// Sumários e Dispositivos // 

 

JANEIRO 2023

 

 

10-01-2023

 

Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras

Documento Europeu Único de Contratação Pública  / Recurso às capacidades de outras entidades

(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 10 de janeiro de 2023 [Documento 62022CB0469] (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA/Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA (Processo C-469/22(1) Data de depósito: 13.7.2022.(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras - Diretiva 2014/24/UE - Tramitação do procedimento - Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos - Artigo 63.º - Operador económico que recorre às capacidades de outra entidade para cumprir as exigências da autoridade adjudicante - Obrigação que incumbe a esse operador económico de transmitir os documentos de habilitação de um subcontratado após a adjudicação do contrato - Incompatibilidade») (2023/C 71/16). JO C 71 de 27.2.2023, p. 14.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal: Recorrente: Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA / Recorridas: Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA

Dispositivo

O artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.º e o considerando 84 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa.

► TEXTO INTEGRAL do Despacho do TJUE de 10-01-2023, proc. C-469/22, [Caso AMBISIG contra Fundação do Desporto, etc.]

InfoCuria | Acesso à jurisprudência através do número do processo

 

(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2022): 02014L0024 — PT — 01.01.2022 — 004.001/206.

Considerando o seguinte: 

(84) Muitos operadores económicos, e nomeadamente as PME, consideram que um dos maiores obstáculos à sua participação nos contratos públicos é a carga administrativa decorrente da necessidade de apresentar um número substancial de certificados ou outros documentos relacionados com critérios de exclusão e seleção. A limitação desses requisitos, por exemplo mediante a utilização de um Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), constituído por uma autodeclaração atualizada, poderá resultar numa simplificação considerável em benefício tanto das autoridades adjudicantes como dos operadores económicos.

O proponente a quem for decidido adjudicar o contrato deverá todavia ser obrigado a apresentar as provas pertinentes, e as autoridades adjudicantes não deverão celebrar contratos com proponentes que não o possam fazer. As autoridades adjudicantes deverão também poder solicitar em qualquer momento a totalidade ou parte dos documentos complementares, sempre que considerem que tal é necessário ao correto desenrolar do procedimento. Tal pode ser nomeadamente o caso dos procedimentos em duas fases – concursos limitados, procedimentos concorrenciais com negociação, diálogo concorrencial e parcerias para a inovação – em que as autoridades adjudicantes façam uso da possibilidade de limitar o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta. Exigir a apresentação dos documentos complementares no momento da seleção dos candidatos a convidar poderá justificar-se para evitar que as autoridades adjudicantes convidem candidatos que na fase de adjudicação não possam apresentar os documentos complementares, impedindo deste modo a participação de candidatos qualificados.

Convém indicar expressamente que o DEUCP deverá também fornecer as informações necessárias a respeito das entidades a cujas capacidades um operador económico recorre, para que a verificação das informações sobre essas entidades possa ser efetuada concomitantemente e nas mesmas condições que a verificação respeitante ao operador económico principal.

 

TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições

Secção 1
Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. A presente diretiva estabelece as regras aplicáveis aos procedimentos de contratação adotados por autoridades adjudicantes relativamente a contratos públicos e a concursos de conceção cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 4.º.
2.  Na aceção da presente diretiva, entende-se por «contratação pública» a aquisição, mediante contrato público, de obras, fornecimentos ou serviços por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, independentemente de as obras, os fornecimentos ou os serviços se destinarem ou não a uma finalidade de interesse público.
3. A aplicação da presente diretiva está sujeita ao disposto no artigo 346.º do TFUE.
4. A presente diretiva não afeta a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com o direito da União, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos. A presente diretiva também não afeta a faculdade de as autoridades públicas decidirem se, como e em que medida desejam elas próprias desempenhar funções públicas, nos termos do artigo 14.º do TFUE e do Protocolo n.º 26.
5. A presente diretiva não afeta o modo como os Estados-Membros organizam os seus sistemas de segurança social.
6. Os acordos, decisões ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre autoridades adjudicantes ou agrupamentos de autoridades adjudicantes, e que não prevejam uma remuneração pela execução dos contratos, são considerados uma questão de organização interna dos Estado-Membro em causa e, como tal, não são de forma alguma afetados pela presente diretiva.

