// Sumários e Dispositivos // 

 

NOVEMBRO 2023

 

 

03-11-2023

 

Reconhecimento das sentenças que imponham penas ou medidas privativas da liberdade para efeitos da sua execução noutro Estado-Membro 

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 47.º, segundo parágrafo 
Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro: artigos 3.o, n.o 4, e 8.o
Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de novembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Aachen — Alemanha) — Staatsanwaltschaft Aachen (Processo C-819/21 (1), Staatsanwaltschaft Aachen) («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Reconhecimento das sentenças que imponham penas ou medidas privativas da liberdade para efeitos da sua execução noutro Estado-Membro - Decisão-Quadro 2008/909/JAI - Artigos 3.o, n.o 4, e 8.o - Recusa de execução - Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei - Falhas sistémicas ou generalizadas no Estado-Membro de emissão - Exame em duas fases - Revogação da suspensão da execução que acompanha uma pena privativa de liberdade aplicada por um Estado-Membro - Execução desta pena por um Estado-Membro») (C/2024/439). JO C, C/2024/439, 03.01.2024, 1 p. 

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Landgericht Aachen

Partes no processo principal: Recorrente: Staatsanwaltschaft Aachen / Outra parte: M. D.

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 4 e o artigo 8.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

devem ser interpretados no sentido de que:

a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode recusar reconhecer e executar a sentença de condenação penal imposta por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro quando disponha de elementos que demonstrem que existem, nesse Estado-Membro, de falhas sistémicas ou generalizadas do direito a um processo equitativo, nomeadamente no que respeita à independência dos órgãos jurisdicionais, e existam motivos sérios para crer que estas falhas puderam ter tido um impacto concreto no processo penal de que a pessoa em causa foi objeto. Incumbe à autoridade competente do Estado-Membro de execução apreciar a situação existente no Estado-Membro de emissão até à data da condenação penal cujo reconhecimento e execução são pedidos, assim como, sendo caso disso, até à data da nova condenação de que resultou a revogação da suspensão cuja pena cuja execução é pedida foi inicialmente acompanhada.

(1)   JO C 198, de 16.5.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/439/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ%3AC_202400439

 

 

09-11-2023

 

Direito à informação em processo penal

Direito de comparecer em julgamento em processo penal
Presunção de inocência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 47.º, segundo parágrafo 
Diretiva 2012/13/UE, de 22 de maio: artigo 6.º, n.º 4 
Diretiva (UE) 2016/343, de 9 de março: artigos 3.º e 7.º 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 9 de novembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial de Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra BK [Processo C-175/22 (1), BK (Requalificação da infração penal)] («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2012/13/UE - Direito à informação em processo penal - Artigo 6.o - Direito a ser informado da acusação contra si deduzida - Artigo 6.o, n.o 4 - Alteração das informações prestadas - Alteração da qualificação da infração penal - Obrigação de informar o acusado em tempo útil e de lhe dar a oportunidade de apresentar os seus argumentos a respeito da nova qualificação prevista - Exercício efetivo dos direitos de defesa - Equidade do processo - Diretiva (UE) 2016/343 - Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal - Artigo 3.o - Presunção de inocência - Artigo 7.o, n.o 2 - Direito de não se autoincriminar - Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Exigência de imparcialidade do juiz penal - Requalificação da infração penal por iniciativa do juiz penal ou sob proposta do acusado») (C/2024/455). JO C, C/2024/455, 03.01.2024, 1 p. 

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio: Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo nacional: BK

Sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura

Dispositivo

1) O artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma jurisprudência nacional que permite que um órgão jurisdicional que decide quanto ao mérito num processo penal adote uma qualificação jurídica dos factos que foram objeto da acusação que seja diferente da inicialmente adotada pelo Ministério Público sem informar em tempo útil o acusado da nova qualificação prevista num momento e em condições que lhe permitam preparar eficazmente a sua defesa, e, portanto, sem lhe oferecer a oportunidade de exercer os direitos de defesa de forma concreta e efetiva à luz dessa nova qualificação. Neste contexto, é irrelevante que a referida qualificação não possa conduzir à aplicação de uma pena mais severa do que a infração penal pela qual a pessoa em causa estava inicialmente acusada.

