TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
# SUMÁRIOS E RESUMOS: março 2022
03-03-2022
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Multa acompanhada da obrigação de abandonar o território do Estado-Membro num prazo determinado
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso Administrativo no 1 de Pontevedra — Espanha) — UN/Subdelegación del Gobierno en Pontevedra (Processo C-409/20) («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigos 6.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1 - Regulamentação nacional que prevê, em caso de permanência irregular, a imposição de uma multa acompanhada do dever de abandonar o território - Possibilidade de regularizar a permanência num prazo determinado - Artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 - Prazo para a partida voluntária») (2022/C 171/12). JO C 171 de 25.4.2022, p. 10.
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio: Juzgado Contencioso Administrativo no 1 de Pontevedra
Partes no processo principal: Recorrente: UN / Recorrida: Subdelegación del Gobierno en Pontevedra
Dispositivo
A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente os seus artigos 6.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 6.º, n.º 4, e 7.º, n.ºs 1 e 2, da mesma, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que pune a permanência irregular de um nacional de um país terceiro no território desse Estado-Membro, na falta de circunstâncias agravantes, num primeiro momento, com uma multa acompanhada da obrigação de abandonar o território do referido Estado-Membro num prazo determinado, a menos que, antes do termo desse prazo, a permanência desse nacional seja regularizada, e, num segundo momento, na falta de regularização da permanência do referido nacional, com uma decisão que ordena obrigatoriamente o seu afastamento, na medida em que o referido prazo seja fixado em conformidade com as exigências previstas no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da referida diretiva.
10-03-2022
Competência judiciária em matéria extracontratual
Ação intentada por um administrador da insolvência contra um terceiro no interesse dos credores
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 10 de março de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador de insolvência da BMA Nederland BV/BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG (Processo C-498/20) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.º 1215/2012 - Artigo 7.º, ponto 2 - Competência judiciária em matéria extracontratual - Ação intentada por um administrador da insolvência contra um terceiro no interesse dos credores - Lugar onde ocorreu o facto danoso - Artigo 8.º, ponto 2 - Pedido de intervenção apresentado por uma entidade em defesa de interesses coletivos - Regulamento (CE) n.º 864/2007 - Âmbito de aplicação - Regra geral») (2022/C 171/14). JO C 171 de 25.4.2022, p. 11-12.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Rechtbank Midden-Nederland
Partes no processo principal: Recorrente: ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador de insolvência da BMA Nederland BV / Recorrida: BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG, sendo interveniente: Stichting Belangbehartiging Crediteuren BMA Nederland
Dispositivo
1) O artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do lugar de estabelecimento de uma sociedade cujas dívidas se tornaram incobráveis porque a sociedade «avó» desta sociedade violou o seu dever de diligência face aos credores da mesma é competente para conhecer de uma ação coletiva de indemnização em matéria extracontratual, que o administrador da insolvência da referida sociedade intentou no âmbito da sua função legal de liquidação da massa insolvente, em benefício, mas não em nome, do conjunto dos credores.
2) A resposta à primeira questão submetida a título prejudicial não é diferente se se tiver em conta que, no processo principal, uma associação atua em defesa dos interesses coletivos dos credores e que a ação intentada para esse efeito não tem em conta as circunstâncias individuais dos credores.
3) O artigo 8.º, ponto 2, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, se o tribunal onde foi intentada a ação principal revogar a sua decisão de que é competente para conhecer do pedido, fica também automaticamente excluída a sua competência para conhecer dos pedidos apresentados pela parte interveniente.
4) O artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), deve ser interpretado no sentido de que a lei aplicável a uma obrigação de indemnização a título do dever de diligência da sociedade «avó» de uma sociedade declarada insolvente é, em princípio, a lei do país onde esta última está estabelecida, ainda que a preexistência de um contrato de financiamento entre estas duas sociedades, com uma cláusula de eleição de foro, seja uma circunstância que pode estabelecer uma conexão manifestamente mais estreita com outro país, na aceção do n.º 3 desse artigo.
