TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
# SUMÁRIOS E RESUMOS: janeiro 2022
18-01-2022
Honorários dos arquitetos e dos engenheiros
Efeito direto
Livre prestação de serviços
Tarifas obrigatórias mínimas
Diretiva 2006/123/CE: artigo 15.º, n.º 1, n.º 2, alínea g), e n.º 3
TFUE: artigo 49.º
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 18 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Thelen Technopark Berlin GmbH/MN (Processo C-261/20) («Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Artigo 49.° TFUE — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 15.° — Honorários dos arquitetos e dos engenheiros — Tarifas obrigatórias mínimas — Efeito direto — Acórdão que declara um incumprimento proferido na pendência de um processo que corre perante um órgão jurisdicional nacional»)(2022/C 119/15). JO C 119 de 14.3.2022, p. 11-12.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio Bundesgerichtshof
Partes no processo principal Recorrente: Thelen Technopark Berlin GmbH / Recorrido: MN
Dispositivo
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio que opõe exclusivamente particulares, não é obrigado, com fundamento unicamente no referido direito, a não aplicar uma regulamentação nacional que fixa, em violação do artigo 15.º, n.º 1, n.º 2, alínea g), e n.º 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, montantes mínimos de honorários para as prestações fornecidas por arquitetos e engenheiros e que prevê a nulidade dos acordos que derroguem essa regulamentação, sem prejuízo todavia, por um lado, da possibilidade de esse órgão jurisdicional afastar a referida regulamentação com fundamento no direito interno no âmbito de tal litígio e, por outro, do direito que assiste à parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União de pedir a reparação do prejuízo que sofreu devido a essa não conformidade.
(2) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 36-68.
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente directiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.
2. A presente directiva não tem por objeto a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços.
3. A presente directiva não tem por objeto a abolição dos monopólios de prestação de serviços nem os auxílios concedidos pelos Estados-Membros, que são abrangidos pelas regras comunitárias em matéria de concorrência.
A presente directiva não afeta a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com a legislação comunitária, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos.
4. A presente directiva não afeta as medidas adotadas a nível comunitário ou a nível nacional, em conformidade com o direito comunitário, com vista a proteger ou promover a diversidade cultural ou linguística ou o pluralismo dos meios de comunicação social.
5. A presente directiva não afeta as regras dos Estados-Membros em matéria de direito penal. Todavia, os Estados-Membros não podem restringir a liberdade de prestação de serviços mediante a aplicação de disposições de direito penal que regulamentem ou afetem especificamente o acesso ou o exercício de uma atividade de prestação de serviços, contornando as regras estabelecidas na presente directiva.
6. A presente directiva não afeta a legislação laboral, ou seja quaisquer disposições legais ou contratuais em matéria de condições de emprego, de condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e da relação entre o empregador e o trabalhador, que os Estados-Membros aplicam em conformidade com o respetivo direito nacional no respeito do direito comunitário. A presente directiva também não afeta a legislação de segurança social dos Estados-Membros.
7. A presente directiva não afeta o exercício dos direitos fundamentais, tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e pelo direito comunitário e também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de acção coletiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais que respeitam o direito comunitário.
Artigo 15.º
Requisitos sujeitos a avaliação
1. Os Estados-Membros devem verificar se os respetivos sistemas jurídicos estabelecem algum dos requisitos referidos no n.º 2 e devem assegurar que esses requisitos sejam compatíveis com as condições referidas no n.º 3. Os Estados-Membros devem adaptar as respetivas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de forma a torná-las compatíveis com as referidas condições.
2. Os Estados-Membros devem verificar se os respetivos sistemas jurídicos condicionam o acesso a uma catividade de serviços ou o seu exercício ao cumprimento de algum dos seguintes requisitos não discriminatórios:
a) Restrições quantitativas ou territoriais, nomeadamente sob a forma de limites fixados em função da população ou de uma distância geográfica mínima entre prestadores;
b) Obrigação de o prestador se constituir de acordo com uma forma jurídica específica;
c) Requisitos relativos à detenção do capital de uma sociedade;
d) Requisitos, excluindo os referentes a questões abrangidas pela Directiva 2005/36/CE ou os previstos noutros instrumentos comunitários, que restringem a determinados prestadores o acesso à catividade de serviço em causa em razão da natureza específica da catividade;
e) Proibição de dispor de mais do que um estabelecimento no território do mesmo Estado;
f) Requisitos que impõem um número mínimo de empregados;
g) Tarifas obrigatórias mínimas e/ou máximas que o prestador tem que respeitar;
h) Obrigação de o prestador fornecer, juntamente com o seu serviço, outros serviços específicos.
3. Os Estados-Membros devem verificar se os requisitos referidos no n.º 2 observam as condições seguintes:
a) Não discriminação: os requisitos não podem ser direta ou indiretamente discriminatórios em razão da nacionalidade ou, tratando-se de sociedades, do local da sede;
b) Necessidade: os requisitos têm que ser justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;
c) Proporcionalidade: os requisitos têm que ser adequados para garantir a consecução do objetivo prosseguido, não podendo ir além do necessário para atingir este objetivo e não podendo ser possível obter o mesmo resultado através de outras medidas menos restritivas.
4. Os n.ºs 1, 2 e 3 apenas se aplicam à legislação no domínio dos serviços de interesse económico geral na medida em que a aplicação desses números não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das missões específicas cometidas a esses serviços.
5. No relatório de avaliação mútua previsto no n.º 1 do artigo 39.º, os Estados-Membros devem indicar:
a) Os requisitos que tencionam manter e as razões pelas quais consideram que esses requisitos observam as condições referidas no n.º 3;
b) Os requisitos que foram suprimidos ou simplificados.
6. A partir de 28 de dezembro de 2006, os Estados-Membros só podem introduzir quaisquer novos requisitos do tipo referido no n.º 2, se os mesmos estiverem em conformidade com as condições previstas no n.º 3.
7. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão quaisquer novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabeleçam requisitos previstos no n.º 6 e as respetivas razões. A Comissão comunica as disposições em causa aos outros Estados-Membros. A notificação não impede os Estados-Membros de aprovarem as disposições em questão.
No prazo de três meses a contar da recepção da notificação, a Comissão examina a compatibilidade de quaisquer novas disposições com o direito comunitário e, se for caso disso, aprova uma decisão em que solicita ao Estado-Membro em causa que se abstenha de as aprovar ou que as suprima.
A notificação de um projecto de lei nacional nos termos da Directiva 98/34/CE equivale à obrigação de notificação prevista na presente directiva.
Artigo 44.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva antes de 28 de dezembro de 2009.
Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros aprovarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades desta referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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2022-04-26 / 16:14