// Sumários e Dispositivos // 

 

MARÇO 2023

 

 

06-03-2023

 

Ação de indemnização pelas infrações às disposições do direito da concorrência - Prazo de prescrição - Infração cometida antes da entrada em vigor da diretiva - Prazo de transposição da diretiva

Diretiva 2014/104/UE: artigo 10.º, n.º 3

TFUE: artigo 101.º 

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 6 de março de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil no 11 de Barcelona — Espanha) — QJ e IP/Deutsche Bank AG (Processo C-198/22 e C-199/22(1) («Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 101.º TFUE - Diretiva 2014/104/UE - Artigo 10.º - Âmbito de aplicação ratione temporis - Ação de indemnização pelas infrações às disposições do direito da concorrência da União Europeia - Prazo de prescrição - Infração cometida antes da entrada em vigor da diretiva - Proteção dos consumidores») [Documento 62022CB0198] (2023/C 164/28). JO C 164 de 8.5.2023, p. 22-23. 

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio: Juzgado de lo Mercantil no 11 de Barcelona

Partes no processo principal: Recorrente: QJ (C-198/22) - Recorrente: IP (C-199/22)

Recorrido: Deutsche Bank AG

Dispositivo

1) O artigo 101.º TFUE e o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, segundo a qual o prazo de prescrição aplicável a uma ação de indemnização por uma infração às disposições do direito da concorrência da União Europeia intentada por um consumidor começa a correr no dia da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do resumo da decisão definitiva da Comissão Europeia que declarou essa infração, quando se possa razoavelmente considerar que o lesado tomou conhecimento dos elementos indispensáveis que lhe permitem propor a sua ação de indemnização à data dessa publicação na data dessa publicação.

2) O artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (2), deve ser interpretado no sentido de que se integra no seu âmbito de aplicação temporal uma ação de indemnização por uma infração ao direito da concorrência que, apesar de ser relativa a uma infração que teve o seu termo antes da entrada em vigor dessa diretiva, foi proposta depois da entrada em vigor das disposições que a transpõem para o direito nacional, na medida em que o prazo de prescrição aplicável a essa ação não tenha decorrido antes da data do termo do prazo de transposição dessa diretiva.

(1)  Datas de apresentação: 14.3.2022.

(2)  JO 2014, L 349, p. 1

 

 

09-03-2023

 

Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente / Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente / Altura dos edifícios

Diretiva 2001/42/CE: artigo 2.º, alínea a), e artigo 3.º, n.º 2, alínea a)

Diretiva 2011/92/UE: artigo 3.º, n.º 1 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 9 de março de 2023. [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) — Irlanda] — NJ, OZ/An Bord Pleanála, Ireland, Attorney General [Processo C-9/22 (1), An Bord Pleanála e o. (Site de St Teresa’s Gardens)] («Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Artigo 2.º, alínea a) - Conceito de “planos e programas” - Artigo 3.º, n.º 2, alínea a) - Avaliação ambiental - Ato não estatutário preparado por uma Assembleia Municipal e por um promotor - Diretiva 2011/92/UE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Artigo 3.º, n.º 1 - Obrigação de identificar, de descrever e de avaliar de modo adequado, em função de cada caso particular, os efeitos diretos e indiretos de um projeto - Orientações ministeriais vinculativas sobre a altura dos edifícios») [Documento 62022CA0009] (2023/C 164/18). JO C 164 de 8.5.2023, p. 14.

Língua do processo: inglês

 

Órgão jurisdicional de reenvio: High Court (Irlanda)

Partes no processo principal: Recorrentes: NJ, OZ / Recorridos: An Bord Pleanála, Ireland, Attorney General, Sendo intervenientes: DBTR-SCR1 Fund, a Sub Fund of TWTC Multi-Family ICAV

Dispositivo

1) O artigo 2.º, alínea a), e o artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que:

um plano é abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva quando, primeiro, foi preparado por uma autoridade a nível local em colaboração com um dono da obra visado por esse plano e foi aprovado por essa autoridade, segundo, foi aprovado com base numa disposição que figura noutro plano ou programa e, terceiro, prevê projetos distintos dos previstos noutro plano ou programa, desde que, todavia, revista, pelo menos, caráter obrigatório para as autoridades competentes no domínio da emissão de autorizações de projetos.