10-03-2022
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Detenção para efeitos de afastamento
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover — Alemanha) — processo contra K (Processo C-519/20) («Reenvio prejudicial - Política de imigração - Diretiva 2008/115/CE - Detenção para efeitos de afastamento - Artigo 16.º, n.º 1 - Efeito direto - Centro de detenção especializado - Conceito - Detenção num estabelecimento prisional - Requisitos - Artigo 18.º - Situação de emergência - Conceito - Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Fiscalização jurisdicional efetiva») (2022/C 171/15). JO C 171 de 25.4.2022, p. 12-13.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal: Recorrente: K, sendo interveniente: Landkreis Gifhorn
Dispositivo
1) O artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que uma unidade específica de um estabelecimento prisional que, por um lado, apesar de ter o seu próprio diretor, está simultaneamente subordinada à direção daquele estabelecimento e sujeita à autoridade do ministro que tutela os estabelecimentos prisionais, e na qual, por outro, estão detidos nacionais de países terceiros para efeitos de afastamento, em edifícios específicos que dispõem de instalações próprias e isolados dos demais edifícios desta unidade nos quais as pessoas que foram objeto de condenação penal estão a cumprir pena de prisão, pode ser considerada um «centro de detenção especializado» na aceção desta disposição, desde que as condições de detenção aplicáveis a esses nacionais evitem, na medida do possível, que a referida detenção se assemelhe a uma reclusão num ambiente prisional e que as referidas instalações sejam concebidas de uma maneira que permita respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os direitos consagrados no artigo 16.º, n.ºs 2 a 5, e no artigo 17.º desta diretiva.
2) O artigo 18. da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional que, no âmbito da sua competência, for chamado a ordenar a detenção de um nacional de um país terceiro para efeitos de afastamento num estabelecimento prisional, ou a prorrogação dessa mesma detenção, deve poder verificar o respeito dos requisitos a que o referido artigo 18.º subordina a possibilidade de um Estado-Membro prever que esse nacional seja detido num estabelecimento prisional.
3) O artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve afastar a aplicação de uma legislação de um Estado-Membro que permite, a título temporário, que os nacionais de países terceiros em situação irregular sejam detidos para efeitos de afastamento em estabelecimentos prisionais, separados dos presos comuns, quando os requisitos a que o artigo 18.º, n.º 1, e o artigo 16.º, n.º 1, segundo período, desta diretiva, subordinam a conformidade dessa legislação com o direito da União não estejam, ou tenham deixado de estar, reunidos.
17-03-2022
Dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente objeto de retenção na fonte
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — AllianzGI-Fonds AEVN/Autoridade Tributária e Aduaneira (Processo C-545/19) («Reenvio prejudicial - Artigo 63.o TFUE - Livre circulação de capitais - Tributação dos dividendos pagos a organismos de investimento coletivo (OIC) - OIC residentes e não residentes - Diferença de tratamento - Retenção na fonte apenas dos dividendos pagos a OIC não residentes - Comparabilidade das situações - Apreciação - Tomada em consideração do regime fiscal dos detentores de participações em OIC e da sujeição dos organismos residentes a outros impostos - Inexistência») (2022/C 191/02). JO C 191 de 10.5.2022, p. 2.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal: Recorrente: AllianzGI-Fonds AEVN / Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
17-03-2022
Informação privilegiada - Mercado único para os serviços financeiros - Abuso de mercado
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris — França) — M. A/Autorité des marchés financiers (AMF) (Processo C-302/20) («Reenvio prejudicial - Mercado único para os serviços financeiros - Abuso de mercado - Diretivas 2003/6/CE e 2003/124/CE - “Informação privilegiada” - Conceito - Informação “com caráter preciso” - Informação sobre a publicação iminente de um artigo de imprensa que dá conta de um rumor de mercado relativo a um emitente de instrumentos financeiros - Caráter ilícito da divulgação de uma informação privilegiada - Exceções - Regulamento (UE) n.o 596/2014 - Artigo 10.o - Transmissão de uma informação privilegiada no exercício normal de uma profissão - Artigo 21.o - Divulgação de uma informação privilegiada para fins jornalísticos - Liberdade de imprensa e liberdade de expressão - Divulgação, por um jornalista a uma fonte habitual, de uma informação relativa à publicação iminente de um artigo de imprensa») (2022/C 191/04). JO C 191 de 10.5.2022, p. 4-5.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Cour d'appel de Paris
