2022-02-14 / 19:07
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Dezembro 2021
09-12-2021
Ação de repetição do indevido fundada em enriquecimento sem causa
Cooperação judiciária em matéria civil - Competência exclusiva
Processo C-242/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske — Croácia) — HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb, que sucedeu à HRVATSKE ŠUME javno poduzeće za gospodarenje šumama i šumskim zemljištima u Republici Hrvatskoj p.o., Zagreb/BP Europa SE, que sucedeu à Deutsche BP AG, que, por sua vez, sucedeu à The Burmah Oil (Deutschland) GmbH [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 5.°, ponto 3 — Conceito de “matéria extracontratual” — Processo judicial de execução — Ação de repetição do indevido fundada em enriquecimento sem causa — Artigo 22.°, ponto 5 — Execução de decisões — Competência exclusiva»] (2022/C 73/03). JO C 73 de 14.2.2022, p. 3-4.
Língua do processo: croácia
Órgão jurisdicional de reenvio: Visoki trgovački sud Republike Hrvatske
Partes no processo principal: Recorrente: HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb, que sucedeu à HRVATSKE ŠUME javno poduzeće za gospodarenje šumama i šumskim zemljištima u Republici Hrvatskoj p.o., Zagreb / Recorrida: BP EUROPA SE, que sucedeu à DEUTSCHE BP AG, que, por sua vez, sucedeu à The Burmah Oil (Deutschland) GmbH.
Dispositivo
1) O artigo 22.º, ponto 5, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pela competência exclusiva prevista nesta disposição, mesmo que tenha sido intentada por ter decorrido o prazo dentro do qual pode ser requerida a restituição dos montantes indevidamente pagos num processo de execução no âmbito desse mesmo processo de execução.
2) O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pelo critério de competência previsto nesta disposição.
09-12-2021
Acidente numa habitação arrendada noutro Estado-Membro
Competência em matéria de seguros
Processo C-708/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo County Court at Birkenhead — Reino Unido) — BT/Seguros Catalana Occidente, EB [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial — Competência em matéria de seguros — Pedido de reparação do prejuízo sofrido por um particular domiciliado num Estado-Membro na sequência de um acidente numa habitação arrendada noutro Estado-Membro — Ação intentada pela pessoa lesada contra, por um lado, o segurador e, por outro, o segurado, proprietário dessa habitação — Aplicabilidade do artigo 13.°, n.° 3, deste regulamento»] (2022/C 73/07). JO C 73 de 14.2.2022, p. 5-6.
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: County Court at Birkenhead
Partes no processo principal: Demandante: BT / Demandadas: Seguros Catalana Occidente, EB
Dispositivo
O artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de ação direta intentada pela pessoa lesada contra um segurador, em conformidade com esse artigo 13.º, n.º 2, o órgão jurisdicional do Estado-Membro no qual essa pessoa está domiciliada não pode declarar-se também competente, com fundamento no referido artigo 13.º, n.º 3, para conhecer de um pedido de indemnização apresentado concomitantemente pela referida pessoa contra o tomador do seguro ou o segurado que esteja domiciliado noutro Estado-Membro e que não tenha sido demandado pelo segurador.
09-12-2021
Direito a férias anuais remuneradas - Remuneração reduzida devido a uma incapacidade para o trabalho»
Processo C-217/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Overijssel — Países Baixos) — XXXX / Staatssecretaris van Financiën («Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores — Artigo 7.°, n.º 1 — Direito a férias anuais remuneradas — Nível de remuneração — Remuneração reduzida devido a uma incapacidade para o trabalho») (2022/C 73/03). JO C 73 de 14.2.2022, p. 3.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Rechtbank Overijssel
Partes no processo principal: Recorrente: XXXX / Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições e práticas nacionais por força das quais, quando um trabalhador em situação de incapacidade para o trabalho por motivo de doença exerce o seu direito a férias anuais remuneradas, a redução, consecutiva à incapacidade para o trabalho, do montante da remuneração que auferiu durante o período de trabalho anterior ao período em relação ao qual as férias anuais são pedidas é tida em conta para determinar o montante da remuneração que lhe será paga a título das suas férias anuais remuneradas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Novembro 2021
11-11-2021
Conceito de “tempo de trabalho”
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 11 de novembro de 2021 (*). - «Reenvio prejudicial – Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Organização do tempo de trabalho – Diretiva 2003/88/CE – Artigo 2.° – Conceito de “tempo de trabalho” – Sapador bombeiro em regime de prevenção – Prevenção em regime de disponibilidade contínua – Exercício, durante o período de prevenção, de uma atividade profissional a título independente – Restrições decorrentes do regime de disponibilidade contínua». No processo C‑214/20, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Labour Court (Tribunal do Trabalho, Irlanda), por Decisão de 6 de maio de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2020, no processo MG contra Dublin City Council, (…)
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: O artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que um período de prevenção em regime de disponibilidade contínua assegurado por um sapador bombeiro em regime de prevenção, durante o qual esse trabalhador exerce, com a autorização da sua entidade patronal, uma atividade profissional por conta própria, mas em que deve, em caso de chamada de emergência, chegar ao quartel ao qual está afetado no prazo máximo de dez minutos, não constitui «tempo de trabalho», na aceção dessa disposição, se resultar de uma apreciação global de todas as circunstâncias do caso, nomeadamente da amplitude e das modalidades dessa faculdade de exercer outra atividade profissional, e da inexistência de uma obrigação de participar em todas as intervenções asseguradas a partir desse quartel, que as restrições impostas ao referido trabalhador durante esse período não são de uma natureza tal que afetem objetiva e muito significativamente a faculdade de este último gerir livremente, durante o referido período, o tempo durante o qual os seus serviços profissionais enquanto sapador bombeiro não são solicitados. * Língua do processo: inglês.
InfoCuria Jurisprudência | ECLI:EU:C:2021:909 | Edição provisória
(2) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho. JO L 299, 18.11.2003, p. 9-19. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/88/oj. PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32003L0088&from=PT
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
1. Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional. ...
IVA - Fatura que menciona um devedor fictício
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 11 de novembro de 2021, Processo C-281/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Ferimet SL/Administración General del Estado [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.º — Direito a dedução — Artigo 199.º — Regime de autoliquidação — Princípio da neutralidade fiscal — Requisitos materiais do direito a dedução — Qualidade de sujeito passivo do fornecedor — Ónus da prova — Fraude — Prática abusiva — Fatura que menciona um devedor fictício»] (2022/C 11/11). JO C 11 de 10.1.2022, p. 9. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62020CA0281&from=PT
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Supremo
Partes no processo principal: Recorrente: Ferimet SL / Recorrida: Administración General del Estado
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lida em conjugação com o princípio da neutralidade fiscal, deve ser interpretada no sentido de que deve ser recusado a um sujeito passivo o exercício do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à aquisição de bens que lhe foram entregues, quando esse sujeito passivo tenha mencionado deliberadamente um fornecedor fictício na fatura que ele próprio emitiu em relação a essa operação no âmbito da aplicação do regime de autoliquidação, se, tendo em conta as circunstâncias factuais e os elementos de facto, fornecidos pelo referido sujeito passivo, os dados necessários para verificar que o verdadeiro fornecedor tinha a qualidade de sujeito passivo estiverem em falta ou se estiver suficientemente demonstrado que o referido sujeito passivo cometeu uma fraude ao IVA ou sabia ou devia saber que a operação invocada para basear o direito à dedução estava envolvida nessa fraude.
(1) JO C 320, de 28.9.2020.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual: 01/07/2021
Artigo 168.º
Quando os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das suas operações tributadas, o sujeito passivo tem direito, no Estado-Membro em que efetua essas operações, a deduzir do montante do imposto de que é devedor os montantes seguintes:
a) O IVA devido ou pago nesse Estado-Membro em relação aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser entregues e em relação aos serviços que lhe tenham sido ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo;
b) O IVA devido em relação a operações assimiladas a entregas de bens e a prestações de serviços, em conformidade com a alínea a) do artigo 18.º e o artigo 27.º;
c) O IVA devido em relação às aquisições intracomunitárias de bens ?C1, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea i);
d) O IVA devido em relação a operações assimiladas a aquisições intracomunitárias, em conformidade com os artigos 21.º e 22.º;
e) O IVA devido ou pago em relação a bens importados para esse Estado–Membro.
Artigo 199.º
1. Os Estados-Membros podem prever que o devedor do imposto é o sujeito passivo destinatário das seguintes operações:
a) Prestação de serviços de construção, incluindo reparação, limpeza, manutenção, alteração e demolição respeitantes a bens imóveis, bem como a entrega de obras em imóveis considerada como entrega de bens nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;
b) Colocação à disposição de pessoal que participe nas atividades abrangidas pela alínea a);
c) Entrega de um bem imóvel, na aceção das alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 135.º, quando o fornecedor tenha optado pela tributação da operação nos termos do artigo 137.º;
d) Entrega de materiais usados, materiais usados que não possam ser reutilizados no mesmo estado, desperdícios, resíduos industriais e não industriais, resíduos recicláveis, resíduos parcialmente transformados, sucata e certos bens e serviços específicos, enumerados no Anexo VI;
e) Entrega de bens dados em garantia por um sujeito passivo a outro sujeito passivo em execução dessa garantia;
f) Entrega de bens após a cessão de um direito de reserva de propriedade a um cessionário que exerce esse direito;
g) Entrega de um bem imóvel vendido pelo devedor no âmbito de um processo de venda coerciva.
2. Quando aplicarem a opção prevista no n.º 1, os Estados-Membros podem especificar as entregas de bens e prestações de serviços abrangidas e as categorias de fornecedores, prestadores, adquirentes ou destinatários às quais estas medidas podem ser aplicáveis.
3. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros podem adotar as seguintes medidas:
a) Prever que o sujeito passivo que exerça também atividades ou realize operações que não sejam consideradas entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, nos termos do artigo 2.º, seja considerado sujeito passivo relativamente às entregas de bens e prestações de serviços recebidas referidas no n.º 1 do presente artigo;
b) Prever que um organismo de direito público que não seja sujeito passivo seja considerado sujeito passivo relativamente às entregas de bens e prestações de serviços recebidas referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1.
4. Os Estados-Membros devem informar o Comité do IVA das medidas nacionais adotadas em aplicação do n.º 1, na medida em que não se trate de medidas que tenham sido autorizadas pelo Conselho antes de 13 de agosto de 2006 nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 27.º da Directiva 77/388/CEE e que continuem em vigor ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.
Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária
Processo C-91/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — LW/Bundesrepublik Deutschland («Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Artigos 3.° e 23.° — Normas mais favoráveis que podem ser mantidas ou aprovadas pelos Estados-Membros para alargar o benefício do direito de asilo ou da proteção subsidiária aos membros da família do beneficiário de proteção internacional — Concessão, a título derivado, do estatuto de refugiado de um progenitor ao seu filho menor — Preservação da unidade familiar — Interesse superior da criança») (2022/C 11/07). JO C 11 de 10.1.2022, p. 6.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62020CA0091&from=PT
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal: Recorrente: LW / Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
O artigo 3.o e o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, por força de disposições nacionais mais favoráveis, conceda, a título derivado e para efeitos de preservação da unidade familiar, o estatuto de refugiado ao filho menor de um nacional de um país terceiro a quem esse estatuto foi reconhecido em aplicação do regime instituído por esta diretiva, incluindo no caso de esse menor ter nascido no território deste Estado-Membro e possuir, através do outro progenitor, a nacionalidade de outro país terceiro em cujo território não corre o risco de ser perseguido, desde que este menor não esteja abrangido por uma causa de exclusão prevista no artigo 12.o, n.o 2, da referida diretiva e que este não tenha, pela sua nacionalidade ou outro elemento que caracterize o seu estatuto jurídico pessoal, direito a um melhor tratamento no referido Estado-Membro do que o que resulta da concessão do estatuto de refugiado. Não é pertinente a este respeito a questão de saber se é possível e razoavelmente aceitável, para o referido menor e para os seus progenitores, instalarem-se nesse outro país terceiro.
(1) JO C 209, de 22.6.2020.
