TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

 

# SUMÁRIOS E RESUMOS: maio 2022

 

20-05-2022

 

Adjudicação dos contratos - Decisão de rejeitar uma proposta e de adjudicar o contrato a outro proponente

Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de maio de 2022 — Germann Avocats LLC/Comissão Europeia (Processo C-233/21(1) («Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos públicos da União Europeia - Processo de concurso - Adjudicação dos contratos - Decisão de rejeitar uma proposta e de adjudicar o contrato a outro proponente - Critérios de adjudicação - Controlo da qualidade - Desvirtuação dos factos e das provas - Desvio de poder - Dever de fundamentação - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente») (2022/C 368/07). JO C 368 de 26.9.2022, p. 5-6.

Língua do processo: inglês

Partes: Recorrente: Germann Avocats LLC (representante: N. Scandamis, dikigoros) / Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Araujo Arce e J. Estrada de Solà, agentes)

Dispositivo

1. É negado provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.

2. A Germann Avocats LLC é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

(1)  JO C 320, de 9.8.2021.

 

 

17-05-2022

 

Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras  -Falta de interesse em agir

Diretiva 89/665/CEE, de 21-12-1989: artigo 1.º, n.º 3

Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 17 de maio de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Estaleiros Navais de Peniche SA/Município de Aveiro, Navaltagus — Reparação e Construção Naval SA, Navalrocha — Sociedade de Construção e Reparações Navais SA (Processo C-787/21) («Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 1.º, n.º 3 - Interesse em agir - Acesso aos procedimentos de recurso - Proponente excluído por uma decisão da entidade adjudicante que se tornou definitiva por não ter impugnado todos os fundamentos de exclusão da sua proposta - Falta de interesse em agir») (2022/C 257/19). JO C 257 de 4.7.2022, p. 14.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal: Recorrente: Estaleiros Navais de Peniche SA / Recorridos: Município de Aveiro, Navaltagus — Reparação e Construção Naval SA, Navalrocha — Sociedade de Construção e Reparações Navais SA

Dispositivo

O artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um proponente que tenha sido excluído de um procedimento de adjudicação de um contrato público por uma decisão da entidade adjudicante que se tornou definitiva possa impugnar a decisão de adjudicação desse contrato. A este respeito, é indiferente que o proponente excluído alegue que o contrato lhe poderá eventualmente ser adjudicado na hipótese de, em consequência de uma anulação daquela decisão, a entidade adjudicante decidir abrir um novo procedimento de adjudicação.

 

 

12-05-2022

 

Concorrência - Posição dominante - Exploração abusiva 

TFUE: artigo 102.º

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Servizio Elettrico Nazionale SpA, ENEL SpA, Enel Energia SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato e o. (Processo C-377/20)  («Reenvio prejudicial - Concorrência - Posição dominante - Exploração abusiva - Artigo 102.o TFUE - Incidência de uma prática sobre o bem-estar dos consumidores e sobre a estrutura do mercado - Prática de exclusão abusiva - Capacidade da prática para produzir um efeito de exclusão - Recurso a meios diferentes daqueles que decorrem de uma concorrência pelo mérito - Impossibilidade para um hipotético concorrente igualmente eficaz de replicar a prática - Existência de uma intenção anticoncorrencial - Abertura à concorrência do mercado da venda de eletricidade - Transferência de informações comercialmente sensíveis no interior de um grupo de empresas com o objetivo de manter uma posição dominante no mercado herdada de um monopólio legal - Imputabilidade do comportamento da filial à sociedade-mãe») (2022/C 257/05). JO C 257 de 4.7.2022, p. 4.5.

