TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
# SUMÁRIOS E RESUMOS: setembro 2022
Acórdãos publicados no JOUE entre 17-10-2022 e 21-11-2022
01-09-2022
Dupla tributação económica de dividendos
TFUE: artigos 63.º e 65.º
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Pharol, SGPS, S.A./Autoridade Tributária e Aduaneira (Processo C-67/22) (1) («Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigos 63.º e 65.º TFUE - Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida no Estado-Membro da sociedade beneficiária - Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida num país terceiro - Legislação nacional que visa a eliminação da dupla tributação - Diferença de tratamento - Restrição - Justificação - Eficácia dos controlos fiscais - Inexistência de obrigação convencional de fornecer informações fiscais») (2022/C 398/11). JO C 398 de 17.10.2022, p. 10.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal: Recorrente: Pharol, SGPS, S.A. / Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
Os artigos 63.º e 65.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional destinada a eliminar a dupla tributação económica de dividendos nos termos da qual uma sociedade residente no Estado-Membro em causa pode deduzir do seu lucro tributável os dividendos que lhe foram distribuídos por outra sociedade residente, mas não pode deduzir dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida num país terceiro, com o fundamento de que este último não está vinculado ao Estado-Membro de tributação por nenhuma obrigação convencional de fornecer informações fiscais, quando essa dedução depende do requisito relativo à sujeição da sociedade distribuidora a imposto nesse país terceiro e, em razão da inexistência de obrigação convencional do referido país terceiro de fornecer informações, for impossível obter essas informações desse mesmo país. Um Estado-Membro não é obrigado a conceder ao contribuinte a possibilidade de ele próprio apresentar elementos que demonstrem que os requisitos necessários para obter essa dedução estão preenchidos quando, devido a essa inexistência de obrigação convencional, o referido Estado-Membro não pode controlar a veracidade desses elementos.
(1) Data de entrada: 2.2.2022.
15-09-2022
Auxílios ilegal e incompatível com o mercado interno - Obrigação de recuperação
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Income Tax Tribunal of Gibraltar — Reino Unido) — Fossil (Gibraltar) Limited/Commissioner of Income Tax (Processo C-705/20) (1) («Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Regime de auxílios aplicado pelo Governo de Gibraltar relativo ao imposto sobre as sociedades - Decisão (UE) 2019/700 - Não tributação dos rendimentos decorrentes de juros passivos e de royalties de propriedade intelectual - Decisão da Comissão Europeia que declara o regime de auxílios ilegal e incompatível com o mercado interno - Obrigação de recuperação - Alcance - Disposição nacional que não foi objeto da investigação realizada pela Comissão relativamente aos auxílios de Estado controvertidos - Dedução do imposto pago no estrangeiro com vista a evitar a dupla tributação») (2022/C 418/05). JO C 418 de 31.10.2022, p. 4. HTML
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: Income Tax Tribunal of Gibraltar
Partes no processo principal: Recorrente: Fossil (Gibraltar) Limited / Recorrido: Commissioner of Income Tax
Dispositivo
A Decisão (UE) 2019/700 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativa ao auxílio estatal SA.34914 (2013/C) concedido pelo Reino Unido no que respeita ao regime de tributação do rendimento das sociedades de Gibraltar, deve ser interpretada no sentido de que:
não se opõe a que as autoridades nacionais encarregadas da recuperação, junto do beneficiário, de um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno apliquem uma disposição nacional que prevê um mecanismo de dedução dos impostos pagos por esse beneficiário no estrangeiro daqueles de que é devedor em Gibraltar, na hipótese de se constatar que esta disposição era aplicável na data das operações em causa.
