// Sumários e Dispositivos // 

 

DEZEMBRO 2023

 

 

05-12-2023

 

Pandemia de COVID-19

Medidas restritivas da livre circulação dos cidadãos da União - Exercício das competências de polícia em matéria de saúde pública - Reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas - Viagens não essenciais de ou para Estados do Espaço Schengen classificados de zonas de alto risco

Código das Fronteiras Schengen: Artigo 22.º (Passagem das fronteiras internas) - Artigo 23.º (Controlos no interior do território) - Artigo 25.º (Quadro geral para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas) a 28.º (Procedimento específico nos casos que exijam ação imediata) do Regulamento (UE) 2016/399, de 09-03

Diretiva 2004/38/CE - Artigos 4.º (Direito de saída) e 5.º (Direito de entrada) - Artigos 27.º (Princípios gerais [Restrições por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública]) e 29.º (Saúde pública) - Artigos 30.º (Notificação das decisões), 31.º (Garantias processuais) e 32.º (Duração da proibição de entrada no território) 

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Nordic Iinfo BV/Belgische Staat (Processo C-128//22 (1), NORDIC INFO) («Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Artigos 27.º e 29.º - Medidas restritivas da livre circulação dos cidadãos da União por razões de saúde pública - Medidas de alcance geral - Regulamentação nacional a prever a proibição de sair do território nacional para efetuar viagens não essenciais para Estados-Membros classificados de zonas de alto risco no contexto da pandemia de COVID-19, bem como a obrigação de todos os viajantes que entrassem no território nacional a partir desses Estados-Membros de se submeterem a testes de despistagem e de observarem uma quarentena - Código das Fronteiras Schengen - Artigo 23.º - Exercício das competências de polícia em matéria de saúde pública - Equivalência com o exercício dos controlos de fronteira - Artigo 25.º - Possibilidade de reintrodução de controlos nas fronteiras internas no contexto da pandemia de COVID-19 - Controlos efetuados num Estado-Membro no âmbito de medidas de proibição de passagem de fronteiras para efetuar viagens não essenciais a partir de ou com destino a Estados do Espaço Schengen classificados de zonas de alto risco no contexto da pandemia de COVID-19») (C/2024/918). JO C, C/2024/918, 29.01.2024, p. 1-2.

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Nordic Iinfo BV

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

1)  Os artigos 27.º e 29.º da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, lidos em conjugação com os seus artigos 4.º e 5.º,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem à regulamentação de alcance geral de um Estado-Membro que, por razões de saúde pública relacionadas com a luta contra a pandemia de COVID-19, proíbe, por um lado, os cidadãos da União e os membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, de efetuar viagens não essenciais a partir desse Estado-Membro e com destino a outros Estados-Membros por ele classificados de zonas de alto risco com base nas medidas sanitárias restritivas ou na situação epidemiológica existente nesses outros Estados-Membros e impõe, por outro, aos cidadãos da União não nacionais do referido Estado-Membro a obrigação de se submeterem a testes de despistagem e de observarem uma quarentena ao entrar no território do mesmo Estado-Membro a partir de um dos referidos outros Estados-Membros, desde que essa regulamentação nacional respeite todas as condições e as garantias previstas nos artigos 30.º a 32.º desta diretiva, os direitos e os princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o princípio da proibição de discriminações, bem como o princípio da proporcionalidade.

2) Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro que, por razões de saúde pública relacionadas com a luta contra a pandemia de COVID-19, proíbe, sob o controlo das autoridades competentes e sob pena de sanção, a passagem das fronteiras internas desse Estado-Membro para efetuar viagens não essenciais de ou para Estados do Espaço Schengen classificados de zonas de alto risco, desde que essas medidas de controlo se enquadrem no exercício de competências de polícia que não deve ter um efeito equivalente aos controlos de fronteira, na aceção do artigo 23.º, alínea a), deste código, ou que, no caso de as referidas medidas constituírem controlos nas fronteiras internas, o referido Estado-Membro tenha respeitado os requisitos previstos nos artigos 25.º a 28.º do referido código para a reintrodução temporária desses controlos, sendo especificado que a ameaça causada por essa pandemia corresponde a uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, na aceção do artigo 25.º, n.º 1, do mesmo código.

(1)   JO C 213, de 30.05.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/918/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011

(3) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual: 07/04/2017

 

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05-12-2023

 

Tratamento de dados pessoais

Conceitos de “tratamento” e “responsável pelo tratamento” - Desenvolvimento de uma aplicação informática móvel

Regulamento (UE) 2016/679: Artigo 4.º (Definições), pontos 2 e 7 - Artigo 26.º (Responsáveis conjuntos pelo tratamento) - Artigo 83.º (Condições gerais para a aplicação de coimas)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — Nacionalinis visuomenės sveikatos centras prie Sveikatos apsaugos ministerijos/Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija (Processo C-683/21 (1), Nacionalinis visuomenės sveikatos centras) («Reenvio prejudicial - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 4.º, pontos 2 e 7 - Conceitos de “tratamento” e “responsável pelo tratamento” - Desenvolvimento de uma aplicação informática móvel - Artigo 26.º - Responsabilidade conjunta do tratamento - Artigo 83.º - Aplicação de coimas - Condições - Exigência do caráter intencional ou negligente da violação - Responsabilidade do responsável pelo tratamento pelo tratamento de dados pessoais efetuado por um subcontratante») (C/2024/914JO C, C/2024/914, 29.01.2024, p. 1-2.

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Nacionalinis visuomenės sveikatos centras prie Sveikatos apsaugos ministerijos

Recorrido: Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija

sendo intervenientes: UAB «IT sprendimai sėkmei», Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija

Dispositivo

1) O artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)

deve ser interpretado no sentido de que:

pode ser considerada responsável pelo tratamento, na aceção desta disposição, uma entidade que encarregou uma empresa de desenvolver uma aplicação informática móvel e que, nesse contexto, participou na determinação das finalidades e dos meios do tratamento dos dados pessoais realizado através desta aplicação, ainda que esta entidade não tenha procedido, ela própria, a operações de tratamento de tais dados, não tenha dado explicitamente o seu acordo para a realização das operações concretas desse tratamento ou para a disponibilização ao público da referida aplicação móvel e não tenha adquirido esta mesma aplicação móvel, a menos que, antes dessa disponibilização ao público, a referida entidade se tenha expressamente oposto a ela e ao tratamento dos dados pessoais que daí resultou.