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio: Consiglio di Stato

Partes no processo principal: Recorrentes: Servizio Elettrico Nazionale SpA, ENEL SpA, Enel Energia SpA / Recorridos: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, ENEL SpA, Servizio Elettrico Nazionale SpA, Eni Gas e Luce Spa, Eni SpA, Axpo Italia SpA, Gala SpA, E.Ja SpA, Green Network SpA, Ass.ne Codici — Centro per i Diritti del Cittadino, sendo intervenientes: Green Network SpA, Associazione Italiana di Grossisti di Energia e Trader — AIGET, Ass.ne Codici — Centro per i Diritti del Cittadino, Associazione Energia Libera, Metaenergia SpA

Dispositivo

1) O artigo 102.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para demonstrar que uma prática constitui uma exploração abusiva de uma posição dominante, basta, para uma autoridade da concorrência, provar que essa prática é suscetível de pôr em causa a estrutura de concorrência efetiva no mercado relevante, a menos que a empresa dominante em questão demonstre que os efeitos anticoncorrenciais que possam resultar da referida prática são contrabalançados, ou mesmo superados, pelos efeitos positivos para os consumidores, designadamente em termos de preços, de escolha, de qualidade e de inovação.

2) O artigo 102.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para excluir o caráter abusivo de um comportamento de uma empresa em posição dominante, deve considerar-se que não é suficiente, por si só, a prova, apresentada pela empresa em questão, de que esse comportamento não produziu efeitos restritivos concretos. Este elemento pode constituir um indício da incapacidade do comportamento em causa para produzir efeitos anticoncorrenciais, o qual, todavia, deverá ser completado por outros elementos de prova destinados a demonstrar essa incapacidade.

3) O artigo 102.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que a existência de uma prática de exclusão abusiva por parte de uma empresa em posição dominante deve ser apreciada com fundamento na capacidade dessa prática para produzir efeitos anticoncorrenciais. Uma autoridade da concorrência não é obrigada a provar a intenção da empresa em causa de excluir os seus concorrentes através de meios ou de recursos diferentes dos que regulam uma concorrência pelo mérito. A prova dessa intenção constitui, no entanto, uma circunstância factual suscetível de ser tida em conta para efeitos da determinação de um abuso de posição dominante.

4) O artigo 102.º TFUE deve ser deve ser interpretado no sentido de que uma prática lícita à margem do direito da concorrência pode, quando aplicada por uma empresa em posição dominante, ser qualificada de «abusiva», na aceção desta disposição, se puder produzir um efeito de exclusão e se assentar na utilização de meios diferentes dos que resultam de uma concorrência baseada no mérito. Quando estas duas condições estão preenchidas, a empresa em posição dominante em causa pode porém escapar à proibição enunciada no artigo 102.o TFUE demonstrando que a prática em causa era quer objetivamente justificada e proporcionada a essa justificação quer contrabalançada ou mesmo superada por ganhos em termos de eficácia que aproveitam de modo igual aos consumidores.

5) O artigo 102.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma posição dominante é explorada de forma abusiva por uma ou várias filiais que pertencem a uma unidade económica, a existência dessa unidade é suficiente para considerar que a sociedade-mãe é, também ela, responsável por esse abuso. A existência dessa unidade deve ser presumida se, no momento dos factos, pelo menos praticamente a totalidade do capital dessas filiais era detida, direta ou indiretamente, pela sociedade-mãe. A autoridade da concorrência não tem de apresentar qualquer prova suplementar, a menos que a sociedade-mãe demonstre que não tinha o poder de definir os comportamentos das suas filiais, agindo estas de maneira autónoma.

 

 

12-05-2022

 

Trabalho temporário / Cessação da relação laboral / Compensação devida a título de dias de férias anuais pagas não gozadas e do subsídio de férias

Diretiva 2008/104/CE, de 19-11: artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e artigo 3.º, n.º 1, alínea f) 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 12 de maio de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo do Trabalho de Barcelos — Portugal) — GD, ES/Luso Temp — Empresa de Trabalho Temporário SA (Processo C-426/20) («Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2008/104/CE - Trabalho temporário - Artigo 5.º, n.º 1 - Princípio da igualdade de tratamento - Artigo 3.º, n.º 1, alínea f) - Conceito de “condições fundamentais de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários” - Compensação devida a título de dias de férias anuais pagas não gozadas e do subsídio de férias correspondente em caso de cessação da relação laboral») (2022/C 257/06). JO C 257 de 4.7.2022, p. 5.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo do Trabalho de Barcelos

