// Sumários e Dispositivos //
JULHO 2023
04-07-2023
Redes sociais em linha
Abuso de posição dominante pelo operador de uma rede desse tipo - Articulação com as competências das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da proteção dos dados pessoais - Conceito de “consentimento” - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Regulamento 2016/679, de 27 de abril:
Artigo 4.º (Definições), ponto 11 - Consentimento» do titular dos dados
Artigo 6.º (Licitude do tratamento), n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a f)
Artigo 9.º (Tratamento de categorias especiais de dados pessoais), n.ºs 1 e 2, alíneas a) e e)
Artigos 51.º (Autoridade de controlo) e seguintes
TUE: Artigo 4.º, n.º 3
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 4 de julho de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Meta Platforms Inc., anteriormente Facebook Inc., Meta Platforms Ireland Limited, anteriormente Facebook Ireland Ltd., Facebook Deutschland GmbH/Bundeskartellamt [Processo C-252/21 (JO C 320, de 9.8.2021), Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social)] («Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Redes sociais em linha - Abuso de posição dominante pelo operador de uma rede desse tipo - Abuso que consiste no tratamento de dados pessoais dos utilizadores dessa rede previsto pelas suas condições gerais de utilização - Competências de uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro para declarar a não conformidade desse tratamento com este regulamento - Articulação com as competências das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da proteção dos dados pessoais - Artigo 4.º, n.º 3, TUE - Princípio da cooperação leal - Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a f), do Regulamento 2016/679 - Licitude do tratamento - Artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 - Tratamento de categorias especiais de dados pessoais - Artigo 4.º, ponto 11 - Conceito de “consentimento”») [Documento 62021CA0252] (2023/C 296/03). JO C 296 de 21.8.2023, p. 3-5.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal: Recorrentes: Meta Platforms Inc., anteriormente Facebook Inc., Meta Platforms Ireland Limited, anteriormente Facebook Ireland Ltd., Facebook Deutschland GmbH / Recorrido: Bundeskartellamt, sendo interveniente: Verbraucherzentrale Bundesverband eV
Dispositivo
1) Os artigos 51.º e seguintes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e o artigo 4.º, n.º 3, TUE
devem ser interpretados no sentido de que:
sob reserva do cumprimento da sua obrigação de cooperação leal com as autoridades de controlo, uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro pode constatar, no âmbito do exame de um abuso de posição dominante por parte de uma empresa, na aceção do artigo 102.º TFUE, que as condições gerais de utilização dessa empresa relativas ao tratamento de dados pessoais e à sua aplicação não estão em conformidade com este regulamento, quando essa constatação seja necessária para demonstrar a existência de tal abuso.
À luz desta obrigação de cooperação leal, a autoridade nacional da concorrência não se pode afastar de uma decisão da autoridade nacional de controlo competente ou da autoridade de controlo principal competente relativa a essas condições gerais ou a condições gerais semelhantes. Quando tenha dúvidas a respeito do alcance dessa decisão, quando as referidas condições ou condições semelhantes sejam, ao mesmo tempo, objeto de um exame por parte dessas autoridades, ou ainda quando, não tendo as referidas autoridades realizado uma investigação ou tomado uma decisão, a autoridade da concorrência considerar que as condições em causa não estão em conformidade com o Regulamento 2016/679, a autoridade nacional da concorrência deve consultar essas mesmas autoridades de controlo e solicitar a sua cooperação, para dissipar as suas dúvidas ou para determinar se deve aguardar por uma decisão destas últimas antes de iniciar a sua própria apreciação. Não havendo objeções ou não sendo apresentada resposta num prazo razoável, a autoridade nacional da concorrência pode prosseguir a sua própria investigação.
2) O artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
no caso de um utilizador de uma rede social em linha consultar sítios Internet ou aplicações relacionadas com uma ou várias das categorias referidas nesta disposição e, se for caso disso, neles inserir dados, registando-se ou efetuando encomendas em linha, o tratamento de dados pessoais pelo operador dessa rede social em linha, que consista na recolha, através de interfaces integradas, de cookies ou de tecnologias de registo semelhantes, dos dados resultantes da consulta desses sítios e dessas aplicações, bem como dos dados inseridos pelo utilizador, no cruzamento do conjunto desses dados com a conta da rede social desse utilizador e na utilização dos referidos dados por esse operador, deve ser considerado um «tratamento de categorias especiais de dados pessoais», na aceção da referida disposição, que é em princípio proibido, sob reserva das exceções previstas neste artigo 9.o, n.o 2, quando esse tratamento de dados permita revelar informações abrangidas por uma dessas categorias, independentemente de essas informações dizerem respeito a um utilizador dessa rede ou a qualquer outra pessoa singular.
3) O artigo 9.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
quando um utilizador de uma rede social em linha consulta sítios Internet ou aplicações relacionadas com uma ou várias das categorias referidas no artigo 9.º, n.º 1, deste regulamento, não torna manifestamente públicos, na aceção da primeira destas disposições, os dados relativos a essa consulta, recolhidos pelo operador dessa rede social em linha através de cookies ou de tecnologias de registo semelhantes.