15-09-2022
Procedimento europeu de injunção de pagamento - Pandemia da COVID-19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Uniqa Versicherungen AG/VU (Processo C-18/21) (1) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Procedimento europeu de injunção de pagamento - Regulamento n.º 1896/2006 - Artigo 16.º, n.º 2 - Prazo de 30 dias para apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia - Artigo 20.º - Procedimento de reapreciação - Artigo 26.º - Aplicação do direito nacional às questões processuais não reguladas expressamente por este regulamento - Pandemia da COVID-19 - Regulamentação nacional que previu uma interrupção de algumas semanas dos prazos processuais em matéria cível») Documento 62021CA0018 (2022/C 418/07). JO C 418 de 31.10.2022, p. 5. HTML
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente: Uniqa Versicherungen AG / Recorrido: VU
Dispositivo
Os artigos 16.º, 20.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional, adotada por ocasião da ocorrência da pandemia da COVID-19 e que interrompeu durante cerca de cinco semanas os prazos processuais em matéria cível, ao prazo de 30 dias fixado pelo artigo 16.º, n.º 2, deste regulamento ao requerido para deduzir oposição a uma injunção de pagamento europeia.
15-09-2022
Livre circulação e residência dos cidadãos da União - Conceito de «qualquer outro membro da família
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court — Irlanda) — SRS, AA/Minister for Justice and Equality (Processo C-22/21) (1) («Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros - Artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a) - Conceito de “outro membro da família do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação” - Critérios de apreciação») Documento 62021CA0022 (2022/C 418/08). JO C 418 de 31.10.2022, p. 6.
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: Supreme Court
Partes no processo principal: Recorrentes: SRS, AA / Recorrido: Minister for Justice and Equality
Dispositivo
O artigo 3.º, n.º 2.º, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «qualquer outro membro da família […] do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação», previsto nesta disposição, designa as pessoas que mantêm uma relação de dependência com esse cidadão, baseada em vínculos pessoais estreitos e estáveis, tecidos dentro do mesmo lar, no âmbito de uma comunhão de vida familiar que vá além de uma simples coabitação temporária determinada por motivos de pura conveniência.
15-09-2022
Pessoa que exerce a profissão de advogado - Concessão de uma pensão de pré-reforma - Renúncia ao exercício da profissão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 15 de setembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien — Áustria) — FK (Processo C-58/21) (1) («Reenvio prejudicial - Coordenação dos sistemas de segurança social - Regulamento (CE) n.º 883/2004 - Artigo 13.º - Determinação da legislação aplicável - Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Anexo II - Artigo 1.º, n.º 2 - Pessoa que exerce a profissão de advogado, cujo centro de interesse das atividades privadas e profissionais está localizado na Suíça, e que exerce também essa profissão em dois outros Estados-Membros - Pedido de concessão de uma pensão de reforma antecipada - Regulamentação nacional que impõe que o interessado renuncie ao exercício da referida profissão no território do Estado-Membro em causa e no estrangeiro») Documento 62021CA0058 (2022/C 418/10). JO C 418 de 31.10.2022, p. 8. HTML
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Verwaltungsgericht Wien
Partes no processo principal: Recorrente: FK / sendo interveniente: Rechtsanwaltskammer Wien
Dispositivo
1) As regras de conflito previstas no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, não são aplicáveis à situação de uma pessoa que reside no Estado-Membro em que se encontra igualmente o centro de interesse das suas atividades, ao mesmo tempo que exerce uma atividade, repartida de modo desigual, em dois outros Estados-Membros, quando se trata de determinar se essa pessoa dispõe de direitos diretos perante as instituições de um desses dois outros Estados-Membros a título de contribuições pagas durante um determinado período.
2) Os artigos 45.º e 49.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão de uma pensão de pré-reforma solicitada à renúncia, pelo interessado, ao exercício da profissão de advogado, sem ter em conta, nomeadamente, o Estado-Membro no qual a atividade em causa é exercida.
