TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

 

# SUMÁRIOS E RESUMOS: Outubro 2022

Acórdãos publicados no JOUE entre 28-11-2022 e 12-12-2022

 

 

06-10-2022

 

Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

Colocação em detenção - Motivos de detenção

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 6 de outubro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus — Estónia) — I. L./Politsei- ja Piirivalveamet (Processo C-241/21(1) («Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/115/CE - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigo 15.º, n.º 1 - Colocação em detenção - Motivos de detenção - Critério geral relativo ao risco de a execução efetiva do afastamento ficar comprometida - Risco de prática de uma infração penal - Consequências da investigação da infração e da aplicação de uma sanção - Complicação do processo de afastamento - Artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Limitação do direito fundamental à liberdade - Exigência de uma base legal - Exigências de clareza, de previsibilidade e de acessibilidade - Proteção contra a arbitrariedade») (2022/C 451/02). JO C 451 de 28.11.2022, p. 2.

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvioRiigikohus

Partes no processo principalRecorrente: I. L. / Recorrida: Politsei- ja Piirivalveamet

Dispositivo

O artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,

deve ser interpretado no sentido de que:

não permite a um Estado-Membro ordenar a colocação em detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular com fundamento unicamente num critério geral relativo ao risco de a execução efetiva do afastamento ficar comprometida, sem que esteja preenchido um dos motivos de detenção específicos previstos e claramente definidos pela legislação que visa transpor essa disposição para o direito nacional.

(1)  JO C 242, de 21.6.2021.

 

 

 

06-10-2022

 

Concessão de créditos - Contrato de subparticipação - IVA 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 6 de outubro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Szef Krajowej Administracji Skarbowej / O. Fundusz Inwestycyjny Zamknięty reprezentowany przez O S.A. (Processo C-250/21(1) («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Prestação de serviços efetuada a título oneroso - Isenções - Artigo 135.º, n.º 1, alínea b) - Concessão de créditos - Contrato de subparticipação») [Documento 62021CA0250(2022/C 451/03). JO C 451 de 28.11.2022, p. 3.

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio: Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal: Recorrente: Szef Krajowej Administracji Skarbowej / Recorrido: O. Fundusz Inwestycyjny Zamknięty reprezentowany przez O S.A.

Dispositivo

O artigo 135.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

deve ser interpretado no sentido de que:

estão abrangidos pelo conceito de concessão de créditos, na aceção desta disposição, os serviços prestados por um subparticipante a título de um contrato de subparticipação que consiste na disponibilização ao cedente de uma entrada financeira em contrapartida do pagamento dos proventos resultantes dos empréstimos especificados nesse contrato, os quais permanecem no património do cedente.

(1)  JO C 289, de 19.07.2021.

 

 

06-10-2022

 

Regime fiscal do combate à evasão fiscal das sociedades não operacionais 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) ,de 6 de outubro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Entrate/Contship Italia SpA (Processos apensos C-433/21 e C-434/21(1) («Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Liberdade de estabelecimento - Imposto sobre o rendimento das sociedades - Regime fiscal do combate à evasão fiscal das sociedades não operacionais - Determinação do rendimento tributável com base num rendimento mínimo presumido - Exclusão do âmbito de aplicação desse regime das sociedades e entidades cotadas nos mercados regulamentados nacionais») (2022/C 451/06). JO C 451 de 28.11.2022, p. 5.

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvioCorte suprema di cassazione

Partes no processo principalRecorrente: Agenzia delle Entrate / Recorrida: Contship Italia SpA

Dispositivo

O artigo 49.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que limita a aplicação do motivo de exclusão da aplicação do regime fiscal do combate à evasão fiscal das sociedades não operacionais às sociedades cujos títulos são negociados nos mercados regulamentados nacionais, afastando do âmbito de aplicação deste motivo de exclusão as outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, cujos títulos não são negociados em mercados regulamentados nacionais, mas que são controladas por sociedades ou entidades cotadas em mercados regulamentados estrangeiros.

