TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

 

# SUMÁRIOS E RESUMOS: Abril 2022

 

05-04-2022

 

Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas - Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de abril de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — G.D./The Commissioner of An Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Resources, Attorney General (Processo C-140/20) («Reenvio prejudicial - Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas - Confidencialidade das comunicações - Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas - Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização - Acesso aos dados conservados - Fiscalização jurisdicional ex post - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 15.º, n.º 1 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.º, 8.º, 11.º e 52.º, n.º 1 - Possibilidade de um órgão jurisdicional nacional limitar no tempo os efeitos de uma declaração de invalidade de uma legislação nacional incompatível com o direito da União - Exclusão») (2022/C 213/03). JO C 213 de 30.5.2022, p. 3-4.

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio: Supreme Court

Partes no processo principal: Recorrente: G.D. / Recorridos: The Commissioner of An Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Resources, Attorney General

Dispositivo

1) O artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a medidas legislativas que preveem, a título preventivo, para efeitos da luta contra a criminalidade grave e da prevenção de ameaças graves contra a segurança pública, uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização. Em contrapartida, o referido artigo 15.º, n.º 1, lido à luz dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, não se opõe a medidas legislativas que prevejam, para efeitos da luta contra a criminalidade grave e da prevenção de ameaças graves contra a segurança pública,

— uma conservação seletiva dos dados de tráfego e dos dados de localização que seja delimitada, com base em elementos objetivos e não discriminatórios, em função das categorias de pessoas em causa ou através de um critério geográfico, por um período temporalmente limitado ao estritamente necessário, mas que pode ser renovado;

— uma conservação generalizada e indiferenciada dos endereços IP atribuídos à fonte de uma ligação, por um período temporalmente limitado ao estritamente necessário;

— uma conservação generalizada e indiferenciada de dados relativos à identidade civil dos utilizadores de meios de comunicações eletrónicos; e

— uma imposição aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, através de uma decisão da autoridade competente sujeita a fiscalização jurisdicional efetiva, do dever de procederem, por um determinado período, à conservação rápida dos dados de tráfego e dos dados de localização de que esses prestadores de serviços dispõem,

desde que essas medidas assegurem, mediante regras claras e precisas, que a conservação dos dados em causa está sujeita ao respeito das respetivas condições materiais e processuais e que as pessoas em causa disponham de garantias efetivas contra os riscos de abuso.

2) O artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual o tratamento centralizado dos pedidos de acesso a dados conservados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, que emanam da polícia no âmbito da investigação e da repressão de infrações penais graves, incumbe a um agente de polícia, assistido por uma unidade instituída no âmbito da polícia que goza de um certo grau de autonomia no exercício da sua missão e cujas decisões podem ser posteriormente objeto de fiscalização jurisdicional.

3) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional limite no tempo os efeitos de uma declaração de invalidade que lhe incumbe, por força do direito nacional, relativamente a uma legislação nacional que impõe aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização, em razão da incompatibilidade dessa legislação com o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz da Carta dos Direitos Fundamentais. A admissibilidade dos meios de prova obtidos através dessa conservação cabe, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, ao direito nacional, sob reserva do respeito, nomeadamente, dos princípios da equivalência e da efetividade.

 

 

07-04-2022

 

Cláusulas abusivas - Despesas reembolsáveis a título de honorários de advogado

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 7 de abril de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.º 49 de Barcelona — Espanha) — EL, TP/CaixabankSA (Processo C-385/20) («Reenvio prejudicial - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Princípio da efetividade - Princípio da equivalência - Processo judicial destinado a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual - Poder de fiscalização oficiosa do órgão jurisdicional nacional - Processo nacional de fixação das despesas - Despesas reembolsáveis a título de honorários de advogado») (2022/C 213/10). JO C 213 de 30.5.2022, p. 9-10.

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio: Juzgado de Primera Instancia n.º 49 de Barcelona

Partes no processo principal: Demandantes: EL, TP / Demandada: Caixabank SA

Dispositivo

1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê, no âmbito da fixação das despesas de uma ação relativa ao caráter abusivo de uma cláusula contratual, um limite aplicável aos honorários de advogado recuperáveis pelo consumidor que obteve ganho de causa quanto ao mérito, junto do profissional condenado nas despesas, desde que esse limite permita ao primeiro obter, a esse título, o reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às custas processuais que teve objetivamente de suportar para propor essa ação.

2) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional segundo a qual o valor da causa, que constitui a base de cálculo das despesas recuperáveis pelo consumidor que obteve ganho de causa numa ação relativa a uma cláusula contratual abusiva, deve ser determinado na petição inicial ou, na sua falta, é fixado por essa legislação, sem que esse valor possa ser posteriormente alterado, desde que o juiz encarregado, in fine, da fixação das despesas seja livre de determinar o valor real da causa para o consumidor, garantindo que beneficiará do direito ao reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às custas processuais que teve objetivamente de suportar para propor essa ação.

 

 

07-04-2022

 

Contratos celebrados à distância por via eletrónica - Obrigações de informação que impendem sobre o profissional 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 7 de abril de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bottrop — Alemanha) — Fuhrmann-2-GmbH/B. (Processo C-249/21) («Reenvio prejudicial - Defesa dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 8.º, n.º 2 - Contratos celebrados à distância por via eletrónica - Obrigações de informação que impendem sobre o profissional - Ativação de um botão ou uma função semelhante destinada a fazer a encomenda com obrigação de pagamento - Formulação correspondente, inequívoca, à expressão “encomenda com obrigação de pagar” - Tomada em conta apenas da expressão que figura no botão ou na função semelhante para efeitos da apreciação do caráter correspondente dessa formulação») (2022/C 213/20). JO C 213 de 30.5.2022, p. 16-17.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Amtsgericht Bottrop

Partes no processo principal: Demandante: Fuhrmann-2-GmbH / Demandado: B.

Dispositivo

O artigo 8.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar, no âmbito de um processo de encomenda relativo à celebração de um contrato à distância por via eletrónica, se uma formulação inscrita no botão de encomenda ou numa função semelhante, como a formulação «Terminar reserva», é «correspondente» à expressão «encomenda com obrigação de pagar», na aceção desta disposição, há que atender unicamente à indicação que figura nesse botão ou nessa função semelhante.

 

 

07-04-2022

 

Cooperação judiciária em matéria civil - Competências residuais em matéria de sucessões

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — V A, Z A/TP (Processo C-645/20) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Artigo 10.o - Competências residuais em matéria de sucessões - Residência habitual do falecido no momento do óbito situada num Estado-Membro não vinculado pelo Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Falecido que tem a nacionalidade de um Estado-Membro e possui bens nesse Estado-Membro - Obrigação de o órgão jurisdicional do referido Estado-Membro chamado a pronunciar-se de examinar oficiosamente os critérios das suas competências residuais - Nomeação de um mandatário sucessório») (2022/C 213/16). JO C 213 de 30.5.2022, p. 14.

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio: Cour de cassation

Partes no processo principal: Recorrentes: V A, Z A / Recorrida: TP

Dispositivo

O artigo 10.º, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro deve conhecer oficiosamente da sua competência ao abrigo da regra de competência residual prevista nesta disposição quando, tendo sido chamado a pronunciar-se com fundamento na regra de competência geral estabelecida no artigo 4.o deste regulamento, verificar que não é competente ao abrigo desta última disposição.

 

 

07-04-2022

 

Injunção de pagamento adotada noutro Estado-Membro - Cooperação judiciária em matéria civil

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — J / H Limited (Processo C-568/20)  («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.º 1215/2012 - Âmbito de aplicação - Artigo 2.º, alínea a) - Conceito de “decisão” - Injunção de pagamento adotada noutro Estado-Membro após exame sumário e contraditório de uma decisão proferida num Estado terceiro - Artigo 39.º - Força executória nos Estados-Membros») (2022/C 213/15). JO C 213 de 30.5.2022, p. 13.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal: Recorrente: J / Recorrida: H Limited

Dispositivo

O artigo 2.º, alínea a), e o artigo 39.º do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que um despacho de injunção de pagamento adotado por um tribunal de um Estado-Membro com fundamento em decisões definitivas proferidas num Estado terceiro constitui uma decisão e goza de força executória nos outros Estados-Membros se tiver adotada no termo de um processo contraditório no Estado-Membro de origem e tiver sido declarada executória neste. No entanto, o caráter de decisão não priva o requerido na execução do direito de pedir, em conformidade com o artigo 46.o deste regulamento, a recusa da execução por um dos motivos previstos no artigo 45.º deste.