Artigo 59.º

Documento Europeu Único de Contratação Pública

1. No momento da apresentação dos pedidos de participação ou das propostas, as autoridades adjudicantes devem aceitar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), constituído por uma declaração sob compromisso de honra atualizada, como elemento de prova preliminar, em substituição dos certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros, confirmando que o operador económico em causa satisfaz qualquer uma das seguintes condições:
a) Não se encontra numa das situações referidas no artigo 57.º, que determinam a exclusão obrigatória ou facultativa dos operadores económicos;

b) Cumpre os critérios de seleção relevantes que foram estabelecidos nos termos do artigo 58.º;

c) Se for o caso, cumpre as regras e critérios objetivos estabelecidos nos termos do artigo 65.º.

Caso o operador económico recorra às capacidades de outras entidades em conformidade com o artigo 63.º, o DEUCP deve igualmente incluir as informações mencionadas no primeiro parágrafo do presente número no que respeita àquelas entidades.

O DEUCP consiste numa declaração formal do operador económico segundo a qual o motivo de exclusão relevante não se aplica e/ou o critério de seleção relevante se encontra preenchido, e fornece as informações pertinentes exigidas pela autoridade adjudicante. O DEUCP identifica ainda a autoridade pública ou o terceiro responsável pela emissão dos documentos comprovativos e inclui uma declaração formal segundo a qual o operador económico poderá, mediante pedido e sem demora, apresentar esses documentos comprovativos.

Caso a autoridade adjudicante possa obter os documentos comprovativos diretamente numa base de dados, nos termos do n.º 5, o DEUCP deve igualmente incluir as informações necessárias para o efeito, tais como o endereço Internet da base de dados, os dados de identificação e, se for caso disso, a necessária declaração de consentimento.

Os operadores económicos podem reutilizar o DEUCP que já tenha sido utilizado num procedimento de contratação anterior, desde que confirmem que as informações nele contidas se mantêm corretas.

2. O DEUCP é elaborado com base num formulário-tipo, a ser estabelecido pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 89.º, n.º 3.
O DEUCP deve ser fornecido exclusivamente em formato eletrónico.

3. Não obstante o disposto no artigo 92.º, a Comissão deve analisar a aplicação prática do DEUCP, tendo em conta o desenvolvimento técnico das bases de dados dos Estados-Membros, e apresentar um relatório nessa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2017.
Se necessário, a Comissão deve apresentar propostas de soluções que otimizem o acesso transfronteiras a essa base de dados e a utilização de certificados e atestados no mercado interno.

4. A autoridade adjudicante pode solicitar aos proponentes e candidatos a apresentação da totalidade ou de parte dos documentos comprovativos, a qualquer momento do procedimento, se entender que tal é necessário para assegurar a correta tramitação do procedimento.
Antes da adjudicação do contrato, a autoridade adjudicante deve, exceto no que respeita aos contratos baseados em acordos-quadro, quando esses contratos sejam celebrados nos termos do artigo 33.º, n.º 3, ou n.º 4, alínea a), exigir que o proponente ao qual decidiu adjudicar o contrato apresente os documentos comprovativos atualizados em conformidade com o artigo 60.o e, se for caso disso, com o artigo 62.o. A autoridade adjudicante pode convidar os operadores económicos a complementar ou a explicitar os certificados recebidos em conformidade com os artigos 60.o e 62.o.

5. Não obstante o disposto no n.º 4, os operadores económicos não são obrigados a apresentar documentos comprovativos ou outras provas documentais se, e na medida em que, a autoridade adjudicante tiver a possibilidade de obter diretamente os certificados ou as informações pertinentes numa base de dados nacional de acesso gratuito de qualquer Estado-Membro tais como um registo dos contratos públicos nacionais, um ficheiro virtual da empresa, um sistema de armazenamento eletrónico de documentos ou um sistema de pré-qualificação.
Não obstante o disposto no n.º 4, não pode ser exigido aos operadores económicos que apresentem documentos comprovativos caso a autoridade adjudicante que adjudicou o contrato ou celebrou o acordo-quadro tenha já na sua posse esses documentos.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que as bases de dados que contenham informações pertinentes sobre os operadores económicos e que possam ser consultadas pelas suas autoridades adjudicantes também possam ser consultadas, nas mesmas condições, pelas autoridades adjudicantes dos outros Estados-Membros.

