TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

 

SUMÁRIOS E RESUMOS: dezembro 2022 

 

01-12-2022

 

Agrupamento para efeitos de IVA”

Regulamentação nacional que designa a sociedade dominante do agrupamento para efeitos de IVA como único sujeito passivo - Conceito de “vínculos estreitos no plano financeiro”

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 1 de dezembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Kiel/Norddeutsche Gesellschaft für Diakonie mbH (Processo C-141/20) («Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 4.º, n.º 4, segundo parágrafo - Sujeitos passivos - Faculdade de os Estados-Membros considerarem como único sujeito passivo entidades juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização (a seguir “agrupamento para efeitos de IVA”) - Regulamentação nacional que designa a sociedade dominante do agrupamento para efeitos de IVA como único sujeito passivo - Conceito de “vínculos estreitos no plano financeiro” - Necessidade de a sociedade dominante dispor de uma maioria dos direitos de voto, além de uma participação maioritária - Inexistência - Apreciação da independência de uma entidade económica à luz dos critérios normalizados - Alcance») [Documento 62020CA0141(2023/C 35/02). JO C 35 de 30.1.2023, p. 2-3. 

 

(2) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 1 de dezembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt T/S (Processo C-269/20) («Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 4.º, n.º 4, segundo parágrafo - Sujeitos passivos - Faculdade de os Estados-Membros considerarem como único sujeito passivo pessoas juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização (“agrupamento para efeitos de IVA”) - Regulamentação nacional que designa a sociedade dominante do agrupamento para efeitos de IVA como único sujeito passivo - Prestações internas ao agrupamento para efeitos de IVA - Artigo 6.º, n.º 2, alínea b) - Prestações de serviços efetuadas a título gratuito - Conceito de “fins estranhos à empresa”») [Documento 62020CA0269(2023/C 35/03). JO C 35 de 30.1.2023, p. 3-4.

 

 

08- 12-2022

 

Tratamento de dados pessoais | Operador de um motor de busca na Internet | Thumbnails

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
Exibição de uma hiperligação para artigos que contêm informações pretensamente inexatas na lista de resultados de pesquisa
Exibição, sob a forma de imagens de pré-visualização (thumbnails), de fotografias que ilustram esses artigos na lista de resultados de uma pesquisa de imagens
Liberdade de empresa
Liberdade de expressão e de informação
Obrigações e responsabilidades que incumbem ao operador do motor de busca no tratamento de um pedido de supressão de referências
Ónus da prova que recai sobre o requerente da supressão de referências
Pedido de supressão de referências dirigido ao operador do motor de busca
Pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa
Ponderação dos direitos fundamentais
Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
Respeito pela vida privada e familiar

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — TU, RE/Google LLC (Processo C-460/20) (1) JO C 443, de 21.12.2020. («Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 12.º, alínea b) - Artigo 14.º, primeiro parágrafo, alínea a) - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 17.º, n.º 3, alínea a) - Operador de um motor de busca na Internet - Pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa - Exibição de uma hiperligação para artigos que contêm informações pretensamente inexatas na lista de resultados de pesquisa - Exibição, sob a forma de imagens de pré-visualização (thumbnails), de fotografias que ilustram esses artigos na lista de resultados de uma pesquisa de imagens - Pedido de supressão de referências dirigido ao operador do motor de busca - Ponderação dos direitos fundamentais - Artigos 7.º, 8.º, 11.º e 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Obrigações e responsabilidades que incumbem ao operador do motor de busca no tratamento de um pedido de supressão de referências - Ónus da prova que recai sobre o requerente da supressão de referências») [Documento 62020CA0460(2023/C 35/04). JO C 35 de 30.1.2023, p. 4-5.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvioBundesgerichtshof

Partes no processo principalRecorrentes: TU, RE / Recorrida: Google LLC

Dispositivo

1) O artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por um lado, e os previstos no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir da lista de resultados de uma pesquisa a hiperligação para um conteúdo que contém alegações que a pessoa que apresentou o pedido considera inexatas, essa supressão de referências não está sujeita à condição de que a questão da exatidão do conteúdo apresentado tenha sido resolvida, pelo menos provisoriamente, no âmbito de uma ação intentada por essa pessoa contra o fornecedor de conteúdos.

2) O artigo 12.º, alínea b), e o artigo 14.º, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento 2016/679,

devem ser interpretados no sentido de que:

no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais, por um lado, e os previstos no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir dos resultados de uma pesquisa de imagens, efetuada a partir do nome de uma pessoa singular, as fotografias, exibidas sob a forma de imagens de pré-visualização, que representam essa pessoa, deve ter-se em conta o valor informativo dessas fotografias independentemente do contexto da sua publicação na página Internet da qual foram retiradas, mas tendo em consideração todos os elementos textuais que acompanhem diretamente a exibição das referidas fotografias nos resultados de pesquisa e que sejam suscetíveis de elucidar o valor informativo das mesmas. 

