TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

 

# SUMÁRIOS E RESUMOS: junho 2022

 

16-06-2022

 

Coordenação dos sistemas de segurança social | Incumprimento de EMUE

Prestações familiares - Vantagens sociais e fiscais - Adaptação dos montantes em função dos níveis de preços no Estado de residência dos filhos

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de junho de 2022 — Comissão Europeia/República da Áustria (Processo C-328/20(1) (Incumprimento - Coordenação dos sistemas de segurança social - Regulamento (CE) n.º 883/2004 - Artigos 4.º, 7.º e 67.º - Livre circulação dos trabalhadores - Regulamento (UE) n.º 492/2011 - Artigo 7.º - Igualdade de tratamento - Prestações familiares - Vantagens sociais e fiscais - Adaptação dos montantes em função dos níveis de preços no Estado de residência dos filhos). JO C 294 de 1.8.2022, p. 5-6.

(2022/C 294/07)

Língua do processo: alemão

Partes: Demandante: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann e D. Martin, agentes)

Intervenientes em apoio da demandante: República Checa (representantes: J. Pavliš, M. Smolek e J. Vláčil, agentes), República da Croácia (representante: G. Vidović Mesarek, agente), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente), Roménia (representantes: E. Gane e L. Liţu, agentes), República da Eslovénia (representante: J. Morela, agente), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente), Órgão de Fiscalização da AECL (representantes: E. Gromnicka, C. Howdle, J. S. Watson e C. Zatschler, agentes)

Demandada: República da Áustria (representantes: M. Klamert, C. Pesendorfer, A. Posch e J. Schmoll, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: (Reino da Dinamarca (representantes: M. Jespersen, J. Nymann-Lindegren e M. Wolff, agentes), Reino da Noruega (representantes: S. Hammersvik, J. T. Kaasin, L. Tvedt e P. Wennerås, agentes)

 

Dispositivo

1)

Ao ter instituído o mecanismo de adaptação resultante das alterações introduzidas ao § 8a da Bundesgesetz betreffend den Familienlastenausgleich durch Beihilfen (Lei Federal Relativa à Compensação dos Encargos Familiares Através de Abonos), de 24 de outubro de 1967, conforme alterada pela Bundesgesetz mit dem das Familienlastenausgleichsgesetz 1967, das Einkommensteuergesetz 1988 und das Entwicklungshelfergesetz geändert werden (Lei Federal que Altera a Lei Federal Relativa à Compensação dos Encargos Familiares Através de Abonos de 1967, a Lei Federal Relativa à Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares de 1988 e a Lei Relativa ao Pessoal da Ajuda ao Desenvolvimento), de 4 de dezembro de 2018, e ao § 33 da Bundesgesetz über die Besteuerung des Einkommens natürlicher Personen (Lei Federal Relativa à Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares), conforme alterada pela Jahressteuergesetz 2018 (Lei Tributária Anual de 2018), de 14 de agosto de 2018, e pela Lei Federal que Altera a Lei Federal Relativa à Compensação dos Encargos Familiares Através de Abonos de 1967, a Lei Federal Relativa à Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares de 1988 e a Lei Relativa ao Pessoal da Ajuda ao Desenvolvimento), de 4 de dezembro de 2018, aplicável aos abonos de família e ao crédito de imposto por filhos a cargo para os trabalhadores cujos filhos residam de forma permanente noutro Estado-Membro, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 4.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, bem como no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União.