Quando insere dados em tais sítios Internet ou em tais aplicações ou quando ativa botões de seleção integrados nesses sítios e nessas aplicações, como os botões «gosto» ou «partilhar» ou os botões que permitem ao utilizador identificar-se nesses sítios ou nessas aplicações utilizando as credenciais de conexão associadas à sua conta de utilizador da rede social, o seu número de telefone ou o seu endereço de correio eletrónico, esse utilizador só torna manifestamente públicos, na aceção deste artigo 9.o, n.o 2, alínea e), os dados assim inseridos ou resultantes da ativação desses botões no caso de ter manifestado expressamente a sua escolha prévia, eventualmente com base numa parametrização individual efetuada com pleno conhecimento de causa, de tornar os dados que lhe dizem respeito publicamente acessíveis a um número ilimitado de pessoas.
4) O artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
o tratamento de dados pessoais efetuado por um operador de uma rede social em linha, que consista na recolha de dados dos utilizadores dessa rede provenientes de outros serviços do grupo a que pertence esse operador ou provenientes da consulta por esses utilizadores de sítios Internet ou de aplicações de terceiros, no cruzamento desses dados com a conta da rede social dos referidos utilizadores e na utilização dos referidos dados, só pode ser considerado necessário para a execução de um contrato do qual os titulares de dados são partes, na aceção desta disposição, se esse tratamento for objetivamente indispensável para realizar uma finalidade que faça parte integrante da prestação contratual destinada a esses mesmos utilizadores, de modo que o objeto principal do contrato não poderia ser alcançado sem esse tratamento.
5) O artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
o tratamento de dados pessoais efetuado por um operador de uma rede social em linha, que consista na recolha de dados dos utilizadores dessa rede provenientes de outros serviços do grupo a que pertence esse operador ou provenientes da consulta por esses utilizadores de sítios Internet ou de aplicações de terceiros, no cruzamento desses dados com a conta da rede social dos referidos utilizadores e na utilização dos referidos dados, só pode ser considerado necessário para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por um terceiro, na aceção desta disposição, desde que o referido operador tenha indicado aos utilizadores cujos dados foram recolhidos um interesse legítimo prosseguido pelo seu tratamento, que esse tratamento seja efetuado na estrita medida do necessário para a realização desse interesse legítimo e que resulte de uma ponderação dos interesses opostos, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, que os interesses ou os direitos ou as liberdades fundamentais desses utilizadores não prevalecem sobre o referido interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou de um terceiro.
6) O artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
o tratamento de dados pessoais efetuado por um operador de uma rede social em linha, que consiste na recolha de dados dos utilizadores dessa rede provenientes de outros serviços do grupo a que pertence esse operador ou provenientes da consulta por esses utilizadores de sítios Internet ou de aplicações de terceiros, no cruzamento desses dados com a conta da rede social dos referidos utilizadores e na utilização dos referidos dados, é justificado, ao abrigo desta disposição, quando for efetivamente necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica à qual o responsável pelo tratamento está sujeito, por força de uma disposição do direito da União ou do direito do Estado-Membro em causa, quando esse fundamento jurídico responda a um objetivo de interesse público e seja proporcionado ao objetivo legítimo prosseguido e quando esse tratamento seja efetuado na estrita medida do necessário.
7) O artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
o tratamento de dados pessoais efetuado por um operador de uma rede social em linha, que consiste na recolha de dados dos utilizadores dessa rede provenientes de outros serviços do grupo a que pertence esse operador ou provenientes da consulta por esses utilizadores de sítios Internet ou de aplicações de terceiros, no cruzamento desses dados com a conta da rede social dos referidos utilizadores e na utilização dos referidos dados, não pode, em princípio e sob reserva de verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, ser considerado necessário à defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular, na aceção da alínea d), ou ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, na aceção da alínea e).
8) O artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento 2016/679
devem ser interpretados no sentido de que:
a circunstância de o operador de uma rede social em linha ocupar uma posição dominante no mercado das redes sociais em linha não obsta, enquanto tal, a que os utilizadores dessa rede possam validamente consentir, na aceção do artigo 4.o, ponto 11, deste regulamento, no tratamento dos seus dados pessoais, a ser efetuado por esse operador. Não obstante, esta circunstância constitui um elemento importante para determinar se o consentimento foi efetivamente dado de forma válida e, nomeadamente, livre, o que incumbe ao referido operador provar.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
06-07-2023
Habitats naturais, fauna e flora selvagens
Diretiva 92/43/CEE - Artigo 12.º (Sistema de proteção rigorosa de certas espécies animais) - Artigo 16.º (Derrogação)
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de julho de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) — Irlanda] — Hellfire Massy Residents Association/An Bord Pleanála, Minister for Housing, Local Government and Heritage, Ireland, Attorney General (Processo C-166/22 - JO C 198, de 16.5.2022, Hellfire Massy Residents Association)(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Artigo 12.º - Sistema de proteção rigorosa de certas espécies animais - Artigo 16.º - Derrogação - Modalidades de concessão dessa derrogação - Direito de participação do público») [Documento 62022CA0166] (2023/C 296/09). JO C 296 de 21.8.2023, p. 9.