2) Os artigos 4.º, ponto 7, e 26.º, n.º 1, do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

a qualificação de duas entidades como sendo responsáveis conjuntas pelo tratamento não pressupõe nem a existência de um acordo entre essas entidades quanto à determinação das finalidades e dos meios do tratamento dos dados pessoais em causa, nem a existência de um acordo que fixe as condições relativas à responsabilidade conjunta do tratamento.

3) O artigo 4.º, ponto 2, do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

constitui um «tratamento», na aceção desta disposição, a utilização de dados pessoais para efeitos de testes informáticos de uma aplicação móvel, a menos que tais dados tenham sido tornados anónimos de modo que a pessoa à qual tais dados dizem respeito não seja ou já não seja identificável ou que estejam em causa dados fictícios que não dizem respeito a uma pessoa singular existente.

4) O artigo 83.º do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

por um lado, só pode ser aplicada uma coima ao abrigo desta disposição se se demonstrar que o responsável pelo tratamento cometeu, intencionalmente ou por negligência, uma violação referida nos n.ºs 4 a 6 deste artigo,

e, por outro, tal coima pode ser aplicada a um responsável pelo tratamento relativamente a operações de tratamento de dados pessoais realizadas por um subcontratante por sua conta, salvo se, no âmbito dessas operações este subcontratante tiver realizado tratamentos para finalidades que lhe são próprias ou tiver tratado esses dados de maneira incompatível com o quadro ou com as modalidades de tratamento conforme tinham sido determinadas pelo responsável pelo tratamento, ou de tal forma que não se possa razoavelmente considerar que a pessoa responsável teria dado o seu consentimento.

(1)   JO C 84, de 21.02.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/914/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

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05-12-2023

 

Tratamento de dados pessoais

Conceito de “responsável pelo tratamento” - Poderes de correção das autoridade de controlo 

Regulamento (UE) 2016/679: Artigo 4.º (Definições), ponto 7 - Artigo 58.º (Poderes), n.º 2 - Artigo 83.º (Condições gerais para a aplicação de coimas)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin — Alemanha) — Deutsche Wohnen SE/Staatsanwaltschaft Berlin (Processo C-807/21 (1), Deutsche Wohnen) («Reenvio prejudicial - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 4.º, ponto 7 - Conceito de “responsável pelo tratamento” - Artigo 58.º, n.º 2 - Poderes das autoridades de controlo para aplicar medidas de correção - Artigo 83.º - Aplicação de coimas a uma pessoa coletiva - Condições - Margem de manobra dos Estados-Membros - Exigência do caráter intencional ou negligente da infração») (C/2024/915). JO C, C/2024/915, 29.01.2024, p.1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Kammergericht Berlin

Partes no processo principal: Recorrente: Deutsche Wohnen SE / Recorrido: Staatsanwaltschaft Berlin

Dispositivo

1) O artigo 58.º, n.º 2, alínea i), e o artigo 83.º, n.ºs 1 a 6, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

devem ser interpretado no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual só pode ser aplicada uma coima a uma pessoa coletiva na sua qualidade de responsável pelo tratamento por uma infração prevista neste artigo 83.º, n.ºs 4 a 6, na medida em que essa infração tenha sido previamente imputada a uma pessoa singular identificada.

2) O artigo 83.º do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

só pode ser aplicada uma coima nos termos desta disposição se se demonstrar que o responsável pelo tratamento, que é simultaneamente uma pessoa coletiva e uma empresa, cometeu, intencionalmente ou por negligência, uma infração prevista nos n.ºs 4 a 6 deste artigo.

(1)   JO C 128, de 21.3.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/915/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

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07-12-2023

 

Tratamento de dados pessoais

Decisão individual automatizada - Capacidade de uma pessoa para cumprir as suas obrigações de pagamento no futuro (“scoring”) - Sociedades que fornecem informações comerciais 

Regulamento (UE) 2016/679: artigo 22.º 

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 7 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — OQ/Land Hessen [Processo C-634/21 (1), SCHUFA Holding (Scoring)] («Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 22.º - Decisão individual automatizada - Sociedades que fornecem informações comerciais - Determinação automatizada de um valor de probabilidade relativamente à capacidade de uma pessoa para cumprir as suas obrigações de pagamento no futuro (“scoring”) - Utilização deste valor de probabilidade por terceiros») (C/2024/913). JO C, C/2024/913, 29.01.2024, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvioVerwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principalDemandante: OQ

Demandado: Land Hessen

Sendo interveniente: SCHUFA Holding AG

Dispositivo

O artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

a determinação automatizada, por uma sociedade que fornece informações comerciais, de um valor de probabilidade baseado em dados pessoais relativos a uma pessoa sobre a capacidade desta para cumprir as suas obrigações de pagamento no futuro constitui uma «decisão individual automatizada», na aceção desta disposição, quando o facto de um terceiro, ao qual o referido valor de probabilidade é comunicado, estabelecer, executar ou cessar uma relação contratual com essa pessoa depende de forma determinante desse valor de probabilidade.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/913/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

Artigo 22.º

Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis

1. O titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de forma similar.

2. O n.º 1 não se aplica se a decisão:

a) For necessária para a celebração ou a execução de um contrato entre o titular dos dados e um responsável pelo tratamento;

b) For autorizada pelo direito da União ou do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento estiver sujeito, e na qual estejam igualmente previstas medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e os legítimos interesses do titular dos dados; ou

c) For baseada no consentimento explícito do titular dos dados.

3. Nos casos a que se referem o n.º 2, alíneas a) e c), o responsável pelo tratamento aplica medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e legítimos interesses do titular dos dados, designadamente o direito de, pelo menos, obter intervenção humana por parte do responsável, manifestar o seu ponto de vista e contestar a decisão.