2) A Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, deve ser interpretada no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe às autoridades competentes de um Estado-Membro, quando decidam conceder ou não uma autorização para um projeto, agir em conformidade com as orientações que exigem aumentar, se possível, a altura dos edifícios e que foram objeto de uma avaliação ambiental ao abrigo da Diretiva 2001/42.

(1)  JO C 158, de 11.4.2022.

 

 

 

09-03-2023

 

Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores / Parte que parecer agir com fins profissionais

Regulamento (UE) n.º 1215/2012: artigo 17.º, n.º 1, alínea b), i), e n.º 2, do 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 9 de março de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg — Áustria) — JA/Wurth Automotive GmbH (Processo C-177/22 (1), Wurth Automotive) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.º 1215/2012 - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Conceito de “consumidor” - Comportamento da pessoa que reivindica a qualidade de consumidor que pode causar a impressão à outra parte no contrato de que age com fins profissionais») [Documento 62022CA0177] (2023/C 164/21). JO C 164 de 8.5.2023, p. 16-17. 

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Landesgericht Salzburg

Partes no processo principal: Demandante: JA / Demandada: Wurth Automotive GmbH

Dispositivo

1) O artigo 17.º, n.º 1, alínea b), i), e n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se uma pessoa que celebrou um contrato abrangido pela alínea c) desta disposição pode ser qualificada de «consumidor», na aceção da referida disposição, há que ter em conta as finalidades atuais ou futuras prosseguidas pela celebração desse contrato, independentemente da natureza assalariada ou independente da atividade exercida pela pessoa em causa.

2) O artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se uma pessoa que celebrou um contrato abrangido pela alínea c) dessa disposição pode ser qualificada de «consumidor», na aceção da referida disposição, pode ser tida em conta a impressão criada pelo seu comportamento, que consistiu, nomeadamente, na circunstância de a pessoa que invocou a qualidade de consumidor não ter reagido às cláusulas contratuais que a designavam como empresária, na circunstância de essa mesma pessoa ter celebrado o contrato através de um intermediário, que exercia atividades profissionais no domínio abrangido pelo referido contrato, que, depois da assinatura desse mesmo contrato, questionou a outra parte a respeito da possibilidade de o imposto sobre o valor acrescentado ser mencionado na respetiva fatura, ou ainda na circunstância de essa pessoa ter vendido o bem que era objeto do contrato pouco tempo depois da sua celebração e de ter realizado um eventual lucro.

3) O artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que:

quando, no âmbito da apreciação global das informações que estão à disposição do órgão jurisdicional nacional, for impossível determinar de modo juridicamente bastante certas circunstâncias que rodearam a celebração de um contrato, no que respeita, nomeadamente, às menções que constam do mesmo ou à intervenção de um intermediário na sua celebração, o órgão jurisdicional nacional deve apreciar o valor probatório dessas informações segundo as regras de direito nacional, incluindo no que se refere à questão de saber se o benefício da dúvida deve aproveitar à pessoa que invoca a qualidade de «consumidor», na aceção dessa disposição.

(1)  JO C 213, de 30.5.2022.

 

 

 

09-03-2023

 

IVA - Isenção das operações de seguro e de resseguro - Isenção das entregas de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta - Princípio da neutralidade fiscal

Diretiva 2006/112/CE: artigos 135.º, n.º 1, alínea a), e 136.º, alínea a) 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 9 de março de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Generali Seguros, S.A., anteriormente Global — Companhia de Seguros, S.A./Autoridade Tributária e Aduaneira (Processo C-42/22 (1), Generali Seguros) («Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Isenção do IVA - Artigo 135.º, n.º 1, alínea a) - Isenção das operações de seguro e de resseguro - Artigo 136.º, alínea a) - Isenção das entregas de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta - Conceito de “operações de seguro” - Revenda de salvados adquiridos aos segurados - Princípio da neutralidade fiscal») [Documento 62022CA0042] (2023/C 164/19). JO C 164 de 8.5.2023, p. 15.