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: High Court (Irlanda)
Partes no processo principal: Demandante: Hellfire Massy Residents Association / Demandados: An Bord Pleanála, Minister for Housing, Local Government and Heritage, Ireland, Attorney General, sendo intervenientes: South Dublin County Council, An Taisce — The National Trust for Ireland, Save Our Bride Otters
Dispositivo
Os artigos 12.º e 16.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens,
devem ser interpretados no sentido de que:
uma regulamentação nacional que visa transpor estas disposições para o direito interno não pode ser considerada contrária a esta diretiva pelo facto de não prever, por um lado, um processo de aprovação que integre uma decisão de uma autoridade competente destinada a determinar se há que pedir uma derrogação ao abrigo do artigo 16.o da referida diretiva em razão de elementos identificados após a aprovação de um projeto e/ou se são necessários estudos para esse efeito, nem, por outro, a participação do público nesse procedimento de derrogação.
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Versão consolidada atual: 01/07/2013
06-07-2023
Mandado de detenção europeu - Autoridade judiciária de emissão - Pedido de consentimento — Efeitos do mandado de detenção europeu inicial - Processos de entrega entre os Estados-Membros
Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 6.º, n.º 1 - Artigo 27.º, n.º 3, alínea g), e n.º 4
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — OE/The Minister for Justice and Equality [Processo C-142/22 (JO C 191, de 10.5.2022), The Minister for Justice and Equality (Pedido de consentimento — Efeitos do mandado de detenção europeu inicial)] («Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 27.º - Procedimentos penais por uma infração praticada antes da entrega diferente daquela por que foi entregue - Pedido de consentimento dirigido à autoridade judiciária de execução - Mandado de detenção europeu emitido pelo procurador de um Estado-Membro que não tem a qualidade de autoridade judiciária de emissão - Consequências para o pedido de consentimento») [Documento 62022CA0142] (2023/C 296/08). JO C 296 de 21.8.2023, p. 8-9.
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: Supreme Court
Partes no processo principal: Recorrente: OE / Recorrido: The Minister for Justice and Equality
Dispositivo
O artigo 27.º, n.º 3, alínea g), e n.º 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros,
deve ser interpretado no sentido de que:
a circunstância de um mandado de detenção europeu com base no qual uma pessoa foi objeto de uma decisão de entrega ter sido emitido por uma autoridade que não constituía uma «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.º, n.º 1, desta decisão-quadro, não obsta a que, posteriormente, a autoridade judiciária de execução, à qual uma autoridade judiciária de emissão apresentou nesse sentido um pedido na aceção do referido artigo 6.º, n.º 1, dê o seu consentimento para que essa pessoa seja sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.
(2) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro. JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20. Versão consolidada atual: 28/03/2009
06-07-2023
Refugiado que cometeu um crime grave - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Diretiva 2008/115/CE, de 16-12: artigo 5.º (Não-repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde)
Diretiva 2011/95/UE, de 13-12: artigo 14.º (Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado), n.º 4, alínea b)
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 6 de julho de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl/AA [Processo C-663/21 (JO C 73, de 14.2.2022), für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave)] («Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 14.º, n.º 4, alínea b) - Revogação do estatuto de refugiado - Nacional de um país terceiro condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave - Perigo para a comunidade - Fiscalização da proporcionalidade - Diretiva 2008/115/UE - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Adiamento do afastamento») [Documento 62021CA0663] (2023/C 296/05). JO C 296 de 21.8.2023, p. 6-7.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl / Interveniente: AA
Dispositivo
1) O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que:
a aplicação desta disposição está subordinada à demonstração, pela autoridade competente, de que a revogação do estatuto de refugiado constitui uma medida proporcionada ao perigo que o nacional de país terceiro em causa representa para um interesse fundamental da comunidade do Estado-Membro em que esse nacional de um país terceiro se encontra. Para este efeito, essa autoridade competente deve proceder a uma ponderação entre esse perigo e os direitos que devem ser garantidos, em conformidade com esta diretiva, às pessoas que preenchem os requisitos materiais do artigo 2.º, alínea d), da referida diretiva, sem que, no entanto, essa autoridade competente esteja obrigada, além disso, a verificar se o interesse público associado ao regresso do referido nacional de um país terceiro ao seu país de origem prevalece sobre o interesse do mesmo nacional de um país terceiro na manutenção da proteção internacional, tendo em conta o alcance e a natureza das medidas a que estaria exposto em caso de regresso ao seu país de origem.
2) O artigo 5.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe à adoção de uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro quando se demonstre que o afastamento deste para o país de destino previsto está, por força do princípio da não repulsão, excluído por tempo indeterminado.
(2) Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107.
(3) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação). JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26.
06-07-2023
Refugiado que cometeu um crime particularmente grave
Diretiva 2011/95/UE, de 13-12: artigo 14.º (Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado), n.º 4, alínea b)
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — XXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides [Processo C-8/22 (JO C 148, de 4.4.2022), Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Réfugié ayant commis un crime grave)] («Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária - Artigo 14.º, n.º 4, alínea b) - Revogação do estatuto de refugiado - Nacional de um país terceiro condenado por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave - Perigo para a comunidade - Controlo da proporcionalidade») [Documento 62022CA0008] (2023/C 296/07). JO C 296 de 21.8.2023, p. 7-8.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal: Recorrente: XXX / Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Dispositivo
1) O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se pode considerar que está demonstrada a existência de um perigo para a comunidade do Estado-Membro no qual se encontra o nacional de um país terceiro em causa pelo mero facto de este ter sido condenado por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave.