2)

Ao ter instituído, para os trabalhadores migrantes cujos filhos residem de forma permanente noutro Estado-Membro, o mecanismo de adaptação resultante das alterações introduzidas ao § 8a da Bundesgesetz betreffend den Familienlastenausgleich durch Beihilfen (Lei Federal Relativa à Compensação dos Encargos Familiares Através de Abonos), de 24 de outubro de 1967, conforme alterado pela Bundesgesetz mit dem das Familienlastenausgleichsgesetz 1967, das Einkommensteuergesetz 1988 und das Entwicklungshelfergesetz (Lei Federal que Altera a Lei Federal Relativa à Compensação dos Encargos Familiares Através de Abonos de 1967, a Lei Federal Relativa à Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares de 1988 e a Lei Relativa ao Pessoal da Ajuda ao Desenvolvimento), de 4 de dezembro de 2018, e ao § 33 da Bundesgesetz über die Besteuerung des Einkommens natürlicher Personen (Lei Federal Relativa à Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares), de 7 de julho de 1988, conforme alterado pela Jahressteuergesetz 2018 (Lei Tributária Anual de 2018), de 14 de agosto de 2018, e pela Lei Federal que Altera a Lei Federal Relativa à Compensação dos Encargos Familiares Através de Abonos de 1967, a Lei Federal Relativa à Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares de 1988 e a Lei Relativa ao Pessoal da Ajuda ao Desenvolvimento), de 4 de dezembro de 2018, aplicável ao subsídio familiar «mais», ao crédito de imposto para agregados familiares com um único titular de rendimentos, ao crédito de imposto para famílias monoparentais e ao crédito de imposto por pensão de alimentos, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011.

3)

A República da Áustria é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Croácia, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, bem como o Reino da Noruega e o Órgão de Fiscalização da AECL suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.

 

 

16-06-2022

 

Livre circulação de capitais - Dividendos provenientes de participações sociais dispersas - Reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais pago por uma sociedade não residente 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 16 de junho de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln — Alemanha) — ACC Silicones Ltd. / Bundeszentralamt für Steuern (Processo C-572/20(1) («Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Dividendos provenientes de participações sociais dispersas — Reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais pago por uma sociedade não residente — Requisitos — Livre circulação de capitais — Princípio da proporcionalidade»). JO C 294 de 1.8.2022, p. 7-8.

(2022/C 294/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal: Recorrente: ACC Silicones Ltd. / Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern

Dispositivo

O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição da legislação fiscal de um Estado-Membro que sujeita o reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais pago sobre os dividendos provenientes de participações inferiores aos limiares previstos pela Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, recebidos por uma sociedade com sede noutro Estado-Membro à prova de que esse imposto não pode ser imputado nem ser objeto de um reporte de imputação nessa sociedade ou nos seus acionistas diretos ou indiretos, nem ser deduzido pela referida sociedade enquanto despesas profissionais ou despesas de exploração, se tal requisito não estiver previsto no que respeita ao reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais pago por uma sociedade residente que recebe o mesmo tipo de rendimentos.


(1)  JO C 53, de 15.02.2021.

 

 

16-06-2022

 

Direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais no Estado-Membro de residência - Nacional do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte residente num Estado-Membro

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de junho de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire d’Auch — França) — EP/Préfet du Gers, Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE) (Processo C-673/20(1) («Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Nacional do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte residente num Estado-Membro - Artigo 9.º TUE - Artigos 20. e 22.º TFUE - Direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais no Estado-Membro de residência - Artigo 50.º TUE - Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica - Consequências da saída de um Estado-Membro da União - Eliminação dos cadernos eleitorais no Estado-Membro de residência - Artigos 39.º e 40.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Validade da Decisão (UE) 2020/135»). JO C 294 de 1.8.2022, p. 9.

(2022/C 294/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal judiciaire d’Auch

Partes no processo principal: Demandante: EP / Demandados: Préfet du Gers, Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE)

sendo interveniente: Maire de Thoux

Dispositivo

1)

Os artigos 9.º e 50.º TUE, bem como os artigos 20.º a 22.º TFUE, lidos em conjugação com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, adotado em 17 de outubro de 2019 e que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020, devem ser interpretados no sentido de que, a partir da saída do Reino Unido da União, em 1 de fevereiro de 2020, os nacionais desse Estado que exerceram o seu direito de residir num Estado-Membro antes do termo do período de transição já não beneficiam do estatuto de cidadão da União, nem, mais concretamente, nos termos do artigo 20.º n.º 2, alínea b), e do artigo 22.º TFUE, do direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais no seu Estado-Membro de residência, incluindo quando estão igualmente privados, por força do direito do Estado de que são nacionais, do direito de voto nas eleições organizadas por esse último Estado.