(1)  JO C 422, de 18.10.2021.

 

 

06-10-2022

 

Transportes aéreos - Conceito de «voos sucessivos»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 6 de outubro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — flightright GmbH/American Airlines, Inc. (Processo C-436/21(1) («Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, alíneas f) a h) - Conceito de “bilhete” - Conceito de “reserva” - Conceito de “voos sucessivos” - Reserva através de uma agência de viagens - Artigo 7.o - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo - Operação de transporte composta por vários voos assegurados por diferentes transportadoras aéreas operadoras - Voos sucessivos com partida de um aeroporto localizado num Estado-Membro, com escala na Suíça e destino final num país terceiro») [Documento 62021CA0436(2022/C 451/07). JO C 451 de 28.11.2022, p. 6.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof

Partes no processo principal: Recorrente em «Revision»: flightright GmbH / Recorrida em «Revision»: American Airlines, Inc.

Dispositivo

O artigo 2.º, alínea h), do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «voos sucessivos» abrange uma operação de transporte composta por vários voos, assegurados por diferentes transportadoras aéreas operadoras que não estão ligadas por uma relação jurídica especial, quando esses voos tenham sido combinados por uma agência de viagens que cobrou um preço total e emitiu um único bilhete para essa operação, de modo que um passageiro com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro e que sofra um atraso considerável à chegada ao destino do último voo pode invocar o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.º desse regulamento.

(1)  JO C 452, de 8.12.2021.

 

 

20-10-2022

 

Atrasos de pagamento nas transações comerciais Cláusulas contratuais e práticas manifestamente abusivas

Diretiva 2011/7/UE

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 20 de outubro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — A Oy/B Ky, Comunidade dos herdeiros de C (Processo C-406/21(1) («Pedido de decisão prejudicial - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Diretiva 2011/7/UE - Artigo 12.º, n.º 4 - Âmbito de aplicação no tempo - Prática estabelecida antes de 16 de março de 2013 que consiste em não cobrar juros de mora nem a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida - Prática aplicada às encomendas individuais feitas a partir dessa data - Artigo 7.º, n.ºs 2 e 3 - Cláusulas contratuais e práticas manifestamente abusivas - Renúncia voluntária») [Documento 62021CA0406(2022/C 472/20). JO C 472 de 12.12.2022, p. 18.

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio: Korkein oikeus

Partes no processo principal: Recorrente: A Oy / Recorridos: B Ky, Comunidade dos herdeiros de C

Dispositivo

1) O artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

deve ser interpretado no sentido de que:

os Estados Membros podem excluir do âmbito de aplicação desta diretiva uma prática contratual relativa ao pagamento de juros de mora e da indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, se esta prática se integrar num contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, nos termos do direito nacional aplicável. As encomendas individuais com base nas quais são reclamados juros de mora e essas indemnizações, feitas a partir dessa data, podem ser excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7 desde que constituam a mera execução de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, nos termos do direito nacional aplicável. Pelo contrário, se, por força deste direito, essas encomendas individuais constituírem contratos autónomos celebrados a partir da referida data, não podem ser excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva.

2) O artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2011/7

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma prática com base na qual, relativamente a atrasos de pagamento inferiores a um mês, o credor não cobra juros de mora nem a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, como contrapartida do pagamento do montante principal dos créditos exigíveis, desde que, ao agir deste modo, o credor tenha consentido livremente em renunciar ao pagamento dos montantes devidos respeitantes a esses juros e a essa indemnização.

(1)  JO C 368, de 13.9.2021.