2) Os artigos 3.o e 7.o Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, bem como o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que permite que um órgão jurisdicional que decide quanto ao mérito num processo penal adote, por sua própria iniciativa ou na sequência de uma sugestão do acusado, uma qualificação jurídica dos factos que foram objeto da acusação que seja diferente da inicialmente adotada pelo Ministério Público, desde que esse órgão jurisdicional tenha informado em tempo útil o acusado da nova qualificação prevista, num momento e em condições que lhe tenham permitido preparar eficazmente a sua defesa, e dessa forma lhe tenha oferecido a oportunidade de exercer os direitos de defesa de forma concreta e efetiva à luz da nova qualificação assim adotada.

(1)   JO C 191, de 10.5.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/455/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ%3AC_202400455

 

 

 

09-11-2023

 

Serviços da sociedade de informação

Fornecedores de plataformas de comunicação -Obrigações em matéria de controlo e notificação de conteúdos supostamente ilícitos - Serviço de plataforma de partilha de vídeos

Diretiva 2000/31/CE: artigo 3.o, n.o 4 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 9 de novembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Google Ireland Limited, Meta Platforms Ireland Limited, Tik Tok Technology Limited/Kommunikationsbehörde Austria (KommAustria) (Processo C-376/22 (1), Google Ireland e o.) («Reenvio prejudicial - Diretiva 2000/31/CE - Serviços da sociedade de informação - Artigo 3.o, n.o 1 - Princípio do controlo no Estado-Membro de origem - Artigo 3.o, n.o 4 - Derrogação ao princípio da livre circulação dos serviços da sociedade da informação - Conceito de “medidas tomadas em relação a determinado serviço da sociedade da informação” - Artigo 3.o, n.o 5 - Possibilidade de notificação a posteriori de medidas que restringem a livre circulação de serviços da sociedade de informação em caso de urgência - Falta de notificação - Oponibilidade de tais medidas - Regulamentação de um Estado-Membro que impõe aos fornecedores de plataformas de comunicação, estabelecidos ou não no seu território, um conjunto de obrigações em matéria de controlo e notificação de conteúdos supostamente ilícitos - Diretiva 2010/13/UE - Serviços de comunicação social audiovisual - Serviço de plataforma de partilha de vídeos») (C/2024/465). JO C, C/2024/465, 03.01.2024, p. 1. 

Língua do processo: alemão

 

Órgão jurisdicional de reenvio: Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal: Recorrentes: Google Ireland Limited, Meta Platforms Ireland Limited, Tik Tok Technology Limited

Recorrida: Kommunikationsbehörde Austria (KommAustria)

sendo interveniente: Bundesministerin für Frauen, Familie, Integration und Medien im Bundeskanzleramt

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno,

deve ser interpretado no sentido de que:

medidas gerais e abstratas que visam uma categoria de determinados serviços da sociedade da informação descrita em termos gerais e que se aplicam indistintamente a qualquer prestador dessa categoria de serviços não estão abrangidas pelo conceito de «medidas tomadas em relação a determinado serviço da sociedade da informação», na aceção desta disposição.

(1)   JO C 359, de 19.9.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/465/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202400465

 

 

 

16-11-2023

 

IRS - Benefício fiscal em matéria de tributação de mais-valias sobre as transmissões de participações sociais em pequenas empresas

Exclusão das empresas estabelecidas noutros Estados-Membros - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais 

TFUE: artigos 49.º, 63.º e 65.º 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de novembro de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — NO/Autoridade Tributária e Aduaneira [Processo C-472/22 (1), Autoridade Tributária e Aduaneira (Mais-valias sobre transmissões de participações sociais)] («Reenvio prejudicial - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigos 63.o e 65.o TFUE - Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - Benefício fiscal em matéria de tributação de mais-valias sobre as transmissões de participações sociais em pequenas empresas - Exclusão das empresas estabelecidas noutros Estados-Membros - Conceito de “prática abusiva”») (C/2024/525). JO C, C/2024/525, 08.01.2024, 1 p.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal: Requerente: NO / Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática fiscal de um Estado-Membro, em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que reserva um benefício fiscal, que consiste na redução para metade da tributação das mais-valias geradas pela transmissão de participações sociais, apenas às transmissões de participações sociais em sociedades estabelecidas nesse Estado-Membro, com exclusão das transmissões de participações sociais em sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros.