Partes no processo principal: Recorrentes: GD, ES / Recorrida: Luso Temp — Empresa de Trabalho Temporário SA

Dispositivo

O artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, lido em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea f), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual a compensação a que os trabalhadores temporários têm direito, em caso de cessação da sua relação laboral com uma empresa utilizadora, a título dos dias de férias anuais pagas não gozadas e do subsídio de férias correspondente, é inferior à compensação a que esses trabalhadores teriam direito, na mesma situação e a título semelhante, se tivessem sido recrutados diretamente por essa empresa utilizadora para aí exercer as mesmas funções durante o mesmo período.

 

 

05-05-2022

 

Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Informação ao destinatário - Direito de recusar a receção de um ato judicial que não esteja redigido ou não seja acompanhado de uma tradução - Não utilização do formulário

(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — ING Luxembourg SA/VX (Processo C-346/21(1) («Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Regulamento (CE) n.º 1393/2007 - Artigo 8.º - Informação ao destinatário, mediante o formulário constante do anexo II deste regulamento, sobre o seu direito de recusar a receção de um ato judicial que não esteja redigido ou não seja acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro requerido - Não utilização do formulário - Consequências»). JO C 368 de 26.9.2022, p. 6.

(2022/C 368/08)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal: Recorrente: ING Luxembourg SA / Recorrida: VX

Dispositivo

1)

O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que exige que o destinatário de um ato judicial objeto de citação ou notificação noutro Estado-Membro seja informado, em qualquer circunstância, através do formulário constante do anexo II deste regulamento, do seu direito de recusar a receção desse ato, incluindo se este estiver redigido ou for acompanhado de uma tradução numa língua que esse destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.

2)

O Regulamento n.º 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a nulidade da citação de um ato judicial noutro Estado-Membro no caso de esta ter sido efetuada sem que o destinatário desse ato tenha sido informado, através do formulário constante do anexo II desse regulamento, do seu direito de recusar a receção do referido ato quando este não esteja redigido ou não seja acompanhado de uma tradução numa das línguas indicadas no artigo 8.º, n.º 1, do referido regulamento, e isto independentemente da questão de saber se essa regulamentação nacional fixa ou não um prazo determinado para que esse destinatário possa invocar tal nulidade.

(1)  JO C 382, de 20.9.2021.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79): REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2020/1784, de 25 de novembro.

 

 

05-05-2022

 

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) -  Ocultação fraudulenta do imposto devido - Princípio ne bis in idem

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 49.º, 50.º e 52.º, n.º 1

Diretiva 2006/112/CE, de 28-11

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 5 de maio de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — processo penal contra BV (Processo C-570/20)  («Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Ocultação fraudulenta do imposto devido - Sanções - Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 49.º - Artigo 50.º - Princípio ne bis in idem - Artigo 52.º, n.º 1 - Restrições ao princípio ne bis in idem - Exigência de prever regras claras e precisas - Possibilidade de ter em conta a interpretação da legislação nacional pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Necessidade de prever regras que assegurem a proporcionalidade do conjunto das sanções aplicadas - Sanções de naturezas diferentes») (2022/C 257/10). JO C 257 de 4.7.2022, p. 8.

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio: Cour de cassation

Partes no processo principal: BV, sendo interveniente: Direction départementale des finances publiques de la Haute-Savoie

Dispositivo

O direito fundamental garantido pelo artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 52.º, n.º 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que

— não se opõe a que a limitação aos casos mais graves do cúmulo de procedimentos e de sanções de natureza penal, em caso de ocultações fraudulentas ou de omissões declarativas em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), previsto numa regulamentação nacional, resulte apenas de uma jurisprudência assente que interprete, de forma restritiva, as disposições legais que definem as condições de aplicação desse cúmulo, desde que seja razoavelmente previsível, no momento em que a infração é cometida, que esta é suscetível de ser objeto de um cúmulo de procedimentos e de sanções de natureza penal, mas que

— se opõe a uma regulamentação nacional que não assegura, nos casos de cúmulo de uma sanção pecuniária e de uma pena privativa de liberdade, através de regras claras e precisas, sendo caso disso tal como interpretadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, que o conjunto das sanções aplicadas não excede a gravidade da infração constatada.