 

 

 

20-10-2022

 

Atrasos de pagamento nas transações comerciais - Transações entre empresas e entidades públicas

Diretiva 2011/7/UE

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.º 2 de Valladolid — Espanha) — BFF Finance Iberia S.A.U/Gerencia Regional de Salud de la Junta de Castilla y León (Processo C-585/20(1) («Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/7/UE - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Cobrança a uma entidade pública de créditos adquiridos a várias empresas por uma sociedade de cobranças - Indemnização pelos custos de cobrança suportados pelo credor em caso de atraso de pagamento do devedor - Artigo 6.º - Montante fixo mínimo de 40 euros - Transações entre empresas e entidades públicas - Artigo 4.o - Processo de certificação da conformidade de bens ou de serviços - Prazo de pagamento - Artigo 2.o, ponto 8 - Conceito de “montante devido” - Tomada em consideração do imposto sobre o valor acrescentado para efeitos de cálculo dos juros de mora») [Documento 62020CA0585] (2022/C 472/06). JO C 472 de 12.12.2022, p. 5-6. 

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio: Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 2 de Valladolid

Partes no processo principal: Demandante: BFF Finance Iberia S.A.U / Demandada: Gerencia Regional de Salud de la Junta de Castilla y León

Dispositivo

1) O artigo 6.º da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

deve ser interpretado no sentido de que:

o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização do credor pelos custos de cobrança suportados na sequência de um atraso de pagamento do devedor, é devido por cada transação comercial não remunerada na data de vencimento, comprovada numa fatura, incluindo quando essa fatura é apresentada conjuntamente com outras, numa reclamação administrativa ou judicial única.

2) O artigo 4.º, n.ºs 3 a 6, da Diretiva 2011/7

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, genericamente, para todas as transações comerciais entre empresas e entidades públicas, um prazo de pagamento de uma duração máxima de 60 dias de calendário, incluindo quando esse prazo é composto por um prazo inicial de 30 dias para um processo de aceitação ou verificação da conformidade dos bens ou dos serviços prestados com o contrato, seguido de um prazo adicional de 30 dias para o pagamento do preço acordado.

3) O artigo 2.º, ponto 8, da Diretiva 2011/7

deve ser interpretado no sentido de que:

a tomada em consideração, a título do «montante devido» definido nessa disposição, do montante do imposto sobre o valor acrescentado indicado na fatura ou aviso equivalente de pagamento é independente da questão de saber se, na data em que ocorre o atraso de pagamento, o sujeito passivo já pagou esse montante à Autoridade Tributária.

(1)  JO C 53 de 15.2.2021.

 

 

20-10-2022

 

Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores /  Contrato individual de trabalho

Regulamento (UE) n.º 1215/2012  - Regulamento (CE) n.º 593/2008

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 20 de outubro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — ROI Land Investments Ltd./FD (Processo C-604/20(1) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.º 1215/2012 - Artigo 6.º - Requerido não domiciliado num Estado-Membro - Artigo 17.º - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Conceito de “atividade profissional” - Artigo 21.º - Competência em matéria de contratos individuais de trabalho - Conceito de “entidade patronal” - Vínculo de subordinação - Regulamento (CE) n.º 593/2008 - Lei aplicável - Artigo 6.º - Contrato individual de trabalho - Acordo de garantia celebrado entre o trabalhador e uma sociedade terceira que assegura a execução das obrigações que incumbem à entidade patronal perante o referido trabalhador») [Documento 62020CA0604] (2022/C 472/07). JO C 472 de 12.12.2022, p. 6-7.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal: Recorrente: ROI Land Investments Ltd. / Recorrido: FD

Dispositivo

1) O artigo 21.º, n.º 1, alínea b), i), e n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

um trabalhador pode demandar no tribunal do último lugar onde, ou a partir do qual, efetuou habitualmente o seu trabalho uma pessoa, domiciliada ou não no território de um Estado-Membro, à qual não está vinculado por um contrato de trabalho formal, mas que, por força de um acordo de garantia de que dependia a celebração do contrato de trabalho com um terceiro, é diretamente responsável perante esse trabalhador pela execução das obrigações desse terceiro, desde que exista um vínculo de subordinação entre essa pessoa e o trabalhador.