Segurança e saúde dos trabalhadores - Conceito de “tempo de trabalho”
Processo C-214/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo The Labour Court, Ireland — Irlanda) — MG/Dublin City Council («Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 2.° — Conceito de “tempo de trabalho” — Sapador-bombeiro em regime de prevenção — Prevenção em regime de disponibilidade contínua — Exercício, durante o período de prevenção, de uma atividade profissional a título independente — Restrições decorrentes do regime de disponibilidade contínua») (2022/C 11/10). JO C 11 de 10.1.2022, p. 8.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62020CA0214&from=PT
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: The Labour Court, Ireland
Partes no processo principal: Recorrente: MG / Recorrido: Dublin City Council
Dispositivo
O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que um período de prevenção em regime de disponibilidade contínua assegurado por um sapador-bombeiro em regime de prevenção, durante o qual esse trabalhador exerce, com a autorização da sua entidade patronal, uma atividade profissional por conta própria, mas em que deve, em caso de chamada de emergência, chegar ao quartel ao qual está afetado no prazo máximo de dez minutos, não constitui «tempo de trabalho», na aceção dessa disposição, se resultar de uma apreciação global de todas as circunstâncias do caso, nomeadamente da amplitude e das modalidades dessa faculdade de exercer outra atividade profissional, e da inexistência de uma obrigação de participar em todas as intervenções asseguradas a partir desse quartel, que as restrições impostas ao referido trabalhador durante esse período não são de uma natureza tal que afetem objetiva e muito significativamente a faculdade de este último gerir livremente, durante o referido período, o tempo durante o qual os seus serviços profissionais enquanto sapador-bombeiro não são solicitados.
(1) JO C 262, de 10.8.2020.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Outubro 2021
06-10-2021
Princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias - Verificação da dupla incriminação do ato
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 6 de outubro de 2021. - «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Execução de sanções pecuniárias — Princípio do reconhecimento mútuo — Artigo 5.°, n.º 1 — Infrações que determinam o reconhecimento e a execução de decisões sancionatórias sem verificação da dupla incriminação do ato — Artigo 5.°, n.º 3 — Infrações relativamente às quais o Estado‑Membro tem a possibilidade de sujeitar o reconhecimento e execução de decisões sancionatórias à dupla incriminação do ato — Verificação pelo Estado‑Membro de execução da qualificação jurídica dada à infração pelo Estado‑Membro de emissão na certidão que acompanha a decisão sancionatória». No processo C‑136/20, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Zalaegerszegi Járásbíróság (Tribunal de Primeira Instância de Zalaegerszeg, Hungria), por Decisão de 12 de março de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de março de 2020, no processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma sanção pecuniária aplicada a LU.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: O artigo 5.°, n.º 1, da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade do Estado de execução, nas situações que não está em causa um dos motivos expressamente previstos por esta decisão‑quadro para o não reconhecimento ou a não execução, não pode, em princípio, recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão que aplica, a título definitivo, uma sanção pecuniária quando a autoridade do Estado de emissão tiver qualificado a infração em causa, na certidão prevista no artigo 4.° da referida decisão‑quadro, de infração abrangida por uma das categorias de infrações relativamente às quais o artigo 5.°, n.º 1, não prevê a verificação da dupla incriminação do ato. Tribunal de Justiça | Últimos acórdãos e conclusões | ECLI:EU:C:2021:804 | Edição provisória
(2) Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias. JO L 76 de 22.3.2005, p. 16-30. Versão consolidada atual: 28/03/2009. Versão consolidada atual: 28/03/2009. ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2005/214/oj
06-10-2021
Proteção jurídica dos programas de computador - Descompilação
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 5.°, n.º 1, da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de um programa de computador pode proceder à descompilação da totalidade ou de parte deste para corrigir erros que afetem o funcionamento desse programa, incluindo quando a correção consiste em desativar uma função que afeta o bom funcionamento da aplicação de que faz parte o referido programa.
2) O artigo 5.°, n.º 1, da Diretiva 91/250 deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de um programa de computador que pretenda proceder à descompilação desse programa para corrigir os erros que afetam o funcionamento do mesmo não é obrigado a satisfazer as exigências previstas no artigo 6.° desta diretiva. No entanto, esse adquirente só tem o direito de proceder a essa descompilação na medida do necessário a essa correção e no respeito, se for caso disso, das condições contratualmente previstas com o titular do direito de autor sobre o referido programa.
(2) Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador. JO L 122 de 17.5.1991, p. 42-46. á não está em vigor, Data do termo de validade: 24/05/2009; revogado por 32009L0024. Última versão consolidada: 19/11/1993
(3) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22.
13-10-2021
Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis
Contrato de seguro celebrado com base em falsas declarações
Transporte internacional de pessoas e bens não licenciado
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2021 - Processo C-375/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Coimbra — Portugal) — Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA — Sucursal em Portugal, ex-Liberty Seguros SA/DR («Reenvio prejudicial — Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Contrato de seguro celebrado com base em falsas declarações — Transporte internacional de pessoas e bens não licenciado — Nulidade do contrato de seguro — Oponibilidade aos terceiros lesados e ao organismo encarregado de indemnizar os lesados») (2022/C 64/02). JO C 64 de 7.2.2022, p. 2.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal da Relação de Coimbra
Partes no processo principal: Recorrente: Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA — Sucursal em Portugal, ex-Liberty Seguros SA / Recorrido: DR, sendo intervenientes: Fundo de Garantia Automóvel, VS, FN, JT, Seguradoras Unidas SA
Dispositivo
O artigo 3.º, primeiro parágrafo, e o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que tem por efeito que seja oponível aos terceiros lesados de um acidente de circulação de veículos automóveis a nulidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel resultante do exercício, pelo tomador do seguro, de uma atividade comercial de transporte internacional não licenciado e das omissões ou das falsas declarações por ele prestadas à companhia de seguros no momento da celebração desse contrato, mesmo que os terceiros vítimas do acidente fossem passageiros que não podiam ignorar essa falta de licenciamento.
(2) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 263 de 7.10.2009, p. 11-31.
Artigo 3.º
Obrigação de segurar veículos
Cada Estado-Membro, sem prejuízo do artigo 5.o, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro.
As medidas referidas no primeiro parágrafo devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.
Cada Estado-Membro adota todas as medidas adequadas para que o contrato de seguro abranja igualmente:
a) Os prejuízos causados no território de outro Estado-Membro, de acordo com a respetiva legislação nacional em vigor;
b) Os prejuízos de que podem ser vítimas os nacionais dos Estados-Membros, durante o trajeto que ligue diretamente dois territórios em que o Tratado seja aplicável, quando não exista, no território percorrido, Serviço Nacional de Seguros. Neste caso os prejuízos são ressarcidos de acordo com a legislação nacional do seguro obrigatório em vigor no Estado-Membro, no território do qual o veículo tiver o seu estacionamento habitual.
O seguro referido no primeiro parágrafo deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais.
Artigo 13.º
Cláusulas de exclusão
1. Cada Estado-Membro toma todas as medidas adequadas para que, por aplicação do artigo 3.o, seja considerada sem efeito, no que se refere a ações de terceiros vítimas de um sinistro qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro, emitida em conformidade com o artigo 3.o e que exclua do seguro a utilização ou a condução de veículos por:
a) Pessoas que não estejam expressa ou implicitamente autorizadas para o fazer;
b) Pessoas que não sejam titulares de uma carta de condução que lhes permita conduzir o veículo em causa;
c) Pessoas que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo em causa.
Todavia, a disposição ou a cláusula a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo pode ser oponível às pessoas que, por sua livre vontade se encontrassem no veículo causador do sinistro, sempre que a seguradora possa provar que elas tinham conhecimento de que o veículo tinha sido furtado.
Os Estados-Membros têm a faculdade – relativamente aos sinistros ocorridos no seu território – de não aplicar o disposto no primeiro parágrafo no caso de, e na medida em que, a vítima possa obter a indemnização pelo seu prejuízo através de um organismo de segurança social.
2. No caso de veículos furtados ou obtidos por meios violentos, os Estados-Membros podem estabelecer que o organismo previsto no n.º 1 do artigo 10.º intervém em substituição da seguradora nas condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo. Se o veículo tiver o seu estacionamento habitual num outro Estado-Membro, este organismo não tem direito de regresso contra qualquer organismo desse Estado-Membro.
Os Estados-Membros que, no caso de veículos furtados ou obtidos por meios violentos, prevejam a intervenção do organismo referido no n.º 1 do artigo 10.º podem fixar uma franquia para os danos materiais oponível à vítima não superior a 250 EUR.
3. Cada Estado-Membro toma as medidas adequadas para que qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro que exclua os passageiros dessa cobertura pelo facto de terem conhecimento ou deverem ter tido conhecimento de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de qualquer outra substância tóxica no momento do acidente seja considerada nula no que se refere a esses passageiros.
22-10-2021
Responsabilidade solidária, entre as sociedades que fazem parte de um grupo, por créditos emergentes de um contrato de trabalho celebrado por uma dessas sociedades
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de outubro de 2021 - Processo C-691/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Penafiel — Juízo Trabalho — Portugal) — B/O, P, OP, G, N («Reenvio prejudicial — Direito da União Europeia — Princípios — Artigo 18.° TFUE — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Proibição — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Responsabilidade solidária, entre as sociedades que fazem parte de um grupo, por créditos emergentes de um contrato de trabalho celebrado por uma dessas sociedades — Exclusão pela legislação do Estado-Membro em causa das sociedades com sede noutro Estado-Membro») (2022/C 64/04). JO C 64 de 7.2.2022, p. 3-4. ECLI:EU:C:2021:895
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Penafiel — Juízo Trabalho
Partes no processo principal: Autora: B / Rés: O, P, OP, G, N
Dispositivo
O princípio da não discriminação, concretizado pelo artigo 49.º TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual uma sociedade com sede num Estado-Membro diferente daquele em que está sediada a sociedade por ela dominada não pode ser considerada solidariamente responsável por dívidas desta última sociedade emergentes de um contrato de trabalho.
28-10-2021
Cuidados de saúde transfronteiriço - Conceito de “pessoa segurada” - Sistemas de Segurança Social
(1) Processo C-636/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Y/CAK [«Reenvio prejudicial — Cuidados de saúde transfronteiriços — Conceito de “pessoa segurada” — Regulamento (CE) n.º 883/2004 — Artigo 1.° [Definições], alínea c) [«Pessoa segurada»], — Artigo 2.° [Âmbito de aplicação pessoal]— Artigo 24.° [Ausência de direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência] — Direito a prestações em espécie concedidas pelo Estado-Membro de residência por conta do Estado-Membro devedor da pensão — Diretiva 2011/24/UE — Artigo 3.° [Definições], alínea b) [«Pessoa segurada»], i) — Artigo 7.° [Princípios gerais de reembolso dos custos] — Reembolso dos custos dos cuidados de saúde recebidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência e do Estado-Membro devedor da pensão — Condições»] (2022/C 2/03). JO C 2 de 3.1.2022, p. 3.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal: Recorrente: Y / Recorrido: CAK
Dispositivo
O artigo 3.º, alínea b), i), e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, lidos em conjugação com o artigo 1.º, alínea c), e o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma pensão ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, que tem direito, nos termos do artigo 24.º deste regulamento, conforme alterado, a prestações em espécie concedidas pelo seu Estado-Membro de residência por conta do Estado-Membro devedor da sua pensão, deve ser considerado uma «pessoa segurada», na aceção do artigo 7.º, n.º 1, desta diretiva, podendo obter o reembolso dos custos dos cuidados de saúde transfronteiriços que recebeu num terceiro Estado-Membro, sem estar inscrito no regime de seguro de doença obrigatório no Estado-Membro devedor da sua pensão.
(2) Directiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. JO L 88 de 4.4.2011, p. 45-65. Versão consolidada atual: 01/01/2014
(3) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Última versão consolidada (31/07/2019): 02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001 — 1/93: artigo 1.º (Definições) a artigo 91.º (Entrada em vigor) + ANEXOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Setembro 2021
02-09-2021
Direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: Artigos 16.°, 17.°, 20.° e 47.°
Regulamento (UE) n.º 1177/2010: artigos 18.° e 19.°, artigo 20.°, n.º 4, e artigos 24.° e 25.°
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 2 de setembro de 2021, Processo C-570/19 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) — Irlanda] — Irish Ferries Ltd/National Transport Authority [«Reenvio prejudicial — Transportes marítimos — Direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores — Regulamento (UE) n.º 1177/2010 — Artigos 18.° e 19.°, artigo 20.°, n.º 4, e artigos 24.° e 25.° — Cancelamento de serviços de transporte de passageiros — Entrega tardia de um navio ao transportador — Comunicação anterior à data de partida inicialmente programada — Consequências — Direito ao reencaminhamento — Modalidades — Assunção de custos adicionais — Direito de indemnização — Cálculo — Conceito de preço do bilhete — Organismo nacional de aplicação do Regulamento n.º 1177/2010 — Competência — Conceito de reclamação — Apreciação da validade — Artigos 16.°, 17.°, 20.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento»] (2021/C 431/14). JO C 431 de 25.10.2021, p. 15-16.
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: High Court (Irlanda)
Partes no processo principal: Recorrente: Irish Ferries Ltd. / Recorrida: National Transport Authority
Dispositivo
1) O Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável aos casos em que o transportador cancela um serviço de transporte de passageiros respeitando um pré-aviso de várias semanas antes da partida inicialmente programada, com o fundamento de que o navio que devia assegurar esse serviço sofreu um atraso na sua entrega e não pôde ser substituído.