4. As decisões a que se refere o n.º 2 não se baseiam nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, a não ser que o n.º 2, alínea a) ou g), do mesmo artigo sejam aplicáveis e sejam aplicadas medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e os legítimos interesses do titular.

 

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07-12-2023

 

Tratamento de dados pessoais

Interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros - Direito ao apagamento em caso de tratamento ilícito de dados pessoais - Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo - Sociedades que fornecem informações comerciais

Regulamento (UE) 2016/679: Artigo 5.º (Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais), n.º 1 - Artigo 6.º (Licitude do tratamento), n.º 1, primeiro parágrafo, alínea f) - Artigo 17.º (Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)), n.º 1, alínea d) - Artigo 40.º (Códigos de conduta) - Artigo 78.º (Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo), n.º 1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 7 de dezembro de 2023, (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — UF (C-26/22), AB (C-64/22)/Land Hessen [Processos apensos C-26/22 e C-64/22 (1), SCHUFA Holding (Libertação da dívida remanescente) e o.] («Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) - Princípio da “licitude” - Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea f) - Necessidade do tratamento para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros - Artigo 17.º, n.º 1, alínea d) - Direito ao apagamento em caso de tratamento ilícito de dados pessoais - Artigo 40.º - Códigos de conduta - Artigo 78.º, n.º 1 - Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo - Decisão tomada pela autoridade de controlo sobre uma reclamação - Alcance da fiscalização jurisdicional dessa decisão - Sociedades que fornecem informações comerciais - Conservação de dados provenientes de um registo público relativos à remissão da dívida remanescente a favor de uma pessoa - Duração da conservação») (C/2024/917). JO C, C/2024/917, 29.01.2024, p. 1-2.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Recorrentes: UF (C-26/22), AB (C-64/22)

Recorrido: Land Hessen

sendo interveniente: SCHUFA Holding AG

Dispositivo

1) O artigo 78.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

uma decisão sobre uma reclamação adotada por uma autoridade de controlo está sujeita a uma fiscalização jurisdicional plena.

2) O artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento 2016/679, lido em conjugação com o artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea f), deste regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma prática de sociedades privadas que fornecem informações comerciais que consiste em conservar, nas suas próprias bases de dados, informações provenientes de um registo público relativas à concessão de uma remissão da dívida remanescente a favor de pessoas singulares para poderem fornecer informações sobre a solvabilidade dessas pessoas, durante um período que vai além do prazo durante o qual os dados são conservados no registo público.

3) O artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

o titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento, sem demora injustificada, dos dados pessoais que lhe digam respeito quando o titular dos dados se oponha ao tratamento em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, deste regulamento e não existam razões imperiosas e legítimas suscetíveis de justificar, a título excecional, o tratamento em causa.

4) O artigo 17.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

o responsável pelo tratamento é obrigado a apagar, sem demora injustificada, os dados pessoais que tenham sido objeto de tratamento ilícito.

(1)   JO C 148, de 4.4.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/917/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

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07-12-2023

 

Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional

Pessoas com Deficiência - Proibição de discriminação em razão da idade - Proteção dos direitos e liberdades de terceiros

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 26.º

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 19.º (Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade)

Diretiva 2000/78/CE - Artigo 2.º (Conceito de discriminação), n.º 5 

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 7 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — J.M.P./AP Assistenzprofis GmbH (Processo C-518/22 (1), AP Assistenzprofis) («Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 2.º, n.º 5 - Proibição de discriminação em razão da idade - Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Artigo 19.º - Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 26.º - Integração social e profissional das pessoas portadoras de deficiência - Serviço de assistência pessoal às pessoas portadoras de deficiência - Oferta de emprego com indicação da idade mínima e da idade máxima da pessoa a recrutar - Tomada em consideração da vontade e dos interesses da pessoa portadora de deficiência - Justificação») (C/2024/923). JO C, C/2024/923, 29.01.2024, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente e recorrente em « Revision»: J.M.P.

Recorrida e recorrida em « Revision»: AP Assistenzprofis GmbH

Dispositivo

O artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, lido à luz do artigo 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 19.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada em nome da União Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que o recrutamento de uma pessoa que presta assistência pessoal esteja sujeito a um requisito de idade, em aplicação de uma legislação nacional que prevê a tomada em consideração da vontade individual das pessoas com direito, em razão da deficiência de que são portadoras, a prestações de serviços de assistência pessoal, se essa medida for necessária para a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

(1)   JO C 424, de 7.11.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/923/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

(2) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22.

 

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21-12-2023

 

Contratação pública no setor dos transportes - Motivos de exclusão - Autoridade da Concorrência - Exclusão de operadores económicos de concursos públicos por violação das regras da concorrência

Diretiva 2014/24/UE: artigo 57.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea d) 

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Infraestruturas de Portugal, S. A., Futrifer Indústrias Ferroviárias, S. A./Toscca — Equipamentos em Madeira, Lda. (Processo C-66/22, Infraestruturas de Portugal e Futrifer Indústrias Ferroviárias) (1) («Reenvio prejudicial - Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 57.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea d) - Contratação pública no setor dos transportes - Diretiva 2014/25/UE - Artigo 80.º, n.º 1 - Motivos facultativos de exclusão - Obrigação de transposição - Celebração por um operador económico de acordos com o objetivo de distorcer a concorrência - Competência da autoridade adjudicante - Impacto de uma decisão anterior de uma autoridade da concorrência - Princípio da proporcionalidade - Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito à ação - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação») (C/2024/1369). JO C, C/2024/1369, 19.02.2024, p. 1.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal:

Recorrentes: Infraestruturas de Portugal, S. A., Futrifer Indústrias Ferroviárias, S. A.

Recorrida: Toscca — Equipamentos em Madeira, Lda.

sendo interveniente: Mota-Engil Railway Engineering, S. A.

Dispositivo

1) O artigo 57.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que limita a possibilidade de excluir uma proposta de um concorrente devido à existência de fortes indícios de comportamentos deste último suscetíveis de falsear as regras de concorrência de um procedimento de contratação pública em cujo âmbito ocorreu este tipo de comportamentos.