(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. JO L 281 de 23.11.1995, p. 31-50. Data do termo de validade: 24/05/2018; revogado por 32016R0679. Última versão consolidada: 20/11/2003: artigos 12.° (Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados), alínea b) e 14.° (Direito de oposição da pessoa em causa), primeiro parágrafo, alínea a). 

(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405: artigos 7.° (Respeito pela vida privada e familiar), 8.° (Proteção de dados pessoais), 11.° (Liberdade de expressão e de informação) e 16.° (Liberdade de empresa).

(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78: artigo 17.º (Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)), n.º 3, alínea a).

 

 

08-12-2022

 

Sigilo profissional do advogado

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
Direito à ação e a um tribunal imparcial
Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional 
Intermediário
Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação 
Respeito pela vida privada e familiar

(1.1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de dezembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU/Vlaamse Regering (Processo C-694/20(1JO C 128, de 12.4.2021. («Reenvio prejudicial - Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade - Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar - Diretiva 2011/16/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 - Artigo 8.º-AB, n.º 5 - Validade - Sigilo profissional do advogado - Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional - Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação - Artigos 7.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia») [Documento 62020CA0694(2023/C 35/06). JO C 35 de 30.1.2023, p. 6.

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvioGrondwettelijk Hof

Partes no processo principalRecorrentes: Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU / Recorrido: Vlaamse Regering

Dispositivo

O artigo 8.º-AB, n.º 5, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, é inválido à luz do artigo 7.º da Carta, na medida em que a sua aplicação pelos Estados-Membros tem por efeito impor ao advogado que atua como intermediário, na aceção do artigo 3.º, ponto 21, desta diretiva, quando este é dispensado da obrigação de comunicação, prevista no n.º 1 do artigo 8.º-AB da referida diretiva, devido ao sigilo profissional a que está sujeito, de notificar sem demora qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação nos termos do n.º 6 do referido artigo 8.º-AB.

 

(1.2) CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, ATHANASIOS RANTOS, apresentadas em 5 de abril de 2022. - Processo C‑694/20 - Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU contra Vlaamse Regering [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica)] «Reenvio prejudicial — Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.º e 47.º — Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar — Segredo profissional do advogado — Dispensa da obrigação de comunicação dos intermediários — Pedido de apreciação da validade». InfoCuria. Jurisprudência | ECLI:EU:C:2022:259

V.      Conclusão

118. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica) do seguinte modo:

O artigo 8.o‑AB, n.º 5, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, ao impor ao advogado que intervém como intermediário e que beneficia, devido ao segredo profissional, de uma dispensa da obrigação de notificar sem demora a outro intermediário as obrigações de comunicação que lhe incumbem por força do n.º 6 do mesmo artigo, não viola o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, desde que o nome do advogado não seja divulgado às autoridades fiscais no âmbito do cumprimento da obrigação de comunicação prevista pelo artigo 8.o‑AB, n.º 9, segundo parágrafo, e n.º 14, desta diretiva.

(1.3) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), 8 de dezembro de 2022. - «Reenvio prejudicial – Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade – Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar – Diretiva 2011/16/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 – Artigo 8.°‑AB, n.° 5 – Validade – Sigilo profissional do advogado – Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional – Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação – Artigos 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia». No processo C‑694/20, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica), por Decisão de 17 de dezembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2020, no processo Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU contra Vlaamse Regering. InfoCuria. Jurisprudência  | ECLI:EU:C:2022:963 | Edição provisória

 

(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual: 01/01/202302011L0016 — PT — 01.01.2023 — 006.001/95. INTERPRETAÇÃO dos artigos 3.º (Definições), ponto 21, e  8.º-AB (Âmbito de aplicação e condições relativas à troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar), n.ºs 5 e 6.

DIRETIVA 2011/16/UE DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2011

relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente diretiva estabelece as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros devem cooperar entre si tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º.
2.  A presente diretiva estabelece também disposições para a troca por via eletrónica das informações a que se refere o n.º 1, bem como regras e procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar em matérias relativas à coordenação e à avaliação.
3. A presente diretiva não afeta a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Também não prejudica a execução de quaisquer obrigações que incumbam aos Estados-Membros quanto a uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo eventuais acordos bilaterais ou multilaterais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

21) «Intermediário», qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar.