2) O artigo 18.º do Regulamento n.º 1177/2010 deve ser interpretado no sentido de que, quando um serviço de transporte de passageiros é cancelado e não existe um serviço de transporte de substituição na mesma ligação, o transportador é obrigado a propor ao passageiro, com base no direito deste último ao reencaminhamento em condições equivalentes e na primeira oportunidade para o seu destino final previsto nesta disposição, um serviço de transporte de substituição que utilize um percurso diferente do percurso do serviço cancelado ou um serviço de transporte marítimo articulado com outros meios de transporte, como um transporte rodoviário ou ferroviário, e é obrigado a assumir os eventuais custos adicionais suportados pelo passageiro no quadro desse reencaminhamento para o seu destino final.
3) Os artigos 18.º e 19.º do Regulamento n.º 1177/2010 devem ser interpretados no sentido de que, quando o transportador cancela um serviço de transporte de passageiros respeitando um pré-aviso de várias semanas antes da partida inicialmente programada, o passageiro dispõe do direito de indemnização ao abrigo do artigo 19.º deste regulamento quando, em conformidade com o artigo 18.º do referido regulamento, decide ser reencaminhado na primeira oportunidade ou ainda adiar a sua viagem para uma data posterior e chega ao destino final inicialmente programado com um atraso superior aos limiares fixados no artigo 19.º do mesmo regulamento. Em contrapartida, quando o passageiro decide ser reembolsado do preço do bilhete, não dispõe do direito de indemnização ao abrigo deste artigo.
4) O artigo 19.º do Regulamento n.o 1177/2010 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «preço do bilhete» que figura neste artigo inclui os custos relativos às prestações extra opcionais escolhidas pelo passageiro, como a reserva de uma cabina ou de um canil ou ainda o acesso a espaços de receção de primeira categoria.
5) O artigo 20.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1177/2010 deve ser interpretado no sentido de que a entrega tardia de um navio de transporte de passageiros que acarretou o cancelamento de todas as travessias que deviam ser efetuadas por esse navio no quadro de uma nova ligação marítima não se subsome ao conceito de «circunstâncias excecionais», na aceção desta disposição.
6) O artigo 24.º do Regulamento n.º 1177/2010 deve ser interpretado no sentido de que não impõe ao passageiro que pede a atribuição de uma indemnização ao abrigo do artigo 19.o deste regulamento que apresente o seu pedido sob a forma de uma reclamação junto do transportador no prazo de dois meses a contar da data da prestação do serviço de transporte ou da data em que este deveria ter sido prestado.
7) O artigo 25.º do Regulamento n.º 1177/2010 deve ser interpretado no sentido de que é da competência do organismo nacional de aplicação deste regulamento designado por um Estado-Membro não só o serviço de transporte de passageiros prestado a partir de um porto situado no território desse Estado-Membro mas também um serviço de transporte de passageiros prestado a partir de um porto situado no território de outro Estado-Membro com destino a um porto situado no território do primeiro Estado-Membro, quando este último serviço de transporte se inscreve no quadro de um trajeto de ida e volta que foi cancelado na íntegra.
8) O exame da décima questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dos artigos 18.º e 19.º do Regulamento n.º 1177/2010.
(2) Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 1-16.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Julho 2021
01-07-2021
Certificado sucessório europeu — Validade de uma cópia autenticada do certificado sem prazo de validade
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 1 de julho de 2021 - Processo C-301/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — UE, HC/Vorarlberger Landes- und Hypotheken-Bank AG [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 650/2012 — Certificado sucessório europeu — Validade de uma cópia autenticada do certificado sem prazo de validade — Artigo 65.°, n.º 1 — Artigo 69.° — Efeitos do certificado relativamente às pessoas designadas no certificado que não pediram a sua emissão — Artigo 70.°, n.º 3 — Data a ter em conta na apreciação da validade da cópia — Efeitos em matéria de prova da cópia»] (2021/C 329/04). JO C 329 de 16.8.2021, p. 4.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal: Recorrentes: UE, HC / Recorrido: Vorarlberger Landes- und Hypotheken-Bank AG / Interveniente: Herança de VJ
Dispositivo
1) O artigo 70.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que uma cópia autenticada do certificado sucessório europeu, com a menção «por tempo indeterminado», é válida por um período de seis meses a partir da data da sua emissão e produz efeitos, na aceção do artigo 69.º desse regulamento, se for válida no momento da sua apresentação inicial à autoridade competente.
2) O artigo 65.º, n.º 1, do Regulamento n.º 650/2012, lido em conjugação com o artigo 69.º, n.º 3, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o certificado sucessório europeu produz efeitos em relação a todas as pessoas que nele são nominalmente designadas, mesmo que não tenham elas próprias pedido a sua emissão.
(2) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. JO L 201 de 27.7.2012, p. 107-134. Versão consolidada atual: 05/07/2012
08-07-2021
IVA — Isenções — Conceitos de “operações de seguro”
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 8 de julho de 2021, Processo C-695/19 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Rádio Popular — Electrodomésticos, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira [«Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Isenções — Artigo 135.°, n.° 1, alínea a) — Conceitos de “operações de seguro” e de “prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros” — Artigo 174.°, n.° 2 — Direito a dedução — Pro rata de dedução — Extensão de garantia de aparelhos eletrodomésticos e de outros artigos de informática e telecomunicações — Conceito de “operações financeiras”»] (2021/C 338/03). JO C 338 de 23.8.2021, p. 3.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal Requerente: Rádio Popular — Electrodomésticos, SA / Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 174.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 135.º, n.º 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a operações de intermediação na venda de extensões de garantia efetuadas por um sujeito passivo no âmbito da sua atividade principal que consiste na venda de aparelhos eletrodomésticos e de outros artigos de informática e telecomunicações aos consumidores, pelo que o montante do volume de negócios relativo a essas operações não deve ser excluído do denominador da fração utilizada no cálculo do pro rata de dedução previsto no artigo 174.º, n.º 1, da mesma diretiva.
15-07-2021
“Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança”
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2021, Processo C-262/21 PPU (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — A/B [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.º 2201/2003 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, ponto 11 — Conceito de “deslocação ou retenção ilícitas de uma criança” — Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 — Pedido de regresso de uma criança de tenra idade de que os progenitores têm a guarda conjunta — Nacionais de países terceiros — Transferência da criança e da sua mãe para o Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de proteção internacional em aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Dublim III)»] (2021/C 382/04). JO C 382 de 20.9.2021, p. 4.
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Korkein oikeus
Partes no processo principal: Recorrente: A / Recorrida: B
Dispositivo
O artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que não pode constituir uma deslocação ilícita ou uma retenção ilícitas, na aceção desta disposição, a situação em que um dos progenitores, sem o acordo do outro, leva o filho do seu Estado de residência habitual para outro Estado-Membro em execução de uma decisão de transferência tomada pelo primeiro Estado-Membro com fundamento no Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, e, em seguida, permanece no segundo Estado-Membro depois de a referida decisão de transferência ter sido anulada, sem que, no entanto, as autoridades do primeiro Estado-Membro tenham decidido retomar a cargo as pessoas transferidas ou autorizá-las a residir.
15-07-2021
Estado de direito — Independência jurisdicional dos juízes | Polónia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de julho de 2021, Processo C-791/19 — Comissão Europeia/República da Polónia («Incumprimento de Estado — Regime disciplinar aplicável aos juízes — Estado de direito — Independência jurisdicional dos juízes — Proteção jurisdicional efetiva nos domínios cobertos pelo direito da União — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Infrações disciplinares devido ao conteúdo de decisões judiciais — Jurisdições disciplinares independentes e estabelecidas pela lei — Respeito do prazo razoável e dos direitos de defesa em processos disciplinares — Artigo 267.° TFUE — Limitação do direito e da obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de submeter ao Tribunal pedidos de decisão prejudicial») (2021/C 382/02). JO C 382 de 20.9.2021, p. 2-3
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por K. Banks., S. L. Kalėda e H. Krämer, e em seguida por K. Banks, S. L. Kalėda e P. J. O. Van Nuffel, agentes)
Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, D. Kupczak, S. Żyrek, A. Dalkowska e A. Gołaszewska, agentes)
Intervenientes em apoio da demandante: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, M. Jacobs e L. Van den Broeck, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por M. Wolff, M. Jespersen e J. Nymann-Lindegren, e em seguida por M. Wolff e J. Nymann-Lindegren, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e J. Langer, agentes), República da Finlândia (representantes: M. Pere e H. Leppo, agentes), Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, H. Shev, A. Falk, J. Lundberg e H. Eklinder, agentes)
Dispositivo
1) — Ao não garantir a independência e a imparcialidade da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), à qual incumbe a fiscalização das decisões proferidas nos processos disciplinares contra os juízes [artigo 3.o, ponto 5, artigo 27.o e artigo 73.o, n.o 1, da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei sobre o Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017, na sua versão consolidada conforme publicada no Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej de 2019 (posição 825), lidos em conjugação com o artigo 9 bis daustawa o Krajowej Radzie Sądownictwa (Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratuta), de 12 de maio de 2011, conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Lei que introduz alterações na Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura e em certas outras leis), de 8 de dezembro de 2017];
— ao permitir que o conteúdo das decisões judiciárias possa ser qualificado de infração disciplinar no que respeita aos juízes das jurisdições de direito comum [artigo 107.o, n.o 1, da ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei relativa à organização das jurisdições de direito comum), de 27 de julho de 2001, na sua versão resultante das alterações sucessivas publicadas no Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej de 2019 (posições 52, 55, 60, 125, 1469 e 1495), e artigo 97.o, n.os 1 e 3, da Lei sobre o Supremo Tribunal, na sua versão consolidada conforme publicada no Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej de 2019 (posição 825)];
—ao conferir ao presidente da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) du Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) o poder discricionário de designar o tribunal disciplinar competente em primeira instância nos processos relativos aos juízes das jurisdições de direito comum [artigo 110.o, n.o 3, e artigo 114.o, n.o 7, da Lei relativa à organização das jurisdições de direito comum, na sua versão resultante das alterações sucessivas publicadas no Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej de 2019 (posições 52, 55, 60, 125, 1469 e 1495)] e, portanto, ao não garantir que os processos sejam examinados por um tribunal «estabelecido pela lei», e
— ao não garantir que os processos disciplinares contra os juízes das jurisdições de direito comum sejam examinados num prazo razoável (artigo 112.ob, n.o 5, segunda frase, desta lei), bem como, ao prever que os atos ligados à designação de um advogado e à tomada a cargo da defesa por este não têm efeito suspensivo sobre o desenrolar do processo disciplinar (artigo 113.oa da referida lei) e que o tribunal disciplinar conduz o processo mesmo em caso de falta justificada do juiz posto em causa, ou do seu advogado (artigo 115.oa, n.o 3, da mesma lei), e, portanto, ao não assegurar o respeito dos direitos de defesa dos juízes das jurisdições de direito comum que são postos em causa,
a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE.
2) Ao permitir que o direito das jurisdições de submeterem ao Tribunal de Justiça da União Europeia pedidos de decisão prejudicial seja limitado pela possibilidade de instaurar um processo disciplinar, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 267.º, segundo e terceiro parágrafos, TFUE.
3) A República da Polónia é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
4) O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.
