// Sumários e Dispositivos // 

 

MAIO 2023

 

 

04-05-2023

 

Atrasos de pagamento relativos aos contratos de execução continuada

Atrasos de pagamento nas transações comerciais
Indemnização fixa devida por cada atraso de pagamento
Obrigação de interpretação conforme ao direito da União

Diretiva 2011/7/UE: artigo 6.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 3.º e  artigo 6.º, n.ºs 1 e 3, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea c) 

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 4 de maio de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrchní soud v Praze — República Checa) — ALD Automotive s.r.o./DY, agindo na qualidade de administrador de insolvência da sociedade devedora GEDEM-STAV e o.(Processo C-78/22 (1), ALD Automotive) («Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/7/UE - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Artigo 6.º - Montante fixo mínimo de 40 euros a título de indemnização pelos custos suportados pelo credor com a cobrança da dívida - Atrasos de pagamento relativos aos contratos de execução continuada - Indemnização fixa devida por cada atraso de pagamento - Obrigação de conferir pleno efeito ao direito da União - Obrigação de interpretação conforme ao direito da União - Princípios gerais do direito privado nacional») [Documento 62022CA0078] (2023/C 216/25). JO C 216 de 19.6.2023, p. 19-20.

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio: Vrchní soud v Praze

Partes no processo principal: Recorrente: ALD Automotive s.r.o. / Recorrido: DY, agindo na qualidade de administrador de insolvência da sociedade devedora GEDEM-STAV e o.

Dispositivo

1) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, em conjugação com o artigo 3.º desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um único contrato prevê pagamentos de caráter periódico, devendo cada um deles ser efetuado num determinado prazo, o montante fixo mínimo de 40 euros, previsto nesse artigo 6.º, n.º 1, é devido, a título de indemnização pelos custos suportados pelo credor com a cobrança da dívida, por cada atraso de pagamento.

2) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2011/7, em conjugação com o n.º 3 deste artigo e com o artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea c), deste diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que um órgão jurisdicional nacional recuse ou reduza o montante fixo previsto na primeira destas disposições, com fundamento nos princípios gerais do direito privado nacional, incluindo quando os atrasos de pagamento, ocorridos no âmbito de um único contrato, sejam relativos, nomeadamente, a montantes reduzidos ou mesmo inferiores a esse montante fixo.

(1)  JO C 213, de 30.5.2022.

 

(2) Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 48, 23.2.2011, p. 1-10. 

 

 

 

04-05-2023

 

Tratamento de dados pessoais

Dano imaterial resultante desse tratamento
Direito de indemnização
Fixação do montante da indemnização
Incompatibilidade de uma norma nacional que subordina a indemnização desse dano à superação de um limiar de gravidade
Violação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

Regulamento (UE) 2016/679: artigo 82.º, n.º 1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 4 de maio de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — UI/Österreichische Post AG [(Processo C-300/21 (1), Österreichische Post (Dano imaterial relacionado com o tratamento de dados pessoais)] («Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 82.º, n.º 1 - Direito de indemnização do dano causado pelo tratamento de dados efetuado em violação deste regulamento - Condições do direito de indemnização - Insuficiência de uma simples violação do referido regulamento - Necessidade de um dano causado pela referida violação - Reparação de um dano imaterial resultante desse tratamento - Incompatibilidade de uma norma nacional que subordina a indemnização desse dano à superação de um limiar de gravidade - Regras para a fixação da indemnização pelos juízes nacionais») [Documento 62021CA0300(2023/C 216/07). JO C 216 de 19.6.2023, p. 6-7.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal: Recorrente: UI 

Recorrida: Österreichische Post AG

Dispositivo

1) O artigo 82.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que:

a simples violação das disposições deste regulamento não é suficiente para conferir um direito de indemnização.

2) O artigo 82.º, n.º 1, do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma norma ou a uma prática nacional que subordina a indemnização de um dano imaterial, na aceção desta disposição, à condição de o dano sofrido pelo titular dos dados atingir um certo grau de gravidade.

3) O artigo 82.º do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que: 

para efeitos da fixação do montante da indemnização devida a título do direito de indemnização consagrado neste artigo, os juízes nacionais devem aplicar as normas internas de cada Estado-Membro relativas ao alcance da indemnização pecuniária, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efetividade do direito da União.

(1)  JO C 320, de 9.8.2021.

 

 

 

04-05-2023

 

Tratamento de dados pessoais

Direito de acesso do titular dos dados aos seus dados em fase de tratamento

Regulamento (UE) 2016/679: artigo 15.º, n.º 3 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — F.F./Österreichische Datenschutzbehörde (Processo C-487/21 (1), Österreichische Datenschutzbehörde e CRIF) («Reenvio prejudicial - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Direito de acesso do titular dos dados aos seus dados em fase de tratamento - Artigo 15.º, n.º 3 - Fornecimento de uma cópia dos dados - Conceito de “cópia” - Conceito de “informações”») [Documento 62021CA0487(2023/C 216/10). JO C 216 de 19.6.2023, p. 8-9.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal: Recorrente: F.F. 