6. Os Estados-Membros devem disponibilizar e manter atualizada no e-Certis uma lista exaustiva das bases de dados com informações relevantes sobre os operadores económicos que possam ser consultadas pelas autoridades adjudicantes dos outros Estados-Membros. Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros as informações relacionadas com as bases de dados referidas no presente artigo.

Artigo 63.º

Recurso às capacidades de outras entidades

1. No que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira referidos no artigo 58.º, n.º 3, e aos critérios relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artigo 58.º, n.º 4, um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e qualificações profissionais referidos no Anexo XII, Parte II, alínea f), ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.

A autoridade adjudicante deve, em conformidade com os artigos 59.º, 60.º e 61.º, verificar se as entidades a que o operador económico pretende recorrer cumprem os critérios de seleção relevantes e se existem motivos de exclusão nos termos do artigo 57.º. A autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade que não cumpra um critério de seleção relevante ou em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios. A autoridade adjudicante pode exigir ou o Estado-Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios.

Quando um operador económico recorre às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira, a autoridade adjudicante pode exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, tal como referido no artigo 19.º, n.º 2, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

2.  No caso dos contratos de empreitada de obras, dos contratos de serviços ou de operações de montagem ou instalação no quadro de um contrato de fornecimento, as autoridades adjudicantes possam exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos na aceção do artigo 19.º, n.º 2, por um participante no agrupamento.

 

 

 

12-01-2023

 

Cooperação policial e judiciária em matéria penal

Princípio da equiparação das condenações anteriores proferidas noutro Estado-Membro

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de janeiro de 2023 [Documento 62022CA0583(pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — processo penal contra MV (Processo C-583/22) (1)  JO C 424, de 7.11.2022. («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2008/675/JAI - Artigo 3.º n.º 1 - Princípio da equiparação das condenações anteriores proferidas noutro Estado-Membro - Obrigação de reconhecer a essas condenações efeitos equivalentes aos das condenações nacionais anteriores - Regras nacionais relativas ao cúmulo jurídico subsequente das penas - Pluralidade de infrações - Determinação de uma pena global - Limite de quinze anos para as penas de prisão de duração determinada - Artigo 3.o, n.o 5 - Exceção - Infração cometida antes da prolação ou da execução das condenações no outro Estado-Membro») (2023/C 71/14). JO C 71 de 27.2.2023, p. 12-13.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvioBundesgerichtshof

Parte no processo nacionalMV, Intervenientes: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

Dispositivo

1) O artigo 3.º, n.ºs 1 e 5, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, deve ser interpretado no sentido de que:

um Estado-Membro não é obrigado, por ocasião de um procedimento penal instaurado contra uma pessoa, a atribuir às condenações anteriores proferidas noutro Estado-Membro, contra essa pessoa e por factos diferentes, efeitos equivalentes aos atribuídos às condenações nacionais anteriores de acordo com as regras do direito nacional em causa relativas ao cúmulo jurídico das penas, quando, por um lado, a infração que deu origem a esse procedimento foi cometida antes de essas condenações anteriores terem sido proferidas e, por outro, a tomada em consideração das referidas condenações anteriores de acordo com essas regras do direito nacional impediria o juiz nacional que conhece do referido procedimento de proferir uma pena suscetível de ser executada contra a pessoa em causa.

2) O artigo 3.º, n.º 5, segundo parágrafo, da Decisão-Quadro 2008/675 deve ser interpretado no sentido de que:

a tomada em consideração das condenações anteriores proferidas noutro Estado-Membro, na aceção desta disposição, não exige que o juiz nacional demonstre e justifique em concreto a desvantagem resultante da impossibilidade de ordenar o cúmulo jurídico subsequente das penas previsto para as condenações nacionais anteriores.

 

(2) Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal. JO L 220, 15.8.2008, p. 32–34.

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.º

Objeto

1.   A presente decisão-quadro tem por objetivo definir as condições em que, por ocasião de um procedimento penal num Estado-Membro contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado-Membro por factos diferentes.

2.   A presente decisão-quadro não deve ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por «condenação» qualquer decisão definitiva de um tribunal penal que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma infração penal.

Artigo 3.º

Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma condenação proferida noutro Estado-Membro

1.   Cada Estado-Membro assegura que, por ocasião de um procedimento penal contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados-Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos destas últimas, de acordo com o direito nacional.

2.   O n.o 1 é aplicável na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito ou na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, inclusive as que dizem respeito à prisão preventiva, à qualificação da infração, ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão.