 

 

07-04-2022

 

IVA - Isenção da hospitalização e dos cuidados médicos - Estabelecimento hospitalar privado 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 7 de abril de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — I GmbH/Finanzamt H (Processo C-228/20) («Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.º, n.º 1, alínea b) - Isenção a favor de certas atividades de interesse geral - Isenção da hospitalização e dos cuidados médicos - Estabelecimento hospitalar privado - Estabelecimento devidamente reconhecido - Condições sociais análogas») (2022/C 213/06). JO C 213 de 30.5.2022, p. 6-7.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Niedersächsisches Finanzgericht

Partes no processo principal: Demandante: I GmbH / Demandada: Finanzamt H

Dispositivo

1) O artigo 132.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, ao prever que as prestações de cuidados fornecidas por um estabelecimento hospitalar privado estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado se esse estabelecimento estiver autorizado em conformidade com as disposições nacionais relativas ao regime geral de seguro de doença, na sequência da integração no plano hospitalar de um Land ou da celebração de convenções de prestação de cuidados com as caixas de seguro de doença ou de substituição legais, leva a que os estabelecimentos hospitalares privados análogas que fornecem prestações semelhantes em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público sejam tratados de maneira diferente no que respeita à isenção prevista nessa disposição.

2) O artigo 132.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se prestações de cuidados fornecidas por um estabelecimento hospitalar privado são asseguradas em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem tomar em consideração, quando visam alcançar o objetivo de reduzir os custos dos cuidados de saúde e de tornar cuidados de boa qualidade mais acessíveis aos particulares, as condições regulamentares aplicáveis às prestações de saúde fornecidas por estabelecimentos hospitalares de direito público, bem como indicadores do desempenho desse estabelecimento hospitalar privado em matéria de pessoal, de instalações e de equipamentos, bem como da eficácia económica da sua gestão, uma vez que esses indicadores são igualmente aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares de direito público. Podem igualmente ser tidas em conta as modalidades de cálculo dos pacotes fixos diários, bem como a tomada a cargo, ao abrigo do regime de segurança social ou de convenções celebradas com autoridades públicas, prestações fornecidas pelo referido estabelecimento hospitalar de direito privado, de modo a que o custo suportado pelo paciente se aproxime do que é suportado, para prestações semelhantes, pelo paciente de um estabelecimento hospitalar de direito público.

 

 

07-04-2022

 

Proteção dos interesses financeiros da União - Procedimento por irregularidade Prazo de prescrição do procedimento

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de abril de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)/LM (C-447/20), BD, Autoridade Tributária e Aduaneira (C-448/20) (Processos C-447/20 e 448/20) («Reenvio prejudicial - Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 - Recursos próprios da União Europeia - Proteção dos interesses financeiros da União - Procedimento por irregularidade - Artigo 4.º - Adoção de medidas administrativas - Artigo 3.º, n.º 1 - Prazo de prescrição do procedimento - Termo do prazo - Invocabilidade no âmbito do processo de cobrança coerciva - Artigo 3.º, n.º 2 - Prazo de execução - Aplicabilidade - Início - Interrupção e suspensão - Margem de apreciação dos Estados-Membros») (2022/C 213/12). JO C 213 de 30.5.2022, p. 11.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal: Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) / Recorridos: LM (C-447/20), BD, Autoridade Tributária e Aduaneira (C-448/20),

Dispositivo

1) O artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos de impugnação de uma decisão de cobrança de montantes indevidamente pagos, adotada após o decurso do prazo de prescrição do procedimento previsto nessa disposição, o seu destinatário é obrigado a invocar a irregularidade dessa decisão num determinado prazo perante o tribunal administrativo competente, sob pena de caducidade, e já não se pode opor à execução da referida decisão ao invocar a mesma irregularidade no âmbito do processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si.

2) O artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que tem efeito imediato nas ordens jurídicas nacionais, sem que seja necessário que as autoridades nacionais tomem medidas de aplicação. Daqui resulta que o destinatário de uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos deve, em qualquer caso, poder invocar o termo do prazo de execução previsto no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, desse regulamento ou, se for caso disso, de um prazo de execução prolongado em aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do referido regulamento, a fim de se opor à cobrança coerciva desses montantes.

3) O artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que o prazo de execução que estabelece começa a correr a partir da adoção de uma decisão que impõe o reembolso dos montantes indevidamente recebidos, devendo esse prazo correr desde o dia em que essa decisão se torne definitiva, ou seja, do dia do termo dos prazos de recurso ou do esgotamento das vias de recurso.

4) O artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o prazo de execução previsto no primeiro parágrafo deste número é interrompido pela citação para a cobrança coerciva da dívida objeto de uma decisão de cobrança.

 

 

 

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