2) O artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012

deve ser interpretado no sentido de que:

a reserva relativa à aplicação do artigo 21.º, n.º 2, deste regulamento exclui que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro se possa basear nas regras desse Estado em matéria de competência judiciária quando estejam reunidos os requisitos de aplicação deste artigo 21.o, n.o 2, ainda que essas regras sejam mais favoráveis ao trabalhador. Em contrapartida, quando não estiverem reunidos os requisitos de aplicação do referido artigo 21.º, n.º 2, nem de nenhuma das outras disposições enumeradas no artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento, esse órgão jurisdicional pode, em conformidade com esta última disposição, aplicar as referidas regras para determinar a competência judiciária.

3) O artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012 e o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I),

devem ser interpretados no sentido de que:

o conceito de «atividade profissional» abrange não só uma atividade independente mas também uma atividade assalariada. Além disso, um acordo celebrado entre o trabalhador e uma terceira pessoa relativamente à entidade patronal mencionada no contrato de trabalho, por força do qual esta é diretamente responsável perante o trabalhador pelas obrigações dessa entidade patronal decorrentes do contrato de trabalho, não constitui um contrato celebrado fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional para efeitos da aplicação destas disposições.

(1)  JO C 44, de 8.2.2021.

 

 

20-10-2022

 

Distúrbios de stress pós-traumático sofrido por um passageiro na sequência da evacuação urgente de uma aeronave

Convenção de Montreal

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 20 de outubro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — BT/Laudamotion GmbH (Processo C-111/21(1) («Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Convenção de Montreal - Artigo 17.º, n.º 1 - Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de morte ou lesão corporal sofrida por um passageiro - Conceito de “lesão corporal” - Distúrbios de stress pós-traumático sofrido por um passageiro na sequência da evacuação urgente de uma aeronave») [Documento 62021CA0111(2022/C 472/12). JO C 472 de 12.12.2022, p. 11.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal: Demandante: BT / Demandada: Laudamotion GmbH

Dispositivo

O artigo 17.º, n.º 1, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia, em 9 de dezembro de 1999, e aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma lesão psíquica causada a um passageiro por um «acidente», na aceção desta disposição, que não está associada a uma «lesão corporal», na aceção da referida disposição, deve ser indemnizada do mesmo modo que essa lesão corporal, desde que o passageiro afetado demonstre a existência de uma lesão da sua integridade psíquica de uma gravidade ou de uma intensidade tais que não pode ser debelada sem tratamento médico.


(1)  JO C 228, de 14.6.2021.

 

20-10-2022

 

Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

Pedido de autorização de residência

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — Bélgica) — UP/Centre public d’action sociale de Liège (Processo C-825/21(1) («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de imigração - Diretiva 2008/115/CE - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Pedido de asilo - Recusa - Ordem para abandonar o território - Artigo 6.º, n.º 4 - Pedido de autorização de residência por razões médicas - Pedido admissível - Concessão de uma autorização de residência temporária durante o exame do pedido - Indeferimento do pedido - Assistência social - Recusa - Condição relacionada com a legalidade da residência - Falta de decisão de regresso - Efeito de uma autorização de residência temporária sobre a ordem para abandonar o território») (2022/C 472/28). JO C 472 de 12.12.2022, p. 23-24.

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvioCour de cassation

Partes no processo principalRecorrente: UP / Recorrido: Centre public d’action sociale de Liège

Dispositivo

O artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro segundo a qual, quando é concedido um direito de permanência a um nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território enquanto aguarda o resultado do tratamento de um pedido de autorização de permanência por um dos motivos abrangidos por esta disposição, em virtude do caráter admissível desse pedido, a concessão de tal direito implica a revogação implícita de uma decisão de regresso adotada anteriormente contra essa pessoa na sequência do indeferimento do seu pedido de proteção internacional.

(1)  JO C 158, de 11.4.2022.