3.   A tomada em consideração de condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros, tal como prevista no n.o 1, não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado-Membro em que decorre o novo procedimento.

4.   Em conformidade com o n.o 3, o n.o 1 não se aplica na medida em que, se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional proferida no Estado-Membro em que decorre o novo procedimento, a tomada em consideração dessa condenação teria tido por efeito, de acordo com o direito nacional desse Estado-Membro, interferir com a condenação anterior ou com qualquer outra decisão relativa à sua execução, ou levar à sua revogação ou ao seu reexame.

5.   Se a infração que levou à instauração do novo procedimento tiver sido cometida antes de ser proferida ou integralmente executada a condenação anterior, o disposto nos n.os 1 e 2 não deve ter por efeito obrigar os Estados-Membros a aplicarem as respetivas normas nacionais ao imporem sentenças, caso a aplicação dessas normas a condenações estrangeiras limite o juiz na imposição da pena no âmbito do novo procedimento.

Os Estados-Membros asseguram, contudo, a possibilidade de, nesses casos, os seus tribunais tomarem em consideração as condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros.

Artigo 4.º

Relações com outros instrumentos jurídicos

A presente decisão-quadro substitui o artigo 56.o da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970, nas relações entre os Estados-Membros partes nessa Convenção, sem prejuízo da aplicação desse artigo nas relações entre os Estados-Membros e países terceiros.

Artigo 5.º

Aplicação

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 15 de Agosto de 2010.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.

3.   Com base nessas informações, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 15 de Agosto de 2011, um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

 

12-01-2023

 

Pagamento de honorários de advogados / Princípio do valor por hora / Cláusulas abusivas

Cláusula que prevê o pagamento de honorários de advogados de acordo com o princípio do valor por hora
Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor

Diretiva 93/13/CEE, de 05-04-1993: artigos 3.°, n.º 1, 4.°, n.º 2, 6.°, n.º 1, e 7.º, n.º 1
Diretiva 2011/83/UE, de 25-10-2011

(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 12 de janeiro de 2023 (*). - «Reenvio prejudicial – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor – Artigo 4.°, n.° 2 – Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais – Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato – Cláusula que prevê o pagamento de honorários de advogados de acordo com o princípio do valor por hora – Artigo 6.°, n.º 1 – Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva”».

No processo C‑395/21, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia), por Decisão de 23 de junho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de junho de 2021, no processo D. V. contra M. A. InfoCuria Jurisprudência | ECLI:EU:C:2023:14 - Edição provisória 


Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011,

deve ser interpretado no sentido de que:

é abrangida por esta disposição uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor que fixa o preço dos serviços prestados segundo o princípio do valor por hora.

2) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,

deve ser interpretado no sentido de que:

não cumpre a exigência de redação clara e compreensível, na aceção desta disposição, uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor que fixa o preço desses serviços segundo o princípio do valor por hora sem que sejam comunicadas ao consumidor, antes da celebração do contrato, informações que lhe permitam tomar a sua decisão com prudência e total conhecimento das consequências económicas que a celebração desse contrato acarreta.

3) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor, que fixa, segundo o princípio do valor por hora, o preço desses serviços e que integra, por conseguinte, o objeto principal desse contrato, não deve ser considerada abusiva pelo simples facto de não cumprir a exigência de transparência prevista no artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva, salvo se o Estado Membro cujo direito nacional se aplica ao contrato em causa previu expressamente, em conformidade com o artigo 8.° da referida diretiva, que a qualificação de «cláusula abusiva» decorre unicamente desse facto.

4) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula declarada abusiva que fixa o preço dos serviços segundo o princípio do valor por hora e esses serviços foram prestados, não se opõem a que o juiz nacional restabeleça a situação em que o consumidor se encontraria na falta dessa cláusula, mesmo que isso leve a que o profissional não receba qualquer remuneração pelos seus serviços. No caso de a invalidação do contrato no seu conjunto expor o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, estas disposições não se opõem a que o juiz nacional sane a nulidade da referida cláusula substituindo a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo ou aplicável em caso de acordo das partes no referido contrato. Em contrapartida, estas disposições opõem se a que o juiz nacional substitua a cláusula abusiva anulada por uma estimativa judicial do nível da remuneração devida pelos referidos serviços.

Língua do processo: lituano.

(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Versão consolidada atual: 28/05/2022): 01993L0013 — PT — 28.05.2022 — 002.001/7. 