Partes no processo principal: Recorrente: M. A / Recorrida: Autorité des marchés financiers (AMF)
Dispositivo
1) O artigo 1.º, ponto 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da qualificação de uma informação privilegiada, é suscetível de constituir uma informação «com caráter preciso», na aceção desta disposição e do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6 no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado, uma informação sobre a publicação iminente de um artigo de imprensa que dá conta de um rumor de mercado relativo a um emitente de instrumentos financeiros, e que são pertinentes, para efeitos da apreciação do referido caráter preciso, desde que tenham sido comunicados antes dessa publicação, a menção nesse artigo de imprensa do preço de aquisição dos títulos desse emitente no âmbito de uma eventual oferta pública de aquisição, bem como a identidade do jornalista que assinou o artigo e do órgão de comunicação social que efetuou a sua publicação. Quanto à influência efetiva da referida publicação no preço dos títulos a que se refere, embora possa constituir uma prova ex post do caráter preciso da referida informação, não basta, por si só, para demonstrar esse caráter preciso sem a análise de outros elementos conhecidos ou divulgados antes da referida publicação.
2) O artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6 e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que se considera realizada «para fins jornalísticos», na aceção deste artigo, a divulgação por um jornalista, a uma das suas fontes de informação habituais, de uma informação relativa à publicação iminente de um artigo, assinado por si, que dá conta de um rumor de mercado, quando essa divulgação seja necessária ao bom desempenho da atividade jornalística, a qual inclui os trabalhos de investigação preparatórios das publicações.
3) Os artigos 10.º e 21.º do Regulamento n.º 596/2014 devem ser interpretados no sentido de que a divulgação de uma informação privilegiada por um jornalista é lícita quando seja considerada necessária ao exercício da sua profissão e respeite o princípio da proporcionalidade.
17-03-2022
Trabalho temporário: cedência “temporária” - Conceito
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 17 de março de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — NP/Daimler AG, Mercedes-Benz Werk Berlin (Processo C-232/20) («Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2008/104/CE - Trabalho temporário - Artigo 1.º, n.º 1 - Cedência “temporária” - Conceito - Ocupação de modo duradouro de um lugar existente - Artigo 5.º, n.º 5 - Cedências sucessivas - Artigo 10.º - Sanções - Artigo 11.º - Derrogação pelos parceiros sociais da duração máxima fixada pelo legislador nacional») (2022/C 191/03). JO C 191 de 10.5.2022, p. 3-4.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal: Demandante: NP / Demandada: Daimler AG, Mercedes-Benz Werk Berlin
Dispositivo
1) O artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, deve ser interpretado no sentido de que o termo «temporariamente», que figura nesta disposição, não se opõe à cedência de um trabalhador que tem um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário a uma empresa utilizadora, para efeitos de prover um lugar que existe de modo duradouro e que não é ocupado a título de substituição.
2) O artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva 2008/104 devem ser interpretados no sentido de que constitui um recurso abusivo às cedências sucessivas de um trabalhador temporário a renovação de tais cedências a uma empresa utilizadora para o mesmo lugar, pela duração de 55 meses, na hipótese de as cedências sucessivas do mesmo trabalhador temporário à mesma empresa utilizadora conduzirem a uma duração de atividade nessa empresa que é mais longa do que o que pode ser razoavelmente qualificado de «temporário», tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, que incluem, designadamente, as especificidades do setor, e no contexto do quadro regulamentar nacional, sem que nenhuma explicação objetiva seja dada para o facto de a empresa utilizadora em causa recorrer a uma sucessão de contratos de trabalho temporários sucessivos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.