2) O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/95
deve ser interpretado no sentido de que:
a aplicação desta disposição está subordinada a que seja demonstrado, pela autoridade competente, que o perigo que o nacional em causa de um país terceiro representa para a comunidade do Estado-Membro em que se encontra reveste um caráter real, atual e grave e que a revogação do estatuto de refugiado constitui uma medida proporcionada a esse perigo.
(2) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação). JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26.
06-07-2023
Refugiado que cometeu um crime particularmente grave
Diretiva 2011/95/UE, de 13-12: artigo 14.º (Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado), n.º 4, alínea b)
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/M.A. [Processo C-402/22 (JO C 368, de 26.9.2022.), Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Crime particularmente grave)] («Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 14.º, n.º 4, alínea b) - Revogação do estatuto de refugiado - Nacional de um país terceiro condenado por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave - Perigo para a comunidade - Controlo da proporcionalidade») [Documento 62022CA0402] (2023/C 296/11). JO C 296 de 21.8.2023, p. 10-11.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Raad van State
Partes no processo principal: Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid / Recorrido: M.A.
Dispositivo
1) O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que:
constitui um «crime particularmente grave», na aceção desta disposição, um crime que, atendendo aos seus elementos específicos, apresenta uma gravidade excecional, na medida em que faz parte dos crimes que mais lesam o ordenamento jurídico da sociedade em causa. Para apreciar se um crime pelo qual um nacional de um país terceiro foi condenado por sentença transitada em julgado apresenta esse grau de gravidade, há que ter em conta, nomeadamente, a pena aplicável e a pena aplicada a esse crime, a sua natureza, eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, o caráter doloso ou não do referido crime, a natureza e a dimensão dos danos causados pelo mesmo, bem como o processo aplicado para o sancionar.
2) O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), d Diretiva 2011/95
deve ser interpretado no sentido de que:
não se pode considerar que está provada a existência de um perigo para a comunidade do Estado-Membro em que se encontra o nacional de um país terceiro em causa pelo simples facto de este ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime particularmente grave.
3) O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), d Diretiva 2011/95
deve ser interpretado no sentido de que:
a aplicação desta disposição implica que a autoridade competente demonstre que o perigo que o nacional de um país terceiro em causa representa para um interesse fundamental da comunidade do Estado-Membro em que se encontra reveste caráter real, atual e suficientemente grave e que a revogação do estatuto de refugiado constitui uma medida proporcionada a esse perigo.
(2) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação). JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26.
06-07-2023
Residência do requerente de divórcio
Regulamento (CE) n.º 2201/2003 - Artigo 3.º, n.º 1, alínea a), sexto travessão
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — BM/LO [Processo C-462/22 (JO C 359, de 19.9.2022), BM (Residência do requerente de divórcio)] («Reenvio prejudicial - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial - Regulamento (CE) n.º 2201/2003 - Artigo 3.º, n.º 1, alínea a), sexto travessão - Forum actoris - Requisito - Residência habitual do requerente no Estado-Membro do tribunal em que o processo foi instaurado durante todo o prazo imediatamente anterior à apresentação do pedido») [Documento 62022CA0462] (2023/C 296/13). JO C 296 de 21.8.2023, p. 12.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente: BM / Recorrida: LO
Dispositivo
O artigo 3.º, n.º 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000,
deve ser interpretado no sentido de que:
esta disposição subordina a competência do tribunal de um Estado-Membro para conhecer de um pedido de dissolução do vínculo matrimonial à circunstância de o requerente, nacional desse Estado-Membro, fazer prova de que adquiriu residência habitual no referido Estado-Membro pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à data do seu pedido.
(2) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000. JO L 338 de 23.12.2003, p. 1-29. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/07/2022; revogado por 32019R1111. Última versão consolidada: 01/03/2005
06-07-2023
Transporte aéreo internacional - Primeiros socorros prestados na sequência de um acidente ocorrido a bordo - Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de morte ou lesão corporal sofrida por um passageiro
Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 6 de julho de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — DB/Austrian Airlines AG [Processo C-510/21 (JO C 513, de 20.12.2021) Austrian Airlines (Primeiros socorros a bordo de uma aeronave)] («Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Convenção de Montreal - Artigo 17.º, n.º 1 - Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de morte ou lesão corporal sofrida por um passageiro - Conceito de “acidente” - Primeiros socorros prestados na sequência de um acidente ocorrido a bordo de uma aeronave que agravaram lesões corporais») [Documento 62021CA0510] (2023/C 296/04). JO C 296 de 21.8.2023, p. 5-6.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente: DB / Recorrida: Austrian Airlines AG
Dispositivo
O artigo 17.º, n.º 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia, em 9 de dezembro de 1999, e aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001,
deve ser interpretado no sentido de que:
a administração, a bordo de uma aeronave, de primeiros socorros inadequados a um passageiro, que provocaram um agravamento das lesões corporais causadas por um «acidente», na aceção dessa disposição, deve ser considerada abrangida por esse acidente.