(1)   JO C 424, de 7.11.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/525/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ%3AC_202400525

 

 

 

16-11-2023

 

Imposto sobre veículos usados importados

Proibição de imposições discriminatórias - Imposto sobre veículos - Veículos usados importados de outros Estados-Membros 

TFUE: artigo 110.º

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — NM/Autoridade Tributária e Aduaneira [Processo C-349/22 (1), Autoridade Tributária e Aduaneira (Imposto sobre veículos usados importados)] («Reenvio prejudicial - Artigo 110.o TFUE - Imposições internas - Proibição de imposições discriminatórias - Imposto sobre veículos - Veículos usados importados de outros Estados-Membros - Aplicação de taxas de imposto diferentes em função da data de matrícula de um veículo em Portugal») (C/2024/516). JO C, C/2024/516, 08.01.2024, 1 p.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal: Demandante: NM / Demandado: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, na data da introdução no consumo num Estado-Membro de um veículo matriculado pela primeira vez noutro Estado-Membro, um imposto sobre veículos seja calculado segundo as regras aplicáveis nessa data, embora, no momento da primeira matrícula do referido veículo, estivesse em vigor uma versão anterior da legislação relativa a esse imposto, que conduzia à aplicação de um imposto mais baixo e da qual puderam beneficiar os veículos similares com as mesmas características relevantes que esse veículo mas que foram matriculados pela primeira vez nesse primeiro Estado-Membro, se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o mesmo veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto que é incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional dos veículos usados.

(1)   JO C 359, de 19.9.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/516/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ%3AC_202400516

 

 

16-11-2023

 

Transferência de um cartório notarial

Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos

Diretiva 2001/23/CE, de 12 de março: artigo 1.o, n.o 1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 16 de novembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Madrid — Espanha) — NC (C-583/21), JD (C-584/21), TA (C-585/21), FZ (C-586/21) / BA, DA, DV, CG [Processos apensos C-583/21 a C-586/21 (1), NC e o. (Transferência de um cartório notarial espanhol)] («Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos - Transferência de um cartório notarial - Declaração de nulidade ou do caráter abusivo do despedimento de trabalhadores - Determinação da antiguidade para o cálculo da indemnização - Aplicabilidade desta diretiva - Requisitos») (C/2024/510). JO C, C/2024/510, 08.01.2024, 1 p.

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio: Juzgado de lo Social de Madrid

Partes no processo principal: Demandantes: NC (C-583/21), JD (C 584/21), TA (C-585/21), FZ (C-586/21) / Demandados: BA, DA, DV, CG

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva é aplicável a uma situação na qual um notário, funcionário público e empregador a título privado dos trabalhadores afetos ao seu cartório notarial, sucede ao titular anterior deste cartório, conserva os seus arquivos, bem como reintegra uma parte essencial do pessoal que estava empregado por este último e continua a exercer a mesma atividade nas mesmas instalações com os mesmos meios materiais, desde que a identidade desse cartório seja mantida, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar tendo em consideração todas as circunstâncias pertinentes.

(1)   JO C 51, de 31.1.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/510/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ%3AC_202400510

 

 

 

16-11-2023

 

Transporte aéreo - Conceito de “transporte internacional” 

Convenção de Montreal: Artigo 1.o, n.os 1 e 2  

Regulamento (CE) n.o 785/2004, de 21 de abril: artigo 1.o, n.o 1, do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 1 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 16 de novembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov — Eslováquia) — DZ, YV, EO, YE, MP/Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Processo C-283/22 (1), Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky) («Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Convenção de Montreal - Artigo 1.o, n.os 1 e 2 - Âmbito de aplicação - Conceito de “transporte internacional” - Artigo 2.o, n.o 1 - Conceito de “transporte efetuado pelo Estado” - Artigo 17.o, n.o 1 - Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de morte ou lesão corporal sofrida por um passageiro - Seguro das transportadoras aéreas e dos operadores de aeronaves - Regulamento (CE) n.o 785/2004 - Artigo 1.o, n.o 1, e artigo 2.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a) - Âmbito de aplicação - Conceito de “aeronaves do Estado” - Artigo 4.o, n.o 1 - Requisitos mínimos de seguro para as transportadoras aéreas e operadores de aeronaves - Queda de um helicóptero explorado pela administração pública de um Estado-Membro, durante uma operação de formação especializada de evacuação e resgate - Morte de um membro do corpo de bombeiros e socorristas que participou nesta operação - Indemnização») (C/2024/513). JO C, C/2024/513, 08.01.2024, 1 p.