3) A Diretiva 2008/104 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que fixa uma duração máxima da cedência do mesmo trabalhador temporário à mesma empresa utilizadora, na hipótese de essa regulamentação excluir, através de uma disposição transitória, para efeitos do cálculo dessa duração, a tomada em conta dos períodos que precedem a entrada em vigor dessa regulamentação, ao privar da possibilidade de ter em conta a duração real da cedência de um trabalhador temporário a fim de determinar se essa cedência revestiu caráter «temporário» na aceção desta diretiva, o que cabe ao referido órgão jurisdicional determinar. Um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se sobre um litígio que oponha exclusivamente particulares, não é obrigado, com fundamento unicamente no direito da União, a afastar a aplicação dessa disposição transitória contrária ao direito da União.
4) O artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2008/104 deve ser interpretado no sentido de que, na falta de uma disposição de direito nacional que vise sancionar a inobservância desta diretiva pelas empresas de trabalho temporário ou pelas empresas utilizadoras, o trabalhador temporário não pode extrair do direito da União um direito subjetivo à constituição de uma relação de trabalho com a empresa utilizadora.
5) A Diretiva 2008/104 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que permite aos parceiros sociais derrogarem, ao nível do setor de atividade das empresas utilizadoras, a duração máxima da cedência de um trabalhador temporário fixada por essa regulamentação.
22-03-2022
Princípio ne bis in idem - Concorrência - Existência de uma mesma infração
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — bpost SA/Autorité belge de la concurrence (Processo C-117/20) («Reenvio prejudicial - Concorrência - Serviços postais - Sistema de tarificação adotado por um prestador de serviço universal - Coima aplicada por uma entidade nacional de regulação do setor postal - Coima aplicada por uma autoridade nacional da concorrência - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 50.o - Princípio ne bis in idem - Existência da mesma infração - Artigo 52.o, n.o 1 - Restrições ao princípio ne bis in idem - Cúmulo de procedimentos e de sanções - Condições - Prossecução de um objetivo de interesse geral - Proporcionalidade») (2022/C 198/04). JO C 198 de 16.5.2022, p. 3-4.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal: Recorrente: bpost SA / Recorrida: Autorité belge de la concurrence. Sendo intervenientes: Publimail SA, Comissão Europeia
Dispositivo
O artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 52.º, n.º 1, desta última, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma pessoa coletiva seja sancionada com uma coima por ter cometido uma infração ao direito da concorrência da União, quando, pelos mesmos factos, essa pessoa já tenha sido objeto de uma decisão definitiva na sequência de um procedimento relativo a uma infração a uma regulamentação setorial que tem por objeto a liberalização do mercado em causa, desde que existam regras claras e precisas que permitam prever quais os atos e omissões que podem ser objeto de um cúmulo de procedimentos e de sanções, bem como a coordenação entre as diferentes autoridades competentes, que os dois procedimentos tenham sido conduzidos de forma suficientemente coordenada e aproximada no tempo e que o conjunto das sanções impostas corresponda à gravidade das infrações cometidas.
22-03-2022
Princípio ne bis in idem - Concorrência - Existência de uma mesma infração
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Bundeswettbewerbsbehörde/Nordzucker AG, Südzucker AG, Agrana Zucker GmbH (Processo C-151/20) («Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 101.º TFUE - Acordo objeto de procedimentos desencadeados por duas autoridades nacionais de concorrência - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 50.o - Princípio ne bis in idem - Existência de uma mesma infração - Artigo 52.º, n.º 1 - Restrições ao princípio ne bis in idem - Requisitos - Prossecução de um objetivo de interesse geral - Proporcionalidade») (2022/C 198/05). JO C 198 de 16.5.2022, p. 4-5.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente: Bundeswettbewerbsbehörde / Recorridas: Nordzucker AG, Südzucker AG, Agrana Zucker GmbH
Dispositivo
1) O artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma empresa seja objeto de um procedimento, instaurado pela autoridade de concorrência de um Estado-Membro, e lhe seja, sendo caso disso, aplicada uma coima por infração ao artigo 101.º TFUE e às correspondentes disposições do direito nacional da concorrência, devido a um comportamento que teve um objeto ou um efeito anticoncorrencial no território desse Estado-Membro, ainda que esse comportamento já tenha sido mencionado, por uma autoridade de concorrência de outro Estado-Membro, numa decisão definitiva que esta adotou, em relação a esta empresa, no final de um processo de infração ao artigo 101.º TFUE e às correspondentes disposições do direito da concorrência deste outro Estado-Membro, desde que essa decisão não se baseie na constatação de um objeto ou de um efeito anticoncorrencial no território do primeiro Estado-Membro.