(2.1) Decisão 2001/539/CE do Conselho de 5 de Abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal). JO L 194 de 18.7.2001, p. 38.
(2.2) Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal). JO L 194 de 18.7.2001, p. 39-49.
07-07-2023
Isenção de Imposto de Selo prevista para as operações de tesouraria de curto prazo
Código do Imposto do Selo: artigo 7.º, n.º 2
Processo C-420/23, Faurécia: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 7 de julho de 2023 — FAURÉCIA — Assentos de Automóvel, Lda. / Autoridade Tributária e Aduaneira. JO C, C/2023/117, 16.10.2023, 1 P. ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/117/oj
C/2023/117 | 16.10.2023
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 7 de julho de 2023 — FAURÉCIA — Assentos de Automóvel, Lda. / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-420/23, Faurécia)
(C/2023/117)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal: Recorrente: FAURÉCIA — Assentos de Automóvel, Lda. / Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questão prejudicial
A norma constante do artigo 7.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo, segundo a qual a isenção de Imposto de Selo prevista para as operações de tesouraria de curto prazo é aplicável quando nestas intervêm duas entidades residentes em Portugal ou quando o mutuário é aqui residente (sendo o credor residente na União Europeia) mas já não é aplicável quando o mutuário (devedor) é residente num Estado-Membro da União Europeia e o mutuante (credor) é residente em Portugal, é conforme aos princípios da não discriminação e da liberdade de circulação de capitais, estabelecidos nos artigos 18.º, 63.º e 65.º, n.º 3 do TFUE?
13-07-2023
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
Regulamentação nacional que obriga um consumidor ao cumprimento de uma diligência pré-contenciosa junto do profissional - Princípio da boa administração da justiça - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva
Diretiva 93/13/CEE: artigo 6.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 13 de julho de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Malaga — Espanha) — CAJASUR Banco S.A./JO, IM (Processo C-35/22 (1), CAJASUR Banco) («Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 6.º, n.º 1 - Condições gerais de um contrato de mútuo hipotecário declaradas nulas pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Recurso judicial - Confissão do pedido previamente a qualquer contestação - Regulamentação nacional que obriga um consumidor ao cumprimento de uma diligência pré-contenciosa junto do profissional em questão a fim de não ser condenado nas despesas do processo judicial - Princípio da boa administração da justiça - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva») (2023/C 321/09). JO C 321 de 11.9.2023, p. 8.
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio: Audiencia Provincial de Malaga
Partes no processo principal: Recorrente: CAJASUR Banco S.A. / Recorridos: JO, IM
Dispositivo
O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, no caso de um consumidor não cumprir uma iniciativa pré-contenciosa junto de um profissional com o qual celebrou um contrato que contenha uma cláusula abusiva, esse consumidor deve suportar as suas próprias despesas relativas ao processo judicial que intentou contra esse profissional para fazer valer os direitos que lhe confere a Diretiva 93/13 quando esse profissional tenha confessado o pedido do referido consumidor previamente a qualquer contestação, mesmo que o caráter abusivo dessa cláusula tenha sido declarado, sob reserva de o juiz nacional competente poder ter em conta a existência de uma jurisprudência nacional consolidada que declare o caráter abusivo de cláusulas análogas e da atitude do mesmo profissional para concluir que este último agiu de má-fé e, se for caso disso, condená-lo em consequência a suportar essas despesas
13-07-2023
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contratos de mútuo hipotecário
Índice estabelecido por um ato regulamentar ou administrativo
Diretiva 93/13/CEE: artigo 3.º, n.º 1, e artigos 4.º e 5.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 13 de julho de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 17 de Palma de Mallorca — Espanha) — ZR, PI/Banco Santander, SA [Processo C-265/22 (1), Banco Santander (Referência a um índice oficial)] («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contratos de mútuo hipotecário - Cláusula que prevê uma taxa de juro variável - Índice de referência baseado nas taxas anuais efetivas globais (TAEG) dos mútuos hipotecários concedidos por instituições de crédito - Índice estabelecido por um ato regulamentar ou administrativo - Indicações que figuram no preâmbulo desse ato - Fiscalização relativa à exigência de transparência - Avaliação do caráter abusivo») (2023/C 321/16). JO C 321 de 11.9.2023, p. 13—14
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio: Juzgado de Primera Instancia no 17 de Palma de Mallorca
Partes no processo principal: Recorrentes: ZR, PI 7 Recorrido: Banco Santander, SA
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, e os artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
devem ser interpretados no sentido de que:
é pertinente para avaliar a transparência e o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário de taxa variável que designa como índice de referência, para a revisão periódica da taxa de juro aplicável a esse mútuo, um índice fixado numa circular que foi objeto de publicação oficial, ao qual é aplicada uma majoração, o teor das informações contidas noutra circular, que indicam a necessidade de aplicar a esse índice, tendo em conta o seu modo de cálculo, um diferencial negativo com vista a alinhar esta taxa de juro com a taxa do mercado. É igualmente pertinente a questão de saber se essas informações são suficientemente inteligíveis para um consumidor médio.