Língua do processo: português

 

Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal: Recorrente: Generali Seguros, S. A., anteriormente Global — Companhia de Seguros, S.A.

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

 

Dispositivo

1) O artigo 135.º, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que:

as operações de uma companhia de seguros que consistem na venda a terceiros de salvados, resultantes de sinistros cobertos por essa companhia e que esta adquiriu aos seus segurados, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição.

2) O artigo 136.º, alínea a), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que:

as operações de uma companhia de seguros que consistem na venda a terceiros de salvados, resultantes de sinistros cobertos por essa companhia e que esta adquiriu aos seus segurados, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição.

3) O princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe à não isenção das operações de uma companhia de seguros que consistem na venda a terceiros de salvados, resultantes de sinistros cobertos por essa companhia e que esta adquiriu aos seus segurados, quando essas aquisições não tenham conferido direito à dedução do IVA.

(1)  JO C 171, de 25.4.2022.

 

 

10-03-2023

 

Transportes aéreos - Indemnização e de assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso importante dos voos

Regulamento (CE) n.º 261/2004: artigo 2.º, alínea b) 

Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 10 de março de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Eurowings GmbH/flightright GmbH [Processo C-607/22 (1), Eurowings (voo inexistente)] («Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.º 261/2004 - Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso importante dos voos - Artigo 2.º - Conceito de “transportadora aérea operadora” - Voo reservado junto de um operador turístico - Voo pretensamente inexistente») [Documento 62022CB0607] (2023/C 179/14). JO C 179 de 22.5.2023, p. 11.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal: Recorrente: Eurowings GmbH / Recorrida: flightright GmbH

Dispositivo

O artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que:

uma transportadora aérea não pode ser qualificada de «transportadora aérea operadora», na aceção desta disposição, quando o passageiro tenha celebrado um contrato com um operador turístico para um determinado voo, com um número de voo e uma data, que deve ser operado por essa transportadora aérea sem que esta última tenha alguma vez programado voos com esse número e para essa data, mas pode ser considerada uma «transportadora aérea operadora», na aceção da referida disposição, quando tenha feito uma oferta, que foi, sendo caso disso, objeto de alterações posteriores da sua parte.

(1)  Data de entrada: 20.9.2022.

 

 

 

16-03-2023

 

Comunicações Eletrónicas - Facilitação da interceção legal pelas autoridades nacionais competentes - Inexistência de mecanismo de reembolso integral

Código Europeu das Comunicações Eletrónicas: artigo 13.º, lido à luz do artigo 3.º, e o anexo I, parte A, ponto 4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 16 de março de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Colt Technology Services Sp e o. /Ministero della Giustizia e o. (Processo C-339/21 (1), Colt Technology Services Sp e o.) («Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva (UE) 2018/1972 - Artigo 13.º - Condições de que pode depender a autorização geral - Anexo I, parte A, ponto 4 - Facilitação da interceção legal pelas autoridades nacionais competentes - Artigo 3.º - Objetivos gerais - Regulamentação nacional em matéria de reembolso dos custos relacionados com as atividades de interceção ordenadas aos operadores de telecomunicações pelas autoridades judiciais - Inexistência de mecanismo de reembolso integral - Princípios da não discriminação, da proporcionalidade e da transparência») [Documento 62021CA0339] (2023/C 164/07). JO C 164 de 8.5.2023, p. 6.

Língua do processo: italiano

 

Órgão jurisdicional de reenvio: Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Colt Technology Services SpA, Wind Tre SpA, Telecom Italia SpA, Vodafone Italia SpA Ministero della Giustizia, Ministero dello Sviluppo economico, Procura Generale della Repubblica presso la Corte d’appello di Reggio Calabria, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Cagliari, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Roma

Recorridos: Ministero della Giustizia, Ministero dello Sviluppo economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Procura Generale della Repubblica presso la Corte d’appello di Reggio Calabria, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Cagliari, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Roma, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Locr, Wind Tre SpA

Dispositivo

O artigo 13.º, lido à luz do artigo 3.º, e o anexo I, parte A, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que não impõe que se proceda ao reembolso integral dos custos efetivamente suportados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas quando facilitam a interceção legal de comunicações eletrónicas pelas autoridades nacionais competentes, desde que essa regulamentação seja não discriminatória, proporcionada e transparente.