22-07-2021
Cidadãos da União e membros das suas famílias: decisão de afastamento por razões de ordem pública
Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membro
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de junho de 2021, Processo C-718/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle — Bélgica) — Ordre des barreaux francophones et germanophone, Association pour le droit des Étrangers ASBL, Coordination et Initiatives pour et avec les Réfugiés et Étrangers ASBL, Ligue des Droits de l'Homme ASBL, Vluchtelingenwerk Vlaanderen ASBL/ Conseil des ministres («Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros — Decisão de pôr termo à residência do interessado por razões de ordem pública — Medidas preventivas para evitar o risco de fuga do interessado durante o prazo que lhe é concedido para abandonar o território do Estado-Membro de acolhimento — Disposições nacionais semelhantes às aplicáveis aos nacionais de países terceiros ao abrigo do artigo 7.°, n.º 3, da Diretiva 2008/115/CE — Duração máxima de detenção para efeitos de afastamento — Disposição nacional idêntica à aplicável aos nacionais de países terceiros»)(2021/C 329/03). JO C 329 de 16.8.2021, p. 3.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Cour constitutionnelle
Partes no processo principal: Recorrentes: Ordre des barreaux francophones et germanophone, Association pour le droit des Étrangers ASBL, Coordination et Initiatives pour et avec les Réfugiés et Étrangers ASBL, Ligue des Droits de l'Homme ASBL, Vluchtelingenwerk Vlaanderen ASBL / Recorrido: Conseil des ministres
Dispositivo
Os artigos 20.º e 21.º TFUE e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que:
- não se opõem a uma regulamentação nacional que aplica aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, durante o prazo que lhes foi concedido para abandonar o território do Estado-Membro de acolhimento na sequência da adoção de uma decisão de afastamento tomada a seu respeito por razões de ordem pública ou durante a prorrogação desse prazo, disposições destinadas a evitar o risco de fuga que sejam semelhantes às que, no que respeita aos nacionais de países terceiros, visam transpor para o direito nacional o artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, desde que as primeiras disposições respeitem os princípios gerais previstos no artigo 27.º da Diretiva 2004/38 e não sejam menos favoráveis do que as segundas,
- se opõem a uma regulamentação nacional que aplica aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, que, após o termo do prazo concedido ou da prorrogação desse prazo, não cumpriram uma decisão de afastamento tomada a seu respeito por razões de ordem pública ou de segurança pública, uma medida de detenção com uma duração máxima de oito meses para efeitos de afastamento, sendo esta duração idêntica à aplicável, no direito nacional, aos nacionais de países terceiros que não cumpriram uma decisão de regresso tomada por essas razões, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Junho 2021
03-06-2021
Contratos públicos - Proponente que recorre às capacidades de outra entidade para satisfazer os requisitos da autoridade adjudicante
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 3 de junho de 2021 - Processo C-210/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Rad Service Srl Unipersonale, Cosmo Ambiente Srl, Cosmo Scavi Srl/Del Debbio SpA, Gruppo Sei Srl, Ciclat Val di Cecina Soc. Coop., Daf Costruzioni Stradali Srl («Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras — Diretiva 2014/24/UE — Desenrolar do procedimento — Escolha dos participantes e adjudicação dos contratos — Artigo 63.° — Proponente que recorre às capacidades de outra entidade para satisfazer os requisitos da autoridade adjudicante — Artigo 57.°, n.ºs 4, 6 e 7 — Declarações enganosas apresentadas por esta entidade — Exclusão do referido proponente sem lhe impor ou lhe permitir que substitua a referida entidade — Princípio da proporcionalidade») (2021/C 289/21). JO C 289 de 19.7.2021, p. 15-16.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal: Recorrentes: Rad Service Srl Unipersonale, Cosmo Ambiente Srl, Cosmo Scavi Srl / Recorridas: Del Debbio SpA, Gruppo Sei Srl, Ciclat Val di Cecina Soc. Coop., Daf Costruzioni Stradali Srl, sendo interveniente: Azienda Unità Sanitaria Locale USL Toscana Centro
Dispositivo
O artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 57.º, n.º 4, alínea h), desta diretiva, e à luz do princípio da proporcionalidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual a autoridade adjudicante deve automaticamente excluir um proponente de um procedimento de adjudicação de contrato público quando uma empresa auxiliar, a cujas capacidades pretende recorrer, forneceu uma declaração enganosa quanto à existência de condenações penais que adquiriram força de caso julgado, sem poder impor ou, no mínimo, permitir, em tal hipótese, a esse proponente que substitua a referida entidade.
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Última versão consolidada: 02014L0024 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/206.
03-06-2021
Notário: legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para o acesso à profissão
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 21.º
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 3 de junho de 2021 - Processo C-914/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Ministero della Giustizia/GN («Reenvio prejudicial — Política social — Princípio da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 6.º, n.º 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 21.º — Proibição de qualquer discriminação em razão da idade — Legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para o acesso à profissão de notário — Justificação») (2021/C 289/14). JO C 289 de 19.7.2021, p. 11.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio Consiglio di Stato
Partes no processo principal Recorrente: Ministero della Giustizia / Recorrida: GN / sendo intervenientes: HM, JL, JJ
Dispositivo
O artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para poder participar num concurso de acesso à profissão de notário, na medida em que essa legislação não parece prosseguir os objetivos de assegurar a estabilidade do exercício dessa profissão durante um período significativo antes da reforma, de proteger o bom funcionamento das prerrogativas notariais e de facilitar a renovação geracional e o rejuvenescimento da referida profissão e, em todo o caso, vai além do necessário para alcançar esses objetivos, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
(2) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional. JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22.
03-06-2021
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Nacional de um país terceiro — Condenação penal no Estado Membro — Proibição de entrada
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 3 de junho de 2021 - Processo C-546/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — BZ/Westerwaldkreis («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de imigração — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 2.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação — Nacional de um país terceiro — Condenação penal no Estado Membro — Artigo 3.°, ponto 6 — Proibição de entrada — Razões de ordem pública e segurança pública — Revogação da decisão de regresso — Legalidade da proibição de entrada») (2021/C 289/06). JO C 289 de 19.7.2021, p. 5.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal: Recorrente: BZ / Recorrido: Westerwaldkreis
Dispositivo
1) O artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva é aplicável a uma proibição de entrada e permanência, emitida por um Estado-Membro que não fez uso da faculdade prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da referida diretiva, contra um nacional de um país terceiro que se encontra no seu território e que foi objeto de uma ordem de expulsão, por razões de segurança pública e ordem pública, com base numa condenação penal anterior.
2) A Diretiva 2008/115 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à manutenção em vigor de uma proibição de entrada e permanência, emitida por um Estado-Membro contra um nacional de um país terceiro que se encontra no seu território e que é objeto de uma ordem de expulsão que se tornou definitiva, adotada por razões de segurança pública e ordem pública com base numa condenação penal anterior, quando a decisão de regresso adotada relativamente a esse nacional pelo referido Estado-Membro tenha sido revogada, mesmo que essa ordem de expulsão se tenha tornado definitiva.
(2) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107.
15-06-2021
Tratamento transfronteiriço de dados pessoais
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 7.º, 8.º, 47.º
RGPD: artigos 56.º a 58.º e 60.º a 66.º
(1.1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 15 de junho de 2021 «Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.º, 8.º e 47.º — Regulamento (UE) 2016/679 — Tratamento transfronteiriço de dados pessoais — Mecanismo de “balcão único” — Cooperação leal e eficaz entre as autoridades de controlo — Competências e poderes — Poder para intentar uma ação ou de outro modo intervir em processos judiciais». No processo C‑645/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 8 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2019, no processo Facebook Ireland Ltd, Facebook Inc., Facebook Belgium BVBA contra Gegevensbeschermingsautoriteit. InfoCuria Jurisprudência | ECLI:EU:C:2021:483 | Edição provisória
(1.2) Comunicado de Imprensa n.º 103/21, Luxemburgo, 15 de junho de 2021. Acórdão no processo C-645/19 Facebook Ireland e o. [PDF – 66 KB, 4 p. ] Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD): o Tribunal de Justiça precisa as condições de exercício dos poderes das autoridades nacionais de controlo para efetuarem o tratamento transfronteiriço de dados. Em certas condições, uma autoridade nacional de controlo pode exercer o seu poder de intentar uma ação relativa a pretensas violações do RGPD nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, ainda que não seja a autoridade de controlo principal responsável por esse tratamento.
(2) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
22-06-2021
Direitos de autor e direitos conexos
Conceito de “comunicação ao público”
Desconhecimento de violações concretas
Plataforma de partilha de vídeos / Plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros
Diretiva 2001/29/CE: artigos 3.º e 8.º, n.º 3
Diretiva 2000/31/CE: artigos 14.º e 15.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de junho de 2021, Processos apensos C-682/18 e 683/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Frank Peterson/Google LLC, YouTube LLC, YouTube Inc., Google Germany GmbH (C-682/18) e Elsevier Inc./Cyando AG (C-683/18) («Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Colocação à disposição e gestão de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros — Responsabilidade do operador por violações de direitos de propriedade intelectual cometidas pelos utilizadores da sua plataforma — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.° e artigo 8.°, n.º 3 — Conceito de “comunicação ao público” — Diretiva 2000/31/CE — Artigos 14.° e 15.° — Condições para beneficiar da isenção de responsabilidade — Desconhecimento de violações concretas — Notificação de tais violações como condição para a obtenção de uma injunção») (2021/C 320/02). JO C 320 de 9.8.2021, p. 2-3.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof
Partes nos processos principais: Recorrentes: Frank Peterson (C-682/18), Elsevier Inc. (C-683/18) / Recorridas: Google LLC, YouTube LLC, YouTube Inc., Google Germany GmbH (C-682/18), Cyando AG (C-683/18)
Dispositivo
1) O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o operador de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros, na qual os utilizadores podem colocar ilegalmente à disposição do público conteúdos protegidos, não realiza uma «comunicação ao público» destes, na aceção desta disposição, a menos que contribua, além da mera colocação à disposição da plataforma, para dar ao público acesso a tais conteúdos em violação dos direitos de autor. É o que sucede nomeadamente quando esse operador tem conhecimento concreto da colocação à disposição ilícita de um conteúdo protegido na sua plataforma e se abstém de o apagar ou de bloquear o acesso a esse conteúdo com diligência, ou quando o referido operador, embora sabendo ou devendo saber que, de um modo geral, conteúdos protegidos são ilegalmente colocados à disposição do público por intermédio da sua plataforma por utilizadores desta, se abstém de implementar as medidas técnicas adequadas que se podem esperar de um operador normalmente diligente que se encontre na sua situação para combater de forma credível e eficaz violações dos direitos de autor nessa plataforma, ou ainda quando contribui para a seleção de conteúdos protegidos comunicados ilegalmente ao público, fornece na sua plataforma ferramentas destinadas especificamente a partilhar ilicitamente esses conteúdos ou promove conscientemente tais partilhas, o que pode ser comprovado pela circunstância de o operador ter adotado um modelo económico que incentiva os utilizadores da sua plataforma a nesta procederem ilegalmente à comunicação ao público de conteúdos protegidos.
2) O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretado no sentido de que a atividade do operador de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, desde que esse operador não desempenhe um papel ativo suscetível de lhe conferir um conhecimento ou um controlo dos conteúdos carregados na sua plataforma.
O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que, para ser excluído, por força desta disposição, da possibilidade de beneficiar da isenção de responsabilidade prevista neste artigo 14.o, n.o 1, esse operador deve ter conhecimento dos atos ilegais concretos dos seus utilizadores relativos a conteúdos protegidos que foram carregados na sua plataforma.
3) O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, por força do direito nacional, o titular de um direito de autor ou de um direito conexo só possa obter uma injunção contra o intermediário, cujo serviço tenha sido utilizado por um terceiro para violar o seu direito sem que esse intermediário tenha tido conhecimento da violação, na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/31, se, antes da abertura do processo judicial, essa violação tiver sido previamente notificada ao referido intermediário e este não tiver intervindo com diligência para retirar o conteúdo em questão ou bloquear o acesso ao mesmo e para zelar para que tais violações não se repitam. Todavia, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais certificarem-se, quando tal condição é aplicada, de que esta não conduz a que a cessação efetiva da violação seja diferida no tempo de forma que provoque danos desproporcionados a esse titular.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Abril 2021
14-04-2021
Fraude ao IVA
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de abril de 2021 - Processo C-108/20 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — HR/Finanzamt Wilmersdorf [«Pedido de decisão prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 167.° e 168.° — Direito à dedução do IVA pago a montante — Recusa — Fraude — Cadeia de entregas — Recusa do direito à dedução quando o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, estava a participar numa operação implicada numa fraude ao IVA»] (2021/C 289/24). JO C 289 de 19.7.2021, p. 17-18.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Finanzgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal: Demandante: HR / Demandado: Finanzamt Wilmersdorf
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma prática nacional segundo a qual o benefício do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante deve ser recusado a um sujeito passivo que tenha adquirido bens que foram objeto de fraude ao IVA cometida a montante na cadeia de entregas e que tinha ou devia ter conhecimento dessa fraude, ainda que não tenha participado ativamente nela.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02006L0112 — PT — 01.07.2021 — 025.001 — 1/235.
29-04-2021
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE): atualização do título de emissão
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 29 de abril de 2021 Processo C-617/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Granarolo SpA/Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo Economico, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto («Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Artigo 3.°, alínea e) — Conceito de “instalação” — Artigo 3.°, alínea f) — Conceito de “operador” — Anexo I, pontos 2 e 3 — Regra de agregação — Adição das capacidades das atividades de uma instalação — Cessão de uma unidade de cogeração de eletricidade e de calor pelo proprietário de um estabelecimento industrial — Contrato de fornecimento de energia entre as empresas cedente e cessionária — Atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa») (2021/C 263/05). JO C 263 de 5.7.2021, p. 4.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal: Recorrente: Granarolo SpA / Recorridos: Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo Economico, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto / Sendo interveniente: E.ON Business Solutions Srl, anteriormente E.ON Connecting Energies Italia Srl
Dispositivo
O artigo 3.º, alíneas e) e f), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, lido em conjugação com o seu anexo I, pontos 2 e 3, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um proprietário de um estabelecimento de produção dotado de uma central térmica cuja atividade é abrangida por este anexo I possa obter a atualização do seu título de emissão de gases com efeito de estufa, na aceção do artigo 7.º desta diretiva, quando tenha cedido uma unidade de cogeração situada na mesma infraestrutura industrial que esse estabelecimento e que executa uma atividade cuja capacidade é inferior ao limiar previsto no referido anexo I, a uma empresa especializada no setor da energia, celebrando simultaneamente com essa empresa um contrato que prevê, nomeadamente, que a energia produzida por essa unidade de cogeração será fornecida a esse estabelecimento, no caso de a central térmica e a unidade de cogeração não constituírem uma mesma instalação, na aceção do artigo 3.º, alínea e), da referida diretiva, e que, em todo o caso, o proprietário do estabelecimento de produção já não é o operador da unidade de cogeração, na aceção do artigo 3.º, alínea f), da mesma diretiva.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/01/2021
29-04-2021
Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM): Imposto sobre o rendimento - Rendimentos de capital
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de abril de 2021 - Processo C-480/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por E [«Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Imposto sobre o rendimento — Rendimentos de capital — Rendimentos distribuídos por um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) residente, de forma contratual — Rendimentos distribuídos por um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro e que reveste a forma estatutária — Diferença de tratamento — Artigo 65.° TFUE — Situações objetivamente comparáveis»] (2021/C 263/03). JO C 263 de 5.7.2021, p. 3-4.