Também significa qualquer pessoa que, tendo em conta os factos e circunstâncias pertinentes e com base na informação disponível e nos conhecimentos e competências relevantes necessários para prestar esses serviços, saiba ou possa razoavelmente esperar-se que saiba que se comprometeu a prestar, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento no que diz respeito à conceção, comercialização, organização ou disponibilização para a aplicação ou à administração da aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar. Qualquer pessoa tem o direito de contrapor provas de que essa pessoa não sabia ou que não podia razoavelmente esperar-se que soubesse que essa pessoa estava envolvida num mecanismo transfronteiriço a comunicar. Para esse efeito, uma pessoa pode fazer referência a todos os factos e circunstâncias pertinentes, bem como à informação disponível e aos seus conhecimentos e competências relevantes.

Para ser um intermediário, uma pessoa deve preencher, pelo menos, uma das seguintes condições adicionais:

a) ser residente, para efeitos fiscais, num Estado-Membro,

b) ter um estabelecimento estável num Estado-Membro através do qual são prestados os serviços relacionados com o mecanismo,

c) estar constituída num Estado-Membro ou ser regida pela legislação de um Estado-Membro,

d) estar registada junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria num Estado-Membro;

Artigo 8.º-AB

Âmbito de aplicação e condições relativas à troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar

(...)
5. Cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar se a obrigação de apresentação de informações violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que esses intermediários notifiquem, sem demora, qualquer outro intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o contribuinte relevante das suas obrigações de apresentação de informações nos termos do n.º 6.

Os intermediários só podem ter direito a uma dispensa ao abrigo do primeiro parágrafo na medida em que operem dentro dos limites do direito nacional aplicável que regula as suas profissões.

6.  Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que, caso não haja intermediário ou o intermediário notifique o contribuinte relevante ou outro intermediário da aplicação de uma dispensa nos termos do n.o 5, a obrigação de apresentar informações relativas a um mecanismo transfronteiriço a comunicar incumbe ao outro intermediário notificado ou, na inexistência deste intermediário, ao contribuinte relevante.

 

(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405: artigos 7.° (Respeito pela vida privada e familiar) e 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial).

(4.1) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13. TRANSPOSIÇÃO pela Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.

(4.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018) [ST/15864/2018/INIT]. JO L 31 de 1.2.2019, p. 108. 

Artigo 2.º

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

 

(5) Lei n.º 26/2020, de 21 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2020), p. 2 - 14. Versão Consolidada

(6) Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2020),  p. 12 - 14. Versão Consolidada REVOGADO.

(7) Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre o escândalo Cum-ex: criminalidade financeira e lacunas do quadro jurídico atual (2018/2900(RSP)) (2020/C 363/15). JO C 363 de 28.10.2020, p. 102-106.

(8) Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2020), p. 458 - 486.

 

 

08-12-2022

 

IVA - Operação triangular - Faturas

IVA devido pelos destinatários de entregas de bens - Menção “Autoliquidação” - Caráter obrigatório - Lugar das aquisições intracomunitárias de bens - Obrigação de pagamento

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 8 de dezembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Luxury Trust Automobil GmbH/Finanzamt Österreich (Processo C-247/21) (1JO C 263, de 5.7.2022. («Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 42.o, alínea a) - Artigo 197.º, n.º 1, alínea c) - Artigo 226.º, ponto 11-A - Artigo 141.º - Isenção - Operação triangular - Designação do destinatário final de uma entrega como devedor do IVA - Faturas - Menção “Autoliquidação” - Caráter obrigatório - Omissão dessa menção numa fatura - Retificação retroativa da fatura») [Documento 62021CA0247(2023/C 35/08). JO C 35 de 30.1.2023, p. 8.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal: Recorrente no recurso de «Revision»: Luxury Trust Automobil GmbH / Autoridade recorrida: Finanzamt Österreich, Dienststelle Baden Mödling

Dispositivo

1) O artigo 42.º, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, lido em conjugação com o artigo 197.º, n.º 1, alínea c), desta diretiva, conforme alterada, deve ser interpretado no sentido de que: no âmbito de uma operação triangular, o adquirente final não foi validamente designado como sendo o devedor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando a fatura emitida pelo adquirente intermediário não contém a menção «Autoliquidação», referida no artigo 226.º, ponto 11-A, da referida diretiva, conforme alterada.

2) O artigo 226.º, ponto 11-A, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, deve ser interpretado no sentido de que: a omissão, numa fatura, da menção «Autoliquidação» exigida nesta disposição, não pode ser retificada posteriormente pelo acréscimo de uma indicação precisando que essa fatura diz respeito a uma operação triangular intracomunitária e que dívida fiscal é transferida para o destinatário da entrega.

 

(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de  28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual: 01/07/202202006L0112 — PT — 01.07.2022 — 027.001/233.

► Diretiva (UE) 2022/890, de 3 de junho, alterou o n.º 1, suprimiu os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 199.º-A ) e alterou o n.º 6 do artigo 199.º-B.

