TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
# SUMÁRIOS E RESUMOS: julho 2022
14-07-2022
Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras
Celebração de um acordo-quadro com um único operador económico
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 14 de julho de 2022, (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — EPIC Financial Consulting Ges.m.b.H./República da Áustria, Bundesbeschaffung GmbH (Processos apensos C-274/21 e C-275/21) (1) («Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Regulamento (UE) n.º 1215/2012 - Inaplicabilidade aos processos de medidas provisórias e de recurso previstos no artigo 2.o da Diretiva 89/665/CEE na ausência de um elemento de estraneidade - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 33.o - Equiparação de um acordo-quadro a um contrato, na aceção do artigo 2.º-A, n.º 2, da Diretiva 89/665 - Impossibilidade de adjudicação de um novo contrato público quando a quantidade e/ou o valor máximo de obras, fornecimentos ou serviços em causa previsto pelo acordo-quadro já foi atingido - Legislação nacional que prevê o pagamento de taxas para acesso à justiça administrativa no domínio dos contratos públicos - Obrigações de determinar e pagar as taxas para acesso à justiça antes de o juiz decidir sobre um pedido de medidas provisórias ou um recurso - Procedimento de adjudicação de contrato público pouco transparente - Princípios da efetividade e da equivalência - Efeito útil - Direito a um recurso efetivo - Diretiva 89/665 - Artigos 1.o, 2.o e 2.o-A - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Legislação nacional que prevê que seja negado provimento a um recurso em caso de não pagamento das taxas para acesso à justiça - Determinação do valor estimado de um contrato público») (2022/C 359/07). JO C 359 de 19.9.2022, p. 7-8.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal: Recorrente: EPIC Financial Consulting Ges.m.b.H. / Recorridas: República da Áustria, Bundesbeschaffung GmbH
Dispositivo
1) O artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que a celebração de um acordo-quadro com um único operador económico, em conformidade com o artigo 33.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, corresponde à celebração do contrato previsto no artigo 2.º-A, n.º 2, da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2014/23.
2) O artigo 33.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que uma entidade adjudicante já não se pode basear, para adjudicar um novo contrato, num acordo-quadro cuja quantidade e/ou cujo valor máximo de obras, fornecimentos ou serviços em causa que fixa já foi ou já foram atingido(s), a menos que a adjudicação desse contrato não implique uma modificação substancial desse acordo-quadro, como prevê o artigo 72.º, n.º 1, alínea e), desta diretiva.
3) O princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê, relativamente aos pedidos de medidas provisórias e aos recursos relativos a um procedimento de adjudicação de contratos públicos, regras processuais diferentes das que se aplicam nomeadamente aos processos em matéria civil.
4) O artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, lido à luz do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que obriga o litigante a identificar, no seu pedido de medidas provisórias ou no seu recurso, o procedimento de adjudicação do contrato público em causa e a decisão passível de recurso separado que contesta, quando a entidade adjudicante tenha optado por um procedimento de adjudicação de contrato público sem publicação prévia de anúncio de concurso e o anúncio de adjudicação do contrato ainda não tenha sido publicado.
5) O artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, lido à luz do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que:
— se opõe a uma legislação nacional que impõe a um órgão jurisdicional, ao qual foi submetido um pedido de medidas provisórias destinado a impedir aquisições pela entidade adjudicante, que identifique, antes de se pronunciar sobre esse pedido, o tipo de procedimento de adjudicação do contrato em questão, o valor (estimado) do contrato em causa, bem como o número total de decisões passíveis de recurso separado e, se for caso disso, dos lotes decorrentes do procedimento de adjudicação em causa, apenas para calcular o montante das taxas processuais fixas que o autor desse pedido deve imperativamente pagar, sob pena de o referido pedido ser indeferido apenas por esse motivo, quando a entidade adjudicante tenha optado por um procedimento de adjudicação de contrato público sem publicação prévia de um anúncio de concurso e, no momento da interposição do recurso de anulação de uma decisão relativa a esse procedimento, o anúncio de adjudicação do contrato ainda não tenha sido publicado;
— não se opõe a uma legislação nacional que impõe a um órgão jurisdicional, ao qual foi submetido um recurso de anulação de uma decisão passível de recurso separado da entidade adjudicante, que identifique, antes de se pronunciar sobre esse recurso, o tipo de procedimento de adjudicação do contrato em questão, o valor (estimado) do contrato em causa, bem como o número total das decisões passíveis de recurso separado e, se for caso disso, dos lotes decorrentes do procedimento de adjudicação em causa, apenas para calcular o montante das taxas processuais fixas que o recorrente deve imperativamente pagar, sob pena de ser negado provimento ao seu recurso apenas por esse motivo.