2) O artigo 57.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2014/24

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que atribui exclusivamente à Autoridade da Concorrência nacional o poder de decidir da exclusão de operadores económicos de concursos públicos por violação das regras da concorrência.

3) O artigo 57.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2014/24, lido à luz do princípio geral da boa administração,

deve ser interpretado no sentido de que:

a decisão da autoridade adjudicante relativa à fiabilidade de um operador económico, adotada em aplicação do motivo de exclusão previsto nesta disposição, tem de ser fundamentada.

(1)   JO C 207, de 23.5.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1369/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2024): 02014L0024 — PT — 01.01.2024 — 005.001/206. 

Subsecção 1

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 57.º

Motivos de exclusão

1. As autoridades adjudicantes devem excluir um operador económico da participação num procedimento de contratação se tiverem determinado, mediante verificação em conformidade com os artigos 59.º, 60.º e 61.º, ou se de qualquer outro modo tiverem conhecimento de que esse operador económico foi condenado por decisão final transitada em julgado com fundamento num dos seguintes motivos:

a) Participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho ( 11 );

b) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia ( 12 ) e no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho ( 13 ), ou ainda na aceção da legislação nacional da autoridade adjudicante ou do operador económico;

c) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias ( 14 );

d) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.º e no artigo 3.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho ( 15 ), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.º da referida decisão-quadro;

e) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do Conselho ( 16 );

f) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ).

A obrigação de excluir um operador económico aplica-se também caso a pessoa condenada por decisão final transitada em julgado seja membro dos órgãos administrativos, de direção ou de supervisão desse operador económico ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo nesses órgãos.

2. Um operador económico fica excluído da participação num procedimento de contratação se a autoridade adjudicante tiver conhecimento de que não cumpriu as suas obrigações em matéria de pagamento de impostos ou contribuições para a segurança social e se tal tiver sido determinado por decisão judicial ou administrativa transitada em julgado e com efeito vinculativo de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do Estado-Membro da autoridade adjudicante.
Além disso, as autoridades adjudicantes podem excluir ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir da participação num procedimento de contratação um operador económico quando a autoridade adjudicante possa demonstrar, por qualquer meio adequado, que o operador económico não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social.

O presente número deixa de ser aplicável quando o operador económico tiver cumprido as suas obrigações pagando ou celebrando um acordo vinculativo com vista a pagar os impostos ou contribuições para a segurança social em atraso, incluindo, se for caso disso, os eventuais juros acrescidos ou multas.

3. Os Estados-Membros podem prever uma derrogação à exclusão obrigatória prevista nos n.ºs 1 e 2, a título excecional, por razões imperiosas de interesse público, como a saúde pública ou a proteção do ambiente.
Os Estados-Membros podem igualmente prever uma derrogação à exclusão obrigatória prevista no n.º 2, caso a exclusão se afigure manifestamente desproporcionada, nomeadamente: quando se trata apenas de pequenos montantes de impostos ou contribuições para a segurança social que não foram pagos; ou quando o operador económico foi informado do montante exato da sua dívida (por incumprimento das suas obrigações de pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social) num momento em que não podia tomar as medidas previstas no n.º 2, terceiro parágrafo, antes de expirado o prazo de apresentação do pedido de participação ou, nos concursos públicos, o prazo de apresentação da proposta.

4. As autoridades adjudicantes podem excluir ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir um operador económico da participação num procedimento de contratação, numa das seguintes situações:

a) Se a autoridade adjudicante puder demonstrar, por qualquer meio adequado, o incumprimento das obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 18.º, n.º 2;

b) Se o operador económico tiver sido declarado em estado de insolvência ou em processo de insolvência, se os seus bens estiverem sob administração judicial ou por um liquidatário, se tiver celebrado um acordo com os credores, se as suas atividades estiverem suspensas ou se encontrarem em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

c) Se a autoridade adjudicante puder demonstrar, por qualquer meio adequado, que o operador económico cometeu qualquer falta profissional grave que põe em causa a sua idoneidade;

d) Se a autoridade adjudicante tiver indícios suficientemente plausíveis para concluir que o operador económico celebrou acordos com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência;

e) Se houver um conflito de interesses, na aceção do artigo 24.º, que não possa ser eficazmente corrigido por outras medidas, menos invasivas;

f) Se houver uma distorção da concorrência decorrente da participação dos operadores económicos na preparação do procedimento de contratação, a que se refere o artigo 41.º, que não possa ser corrigida por outras medidas, menos invasivas;

g) Se o operador económico tiver acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no âmbito de um contrato público anterior, um anterior contrato com uma autoridade adjudicante ou um anterior contrato de concessão, tendo tal facto conduzido à rescisão antecipada desse anterior contrato, à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis;

h) Se o operador económico tiver sido considerado responsável por declarações falsas ao prestar as informações requeridas para a verificação da ausência de motivos de exclusão ou o cumprimento dos critérios de seleção, tiver retido essas informações ou não puder apresentar os documentos comprovativos exigidos nos termos do artigo 59.º; ou

i) Se o operador económico tiver diligenciado no sentido de influenciar indevidamente o processo de tomada de decisão da autoridade adjudicante, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no concurso, ou tiver prestado, com negligência, informações erróneas suscetíveis de influenciar materialmente as decisões relativas à exclusão, seleção ou adjudicação.

Não obstante a alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem exigir ou prever a possibilidade de a autoridade adjudicante não excluir um operador económico que esteja numa das situações referidas nessa alínea, caso a autoridade adjudicante tenha determinado que o operador económico em causa será capaz de executar o contrato, tendo em conta as regras e medidas nacionais aplicáveis à continuação da atividade em situações a que se refere a alínea b).

5. As autoridades adjudicantes devem, a qualquer momento do procedimento, excluir um operador económico quando se verificar que o operador económico em causa, tendo em conta atos cometidos ou omitidos antes ou durante o procedimento, se encontra numa das situações referidas nos n.ºs 1 e 2.
A qualquer momento do procedimento, as autoridades adjudicantes podem excluir, ou ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir, um operador económico quando se verificar que o operador económico em causa, tendo em conta atos cometidos ou omitidos antes ou durante o procedimento, se encontra numa das situações referidas no n.º 4.