20-09-2022
Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas - Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland / SpaceNet AG (C-793/19), Telekom Deutschland GmbH (C-794/19) (Processos apensos C-793/19 e C-794/19) (1) («Reenvio prejudicial - Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas - Confidencialidade das comunicações - Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas - Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 15.º, n.º 1 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e artigo 52.º, n.º 1 - Artigo 4.º, n.º 2, TUE») Documento 62019CA0793 (2022/C 424/02). JO C 424 de 7.11.2022, p. 2-3.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal: Recorrente: Bundesrepublik Deutschland / Recorridas: SpaceNet AG (C-793/19), Telekom Deutschland GmbH (C-794/19)
Dispositivo
O artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva Relativa à Privacidade e às Comunicações Eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.º, 8.º e 11.º, bem como do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a medidas legislativas nacionais que preveem, a título preventivo, para efeitos da luta contra a criminalidade grave e da prevenção de ameaças graves contra a segurança pública, uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização;
não se opõe a medidas legislativas nacionais que:
— |
permitem, para efeitos da salvaguarda da segurança nacional, impor aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que procedam a uma conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização, em situações em que o Estado-Membro em causa enfrenta uma ameaça grave para a segurança nacional que se revela real e atual ou previsível, desde que a decisão que prevê tal imposição possa ser objeto de fiscalização efetiva quer por um órgão jurisdicional quer por uma entidade administrativa independente, cuja decisão produza efeitos vinculativos, destinada a verificar a existência de uma dessas situações e o respeito pelos requisitos e pelas garantias que devem estar previstos, e a referida imposição apenas possa ser aplicada por um período temporalmente limitado ao estritamente necessário, mas renovável em caso de persistência dessa ameaça; |
— |
preveem, para efeitos da salvaguarda da segurança nacional, da luta contra a criminalidade grave e da prevenção de ameaças graves contra a segurança pública, uma conservação seletiva dos dados de tráfego e dos dados de localização que seja delimitada, com base em elementos objetivos e não discriminatórios, em função das categorias de pessoas em causa ou através de um critério geográfico, por um período temporalmente limitado ao estritamente necessário, mas renovável; |
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preveem, para efeitos da salvaguarda da segurança nacional, da luta contra a criminalidade grave e da prevenção de ameaças graves contra a segurança pública, uma conservação generalizada e indiferenciada dos endereços IP atribuídos à fonte de uma ligação, por um período temporalmente limitado ao estritamente necessário; |
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preveem, para efeitos da salvaguarda da segurança nacional, da luta contra a criminalidade e da salvaguarda da segurança pública, uma conservação generalizada e indiferenciada de dados relativos à identidade civil dos utilizadores de meios de comunicações eletrónicos; e |
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permitem, para efeitos da luta contra a criminalidade grave e, a fortiori, da salvaguarda da segurança nacional, impor aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, através de uma decisão da autoridade competente sujeita a fiscalização jurisdicional efetiva, que procedam, por um determinado período, à conservação rápida dos dados de tráfego e dos dados de localização de que esses prestadores de serviços dispõem, desde que essas medidas assegurem, através de regras claras e precisas, que a conservação dos dados em causa está sujeita ao respeito das respetivas condições materiais e processuais e que as pessoas em causa dispõem de garantias efetivas contra os riscos de abuso. |
20-09-2022
Crime de abuso de informação privilegiada - Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego por um período de um ano a contar do dia de registo
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Chambre Secção) de 20 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — França) — processo penal contra VD (C-339/20), SR (C-397/20), (Nos processos apensos C-339/20 e C-397/20) (1) («Reenvio prejudicial - Mercado único para os serviços financeiros - Abuso de mercado - Abuso de mercado - Diretiva 2003/6/CE - Artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e d) - Regulamento (UE) n.o 596/2014 - Artigo 23.o, n.o 2, alíneas g) e h) - Poderes de supervisão e investigação da Autorité des marchés financiers (Autoridade dos Mercados Financeiros, França) (AMF) - Objetivo de interesse geral que visa proteger a integridade dos mercados financeiros da União Europeia e a confiança do público nos instrumentos financeiros - Possibilidade de a AMF solicitar os registos de dados de tráfego na posse de operadores de serviços de comunicações eletrónicas - Tratamento dos dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 15.o, n.o 1 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o, 8.o e 11.o, bem como artigo 52.o, n.o 1 - Confidencialidade das comunicações - Limitações - Legislação que prevê a conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego pelos operadores de serviços de comunicações eletrónicas - Possibilidade de um órgão jurisdicional nacional limitar no tempo os efeitos de uma declaração de ilegalidade relativa a disposições legislativas nacionais incompatíveis com o direito da União - Exclusão») Documento 62020CA0339 (2022/C 424/03). JO C 424 de 7.11.2022, p. 3-4.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Cour de cassation
