// Sumários e Dispositivos // 

 

SETEMBRO 2023

 

 

21-09-2023

 

Mandado de detenção europeu

Cooperação judiciária em matéria penal
Princípio ne bis in idem

Decisão-Quadro 2002/584/JAI

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 21 de setembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional — Espanha) — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra Juan (Processo C-164/22 (1), Juan) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Motivos de não execução - Artigo 3.º, ponto 2 - Princípio ne bis in idem - Conceito de “mesmos factos” - Conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si - Atividades fraudulentas desenvolvidas, pela pessoa procurada, em dois Estados-Membros, por intermédio de duas pessoas coletivas distintas e em prejuízo de vítimas diferentes») (C/2023/631). JO C, C/2023/631, 13.11.2023, p. 1.

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio: Audiencia Nacional

Partes no processo principal: Arguido: Juan, sendo interveniente: Ministerio Fiscal

Dispositivo

O artigo 3.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à execução de um mandado de detenção europeu emitido por um Estado-Membro numa situação na qual a pessoa procurada já foi definitivamente julgada noutro Estado-Membro e aí cumpre uma pena de prisão a título da infração declarada nessa decisão judicial, desde que essa pessoa seja julgada pelos mesmos factos no Estado-Membro de emissão, sem que, para demonstrar a existência dos «mesmos factos», seja necessário tomar em consideração a qualificação das infrações em causa segundo o direito do Estado-Membro de execução.

(1)   JO C 213, de 30.5.2022.

 

 

 

21-09-2023

 

Pedido de proteção internacional - Sistema de Dublim

Cartão de identidade diplomático emitido por um Estado-Membro constitui um «título de residência»
Nacional de um país terceiro ou apátrida

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de abril de 1961, em vigor em 24 de abril de 1964

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 21 de setembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/E., S. (Processo C-568/21, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid(1) («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Sistema de Dublim - Regulamento (UE) n.º 604/2013 - Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Responsabilidade do Estado-Membro que emitiu um título de residência ao requerente - Artigo 2.º, alínea l) - Conceito de “título de residência” - Cartão de identidade diplomático - Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas») (C/2023/622). JO C, C/2023/622, 13.11.2023, p. 1-

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio: Raad van State

Partes no processo principal: Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid / Recorridos: E., S.

Dispositivo

O artigo 2.º, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida,

deve ser interpretado no sentido de que:

um cartão de identidade diplomático emitido por um Estado-Membro ao abrigo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de abril de 1961 e que entrou em vigor em 24 de abril de 1964, constitui um «título de residência», na aceção desta disposição.

(1)   JO C 2, de 3.1.2022.

 

 

 

21-09-2023

 

Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

Controlo nas fronteiras, asilo e imigração

Código das Fronteiras Schengen: Regulamento (UE) 2016/399, de 9 de março
Diretiva 2008/115/CE, de 16 de dezembro 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 21 de setembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Association Avocats pour la défense des droits des étrangers (ADDE) e o./Ministre de l'Intérieur (Processo C-143/22 (1), ADDE e o.) («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Controlo nas fronteiras, asilo e imigração - Regulamento (UE) 2016/399 - Artigo 32.º - Reintrodução temporária por um Estado-Membro do controlo nas suas fronteiras internas - Artigo 14.º - Decisão de recusa de entrada - Equiparação das fronteiras internas às fronteiras externas - Diretiva 2008/115/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.º, n.º 2, alínea a)») (C/2023/629). JO C, C/2023/629, 13.11.2023, p. 1.

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio: Conseil d'État

Partes no processo principal: Recorrentes: Association Avocats pour la défense des droits des étrangers (ADDE), Association nationale d'assistance aux frontières pour les étrangers (ANAFE), Association de recherche, de communication et d’action pour l’accès aux traitements (ARCAT), Comité inter-mouvements auprès des évacués (Cimade), Fédération des associations de solidarité avec tou.te.s les immigré.e.s (FASTI), Groupe d'information et de soutien des immigrés (GISTI), Ligue des droits de l'homme (LDH), Le paria, Syndicat des avocats de France (SAF), SOS — Hépatites Fédération

Recorrido: Ministre de l'Intérieur, sendo interveniente: Défenseur des droits

Dispositivo

O Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), e a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando um Estado-Membro tenha reintroduzido controlos nas suas fronteiras internas, pode adotar, relativamente a um nacional de um país terceiro que se apresenta num ponto de passagem de fronteira autorizado situado no seu território e onde se exercem tais controlos, uma decisão de recusa de entrada, ao abrigo de uma aplicação mutatis mutandis o artigo 14.º deste regulamento, desde que a esse nacional sejam aplicadas as normas e os procedimentos comuns previstos nesta diretiva com vista ao seu afastamento.

