// Sumários e Dispositivos //
JUNHO 2023
15-06-2023
Confinamento durante a pandemia de COVID-19 | Segurança social
Confinamento de trabalhadores ordenado pela autoridade sanitária nacional – Resultado positivo no teste de despistagem da COVID‑19 - Compensação dos referidos trabalhadores pelo empregador – Reembolso do empregador pela autoridade competente
Regulamento (CE) n.° 883/2004: artigo 3.°, n.° 1, alínea a)
Regulamento (UE) n.° 492/2011: artigo 7.°
TFUE: artigo 45.°
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção), de 15 de junho de 2023. - «Reenvio prejudicial – Segurança social – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Artigo 3.o, n.° 1, alínea a) – Conceito de “prestações por doença” – Âmbito de aplicação – Livre circulação de trabalhadores – Artigo 45.o TFUE – Regulamento (CE) n.° 492/2011 – Artigo 7.o, n.° 2 – Vantagens sociais – Diferença de tratamento – Justificações – COVID‑19 – Confinamento de trabalhadores ordenado pela autoridade sanitária nacional – Compensação dos referidos trabalhadores pelo empregador – Reembolso do empregador pela autoridade competente – Exclusão dos trabalhadores fronteiriços confinados ao abrigo de uma medida tomada pela autoridade do seu Estado de residência».
No processo C‑411/22, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 24 de maio de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, no processo Thermalhotel Fontana Hotelbetriebsgesellschaft mbH, sendo interveniente: Bezirkshauptmannschaft Südoststeiermark (...)
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
1) O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social,
deve ser interpretado no sentido de que:
a compensação, financiada pelo Estado, que é concedida aos trabalhadores por conta de outrem pelos danos patrimoniais causados pelo entrave à sua atividade profissional durante o seu confinamento enquanto pessoas doentes ou suspeitas de estarem doentes com COVID‑19 ou de estarem contaminadas com o respetivo vírus, não constitui uma «prestação por doença», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, não está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento.
2) O artigo 45.° TFUE e o artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual a atribuição de uma compensação pelos montantes não auferidos pelos trabalhadores em razão de um confinamento ordenado na sequência de um resultado positivo no teste de despistagem da COVID‑19 está sujeita à condição de a medida de confinamento ter sido ordenada por uma autoridade desse Estado‑Membro ao abrigo dessa legislação.
Assinaturas
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2023:490
EUR-Lex| Documento 62022CJ0411 | Edição provisória
///////////////////////////////// PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS /////////////////////////////////
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26-06-2023
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia (2023/C 223/01). JO C 223 de 26.6.2023, p. 1.
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2023-06-19 / 13:06