(1)  JO C 329, de 16.8.2021.

 

 

 

16-03-2023

Controlo das concentrações de empresas  - Operação sem dimensão comunitária - Abuso de posição dominante 

Regulamento (CE) n.º 139/2004: artigos 21.º, n.º 1, e 22.º

TFUE: artigo 102.º 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 16 de março de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris — França) — Towercast/Autorité de la concurrence, Ministre chargé de l’économie (Processo C-449/21 (1), Towercast) («Reenvio prejudicial - Concorrência - Controlo das concentrações de empresas - Regulamento (CE) n.º 139/2004 - Artigo 21.º, n.º 1 - Aplicação exclusiva deste regulamento às operações abrangidas pelo conceito de “concentração” - Alcance - Operação de concentração sem dimensão comunitária, situada abaixo dos limiares de controlo ex ante obrigatório previstos pelo direito de um Estado-Membro e que não foi objeto de remessa à Comissão Europeia - Controlo pelas autoridades desse Estado-Membro responsáveis em matéria de concorrência de uma tal operação à luz do artigo 102.º TFUE - Admissibilidade») [Documento 62021CA0449] (2023/C 164/10). JO C 164 de 8.5.2023, p. 8.

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Towercast

Recorridos: Autorité de la concurrence, Ministre chargé de l’économie

Sendo intervenientes: Tivana Topco SA, Tivana Midco SARL, TDF Infrastructure Holding SAS, TDF Infrastructure SAS, Tivana France Holdings SAS

Dispositivo

O artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a que uma operação de concentração de empresas sem dimensão comunitária, na aceção do artigo 1.o deste regulamento, situada abaixo dos limiares de controlo ex ante obrigatório previstos pelo direito nacional e que não foi objeto de remessa à Comissão Europeia ao abrigo do artigo 22.º do referido regulamento, seja considerada por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro como constitutiva de um abuso de posição dominante proibido no artigo 102.º TFUE tendo em conta a estrutura da concorrência num mercado de dimensão nacional.

(1)  JO C 452, de 8.11.2021.

 

 

 

16-03-2023

 

 

Empréstimos hipotecários - Cláusulas abusivas - Cláusula de comissão de abertura do empréstimo

Diretiva 93/13/CEE - Artigos 3.º, n.º 1, 4.º e 5.º

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 16 de março de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Caixabank SA/X [Processo C-565/21 (1), Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo)] («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigos 3.º, 4.º e 5.º - Contratos celebrados com os consumidores - Empréstimos hipotecários - Cláusulas abusivas - Cláusula de comissão de abertura do empréstimo - Pedido de anulação dessa cláusula e de restituição do montante pago a esse título - Caráter claro e compreensível das cláusulas - Existência de legislação nacional específica») [Documento 62021CA0565] (2023/C 164/13). JO C 164 de 8.5.2023, p. 10.

Língua do processo: espanhol

 

Órgão jurisdicional de reenvioTribunal Supremo

Partes no processo principal: Recorrente: Caixabank SA / Recorrido: X

Dispositivo

1) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma jurisprudência nacional que, tendo em conta a regulamentação nacional que prevê que a comissão de abertura remunera os serviços associados à análise, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes, considera que a cláusula que estabelece essa comissão integra o «objeto principal do contrato», na aceção desta disposição, pelo facto de a mesma representar uma das principais componentes do preço.

2) O artigo 5.º da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que:

para efeitos da apreciação do caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual que prevê o pagamento pelo mutuário de uma comissão de abertura, o juiz competente é obrigado a verificar, à luz de todos os elementos de facto pertinentes, se foram efetivamente proporcionadas ao mutuário as condições de avaliar as consequências económicas que daí decorrem para ele, de compreender a natureza dos serviços prestados em contrapartida dos custos previstos na referida cláusula e de verificar se não existe uma sobreposição entre os diferentes custos previstos no contrato ou entre os serviços por estes remunerados.