Parte no processo nacional: VD (C-339/20), SR (C-397/20)
Dispositivo
1) |
O artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e d), da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e o artigo 23.o, n.o 2, alíneas g) e h), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6 e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão, lidos em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e à luz dos artigos 7.o, 8.o e 11.o bem como do artigo 52.o, n.o 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a medidas legislativas que preveem, a título preventivo, com o objetivo de lutar contra as infrações de abuso de mercado, entre as quais figuram o crime de abuso de informação privilegiada, uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego por um período de um ano a contar do dia de registo. |
2) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional limite no tempo os efeitos de uma declaração de ilegalidade que lhe incumbe, por força do direito nacional, relativamente a disposições legislativas nacionais que, por um lado, impõem aos operadores de serviços de comunicações eletrónicas uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e, por outro, permitem a comunicação de tais dados à autoridade competente em matéria financeira, sem autorização prévia de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa independente, devido à incompatibilidade desta legislação com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A admissibilidade dos elementos de prova obtidos em aplicação das disposições legislativas nacionais incompatíveis com o direito da União cabe, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, ao direito nacional, sob reserva do respeito, nomeadamente, dos princípios da equivalência e da efetividade. |
22-09-2022
Direito a férias anuais remuneradas - Invalidez total ou incapacidade para o trabalho por motivo de doença ocorrida no decurso de um período de referência
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 22 de setembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — XP (C-518/20), e AR/St. Vincenz-Krankenhaus GmbH (C-727/20)/Fraport AG Frankfurt Airport Services Worldwide (Processos apensos C-518/20 e C-727/20) (1) («Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Artigo 31.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.º, n.º 1 - Direito a férias anuais remuneradas - Invalidez total ou incapacidade para o trabalho por motivo de doença ocorrida no decurso de um período de referência - Disposição nacional que prevê a perda do direito a férias anuais remuneradas no termo de um determinado período - Dever da entidade empregadora de dar ao trabalhador condições para exercer o seu direito a férias anuais remuneradas») Documento 62020CA0518 (2022/C 424/05). JO C 424 de 7.11.2022, p. 5-6.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal: Recorrentes: XP C-518/20, AR C-727/20 / Recorridas: Fraport AG Frankfurt Airport Services Worldwide (C-518/20, St. Vincenz-Krankenhaus GmbH (C-727/20)
Dispositivo
O artigo 7.º da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma disposição nacional segundo a qual o direito a férias anuais remuneradas de um trabalhador adquirido em relação a um período de referência durante o qual este trabalhador efetivamente trabalhou antes de se encontrar em situação de invalidez total ou de incapacidade para o trabalho por motivo de doença, que se mantém desde então, se pode extinguir, seja no termo de um período de reporte permitido pela legislação nacional ou posteriormente, mesmo quando a entidade empregadora não tenha, em tempo útil, dado ao trabalhador a oportunidade de exercer esse direito.
22-09-2022
Dupla tributação internacional - Dedução dos prejuízos finais sofridos por um estabelecimento estável não residente
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt B/W AG (Processo C-538/20) (1) («Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Artigos 49.º e 54.º TFUE - Dedução dos prejuízos finais sofridos por um estabelecimento estável não residente - Estado que renunciou ao seu poder de tributação ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação - Comparabilidade das situações») Documento 62020CA0538 (2022/C 424/06). JO C 424 de 7.11.2022, p. 6.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesfinanzhof
Partes no processo principal: Demandado e recorrente em «Revision»: Finanzamt B / Demandante e recorrida em «Revision»: W AG, sendo intervenientes: Bundesministerium der Finanzen
Dispositivo
Os artigos 49.º e 54.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime fiscal de um Estado-Membro nos termos do qual uma sociedade residente neste não pode deduzir do seu lucro tributável os prejuízos finais sofridos pelo seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, no caso de o Estado-Membro de residência ter renunciado ao seu poder de tributar os resultados desse estabelecimento estável por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação.