6) O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe ao litigante que apresenta um pedido de medidas provisórias ou interpõe um recurso o pagamento de taxas processuais fixas de montante impossível de prever, quando a entidade adjudicante tenha optado por um procedimento de adjudicação de um contrato público sem publicação prévia de um anúncio de concurso ou, se for caso disso, sem publicação posterior de um anúncio de adjudicação de contrato, de modo a que essa pessoa possa conhecer o valor de um contrato público sem publicação prévia de anúncio de concurso ou, se for caso disso, sem publicação posterior de um anúncio de adjudicação do contrato, pelo que esse litigante pode ver-se na impossibilidade de prever o valor estimado do contrato em causa bem como o número de decisões passíveis de recurso separado que foram adotadas pela entidade adjudicante com base nas quais essas taxas foram calculadas.
14-07-2022
Mandado de detenção europeu: requisito da dupla incriminação do facto
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 14 de julho de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra KL (Processo C-168/21) (1) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 2.º, n.º 4 - Requisito da dupla incriminação do facto - Artigo 4.º, n.º 1 - Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu - Controlo pela autoridade judiciária de execução - Factos parcialmente constitutivos de uma infração nos termos do direito do Estado-Membro de execução - Artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas») (2022/C 359/05). JO C 359 de 19.9.2022, p. 5-6.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Cour de cassation
Partes no processo principal: KL, sendo interveniente: Procureur général près la cour d’appel d’Angers
Dispositivo
1) O artigo 2.º, n.º 4, e o artigo 4.º, ponto 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que o requisito da dupla incriminação do facto, previsto nestas disposições, está preenchido numa situação em que um mandado de detenção europeu é emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade decretada por factos que, no Estado-Membro de emissão, integram uma infração que exige que esses factos violem um interesse jurídico protegido nesse Estado-Membro, quando tais factos integram igualmente uma infração penal nos termos do direito do Estado-Membro de execução, da qual a violação desse interesse jurídico protegido não é um elemento constitutivo.
2) O artigo 2.º, n.º 4, e o artigo 4.º, ponto 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, lidos à luz do artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de execução não pode recusar executar um mandado de detenção europeu emitido para a execução de uma pena privativa de liberdade, quando esta pena foi aplicada, no Estado-Membro de emissão, pela prática, pela pessoa procurada, de uma infração única composta por vários factos dos quais apenas uma parte constitui uma infração penal no Estado-Membro de execução.
14-07-2022
Litígio em matéria de responsabilidade parental | Tribunal competente
Transferência para território de um Estado terceiro que é parte na Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen — Suécia) — CC/VO (Processo C-572/21) (1) («Reenvio prejudicial - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.º 2201/2003 - Artigo 8.º, n.º 1, e artigo 61.º, alínea a) - Competência geral - Princípio da perpetuatio fori - Transferência, no decurso da instância, da residência habitual de uma criança de um Estado-Membro da União Europeia para um Estado terceiro que é parte na Convenção de Haia de 1996») (2022/C 359/12). JO C 359 de 19.9.2022, p. 10-11.
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio: Högsta domstolen
Partes no processo principal: Recorrente: CC / Recorrido: VO
Dispositivo
O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, lido em conjugação com o artigo 61.º, alínea a), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado-Membro ao qual foi submetido um litígio em matéria de responsabilidade parental não mantém a competência para conhecer desse litígio ao abrigo deste artigo 8.º, n.º 1, quando a residência habitual da criança em causa tenha sido transferida legalmente, no decurso da instância, para o território de um Estado terceiro que é parte na Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, celebrada em Haia, em 19 de outubro de 1996.
12-07-2022
Mandado de detenção europeu
Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — Execução dos mandados de detenção europeus emitidos contra W O, J L (Processo C-480/21) (1) («Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.º, n.º 3 - Processo de entrega entre Estados-Membros - Requisitos de execução - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.º, segundo parágrafo - Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei - Falhas sistémicas ou generalizadas - Exame em duas fases - Critérios de aplicação - Obrigação da autoridade judiciária de execução de verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para crer que a pessoa objeto de um mandado de detenção europeu corre, em caso de entrega, um risco real de violação do seu direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei») (2022/C 368/10). JO C 368 de 26.9.2022, p. 8.