 

 

27-10-2022

 

Listas públicas e serviços de informação telefónica - Consentimento do assinante - Direito a ser esquecido

Diretiva 2002/58/CE - Regulamento (UE) 2016/679

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 27 de outubro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Proximus NV/Gegevensbeschermingsautoriteit (Processo C-129/21(1) («Reenvio prejudicial - Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 12.º - Listas públicas e serviços de informação telefónica - Consentimento do assinante - Obrigações do fornecedor de listas e dos serviços de informação - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 17.º - Direito ao apagamento dos dados (“direito a ser esquecido”) - Artigo 5.º, n.º 2 - Artigo 24.º - Obrigações de informação e responsabilidade do responsável pelo tratamento») [Documento 62021CA0129(2022/C 472/13). JO C 472 de 12.12.2022, p. 11-12.

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio: Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal: Recorrente: Proximus NV / Recorrida: Gegevensbeschermingsautoriteit

Dispositivo

1) O artigo 12.º, n.º 2, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido em conjugação com o artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea f), desta diretiva e o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

é exigido o «consentimento», na aceção do artigo 4.o, ponto 11, desse regulamento, do assinante de um operador de serviços telefónicos para que os dados pessoais desse assinante figurem nas listas e nos serviços de informação telefónica públicos, publicados por fornecedores diferentes desse operador, podendo esse consentimento ser dado quer ao referido operador quer a um dos seus fornecedores.

2) O artigo 17.º do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

o pedido de um assinante destinado à supressão dos seus dados pessoais das listas e dos serviços de informação telefónica públicos constitui um exercício do «direito ao apagamento», na aceção deste artigo.

3) O artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 24.o do Regulamento 2016/679

devem ser interpretados no sentido de que:

uma autoridade de controlo nacional pode exigir que o fornecedor de listas, enquanto responsável pelo tratamento, tome as medidas técnicas e organizacionais adequadas para informar os terceiros responsáveis pelo tratamento, a saber, o operador de serviços telefónicos que lhe comunicou os dados pessoais do seu assinante e os outros fornecedores de listas e de serviços de informação telefónica públicos aos quais tenha fornecido esses dados, da retirada do consentimento desse assinante.

4) O artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que uma autoridade de controlo nacional ordene a um fornecedor de listas e de serviços de informação telefónica públicos, ao qual o assinante de um operador de serviços telefónicos pediu que deixasse de publicar os seus dados pessoais, que tome as «medidas que forem razoáveis», na aceção desta disposição, para informar os fornecedores de motores de busca desse pedido de apagamento dos dados.

(1)  JO C 189, de 17.5.2021.

 

 

27-10-2022

 

Fraude ao IVA no âmbito de uma cadeia de operações / Transferência de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 27 de outubro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — Climate Corporation Emissions Trading GmbH/Finanzamt Österreich (Processo C-641/21(1) («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 44.º - Lugar de conexão fiscal - Transferência de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Destinatário envolvido numa fraude ao IVA no âmbito de uma cadeia de operações - Sujeito passivo que conhecia ou devia conhecer a existência dessa fraude») [Documento 62021CA0641(2022/C 472/27). JO C 472 de 12.12.2022, p. 22-23. 

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesfinanzgericht

Partes no processo principal: Recorrente: Climate Corporation Emissions Trading GmbH / Recorrida: Finanzamt Österreich

Dispositivo

As disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008,

devem ser interpretadas no sentido de que:

se opõem a que, relativamente a uma prestação de serviços efetuada por um sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro a um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro, as autoridades do primeiro Estado-Membro considerem que o lugar dessa prestação, que se situa, em conformidade com o artigo 44.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2008/8, nesse outro Estado-Membro, se situa, não obstante, no primeiro Estado-Membro quando o prestador sabia ou deveria ter sabido que, através da referida prestação, estava a participar numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado cometida pelo destinatário da mesma prestação no âmbito de uma cadeia de operações.

(1)  JO C 51, de 31.01.2020.

