// Sumários e Dispositivos //
ABRIL 2023
18-04-2023
Mandado de detenção europeu - Doença grave, crónica e potencialmente irreversível
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 4.º
Decisão-Quadro 2002/584/JAI: artigo 1.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 18 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra E. D. L. [Processo C-699/21 (1), E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença)] («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.º, n.º 3 - Artigo 23.º, n.º 4 - Processos de entrega entre Estados-Membros - Motivos de não execução - Artigo 4.º, n.º 3, TUE - Obrigação de cooperação leal - Suspensão da execução do mandado de detenção europeu - Artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proibição de tratos desumanos ou degradantes - Doença grave, crónica e potencialmente irreversível - Risco de dano grave para a saúde da pessoa alvo do mandado de detenção europeu») [Documento 62021CA0699] (2023/C 189/02). JO C 189 de 30.5.2023, p. 2-3.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio: Corte costituzionale
Partes no processo principal: Recorrente: E. D. L. / Interveniente: Presidente del Consiglio dei Ministri
Dispositivo
O artigo 1.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lidos à luz do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
- quando existam razões válidas para considerar que a entrega de uma pessoa procurada, em execução de um mandado de detenção europeu, pode manifestamente pôr em perigo a sua saúde, a autoridade judiciária de execução pode, a título excecional, suspender temporariamente essa entrega;
- quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa procurada, gravemente doente, em execução de um mandado de detenção europeu, considerar que existem motivos sérios e comprovados para crer que essa entrega exporia essa pessoa a um risco real de redução significativa da sua esperança de vida ou de deterioração rápida, significativa e irremediável do seu estado de saúde, a autoridade judiciária de execução deve suspender a referida entrega e solicitar à autoridade judiciária de emissão o fornecimento de todas as informações relativas às condições em que se pretende processar ou deter a referida pessoa, bem como às possibilidades de adaptar essas condições ao seu estado de saúde, a fim de prevenir a ocorrência desse risco;
- se, à luz das informações fornecidas pela autoridade judiciária de emissão e de todas as outras informações de que a autoridade judiciária de execução dispõe, se verificar que esse risco não pode ser afastado num prazo razoável, esta última autoridade deve recusar executar o mandado de detenção europeu. Em contrapartida, se o referido risco puder ser afastado nesse prazo, deve ser acordada uma nova data de entrega com a autoridade judiciária de emissão.
18-04-2023
Reagrupamento familiar
Diretiva 2003/86/CE: artigo 5.º, n.º 1, lido em conjugação com o artigo 7.º e com o artigo 24.º, n.ºs 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 18 de abril de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles — Bélgica) — X, Y, A, legalmente representado por X e Y, B, legalmente representado por X e Y/État belge (Processo C-1/23 PPU (1), Afrin (2)) («Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Controlos nas fronteiras, asilo e imigração - Política de imigração - Diretiva 2003/86/CE - Direito ao reagrupamento familiar - Artigo 5.º, n.º 1 - Apresentação de um pedido de entrada e residência para efeitos do exercício do direito ao reagrupamento familiar - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê a obrigação de os membros da família do requerente do reagrupamento apresentarem pessoalmente o pedido no posto diplomático competente desse Estado-Membro - Impossibilidade ou dificuldade excessiva de deslocação ao referido posto - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.º e 24.º») [Documento 62023CA0001] (2023/C 189/03). JO C 189 de 30.5.2023, p. 3.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal de première instance francophone de Bruxelles
Partes no processo principal: Recorrentes: X, Y, A, legalmente representado por X e Y, B, legalmente representado por X e Y / Recorrido: État belge
Dispositivo
O artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, lido em conjugação com o artigo 7.º e com o artigo 24.º, n.ºs 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional que exige, para efeitos da apresentação de um pedido de entrada e residência ao abrigo do reagrupamento familiar, que os membros da família do requerente do reagrupamento, em especial de uma pessoa à qual foi reconhecido o estatuto de refugiado, se desloquem pessoalmente ao posto diplomático ou consular de um Estado-Membro competente em função do local da sua residência ou da sua estada no estrangeiro, incluindo numa situação em que lhes seja impossível ou excessivamente difícil deslocarem-se a esse posto, sem prejuízo da possibilidade de esse Estado-Membro exigir a comparência pessoal desses familiares numa fase posterior do procedimento de pedido de reagrupamento familiar.
(2) O nome deste processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes do processo.