22-09-2022
Direito a férias anuais remuneradas - Retribuição financeira pelas férias não gozadas após a cessação da relação de trabalho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 22 de setembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — LB / TO (Processo C-120/21) (1) («Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Artigo 31.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas - Retribuição financeira pelas férias não gozadas após a cessação da relação de trabalho - Prazo de prescrição de três anos - Início da contagem - Informação adequada ao trabalhador») Documento 62021CA0120 (2022/C 424/09). JO C 424 de 7.11.2022, p. 9.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal: Recorrente: LB / Recorrida: TO
Dispositivo
O artigo 7.º da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual o direito a férias anuais remuneradas adquirido por um trabalhador em relação a um período de referência prescreve no termo de um prazo de três anos que começa a correr no final do ano em que esse direito se constituiu, quando a entidade empregadora não tenha efetivamente dado ao trabalhador a oportunidade de exercer esse direito.
22-09-2022
Processo sumário para pagamento de honorários de advogado - Prática comercial enganosa - Contrato celebrado entre um advogado e o seu cliente que impede este último de desistir, sem conhecimento ou contra o conselho do advogado, sob pena de uma sanção pecuniária
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 22 de setembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 10 bis de Sevilla — Espanha) — Vicente / Delia (Processo C-335/21) (1) («Reenvio prejudicial - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Práticas comerciais desleais em relação a consumidores - Princípio da efetividade - Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Processo sumário para pagamento de honorários de advogado - Caráter eventualmente abusivo das cláusulas contidas num acordo de honorários - Legislação nacional que não prevê a possibilidade de uma fiscalização judicial - Artigo 4.º, n.º 2 - Alcance da exceção - Diretiva 2005/29/CE - Artigo 7.º - Prática comercial enganosa - Contrato celebrado entre um advogado e o seu cliente que impede este último de desistir, sem conhecimento ou contra o conselho do advogado, sob pena de uma sanção pecuniária») Documento 62021CA0335 (2022/C 424/14). JO C 424 de 7.11.2022, p. 13-14.
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio: Juzgado de Primera Instancia no 10 bis de Sevilla
Partes no processo principal: Demandante: Vicente / Demandada: Delia
Dispositivo
1) A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, lida à luz do princípio da efetividade e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretada no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional relativa a um processo sumário para pagamento de honorários de advogado no âmbito do qual o pedido apresentado contra o cliente consumidor é objeto de um despacho proferido por uma autoridade não jurisdicional, estando a intervenção de um órgão jurisdicional prevista apenas na fase do eventual recurso desse despacho, sem que o órgão jurisdicional chamado a decidir possa fiscalizar, se necessário a título oficioso, se as cláusulas contidas no contrato que deu origem aos honorários reclamados revestem um caráter abusivo ou admitir a produção, pelas partes, de provas diferentes das provas documentais já apresentadas à autoridade não jurisdicional.
2) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,
deve ser interpretado no sentido de que:
a exceção prevista nesta disposição não abrange uma cláusula de um contrato celebrado entre um advogado e o seu cliente, nos termos da qual o cliente se compromete a seguir as instruções desse advogado, a não agir sem o conhecimento ou contra o conselho deste e a não desistir do processo judicial cujo acompanhamento confiou a esse advogado, sob pena de uma sanção pecuniária.
3) A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004,
deve ser interpretada no sentido de que:
a inclusão, num contrato celebrado entre um advogado e o seu cliente, de uma cláusula que prevê o pagamento de uma sanção pecuniária por este último em caso de desistência do processo judicial cujo acompanhamento confiou ao referido advogado, que remete para a tabela de uma ordem profissional e que não foi mencionada na proposta comercial nem no âmbito da informação prévia à celebração do contrato, deve ser qualificada de prática comercial «enganosa», na aceção do artigo 7.º desta diretiva, desde que conduza ou seja suscetível de levar o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, o que cabe ao juiz nacional verificar.