3) O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma jurisprudência nacional que considera que uma cláusula contratual que prevê, em conformidade com a regulamentação nacional pertinente, o pagamento pelo mutuário de uma comissão de abertura destinada a remunerar os serviços associados à análise, à constituição e ao tratamento personalizado de um pedido de empréstimo ou de crédito hipotecário, pode, se for caso disso, não criar, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, na condição de a eventual existência de tal desequilíbrio ser objeto de fiscalização efetiva pelo juiz competente, em conformidade com os critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(1)  JO C 51, de 31.1.2022

 

 

 

16-03-2023

 

Jogos de fortuna e azar - Prorrogação das concessões já atribuídas

TFUE: artigos 49.º e 56.º 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 16 de março de 2023, (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Ascoli Piceno — Itália) — Processo-crime contra OL [Processo C-517/20 (1), OL (Prorrogação das concessões italianas)] («Reenvio prejudicial - Artigos 49.º e 56.º TFUE - Jogos de fortuna e azar - Concessões para a atividade de recolha de apostas - Prorrogação das concessões já atribuídas - Regularização dos centros de transmissão de dados que exercem essa atividade sem concessão e autorização de polícia - Prorrogação dos direitos decorrentes dessa regularização - Prazo reduzido») [Documento 62020CA0517(2023/C 164/03). JO C 164 de 8.5.2023, p. 3.

Língua do processo: italiano

 

Órgão jurisdicional de reenvioTribunale di Ascoli Piceno

Parte no processo penal principalOL, estando presente: Procura della Repubblica presso il Tribunale di Ascoli Piceno

Dispositivo

Os artigos 49.º e 56.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à prorrogação das concessões no setor dos jogos de fortuna e azar e dos direitos decorrentes da regularização da situação dos centros de transmissão de dados que já exerciam, numa determinada data, atividades de recolha de apostas a favor de corretores de apostas (bookmakers) estrangeiros que não dispõem de uma concessão e de uma autorização de polícia, sempre que essa prorrogação, que pode ser justificada, nomeadamente, por razões imperiosas de interesse geral, como o objetivo de garantir a continuidade da fiscalização dos operadores desse setor para assegurar a proteção dos consumidores, não permita garantir a concretização desse objetivo ou vá além do necessário para o alcançar.

(1)  JO C 257, de 4.7.2022.

 

 

 

16-03-2023

 

Serviços de pagamento no mercado interno - Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas 

Diretiva 2007/64/CE: artigo 47.º, n.º 1, alínea a)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du canton de Forest — Bélgica) — ZG/Beobank SA (Processo C-351/21 (1), Beobank) («Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Serviços de pagamento no mercado interno - Diretiva 2007/64/CE - Artigo 47.º, n. 1, alínea a) - Informações destinadas a um ordenante após a receção da sua ordem de pagamento - Artigos 58., 60.º e 61.º - Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas - Obrigação desse prestador de reembolsar esse ordenante pelas operações não autorizadas - Contratos-quadro - Obrigação do referido prestador de prestar ao referido ordenante informações respeitantes ao beneficiário em causa») [Documento 62021CA0351(2023/C 164/08). JO C 164 de 8.5.2023, p. 6-7.

Língua do processo: francês

 

Órgão jurisdicional de reenvio: Justice de paix du canton de Forest

Partes no processo principal: Demandante: ZG / Demandada: Beobank SA

Dispositivo

O artigo 47.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, deve ser interpretado no sentido de que: o prestador de serviços de pagamento de um ordenante está obrigado a prestar a este último as informações que permitam identificar a pessoa singular ou coletiva que beneficiou de uma operação de pagamento debitada na conta desse ordenante e não apenas as informações de que esse prestador disponha relativamente a essa operação de pagamento, após ter envidado os seus melhores esforços.

(1)  JO C 338, de 23.8.2021.