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio. Supreme Court
Partes no processo principal: Recorrentes: W O, J L / Sendo interveniente: Minister for Justice and Equality
Dispositivo
O artigo 1.º, n.ºs 2 e 3, da Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa objeto de um mandado de detenção europeu dispõe de elementos que demonstram a existência de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judiciário do Estado-Membro de emissão, nomeadamente quanto ao processo de nomeação dos membros desse poder judiciário, esta autoridade apenas pode recusar a entrega dessa pessoa:
- no âmbito de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, se a referida autoridade verificar que existem, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos apresentados pela referida pessoa relativos à composição da formação de julgamento que apreciou o seu processo penal ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade desta formação, o direito fundamental da mesma pessoa a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foi violado, e
- no âmbito de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimentos penais, se a mesma autoridade verificar que existem, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos apresentados pela pessoa em causa relativos à sua situação pessoal, à natureza da infração pela qual é objeto desses procedimentos, ao contexto factual no qual esse mandado de detenção europeu se inscreve ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade da formação de julgamento provavelmente chamada a conhecer do processo relativo a essa pessoa, esta última corre, em caso de entrega, um risco real de violação desse direito fundamental
07-07-2022
Cooperação judiciária em matéria civil - Atos objeto de citação e notificação - Prazo para para deduzir oposição - Direito a um recurso efetivo
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 7 de julho de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Bleiburg — Áustria) — LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG / CB, DF, GH (Processo C-7/21) (1) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Atos objeto de citação e notificação - Regulamento (CE) n.º 1393/2007 - Artigo 8.º, n.º 1 - Prazo de uma semana para exercer o direito de recusa de receção do ato - Despacho de execução proferido num Estado-Membro e notificado noutro Estado-Membro unicamente na língua do primeiro Estado-Membro - Regulamentação deste primeiro Estado-Membro que prevê um prazo de oito dias para deduzir oposição a esse despacho - Prazo de oposição que começa a correr ao mesmo tempo que o prazo previsto para exercer o direito de recusa de receção do ato - Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um recurso efetivo») (2022/C 318/06). JO C 318 de 22.8.2022, p. 5.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bezirksgericht Bleiburg
Partes no processo principal
Demandante: LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG
Demandados: CB, DF, GH
Dispositivo
O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, em conjugação com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação do Estado-Membro de que depende a autoridade que emitiu um ato objeto de citação ou de notificação, por força da qual o início do prazo de uma semana, previsto no referido artigo 8.º, n.º 1, no qual o destinatário desse ato pode recusar recebê-lo por um dos motivos previstos nessa disposição, coincide com o início do prazo para interpor recurso do referido ato nesse Estado-Membro.
07-07-2022
Direito da União - Obrigação do órgão jurisdicional de reenvio de dar pleno efeito à interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — F. Hoffmann-La Roche Ltd, Novartis AG, Novartis Farma SpA, Roche SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Processo C-261/21) (1) («Reenvio prejudicial - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Obrigação dos Estados-Membros estabelecerem vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União - Artigo 267.º TFUE - Obrigação do órgão jurisdicional de reenvio de dar pleno efeito à interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Acesso a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei - Acórdão de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância após decisão prejudicial do Tribunal de Justiça - Pretensa falta de conformidade desse acórdão com a interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça - Regulamentação nacional que impede a interposição de um recurso de revisão do referido acórdão») (2022/C 318/21). JO C 318 de 22.8.2022, p. 16.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio: Consiglio di Stato
Partes no processo principal: Recorrentes: F. Hoffmann-La Roche Ltd, Novartis AG, Novartis Farma SpA, Roche SpA / Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, sendo intervenientes: Società Oftalmologica Italiana (SOI) — Associazione Medici Oculisti Italiani (AMOI), Regione Emilia-Romagna, Regione Lombardia, Altroconsumo, Novartis Farma SpA, Roche SpA, Novartis AG, F. Hoffmann-La Roche Ltd, Associazione Italiana delle Unità Dedicate Autonome Private di Day Surgery e dei Centri di Chirurgia Ambulatoriale (Aiudapds), Coordinamento delle associazioni per la tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons), Ministero della Salute — Agenzia Italiana del Farmaco
Dispositivo
O artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 19.o, n.º 1, TUE, bem como o artigo 267.º TFUE, lidos à luz do artigo 47.º da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições de direito processual de um Estado-Membro que, embora respeitando o princípio da equivalência, têm por efeito que, quando o órgão jurisdicional de última instância da ordem administrativa do referido Estado-Membro profere uma decisão que resolve um litígio no âmbito do qual tinha submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, as partes nesse litígio não podem solicitar a revisão dessa decisão do órgão jurisdicional nacional pelo facto de este não ter tido em conta a interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça em resposta ao referido pedido
07-07-2022
IVA - Cadeia de operações sucessivas - Qualificação errada de uma parte das operações
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 7 de julho de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — B./Dyrektor Izby Skarbowej w W. (Processo C-696/20) (1) («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 41.º - Aquisição intracomunitária de bens - Lugar - Cadeia de operações sucessivas - Qualificação errada de uma parte das operações - Princípios da proporcionalidade e da neutralidade fiscal») (2022/C 318/05). JO C 318 de 22.8.2022, p. 4-5.