13-07-2023
Competência em matéria de responsabilidade parental
Tribunal do Estado-Membro para o qual a criança foi deslocada ilicitamente - Interesse superior da criança
Convenção da Haia de 1980 - Regulamento (CE) n.º 2201/2003 - Artigos 10.º e 15.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 13 de julho de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — TT/AK [Processo C-87/22 (1), TT (Deslocação ilícita da criança)] (Reenvio prejudicial - Competência em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.º 2201/2003 - Artigos 10.º e 15.º - Transferência para um tribunal de outro Estado-Membro mais bem colocado para apreciar a ação - Requisitos - Tribunal do Estado-Membro para o qual a criança foi deslocada ilicitamente - Convenção da Haia de 1980 - Interesse superior da criança) (2023/C 321/11). JO C 321 de 11.9.2023, p. 10.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Landesgericht Korneuburg
Partes no processo principal:Recorrente: TT / Recorrido: AK
Dispositivo
1) O artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000,
deve ser interpretado no sentido de que:
o tribunal de um Estado-Membro competente para decidir sobre o mérito de um processo em matéria de responsabilidade parental nos termos do artigo 10.o desse regulamento pode excecionalmente pedir a remessa desse processo, prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do referido regulamento, a um tribunal do Estado-Membro para o qual essa criança foi deslocada ilicitamente por um dos pais.
2) O artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003
deve ser interpretado no sentido de que:
as únicas condições a que está sujeita a possibilidade de o tribunal de um Estado-Membro competente para decidir sobre o mérito de um processo em matéria de responsabilidade parental pedir a remessa do processo a um tribunal de outro Estado-Membro são as expressamente enunciadas nessa disposição. Aquando da análise das condições relativas, por um lado, à existência, neste último Estado-Membro, de um tribunal mais bem colocado para conhecer do processo e, por outro, ao superior interesse da criança, o tribunal do primeiro Estado-Membro deve ter em consideração a existência de um procedimento de regresso da criança instaurado ao abrigo do artigo 8.o, primeiro e terceiro parágrafos, alínea f), da Convenção da Haia de 1980, que não foi ainda objeto de qualquer decisão definitiva no Estado-Membro para o qual a referida criança foi deslocada ilicitamente por um dos pais.
13-07-2023
Direitos de autor na sociedade da informação
Direito de comunicação ao público - Exceção dita de “cópia privada” - Fornecimento, por um operador de retransmissão de emissões de televisão em linha, ao seu cliente comercial, do hardware e do software necessários - Gravador de vídeo em linha - Técnica de desduplicação
Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.º - Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) -
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 13 de julho de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Ocilion IPTV Technologies GmbH/Seven.One Entertainment Group GmbH, Puls 4 TV GmbH & Co. KG (Processo C-426/21 (1), Ocilion IPTV Technologies) («Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direitos de autor na sociedade da informação - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.º - Direito de comunicação ao público - Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) - Exceção dita de “cópia privada” - Fornecedor de um serviço “Internet Protocol Television” (IPTV) - Acesso a conteúdos protegidos sem autorização dos titulares dos direitos - Gravador de vídeo em linha - Replay em diferido - Técnica de desduplicação») (2023/C 321/05). JO C 321 de 11.9.2023, p. 5-6.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente: Ocilion IPTV Technologies GmbH
Recorridas: Seven.One Entertainment Group GmbH, Puls 4 TV GmbH & Co. KG
Dispositivo
1) O artigo 2.º e o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,
devem ser interpretados no sentido de que:
não está abrangido pela exceção ao direito exclusivo dos autores e dos organismos de radiodifusão de autorizar ou proibir a reprodução de obras protegidas o serviço oferecido por um operador de retransmissão de emissões de televisão em linha a clientes comerciais que permite, a partir de uma solução de alojamento na nuvem ou baseada no hardware e no software necessários disponibilizados localmente, uma gravação contínua ou pontual dessas emissões, por iniciativa dos utilizadores finais desse serviço, quando a cópia efetuada por um primeiro utilizador que selecionou uma emissão é disponibilizada, pelo operador, a um número indeterminado de utilizadores que pretendem visualizar o mesmo conteúdo.
2) O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29
deve ser interpretado no sentido de que:
não constitui uma «comunicação ao público», no sentido desta disposição, o fornecimento, por um operador de retransmissão de emissões de televisão em linha, ao seu cliente comercial, do hardware e do software necessários, incluindo a assistência técnica, que permitem a esse cliente dar acesso em diferido aos seus próprios clientes a emissões de televisão em linha, mesmo sabendo que o seu serviço pode ser utilizado para aceder a conteúdos de emissões protegidos sem o consentimento dos seus autores.