29-09-2022
Conceito de «mediador de seguros» e, consequentemente, de «distribuidor de seguros»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./TC Medical Air Ambulance Agency GmbH (Processo C-633/20) (1) («Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Mercado único de seguros - Diretiva 2002/92/CE - Conceito de “mediador de seguros” - Atividade de “mediação de seguros” - Diretiva (UE) 2016/97 - Atividade de “distribuição de seguros” - Âmbito de aplicação destas diretivas - Adesão a um seguro de grupo - Cessão dos direitos decorrentes do contrato de seguro - Prestações de seguro em caso de doença ou acidente no estrangeiro - Remuneração paga pelo aderente em contrapartida da cobertura do seguro adquirida - Proteção dos consumidores - Igualdade de tratamento dos mediadores de seguros») [Documento 62020CA0633] (2022/C 432/03). JO C 432 de 14.11.2022, p. 3.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof
Partes no processo principal: Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. / Demandada: TC Medical Air Ambulance Agency GmbH
Dispositivo
O artigo 2.º, pontos 3 e 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, conforme alterada pela Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o artigo 2.º, n.º 1, pontos 1, 3 e 8, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018,
devem ser interpretados no sentido de que:
está abrangida pelo conceito de «mediador de seguros» e, consequentemente, de «distribuidor de seguros» na aceção destas disposições, uma pessoa coletiva cuja atividade consiste em propor aos seus clientes a adesão numa base voluntária, em contrapartida de uma remuneração que recebe dos mesmos, a um seguro de grupo que a pessoa coletiva subscreveu previamente junto de uma companhia de seguros, uma vez que esta adesão confere a estes clientes o direito a prestações de seguro em caso, nomeadamente, de doença ou de acidente no estrangeiro.
30-09-2022
Adjudicação de um contrato público de serviços a um agrupamento de operadores económicos
Requisito relativo à experiência profissional que deve ser preenchido pelo membro do agrupamento responsável
Diretiva 2014/24/UE: artigos 58.º, n.º 4, 59.º e 63.º, n.º 1
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 30 de setembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — «ĒDIENS & KM.LV» PS/Ieslodzījuma vietu pārvalde, Iepirkumu uzraudzības birojs (Processo C-592/21) (1) («Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Adjudicação de contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Condução do procedimento - Seleção dos participantes - Critérios de seleção - Capacidade técnica e profissional - Artigo 58.º, n.º 4 - Meios de prova - Documento Europeu Único de Contratação Pública - Artigo 59.º - Recurso às capacidades de outras entidades - Artigo 63.º, n.º 1 - Agrupamento de operadores económicos - Requisito relativo à experiência profissional que deve ser preenchido pelo membro do agrupamento responsável, em caso de adjudicação do contrato, respeitante à execução de atividades que requerem essa experiência - Requisito não previsto pelos documentos do concurso - Ausência de impacto do regime de responsabilidade solidária no âmbito do estatuto da sociedade em nome coletivo») Documento 62021CB0592 (2022/C 441/02). JO C 441 de 21.11.2022, p. 2.
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio: Administratīvā rajona tiesa
Partes no processo principal: Demandante:«ĒDIENS & KM.LV» PS / Demandados: Ieslodzījuma vietu pārvalde, Iepirkumu uzraudzības birojs
Dispositivo
O artigo 63.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, em conjugação com o artigo 59.º da mesma,
deve ser interpretado no sentido de que
quando tiver sido estabelecido que, em caso de adjudicação de um contrato público de serviços a um agrupamento de operadores económicos, a execução das atividades para as quais é exigida experiência será confiada a um único membro do agrupamento, o agrupamento proponente, para demonstrar que preenche um requisito relativo à experiência exigida pela autoridade adjudicante, em conformidade com o artigo 58.º, n.º 4, desta diretiva, apenas poderá recorrer à experiência desse membro do referido agrupamento, mesmo que os documentos do concurso não prevejam expressamente que os membros de um agrupamento de operadores económicos devem preencher individualmente esse requisito.
(1) Data de entrada: 22.09.2021.
Biblioteca da Ordem dos Advogados boa@cg.oa.pt
2022-11-21 / 13:07