TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
# SUMÁRIOS E RESUMOS: fevereiro 2022
03-02-2022
Contratos públicos - Insolvência do adjudicatário inicial
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Advania Sverige AB, Kammarkollegiet/Dustin Sverige AB (Processo C-461/20) («Reenvio prejudicial - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 72.o - Modificação de contratos durante o seu período de vigência - Cessão de acordos-quadro - Novo adjudicatário que retomou, na sequência da declaração de insolvência do adjudicatário inicial, os direitos e as obrigações atribuídos a este último ao abrigo de um acordo-quadro - Necessidade ou não de um novo procedimento de contratação») (2022/C 128/02). JO C 128 de 21.3.2022, p. 2.
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio: Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal: Recorrentes: Advania Sverige AB, Kammarkollegiet / Recorrida: Dustin Sverige AB
Dispositivo
O artigo 72.º, n.º 1, alínea d), ii), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um operador económico que, na sequência da declaração de insolvência do adjudicatário inicial que conduziu à sua liquidação, apenas retomou os direitos e as obrigações deste último decorrentes de um acordo-quadro celebrado com uma autoridade adjudicante sucede a título parcial na posição desse adjudicatário inicial, na sequência de operações de reestruturação, na aceção desta disposição.
03-02-2022
Voo caracterizado por uma reserva única, dividido em dois ou mais segmentos - Transporte assegurado por transportadoras aéreas distintas - Ação de indemnização
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — JW, HD, XS/LOT Polish Airlines (Processo C-20/21) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão - Competência especial em matéria contratual - Conceito de “lugar de cumprimento da obrigação em questão” - Contrato de prestação de serviços - Transporte aéreo - Voo caracterizado por uma reserva única confirmada e assegurado em vários segmentos por duas transportadoras aéreas distintas - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso de um voo - Artigo 7.o - Direito a indemnização - Atraso no primeiro segmento do voo - Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea operadora deste primeiro segmento do voo no órgão jurisdicional do lugar de chegada do mesmo») (2022/C 128/04). JO C 128 de 21.3.2022, p. 4.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Landgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal: Recorrentes: JW, HD, XS / Recorrida: LOT Polish Airlines
Dispositivo
O artigo 7.º, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de, no caso de um voo caracterizado por uma reserva única, confirmada para todo o trajeto, e dividido em dois ou mais segmentos de voo em que o transporte é assegurado por transportadoras aéreas distintas, quando uma ação de indemnização, intentada com fundamento no Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, tenha origem exclusivamente num atraso no primeiro segmento de voo, causado por uma descolagem tardia, e é dirigida contra a transportadora aérea encarregada de operar esse primeiro segmento de voo, o lugar de chegada deste não pode ser qualificado de «lugar de cumprimento», na aceção dessa disposição.
07-02-2022
Cobrança, por motivos específicos, de outros impostos indiretos - Financiamento de uma empresa pública concessionária da rede rodoviária nacional - Consumo dos principais combustíveis rodoviários
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 7 de fevereiro de 2022, [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Vapo Atlantic SA/Autoridade Tributária e Aduaneira (Processo C-460/21) («Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Impostos especiais de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Artigo 1.º, n.º 2 - Cobrança, por motivos específicos, de outros impostos indiretos - “Motivos específicos” - Conceito - Financiamento de uma empresa pública concessionária da rede rodoviária nacional - Objetivos de redução da sinistralidade e de sustentabilidade ambiental - Finalidade puramente orçamental - Recusa de devolver o imposto que se baseia no enriquecimento sem causa - Requisitos») (2022/C 138/05). JO C 138 de 28.3.2022, p. 5.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal: Recorrente: Vapo Atlantic SA / Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
Por Despacho do Tribunal de Justiça, de 7 de fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção), declara:
1) O artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não prossegue «motivos específicos», na aceção desta disposição, um imposto cujas receitas ficam genericamente afetadas a uma empresa pública concessionária da rede rodoviária nacional e cuja estrutura não atesta a intenção de desmotivar o consumo dos principais combustíveis rodoviários.
2) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais possam fundamentar a sua recusa de reembolsar um imposto indireto contrário à Diretiva 2008/118 na presunção de que esse imposto foi repercutido sobre terceiros e, consequentemente, no enriquecimento sem causa do sujeito passivo.
10-02-2022
Revenda sujeita a IVA - Conceito de “terrenos para construção”
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 10 de fevereiro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d'appel de Lyon — França) — Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Les Anges d’Eux SARL, Echo 5 SARL, Cletimmo SAS (Processo C-191/21) («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 392.o - Regime de tributação sobre a margem - Âmbito de aplicação - Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda - Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis - Revenda sujeita a IVA - Conceito de “terrenos para construção”») (2022/C 138/04). JO C 138 de 28.3.2022, p. 4.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Cour administrative d'appel de Lyon
Partes no processo principal: Recorrente: Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance / Recorridas: Les Anges d’Eux SARL, Echo 5 SARL, Cletimmo SAS
Dispositivo
O artigo 392.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação do regime de tributação sobre a margem a operações de entrega de terrenos para construção quando esses terrenos, adquiridos edificados, passaram, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, a terrenos para construção, mas não exclui a aplicação desse regime a operações de entrega de terrenos para construção quando as características desses terrenos foram objeto de alterações, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, como uma divisão em lotes.