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal: E, sendo intervenientes: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö
Dispositivo
Os artigos 63.º e 65.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática fiscal de um Estado-Membro segundo a qual, para efeitos da tributação sobre o rendimento de uma pessoa singular residente nesse Estado-Membro, o rendimento pago por um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que reveste a forma estatutária estabelecido noutro Estado-Membro não é equiparado ao rendimento pago pelos OICVM estabelecidos no primeiro Estado-Membro, pelo facto de estes últimos não revestirem a mesma forma jurídica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Março 2021
02-03-2021
Comunicações eletrónicas
Acesso de uma autoridade pública aos dados de tráfego e aos dados de localização para fins de instrução penal
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 7.º, 8.º, 11.º e 52.º, n.º 1
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de março de 2021 - Processo C-746/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus — Estónia) — processo penal contra H.K. («Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/58/CE — Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Confidencialidade das comunicações — Limitações — Artigo 15.°, n.º 1 — Artigos 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação que prevê a conservação generalizada e indiferenciada dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Acesso das autoridades nacionais aos dados conservados para efeitos de inquéritos — Luta contra a criminalidade em geral — Autorização dada pelo Ministério Público — Utilização dos dados no âmbito do processo penal enquanto elementos de prova — Admissibilidade») (2021/C 148/02). JO C 148 de 26.4.2021, p. 2-3.
Processo C-746/18
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio: Riigikohus
Parte no processo nacional: H.K., sendo interveniente: Prokuratuur
Dispositivo
1) O artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva Relativa à Privacidade e às Comunicações Eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 52.º, n.ºo 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite o acesso de autoridades públicas a um conjunto de dados de tráfego ou de dados de localização, suscetíveis de fornecer informações sobre as comunicações efetuadas por um utilizador de um meio de comunicação eletrónica ou sobre a localização dos equipamentos terminais por ele utilizados e de permitir tirar conclusões precisas sobre a sua vida privada, para fins de prevenção, de investigação, de deteção e de perseguição de infrações penais, sem que esse acesso esteja circunscrito a processos que visem a luta contra a criminalidade grave ou a prevenção de ameaças graves à segurança pública, independentemente da duração do período em relação ao qual o acesso aos referidos dados é solicitado e da quantidade ou da natureza dos dados disponíveis sobre tal período.
2) O artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que atribui competência ao Ministério Público, cuja missão é dirigir a instrução do processo penal e exercer, sendo caso disso, a ação pública num processo posterior, para autorizar o acesso de uma autoridade pública aos dados de tráfego e aos dados de localização para fins de instrução penal.
(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
02-03-2021
Estado de direito - Tutela jurisdicional efetiva — Princípio da independência dos juízes
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de março de 2021, Processo C-824/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — A.B., C.D., E.F., G.H., I.J./Krajowa Rada Sądownictwa [«Reenvio prejudicial — Artigo 2.° e artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva — Princípio da independência dos juízes — Processo de nomeação para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Nomeação pelo Presidente da República da Polónia com base numa resolução do Conselho Nacional da Magistratura — Falta de independência desse conselho — Falta de efetividade do recurso judicial interposto contra essa resolução — Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) que revoga a disposição em que se baseia a competência do órgão jurisdicional de reenvio — Adoção de uma legislação que decreta o arquivamento de pleno direito dos processos pendentes e exclui, no futuro, a possibilidade de interpor um recurso judicial nesses processos — Artigo 267.º TFUE — Faculdade e/ou obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais procederem a um reenvio prejudicial e de o manterem — Artigo 4.º, n.º 3, TUE — Princípio da cooperação leal — Primado do direito da União — Poder de não aplicar as disposições nacionais não conformes com o direito da União»](2021/C 148/03). JO C 148 de 26.4.2021, p. 3-4.
Processo C-824/18
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio: Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal: Recorrentes: A.B., C.D., E.F., G.H., I.J.
Recorrido: Krajowa Rada Sądownictwa
intervenientes: Prokurator Generalny, Rzecznik Praw Obywatelskich
Dispositivo
Dispositivo
1) Perante alterações da ordem jurídica nacional que, primeiro, privam um órgão jurisdicional nacional da sua competência para conhecer em primeira e última instância de recursos apresentados por candidatos a lugares de juízes num tribunal como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) contra decisões de um órgão como o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) de não apresentar as suas candidaturas, mas de apresentar as candidaturas de outros candidatos, ao Presidente da República da Polónia com vista à nomeação para esses lugares, que, segundo, decretam que esses recursos devem ser arquivados de pleno direito enquanto ainda estão pendentes, impedindo que a sua apreciação possa prosseguir ou que possam ser novamente interpostos, e que, terceiro, ao fazê-lo, privam esse órgão jurisdicional nacional da possibilidade de obter uma resposta às questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça:
— o artigo 267.º TFUE e o artigo 4.º, n.º 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a essas alterações quando se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas alterações tiveram por efeitos específicos impedir o Tribunal de Justiça de se pronunciar sobre questões prejudiciais como as que lhe foram submetidas por esse órgão jurisdicional e excluir qualquer possibilidade de, no futuro, um órgão jurisdicional nacional submeter questões análogas a estas;
— o artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a essas alterações quando se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas alterações podem dar origem a dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes nomeados pelo Presidente da República da Polónia com base nas referidas decisões do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura), em relação a elementos externos, em particular, a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto e, assim, são suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes, que pode pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.
Em caso de violação comprovada dos referidos artigos, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a não aplicar as alterações em causa, quer estas sejam de origem legislativa ou constitucional, e a continuar, consequentemente, a assumir a competência que tinha para conhecer dos litígios que lhe foram submetidos antes da adoção dessas alterações.
2) O artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições que alteram o estado do direito nacional em vigor e por força das quais:
— por um lado, não obstante a interposição, por um candidato a um lugar de juiz num órgão jurisdicional como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), de um recurso da decisão de um órgão como o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura) de não considerar a sua candidatura, mas de apresentar a candidatura de outros candidatos ao Presidente da República da Polónia, esta decisão reveste caráter definitivo na medida em que apresenta esses outros candidatos, de modo que o referido recurso não impede a nomeação destes últimos pelo Presidente da República da Polónia e que a eventual anulação da referida decisão na medida em que não propôs a nomeação do recorrente, não pode conduzir a uma nova apreciação da situação deste último para efeitos da eventual atribuição do lugar em causa, e
— por outro lado, o referido recurso não pode basear-se num fundamento relativo a uma avaliação inadequada do cumprimento pelos candidatos dos critérios tidos em consideração na adoção da decisão quanto à apresentação da proposta de nomeação.
quando se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas disposições podem dar origem a dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes assim nomeados pelo Presidente da República da Polónia com base nas decisões do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura), em relação a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto e, assim, são suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes, que pode pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.
Em caso de violação comprovada do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a afastar a aplicação das referidas disposições, aplicando, em vez delas, as disposições nacionais anteriormente em vigor, exercendo ele próprio a fiscalização jurisdicional prevista por estas últimas disposições.
09-03-2021
Conceito de “tempo de trabalho” — Período de prevenção em regime de disponibilidade contínua
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de março de 2021, Processo C-344/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče — Eslovénia) — D. J./Radiotelevizija Slovenija («Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 2.° — Conceito de “tempo de trabalho” — Período de prevenção em regime de disponibilidade contínua — Trabalho específico relativo à manutenção de radiodifusores de televisão situados longe das zonas habitadas — Diretiva 89/391/CEE — Artigos 5.° e 6.° — Riscos psicossociais — Obrigação de prevenção») (2021/C 182/03). JO C 182 de 10.5.2021, p. 3.
Processo C-344/19
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio: Vrhovno sodišče
Partes no processo principal: Recorrente: D. J. / Recorrida: Radiotelevizija Slovenija
Dispositivo
O artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que um período de prevenção em regime de disponibilidade contínua, durante o qual um trabalhador apenas deve estar contactável por telefone e poder chegar ao seu local de trabalho, se necessário, no prazo de uma hora, podendo, ao mesmo tempo, permanecer num alojamento de serviço colocado à sua disposição pela sua entidade patronal nesse local de trabalho, sem estar obrigado a aí permanecer, só constitui, na sua totalidade, tempo de trabalho na aceção desta disposição se decorrer de uma apreciação global de todas as circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente das consequências desse prazo e, sendo caso disso, da frequência média das intervenções durante esse período, que as limitações impostas a esse trabalhador durante o referido período são de uma natureza tal que afetam objetiva e muito significativamente a capacidade do trabalhador de gerir livremente, durante o mesmo período, o tempo durante o qual os seus serviços profissionais não são solicitados e dedicar esse tempo aos seus próprios interesses. O caráter pouco propício às atividades de lazer das imediações do local em causa não é pertinente para efeitos desta apreciação.
09-03-2021
Internet: Inserção, no sítio Internet de um terceiro, de uma obra protegida pelo direito de autor através da técnica de transclusão (framing)
Carta dos Direitos Fundamentais: artigo 11.° (Liberdade de expressão e de informação) e artigo 17.° (Direito de propriedade), n.º 2
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de março de 2021, Processo C-392/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — VG Bild-Kunst/Stiftung Preußischer Kulturbesitz [«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos na sociedade de informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.º 1 — Conceito de “comunicação ao público” — Inserção, no sítio Internet de um terceiro, de uma obra protegida pelo direito de autor através da técnica de transclusão (framing) — Obra livremente acessível com autorização do titular do direito de autor no sítio Internet do detentor de licença — Cláusula do contrato de exploração que exige que o detentor de licença introduza medidas eficazes de caráter tecnológico contra a transclusão — Licitude — Direitos fundamentais — Artigo 11.° e artigo 17.°, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»] (2021/C 182/06). JO C 182 de 10.5.2021, p. 5.
Processo C-392/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente: VG Bild-Kunst / Recorrida: Stiftung Preußischer Kulturbesitz
Dispositivo
O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma comunicação ao público, na aceção desta disposição, o facto de inserir, através da técnica da transclusão, numa página Internet de um terceiro, obras protegidas pelo direito de autor e colocadas à disposição do público em livre acesso com a autorização do titular do direito de autor noutro sítio Internet, quando essa inserção é feita neutralizando as medidas de proteção contra a transclusão adotadas ou impostas por esse titular.
(2) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10). Última versão consolidada (06/06/2019): 02001L0029 — PT — 06.06.2019 — 002.001 — 1/10.
10-03-2021
Livre prestação de serviços pelos advogados
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2021, Processo C-739/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — VK/An Bord Pleanála («Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços pelos advogados — Diretiva 77/249/CEE — Artigo 5.° — Obrigação de um advogado prestador de serviços que represente um cliente num processo judicial de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente — Limites») (2021/C 182/19). JO C 182 de 10.5.2021, p. 14-15.
Processo C-739/19
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: Supreme Court
Partes no processo principal: Recorrente: VK / Recorrido: An Bord Pleanála, sendo intervenientes: The General Council of the Bar of Ireland, The Law Society of Ireland and the Attorney General
Dispositivo
O artigo 5.º da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, deve ser interpretado no sentido de que:
— não se opõe, enquanto tal, tendo em conta o objetivo de boa administração da justiça, a que um advogado, prestador de serviços de representação do seu cliente, seja obrigado a atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente e seja responsável, se for caso disso, perante esse órgão jurisdicional, no âmbito de um sistema que impõe aos advogados obrigações deontológicas e processuais como as de submeter ao órgão jurisdicional competente qualquer elemento jurídico, legislativo ou jurisprudencial, para efeitos do bom andamento do processo, das quais o litigante está dispensado se decidir assegurar ele próprio a sua defesa;
— não é desproporcionada, tendo em conta o objetivo de boa administração da justiça, a obrigação de um advogado prestador de serviços atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, num sistema em que estes últimos têm a possibilidade de definir os seus respetivos papéis, uma vez que, regra geral, o advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente está vocacionado apenas para assistir o advogado prestador de serviços, a fim de lhe permitir assegurar a boa representação do cliente e a correta execução das suas obrigações para com esse órgão jurisdicional;
— uma obrigação geral de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, que não permita ter em conta a experiência do advogado prestador de serviços, vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de boa administração da justiça.