29 O artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que um procedimento que aplica o direito da concorrência no qual, devido à participação da parte em causa no programa nacional de clemência, não pode deixar de ser constatada uma infração a este direito é suscetível de ficar sujeito ao princípio ne bis in idem.
24-03-2022
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo hipotecário
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Rodez — França) — BNP Paribas Personal Finance SA/AN, CN (Processo C-82/20) («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo hipotecário denominado em divisa estrangeira (franco suíço) - Artigo 4.º, n.º 2 - Objeto principal do contrato - Cláusulas que expõem o mutuário a um risco cambial - Exigências de inteligibilidade e de transparência - Artigo 3.º, n.º 1 - Desequilíbrio significativo - Artigo 5.º - Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual») (2022/C 198/18). JO C 198 de 16.5.2022, p. 12-13.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal de grande instance de Rodez
Partes no processo principal: Demandante: BNP Paribas Personal Finance SA / Demandados: AN, CN, sendo interveniente: Caisse régionale de crédit agricole mutuel du Languedoc
Dispositivo
1) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um contrato de mútuo denominado em divisa estrangeira, a exigência de transparência das cláusulas desse contrato, que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário, é satisfeita quando o profissional forneceu ao consumidor informações suficientes e exatas que permitem a um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e sensato, compreender o funcionamento concreto do mecanismo financeiro em causa e avaliar assim o risco das consequências económicas negativas, potencialmente significativas, dessas cláusulas para as suas obrigações financeiras durante toda a vigência do referido contrato.
2) O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas de um contrato de mútuo, que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial, sem previsão de um limite, ao mutuário, são suscetíveis de criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do referido contrato em detrimento do consumidor, uma vez que o profissional não podia razoavelmente esperar que, cumprindo a exigência de transparência em relação ao consumidor, este aceitasse um risco cambial desproporcionado resultante dessas cláusulas, não sendo a eventual mera constatação da falta de boa-fé do profissional suficiente para caracterizar tal desequilíbrio
24-03-2022
Direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação - Expressão «reproduções em qualquer meio efetuadas» - Cópias de segurança de obras protegidas
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 24 de março de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH/Strato AG (Processo C-433/20) («Reenvio prejudicial - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 2.º - Reprodução - Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) - Exceção de cópia privada - Conceito de “qualquer meio” - Servidores pertencentes a terceiros disponibilizados a pessoas singulares para uso privado - Compensação equitativa - Regulamentação nacional que não sujeita os prestadores de serviços de computação na nuvem à taxa a título da cópia privada») (2022/C 198/07). JO C 198 de 16.5.2022, p. 5-6.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Oberlandesgericht Wien
Partes no processo principal: Demandante: Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH / Demandada: Strato AG
Dispositivo
1) O artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «reproduções em qualquer meio efetuadas», constante desta disposição, abrange a realização, para fins privados, de cópias de segurança de obras protegidas por direitos de autor num servidor no qual o fornecedor de um serviço de computação na nuvem disponibiliza a um utilizador um espaço de armazenamento
2) O artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que transpôs a exceção prevista nesta disposição, que não sujeita os prestadores de serviços de armazenamento no âmbito da computação na nuvem ao pagamento de uma compensação equitativa, a título da realização sem autorização de cópias de segurança de obras protegidas por direitos de autor por pessoas singulares, utilizadoras desses serviços, para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que essa regulamentação preveja o pagamento de uma compensação equitativa em benefício dos titulares de direitos.