27-04-2023
Competência em matéria de seguros
Cláusula atributiva de jurisdição
Conceito de “grandes riscos”
Contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais
Diretiva 2009/138/CE: artigo 13.º, ponto 27
Regulamento (UE) n.º 1215/2012: artigo 15.º, ponto 5, e 16.º, ponto 5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 27 de abril de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — A1, A2/I (Processo C-352/21) (1) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.º 1215/2012 - Regras de competência em matéria de seguros - Artigo 15.º, ponto 5 - Possibilidade de derrogar estas regras de competência através de acordos - Artigo 16.º, ponto 5 - Diretiva 2009/138/CE - Artigo 13.º, ponto 27 - Conceito de “grandes riscos” - Contrato de seguro do casco de uma embarcação - Cláusula atributiva de jurisdição celebrada entre o segurador e o segurado - Oponibilidade dessa cláusula ao segurado - Embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais») [Documento 62021CA0352] (2023/C 216/08). JO C 216 de 19.6.2023, p. 7.
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio: Østre Landsret
Partes no processo principal: Recorrentes: A1, A2 / Recorrida: I
Dispositivo
O artigo 15.º, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 16.º, ponto 5, deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
um contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo 15.º, ponto 5.
27-04-2023
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - Tributação dos rendimentos provenientes de bens imóveis sitos no território de um Estado-Membro - Diferença de tratamento entre os fundos residentes e os fundos não-residentes
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — L Fund/Finanzamt D (Processo C-537/20 (1), L Fund («Reenvio prejudicial - Artigo 63.o TFUE - Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - Tributação dos rendimentos provenientes de bens imóveis sitos no território de um Estado-Membro - Diferença de tratamento entre os fundos residentes e os fundos não-residentes - Isenção que abrange unicamente os fundos residentes - Comparabilidade das situações - Tomada em consideração do regime fiscal dos investidores - Inexistência - Justificação - Necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional - Necessidade de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros - Inexistência») [Documento 62020CA0537]. JO C 216 de 19.6.2023, p. 3.
(2023/C 216/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesfinanzhof
Partes no processo principal; Recorrente: L Fund / Recorrido: Finanzamt D, sendo interveniente: Bundesministerium der Finanzen,
Dispositivo
O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que sujeita parcialmente os fundos de investimento imobiliário especializados não residentes ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, a título dos rendimentos imobiliários que auferem no território desse Estado-Membro, ao passo que os fundos de investimento imobiliário especializados residentes estão isentos deste imposto.
27-04-2023
Tribunal de Justiça - Obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância - Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 27 de abril de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — GO e o./Regione Lazio (Processo C-482/22 (1), Associazione Raggio Verde) («Reenvio prejudicial - Artigos 53.º e 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 267.º TFUE - Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância - Exceções a essa obrigação - Critérios - Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável - Requisito de o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância estar convicto de que a mesma evidência se imporia igualmente aos outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e ao Tribunal de Justiça») [Documento 62022CB0482] (2023/C 223/08). JO C 223 de 26.6.2023, p. 6-7.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio: Consiglio di Stato
Partes no processo principal: Recorrentes: GO, UL, KC, PE, HY, EM, Associazione Raggio Verde / Recorrida: Regione Lazio
Dispositivo
O artigo 267.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno pode abster-se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União e resolvê-la sob a sua responsabilidade quando a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável. A existência de tal eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação suscita e do risco de divergências de jurisprudência na União Europeia.
Esse órgão jurisdicional nacional não está obrigado a provar de maneira circunstanciada que os demais órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e o Tribunal de Justiça procederiam à mesma interpretação, mas deve estar convicto, feita uma apreciação que tenha em conta esses elementos, que a mesma evidência se imporia igualmente a esses outros órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça.
(1) Data de entrada: 14.7.2022.
27-04-2023
Tribunal de Justiça - Obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância - Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 27 de abril de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Ministero della Giustizia/SP [Processo C-495/22 (1), Ministero della Giustizia (Concurso notarial)] («Reenvio prejudicial - Artigos 53.º e 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 267.º TFUE - Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância - Exceções a essa obrigação - Critérios - Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável - Requisito de o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância estar convicto de que a mesma evidência se imporia igualmente aos outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e ao Tribunal de Justiça») [Documento 62022CB0495] (2023/C 223/09). JO C 223 de 26.6.2023, p. 7-8.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio: Consiglio di Stato
Partes no processo principal: Recorrente: Ministero della Giustizia / Recorrido: SP
Dispositivo
O artigo 267.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno pode abster-se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União e resolvê-la sob a sua responsabilidade quando a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável. A existência de tal eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação suscita e do risco de divergências de jurisprudência na União Europeia.
Esse órgão jurisdicional nacional não está obrigado a provar de maneira circunstanciada que os demais órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e o Tribunal de Justiça procederiam à mesma interpretação, mas deve estar convicto, feita uma apreciação que tenha em conta esses elementos, que a mesma evidência se imporia igualmente a esses outros órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça.
(1) Data de entrada: 22.7.2022.
///////////////////////////////// PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS /////////////////////////////////
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26-06-2023
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2023-06-19 / 13:06