(2) Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados. JO L 78 de 26.3.1977, p. 17-18. Edição especial portuguesa (1985): Capítulo 06 Fascículo 001 p. 224 - 225. Última versão consolidada: 1977L0249 — PT — 01.07.2013 — 006.001 — 1/5.
11-03-2021
Agrupamento para efeitos de IVA - Sucursal que não faz parte do agrupamento
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de março de 2021, Processo C-812/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Danske Bank A/S / Skatteverket [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 9.° — Sujeito passivo — Conceito — Artigo 11.° — Agrupamento para efeitos de IVA — Estabelecimento principal e sucursal de uma sociedade situados em dois Estados-Membros diferentes — Estabelecimento principal integrado num agrupamento para efeitos de IVA do qual não faz parte a sucursal — Estabelecimento principal que presta serviços à sucursal e que lhe imputa os custos desses serviços»] (2021/C 182/21). JO C 182 de 10.5.2021, p. 15-16.
Processo C-812/19
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio: Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal: Recorrente: Danske Bank A/S / Recorrido: Skatteverket
Dispositivo
O artigo 9.º, n.º 1, e o artigo 11.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o estabelecimento principal de uma sociedade, situado num Estado-Membro e que faz parte de um agrupamento para efeitos de IVA constituído com fundamento neste artigo 11.º, e a sucursal dessa sociedade, estabelecida noutro Estado-Membro, devem ser considerados sujeitos passivos distintos quando esse estabelecimento principal presta à referida sucursal serviços cujos custos lhe imputa.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual: 12/12/2020
11-03-2021
Decisão de regresso — Tomada em consideração do interesse superior da criança
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de março de 2021 Processo C-112/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — M. A./État belge («Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 5.° — Decisão de regresso — Pai de um menor, cidadão da União Europeia — Tomada em consideração do interesse superior da criança quando é adotada a decisão de regresso») (2021/C 182/28). JO C 182 de 10.5.2021, p. 20-21.
Processo C-112/20
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Conseil d'État
Partes no processo principal: Recorrente: M. A. / Recorrido: État belge
Dispositivo
O artigo 5.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lido em conjugação com o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem ter em devida conta o interesse superior da criança antes de adotar uma decisão de regresso, acompanhada de uma proibição de entrada, mesmo quando o destinatário dessa decisão não seja um menor, mas o pai deste.
(2) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107.
17-03-2021
Mandado de detenção europeu - Caráter extraterritorial da infração
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial) e 48.º (Presunção de inocência e direitos de defesa)
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2021, Processo C-488/19 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) — Irlanda] — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra JR («Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Âmbito de aplicação — Artigo 8.°, n.º 1, alínea c) — Conceito de “sentença com força executiva” — Infração na origem de uma condenação pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro — Reino da Noruega — Sentença reconhecida e executada pelo Estado de emissão ao abrigo de um acordo bilateral — Artigo 4.°, ponto 7, alínea b) — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Caráter extraterritorial da infração») (2021/C 182/10). JO C 182 de 10.5.2021, p. 8.
Processo C-488/19
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: High Court (Irlanda)
Partes no processo principal: JR
Dispositivo
1) O artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 8.º, n.º 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que um mandado de detenção europeu pode ser emitido com fundamento numa decisão judicial do Estado-Membro de emissão que ordene a execução, nesse Estado-Membro, de uma pena pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro quando, em aplicação de um acordo bilateral entre esses Estados, a sentença em questão tenha sido reconhecida por uma decisão de um órgão jurisdicional do Estado-Membro de emissão. Todavia, a emissão do mandado de detenção europeu está sujeita à condição, por um lado, de a pessoa procurada ter sido condenada a uma pena privativa de liberdade não inferior a quatro meses e, por outro, de o processo que levou à prolação, no Estado terceiro, da sentença posteriormente reconhecida no Estado-Membro de emissão ter respeitado os direitos fundamentais e, em especial, as obrigações decorrentes dos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2) O artigo 4.º, ponto 7, alínea b), da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que, perante um mandado de detenção europeu emitido com fundamento numa decisão judicial do Estado-Membro de emissão que permite a execução, nesse Estado-Membro, de uma pena pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro, num caso em que a infração visada tenha sido cometida no território deste último Estado, a questão de saber se essa infração foi cometida «fora do território do Estado-Membro de emissão» deve ser resolvida tomando em consideração a competência penal do Estado terceiro, neste caso o Reino da Noruega, que permitiu perseguir essa infração, e não a do Estado-Membro de emissão.
(2) Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro. JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20. Versão consolidada atual: 28/03/2009
(3) Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 , que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. JO L 81 de 27.3.2009, p. 24-36.
18-03-2021
Mais-valias provenientes da alienação de bens imóveis situados num Estado-Membro, por um sujeito passivo residente noutro Estado-Membro
TFUE: conjugação dos artigo 63.º e 65.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 18 de março de 2021, Processo C-388/19 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — MK/Autoridade Tributária e Aduaneira («Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Imposto sobre as mais-valias imobiliárias — Livre circulação de capitais — Matéria coletável — Discriminação — Opção de tributação segundo as mesmas modalidades que os residentes — Compatibilidade com o direito da União») (2021/C 182/05). JO C 182 de 10.5.2021, p. 4-5.
Processo C-388/19
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal: Recorrente: MK / Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 63.º TFUE, lido em conjugação com o artigo 65.º TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que, para permitir que as mais-valias provenientes da alienação de bens imóveis situados nesse Estado-Membro, por um sujeito passivo residente noutro Estado-Membro, não sejam sujeitas a uma carga fiscal superior à que seria aplicada, para esse mesmo tipo de operação, às mais-valias realizadas por um residente do primeiro Estado-Membro, faz depender da escolha do referido sujeito passivo o regime de tributação aplicável.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Fevereiro 2021
02-02-2021
Abuso de mercado — Sanções administrativas de natureza penal
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de fevereiro de 2021 - Processo C-481/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — DB/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) [«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2003/6/CE — Artigo 14.°, n.º 3 — Regulamento (UE) n.º 596/2014 — Artigo 30.°, n.º 1, alínea b) — Abuso de mercado — Sanções administrativas de natureza penal — Falta de cooperação com as autoridades competentes — Artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao silêncio e à não autoincriminação»] (2021/C 110/06). JO C 110 de 29.3.2021, p. 8-9.
Processo C-481/19
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio: Corte costituzionale
Partes no processo principal: Recorrente: DB / Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob), sendo interveniente: Presidente del Consiglio dei ministri
Dispositivo
O artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e o artigo 30.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6 e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão, lidos à luz dos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que permitem aos Estados-Membros não punir uma pessoa singular que, no âmbito de uma investigação efetuada a seu respeito pela autoridade competente ao abrigo desta diretiva ou desse regulamento, se recusa a dar a esta respostas suscetíveis de a fazer incorrer em responsabilidade por uma infração passível de sanções administrativas de natureza penal ou em responsabilidade penal.
(2) Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado). JO L 96 de 12.4.2003, p. 16-25. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 02/07/2016; revogado por 32014R0596. Última versão consolidada: 04/01/2011
(3) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61. Versão consolidada atual: 01/01/2021
03-02-2021
Práticas comerciais desleais — Conceito de “fornecimento não solicitado”
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de fevereiro de 2021 - Processo C-922/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Waternet / MG («Reenvio prejudicial — Diretiva 97/7/CE — Artigo 9.° — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 27.° — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 5.°, n.º 5 — Anexo I, ponto 29 — Práticas comerciais desleais — Conceito de “fornecimento não solicitado” — Distribuição de água potável») (2021/C 110/11). JO C 110 de 29.3.2021, p. 12.
Processo C-922/19
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal: Demandante: Stichting Waternet | Demandado: MG
Dispositivo
1) O artigo 9.º da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, e o artigo 27.º da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, lidos em conjugação com o artigo 5.º, n.º 5, e o ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho e as Diretivas 97/7, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, não regulam a formação dos contratos, pelo que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, em conformidade com a regulamentação nacional, se se pode considerar que foi celebrado um contrato entre uma sociedade de distribuição de água e um consumidor na falta de consentimento expresso deste último.
2) O conceito de «fornecimento não solicitado», na aceção do ponto 29 do anexo I da Diretiva 2005/29, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, não abrange uma prática comercial de uma sociedade de distribuição de água potável que consista em manter a ligação à rede pública de distribuição de água por ocasião da mudança de um consumidor para uma habitação anteriormente ocupada, quando esse consumidor não pode escolher o fornecedor desse serviço, este último fatura tarifas que cobrem as despesas, transparentes e não discriminatórias, em função do consumo de água, e o referido consumidor sabe que a referida habitação está ligada à rede pública de distribuição de água e que o fornecimento de água é pago.
(2) Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância - Declaração do Conselho e do Parlamento Europeu relativa ao n.º 1 do artigo 6.º - Declaração da Comissão relativa ao n.º 1, primeiro travessão, do artigo 3.º. JO L 144 de 4.6.1997, p. 19-27. Data do termo de validade: 13/06/2014; revogado por 32011L0083. Última versão consolidada: 25/12/2007
(3) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 149 de 11.6.2005, p. 22-39.
(4) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 304 de 22.11.2011, p. 64-88. Versão consolidada atual: 01/07/2018
04-02-2021
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Poderes do juiz nacional
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de fevereiro de 2021 - Processo C-321/20 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — CDT, SA/MIMR, HRMM («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Defesa dos consumidores — Efeitos de um acórdão no tempo — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” — Cláusula de resolução antecipada — Supressão parcial do conteúdo de uma cláusula abusiva — Princípio da segurança jurídica — Obrigação de interpretação conforme») (2021/C 182/32). JO C 182 de 10.5.2021, p. 23.
Processo C-321/20
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio: Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal: Recorrente: CDT, SA / Recorridas: MIMR, HRMM
Dispositivo
1) O direito da União, nomeadamente o princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o juiz nacional se abstenha de aplicar uma disposição de direito nacional que lhe permite modificar uma cláusula abusiva de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor numa situação em que essa disposição, que foi declarada contrária ao artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, pelo Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C-618/10, EU:C:2012:349), ainda não tinha sido, no momento da celebração desse contrato,
objeto de alteração legislativa em conformidade com esse acórdão.
2) O princípio da segurança jurídica deve ser interpretado no sentido de que não permite ao juiz nacional, que declarou o caráter abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 93/13, modificar o conteúdo dessa cláusula, pelo que esse juiz está obrigado a não aplicar a referida cláusula. Todavia, os artigos 6.º e 7.º desta diretiva não se opõem a que esse juiz nacional substitua uma cláusula desse tipo por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, desde que o contrato de mútuo em causa não possa subsistir em caso de supressão dessa cláusula abusiva e a anulação do contrato no seu conjunto exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
11-02-2021
Contratos de trabalho a termo: abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos
Processo C-760/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Lasithiou — Grécia) — M.V. e o./Organismos Topikis Aftodioikisis (O.T.A.) «Dimos Agiou Nikolaou» («Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 5.° — Medidas destinadas a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo — Contratos de trabalho a termo no setor público — Sucessão de contratos ou prorrogação do primeiro contrato — Medida legal equivalente — Proibição constitucional absoluta de converter contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado — Obrigação de interpretação conforme»)(2021/C 128/02). JO C 128 de 12.4.2021, p. 2.
Processo C-760/18
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio: Monomeles Protodikeio Lasithiou
Partes no processo principal: Demandantes: M.V. e o.
Demandado: Organismos Topikis Aftodioikisis (O.T.A.) «Dimos Agiou Nikolaou»
Dispositivo
1) O artigo 1.º e o artigo 5.º, n.º 2, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, devem ser interpretados no sentido de que a expressão «sucessivos contratos de trabalho a termo» neles prevista abrange igualmente a prorrogação automática dos contratos de trabalho a termo dos trabalhadores do setor da limpeza das autarquias locais, efetuada em conformidade com as disposições nacionais expressas e apesar de não ter sido respeitada a forma escrita, em princípio prevista para a celebração de contratos sucessivos.
2) O artigo 5.º, n.º 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que, quando se tenha verificado uma utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo, na aceção dessa disposição, a obrigação que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio de efetuar, na medida do possível, uma interpretação e uma aplicação de todas as disposições pertinentes do direito interno suscetíveis de sancionar devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito da União, inclui a apreciação da questão de saber se as disposições de uma regulamentação nacional anterior, ainda em vigor, que permitem converter os sucessivos contratos a termo num contrato de trabalho por tempo indeterminado, podem, sendo caso disso, ser aplicadas para efeitos dessa interpretação conforme, ainda que disposições nacionais de natureza constitucional proíbam de forma absoluta essa conversão no setor público.