24-03-2022
IVA - Sujeito passivo - Cônjuges que exercem uma atividade agrícola utilizando bens que pertencem à comunhão conjugal
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — W.G. / Dyrektor Izby Skarbowej w L. (Processo C-697/20) («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 9.º - Sujeito passivo - Artigos 295.º e 296.º - Regime forfetário dos produtores agrícolas - Cônjuges que exercem uma atividade agrícola utilizando bens que pertencem à comunhão conjugal - Possibilidade de esses cônjuges serem considerados sujeitos passivos de IVA distintos - Opção de um dos cônjuges pela renúncia ao estatuto de agricultor sujeito ao regime forfetário e pela tributação da sua atividade ao abrigo do regime normal do IVA - Perda, pelo outro cônjuge, do estatuto de agricultor sujeito ao regime forfetário») (2022/C 198/11). JO C 198 de 16.5.2022, p. 8.
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio: Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal: Recorrente: W.G. / Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w L.
Dispositivo
Os artigos 9.º, 295.º e 296.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que:
- se opõem à prática de um Estado-Membro que exclui que cônjuges que exercem uma atividade agrícola no âmbito de uma mesma exploração, utilizando bens que fazem parte da comunhão conjugal, possam ser considerados sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) distintos no caso de cada um desses cônjuges exercer uma atividade económica de modo independente;
- não se opõem a que, caso os cônjuges exerçam essa atividade agrícola nos termos do regime forfetário dos produtores agrícolas, a opção de um dos cônjuges pela tributação da sua atividade ao abrigo do regime normal do IVA acarrete para o outro cônjuge a perda do seu estatuto de agricultor sujeito ao regime forfetário, quando, após exame da situação concreta, esse efeito se afigure necessário para combater riscos de abuso e de fraude que não possam ser afastados pela apresentação, pelos cônjuges, de elementos de prova adequados, ou quando o exercício por esses cônjuges dessa atividade, de modo independente e cada um no âmbito do regime normal do IVA, não apresente dificuldades de ordem administrativa em relação à situação de existência concomitante de dois estatutos diferentes na esfera jurídica dos referidos cônjuges.
24-03-2022
Processos de insolvência - Transferência do centro de interesses principais do devedor para outro Estado-Membro
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Galapagos BidCo. S.a.r.l./DE, na sua qualidade de administrador da insolvência de Galapagos S.A., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A., Prime Capital S.A. (Processo C-723/20) («Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) 2015/848 - Processos de insolvência - Artigo 3.º, n.º 1 - Competência internacional - Transferência do centro de interesses principais do devedor para outro Estado-Membro após a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência principal») (2022/C 198/13). JO C 198 de 16.5.2022, p. 9-10.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente: Galapagos BidCo. S.a.r.l. / Recorridas: DE, na sua qualidade de administrador da insolvência de Galapagos S.A., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A., Prime Capital S.A.
Dispositivo
O artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido de abertura de um processo principal de insolvência mantém a competência exclusiva para abrir esse processo quando o centro dos interesses principais do devedor é transferido para outro Estado-Membro após a apresentação desse pedido, mas antes de o referido órgão jurisdicional se ter pronunciado sobre o mesmo. Consequentemente, e desde que este regulamento continue a ser aplicável ao referido pedido, o órgão jurisdicional de outro Estado-Membro posteriormente chamado a pronunciar-se sobre um pedido apresentado para os mesmos fins não pode, em princípio, declarar-se competente para abrir um processo principal de insolvência enquanto o primeiro órgão jurisdicional não tiver decidido e declinado a sua competência.