6. Qualquer operador económico que se encontre numa das situações referidas nos n.ºs 1 e 4 pode fornecer provas de que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua fiabilidade não obstante a existência de uma importante causa de exclusão. Se essas provas forem consideradas suficientes, o operador económico em causa não é excluído do procedimento de contratação.
Para o efeito, o operador económico deve provar que ressarciu ou que tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou pela falta grave, esclareceu integralmente os factos e as circunstâncias através de uma colaboração ativa com as autoridades responsáveis pelo inquérito e tomou as medidas concretas técnicas, organizativas e de pessoal adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves.

As medidas tomadas pelos operadores económicos são avaliadas tendo em conta a gravidade e as circunstâncias específicas da infração penal ou falta cometida. Caso as medidas sejam consideradas insuficientes, o operador económico recebe uma exposição dos motivos dessa decisão.

Um operador económico que tenha sido excluído, por decisão transitada em julgado, de participar em procedimentos de contratação pública ou concessão não pode recorrer à possibilidade prevista no presente número durante o período de exclusão resultante dessa decisão nos Estados-Membros onde esta produz efeitos.

7. Os Estados-Membros devem especificar as condições de aplicação do presente artigo por meio de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e tendo em conta o direito da União. Devem, em particular, determinar o período máximo de exclusão no caso de o operador económico não ter tomado medidas, como as especificadas no n.º 6, para demonstrar a sua fiabilidade. Se o período de exclusão não tiver sido fixado por decisão transitada em julgado, esse prazo não pode ser superior a cinco anos a contar da data da condenação por decisão transitada em julgado nos casos referidos no n.º 1 e três anos a contar da data do facto pertinente nos casos referidos no n.º 4.

 

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21-12-2023

 

Tratamento de categorias especiais de dados pessoais - Dados relativos à saúde - Seguro de doença

Regulamento (UE) 2016/679: Artigo 6.º, n.º 1 - Artigo 9.º, n.ºs 1 a 3-  Artigo 82.º, n.º 1

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 21 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — ZQ/Medizinischer Dienst der Krankenversicherung Nordrhein, Körperschaft des öffentlichen Rechts (Processo C-667/21 (1), Krankenversicherung Nordrhein) («Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 6.º, n.º 1 - Pressupostos de licitude do tratamento - Artigo 9.º, n.ºs 1 a 3 - Tratamento de categorias especiais de dados pessoais - Dados relativos à saúde - Apreciação da capacidade de trabalho de um trabalhador - Serviço médico em matéria de seguro de doença que trata de dados relativos à saúde dos seus trabalhadores - Admissibilidade e condições desse tratamento - Artigo 82.º, n.º 1 - Direito de indemnização e responsabilidade - Reparação de um dano imaterial - Função compensatória - Incidência da culpa do responsável pelo tratamento») (C/2024/1367). JO C, C/2024/1367, 19.02.2024, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandante: ZQ

Demandado: Medizinischer Dienst der Krankenversicherung Nordrhein, Körperschaft des öffentlichen Rechts

Dispositivo

1) O artigo 9.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

a exceção prevista nesta disposição é aplicável às situações nas quais um organismo de controlo médico não trata de dados relativos à saúde de um dos seus trabalhadores na qualidade de empregador, mas de serviço médico, para apreciar a capacidade de trabalho desse trabalhador, desde que o tratamento em causa cumpra as condições e garantias expressamente impostas por esta alínea h) e pelo n.o 3 do referido artigo 9.o

2) O artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

o responsável por um tratamento de dados relativos à saúde, ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alínea h), deste regulamento, não está obrigado, por força destas disposições, a garantir que nenhum dos colegas do titular dos dados pode aceder aos dados relativos ao seu estado de saúde. No entanto, essa obrigação pode ser imposta ao responsável por esse tratamento quer por força de uma regulamentação adotada por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 9.º, n.º 4, do referido regulamento, quer ao abrigo dos princípios da integridade e da confidencialidade enunciados no artigo 5.º, n.º 1, alínea f), do mesmo regulamento e concretizados no seu artigo 32.º, n.º 1, alíneas a) e b).

3) O artigo 9.º, n.º 2, alínea h), e o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento 2016/679

devem ser interpretados no sentido de que:

um tratamento de dados relativos à saúde ao abrigo desta primeira disposição deve, para ser lícito, cumprir não apenas os requisitos desta decorrentes, devendo também preencher pelo menos um dos pressupostos de licitude enunciados neste artigo 6.º, n.º 1.

4) O artigo 82.º, n.º 1, do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

o direito de indemnização previsto nesta disposição cumpre uma função compensatória, na medida em que uma indemnização pecuniária baseada na referida disposição deve permitir compensar integralmente o dano concretamente sofrido devido à violação deste regulamento, e não uma função dissuasiva ou punitiva.

5) O artigo 82.º do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

por um lado, a responsabilidade do responsável pelo tratamento está subordinada à existência de culpa, a qual se presume a menos que este último prove que o facto que provocou o dano não lhe é de modo nenhum imputável, e, por outro, este artigo 82.º não exige que a gravidade dessa culpa seja tida em conta quando da fixação do montante da indemnização concedida a título de reparação de um dano imaterial ao abrigo desta disposição.