2)

A análise da terceira e quarta questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.


(1)  JO C 98, de 22.03.2021.

 

 

24-06-2022

 

Certidão de nascimento emitida pelo Estado-Membro de nascimento do menor que designa duas mães para o menor

Direito de livre circulação e livre permanência no território dos Estados-Membros

Menor

Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 24 de junho de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie — Polónia) — Rzecznik Praw Obywatelskich (Processo C-2/21(1)(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cidadania da União - Artigos 20.º e 21.º TFUE - Direito de livre circulação e livre permanência no território dos Estados-Membros - Certidão de nascimento emitida pelo Estado-Membro de nascimento do menor que designa duas mães para o menor - Recusa do Estado-Membro de origem de uma dessas duas mães em transcrever a certidão de nascimento no registo civil nacional - Transcrição da referida certidão como condição para a emissão de documentos de identificação - Regulamentação nacional desse Estado-Membro de origem que não admite a parentalidade de pessoas do mesmo sexo») (2022/C 326/02). JO C 326 de 29.8.2022, p. 2.

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvioWojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie

Partes no processo principalRecorrente: Rzecznik Praw Obywatelskich

Outras partes: K.S., S.V.D., Prokurator Prokuratury Okręgowej w Krakowie M.C., Prokuratura Krajowa, Kierownik Urzędu Stanu Cywilnego w Krakowie

Dispositivo

Os artigos 20.º e 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, lidos em conjugação com os artigos 7.º e 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que, tratando-se de um filho menor, cidadão da União cuja certidão de nascimento emitida pelas autoridades de um Estado-Membro designa como seus progenitores duas pessoas do mesmo sexo, o Estado-Membro de que esse menor é nacional é obrigado, por um lado, a emitir a seu favor um bilhete de identidade ou um passaporte, sem exigir previamente a transcrição de uma certidão de nascimento do referido menor no registo civil nacional, e, por outro, a reconhecer, como qualquer outro Estado-Membro, o documento que emana de outro Estado-Membro que permite ao mesmo menor exercer sem entraves, com cada uma dessas duas pessoas, o seu direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados-Membros.


(1)  Data de apresentação: 4.1.2021.

 

 

30-06-2022

 

Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Regulamentação nacional que prevê a incompatibilidade de duas ou mais pensões de incapacidade permanente total adquiridas ao abrigo do mesmo regime legal de segurança social

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 30 de junho de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 26 de Barcelona — Espanha) — KM/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (Processo C-625/20(1) («Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Diretiva 79/7/CEE - Artigo 4.º, n.º 1 - Discriminação indireta em razão do sexo - Regulamentação nacional que prevê a incompatibilidade de duas ou mais pensões de incapacidade permanente total adquiridas ao abrigo do mesmo regime legal de segurança social - Compatibilidade destas pensões quando estão abrangidas por regime legais de segurança social distintos - Constatação de uma discriminação indireta com base em dados estatísticos - Determinação dos grupos afetados a comparar - Justificação») (2022/C 318/03). JO C 318 de 22.8.2022, p. 3

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio: Juzgado de lo Social no 26 de Barcelona

Partes no processo principal: Recorrente: KM / Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

Dispositivo

O artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impede os trabalhadores inscritos na segurança social de beneficiarem cumulativamente de duas pensões de incapacidade permanente total quando estão abrangidas pelo mesmo regime de segurança social, ao mesmo tempo que permite esse cúmulo no caso de as pensões estarem abrangidas por regimes de segurança social distintos, uma vez que essa regulamentação coloca os trabalhadores do sexo feminino numa situação de particular desvantagem em relação aos trabalhadores do sexo masculino, nomeadamente ao permitir a uma proporção significativamente mais importante de trabalhadores do sexo masculino, determinada com base no conjunto de trabalhadores do sexo masculino sujeitos à referida regulamentação, face à proporção correspondente de trabalhadores do sexo feminino, beneficiar desse cúmulo, e que a mesma regulamentação não é justificada por fatores objetivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.