11-02-2021
Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de fevereiro de 2021, Processo C-755/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — T.H.C./ Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Direito a um recurso efetivo — Recurso de uma decisão que julgou inadmissível um pedido subsequente de proteção internacional — Prazo de interposição de recurso — Detenção») (2021/C 182/31). JO C 182 de 10.5.2021, p. 22-23.
Processo C-755/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Conseil d'État
Partes no processo principal: Recorrente: T.H.C. / Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Dispositivo
O artigo 46.º da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que submete o recurso de uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional a um prazo de caducidade de cinco dias, incluindo feriados e outros dias não úteis, quando o requerente em causa estiver detido, desde que, por um lado, seja respeitado o princípio da equivalência, e, por outro, se garanta, dentro desse prazo, aos requerentes detidos o acesso efetivo às garantias processuais reconhecidas aos requerentes de proteção internacional pelo direito da União.
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a regulamentação nacional em causa no processo principal cumpre estes requisitos.
24-02-2021
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
(1) Processo C-673/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — M, A, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, T («Reenvio prejudicial — Asilo e Imigração — Diretiva 2008/115/CE — Artigos 3.°, 4.°, 6.° e 15.° — Refugiado em situação irregular no território de um Estado-Membro — Detenção para fins de transferência para outro Estado-Membro — Estatuto de refugiado nesse outro Estado-Membro — Princípio da não repulsão — Inexistência de uma decisão de regresso — Aplicabilidade da Diretiva 2008/115») (2021/C 138/08). JO C 138 de 19.4.2021, p. 7.
Processo C-673/19
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Raad van State
Partes no processo principal: Recorrentes: M, A, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid / Recorridos: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, T
Dispositivo
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 15.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro coloque em detenção administrativa um nacional de um país terceiro, em situação irregular no seu território, a fim de proceder à transferência forçada desse nacional para outro Estado-Membro no qual dispõe do estatuto de refugiado, quando esse mesmo nacional se tenha recusado a cumprir a ordem que lhe tinha sido dada de se deslocar para esse outro Estado-Membro e não seja possível adotar uma decisão de regresso contra ele.
(2) Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107.
25-02-2021
Competência em matéria de contratos individuais de trabalho
Contrato celebrado num Estado-Membro para um emprego numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Inexistência de prestação de trabalho durante todo o período de vigência do contrato
(1) Processo C-804/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg — Áustria) — BU/Markt24 GmbH [«Reenvio prejudicial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Disposições da secção 5 do capítulo II — Aplicabilidade — Contrato celebrado num Estado-Membro para um emprego numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Inexistência de prestação de trabalho durante todo o período de vigência do contrato — Exclusão da aplicação de regras nacionais de competência — Artigo 21.°, n.º 1, alínea b), i) — Conceito de “lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho” — Contrato de trabalho — Lugar de execução do contrato — Obrigações do trabalhador para com a entidade patronal»] (2021/C 138/12). JO C 138 de 19.4.2021, p. 10.
Processo C-804/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Landesgericht Salzburg
Partes no processo principal: Demandante: BU / Demandada: Markt24 GmbH
Dispositivo
1) As disposições que figuram na secção 5 do capítulo II do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, intitulada «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», devem ser interpretadas no sentido de que se aplicam a uma ação judicial intentada por um trabalhador com domicílio num Estado-Membro contra a entidade patronal com domicílio noutro Estado-Membro, no caso de o contrato de trabalho ter sido negociado e celebrado no Estado-Membro do domicílio do trabalhador e prever que o lugar de execução da prestação de trabalho se situava no Estado-Membro da entidade patronal, quando essa prestação não tenha sido executada por uma razão imputável à entidade patronal.
2) As disposições que figuram na secção 5 do capítulo II do Regulamento n.º 1215/2012 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação das regras nacionais de competência em relação a uma ação como a referida no ponto 1 do dispositivo do presente acórdão, independentemente da questão de saber se essas regras são mais vantajosas para o trabalhador.
3) O artigo 21.º, n.º 1, alínea b), i), do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação como a referida no ponto 1 do dispositivo do presente acórdão pode ser intentada no tribunal do lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador devia, em conformidade com o contrato de trabalho, cumprir o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal, sem prejuízo do artigo 7.º, ponto 5, desse regulamento.
(2) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32. Última versão consolidada (26-02-2015): 2012R1215 — PT — 26.02.2015 — 001.001 — 1749.
25-02-2021
Concorrência: repartição de competências entre a Comissão Europeia e as autoridades nacionais
(1) Processo C-857/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Slovak Telekom a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky [«Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Repartição de competências entre a Comissão Europeia e as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência — Regulamento (CE) n.º 1/2003 — Artigo 11.º, n.º 6 — Privação da competência das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência — Princípio ne bis in idem — Artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»] (2021/C 138/13). JO C 138 de 19.4.2021, p. 11.
Processo C-857/19
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio: Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal: Recorrente: Slovak Telekom a.s. / Recorrida: Protimonopolný úrad Slovenskej republiky
Dispositivo
1) O artigo 11.º, n.º 6, primeiro período, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.º e 102.º TFUE], deve ser interpretado no sentido de que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência são privadas da sua competência para aplicar os artigos 101.º e 102.º TFUE quando a Comissão dá início a um procedimento para efeitos da adoção de uma decisão que declara uma infração a essas disposições, caso esse ato formal tenha por objeto as mesmas pretensas violações dos artigos 101.º e 102.º TFUE, cometidas pela mesma empresa ou pelas mesmas empresas no mesmo mercado ou nos mesmos mercados de produtos e no mesmo mercado geográfico ou nos mesmos mercados geográficos, durante o mesmo período ou os mesmos períodos, que os visados pelo processo ou pelos processos previamente iniciados por essas autoridades.
2) O princípio ne bis in idem, conforme consagrado no artigo 50.º da Carta dos Direitos Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a infrações ao direito da concorrência, como o abuso de posição dominante previsto no artigo 102.º TFUE, e proíbe que uma empresa seja novamente condenada ou objeto de um novo processo devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já tenha sido punida ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja suscetível de recurso. Em contrapartida, este princípio não é aplicável quando uma empresa é objeto de um processo e punida separada e independentemente por uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência e pela Comissão por violações do artigo 102.º TFUE relativas a mercados de produtos ou a mercados geográficos distintos ou quando uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência é privada da sua competência em aplicação do artigo 11.º, n.º 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003.
(2) Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25. Versão consolidada atual: 01/07/2009
25-02-2021
Dupla tributação jurídica
Tributação dos dividendos distribuídos por uma sociedade não residente já tributados noutro Estado-Membro
Processo C-403/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Société Générale SA/Ministre de l’Action et des Comptes publics («Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Impostos sobre as sociedades — Convenções bilaterais para evitar a dupla tributação — Tributação dos dividendos distribuídos por uma sociedade não residente já tributados noutro Estado-Membro — Limite do crédito de imposto imputado — Dupla tributação jurídica») (2021/C 138/04). JO C 138 de 19.4.2021, p. 4.
Processo C-403/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Conseil d’État
Partes no processo principal: Recorrente: Société Générale SA / Recorrido: Ministre de l’Action et des Comptes publics
Dispositivo
O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que, no âmbito de um regime destinado a compensar a dupla tributação de dividendos recebidos por uma sociedade sujeita a imposto sobre as sociedades desse Estado-Membro onde está estabelecida, que tenham sido tributados por outro Estado-Membro, concede a essa sociedade um crédito de imposto limitado ao montante que esse primeiro Estado-Membro receberia se só tais dividendos estivessem sujeitos a imposto sobre as sociedades, sem compensar na totalidade o tributo pago nesse outro Estado-Membro.
25-02-2021
IVA - Proibição de cobrar outros impostos nacionais com caráter de impostos sobre o volume de negócios
Imposto que onera os depósitos de clientes detidos pelas instituições de crédito — Deduções fiscais
(1) Processo C-712/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Novo Banco SA/Junta de Andalucía [«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Fiscalidade — Imposto que onera os depósitos de clientes detidos pelas instituições de crédito — Deduções fiscais concedidas unicamente às instituições que têm a sua sede social ou agências no território da Comunidade Autónoma da Andaluzia — Deduções fiscais concedidas unicamente para investimentos relativos a projetos realizados nessa comunidade autónoma — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 401.° — Proibição de cobrar outros impostos nacionais com caráter de impostos sobre o volume de negócios — Conceito de “imposto sobre o volume de negócios” — Características essenciais do IVA — Inexistência»] (2021/C 138/10). JO C 138 de 19.4.2021, p. 8-9.
Processo C-712/19
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Supremo
Partes no processo principal: Recorrente: Novo Banco SA / Recorrida: Junta de Andalucía
Dispositivo
1) A liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º TFUE deve ser interpretada no sentido de que, tratando-se de deduções aplicadas ao montante bruto de um imposto que onera os depósitos efetuados pelos clientes de instituições de crédito que têm a sua sede central ou agências situadas no território de uma região de um Estado-Membro,
— se opõe a uma dedução de 200 000 euros aplicada ao montante bruto desse imposto a favor das instituições de crédito cuja sede social esteja situada no território dessa região;
— não se opõe a deduções aplicadas ao montante bruto do referido imposto, de 5 000 euros por agência estabelecida no território da referida região, sendo este último montante elevado a 7 500 euros para qualquer agência situada num município com menos de 2 000 habitantes, a menos que essas deduções impliquem, de facto, uma discriminação baseada no local da sede das instituições de crédito em causa que não seja justificada, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
O artigo 63.º, n.º 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, tratando-se de um imposto que onera os depósitos efetuados pelos clientes de instituições de crédito com a sua sede central ou agências situadas no território de uma região de um Estado-Membro, se opõe a deduções do montante bruto desse imposto iguais aos créditos, empréstimos e investimentos concedidos para projetos realizados nessa região, desde que essas deduções prossigam um objetivo de natureza puramente económica.
2) O artigo 401.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que institui um imposto devido pelas instituições de crédito por conta da detenção de depósitos de clientes, cuja matéria coletável corresponde à média aritmética do saldo trimestral desses depósitos e que não pode ser repercutida pelo contribuinte em terceiros.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual: 12/12/2020
25-02-2021
Reconhecimento automático das qualificações profissionais
Processo C-940/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Les Chirurgiens-Dentistes de France e o./Ministre des Solidarités et de la Santé, Ministre de l’Enseignement supérieur, de la Recherche et de l’Innovation, Premier ministre («Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 4.°-F, n.° 6 — Regulamentação nacional — Admissão da possibilidade de acesso parcial a uma das profissões abrangidas pelo mecanismo de reconhecimento automático das qualificações profissionais») (2021/C 138/14). JO C 138 de 19.4.2021, p. 12.
Processo C-940/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrentes: Les chirurgiens-dentistes de France, anteriormente confédération nationale des syndicats dentaires, Confédération des syndicats médicaux français, Fédération des syndicats pharmaceutiques de France, Syndicat des biologistes, Syndicat des laboratoires de biologie clinique, Syndicat des médecins libéraux, Union dentaire, Conseil national de l’ordre des chirurgiens-dentistes, Conseil national de l’ordre des masseurs-kinésithérapeutes, Conseil national de l’ordre des infirmiers
Recorridos: Ministre des Solidarités et de la Santé, Ministre de l’Enseignement supérieur, de la Recherche et de l’Innovation, Premier ministre
Dispositivo
O artigo 4.º-F, n.º 6, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação que admite a possibilidade de acesso parcial a uma das profissões abrangidas pelo mecanismo de reconhecimento automático das qualificações profissionais previsto pelas disposições do título III, capítulo III, desta diretiva, conforme alterada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Janeiro 2021
14-01-2021
Acordos, decisões e práticas concertadas — Manipulação de processos de concurso — Determinação da duração do período da infração
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado por Kilpailu- ja kuluttajavirasto («Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Manipulação de processos de concurso — Determinação da duração do período da infração — Inclusão do período durante o qual os participantes no cartel puseram em prática o acordo anticoncorrencial — Efeitos económicos do comportamento anticoncorrencial — Cessação da infração no momento da adjudicação final do contrato») (2021/C 79/12). JO C 79 de 8.3.2021, p. 11.
Processo C-450/19
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal: Kilpailu- ja kuluttajavirasto, sendo intervenientes: Eltel Group Oy, Eltel Networks Oy
Dispositivo
O artigo 101.º, n.º 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma empresa que supostamente participou numa infração única e continuada a essa disposição, cujo último elemento constitutivo consistiu na apresentação concertada com os seus concorrentes de uma proposta a um concurso público com vista à adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas, ganhou esse contrato e celebrou com a entidade adjudicante um contrato de empreitada que determina as características essenciais desse contrato, nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida dos referidos trabalhos, cuja execução e pagamento do preço são escalonados no tempo, o período da infração corresponde ao período que decorre até à data da assinatura do contrato celebrado entre a referida empresa e a entidade adjudicante, com base na proposta concertada que essa empresa tinha apresentado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a data em que as características essenciais do contrato em causa, nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida dos trabalhos, foram definitivamente determinadas.