24-03-2022
Tratamento de dados pessoais - Operações de tratamento efetuadas por tribunais no exercício da sua função jurisdicional
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 24 de março de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — X, Z/Autoriteit Persoonsgegevens (Processo C-245/20) («Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Competência da autoridade de controlo - Artigo 55.º, n.º 3 - Operações de tratamento efetuadas por tribunais no exercício da sua função jurisdicional - Conceito - Disponibilização a um jornalista de documentos dos autos de um processo judicial que contêm dados pessoais») (2022/C 198/06). JO C 198 de 16.5.2022, p. 5.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Rechtbank Midden-Nederland
Partes no processo principal: Recorrente: X, Z / Recorrida: Autoriteit Persoonsgegevens
Dispositivo
O artigo 55.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que o facto de um órgão jurisdicional disponibilizar temporariamente a jornalistas documentos dos autos de um processo judicial, que contêm dados pessoais, a fim de lhes permitir informar melhor sobre o desenrolar desse processo decorre do exercício, por esse órgão jurisdicional, da sua «função jurisdicional», na aceção desta disposição.
29-03-2022
Princípio da independência dos juízes
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores | Membro de um órgão jurisdicional que foi nomeado pela primeira vez para um cargo de juiz por um órgão político do poder executivo | Tribunal independente e imparcial
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 29 de março de 2022, [Processo C-132/20](pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — BN, DM, EN/Getin Noble Bank S.A. [«Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Artigo 267.° TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional” — Artigo 19.°, n.º 1, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva — Princípio da independência dos juízes — Tribunal previamente estabelecido por lei — Membro de um órgão jurisdicional que foi nomeado pela primeira vez para um cargo de juiz por um órgão político do poder executivo de um regime não democrático — Modo de funcionamento do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) — Inconstitucionalidade da lei com base na qual este Conselho foi composto — Possibilidade de qualificar este órgão jurisdicional de imparcial e independente na aceção do direito da União»] (2022/C 207/02). JO C 207 de 23.5.2022, p. 2-3.
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio: Sąd Najwyższy
Partes no processo principal: Recorrentes: BN, DM, EN / Recorrida: Getin Noble Bank S.A., sendo interveniente: Rzecznik Praw Obywatelskich
Dispositivo
1) O artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que a circunstância de a primeira nomeação de um juiz num Estado-Membro para esse cargo ou a sua nomeação posterior para um órgão jurisdicional superior resultar de uma decisão adotada por um órgão de um regime não democrático sob o qual esse Estado-Membro viveu antes da sua adesão à União Europeia, incluindo quando as nomeações desse juiz para órgãos jurisdicionais depois do fim desse regime se tiverem baseado designadamente na antiguidade adquirida pelo referido juiz ao longo do período durante o qual o referido regime existiu ou quando tiver prestado o juramento judicial unicamente por ocasião da sua primeira nomeação como juiz por um órgão desse mesmo regime, não é, em si, suscetível de criar dúvidas legítimas e sérias, no espírito dos litigantes, quanto à independência e à imparcialidade desse juiz, nem, por conseguinte, de pôr em causa a qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, de uma formação de julgamento na qual esse juiz tem assento.
2) O artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que seja qualificada de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, uma formação de julgamento de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro na qual tem assento um juiz cuja primeira nomeação para um cargo de juiz ou posterior nomeação para um órgão jurisdicional superior ocorreu na sequência da sua seleção como candidato para o cargo de juiz por um órgão composto com fundamento em disposições legislativas posteriormente declaradas inconstitucionais pelo tribunal constitucional desse Estado-Membro ou na sequência da sua seleção como candidato para o cargo de juiz por um órgão regularmente composto mas no termo de um procedimento que não foi transparente, nem público, nem suscetível de ser objeto de recurso judicial, quando essas irregularidades não forem de uma natureza e de uma gravidade tais que criem um risco real de que outros ramos do poder, em particular o executivo, possam exercer um poder discricionário indevido que ponha em perigo a integridade do resultado a que conduz o processo de nomeação e criem, assim, no espírito dos litigantes, dúvidas legítimas quanto à independência e à imparcialidade do juiz em questão.