 

 

21-03-2023

 

Emissão de poluentes - Responsabilidade dos fabricantes de veículos munidos de dispositivo manipulador

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) ,de 21 de março de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg — Alemanha) — QB/Mercedes-Benz Group AG, anteriormente Daimler AG [Processo C-100/21 (1), Mercedes-Benz Group (Responsabilidade dos fabricantes de veículos munidos de dispositivo manipulador)] («Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Homologação dos veículos a motor - Diretiva 2007/46/CE - Artigo 18.º, n.º 1 - Artigo 26.º, n.º 1 - Artigo 46.º - Regulamento (CE) n.º 715/2007 - Artigo 5.º, n.º 2 - Veículos a motor - Motor a diesel - Emissão de poluentes - Válvula para reciclagem de gases de escape (válvula EGR) - Redução das emissões de óxido de azoto (NOx) limitada por uma “janela térmica” - Dispositivo manipulador - Proteção dos interesses de um comprador individual de um veículo equipado com um dispositivo manipulador ilícito - Direito a indemnização contra o fabricante automóvel a título de responsabilidade extracontratual - Método de cálculo da indemnização - Princípio da efetividade - Artigo 267.º TFUE - Admissibilidade - Possibilidade de um juiz singular submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial») [Documento 62021CA0100(2023/C 164/04). JO C 164 de 8.5.2023, p. 4.

Língua do processo: alemão

 

Órgão jurisdicional de reenvioLandgericht Ravensburg

Partes no processo principal: Demandante: QB / Demandada: Mercedes-Benz Group AG, anteriormente Daimler AG

Dispositivo

1) O artigo 18.º, n.º 1, o artigo 26.º, n.º 1, e o artigo 46.º da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.º 385/2009 da Comissão, de 7 de maio de 2009, lidos em conjugação com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, devem ser interpretados no sentido de que:

protegem, além de interesses gerais, os interesses particulares do comprador individual de um veículo a motor face ao seu fabricante quando este veículo está equipado com um dispositivo manipulador proibido, na aceção desta última disposição.

2) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, na falta de disposições desse direito na matéria, cabe ao direito do Estado-Membro em questão determinar as regras relativas à indemnização do dano efetivamente causado ao comprador de um veículo equipado com um dispositivo manipulador proibido, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento n.º 715/2007, desde que essa indemnização seja adequada ao prejuízo sofrido.

(1)  JO C 217, de 7.6.2021.

 

 

23-03-2023

 

Cooperação judiciária em matéria penal - Exceção à aplicação do princípio ne bis in idem

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 50.º e 52.º, n.º 1
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen: artigos 54.º, 55.º, n.º 1, alínea b)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 23 de março de 2023, (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Bamberg — Alemanha) — processo penal contra MR [Processo C-365/21 (1), Generalstaatsanwaltschaft Bamberg (Exceção ao princípio ne bis in idem)] («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.º - Princípio ne bis in idem - Artigo 55.º, n.º 1, alínea b) - Exceção à aplicação do princípio ne bis in idem - Crime contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais do Estado-Membro - Artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio ne bis in idem - Artigo 52.º, n.º 1 - Restrições ao princípio ne bis in idem - Compatibilidade de uma declaração nacional que prevê uma exceção ao princípio ne bis in idem - Organização criminosa - Crime contra o património») [Documento 62021CA0365(2023/C 173/04). JO C 173 de 15.5.2023, p. 3-4.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Oberlandesgericht Bamberg

Parte no processo nacional: MR / Interveniente: Generalstaatsanwaltschaft Bamberg

Dispositivo

1) O exame da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990 e que entrou em vigor em 26 de março de 1995, à luz do artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2) O artigo 55.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, lido em conjugação com o artigo 50.º e o artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que: 

não se opõe à interpretação, pelos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, da declaração feita por este último ao abrigo do artigo 55.º, n.º 1, da CAAS, segundo a qual esse Estado-Membro não está vinculado pelo disposto no artigo 54.º da CAAS no que respeita ao crime de constituição de uma organização criminosa, quando a organização criminosa em que o arguido participou tenha cometido exclusivamente crimes contra o património, desde que esses processos tenham por objeto, tendo em conta as atividades dessa organização, sancionar ofensas à segurança ou a outros interesses igualmente essenciais desse Estado-Membro.