(1)  JO C 79, de 8.3.2021.

 

 

30-06-2022

 

Transportes aéreos - Cancelamento ou atraso considerável de um voo - Dispensa da obrigação de indemnização - Colisão de um veículo de catering com um avião estacionado no aeroporto

Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa — Portugal) — DS, CF, DT, CL/Orbest, SA (Processo C-704/21(1) («Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.º 261/2004 - Indemnização e assistência aos passageiros - Cancelamento ou atraso considerável de um voo - Dispensa da obrigação de indemnização - Circunstâncias extraordinárias - Colisão de um veículo de catering com um avião estacionado no aeroporto») (2022/C 318/26). JO C 318 de 22.8.2022, p. 19.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrentes: DS, CF, DT, CL

Recorrida: Orbest, SA

Dispositivo

O processo C-704/21 é cancelado no registo do Tribunal.


(1)  Data de entrada: 23.11.2021

NOTA: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 7 de julho de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores — Portugal) — KU, OP, GC/SATA International — Azores Airlines SA (Processo C-308/21(1) («Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.º 261/2004 - Indemnização e assistência aos passageiros - Cancelamento ou atraso considerável dos voos - Artigo 5.º, n.º 3 - Isenção da obrigação de indemnização - Circunstâncias extraordinárias - Falha generalizada do sistema de abastecimento de combustível das aeronaves no aeroporto») (2022/C 318/23). JO C 318 de 22.8.2022, p. 17.

 

 

 

21-06-2022

 

RGPD - Utilização dos dados PNR dos passageiros dos voos operados entre a União Europeia e países terceiros - Luta contra as infrações terroristas e criminalidade grave

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 21 de junho de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle — Bélgica) — Ligue des droits humains/Conseil des ministres (Processo C-817/19) (1) («Reenvio prejudicial - Tratamento de dados pessoais - Dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 2.º, n.º 2, alínea d) - Âmbito de aplicação - Diretiva (UE) 2016/681 - Utilização dos dados PNR dos passageiros dos voos operados entre a União Europeia e países terceiros - Faculdade de incluir os dados dos passageiros dos voos operados na União - Tratamento automatizado desses dados - Prazo de conservação: - Luta contra as infrações terroristas e criminalidade grave - Validade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.º, 8.º, 21.º e 52.º, n.º 1 - Legislação nacional que estende a aplicação do sistema PNR a outros transportes efetuados na União - Liberdade de circulação na União - Carta dos Direitos Fundamentais - Artigo 45.º») (2022/C 340/05). JO C 340 de 5.9.2022, p. 4-6.

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio: Cour constitutionnelle

Partes no processo principal: Recorrente: Ligue des droits humains / Recorrido: Conseil des ministres

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea d), e artigo 23.o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), devem ser interpretados no sentido de que este regulamento é aplicável ao tratamento de dados pessoais previsto por uma legislação nacional que transpõe, para o direito interno, simultaneamente as disposições da Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras, da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE, e da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, bem como à investigação e à repressão penal na matéria no que se refere, por um lado, a tratamentos de dados efetuados por operadores privados e, por outro, a tratamentos de dados efetuados pelas autoridades públicas abrangidos, única ou igualmente, pela Diretiva 2004/82 ou pela Diretiva 2010/65. Em contrapartida, o referido regulamento não é aplicável ao tratamento de dados previsto nessa legislação que é abrangido apenas pela Diretiva 2016/681, o qual é efetuado pela Unidade de Informação de Passageiros (UIP) ou pelas autoridades competentes para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 2, desta Diretiva.

2)

Uma vez que uma interpretação da Diretiva 2016/681 à luz dos artigos 7.o, 8.o, 21.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, garante a conformidade desta diretiva com estes artigos da Carta dos Direitos Fundamentais, O exame das segunda a quarta e sexta questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da referida diretiva.