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio: Okresný súd Prešov

Partes no processo principal: Recorrentes: DZ, YV, EO, YE, MP / Recorrido: Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky, sendo intervenientes: KOOPERATIVA Poisťovňa a.s., Vienna Insurance Group, Generali Česká pojišťovna a.s., anteriormente Generali Poisťovňa a.s.

Dispositivo

1) O artigo 17.o, n.o 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia em 9 de dezembro de 1999, e aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, lido em conjugação com o artigo 1.o e o artigo 2.o, n.o 1, desta convenção,

deve ser interpretado no sentido de que:

não pode servir de base a um direito a indemnização a favor dos sucessores legais de uma pessoa que, quando da sua participação numa formação especializada dos membros do corpo dos bombeiros e socorristas, realizada na zona militar de um aeroporto de um Estado Parte, morreu devido à queda de um helicóptero operado pelas forças policiais, num momento em que se encontrava presa a um cabo da grua que estava acoplado a esse helicóptero, uma vez que essa situação não pode ser qualificada de «transporte internacional» nem de «transporte efetuado pelo Estado», na aceção respetivamente do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.o 1, da referida convenção.

2) As disposições conjugadas do artigo 1.o, n.o 1, do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves,

devem ser interpretadas no sentido de que:

não podem servir de base a um direito a indemnização a favor dos sucessores legais de uma pessoa que, quando da sua participação numa formação especializada dos membros do corpo dos bombeiros e socorristas, realizada na zona militar de um aeroporto de um Estado-Membro, morreu devido à queda de um helicóptero operado pelas forças policiais, num momento em que essa pessoa se encontrava presa a um cabo da grua que estava acoplado a esse helicóptero, o qual é uma «aeronave do Estado».

(1)   JO C 303, de 8.8.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/513/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ%3AC_202400513

 

 

 

16-11-2023

 

Tratamento de dados pessoais

Direito de intentar ação judicial contra uma autoridade de controlo
Diretiva (UE) 2016/680, de 27 de abril

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 16 de novembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Ligue des droits humains ASBL, BA/Organe de contrôle de l’information policière [Processo C-333/22 (1), Ligue des droits humains (Verificação do tratamento de dados pela autoridade de controlo)] («Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Diretiva (UE) 2016/680 - Artigo 17.º - Exercício dos direitos do titular dos dados através da autoridade de controlo - Verificação da licitude do tratamento dos dados - Artigo 17.º, n.º 3 - Obrigação mínima de informação do titular dos dados - Alcance - Validade - Artigo 53.o - Direito de intentar ação judicial contra uma autoridade de controlo - Conceito de “decisão juridicamente vinculativa” - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 8.º, n.º 3 - Controlo por uma autoridade independente - Artigo 47.º - Direito à tutela jurisdicional efetiva») (C/2024/515). JO C, C/2024/515, 08.01.2024, p. 1. 

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio: Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal: Recorrentes: Ligue des droits humains ASBL, BA / Recorrido: Organe de contrôle de l’information policière

Dispositivo

1) O artigo 17.º da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, em conjugação com o artigo 46.º, n.º 1, alínea g), o artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, e o artigo 53.º, n.o 1, desta diretiva, bem como com o artigo 8.º, n.º 3, e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando os direitos de uma pessoa tenham sido exercidos, nos termos do referido artigo 17.º, através da autoridade de controlo competente e essa autoridade tenha informado a referida pessoa do resultado das verificações efetuadas, esta última tem de dispor da possibilidade de intentar uma ação judicial contra a decisão da referida autoridade de encerrar o processo de verificação.

2) O exame da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 17.º, n.º 3, da Diretiva 2016/680.