(1)   JO C 95, de 28.2.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1367/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

Artigo 6.º (Licitude do tratamento)

Artigo 9.º (Tratamento de categorias especiais de dados pessoais)

Artigo 82.º (Direito de indemnização e responsabilidade)

 

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21-12-2023

 

Impostos especiais de consumo - Combate à evasão fiscal e às práticas abusivas - Proteção da saúde pública

Diretiva 2008/118/CE: artigos 7.º e 9.º  

TFUE: artigos 34.º e 36.º 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 21 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — CDIL — Companhia de Distribuição Integral Logística Portugal S.A./Autoridade Tributária e Aduaneira (Processo C-96/22 (1), CDIL) («Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.o TFUE - Restrições quantitativas à importação - Medidas de efeito equivalente - Legislação nacional que limita a quantidade de cigarros que podem ser introduzidos no consumo ao longo de um determinado período a um limite máximo correspondente à quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses precedentes - Artigo 36.o TFUE - Justificação - Combate à evasão fiscal e às práticas abusivas - Proteção da saúde pública - Fiscalidade - Imposto especial de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Artigo 7.o - Momento da exigibilidade do imposto especial de consumo - Introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais - Artigo 9.o - Condições de exigibilidade e taxa de imposto especial de consumo a aplicar - Excesso do limite quantitativo aplicável - Excedente - Aplicação da taxa do imposto especial de consumo em vigor à data da apresentação da declaração de apuramento») (C/2024/1371). JO C, C/2024/1371, 19.02.2024, p. 1.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: CDIL — Companhia de Distribuição Integral Logística Portugal S.A.

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

1) Os artigos 34.º e 36.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que, para combater a evasão fiscal e as práticas abusivas e para proteger a saúde pública, prevê que a quantidade de cigarros introduzidos mensalmente no consumo por um operador económico no período que medeia entre 1 de setembro e 31 de dezembro de cada ano civil não pode exceder a quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo por esse operador ao longo dos doze meses precedentes, acrescida de 10 %.

2) Os artigos 7.º e 9.º da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional por força da qual a quantidade de cigarros que exceda o limite quantitativo de introdução no consumo previsto nessa legislação fica sujeita à taxa do imposto especial de consumo em vigor em data posterior à da sua introdução no consumo.

(1)   JO C 198, de 16.5.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1371/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

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21-12-2023

 

Procuradoria Europeia - Cooperação judiciária em matéria penal 

Regulamento (UE) 2017/1939: Artigo 31.º  - Artigo 32.º 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 21 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien — Áustria) — processo penal contra G. K., B. O. D. GmbH, S. L. [Processo C-281/22 (1) G. K. e o. (Procuradoria Europeia)] («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Procuradoria Europeia - Regulamento (UE) 2017/1939 - Artigo 31.º - Investigações transfronteiriças - Autorização judicial - Alcance da fiscalização - Artigo 32.º - Execução das medidas atribuídas») (C/2024/1375). JO C, C/2024/1375, 19.02.2024, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Wien

Partes no processo penal principal

G. K., B. O. D. GmbH, S. L.

sendo interveniente: Österreichischer Delegierter Europäischer Staatsanwalt

Dispositivo

Os artigos 31.º e 32.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

a fiscalização efetuada no Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado assistente, quando uma medida de investigação atribuída exija uma autorização judicial que seja conforme com o direito desse Estado-Membro, só pode incidir sobre os elementos relativos à execução dessa medida, com exclusão dos elementos relativos à justificação e à adoção da referida medida, devendo estes últimos ser objeto de fiscalização jurisdicional prévia no Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado competente para o processo em caso de ingerência grave nos direitos da pessoa em causa garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(1)   JO C 318, de 22.8.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1375/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

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21-12-2023

 

Imposto que onera o passivo das instituições de crédito - Recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento 

Diretiva 2014/59/UE

TFUE: artigos 49.º e 54.º 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 21 de dezembro de 2023, [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Cofidis/Autoridade Tributária e Aduaneira (Processo C-340/22 (1), Cofidis) («Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Artigo 49.º TFUE - Liberdade de estabelecimento - Criação de um imposto que onera o passivo das instituições de crédito para financiar o sistema nacional de segurança social - Alegada discriminação em relação a sucursais de instituições de crédito estrangeiras - Diretiva 2014/59/UE - Enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento - Âmbito de aplicação») (C/2024/1378). JO C, C/2024/1378, 19.02.2024, p. 1.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: Cofidis

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

1) A Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que cria um imposto que onera o passivo das instituições de crédito, cuja forma de cálculo é alegadamente semelhante à das contribuições pagas por estas instituições ao abrigo desta diretiva, mas cujas receitas não são afetas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução.

2) A liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.º e 54.º TFUE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que cria um imposto cuja base de incidência é constituída pelo passivo das instituições de crédito com sede situada no território desse Estado-Membro, das filiais e das sucursais das instituições de crédito cuja sede se situa no território de outro Estado-Membro, uma vez que a referida regulamentação permite deduzir capitais próprios e instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como essas sucursais.

(1)   JO C 359, de 19.9.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1378/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

 

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21-12-2023

 

Mandado de detenção europeu - Pena proferida à revelia

Decisão-Quadro 2002/584/JAI: artigo 4.º-A, n.º 1 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 21 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin — Alemanha) — no processo relativo à execução do mandado de detenção europeu Generalstaatsanwaltschaft Berlin [Processo C-396/22 (1), Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia)] («Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigo 4.º-A, n.º 1 - Procedimentos de entrega entre os Estados-Membros - Requisitos de execução - Motivos de não execução facultativa - Exceções - Execução obrigatória - Pena proferida à revelia - Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” - Processo judicial que altera penas anteriormente proferidas - Decisão que profere uma pena global - Decisão proferida sem que o interessado tenha comparecido - Regulamentação nacional que prevê uma proibição absoluta de entrega do interessado quando uma decisão seja proferida à revelia - Obrigação de interpretação conforme») (C/2024/1379). JO C, C/2024/1379, 19.02.2024, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Requerente: Generalstaatsanwaltschaft Berlin

Dispositivo

1) O artigo 4.º-A, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», que figura nesta disposição, visa um processo que deu lugar a uma sentença de condenação numa pena global, pelo cúmulo a posteriori de penas proferidas anteriormente, quando, no âmbito do referido processo, a autoridade que proferiu essa decisão não pode reapreciar a declaração de culpabilidade do interessado nem alterar estas últimas penas, mas dispõe de uma margem de apreciação para a determinação do nível desta pena global.

2) O artigo 4.º-A, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que transpôs esta disposição que, de forma geral, exclui a possibilidade de uma autoridade judiciária de execução executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena quando a pessoa não tiver comparecido pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão em causa é contrária à referida disposição. Um órgão jurisdicional nacional está obrigado, tomando em consideração todo o seu direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a interpretar esta regulamentação nacional, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da referida decisão-quadro.