► Aplicação dos artigos 3.°, n.° 1, 4.°, n.° 2, 6.°, n.° 1, e 7.º, n.º 1.

(3) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64-88. Versão consolidada atual: 28/05/2022

 

 

 

12-01-2023

 

Proteção de Dados / Direito de acesso do titular aos seus próprios dados 

RGPD: artigo 15.º (Direito de acesso do titular dos dados), n.º 1, alínea c)

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 12 de janeiro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — RW/Österreichische Post AG (Processo C-154/21) (1)  JO C 217, de 7.6.2021. («Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 15.º, n.º 1, alínea c) - Direito de acesso do titular aos seus próprios dados - Informações sobre os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados - Restrições») (2023/C 71/07). JO C 71 de 27.2.2023, p. 7.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvioOberster Gerichtshof

Partes no processo principalRecorrente: RW / Recorrida: Österreichische Post AG

Dispositivo

O artigo 15.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que:

o direito de acesso do titular dos dados aos dados pessoais que lhe dizem respeito, previsto nesta disposição, implica, quando esses dados foram ou serão divulgados aos destinatários, a obrigação por parte do responsável pelo tratamento de fornecer a esse titular a identidade concreta dos referidos destinatários, a menos que seja impossível identificar esses destinatários ou que o referido responsável pelo tratamento demonstre que os pedidos de acesso do titular dos dados são manifestamente infundados ou excessivos, na aceção do artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento 2016/679, casos em que o responsável pelo tratamento pode indicar a esse titular apenas as categorias de destinatários em causa.

(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

CAPÍTULO III

Direitos do titular dos dados

Secção 1

Transparência e regras para o exercício dos direitos dos titulares dos dados

Artigo 12.º

Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados

1. O responsável pelo tratamento toma as medidas adequadas para fornecer ao titular as informações a que se referem os artigos 13.º e 14.º e qualquer comunicação prevista nos artigos 15.º a 22.º e 34.º a respeito do tratamento, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, em especial quando as informações são dirigidas especificamente a crianças. As informações são prestadas por escrito ou por outros meios, incluindo, se for caso disso, por meios eletrónicos. Se o titular dos dados o solicitar, a informação pode ser prestada oralmente, desde que a identidade do titular seja comprovada por outros meios.

2. O responsável pelo tratamento facilita o exercício dos direitos do titular dos dados nos termos dos artigos 15.º a 22.º. Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, o responsável pelo tratamento não pode recusar-se a dar seguimento ao pedido do titular no sentido de exercer os seus direitos ao abrigo dos artigos 15.º a 22.º, exceto se demonstrar que não está em condições de identificar o titular dos dados.

3. O responsável pelo tratamento fornece ao titular as informações sobre as medidas tomadas, mediante pedido apresentado nos termos dos artigos 15.º a 20.º, sem demora injustificada e no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado até dois meses, quando for necessário, tendo em conta a complexidade do pedido e o número de pedidos. O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados de alguma prorrogação e dos motivos da demora no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. Se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a informação é, sempre que possível, fornecida por meios eletrónicos, salvo pedido em contrário do titular.

4. Se o responsável pelo tratamento não der seguimento ao pedido apresentado pelo titular dos dados, informa-o sem demora e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, das razões que o levaram a não tomar medidas e da possibilidade de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo e intentar ação judicial.

5. As informações fornecidas nos termos dos artigos 13.º e 14.º e quaisquer comunicações e medidas tomadas nos termos dos artigos 15.º a 22.º e 34.º são fornecidas a título gratuito. Se os pedidos apresentados por um titular de dados forem manifestamente infundados ou excessivos, nomeadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento pode:

a) Exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos do fornecimento das informações ou da comunicação, ou de tomada das medidas solicitadas; ou

b) Recusar-se a dar seguimento ao pedido.

Cabe ao responsável pelo tratamento demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo do pedido.

6. Sem prejuízo do artigo 11.o, quando o responsável pelo tratamento tiver dúvidas razoáveis quanto à identidade da pessoa singular que apresenta o pedido a que se referem os artigos 15.º a 21.º, pode solicitar que lhe sejam fornecidas as informações adicionais que forem necessárias para confirmar a identidade do titular dos dados.