 

 

05-05-2022

 

Direitos dos consumidores - Garantia comercial proposta - Obrigação de informação imposta ao profissional

Diretiva 2011/83/UE, de 25-10: artigo 6.º, n.º 1, alínea m), , lido em conjugação com o artigo 6.º, n.º 2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG/the-trading-company GmbH (Processo C-179/21) («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 6.o, n.o 1, alínea m) - Contrato à distância entre um consumidor e um profissional - Obrigação do profissional de informar o consumidor da existência de uma garantia comercial do produtor e das respetivas condições - Condições em que tal obrigação é desencadeada - Conteúdo da informação que deve ser comunicada ao consumidor sobre a garantia comercial do produtor - Incidência do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44/CE») (2022/C 257/15). JO C 257 de 4.7.2022, p. 11.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof

Partes no processo principal: Recorrente: absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG / Recorrida: the-trading-company GmbH

Dispositivo

1) O artigo 6.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita à garantia comercial proposta pelo produtor, a obrigação de informação imposta ao profissional por esta disposição é desencadeada não pelo simples facto de essa garantia existir, mas apenas quando o consumidor tem um interesse legítimo em obter informações sobre a referida garantia para poder tomar a decisão de se vincular contratualmente ao profissional. Esse interesse legítimo verifica-se, nomeadamente, quando o profissional torna a garantia comercial do produtor num elemento central ou decisivo da sua oferta. Para determinar se a garantia constitui um tal elemento central ou decisivo, há que ter em conta o conteúdo e a configuração geral da oferta relativamente ao bem em causa, a importância, em termos de argumento de venda ou de argumento publicitário, da referência à garantia comercial do produtor, o lugar ocupado por essa referência na oferta, o risco de erro ou de confusão que essa referência pode criar no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado em relação aos diferentes direitos à garantia que pode exercer ou à identidade real do garante, a presença, ou não, na oferta, de explicações relativas às outras garantias associadas ao bem, assim como qualquer outro elemento suscetível de estabelecer uma necessidade objetiva de proteção do consumidor.

2) O artigo 6.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 6.º, n.º 2, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que as informações que devem ser fornecidas ao consumidor sobre as condições relativas à garantia comercial do produtor abrangem qualquer elemento de informação respeitante às condições de aplicação e de execução de tal garantia, que permitam ao consumidor tomar a decisão de se vincular contratualmente, ou não, ao profissional.

 

 

05-05-2022

 

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Conceito de «reparação e renovação em residências particulares»

Diretiva 2006/112/CE, de 28-11: anexo IV, ponto 2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 5 de maio de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Autoridade Tributária e Aduaneira/DSR — Montagem e Manutenção de Ascensores e Escadas Rolantes S. A. (Processo C-218/21) («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Taxa - Disposições temporárias relativas a determinados serviços com grande intensidade do fator trabalho - Anexo IV, ponto 2 - Reparação e renovação em residências particulares - Aplicação de uma taxa reduzida de IVA aos serviços de reparação e manutenção de elevadores de imóveis afetos à habitação») (2022/C 257/17). JO C 257 de 4.7.2022, p. 12-13.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principalRecorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira / Recorrido: DSR — Montagem e Manutenção de Ascensores e Escadas Rolantes S. A.

Dispositivo

O anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os serviços de reparação e renovação de elevadores de imóveis afetos à habitação, excluindo os serviços de manutenção desses elevadores, são abrangidos pelo conceito de «reparação e renovação em residências particulares», na aceção desta disposição.

 

 

 

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2022-07-07 / 12:05

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