(1)  JO C 320, de 9.8.2021

 

 

23-03-2023

 

Mandado de detenção europeu - Condenação penal  - Ausência do interessado no processo

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 47.º e 48.º, n.º 2 
Decisão-Quadro 2002/584, alterada pela Decisão 2009/299: artigo 4.º-A, n.º 1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 23 de março de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal — Irlanda) — Execução de dois mandados de detenção europeus emitidos contra LU (C-514/21), PH (C-515/21) [Processos apensos C-514/21 e C-515/21 (1), Minister for Justice and Equality (Revogação da suspensão) e o.] («Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão Quadro 2002/584/JAI - Processos de entrega entre os Estados-Membros - Condições de execução - Motivos de não execução facultativa - Artigo 4.º-A, n.º 1 - Mandado emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade - Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” - Alcance - Primeira condenação suspensa - Segunda condenação - Ausência do interessado no processo - Revogação da suspensão da execução da pena de prisão - Direitos de defesa - Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Artigo 6.º - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 47.º e 48.º - Violação - Consequências») [Documento 62021CA0514] (2023/C 173/06). JO C 173 de 15.5.2023, p. 5-6.

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio: Court of Appeal

Partes no processo principal: LU (C-514/21), PH (C-515/21) / Interveniente: Minister for Justice and Equality

Dispositivo

1) O artigo 4.º-A, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:

quando a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade é revogada, devido a uma nova condenação penal, e um mandado de detenção europeu para efeitos da execução dessa pena é emitido, essa condenação penal, pronunciada na ausência do arguido, constitui uma «decisão», na aceção desta disposição. Não é esse o caso da decisão que revoga a suspensão da execução da referida pena.

2) O artigo 4.º-A, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que:

autoriza a autoridade judiciária de execução a recusar entregar a pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão, quando se afigure que o processo que conduziu a uma segunda condenação penal dessa pessoa, determinante para a emissão do mandado de detenção europeu, decorreu na sua ausência, salvo se o mandado de detenção europeu contiver, no que respeita a esse processo, uma das indicações previstas nas alíneas a) a d) desta disposição,

3) A Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão 2009/299, lida à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a que a autoridade judiciária de execução recuse entregar ao Estado-Membro de emissão a pessoa procurada com o fundamento de que o processo que conduziu à revogação da suspensão da pena privativa de liberdade para execução da qual o mandado de detenção europeu foi emitido, decorreu na ausência dessa pessoa, ou faz depender a entrega da referida pessoa da garantia de que esta poderá beneficiar, nesse Estado-Membro, de um novo julgamento ou de um recurso que permita reapreciar essa decisão de revogação ou a segunda condenação penal que lhe foi aplicada na sua ausência e que se revele determinante para a emissão desse mandado.

(1)  JO C 119, de 14.3.2022

 

 

30-03-2023

 

Ato que dá início à instância no Estado de origem - Injunção de pagamento de direito suíço  

Convenção de Lugano II: artigo 34.º, ponto 2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 30 de março de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — PT/VB [Processo C-343/22 (1), PT (Injunção de pagamento de direito suíço)] («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Convenção de Lugano II - Procedimento relativo ao reconhecimento e à execução de decisões - Artigo 34.º, ponto 2 - Ato que dá início à instância no Estado de origem - Notificação regular de uma injunção de pagamento seguida da notificação irregular da petição inicial de uma ação para pagamento de direito suíço») [Documento 62022CA0343(2023/C 179/11). JO C 179 de 22.5.2023, p. 8-9.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof

Partes no processo principal: Recorrente: PT / Recorrido: VB

Dispositivo

O artigo 34.º, ponto 2, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

deve ser interpretado no sentido de que:

a petição inicial de uma ação para pagamento de direito suíço, apresentada após a emissão prévia de uma injunção para pagamento suíça e sem pedido de levantamento da oposição deduzida contra essa injunção de pagamento, constitui o ato que dá início à instância, na aceção desta disposição.

(1)  JO C 340, de 5.9.2022.