7. As informações a fornecer pelos titulares dos dados nos termos dos artigos 13.º e 14.º podem ser dadas em combinação com ícones normalizados a fim de dar, de uma forma facilmente visível, inteligível e claramente legível, uma perspetiva geral significativa do tratamento previsto. Se forem apresentados por via eletrónica, os ícones devem ser de leitura automática.

8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 92.º, a fim de determinar quais as informações a fornecer por meio dos ícones e os procedimentos aplicáveis ao fornecimento de ícones normalizados.

Artigo 15.º

Direito de acesso do titular dos dados

1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais e às seguintes informações:

a) As finalidades do tratamento dos dados;

b) As categorias dos dados pessoais em questão;

c) Os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados, nomeadamente os destinatários estabelecidos em países terceiros ou pertencentes a organizações internacionais; (...).

 

 

 

12-01-2023

 

Viagens organizadas e serviços de viagem conexos

Pandemia de COVID-19 - Restrições impostas no local de destino e de residência do viajante em questão, bem como noutros países

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de janeiro de 2023, [Documento 62021CA0396(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I — Alemanha) — KT, NS/FTI Touristik GmbH (Processo C-396/21) (1)  JO C 382, de 20.9.2021. («Reenvio prejudicial - Diretiva (UE) 2015/2302 - Artigo 14.º, n.º 1 - Viagens organizadas e serviços de viagem conexos - Execução de um contrato de viagem organizada - Responsabilidade do organizador em causa - Medidas de luta contra a propagação mundial de uma doença infeciosa - Pandemia de COVID-19 - Restrições impostas no local de destino e de residência do viajante em questão, bem como noutros países - Falta de conformidade dos serviços prestados no âmbito da viagem organizada em causa - Redução de preço adequada dessa viagem organizada») (2023/C 71/12). JO C 71 de 27.2.2023, p. 11-12.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvioLandgericht München I

Partes no processo principalRecorrentes: KT, NS / Recorrida: FTI Touristik GmbH

Dispositivo

O artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:

um viajante tem direito a uma redução do preço da sua viagem organizada quando a falta de conformidade dos serviços de viagem incluídos na sua viagem organizada for devido a restrições que foram impostas no seu local de destino para lutar contra a propagação de uma doença infeciosa e essas restrições forem igualmente impostas no seu local de residência, bem como noutros países em razão da propagação mundial dessa doença. Para ser adequada, essa redução de preço deve ser apreciada à luz dos serviços incluídos na viagem organizada em causa e corresponder ao valor dos serviços cuja falta de conformidade foi constatada.

 

 

19-01-2023

 

Concorrência - Posição dominante

artigo 102.º TFUEAcórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) ,de 19 de janeiro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Unilever Italia Mkt. Operations Srl/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Processo C-680/20 (1), Unilever Italia Mkt. Operations) («Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 102.o TFUE - Posição dominante - Imputação ao produtor de comportamentos dos seus distribuidores - Existência de relações contratuais entre o produtor e os distribuidores - Conceito de “unidade económica” - Âmbito de aplicação - Exploração abusiva - Cláusula de exclusividade - Necessidade de demonstrar os efeitos no mercado») (2023/C 83/03). JO C 83 de 6.3.2023, p. 3.

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio: Consiglio di Stato

Partes no processo principal: Recorrente: Unilever Italia Mkt. Operations Srl / Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Sendo interveniente: La Bomba Snc

Dispositivo

1) O artigo 102.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que os comportamentos adotados por distribuidores que fazem parte da rede de distribuição dos produtos ou dos serviços de um produtor que goza de uma posição dominante podem ser imputados a este último caso se for demonstrado que esses comportamentos não foram adotados de maneira independente pelos referidos distribuidores, mas que fazem parte de uma política decidida unilateralmente por este produtor e que é executada por intermédio dos referidos distribuidores.

2) O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, perante cláusulas de exclusividade que figuram em contratos de distribuição, uma autoridade da concorrência é obrigada, para declarar um abuso de posição dominante, a demonstrar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes e atendendo, nomeadamente, às análises económicas apresentadas, sendo caso disso, pela empresa em posição dominante a respeito da falta de capacidade dos comportamentos em causa para excluir do mercado os concorrentes que sejam tão eficazes como essa empresa, que estas cláusulas têm a capacidade para restringir a concorrência. O recurso a um critério dito «concorrente tão eficaz como» reveste natureza facultativa. No entanto, se os resultados de tal critério forem apresentados pela empresa em causa durante o procedimento administrativo, a autoridade da concorrência é obrigada a apreciar o seu valor probatório.