30-03-2022
Transportes aéreos - Cancelamento ou atraso considerável de um voo - «Circunstâncias extraordinárias»
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Orbest, S.A./CS, QN, OP, e o. (Processo C-659/21) («Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.º 261/2004 - Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável de um voo - Artigo 5., n.º 3 - Dispensa da obrigação de indemnização - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Falha técnica da aeronave causada pelo embate de um veículo de catering pertencente a um terceiro contra a referida aeronave estacionada no aeroporto») (2022/C 198/20). JO C 198 de 16.5.2022, p. 14.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal da Relação de Lisboa
Partes no processo principal: Recorrente: Orbest, S.A. / Recorridos: CS, QN, OP, e o.
Dispositivo
O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que a falha técnica de uma aeronave, causada pelo embate de um veículo de catering pertencente a um terceiro contra essa aeronave estacionada no aeroporto, é suscetível de ser abrangida pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção desta disposição.
31-03-2022
Avaliação e gestão do ruído ambiente / Aglomerações, grandes eixos rodoviários e grandes eixos ferroviários / Incumprimento de Portugal
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 31 de março de 2022, — Comissão Europeia/República Portuguesa Processo C-687/20 («Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2002/49/CE — Avaliação e gestão do ruído ambiente — Aglomerações, grandes eixos rodoviários e grandes eixos ferroviários — Artigo 7.°, n.º 2 — Mapas estratégicos de ruído — Artigo 8.°, n.º 2 — Planos de ação — Artigo 10.°, n.º 2 — Anexo VI — Informações fornecidas pelos mapas estratégicos de ruído — Resumos de planos de ação — Não comunicação à Comissão Europeia nos prazos previstos») (2022/C 207/05). JO C 207 de 23.5.2022, p. 4.
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Noll-Ehlers e G. Braga da Cruz, agentes) / Demandada: República Portuguesa (representantes: M. Pimenta, P. Barros da Costa, H. Almeida, J. Reis Silva e L. Inez Fernandes, agentes)
Dispositivo
1) A República Portuguesa, por um lado, ao não ter elaborado mapas estratégicos de ruído relativos aos grandes eixos
rodoviários PT_a_rd00410, PT_a_rd00458, PT_a_rd00460, PT_a_rd00462 e PT_a_rd00633 nem planos de ação para as aglomerações de Amadora e Porto, bem como para os grandes eixos rodoviários e os grandes eixos ferroviários referidos no anexo do presente acórdão, e, por outro, ao não ter comunicado à Comissão Europeia a informação fornecida por esses mapas nem os resumos desses planos de ação, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.º, n.º 2, e do artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, em conjugação com o anexo VI da mesma diretiva.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
31-03-2022
Direito de retratação nos contratos à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 31 de março de 2022, [Processo C-96/21] (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bremen — Alemanha) — DM/CTS Eventim AG & Co. KGaA («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Direito de retratação nos contratos à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial — Exceções ao direito de retratação — Artigo 16.°, alínea l) — Prestação de serviços ligados a atividades de lazer — Contrato que estipula uma data ou um período específico de execução — Prestação de serviços de bilheteira — Intermediário que atua em seu nome, mas por conta do organizador de uma atividade de lazer — Risco associado ao exercício do direito de retratação»)(2022/C 207/06). JO C 207 de 23.5.2022, p. 5.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Amtsgericht Bremen
Partes no processo principal: Recorrente: DM / Recorrida: CTS Eventim AG & Co. KGaA
Dispositivo
O artigo 16.º, alínea l), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a exceção ao direito de retratação prevista nessa disposição é oponível a um consumidor que celebrou, com um intermediário que atua em seu nome, mas por conta do organizador de uma atividade de lazer, um contrato à distância relativo à aquisição de um direito de acesso a essa atividade, desde que, por um lado, a extinção por retratação, em conformidade com o artigo 12.º, alínea a), dessa diretiva, da obrigação de executar esse contrato relativamente ao consumidor faça pesar o risco associado à reserva das capacidades assim liberadas sobre o organizador da atividade em causa e, por outro, esteja previsto que a atividade de lazer a que esse direito dá acesso decorrerá numa data ou num período específico.
Biblioteca da Ordem dos Advogados boa@cg.oa.pt
2022-05-23 / 15:15