(1)   JO C 359, de 19.9.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1379/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

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21-12-2023

 

Mandado de detenção europeu - Pena proferida à revelia

Decisão-Quadro 2002/584/JAI: artigo 4.º-A, n.º 1 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 21 de dezembro de 2023, 

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin — Alemanha) — no processo relativo à execução do mandado de detenção europeu emitido contra LM [Processo C-397/22 (1), Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia)] («Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigo 4.º-A, n.º 1 - Procedimentos de entrega entre os Estados-Membros - Requisitos de execução - Motivos de não execução facultativa - Exceções - Execução obrigatória - Pena proferida à revelia - Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” - Interessado que não esteve presente no julgamento nem em primeira instância nem em sede de recurso - Regulamentação nacional que prevê uma proibição absoluta de entrega do interessado quando uma decisão seja proferida à revelia - Obrigação de interpretação conforme») (C/2024/1380). JO C, C/2024/1380, 19.02.2024, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Requerente: Generalstaatsanwaltschaft Berlin

Interveniente: LM

Dispositivo

1)

O artigo 4.º-A, n.º 1, alínea a), i), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma citação para comparecer seja notificada ao interessado através da entrega desta a um adulto que com aquele coabita, cabe à autoridade judiciária de emissão em causa fazer prova de que o interessado recebeu efetivamente a referida citação para comparecer.

2)

O artigo 4.º-A, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», que figura nesta disposição, visa um processo de recurso que deu lugar a um acórdão que confirma a decisão proferida em primeira instância e resolve assim definitivamente o processo. A circunstância de esse processo de recurso ter decorrido sem que fosse realizado um exame quanto ao mérito não é a este respeito pertinente.

3)

O artigo 4.º-A, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que transpôs esta disposição que, de forma geral, exclui a possibilidade de uma autoridade judiciária de execução executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena quando a pessoa não tiver comparecido pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão em causa é contrária à referida disposição. Um órgão jurisdicional nacional está obrigado, tomando em consideração todo o seu direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a interpretar esta regulamentação nacional, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da referida decisão-quadro.

(1)   JO C 359, de 19.9.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1380/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

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21-12-2023

 

Mandado de detenção europeu - Pena proferida à revelia

Decisão-Quadro 2002/584/JAI: artigo 4.º-A, n.º 1 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 21 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin — Alemanha) — no processo relativo à execução do mandado de detenção europeu emitido contra RQ [Processo C-398/22 (1), Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia)] («Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigo 4.o-A, n.o 1 - Procedimentos de entrega entre os Estados-Membros - Requisitos de execução - Motivos de não execução facultativa - Exceções - Execução obrigatória - Pena proferida à revelia - Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” - Interessado que não esteve presente no julgamento nem em primeira instância nem em sede de recurso - Regulamentação nacional que prevê uma proibição absoluta de entrega do interessado quando uma decisão seja proferida à revelia - Obrigação de interpretação conforme») (C/2024/1381). JO C, C/2024/1381, 19.02.2024, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Requerente: Generalstaatsanwaltschaft Berlin

Interveniente: RQ

Dispositivo

1)

O artigo 4.º-A, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que um processo de recurso que deu lugar a uma decisão que reforma a decisão proferida em primeira instância e resolve assim definitivamente o processo é abrangido pelo conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção desta disposição.

2)

O artigo 4.º-A, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que transpôs esta disposição que, de forma geral, exclui a possibilidade de uma autoridade judiciária de execução executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena quando a pessoa não tiver comparecido pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão em causa é contrária à referida disposição. Um órgão jurisdicional nacional está obrigado, tomando em consideração todo o seu direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a interpretar esta regulamentação nacional, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da referida decisão-quadro.

(1)   JO C 359, de 19.9.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1381/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

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21-12-2023

 

Proteção dos consumidores - Contrato de leasing relativo a um veículo automóvel sem obrigação de compra

Diretiva 2008/48/CE - Artigo 2.º, n.º 2, alínea d)  - Artigo 10.º, n.º 2  -  Artigo 14.º, n.º 1 
Diretiva 2002/65/CE - Artigo 1.º, n.º 1, e artigo 2.º, alínea b)
Diretiva 2011/83/UE - Artigo 2.º, n.º 6, e artigo 3.º, n.º 1 - Artigo 2.º, ponto 7 - Artigo 2.º, ponto 8 - Artigo 16.º, alínea l)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 21 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg — Alemanha) — VK (C-38/21), F. F. (C 47/21), CR, AY, ML, BQ (C-232/21)/BMW Bank GmbH (C-38/21), C. Bank AG (C-47/21), Volkswagen Bank GmbH, Audi Bank (C-232/21) (Processos apensos C-38/21 (1), C-47/21 (2) e C-232/21 (3), BMW Bank e o.) («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Contrato de leasing relativo a um veículo automóvel sem obrigação de compra - Diretiva 2008/48/CE - Artigo 2.º, n.º 2, alínea d) - Conceito de contrato de locação financeira sem obrigação de compra do objeto do contrato - Diretiva 2002/65/CE - Artigo 1.º, n.º 1, e artigo 2.o, alínea b) - Conceito de contrato de serviços financeiros - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 2.º, n.º 6, e artigo 3.º, n.º 1 - Conceito de contrato de prestação de serviços - Artigo 2.º, ponto 7 - Conceito de contrato à distância - Artigo 2.º, ponto 8 - Conceito de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial - Artigo 16.º, alínea l) - Exceção ao direito de retratação de uma prestação de serviços de aluguer de automóveis - Contrato de crédito para a compra de um veículo automóvel - Diretiva 2008/48 - Artigo 10.º, n.º 2 - Requisitos relativos às informações que devem ser mencionadas no contrato - Presunção de respeito da obrigação de informação em caso de utilização de um modelo regulamentar de informação - Inexistência de efeito direto horizontal de uma diretiva - Artigo 14.º, n.º 1 - Direito de retratação - Início do prazo de retratação no caso de informações incompletas ou inexatas - Caráter abusivo do exercício do direito de retratação - Preclusão do direito de retratação - Obrigação de restituição prévia do veículo em caso de exercício do direito de retratação relativamente a um contrato de crédito associado») (C/2024/1818). JO C, C/2024/1818, 11.03.2024, p. 1-4.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: VK (C-38/21), F. F. (C 47/21), CR, AY, ML, BQ (C-232/21)