13-07-2023
Primado do direito da União
Estado de direito - Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União - Independência dos juízes - Levantamento da imunidade penal e suspensão das funções de um juiz - Obrigação de cooperação leal
TUE: Artigo 4.º, n.º 3, Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de julho de 2023 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — processos penais contra YP e o. (C-615/20), M. M. (C-671/20) [Processos apensos C-615/20 e C-671/20 (1), YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz)] («Reenvio prejudicial - Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE - Estado de direito - Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União - Independência dos juízes - Primado do direito da União - Artigo 4.º, n.º 3, TUE - Obrigação de cooperação leal - Levantamento da imunidade penal e suspensão das funções de um juiz ordenados pela Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) - Falta de independência e imparcialidade desta secção - Alteração da composição da formação de julgamento chamada a conhecer de um processo até então confiado a esse juiz - Proibições de os órgãos jurisdicionais nacionais porem em causa a legitimidade de um órgão jurisdicional, comprometerem o seu funcionamento ou apreciarem a legalidade ou a efetividade da nomeação dos juízes ou dos seus poderes jurisdicionais, sob pena de sanções disciplinares - Obrigação de os órgãos jurisdicionais em causa e os órgãos competentes em matéria de determinação e de alteração da composição das formações de julgamento afastarem a aplicação das medidas de levantamento da imunidade e de suspensão do juiz em causa - Obrigação de esses mesmos órgãos jurisdicionais e órgãos competentes afastarem as disposições nacionais que preveem as referidas proibições») (2023/C 321/03). JO C 321 de 11.9.2023, p. 3-4.
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio: Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes nos processos penais principais: YP e o. (C-615/20), M. M. (C-671/20), sendo intervenientes: Prokuratura Okręgowa w Warszawie, Komisja Nadzoru Finansowego e o. (C-615/20)
Dispositivo
1) O artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que conferem a uma instância, cuja independência e imparcialidade não estão garantidas, a competência para autorizar a instauração de ações penais contra juízes dos tribunais comuns e, em caso de concessão dessa autorização, para suspender os juízes em causa das suas funções e para reduzir a sua remuneração durante a referida suspensão.
2) O artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, o princípio do primado do direito da União e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que:
— por um lado, uma formação de julgamento de um órgão jurisdicional nacional, que conhece de um processo e é composta por um juiz singular contra o qual uma instância, cuja independência e imparcialidade não estão garantidas, adotou uma resolução que autoriza a instauração de uma ação penal e ordena a suspensão desse juiz das suas funções, bem como a redução da sua remuneração pode legitimamente afastar a aplicação dessa resolução que obsta ao exercício da sua competência nesse processo, e,
— por outro lado, os órgãos judiciais competentes em matéria de determinação e de alteração da composição das formações de julgamento desse órgão jurisdicional nacional devem igualmente afastar a aplicação dessa resolução que obsta ao exercício dessa competência pela referida formação de julgamento.
3) O artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, assim como os princípios do primado do direito da União e da cooperação leal devem ser interpretados no sentido de que:
— por um lado, uma formação de julgamento de um órgão jurisdicional nacional que, tendo-lhe sido reatribuído um processo até então atribuído a outra formação de julgamento desse órgão jurisdicional em consequência de uma resolução adotada por uma instância cuja independência e imparcialidade não estão garantidas e que autorizou a instauração de uma ação penal contra o juiz singular que compõe esta última formação de julgamento e ordenou a suspensão desse juiz das suas funções, bem como a redução da sua remuneração, decidiu suspender o tratamento desse processo enquanto aguardava uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça deve afastar a aplicação dessa resolução e abster-se de prosseguir a apreciação do referido processo, e,
— por outro lado, os órgãos judiciais competentes em matéria de determinação e de alteração da composição das formações de julgamento do órgão jurisdicional nacional são, nesse caso, obrigados a reatribuir esse processo à formação de julgamento inicialmente encarregada do mesmo.
4) O artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, assim como os princípios do primado do direito da União e da cooperação leal devem ser interpretados no sentido de que se opõem:
— por um lado, a disposições nacionais que proíbem um órgão jurisdicional nacional, sob pena de sanções disciplinares aplicadas aos juízes que o compõem, de examinar o caráter vinculativo de um ato adotado por uma instância cuja independência e imparcialidade não estão garantidas e que autorizou a instauração de uma ação penal contra um juiz e ordenou a suspensão desse juiz das suas funções, bem como a redução da sua remuneração, e, sendo caso disso, de afastar a aplicação desse ato, e,
— por outro lado, à jurisprudência de um tribunal constitucional por força da qual os atos de nomeação dos juízes não podem ser objeto de fiscalização jurisdicional, na medida em que a referida jurisprudência seja suscetível de obstar a essa mesma fiscalização.
13-07-2023
Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (SEC)
Correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro - Inscrição de uma entidade na lista das Administrações Públicas - Política económica - Quadros orçamentais dos Estados-Membros - Regulamentação nacional que limita a competência do juiz do Tribunal de Contas - Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União
Regulamento (UE) n.º 473/2013 - Regulamento (UE) n.º 549/2013 - Diretiva 2011/85/UE
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei Conti — Itália) — Ferrovienord SpA/Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT (C-363/21), Federazione Italiana Triathlon/Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT, Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-364/21) (Processos apensos C-363/21 e C-364/21 (1), Ferrovienord e o.) («Reenvio prejudicial - Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE - Obrigação de os Estados-Membros estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União - Política económica - Regulamento (UE) n.º 549/2013 - Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (SEC) - Diretiva 2011/85/UE - Requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros - Regulamentação nacional que limita a competência do juiz do Tribunal de Contas - Princípios da efetividade e da equivalência - Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia») (2023/C 321/04). JO C 321 de 11.9.2023, p. 4-5.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio: Corte dei Conti
Partes no processo principal: Recorrentes: Ferrovienord SpA (C-363/21), Federazione Italiana Triathlon (C-364/21)
Recorridos: Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT (C-363/21), Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT, Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-364/21), sendo intervenientes: Procura generale della Corte dei conti, Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-363/21), Procura generale della Corte dei conti (C-364/21)
Dispositivo
O Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro, o Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia, a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros, e o artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, lidos à luz do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos princípios da equivalência e da efetividade,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação nacional que limita a competência do juiz do Tribunal de Contas para decidir do mérito da inscrição de uma entidade na lista das Administrações Públicas, desde que sejam garantidos o efeito útil destes regulamentos e desta diretiva, bem como a tutela jurisdicional efetiva imposta pelo direito da União.