 

 

27-10-2022

 

Honorários de arquitetos e de engenheiros — Tarifas mínimas obrigatórias

Diretiva 2006/123/CE

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 27 de outubro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Mainz — Alemanha) — ID/Stadt Mainz (Processo C-544/21(1) («Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Diretiva 2006/123/CE - Artigo 15.º, n.º 1, n.º 2, alínea g), e n.º 3 - Serviços no mercado interno - Honorários de arquitetos e de engenheiros - Tarifas mínimas obrigatórias - Efeito direto das disposições do direito da União e eventual não aplicabilidade da legislação nacional») [Documento 62021CA0544(2022/C 472/26). JO C 472 de 12.12.2022, p. 22.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Landgericht Mainz

Partes no processo principal: Recorrente: ID / Recorrida: Stadt Mainz

Dispositivo

A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, não se aplica a uma situação em que um contrato foi celebrado antes da sua entrada em vigor e esse contrato produziu integralmente os seus efeitos antes da data-limite para a transposição da referida diretiva.

(1)  JO C 2, de 3.1.2022.

 

 

27-10-2022

 

Taxa destinada a financiar a promoção e a divulgação de obras cinematográficas e audiovisuais

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 27 de outubro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto do Cinema e do Audiovisual IP/NOWO Communications SA (Processo C-411/21(1) («Reenvio prejudicial - Artigo 56.º TFUE - Livre prestação de serviços - Serviços de criação e de produção de obras cinematográficas e audiovisuais - Operadores de serviços de televisão por subscrição - Taxa de subscrição devida pelos operadores de televisão por subscrição - Afetação da receita proveniente da taxa - Restrição - Efeitos demasiado aleatórios ou demasiado indiretos») [Documento 62021CA0411(2022/C 472/21). JO C 472 de 12.12.2022, p. 19.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal: Recorrente: Instituto do Cinema e do Audiovisual IP / Recorrida: NOWO Communications SA

Dispositivo

O artigo 56.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que institui uma taxa destinada a financiar a promoção e a divulgação de obras cinematográficas e audiovisuais, uma vez que os seus eventuais efeitos sobre a livre prestação de serviços de produção dessas obras são demasiado aleatórios e demasiado indiretos para constituir uma restrição na aceção desta disposição.

(1)  JO C 452, de 8.11.2021.

 

 

28-10-2022

 

Extradição

Tratado bilateral de extradição que limita o alcance do princípio ne bis in idem às sentenças proferidas no Estado-Membro requerido

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München — Alemanha) — processo penal contra HF (Processo C-435/22 PPU(1) («Reenvio prejudicial - Processo prejudicial com tramitação urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 50.o - Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.o - Princípio ne bis in idem - Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição - Extradição de um nacional de um Estado terceiro para os Estados Unidos ao abrigo de um tratado bilateral celebrado por um Estado-Membro - Nacional que foi condenado definitivamente pelos mesmos factos e cumpriu integralmente a sua pena noutro Estado-Membro») [Documento 62022CA0435] (2022/C 472/29). JO C 472 de 12.12.2022, p. 24.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Oberlandesgericht München

Partes no processo penal principal: HF, sendo interveniente: Generalstaatsanwaltschaft München

Dispositivo

O artigo 54.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990 e entrada em vigor em 26 de março de 1995, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.º 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, lido à luz do artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à extradição, pelas autoridades de um Estado-Membro, de um nacional de um Estado terceiro para outro Estado terceiro, quando, por um lado, esse nacional tiver sido condenado definitivamente noutro Estado-Membro pelos mesmos factos que os visados no pedido de extradição e tiver cumprido a pena que aí foi pronunciada, e, por outro, o pedido de extradição se basear num Tratado bilateral de extradição que limita o alcance do princípio ne bis in idem às sentenças proferidas no Estado-Membro requerido.

(1)  JO C 326, de 29.8.2022.

 

 

 

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2022-12-12 / 18:16

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