 

 

 

23-11-2023

 

Acesso do público às informações sobre ambiente 

Debates sobre as emissões de gases com efeito de estufa - Indeferimento de um pedido de informação

Convenção de Aarhus
Diretiva 2003/4/CE  artigos 4.º e 6.º

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 23 de novembro de 2023, [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) — Irlanda] — Right to Know CLG/An Taoiseach (Processo C-84/22 (1), Right to Know) («Reenvio prejudicial - Ambiente - Convenção de Aarhus - Diretiva 2003/4/CE - Acesso do público às informações sobre ambiente - Indeferimento de um pedido de informação - Atas das reuniões de um governo - Debates sobre as emissões de gases com efeito de estufa - Artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 - Exceções ao direito de acesso à informação - Conceitos de “comunicações internas” e de “procedimentos das autoridades públicas” - Recurso judicial - Anulação da decisão de indeferimento - Exceção aplicável identificada na sentença - Autoridade de caso julgado») (C/2024/605). JO C, C/2024/605, 15.01.2024, 1 p.

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio: High Court (Irlanda)

Partes no processo principal: Recorrente: Right to Know CLG / Recorrida: An Taoiseach

Dispositivo

1) O artigo 4.º da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

— a exceção prevista no artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2003/4 para as «comunicações internas» abrange a informação que circula numa autoridade pública e que, à data do pedido de acesso a essa informação, não tenha saído da esfera interna dessa autoridade, se for o caso depois de ter sido recebida pela referida autoridade e desde que não tenha sido ou não devesse ter sido disponibilizada ao público antes dessa receção;

— a exceção prevista no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), da referida diretiva para os «procedimentos das autoridades públicas» abrange apenas a informação trocada no âmbito das fases finais dos processos decisórios das autoridades públicas que estejam claramente identificadas como procedimentos pelo direito nacional e em relação às quais esse direito prevê uma obrigação de confidencialidade; e

— a aplicação cumulativa das exceções ao direito de acesso previstas, respetivamente, no artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea e), e no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), da mesma diretiva está excluída pelo facto de a segunda das disposições, relativa à proteção dos «procedimentos das autoridades públicas» prevalecer sobre a primeira relativa à proteção das «comunicações internas».

2) O artigo 6.º da Diretiva 2003/4, lido à luz dos princípios da equivalência e da efetividade,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional que prevê que o princípio da autoridade do caso julgado impede que uma pessoa, que obteve, numa primeira sentença, a anulação de uma decisão que tinha indeferido o seu pedido de acesso à informação sobre ambiente, invoque, no âmbito de um litígio entre as mesmas partes sobre a legalidade de uma segunda decisão relativa ao mesmo pedido de acesso, adotada na sequência da primeira sentença, uma acusação relativa à violação do artigo 4.o da Diretiva 2003/4, quando essa acusação tenha sido julgada improcedente na primeira sentença, embora isso não conste do dispositivo da decisão e, por não ter sido recurso interposto pelo requerente do acesso, a referida sentença tenha transitado em julgado. Todavia, desde que as regras processuais internas aplicáveis o autorizem, um órgão jurisdicional nacional deve permitir que essa pessoa invoque a referida acusação para que seja reposta, se for caso disso, a conformidade da situação em causa no processo principal com a regulamentação da União.

(1)   JO C 191, de 10.5.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/605/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202400605

 

 

23-11-2023

 

Arborização de terras agrícolas

Incumprimento da exigência devido a causa não imputável ao beneficiário

Regulamento (CEE) n.º 2080/92, de 30 de junho: artigo 3.º, alíneas b) e c) 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de novembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/CS [Processo C-213/22 (1), Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (Medidas de rearborização)] («Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção “Garantia” - Regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura - Regulamento (CEE) n.o 2080/92 - Artigo 3.o, alíneas b) e c) - Regime de ajudas - Prémios de manutenção e prémios por perda de rendimento - Requisitos de concessão - Regulamentação nacional que prevê uma exigência de densidade mínima de povoamento das parcelas - Incumprimento da exigência devido a causa não imputável ao beneficiário - Obrigação de devolução da ajuda - Força maior - Princípio da proporcionalidade») (C/2024/607). JO C, C/2024/607, 15.01.2024, 1 p.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal: Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP / Recorrido: CS

Dispositivo

O artigo 3.º, alíneas b) e c), do Regulamento (CEE) n.º 2080/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura, e o princípio da proporcionalidade

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que se obrigue o beneficiário de prémios de manutenção e de prémios por perda de rendimento, pagos a título de um compromisso plurianual à arborização de terras agrícolas que subscreveu, a devolver esses prémios quando um requisito de concessão fixado pela regulamentação nacional, relativo à presença de uma densidade mínima de povoamento florestal, não seja preenchido durante a execução do referido compromisso devido a adversidades climatéricas.

