de consumo pessoal quer para fins de tráfico ilícito de droga, deixando a interpretação do conceito de «quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas» à apreciação casuística dos órgãos jurisdicionais nacionais, desde que esta interpretação seja razoavelmente previsível.
11-06-2020
Transportes aéreos: indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Comportamento perturbador de um passageiro
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 11 de junho de 2020, Processo C-74/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa — Juiz 18 — Portugal) — LE/Transportes Aéreos Portugueses, SA [«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 5.°, n.° 3 — Artigo 7.°, n.° 1 — Indemnização aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Isenção — Conceito de “circunstâncias extraordinárias” — “Passageiros desordeiros” (“Unruly passengers”) — Invocabilidade da ocorrência de uma circunstância extraordinária para um voo não afetado por esta — Conceito de “medidas razoáveis”»] (2020/C 271/15). JO C 271 de 17.8.2020, p. 11-12.
Processo C-74/19
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa — Juiz 18
Partes no processo principal: Demandante: LE / Demandada: Transportes Aéreos Portugueses, SA
Dispositivo
1) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, lido à luz do considerando 14 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o comportamento perturbador de um passageiro que justificou que o piloto comandante da aeronave desviasse o voo em causa para um aeroporto diferente do de chegada, para desembarcar esse passageiro e a respetiva bagagem, está abrangido pelo conceito de «circunstância extraordinária», na aceção desta disposição, a menos que a transportadora aérea operadora tenha contribuído para a ocorrência desse comportamento ou não tenha tomado as medidas adequadas tendo em conta os sinais precursores desse comportamento, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004, lido à luz do considerando 14 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, para se eximir à sua obrigação de indemnização dos passageiros em caso de atraso considerável ou de cancelamento de um voo, uma transportadora aérea operadora pode invocar uma «circunstância extraordinária» que afetou um voo anterior operado pela própria com recurso à mesma aeronave, desde que exista um nexo de causalidade direta entre a ocorrência dessa circunstância e o atraso ou o cancelamento do voo seguinte, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar tendo em conta, designadamente, o modo de operação da aeronave em questão pela transportadora aérea operadora em causa.
3) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004, lido à luz do considerando 14 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma transportadora aérea proceder ao reencaminhamento de um passageiro, porque a aeronave que o transportava foi afetada por uma circunstância extraordinária, com recurso a um voo operado pela própria e que implicou que esse passageiro chegasse no dia seguinte ao inicialmente previsto não constitui uma «medida razoável» que exime essa transportadora à sua obrigação de indemnização prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 7.º, n.º 1, deste mesmo regulamento, a menos que não existisse nenhuma outra possibilidade de reencaminhamento direto ou indireto para um voo operado pela própria ou por qualquer outra operadora aérea e com chegada num horário menos tardio que o voo seguinte da transportadora aérea em causa ou que a realização desse reencaminhamento constituísse para esta última um sacrifício insuportável face às capacidades da sua empresa no momento relevante, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Março 2020
26-03-2020
CELE | Impossibilidade de modulação do montante da multa
Carta dos Direitos Fundamentais: artigos 20.° (Igualdade perante a lei), 41.° (Direito a uma boa administração), 47.° (Direito à ação e a um tribunal imparcial) e 49.° (Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas), n.º 3
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 - Processo C-113/19 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Luxaviation SA/Ministre de l'Environnement («Reenvio prejudicial — Ambiente — Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2003/87/CE — Multa pelas emissões excedentárias — Inexistência de isenção em caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, exceto em casos de força maior — Impossibilidade de modulação do montante da multa — Proporcionalidade — Artigos 20.°, 41.°, 47.° e 49.°, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da proteção da confiança legítima») (2020/C 320/02). JO C 320 de 28.9.2020, p. 2-3.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Cour administrative
Partes no processo principal: Demandante: Luxaviation SA / Demandado: Ministre de l'Environnement
Dispositivo
1) Os artigos 20.º, 47.º e 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a multa de montante fixo prevista no artigo 16.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, não seja acompanhada de qualquer possibilidade de modulação pelo tribunal nacional.
2) O artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à situação que consiste em determinar se os Estados-Membros têm uma obrigação, e não uma mera faculdade, de criar mecanismos de alerta, de aviso e de devolução antecipada que permitam que os operadores de boa-fé sejam totalmente informados da sua obrigação de devolução e não corram qualquer risco de aplicação de multa ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87, conforme alterada pela Diretiva 2009/29.
3) O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação da multa prevista no artigo 16.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87, conforme alterada pela Diretiva 2009/29, numa situação em que as autoridades competentes não avisaram o operador antes do termo do prazo de devolução, quando o tinham feito, sem que a tal fossem obrigadas, no ano anterior.
4) Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o conceito de «força maior», na aceção do n.º 31 do Acórdão de 17 de outubro de 2013, Billerud Karlsborg e Billerud Skärblacka (C-203/12, EU:C:2013:664), se aplica a uma situação como a que está em causa no processo principal.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02003L0087 — PT — 01.01.2020 — 011.001 — 1/66.
(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Fevereiro de 2020
13-02-2020
Direito de comparecer em julgamento em processo penal | Arguido representado por um advogado mandatado nomeado por si
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção), de 13 de fevereiro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva (UE) 2016/343 – Presunção de inocência e direito de comparecer em julgamento em processo penal – Artigo 8.°, n.ºs 1 e 2 – Requisitos impostos por uma regulamentação nacional para efeitos de um julgamento à revelia – Não comparência dos arguidos em determinadas audiências por motivos dependentes ou independentes da sua vontade – Direito a um processo equitativo». No processo C‑688/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisão de 22 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2018, no processo penal contra TX, UW. . InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:94
06-02-2020
Contratos públicos | Legislação regional que impõe o recurso prioritário a uma parceria entre autoridades adjudicantes
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de fevereiro de 2020 - Processo C-11/19 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Azienda ULSS n. 6 Euganea/Pia Opera Croce Verde Padova («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 10.°, alínea h) — Artigo 12.º, n.º 4 — Exclusões específicas para os contratos de serviços — Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos — Organizações ou associações sem fins lucrativos — Serviço de transporte sanitário geral e de urgência — Legislação regional que impõe o recurso prioritário a uma parceria entre autoridades adjudicantes — Liberdade dos Estados-Membros quanto à escolha do modo de prestação de serviços — Limites — Dever de fundamentação») (2020/C 313/05). JO C 313 de 21.9.2020, p. 4.
Dispositivo
1) O artigo 10.o, alínea h), e o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação regional que subordina a adjudicação de um contrato público à circunstância de uma parceria entre entidades pertencentes ao setor público não permitir assegurar o serviço de transporte sanitário geral, desde que a escolha expressa a favor de um modo de prestação de serviços em particular, e efetuado numa fase anterior à da adjudicação de um contrato público, respeite os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência.
2) O artigo 10.o, alínea h), e o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação regional que impõe à autoridade adjudicante que fundamente a sua opção de adjudicar o contrato relativo ao serviço de transporte sanitário geral por concurso, em vez de o adjudicar diretamente por meio de uma convenção celebrada com outra autoridade adjudicante.
06-02-2020
Livre prestação de serviços | Tarifa mínima para os honorários dos engenheiros e dos arquitetos
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de fevereiro de 2020 - Processo C-137/18 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Dresden — Alemanha) hapeg dresden gmbh/Bayrische Straße 6-8 GmbH & Co. KG («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê tarifa mínima para os honorários dos engenheiros e dos arquitetos»)(2020/C 313/02). JO C 313 de 21.9.2020, p. 2.
Dispositivo
O artigo 15.º, n.º 1, n.º 2, alínea g), e n.º 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual é proibido acordar, nos contratos celebrados com arquitetos ou engenheiros, tarifas inferiores aos montantes mínimos determinados segundo a tabela de honorários dos arquitetos e dos engenheiros prevista por esse regulamentação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Janeiro de 2020
2020-01-30
Adjudicação de contratos públicos de fornecimento, de obras ou de serviços: incumprimento pelo subcontratante das obrigações em matéria ambiental, social e laboral
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 30 de janeiro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos de fornecimento, de obras ou de serviços — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 18.°, n.° 2 — Artigo 57.°, n.° 4 — Motivos de exclusão facultativos — Motivo de exclusão que afeta um subcontratante mencionado na proposta do operador económico — Incumprimento pelo subcontratante das obrigações em matéria ambiental, social e laboral — Regulamentação nacional que prevê a exclusão automática do operador económico por esse incumprimento». Processo C‑395/18. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:58
2020-01-30
Cisão de sociedades anónimas e ação pauliana
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 30 de janeiro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Diretiva 82/891/CEE — Artigos 12.° e 19.° — Cisões das sociedades de responsabilidade limitada — Proteção dos interesses dos credores da sociedade cindida — Invalidade da cisão — Ação pauliana». Processo C‑394/18. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:56
2020-01-30
Tributação dos dividendos pagos aos OICVM — Reembolso do imposto sobre dividendos retido na fonte
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 30 de janeiro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Tributação dos dividendos pagos aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Reembolso do imposto sobre dividendos retido na fonte — Requisitos — Critérios de diferenciação objetivos — Critérios por natureza ou de facto favoráveis aos contribuintes residentes». Processo C 156/17. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:51