Autoridade recorrida: Österreichische Datenschutzbehörde

Interveniente: CRIF GmbH

Dispositivo

1) O artigo 15.º, n.º 3, primeiro período, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)

deve ser interpretado no sentido de que:

o direito de obter do responsável pelo tratamento uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento implica que seja entregue ao titular dos dados uma reprodução fiel e inteligível de todos esses dados. Este direito pressupõe o direito de obter a cópia de extratos de documentos ou de documentos completos ou ainda de extratos de bases de dados que contenham, nomeadamente, os referidos dados, se o fornecimento dessa cópia for indispensável para permitir ao titular dos dados exercer efetivamente os direitos que lhe são conferidos por este regulamento, sendo de sublinhar que devem ser tidos em conta, a este respeito, os direitos e liberdades de terceiros.

2) O artigo 15.º, n.º 3, terceiro período, do Regulamento (UE) 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «informação» nele previsto refere-se exclusivamente aos dados pessoais cuja cópia o responsável pelo tratamento deve fornecer por força do primeiro período desse número.

(1)  JO C 431, de 25.10.2021

 

 

 

04-05-2023

 

Tratamento de dados pessoais

Caixa de correio eletrónico dos tribunais
Direito à limitação do tratamento
Direito ao apagamento dos dados
Falta de consentimento do titular dos dados
Licitude do tratamento
Processo eletrónico relativo a um pedido de asilo elaborado por uma autoridade administrativa
Responsabilidade pelo tratamento

Regulamento 2016/679:artigos 5º, 6.º, 17.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 26.º e 30.º 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 4 de maio de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — UZ/Bundesrepublik Deutschland [Processo C-60/22 (1), Bundesrepublik Deutschland (Caixa de correio eletrónico dos tribunais)] («Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 5.º - Princípios relativos ao tratamento - Responsabilidade pelo tratamento - Artigo 6.º - Licitude do tratamento - Processo eletrónico relativo a um pedido de asilo elaborado por uma autoridade administrativa - Transmissão ao órgão jurisdicional nacional competente através de uma caixa de correio eletrónico - Violação dos artigos 26.º e 30.º - Falta de acordo que determina a responsabilidade conjunta do tratamento e a manutenção do registo das atividades de tratamento - Consequências - Artigo 17.º, n.º 1 - Direito ao apagamento dos dados (“direito a ser esquecido”) - Artigo 18.º, n.º 1 - Direito à limitação do tratamento - Conceito de “[tratamento ilícito]” - Tomada em consideração do processo eletrónico por um órgão jurisdicional nacional - Falta de consentimento do titular dos dados») [Documento 62022CA0060] (2023/C 216/24). JO C 216 de 19.6.2023, p. 18-19.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal: Recorrente: UZ

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1) O artigo 17.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

devem ser interpretados no sentido de que:

a violação, pelo responsável pelo tratamento, das obrigações previstas nos artigos 26.º e 30.º deste regulamento, relativas, respetivamente, à celebração de um acordo que determina a responsabilidade conjunta do tratamento e à manutenção de um registo das atividades de tratamento, não constitui um tratamento ilícito que confere ao titular dos dados um direito ao apagamento ou à limitação do tratamento, uma vez que essa violação não implica, enquanto tal, uma violação por parte do responsável pelo tratamento do princípio da «responsabilidade» como enunciado no artigo 5.º, n.º 2, do referido regulamento, lido em conjugação com o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), e com o artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, deste último.

2) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando o responsável pelo tratamento de dados pessoais tenha violado as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 26.º ou 30.º do Regulamento 2016/679, a licitude da tomada em consideração desses dados por um órgão jurisdicional nacional não está sujeita ao consentimento do titular dos dados.

(1)  JO C 198, de 16.5.2022.

 

 

 

11-05-2023

 

Transportes rodoviários

Regulamentação nacional que permite transferir a responsabilidade penal pelas infrações graves

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 11 de maio de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich — Áustria) — RE/Bezirkshauptmannschaft Lilienfeld (Processo C-155/22 (1), Bezirkshauptmannschaft Lilienfeld) («Reenvio prejudicial - Transportes rodoviários - Regras comuns relativas aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário - Regulamento (CE) n.º 1071/2009 - Artigos 6.º e 22.º - Regulamentação nacional que permite transferir a responsabilidade penal pelas infrações graves relativas aos períodos de condução e de repouso dos condutores - Não tomada em consideração das sanções impostas por essas infrações no momento da apreciação da idoneidade da empresa de transporte rodoviário») [Documento 62022CA0155(2023/C 223/05). JO C 223 de 26.6.2023, p. 4-5.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Landesverwaltungsgericht Niederösterreich

Partes no processo principal: Recorrente: RE / Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Lilienfeld, sendo interveniente: Arbeitsinspektorat NÖ Wald- und Mostviertel

Dispositivo

O artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, em conjugação com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1071/2009, conforme alterado,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o responsável penal pelas infrações cometidas numa empresa de transporte rodoviário e cuja conduta é tida em consideração para efeitos da apreciação da idoneidade dessa empresa pode designar uma pessoa como funcionário responsável pelo cumprimento das disposições do direito da União relativas aos períodos de condução e de repouso dos condutores, e transferir assim para essa pessoa a responsabilidade penal pelas infrações a estas disposições do direito da União, quando o direito nacional não permita tomar em consideração as infrações assim imputadas ao referido funcionário para apreciar se a referida empresa preenche o requisito de idoneidade.