(1)   JO C 266, de 11.7.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/607/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202400607

 

 

 

23-11-2023

 

Gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos

Legitimidade ativa na defesa dos direitos de propriedade intelectual

Diretiva 2004/48/CE: artigo 4.º

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 23 de novembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — Kopiosto ry/Telia Finland Oyj (Processo C-201/22 (1), Telia Finland) («Reenvio prejudicial - Direitos de propriedade intelectual - Diretiva 2014/26/UE - Gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos - Organização de gestão coletiva - Diretiva 2004/48/CE - Medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual - Artigo 4.º - Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos mencionados na Diretiva 2004/48/CE - Organismo de gestão coletiva responsável pela concessão das licenças coletivas com efeitos alargados - Legitimidade ativa na defesa dos direitos de propriedade intelectual») (C/2024/606). JO C, C/2024/606, 15.01.2024, 1 p.

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio: Korkein oikeus

Partes no processo principal: Recorrente: Kopiosto ry / Recorrida: Telia Finland Oyj

Dispositivo

1) O artigo 4.º, alínea c), da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual,

deve ser interpretado no sentido de que:

além da condição relativa ao interesse direto na defesa dos direitos em causa, o reconhecimento da legitimidade dos organismos de gestão coletiva dos direitos de propriedade intelectual para requerer, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos no capítulo II desta diretiva está sujeito à legitimidade ativa destes organismos com o objetivo de defender os direitos de propriedade intelectual, a qual pode resultar de uma disposição específica para este efeito ou de regras processuais de caráter geral.

2)  O artigo 4.º, alínea c), da Diretiva 2004/48

deve ser interpretado no sentido de que:

no estado atual do direito da União, os Estados-Membros não têm de reconhecer aos organismos de gestão coletiva dos direitos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo legitimidade para representar titulares de direitos de propriedade intelectual um interesse direto em requerer, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos no capítulo II desta diretiva na hipótese de a existência de um interesse direto na defesa dos direitos em causa relativamente a estes organismos não resultar da legislação nacional aplicável.

(1)   JO C 207, de 23.5.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/606/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202400606

 

 

23-11-2023

 

Vias de recurso em matéria de contratos públicos

Contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações
Entidade adjudicante com sede num Estado-Membro diferente do da sede de uma central de compras que atua em seu nome e por sua conta

Diretiva 2014/23/UE, de 26 de fevereiro
Diretiva 2014/25/UE, de 26 de fevereiro: artigo 57.º, n.º 3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 23 de novembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — EVN Business Service GmbH, Elektra EOOD, Penon EOOD (Processo C-480/22 (1), EVN Business Service e o.) («Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Vias de recurso em matéria de contratos públicos - Diretiva 2014/25/UE - Artigo 57.o, n.o 3 - Entidade adjudicante com sede num Estado-Membro diferente do da sede de uma central de compras que atua em seu nome e por sua conta - Acesso às vias de recurso - Regras processuais aplicáveis e competência das instâncias de recurso») (C/2024/612). JO C, C/2024/612, 15.01.2024, 1 p. 

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal: Recorrentes em «Revision»: EVN Business Service GmbH, Elektra EOOD, Penon EOOD

Dispositivo

1) O artigo 57.º, n.º 3, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma atividade de compras centralizada, no âmbito da adjudicação conjunta de contratos por entidades adjudicantes de diferentes Estados-Membros, é efetuada por uma central de compras «situada noutro Estado-Membro» quando a entidade adjudicante tenha a sua sede num Estado-Membro diferente do da sede da central de compras, independentemente, sendo caso disso, do local da sede de uma entidade terceira que detém o controlo de uma ou de outra dessas entidades.

2) O artigo 57.º, n.º 3, da Diretiva 2014/25, lido à luz dos considerandos 78 e 82 dessa diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

a regra de conflitos de leis consagrada nesta disposição, por força da qual as atividades de compras centralizadas de uma central de compras são prestadas em conformidade com as disposições nacionais do Estado-Membro em que essa central de compras está situada, abrange as vias de recurso, na aceção da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, relativas a essas atividades, na medida em que a referida central de compras esteja encarregada do desenrolar do processo de adjudicação do contrato.

(1)   JO C 368, de 26.9.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/612/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202400612

 

 

 

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