2020-01-29
Contratos públicos: conceito de contrato a título oneroso
CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL, MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ BORDONA, apresentadas em 29 de janeiro de 2020, Processo C 796/18. - «Questão prejudicial – Contratos públicos – Diretiva 2014/24/UE – Conceito de contrato a título oneroso – Cooperação horizontal entre entidades públicas – Disponibilização de software de coordenação operativa do serviço de bombeiros – Acordo de cooperação para a atualização e desenvolvimento do software – Atividade acessória do serviço público – Proibição de colocar terceiros numa posição privilegiada». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:47
2020-01-23
Segurança social dos trabalhadores migrantes | Não tomada em conta do último salário recebido no Estado Membro de residência
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção), de 23 de janeiro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Prestações por desemprego — Cálculo — Não tomada em conta do último salário recebido no Estado Membro de residência — Período de referência demasiado curto — Salário recebido posteriormente à cessação da relação de trabalho — Pessoa que tenha anteriormente exercido uma atividade por conta de outrem na Suíça». Processo C 29/19. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:36
2020-01-22
Cidadania da União | Direito de residência permanente | Pensão de velhice
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), de 22 de janeiro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Cidadania da União – Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados Membros – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 17.°, n.° 1, alínea a) – Direito de residência permanente – Aquisição antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência – Trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice». Processo C 32/19. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:25
2020-01-21
Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas
CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL, GIOVANNI PITRUZZELLA, apresentadas em 21 de janeiro de 2020. - Processo C 746/18, H. K. contra Prokuratuur. - «Reenvio prejudicial – Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas – Confidencialidade das comunicações – Fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas – Conservação generalizada e indiferenciada dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização – Investigações penais – Acesso da autoridade encarregada do inquérito aos dados conservados por períodos que vão de um dia a um ano – Autorização dada pelo Ministério Público – Utilização dos dados como provas no âmbito do processo penal – Diretiva 2002/58/CE – Artigo 1.°, n.° 3, artigo 3.° e artigo 15.°, n.° 1 – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 11.° bem como artigo 52.°, n.° 1». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:18
2020-01-15
Tratamento de dados pessoais e proteção da vida privada no setor das comunicações eletrónicas
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, M. CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA, apresentadas em 15 de janeiro de 2020, Processos apensos C‑511/18 e C‑512/18. - «Questão prejudicial — Tratamento de dados pessoais e proteção da vida privada no setor das comunicações eletrónicas — Salvaguarda da segurança nacional e luta contra o terrorismo — Diretiva 2002/58/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.º 3 — Artigo 15.°, n.º 3 — Artigo 4.°, n.º 2, TUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 6.°, 7.°, 8.°, 11.°, 47.° e 52.°, n.° 1 — Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de ligação e dos dados que permitam identificar os criadores de conteúdos — Recolha de dados de tráfego e de localização — Acesso aos dados». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:6
2020-01-15
Tratamento de dados pessoais e proteção da vida privada no setor das comunicações eletrónicas
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, M. CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA, apresentadas em 15 de janeiro de 2020, Processo C‑520/18. - «Questão prejudicial — Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/58/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.º 3 — Artigo 15.°, n.º 1 — Artigo 4.°, n.º 2, TUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.º 1 — Obrigação de conservação generalizada e indiferenciada dos dados relativos ao tráfego e de localização — Efetividade da investigação penal e outros objetivos de interesse público». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:7
2020-01-15
Tratamento de dados pessoais e proteção da vida privada no setor das comunicações eletrónicas: Serviços de segurança e de informações
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA, apresentadas em 15 de janeiro de 2020, Processo C‑623/17. - «Questão prejudicial – Tratamento de dados pessoais e proteção da vida privada no setor das comunicações eletrónicas – Diretiva 2002/58/CE – Âmbito de aplicação – Artigo 1.°, n.° 3 – Artigo 15.°, n.° 3 – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.°, 51.° e 52.°, n.° 1 – Artigo 4.°, n.° 2, TUE – Transmissão generalizada e indiferenciada aos serviços de segurança de dados de conexão dos utilizadores de um serviço de comunicações eletrónicas». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:5
### NOTA ###
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): conjunto mínimo de metadados uniformes
Conclusões do Conselho sobre o Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI) e um conjunto mínimo de metadados uniformes para a jurisprudência (2019/C 360/01) [ST/12087/2019/REV/1]. JO C 360 de 24.10.2019, p. 1-22.