3)

O artigo 6.o da Diretiva 2016/681, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que autoriza o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) recolhidos em conformidade com esta diretiva para fins diferentes dos expressamente indicados no artigo 1.o, n.o 2, da mencionada diretiva.

4)

O artigo 12.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2016/681 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, segundo a qual a autoridade instituída como Unidade de Informação de Passageiros (UIP) tem igualmente a qualidade de autoridade nacional competente habilitada a aprovar a comunicação dos dados PNR, decorrido o prazo de seis meses subsequente à transferência desses dados para a UIP.

5)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2016/681, lido em conjugação com os artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê um prazo geral de conservação dos dados PNR de cinco anos, aplicável indiferentemente a todos os passageiros aéreos, incluindo àqueles relativamente aos quais nem a avaliação prévia prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva, nem as eventuais verificações efetuadas durante o prazo de 6 meses previstos no artigo 12.o, n.o 2, da referida diretiva, nem qualquer outra circunstância, revelaram a existência de elementos objetivos suscetíveis de estabelecer um risco em matéria de infrações terroristas ou de criminalidade grave que apresentem um nexo objetivo, pelo menos indireto, com o transporte aéreo de passageiros.

6)

A Diretiva 2004/82 deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável aos voos, regulares ou não, efetuados por uma transportadora aérea, com proveniência do território de um Estado-Membro e que devam aterrar no território de um ou de vários Estados-Membros, sem fazer escala no território de um país terceiro (voos intra-UE).

7)

O direito da União, em especial o artigo 2.o da Diretiva 2016/681, lido à luz do artigo 3.o, n.o 2, TUE, do artigo 67.o, n.o 2, TFUE e do artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe:

a uma legislação nacional que prevê, não havendo uma ameaça terrorista real e atual ou previsível a que o Estado-Membro em causa deva fazer face, um sistema de transferência, pelas transportadoras aéreas e pelo operadores de viagens, e de tratamento, pelas autoridades competentes, dos dados PNR de todos os voos intra-UE e dos transportes efetuados por outros meios dentro da União, com proveniência de ou com destino a esse Estado-Membro ou ainda transitando através dele, a fim de lutar contra as infrações terroristas e a criminalidade organizada. Numa situação dessas, a aplicação do sistema estabelecido pela Diretiva 2016/681 deve limitar-se à transferência e ao tratamento dos dados PNR dos voos e/ou dos transportes relativos, nomeadamente, a certas ligações ou plano de viagem ou ainda a certos aeroportos, estações de caminho-de-ferro ou portos marítimos para os quais existam indicações suscetíveis de justificar essa aplicação. Incumbe ao Estado-Membro em causa selecionar os voos intra-UE e/ou os transportes efetuados por outros meios dentro da União, para os quais existem essas indicações, e reexaminar regularmente a referida aplicação em função da evolução das condições que justificaram a sua seleção, para efeitos de garantir que a aplicação desse sistema a esses voos e/ou a esses transportes continua limitada ao estritamente necessário, e

a uma legislação nacional que prevê esse sistema de transferência e de tratamento dos referidos dados para efeitos da melhoria dos controlos nas fronteiras e da luta contra a imigração clandestina.

8)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional limite no tempo os efeitos de uma declaração de ilegalidade que lhe incumbe, por força do direito nacional, relativamente a uma legislação nacional que impõe às transportadoras aéreas, ferroviárias e terrestres, bem como aos operadores de viagens, a transferência dos dados PNR e que prevê um tratamento e uma conservação desses dados incompatíveis com as disposições da Diretiva 2016/681, lidas à luz do artigo 3.o, n.o 2, TUE, do artigo 67.o, n.o 2, TFUE, e dos artigos 7.o, 8.o, 45.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. A admissibilidade dos elementos de prova obtidos por esse meio está abrangida, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, pelo direito nacional, sem prejuízo da observância, nomeadamente, dos princípios da equivalência e da efetividade.


(1)  JO C 36, de 3.2.2020.

 

 

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2022-09-05 / 14:44

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