10-02-2022
Árvores plantadas num terreno arrendado com o único objetivo da sua colheita com fins lucrativos
Contrato de arrendamento e contrato de prestação de serviços que não constitui um «contrato que tenha por objeto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de um bem imóvel»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 10 de fevereiro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — UE / ShareWood Switzerland AG, VF (Processo C-595/20) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Lei aplicável às obrigações contratuais - Regulamento (CE) n.o 593/2008 (Roma I) - Contratos celebrados por consumidores - Escolha da lei aplicável - Artigo 6.o, n.o 4, alínea c) - Exclusão dos contratos que tenham por objeto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de um bem imóvel - Contrato de compra e venda que inclui um contrato de arrendamento e um contrato de prestação de serviços, relativo a árvores plantadas com o único objetivo da sua colheita com fins lucrativos») (2022/C 148/09). JO C 148 de 4.4.2022, p. 7.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente: UE / Recorridos: ShareWood Switzerland AG, VF
Dispositivo
O artigo 6.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), deve ser interpretado no sentido de que um contrato de compra e venda, que inclui um contrato de arrendamento e um contrato de prestação de serviços, relativo a árvores plantadas num terreno arrendado com o único objetivo da sua colheita com fins lucrativos, não constitui um «contrato que tenha por objeto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de um bem imóvel», na aceção desta disposição.
10-02-2022
Competência para conhecer de um pedido de divórcio / Período de residência mínima do requerente
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — OE/VY (Processo C-522/20) («Reenvio prejudicial - Validade - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência para conhecer de um pedido de divórcio - Artigo 18.º TFUE - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões - Diferença entre a duração dos períodos de residência exigidos para determinar o tribunal competente - Distinção entre um residente nacional do Estado-Membro do tribunal onde a ação é intentada e um residente não nacional deste Estado - Discriminação em razão da nacionalidade - Inexistência») (2022/C 148/07). JO C 148 de 4.4.2022, p. 5-6.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente: OE / Recorrida: VY
Dispositivo
O princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 18.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a competência dos tribunais do Estado-Membro em cujo território se encontra a residência habitual do requerente, conforme prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, seja subordinada a um período de residência mínima do requerente, imediatamente antes da apresentação do seu pedido, seis meses mais curto do que o previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), quinto travessão, deste regulamento, pelo facto de o interessado ser nacional deste Estado-Membro.
10-02-2022
Destacamento de trabalhadores / Prazo de prescrição pelo incumprimento das obrigações relativas à remuneração
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 10 de fevereiro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark — Áustria) — LM/Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld (Processo C-219/20) («Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Diretiva 96/71/CE - Artigo 3.º, n.º 1, alínea c) - Condições de trabalho e emprego - Remuneração - Artigo 5.º - Sanções - Prazo de prescrição - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 41.º - Direito a uma boa administração - Artigo 47.º - Proteção jurisdicional efetiva») (2022/C 148/03). JO C 148 de 4.4.2022, p. 3.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal: Recorrente: LM / Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld, sendo interveniente: Österreichische Gesundheitskasse
Dispositivo
O artigo 5.º da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, lido em conjugação com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à luz do princípio geral do direito da União relativo ao direito a uma boa administração, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê um prazo de prescrição de cinco anos pelo incumprimento das obrigações relativas à remuneração dos trabalhadores destacados.
10-02-2022
IVA / Direito à dedução do imposto pago a montante
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 10 de fevereiro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Grundstücksgemeinschaft Kollaustraße 136/Finanzamt Hamburg-Oberalster (Processo C-9/20)(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 66.o, primeiro parágrafo, alínea b) - Exigibilidade do IVA - Recebimento do pagamento - Artigo 167.º - Origem e âmbito do direito à dedução do IVA pago a montante - Artigo 167.º-A - Derrogação - Contabilidade de caixa - Locação e sublocação de um imóvel afeto a utilizado numa exploração industrial ou comercial») (2022/C 148/02). JO C 148 de 4.4.2022, p. 2.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal: Demandante: Grundstücksgemeinschaft Kollaustraße 136 / Demandado: Finanzamt Hamburg-Oberalster
Dispositivo
O artigo 167.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que o direito à dedução do imposto pago a montante surge a partir do momento em que a operação é realizada no caso de, por força de uma derrogação nacional nos termos do artigo 66.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, o imposto só se tornar exigível ao fornecedor dos bens ou ao prestador dos serviços no momento em que é recebida a contrapartida monetária e esta ainda não foi paga.