 

 

 

30-03-2023

 

Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional

Título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos 

Regulamento (UE) n.º 604/2013: artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, 3,  um , em conjugação com o artigo 27.º, n.º 3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/S.S., N.Z., S.S [Processo C-338/21 (1), Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Prazo de transferência — Tráfico de seres humanos)] («Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.º 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Artigo 27.º - Recurso de uma decisão de transferência relativa a um requerente de asilo - Artigo 29.º - Suspensão da execução da decisão de transferência - Prazo de transferência - Interrupção do prazo para efetuar a transferência - Diretiva 2004/81/CE - Título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes - Artigo 6.º - Prazo de reflexão - Proibição de executar uma medida de afastamento - Vias de recurso») [Documento 62021CA0338] (2023/C 179/03). JO C 179 de 22.5.2023, p. 3.

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio: Raad van State

Partes no processo principal: Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid / Recorridos: S.S., N.Z., S.S

Dispositivo

O artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, em conjugação com o artigo 27.º, n.º 3, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que:

- não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão que recusa a concessão de um título de residência a um nacional de um país terceiro na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos implica a suspensão da execução de uma decisão de transferência adotada previamente relativa a esse nacional de um país terceiro, mas que

- se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que essa suspensão implica a suspensão ou a interrupção do prazo para a transferência do referido nacional de um país terceiro.

(1)  JO C 431, de 25.10.2021.

 

 

30-03-2023

 

Tratamento de dados no contexto laboral 

Ensino em direto através de videoconferência devido à pandemia de COVID-19 - Implementação sem o consentimento expresso dos docentes

Regulamento (UE) 2016/679: artigo 88.º, n.ºs 1 e 2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 30 de março de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium/Minister des Hessischen Kultusministeriums (Processo C-34/21 (1), Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer («Reenvio prejudicial - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 88.º, n.ºs 1 e 2 - Tratamento de dados no contexto laboral - Sistema escolar regional - Ensino em direto através de videoconferência devido à pandemia de COVID-19 - Implementação sem o consentimento expresso dos docentes») [Documento 62021CA0034(2023/C 179/02). JO C 179 de 22.5.2023, p. 2.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal: Demandante: Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium / Demandado: Minister des Hessischen Kultusministeriums

Dispositivo

1) O artigo 88.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que:

uma regulamentação nacional não pode constituir uma «norma mais específica», na aceção do n.º 1 desse artigo, caso não preencha os requisitos previstos no n.º 2 do referido artigo.

2) O artigo 88.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que:

a aplicação de disposições nacionais adotadas para garantir a defesa dos direitos e liberdades dos trabalhadores no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais no contexto laboral deve ser afastada quando essas disposições não respeitem as condições e os limites previstos neste artigo 88.º, n.ºs 1 e 2, a menos que essas disposições constituam uma base jurídica referida no artigo 6.º, n.º 3, deste regulamento que respeite as exigências previstas por este último.

(1)  JO C 98, de 22.3.2021.

 

 

 

/////////////////////////////////   PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS   /////////////////////////////////

 

Publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

 

19-06-2023

 

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia (2023/C 216/01). JO C 216 de 19.6.2023, p. 1. 

 

Última publicação

JO C 205 de 12.6.2023

Lista das publicações anteriores

JO C 189 de 30.5.2023

JO C 179 de 22.5.2023

JO C 173 de 15.5.2023

JO C 164 de 8.5.2023

JO  C 155 de 2.5.2023

JO C 134 de 17.4.2023

JO C 127 de 11.4.2023

JO C 121 de 3.4.2023

JO C 112 de 27.3.2023

JO C 104 de 20.3.2023

JO C 94 de 13.3.2023

JO C 83 de 6.3.2023

JO C 71 de 27.2.2023

JO C 63 de 20.2.2023

JO C 54 de 13.2.2023

JO C 45 de 6.2.2023

JO C 35 de 30.1.2023

JO C 24 de 23.1.2023

JO C 15 de 16.1.2023

JO C 7 de 9.1.2023

JO C 482 de 19.12.2022

JO C 472 de 12.12.2022

JO C 463 de 5.12.2022

JO C 451 de 28.11.2022

 

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2023-06-19 / 13:06

08/10/2024 22:29:45