(1)  JO C 79, de 8.3.2021.

 

 

19-01-2023

 

Serviços no mercado interno - Realização de cursos de sensibilização e reeducação rodoviária para recuperação de pontos da carta de condução - Concessão de serviço público - Segurança rodoviária 

Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro:  artigo 2.º, n.º 2, alínea d) e artigo 15.º

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 19 de janeiro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Administración General del Estado, Confederación Nacional de Autoescuelas (CNAE), UTE CNAE-ITT-FORMASTER-ECT/Asociación para la Defensa de los Intereses Comunes de las Autoescuelas (AUDICA), Ministerio Fiscal (Processo C-292/21(1) («Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Artigo 2.º, n.º 2, alínea d) - Âmbito de aplicação material - Serviço no domínio dos transportes - Realização de cursos de sensibilização e reeducação rodoviária para recuperação de pontos da carta de condução - Concessão de serviço público - Artigo 15.º - Requisitos - Repartição do território pertinente em cinco lotes - Restrição quantitativa e territorial de acesso à atividade em causa - Razões imperiosas de interesse geral - Justificação - Segurança rodoviária - Proporcionalidade - Serviço de interesse económico geral») (2023/C 83/06). JO C 83 de 6.3.2023, p. 6.

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Supremo

Partes no processo principal: Recorrentes: Administración General del Estado, Confederación Nacional de Autoescuelas (CNAE), UTE CNAE-ITT-FORMASTER-ECT

Recorridos: Asociación para la Defensa de los Intereses Comunes de las Autoescuelas (AUDICA), Ministerio Fiscal

Dispositivo

O artigo 15.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição opõe-se a uma regulamentação nacional segundo a qual a adjudicação de cursos de sensibilização e de reeducação rodoviária para recuperação de pontos da carta de condução deve ser efetuada através de uma concessão de serviço público, na medida em que esta regulamentação excede o que é necessário para alcançar o objetivo de interesse geral prosseguido, a saber a melhoria da segurança rodoviária.

(1)  JO C 329, de 16.8.2021.

 

 

 

26-01-2023

 

Recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida pela polícia

Prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais: tratamento de dados pessoais

(1.1) «Comunicado de imprensa n.º 16/23, Luxemburgo, 26 de janeiro de 2023. - Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-205/21 | Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia). A recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida para efeitos do seu registo policial é contrária à exigência de assegurar uma maior proteção no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais sensíveis». O texto integral do acórdão é publicado no sítio CURIA no dia da prolação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(1.2) Conclusão do Advogado-Geral, Giovanni PITRUZZELLA, apresentadas em 30 de junho de 2022. - Processo C‑205/21 - Processo penal contra V.S., sendo interveniente: Ministerstvo na vatreshnite raboti, Glavna direktsia za borba s organiziranata prestapnost [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária)] «Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva (UE) 2016/680 — Arguido — Registo policial de dados pessoais — Dados sensíveis — Dados biométricos e genéticos — Execução coerciva — Objetivo de prevenção e deteção de infrações penais — Processo penal pendente — Comparação com os dados pessoais recolhidos no âmbito de investigações anteriores — Tutela jurisdicional efetiva — Tratamento de dados — Princípios — Minimização dos dados — Estrita necessidade». InfoCuria. Jurisprudência | ECLI:EU:C:2022:507 

(1.3) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), 26 de janeiro de 2023 (Língua do processo: búlgaro). -«Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais – Diretiva (UE) 2016/680 – Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a c) – Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais – Limitação das finalidades – Minimização dos dados – Artigo 6.°, alínea a) – Distinção clara entre os dados pessoais de diferentes categorias de titulares de dados – Artigo 8.° – Licitude do tratamento – Artigo 10.° – Transposição – Tratamento de dados biométricos e de dados genéticos – Conceito de “tratamento autorizado pelo direito de um Estado‑Membro” – Conceito de “estrita necessidade” – Poder de apreciação – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.°, 47.°, 48.° e 52.° – Direito a uma tutela jurisdicional efetiva – Presunção de inocência – Restrição – Infração dolosa objeto de ação penal ex officio – Arguidos – Recolha de dados fotográficos e dactiloscópicos para efeitos do seu registo e recolha de uma amostra biológica para a elaboração de um perfil ADN – Procedimento de execução coerciva da recolha – Caráter sistemático da recolha». No processo C‑205/21, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisão de 31 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de março de 2021, no processo penal contra V.S., sendo intervenientes: Ministerstvo na vatreshnite raboti, Glavna direktsia za borba s organiziranata prestapnost. InfoCuria. Jurisprudência | ECLI:EU:C:2023:49