19-07-2023
Imposição que incide sobre a comercialização de títulos
Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto do selo que incide sobre os serviços de colocação de obrigações e de papel comercial em mercado
Diretiva 2008/7/CE - Artigo 5.º, n.º 2, alínea b)
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 19 de julho de 2023, [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — A, S.A./Autoridade Tributária e Aduaneira [Processo C-335/22 (1), A (Imposição que incide sobre a comercialização de títulos)] («Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Diretiva 2008/7/CE - Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto do selo que incide sobre os serviços de colocação de obrigações e de papel comercial em mercado») (2023/C 329/03). JO C 329 de 18.9.2023, p. 3.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Requerente: A, S.A.
Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária.
(2) Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais. JO L 46 de 21.2.2008, p. 11-22. Versão consolidada atual (01/07/2013): 2008L0007 — PT — 01.07.2013 — 001.001/17.
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objeto
A presente directiva regula a aplicação de impostos indiretos sobre:
a) Entradas de capital em sociedades de capitais;
b) Operações de reestruturação que envolvam sociedades de capitais;
c) Emissão de determinados títulos e obrigações.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º
Operações não sujeitas a impostos indiretos
1. Os Estados-Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre:
a) Entradas de capital;
b) Empréstimos ou prestações de serviços, efetuadas no âmbito das entradas de capital;
c) Registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma atividade a que uma sociedade de capitais esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica;
d) Alterações do ato constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente as seguintes:
i) a transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente,
ii) a transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direção efetiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais,
iii) a alteração do objeto social de uma sociedade de capitais,
iv) a extensão do período de duração de uma sociedade de capitais;
e) As operações de reestruturação referidas no artigo 4.o
2. Os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto:
a) A criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;
b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.
19-07-20203
Imposto que incide sobre a comercialização de títulos
Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto do selo que incide sobre os serviços de colocação de obrigações, de ofertas públicas de subscrição de ações e de ofertas para recompra de obrigações no mercado
Diretiva 2008/7/CE - Artigo 5.º, n.º 2
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 19 de julho de 2023, [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — EDP — Energias de Portugal, S.A./Autoridade Tributária e Aduaneira [Processo C-416/22 (1), EDP (Imposto que incide sobre a comercialização de títulos)] («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Diretiva 2008/7/CE - Artigo 5.º, n.º 2 - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto do selo que incide sobre os serviços de colocação de obrigações, de ofertas públicas de subscrição de ações e de ofertas para recompra de obrigações no mercado») (2023/C 329/04). JO C 329 de 18.9.2023, p. 3-4.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Requerente: EDP — Energias de Portugal, S.A.
Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a várias entidades bancárias às quais confiou serviços de intermediação financeira para efeitos, primeiro, de publicação de ofertas para recompra ou compra de obrigações que impliquem a extinção definitiva da dívida que essas obrigações representam, segundo, de colocação em mercado e subscrição de novas obrigações e, terceiro, de subscrição de novas ações com vista ao aumento do seu capital social, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária.
(2) Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais. JO L 46 de 21.2.2008, p. 11-22. Versão consolidada atual (01/07/2013): 2008L0007 — PT — 01.07.2013 — 001.001/17.
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objeto
A presente directiva regula a aplicação de impostos indiretos sobre:
a) Entradas de capital em sociedades de capitais;
b) Operações de reestruturação que envolvam sociedades de capitais;
c) Emissão de determinados títulos e obrigações.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º
Operações não sujeitas a impostos indiretos
1. Os Estados-Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre:
a) Entradas de capital;
b) Empréstimos ou prestações de serviços, efetuadas no âmbito das entradas de capital;
c) Registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma atividade a que uma sociedade de capitais esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica;
d) Alterações do ato constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente as seguintes:
i) a transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente,
ii) a transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direção efetiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais,
iii) a alteração do objeto social de uma sociedade de capitais,
iv) a extensão do período de duração de uma sociedade de capitais;
e) As operações de reestruturação referidas no artigo 4.o
2. Os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto:
a) A criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;
b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.
///////////////////////////////// PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS /////////////////////////////////
Publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
16-10-2023
C/2023/00113 / C/2023/00148
25-09-2023
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia (2023/C 338/01). JO C 338 de 25.9.2023, p. 1.
Última publicação
JO C 329 de 18.9.2023: Pedidos de decisão prejudicial / Recursos interpostos / Ações intentadas / Acórdãos e despacho do presidente do Tribunal Geral
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2023-09-25 / 12:04