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio: Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal: Recorrente: B. / Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w W.
Dispositivo
O artigo 41.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual uma aquisição intracomunitária de bens é considerada efetuada no território desse Estado-Membro quando essa aquisição, que constitui a primeira fase de uma cadeia de operações sucessivas, foi erradamente qualificada de operação nacional pelos sujeitos passivos envolvidos, que indicaram para esse efeito o seu número de identificação IVA (imposto sobre o valor acrescentado) atribuído pelo referido Estado-Membro, e a operação posterior, que foi erradamente qualificada de operação intracomunitária, foi submetida ao IVA enquanto aquisição intracomunitária de bens pelos adquirentes dos bens no Estado-Membro de chegada do transporte dos bens. Esta disposição, lida à luz dos princípios da proporcionalidade e da neutralidade fiscal, opõe-se, todavia, a essa regulamentação de um Estado-Membro quando a aquisição intracomunitária de bens que se considera efetuada no território desse Estado-Membro decorre de uma entrega intracomunitária de bens que não foi tratada como operação isenta no referido Estado-Membro.
07-07-2022
Responsabilidade decorrente de produtos com defeito - Conceito de «produtor»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 7 de julho de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia / Koninklijke Philips N.V. (Processo C-264/21) (1) («Reenvio prejudicial - Diretiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente de produtos com defeito - Artigo 3.º, n.º 1 - Conceito de “produtor” - Qualquer pessoa que se apresente como produtor ao apor no produto o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo, ou que tal tenha autorizado») (2022/C 318/22). JO C 318 de 22.8.2022, p. 16-17.
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus — Finlândia)
Partes no processo principal
Recorrente: Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia
Recorrida: Koninklijke Philips N.V.
Dispositivo
O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «produtor», referido nesta disposição, não exige que a pessoa que apôs o seu nome, a sua marca ou qualquer outro sinal distintivo no produto, ou que autorizou essa aposição, se apresente igualmente como produtor do produto de qualquer outro modo.
07-07-2022
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Pensão de velhice - Cálculo - Contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos noutros Estados-Membros
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 7 de julho de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — CC/Pensionsversicherungsanstalt (Processo C-576/20) (1) («Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.º 987/2009 - Artigo 44.º, n.º 2 - Âmbito de aplicação - Pensão de velhice - Cálculo - Contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos noutros Estados-Membros - Artigo 21.º TFUE - Livre circulação dos cidadãos») (2022/C 318/02). JO C 318 de 22.8.2022, p. 2.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal Demandante: CC / Demandada: Pensionsversicherungsanstalt
Dispositivo
O artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, quando a pessoa em causa não preenche a condição do exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria imposta por essa disposição para obter, para efeitos da concessão de uma pensão de velhice, a tomada em consideração pelo Estado-Membro devedor dessa pensão dos períodos de educação dos filhos que cumpriu noutros Estados-Membros, esse Estado-Membro é obrigado a tomar em consideração esses períodos ao abrigo do artigo 21.º TFUE, desde que essa pessoa tenha trabalhado e contribuído exclusivamente no referido Estado-Membro, quer antes quer depois da transferência da sua residência para outro Estado-Membro onde efetuou os referidos períodos.
07-07-2022
Transportes aéreos - Cancelamento ou atraso considerável dos voos - Isenção da obrigação de indemnização - Falha generalizada do sistema de abastecimento de combustível das aeronaves no aeroporto
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 7 de julho de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores — Portugal) — KU, OP, GC/SATA International — Azores Airlines SA (Processo C-308/21) (1) («Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.º 261/2004 - Indemnização e assistência aos passageiros - Cancelamento ou atraso considerável dos voos - Artigo 5.º, n.º 3 - Isenção da obrigação de indemnização - Circunstâncias extraordinárias - Falha generalizada do sistema de abastecimento de combustível das aeronaves no aeroporto») (2022/C 318/23). JO C 318 de 22.8.2022, p. 17.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Partes no processo principal: Demandantes: KU, OP, GC / Demandada: SATA International — Azores Airlines SA
Dispositivo
O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que, quando o aeroporto de origem dos voos ou da aeronave em causa é responsável pela gestão do sistema de abastecimento de combustível das aeronaves, uma falha generalizada do abastecimento de combustível é suscetível de ser considerada uma «circunstância extraordinária», na aceção desta disposição.