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 10.°, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho, lido à luz do artigo 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:

o tratamento de dados biométricos e genéticos pelas autoridades policiais com vista às suas atividades de investigação, para efeitos de luta contra a criminalidade e de manutenção da ordem pública, é autorizado pelo direito de um Estado‑Membro, na aceção do artigo 10.°, alínea a), desta diretiva, desde que o direito desse Estado‑Membro contenha uma base jurídica suficientemente clara e precisa para autorizar o referido tratamento. O facto de o ato legislativo nacional que contém essa base jurídica se referir, por outro lado, ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e não à Diretiva 2016/680 não é suscetível, em si mesmo, de pôr em causa a existência de tal autorização, desde que resulte, de forma suficientemente clara, precisa e inequívoca da interpretação de todas as disposições aplicáveis do direito nacional que o tratamento de dados biométricos e genéticos em causa é abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva e não por este regulamento.

2) O artigo 6.°, alínea a), da Diretiva 2016/680 e os artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que prevê que, em caso de recusa da pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio em cooperar voluntariamente na recolha de dados biométricos e genéticos que lhe dizem respeito para efeitos do seu registo, o órgão jurisdicional penal competente é obrigado a autorizar uma medida de execução coerciva dessa recolha, sem dispor do poder de apreciar se existem motivos fundados para crer que o titular de dados cometeu a infração que lhe é imputada, desde que o direito nacional garanta posteriormente a fiscalização jurisdicional efetiva das condições dessa constituição de arguido, da qual decorre a autorização para proceder à referida recolha.

3) O artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.º 1, alíneas a) a c), e com o artigo 8.°, n.ºs 1 e 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio para efeitos do seu registo, sem prever a obrigação de a autoridade competente verificar e demonstrar, por um lado, que essa recolha é estritamente necessária à realização dos objetivos concretos prosseguidos e, por outro, que esses objetivos não podem ser alcançados através de medidas que constituam uma ingerência menos gravosa nos direitos e nas liberdades do titular de dados.

(2) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405: artigos 47.° (Direito à ação e a um tribunal imparcial) e 48.° (Presunção de inocência e direitos de defesa), que consagram, respetivamente, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o princípio da presunção de inocência, e artigo 52.° (Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios).

(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78: artigo 9.° (Tratamento de categorias especiais de dados pessoais)

(4) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016: artigos 4.° (Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais), n.º 1, alíneas b) e c), 6.º (Distinção entre diferentes categorias de titulares de dados), alínea a), 8.° (Licitude do tratamento), n.º1, e 10.° (Tratamento de categorias especiais de dados pessoais), alínea a).

 

 

 

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/////////////////////////////////   PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS   /////////////////////////////////

 

Publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

 

19-06-2023

 

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia (2023/C 216/01). JO C 216 de 19.6.2023, p. 1. 

 

Última publicação

JO C 205 de 12.6.2023

Lista das publicações anteriores

JO C 189 de 30.5.2023

JO C 179 de 22.5.2023

JO C 173 de 15.5.2023

JO C 164 de 8.5.2023

JO  C 155 de 2.5.2023

JO C 134 de 17.4.2023

JO C 127 de 11.4.2023

JO C 121 de 3.4.2023

JO C 112 de 27.3.2023

JO C 104 de 20.3.2023

JO C 94 de 13.3.2023

JO C 83 de 6.3.2023

JO C 71 de 27.2.2023

JO C 63 de 20.2.2023

JO C 54 de 13.2.2023

JO C 45 de 6.2.2023

JO C 35 de 30.1.2023

JO C 24 de 23.1.2023

JO C 15 de 16.1.2023

JO C 7 de 9.1.2023

JO C 482 de 19.12.2022

JO C 472 de 12.12.2022

JO C 463 de 5.12.2022

JO C 451 de 28.11.2022

 

Estes textos encontram-se disponíveis no EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu e no 

InfoCuria. Jurisprudência: https://curia.europa.eu/juris/recherche.jsf?cid=782973

 

 

 

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2023-06-19 / 13:06

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