22-02-2022
Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
Atos que constituem um enquadramento para a futura aprovação de projetos
Conceito de “planos e programas”
Medida nacional que visa proteger a natureza e a paisagem
Diretiva 2001/42/CE: artigos 2.º, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea a) e n.º 4
Diretiva 2011/92/UE: anexos I e II
(1) Processo C-300/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de fevereiro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bund Naturschutz in Bayern e.V./Landkreis Rosenheim («Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “planos e programas”— Artigo 3.°, n.º 2, alínea a) — Atos elaborados para determinados setores e que constituem um enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92/UE — Artigo 3.°, n.º 4 — Atos que constituem um enquadramento para a futura aprovação de projetos — Regulamento relativo à proteção da paisagem adotado por uma autoridade local»)(2022/C 165/10). JO C 165 de 19.4.2022, p. 10.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal: Recorrente: Bund Naturschutz in Bayern e.V. / Recorrido: Landkreis Rosenheim, sendo intervenientes: Landesanwaltschaft Bayern, Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Dispositivo
1) O artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional que visa proteger a natureza e a paisagem e enuncia, para esse efeito, proibições gerais e obrigações de aprovação sem prever regras suficientemente pormenorizadas no que respeita ao conteúdo, à preparação e à execução de projetos mencionados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.
2) O artigo 3.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional que visa proteger a natureza e a paisagem e enuncia, para esse efeito, proibições gerais e obrigações de aprovação sem prever regras suficientemente pormenorizadas no que respeita ao conteúdo, à preparação e à execução de projetos não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.
(2) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. JO L 197 de 21.7.2001, p. 30-37.
(3) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21. Versão consolidada atual: 15/05/2014
22-02-2022
Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de fevereiro de 2022, Processos apensos C-562/21 PPU e C-563/21 PPU (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra X (C-562/21 PPU), Y (C-563/21 PPU) («Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.º 3 — Processos de entrega entre os Estados-Membros — Condições de execução — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°, segundo parágrafo — Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Falhas sistémicas ou generalizadas — Exame em duas fases — Critérios de aplicação — Obrigação da autoridade judiciária de execução de verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para crer que a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre, em caso de entrega, um risco real de violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei») [Documento 62021CA0562] (2022/C 165/25). JO C 165 de 19.4.2022, p. 21-22.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal: Recorrentes: X (C-562/21 PPU) Y (C-563/21 PPU)
Dispositivo
O artigo 1.º, n.ºs 2 e 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, com a redação da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir sobre a entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu dispõe de elementos que revelam falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado-Membro de emissão, nomeadamente no que se refere ao procedimento de nomeação dos membros deste poder, esta autoridade apenas pode recusar a entrega desta pessoa:
- no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos do cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, se a referida autoridade constatar que existem, nas circunstâncias específicas do processo, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos fornecidos pela referida pessoa e relativos à composição da formação de julgamento chamada a decidir sobre o seu processo penal ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade desta formação, houve uma violação do direito fundamental da mesma pessoa a um processo equitativo num tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, consagrado no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e
- no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal, se esta mesma autoridade constatar que existem, nas circunstâncias específicas do processo, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos fornecidos pela pessoa em causa e relativos à sua situação pessoal, à natureza da infração que lhe é imputada, ao contexto factual em que este mandado de detenção europeu se inscreve ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade da formação de julgamento provavelmente chamada a decidir sobre o processo relativo a esta pessoa, esta última corre, em caso de entrega, um risco real de violação deste direito fundamental.
(2) Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro. JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20. Versão consolidada atual: 28/03/2009
(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.
24-02-2022
IVA - Prestações de serviços a título oneroso
Notas de débito emitidas pelo prestador sem menção do IVA
Processo C-605/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica, Unipessoal, Lda./Autoridade Tributária e Aduaneira [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.º, n.º 1, alínea c) — Aplicabilidade ratione temporis — Prestações sujeitas a IVA — Prestações de serviços a título oneroso — Critérios — Relação intragrupo — Prestações que consistem em reparar ou substituir componentes de aerogeradores no período de garantia e em elaborar relatórios de não conformidade — Notas de débito emitidas pelo prestador sem menção do IVA — Dedução, pelo prestador, do IVA que incidiu sobre os bens e serviços que lhe foram faturados pelos seus subcontratados a título das mesmas prestações»] (2022/C 165/22). JO C 165 de 19.4.2022, p. 19-20.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal: Recorrente: Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica, Unipessoal, Lda. / Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que as operações que se inserem num quadro contratual que identifica um prestador de serviços, o adquirente destes últimos e a natureza das prestações em causa, devidamente contabilizadas pelo sujeito passivo, com um título que confirma a sua natureza de serviços e que deram lugar a uma retribuição recebida pelo prestador que constitui o contravalor efetivo dos referidos serviços sob a forma de notas de débito, constituem uma prestação de serviços efetuada a título oneroso na aceção dessa disposição, não obstante, por um lado, a eventual inexistência de lucro do sujeito passivo e, por outro, a existência de uma garantia relativa aos bens objeto das referidas prestações.
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