(1)   JO C 207, de 23.5.2022.

 

 

 

28-09-2023

 

Proteção dos consumidores - Garantia comercial

Verificação da insatisfação deste consumidor

Diretiva 2011/83/UE: Artigo 2.º, ponto 14 
Diretiva (UE) 2019/771: Artigo 2.º, ponto 12

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 28 de setembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — LACD GmbH/BB Sport GmbH & Co. KG (Processo C-133/22 (1), LACD) («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 2.º, ponto 14 - Diretiva (UE) 2019/771 - Artigo 2.º, ponto 12 - Garantia comercial - Especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade do bem adquirido, estabelecido na declaração de garantia ou na respetiva publicidade - Compromisso de um garante relativo à satisfação do consumidor em causa com o produto adquirido - Verificação da insatisfação deste consumidor») (C/2023/627) JO C, C/2023/627, 13.11.2023, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof

Partes no processo principal: Recorrente: LACD GmbH / Recorrida: BB Sport GmbH & Co. KG

Dispositivo

O artigo 2.º, ponto 14, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «garantia comercial» inclui, como «qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecido na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato», um compromisso assumido por um garante perante o consumidor em causa, relativamente a circunstâncias específicas à pessoa deste último, como a sua satisfação com o bem adquirido, deixada à sua própria discrição, sem que a existência dessas circunstâncias deva ser verificada de forma objetiva a fim de executar essa garantia comercial.

 

(1)   JO C 222, de 7.6.2022.

 

 

 

/////////////////////////////////   PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS   /////////////////////////////////

 

 

Publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

 

 

25-09-2023

 

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia (2023/C 338/01). JO C 338 de 25.9.2023, p. 1.

 

Última publicação

JO C 329 de 18.9.2023: Pedidos de decisão prejudicial / Recursos interpostos / Ações intentadas / Acórdãos e despacho do presidente do Tribunal Geral 

 

Lista das publicações anteriores

JO C 321 de 11.9.2023

JO C 314 de 4.9.2023

JO C 304 de 28.8.2023

JO C 296 de 21.8.2023

JO C 286 de 14.8.2023

JO C 278 de 7.8.2023

JO C 271 de 31.7.2023

JO C 261 de 24.7.2023

JO C 252 de 17.7.2023

JO C 235 de 3.7.2023

JO C 223 de 26.6.2023

JO C 216 de 19.6.2023

JO C 205 de 12.6.2023

JO C 189 de 30.5.2023

JO C 179 de 22.5.2023

JO C 173 de 15.5.2023

JO C 164 de 8.5.2023

JO  C 155 de 2.5.2023

JO C 134 de 17.4.2023

JO C 127 de 11.4.2023

JO C 121 de 3.4.2023

JO C 112 de 27.3.2023

JO C 104 de 20.3.2023

JO C 94 de 13.3.2023

JO C 83 de 6.3.2023

JO C 71 de 27.2.2023

JO C 63 de 20.2.2023

JO C 54 de 13.2.2023

JO C 45 de 6.2.2023

JO C 35 de 30.1.2023

JO C 24 de 23.1.2023

JO C 15 de 16.1.2023

JO C 7 de 9.1.2023

JO C 482 de 19.12.2022

JO C 472 de 12.12.2022

JO C 463 de 5.12.2022

JO C 451 de 28.11.2022

 

Estes textos encontram-se disponíveis no EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu e no 

InfoCuria. Jurisprudência: https://curia.europa.eu/juris/recherche.jsf?cid=782973

 

 

 

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