► INTERPRETAÇÃO do artigo 42.º [do CAPÍTULO 2 - Lugar das aquisições intracomunitárias de bens], alínea a), lido em conjugação com o artigo 197.º [da Secção 1 - Devedores do imposto perante o Fisco], n.º 1, alínea c), e do artigo 226.º [da Secção 4 - Conteúdo das faturas], ponto 11-A. - «Quando o adquirente ou destinatário for devedor do imposto, a menção «Autoliquidação»;» da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de  28 de novembro, pelo Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 8 de dezembro de 2022 (Processo C-247/21) [Documento 62021CA0247] (2023/C 35/08). JO C 35 de 30.1.2023, p. 8.

 

 

 

08-12-2022

 

Presunção de inocência / Julgamento em processo penal

Decisão sobre a culpa ou a inocência do arguido baseada no depoimento da testemunha obtido na audiência realizada perante um juiz no decurso da fase pré-contenciosa desse processo

Direito a um processo equitativo e direitos de defesa
Direito de o arguido comparecer no próprio julgamento
Impossibilidade de inquirir as testemunhas de acusação na fase judicial desse processo
Inquirição das testemunhas de acusação na ausência do arguido e do seu advogado
Inquirição das testemunhas de acusação na fase pré-contenciosa do processo penal

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 8 de dezembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial de Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo penal contra HYA, IP, DD, ZI, SS (Processo C-348/21) (1JO C 338, de 23.8.2021. («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal - Artigo 8.º, n.º 1 - Direito de o arguido comparecer no próprio julgamento - Artigo 47.º, segundo parágrafo, e artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um processo equitativo e direitos de defesa - Inquirição das testemunhas de acusação na ausência do arguido e do seu advogado aquando da fase pré-contenciosa do processo penal - Impossibilidade de inquirir as testemunhas de acusação na fase judicial desse processo - Legislação nacional que permite a um órgão jurisdicional penal basear a sua decisão no depoimento anterior das referidas testemunhas») [Documento 62021CA0348(2023/C 35/09). JO C 35 de 30.1.2023, p. 9.

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio: Sofiyski gradski sad

Partes no processo nacional: HYA, IP, DD, ZI, SS, sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura

Dispositivo

O artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, lido em conjugação com o artigo 47.º, segundo parágrafo, e o artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à aplicação de uma legislação nacional que permite a um órgão jurisdicional nacional, quando não seja possível inquirir uma testemunha de acusação na fase judicial de um processo penal, basear a sua decisão sobre a culpa ou a inocência do arguido no depoimento da referida testemunha obtido na audiência realizada perante um juiz no decurso da fase pré-contenciosa desse processo, mas sem a participação do arguido ou do seu advogado, a menos que haja um motivo sério que justifique a não comparência da testemunha na fase judicial do processo penal, que o depoimento dessa testemunha não constitua o fundamento único ou determinante da condenação do arguido e haja elementos de compensação suficientes para contrabalançar as dificuldades causadas a essa pessoa e ao seu advogado pela tomada em consideração do referido depoimento.

 

(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405: artigos 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial), segundo parágrafo, e o artigo 48.º (Presunção de inocência e direitos de defesa), n.º 2.

(4) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal. JO L 65 de 11.3.2016, p. 1-11.

- Artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes:

a)

a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal;

b)

ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares que são suspeitas da prática de um ilícito penal ou que foram constituídas arguidas em processo penal e a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado.

CAPÍTULO 3

DIREITO DE COMPARECER EM JULGAMENTO

Artigo 8.º

Direito de comparecer em julgamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.

2.   Os Estados-Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar-se na sua ausência, desde que:

a)

o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou

b)

o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.

3.   Uma decisão tomada em conformidade com o n.º 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa.

4.   Sempre que os Estados-Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.º 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados-Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o.

5.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais o juiz ou o tribunal competente podem excluir temporariamente um suspeito ou um acusado do julgamento quando seja necessário para garantir a adequada tramitação do processo penal, desde que os direitos de defesa sejam respeitados.

6.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais a tramitação do processo, ou de determinadas fases do processo, seja feita por escrito, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.

Artigo 14.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de abril de 2018. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

/////////////////////////////////   PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS   /////////////////////////////////

 

 

30-01-2023

 

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia [Documento C2023/035/01] (2023/C 35/01). JO C 35 de 30.1.2023, p. 1.

 

Última publicação: JO C 24 de 23.1.2023

Lista das publicações anteriores:

JO C 15 de 16.1.2023

JO C 7 de 9.1.2023

JO C 482 de 19.12.2022

JO C 472 de 12.12.2022

JO C 463 de 5.12.2022

JO C 451 de 28.11.2022

 

Estes textos encontram-se disponíveis no EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu e no 

InfoCuria. Jurisprudência: https://curia.europa.eu/juris/recherche.jsf?cid=782973

 

 

 

 

08/10/2024 22:54:39