14-01-2021
Contratos públicos — Motivos de exclusão facultativos — Obrigação de o operador económico fornecer a prova das medidas para demonstrar a sua fiabilidade por iniciativa própria — Efeito direto
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 14 de janeiro de 2021 - Processo C-387/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Bélgica) — RTS infra BVBA, Aannemingsbedrijf Norré-Behaegel/Vlaams Gewest («Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 57.°, n.º 6 — Motivos de exclusão facultativos — Medidas tomadas pelo operador económico a fim de demonstrar a sua fiabilidade não obstante a existência de um motivo de exclusão facultativo — Obrigação de o operador económico fornecer a prova dessas medidas por iniciativa própria — Efeito direto») (2021/C 79/08). JO C 79 de 8.3.2021, p. 7-8.
Processo C-387/19
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Raad van State
Partes no processo principal: Recorrentes: RTS infra BVBA, Aannemingsbedrijf Norré-Behaegel / Recorrido: Vlaams Gewest
Dispositivo
1) O artigo 57.º, n.º 6, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática por força da qual um operador económico é obrigado a fornecer espontaneamente, quando apresenta o seu pedido de participação ou a sua proposta, a prova das medidas corretivas tomadas para demonstrar a sua fiabilidade, não obstante a existência, a seu respeito, de um motivo de exclusão facultativo referido no artigo 57.º, n.º 4, desta diretiva, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2015/2170, quando essa obrigação não resulta da regulamentação nacional aplicável nem dos documentos do concurso. Em contrapartida, o artigo 57.º, n.º 6, da referida diretiva, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2015/2170, não se opõe a tal obrigação quando esta estiver prevista de forma clara, precisa e unívoca na regulamentação nacional aplicável e for levada ao conhecimento do operador económico em causa pelos documentos de concurso.
2) O artigo 57.º, n.º 6, da Diretiva 2014/24, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2015/2170, deve ser interpretado no sentido de que produz efeito direto.
14-01-2021
Menor não acompanhado: decisão de regresso - Interesse superior da criança - Obrigação do Estado-Membro
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de janeiro de 2021 - Processo C-441/19: (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch — Países Baixos) — TQ/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigo 5.°, alínea a), artigo 6.°, n.ºs 1 e 4, artigo 8.°, n.º 1, e artigo 10.° — Decisão de regresso adotada relativamente a um menor não acompanhado — Interesse superior da criança — Obrigação de o Estado-Membro em causa garantir, antes da adoção de uma decisão de regresso, que o menor é entregue no Estado de regresso a um membro da sua família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada — Distinção apenas em função do critério da idade do menor para efeitos de concessão de um direito residência — Decisão de regresso não seguida de medidas de afastamento») (2021/C 79/11). JO C 79 de 8.3.2021, p. 10
Processo C-441/19
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio. Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch
Partes no processo principal: Demandante: TQ / Demandado: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Dispositivo
1) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lido em conjugação com o artigo 5.º, alínea a), desta diretiva, e o artigo 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, antes de adotar uma decisão de regresso relativamente a um menor não acompanhado, o Estado-Membro em causa deve efetuar uma apreciação geral e aprofundada da situação desse menor, tendo em devida conta o interesse superior da criança. Neste contexto, esse Estado-Membro deve garantir que um acolhimento adequado está disponível para o menor não acompanhado em causa no Estado de regresso.
2) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com o artigo 5.º, alínea a), desta diretiva e à luz do artigo 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode proceder a uma distinção entre os menores não acompanhados em função apenas do critério da sua idade para verificar a existência de um acolhimento adequado no Estado de regresso.
3) O artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro, depois de ter adotado uma decisão de regresso relativamente a um menor não acompanhado e de ter garantido, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, desta diretiva, que este é entregue no Estado de regresso a um membro da sua família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada, se abstenha em seguida de proceder ao seu afastamento até que este cumpra 18 anos de idade.
20-01-2021
Acesso do público às informações sobre ambiente — Conceito de “comunicações internas”
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de janeiro de 2021 - Processo C-619/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Land Baden-Württemberg / D.R. («Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Acesso do público às informações sobre ambiente — Projeto de construção de infraestruturas “Stuttgart 21” — Indeferimento de um pedido de informação sobre ambiente — Artigo 4.°, n.° 1 — Motivos de indeferimento — Conceito de “comunicações internas” — Alcance — Limitação no tempo da proteção dessas comunicações») (2021/C 79/15). JO C 79 de 8.3.2021, p. 13-14.
Processo C-619/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal: Recorrente: Land Baden-Württemberg / Recorrido: D.R. sendo intervenientes: Deutsche Bahn AG, Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Dispositivo
1) O artigo 4.º, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «comunicações internas» inclui todas as informações que circulam numa autoridade pública e que, à data do pedido de acesso, não tenham saído da esfera interna dessa autoridade, sendo caso disso após terem sido recebidas pela referida autoridade e desde que não tenham sido ou não devessem ter sido disponibilizadas ao público antes dessa receção.
2) O artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a aplicabilidade da exceção ao direito de acesso às informações sobre ambiente por ele prevista para as comunicações internas de uma autoridade pública não é limitada no tempo. Todavia, essa exceção só é aplicável durante o período em que a proteção da informação exigida se justifique.
20-01-2021
Imposto sobre as sociedades — Dedução de juros pagos a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 20 de janeiro de 2021 - Processo C-484/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Lexel AB/Skatteverket («Reenvio prejudicial — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre as sociedades — Tributação de empresas associadas — Legislação fiscal nacional que proíbe a uma sociedade que tem a sua sede num Estado-Membro a dedução de juros pagos a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, pertencente ao mesmo grupo de sociedades, em caso de obtenção de um benefício fiscal significativo») (2021/C 79/13). JO C 79 de 8.3.2021, p. 11-12.
Processo C-484/19
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio: Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal: Recorrente: Lexel AB / Recorrida: Skatteverket
Dispositivo
O artigo 49.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual uma sociedade estabelecida num Estado-Membro não está autorizada a deduzir os juros pagos a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo, estabelecida noutro Estado-Membro, com o fundamento de que a obrigação que as vincula parece ter sido principalmente contraída com o objetivo de obter um benefício fiscal significativo, ao passo que não se teria considerado existir tal benefício fiscal se as duas sociedades estivessem estabelecidas no primeiro Estado-Membro, uma vez que as disposições relativas às transferências financeiras interiores aos grupos lhes seriam aplicáveis nesse caso.
20-01-2021
Transporte do trabalhador em veículo afeto à empresa
IVA: prestação de serviços a título oneroso
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 20 de janeiro de 2021 - Processo C-288/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht des Saarlandes — Alemanha) — QM/Finanzamt Saarbrücken [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.º 1, alínea c) — Prestações de serviços a título oneroso — Artigo 26.°, n.º 1 — Operações equiparadas a prestações de serviços a título oneroso — Artigo 56.º, n.º 2 — Determinação do lugar de conexão fiscal — Locação de meios de transporte — Disponibilização de viaturas a trabalhadores»](2021/C 79/05). JO C 79 de 8.3.2021, p. 5.
Processo C-288/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Finanzgericht des Saarlandes
Partes no processo principal: Demandante: QM / Demandado: Finanzamt Saarbrücken
Dispositivo
O artigo 56.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo seu âmbito de aplicação a disponibilização, por um sujeito passivo ao seu trabalhador, de um veículo afeto à empresa, se essa operação não constituir uma prestação de serviços a título oneroso, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), desta diretiva. Em contrapartida, o referido artigo 56.º, n.º 2, primeiro parágrafo, aplica-se a essa operação se se tratar de uma prestação de serviços a título oneroso, na aceção do referido artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e se esse trabalhador dispuser, permanentemente, do direito de utilizar esse veículo para fins privados e de dele excluir outras pessoas, como contrapartida do pagamento de uma remuneração e por um prazo convencionado superior a trinta dias.
27-01-2021
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 27 de janeiro de 2021 - Processos apensos C-229/19 e C-289/19 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Gerechtshof te Amsterdam e pelo Gerechtshof Den Haag — Países Baixos) — Dexia Nederland BV/XXX (C-229/19), Z (C-289/19) («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigos 3.°, n.° 1, 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1 — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Cláusula que fixa previamente a vantagem potencial do credor em caso de resolução do contrato — Desequilíbrio significativo entre direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato — Data em que o desequilíbrio deve ser apreciado — Declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Consequências — Substituição da cláusula abusiva por uma norma supletiva do direito interno») (2021/C 88/07). JO C 88 de 15.3.2021, p. 7-8.
Processos apensos C-229/19 e C-289/19
Língua do processo: neerlandês
Órgãos jurisdicionais de reenvio: Gerechtshof te Amsterdam e Gerechtshof Den Haag
Partes no processo principal: Recorrente: Dexia Nederland BV / Recorridos: XXX (C-229/19), Z (C-289/19)
Dispositivo
1) As disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretadas no sentido de que uma cláusula incluída num contrato aleatório celebrado entre um profissional e um consumidor, como os contratos de leasing de ações, deve ser considerada abusiva quando, atendendo às circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato e partindo da data da sua celebração, essa cláusula seja suscetível de criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes no decurso da execução do contrato e mesmo que tal desequilíbrio só se possa concretizar se se verificarem determinadas circunstâncias ou que, noutras circunstâncias, a mesma cláusula possa até beneficiar o consumidor. Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma cláusula que fixa antecipadamente a vantagem de que o profissional beneficia em caso de resolução antecipada do contrato, tendo em conta as circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato, era suscetível de criar tal desequilíbrio.
2) As disposições da Diretiva 93/13 devem ser interpretadas no sentido de que um profissional que, enquanto vendedor, impôs a um consumidor uma cláusula declarada abusiva e, por conseguinte, nula pelo juiz nacional, quando o contrato possa subsistir sem essa cláusula, não pode pedir a indemnização legal prevista por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo que seria aplicável na falta dessa cláusula.
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Última versão consolidada (12-12-2011): 1993L0013 — PT — 12.12.2011 — 001.001 — 1/9.
27-01-2021
Comunicações eletrónicas: empresas que fornecem serviços: imposição de encargo
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de janeiro de 2021 - Processo C-764/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Ayuntamiento de Pamplona/Orange España SAU («Reenvio prejudicial — Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Encargo municipal sobre a ocupação ou exploração do domínio público — Diretiva 2002/20/CE — Aplicação às empresas que prestam serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet — Conceitos de “redes de comunicações eletrónicas” e de “serviço de comunicações eletrónicas” — Artigo 12.º — Encargos administrativos — Artigo 13.º — Taxas relativas aos direitos de utilização e aos direitos de instalação dos recursos — Âmbito de aplicação — Limitações ao exercício do poder de tributação dos Estados-Membros») (2021/C 88/05). JO C 88 de 15.3.2021, p. 6.
Processo C-764/18
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Supremo
Partes no processo principal: Recorrente: Ayuntamiento de Pamplona / Recorrida: Orange España SAU
Dispositivo
1) A Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que também se aplica às empresas que fornecem serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet.
2) Os artigos 12.º e 13.º da Diretiva 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe, às empresas proprietárias de infraestruturas ou de redes necessárias às comunicações eletrónicas e que as utilizam para fornecer serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet, um encargo cujo montante é exclusivamente determinado em função das receitas brutas obtidas anualmente por essas empresas no território do Estado-Membro em causa.
(2) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21). [Revogação, com efeitos a partir de 21-12-2020, pelo artigo 125.º do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972, de 11-12].
28-01-2021
Direito à informação em processo penal - Pessoa detida com base num mandado de detenção europeu
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de janeiro de 2021 Processo C-649/19: (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — Processo penal contra IR («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/13/UE — Artigos 4.° a 7.° — Cartas de Direitos que figuram nos anexos I e II — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Direito à informação em processo penal — Carta de Direitos aquando da detenção — Direito de ser informado da acusação contra si formulada — Direito de acesso aos elementos do processo — Pessoa detida com base num mandado de detenção europeu no Estado-Membro de execução»)(2021/C 88/11). JO C 88 de 15.3.2021, p. 10-11.
Processo C-649/19
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio: Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo penal nacional: IR, sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura
Dispositivo
1) O artigo 4.º, em especial o seu n.º 3, o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que os direitos neles previstos não são aplicáveis às pessoas detidas para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu.
2) A análise das terceira e quarta questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão-Quadro 2002/584 do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, à luz dos artigos 6.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(2) Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro. JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20. Versão consolidada atual: 28/03/2009
(3) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal. JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10.
(4) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.