// Sumários e Dispositivos //
SETEMBRO 2023
21-09-2023
Mandado de detenção europeu
Cooperação judiciária em matéria penal
Princípio ne bis in idem
Decisão-Quadro 2002/584/JAI
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 21 de setembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional — Espanha) — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra Juan (Processo C-164/22 (1), Juan) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Motivos de não execução - Artigo 3.º, ponto 2 - Princípio ne bis in idem - Conceito de “mesmos factos” - Conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si - Atividades fraudulentas desenvolvidas, pela pessoa procurada, em dois Estados-Membros, por intermédio de duas pessoas coletivas distintas e em prejuízo de vítimas diferentes») (C/2023/631). JO C, C/2023/631, 13.11.2023, p. 1.
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio: Audiencia Nacional
Partes no processo principal: Arguido: Juan, sendo interveniente: Ministerio Fiscal
Dispositivo
O artigo 3.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe à execução de um mandado de detenção europeu emitido por um Estado-Membro numa situação na qual a pessoa procurada já foi definitivamente julgada noutro Estado-Membro e aí cumpre uma pena de prisão a título da infração declarada nessa decisão judicial, desde que essa pessoa seja julgada pelos mesmos factos no Estado-Membro de emissão, sem que, para demonstrar a existência dos «mesmos factos», seja necessário tomar em consideração a qualificação das infrações em causa segundo o direito do Estado-Membro de execução.
21-09-2023
Pedido de proteção internacional - Sistema de Dublim
Cartão de identidade diplomático emitido por um Estado-Membro constitui um «título de residência»
Nacional de um país terceiro ou apátrida
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de abril de 1961, em vigor em 24 de abril de 1964
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 21 de setembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/E., S. (Processo C-568/21, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid) (1) («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Sistema de Dublim - Regulamento (UE) n.º 604/2013 - Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Responsabilidade do Estado-Membro que emitiu um título de residência ao requerente - Artigo 2.º, alínea l) - Conceito de “título de residência” - Cartão de identidade diplomático - Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas») (C/2023/622). JO C, C/2023/622, 13.11.2023, p. 1-
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Raad van State
Partes no processo principal: Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid / Recorridos: E., S.
Dispositivo
O artigo 2.º, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida,
deve ser interpretado no sentido de que:
um cartão de identidade diplomático emitido por um Estado-Membro ao abrigo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de abril de 1961 e que entrou em vigor em 24 de abril de 1964, constitui um «título de residência», na aceção desta disposição.
21-09-2023
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Controlo nas fronteiras, asilo e imigração
Código das Fronteiras Schengen: Regulamento (UE) 2016/399, de 9 de março
Diretiva 2008/115/CE, de 16 de dezembro
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 21 de setembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Association Avocats pour la défense des droits des étrangers (ADDE) e o./Ministre de l'Intérieur (Processo C-143/22 (1), ADDE e o.) («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Controlo nas fronteiras, asilo e imigração - Regulamento (UE) 2016/399 - Artigo 32.º - Reintrodução temporária por um Estado-Membro do controlo nas suas fronteiras internas - Artigo 14.º - Decisão de recusa de entrada - Equiparação das fronteiras internas às fronteiras externas - Diretiva 2008/115/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.º, n.º 2, alínea a)») (C/2023/629). JO C, C/2023/629, 13.11.2023, p. 1.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Conseil d'État
Partes no processo principal: Recorrentes: Association Avocats pour la défense des droits des étrangers (ADDE), Association nationale d'assistance aux frontières pour les étrangers (ANAFE), Association de recherche, de communication et d’action pour l’accès aux traitements (ARCAT), Comité inter-mouvements auprès des évacués (Cimade), Fédération des associations de solidarité avec tou.te.s les immigré.e.s (FASTI), Groupe d'information et de soutien des immigrés (GISTI), Ligue des droits de l'homme (LDH), Le paria, Syndicat des avocats de France (SAF), SOS — Hépatites Fédération
Recorrido: Ministre de l'Intérieur, sendo interveniente: Défenseur des droits
Dispositivo
O Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), e a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,
devem ser interpretados no sentido de que:
quando um Estado-Membro tenha reintroduzido controlos nas suas fronteiras internas, pode adotar, relativamente a um nacional de um país terceiro que se apresenta num ponto de passagem de fronteira autorizado situado no seu território e onde se exercem tais controlos, uma decisão de recusa de entrada, ao abrigo de uma aplicação mutatis mutandis o artigo 14.º deste regulamento, desde que a esse nacional sejam aplicadas as normas e os procedimentos comuns previstos nesta diretiva com vista ao seu afastamento.
28-09-2023
Proteção dos consumidores - Garantia comercial
Verificação da insatisfação deste consumidor
Diretiva 2011/83/UE: Artigo 2.º, ponto 14
Diretiva (UE) 2019/771: Artigo 2.º, ponto 12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 28 de setembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — LACD GmbH/BB Sport GmbH & Co. KG (Processo C-133/22 (1), LACD) («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 2.º, ponto 14 - Diretiva (UE) 2019/771 - Artigo 2.º, ponto 12 - Garantia comercial - Especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade do bem adquirido, estabelecido na declaração de garantia ou na respetiva publicidade - Compromisso de um garante relativo à satisfação do consumidor em causa com o produto adquirido - Verificação da insatisfação deste consumidor») (C/2023/627) JO C, C/2023/627, 13.11.2023, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente: LACD GmbH / Recorrida: BB Sport GmbH & Co. KG
Dispositivo
O artigo 2.º, ponto 14, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «garantia comercial» inclui, como «qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecido na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato», um compromisso assumido por um garante perante o consumidor em causa, relativamente a circunstâncias específicas à pessoa deste último, como a sua satisfação com o bem adquirido, deixada à sua própria discrição, sem que a existência dessas circunstâncias deva ser verificada de forma objetiva a fim de executar essa garantia comercial.
///////////////////////////////// PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS /////////////////////////////////
Publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia (2023/C 338/01). JO C 338 de 25.9.2023, p. 1.
Última publicação
JO C 329 de 18.9.2023: Pedidos de decisão prejudicial / Recursos interpostos / Ações intentadas / Acórdãos e despacho do presidente do Tribunal Geral
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2023-11-13 / 12:04