14-07-2022
Adjudicação de contratos públicos - Prestação de serviços sociais de assistência às pessoas - - Exclusão de operadores que prosseguem fins lucrativos
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana — Espanha) — Asociación Estatal de Entidades de Servicios de Atención a Domicilio (ASADE)/Consejería de Igualdad y Políticas Inclusivas (Processo C-436/20) (1) («Reenvio prejudicial - Artigos 49.º e 56.º TFUE - Situação puramente interna - Serviços no mercado interno - Diretiva 2006/123/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.º, n.º 2, alínea j) - Adjudicação de contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Conceito de “contratos públicos” - Artigos 74.o a 77.o - Prestação de serviços sociais de assistência às pessoas - Acordos de ação concertada com instituições privadas de iniciativa social - Exclusão de operadores que prosseguem fins lucrativos - Local de implantação da instituição como critério de seleção») (2022/C 340/10). JO C 340 de 5.9.2022, p. 10.
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana
Partes no processo principal: Recorrente: Asociación Estatal de Entidades de Servicios de Atención a Domicilio (ASADE) / Recorrida: Consejería de Igualdad y Políticas Inclusivas
Dispositivo
1) |
Os artigos 76.º e 77.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que reserva às instituições privadas sem fins lucrativos a faculdade de celebrarem, através de concurso público, acordos ao abrigo dos quais estas instituições prestam serviços sociais de assistência às pessoas, contra o reembolso dos custos que suportam, independentemente do valor previsto desses serviços, mesmo que tais instituições não cumpram os requisitos previstos nesse artigo 77.º, desde que, por um lado, o quadro jurídico legal e contratual no qual é desenvolvida a atividade das referidas instituições contribua efetivamente para o fim social e para a prossecução de objetivos de solidariedade e de eficácia orçamental em que assenta essa legislação e, por outro, que o princípio da transparência, conforme é densificado, em particular, no artigo 75.º dessa diretiva, seja respeitado. |
2) |
O artigo 76.º da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual, no âmbito da adjudicação de um contrato público de serviços sociais referido no anexo XIV desta diretiva, a implantação do operador económico na localidade onde os serviços devem ser prestados constitui um critério de seleção dos operadores económicos, prévio ao exame das suas propostas. |
14-07-2022
Transportes Internacionais Ferroviários: Convenção (COTIF)- Responsabilidade do gestor de infraestrutura
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 14 de julho de 202,2 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — ÖBB-Infrastruktur Aktiengesellschaft / Lokomotion Gesellschaft für Schienentraktion mbH (Processo C-500/20) (1) («Reenvio prejudicial - Acordos internacionais - Transporte ferroviário - Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) - Regras uniformes relativas ao contrato de utilização da infraestrutura em tráfego internacional ferroviário (CUI) - Artigo 4.o - Direito vinculativo - Artigo 8.º - Responsabilidade do gestor - Artigo 19.º - Outras ações - Competência do Tribunal de Justiça - Avarias nas locomotivas do transportador na sequência de um descarrilamento - Locação das locomotivas de substituição - Obrigação de o gestor de infraestrutura reembolsar as despesas de locação - Contrato que prevê o alargamento da responsabilidade das partes por remissão para o direito nacional») (2022/C 340/11). JO C 340 de 5.9.2022, p. 11.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente: ÖBB-Infrastruktur Aktiengesellschaft / Recorrida: Lokomotion Gesellschaft für Schienentraktion mbH
Dispositivo
1) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia, chamado a pronunciar-se em conformidade com as disposições do artigo 267.º TFUE, é competente para interpretar o artigo 4.º, o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 19.º, n.º 1, do apêndice E da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, intitulado «Regras uniformes relativas ao contrato de utilização da infraestrutura em tráfego internacional ferroviário (CUI)». |
2) |
O artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do apêndice E da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, deve ser interpretado no sentido de que a responsabilidade do gestor de infraestrutura por danos materiais não abrange as despesas efetuadas pela empresa ferroviária pela locação de locomotivas de substituição no período de reparação das locomotivas danificadas. |
3) |
O artigo 4.º e o artigo 19.º, nºo 1, do apêndice E da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, devem ser interpretados no sentido de que as partes contratuais podem alargar a sua responsabilidade por remissão geral para o direito nacional, nos termos do qual o alcance da responsabilidade do gestor de infraestrutura é mais amplo e essa responsabilidade está sujeita à existência de culpa. |
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2022-09-05 / 15:09