(1)  JO C 222, de 7.6.2022

 

 

11-05-2023

 

Transportes aéreos - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de cancelamento de um voo

Ausência inesperada, devido a doença ou morte, de um membro da tripulação indispensável para assegurar um voo / Conceito de «circunstâncias extraordinárias»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de maio de 2023 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landgericht Stuttgart — Alemanha) — TAP Portugal/flightright GmbH (C-156/22), Myflyright GmbH (C-157/22 e C-158/22) [Processos apensos C-156/22 a C-158/22 (1), TAP Portugal (Morte do copiloto) e o.] («Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de cancelamento de um voo - Artigo 5.o, n.o 3 - Dispensa da obrigação de indemnização - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Ausência inesperada, devido a doença ou morte, de um membro da tripulação indispensável para assegurar o voo») [Documento 62022CA0156(2023/C 223/06). JO C 223 de 26.6.2023, p. 5

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Landgericht Stuttgart

Partes nos processos principais: Recorrente: TAP Portugal / Recorridas: flightright GmbH (C-156/22), Myflyright GmbH (C-157/22 e C-158/22)

Dispositivo

O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91,

deve ser interpretado no sentido de que:

a ausência inesperada, devido a doença ou morte, de um membro da tripulação indispensável para assegurar um voo, ocorrida pouco tempo antes da partida prevista desse voo, não se integra no conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção desta disposição.

(1)  JO C 222, de 7.6.2022.

 

 

11-05-2023

 

Impostos sobre os rendimentos das pessoas coletivas - Tributação de grupos

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 11 de maio de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Manitou BF SA (C-407/22), Bricolage Investissement France SA (C-408/22) (Processos apensos C-407/22 e C-408/22 (1), Manitou BF e o.) («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Artigo 49.º TFUE - Liberdade de estabelecimento - Impostos sobre os rendimentos das pessoas coletivas - Tributação de grupos (“integração fiscal” francesa) - Isenção dos dividendos pagos por filiais pertencentes ao grupo fiscalmente integrado - Sociedade-mãe residente - Ligações de capital com as sociedades residentes e não residentes sem constituição de um grupo fiscalmente integrado - Isenção dos dividendos pagos por filiais não residentes - Despesas e custos não dedutíveis, conexos com a participação - Inexistência de neutralização da reintegração dessas despesas e custos») [Documento 62022CA0407(2023/C 223/07). JO C 223 de 26.6.2023, p. 6.

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio: Conseil d'État

Partes no processo principal: Recorrente: Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance / Recorridas: Manitou BF SA (C-407/22), Bricolage Investissement France SA (C-408/22)

Dispositivo

O artigo 49.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro relativa a um regime de integração fiscal por força da qual

- uma sociedade-mãe residente que tenha optado por uma integração fiscal com sociedades residentes pode beneficiar da neutralização da reintegração de uma quota-parte das despesas e custos fixada uniformemente em 5 % do montante líquido dos dividendos que essa sociedade-mãe recebeu das suas filiais situadas noutros Estados-Membros, filiais estas que, se fossem residentes, teriam sido objetivamente elegíveis, por opção sua,

- ao passo que tal neutralização é recusada a uma sociedade-mãe residente que não tenha optado por essa integração fiscal apesar da existência de ligações de capital com outras sociedades residentes que o permitiam.

(1)  JO C 340, du 05.09.2022

 

 

 

/////////////////////////////////   PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS   /////////////////////////////////

 

Publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

 

26-06-2023

 

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia (2023/C 223/01). JO C 223 de 26.6.2023, p. 1.

 

Última publicação

JO C 216 de 19.6.2023

 

Lista das publicações anteriores

JO C 205 de 12.6.2023

JO C 189 de 30.5.2023

JO C 179 de 22.5.2023

JO C 173 de 15.5.2023

JO C 164 de 8.5.2023

JO  C 155 de 2.5.2023

JO C 134 de 17.4.2023

JO C 127 de 11.4.2023

JO C 121 de 3.4.2023

JO C 112 de 27.3.2023

JO C 104 de 20.3.2023

JO C 94 de 13.3.2023

JO C 83 de 6.3.2023

JO C 71 de 27.2.2023

JO C 63 de 20.2.2023

JO C 54 de 13.2.2023

JO C 45 de 6.2.2023

JO C 35 de 30.1.2023

JO C 24 de 23.1.2023

JO C 15 de 16.1.2023

JO C 7 de 9.1.2023

JO C 482 de 19.12.2022

JO C 472 de 12.12.2022

JO C 463 de 5.12.2022

JO C 451 de 28.11.2022

 

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2023-06-19 / 13:06

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