Demandados: BMW Bank GmbH (C-38/21), C. Bank AG (C-47/21), Volkswagen Bank GmbH, Audi Bank (C-232/21)

Dispositivo

1) O artigo 2.º, ponto 6, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, lido em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2011/83,

deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato de leasing relativo a um veículo automóvel, caracterizado pelo facto de nem esse contrato nem um contrato separado estipularem que o consumidor é obrigado a comprar o veículo no termo do contrato, faz parte do âmbito de aplicação dessa diretiva, enquanto «contrato de prestação de serviços», na aceção do seu artigo 2.º, ponto 6. Em contrapartida, esse contrato não faz parte do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, nem da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho.

2) O artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83

deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 2.º, ponto 6, desta diretiva, celebrado entre um consumidor e um profissional através de um meio de comunicação à distância, não pode ser qualificado de «contrato à distância», na aceção da primeira destas disposições, quando a celebração do contrato tiver sido precedida de uma fase de negociação que decorreu na presença física simultânea do consumidor e de um intermediário que atua em nome ou por conta do profissional e durante a qual esse consumidor recebeu desse intermediário, para efeitos dessa negociação, todas as informações referidas no artigo 6.o da referida diretiva e pôde colocar questões ao referido intermediário sobre o contrato previsto ou sobre a proposta feita, para dissipar qualquer incerteza quanto ao alcance do seu eventual compromisso com o profissional.

3) O artigo 2.º, ponto 8, alínea a), da Diretiva 2011/83

deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 2.o, ponto 6, dessa diretiva, celebrado entre um consumidor e um profissional, não pode ser qualificado de «contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», na aceção da primeira destas disposições, quando, durante a fase preparatória da celebração do contrato através da utilização de um meio de comunicação à distância, o consumidor se tenha deslocado ao estabelecimento comercial de um intermediário que atuava em nome ou por conta do profissional para efeitos da negociação desse contrato, mas que operava noutro domínio de atividade diferente desse profissional, desde que esse consumidor pudesse esperar, enquanto consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, ao deslocar-se ao estabelecimento comercial do intermediário, ser objeto de uma solicitação comercial por parte deste último para efeitos da negociação e da celebração de um contrato de prestação de serviços com o profissional e que, além disso, tenha podido compreender facilmente que esse intermediário atuava em nome ou por conta do referido profissional.

4) O artigo 16.º, alínea l), da Diretiva 2011/83:

deve ser interpretado no sentido de que:

está abrangido pela exceção ao direito de retratação prevista nesta disposição para os contratos à distância ou fora do estabelecimento comercial abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e que tenha por objeto serviços de aluguer de automóveis com uma data ou um período específicos de execução um contrato de leasing relativo a um veículo automóvel celebrado entre um profissional e um consumidor e qualificado de contrato de prestação de serviços à distância ou fora do estabelecimento comercial na aceção da referida diretiva, quando o objeto principal desse contrato consiste em permitir ao consumidor utilizar um veículo durante o período de tempo específico previsto no referido contrato, em contrapartida do pagamento regular de montantes pecuniários.

5) O artigo 10.º, n.º 2, alínea p) da Diretiva 2008/48

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que estabelece uma presunção legal de que o profissional cumpre a sua obrigação de informar o consumidor do seu direito de retratação quando esse profissional remete, num contrato, para disposições nacionais que, por sua vez, remetem para um modelo de informação regulamentar a esse respeito, não deixando de utilizar cláusulas que figuram nesse modelo que não são conformes com o disposto nesta disposição da diretiva. Na impossibilidade de interpretar a regulamentação nacional em causa em conformidade com a Diretiva 2008/48, um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de um litígio que opõe exclusivamente particulares, não é obrigado, só com fundamento no direito da União, a deixar de aplicar essa regulamentação, sem prejuízo da possibilidade de esse órgão jurisdicional a afastar com fundamento no seu direito interno e, se assim não for, do direito de a parte lesada pela desconformidade do direito nacional com o direito da União pedir a reparação do dano que daí resultou para ela.

6) O artigo 10.º, n.º 2, alínea p), da Diretiva 2008/48, lido em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3, alínea b), desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

o montante dos juros diários que deve ser indicado num contrato de crédito por força dessa disposição, aplicável em caso de exercício do direito de retratação pelo consumidor, em nenhum caso pode ser superior ao montante resultante aritmeticamente da taxa devedora contratual estipulada nesse contrato. A informação fornecida no contrato sobre o montante dos juros diários deve ser indicada de forma clara e concisa, de modo que, nomeadamente, lida em conjugação com outras informações, seja desprovida de qualquer contradição objetivamente suscetível de induzir em erro um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado quanto ao montante de juros diários que deverá pagar no final. Na falta de informações que apresentem estas características, não será devido nenhum montante de juros diários.

7) O artigo 10.º, n.º 2, alínea t) da Diretiva 2008/48

deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato de crédito tem de mencionar as informações essenciais relativas a todos os processos extrajudiciais de reclamação ou de recurso à disposição do consumidor e, se for caso disso, o custo de cada um deles, o facto de a reclamação ou o recurso dever ser apresentado por correio ou por via eletrónica, o endereço físico ou eletrónico para o qual essa reclamação ou recurso deve ser enviado e os outros requisitos formais a que está sujeita essa reclamação ou recurso, não sendo suficiente uma simples remissão, feita no contrato de crédito, para um regulamento processual disponível a pedido ou consultável na Internet ou para outro ato ou documento relativo às modalidades de acesso a processos extrajudiciais de reclamação e de recurso.

8) O artigo 10.º, n.º 2, alínea r), da Diretiva 2008/48

deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato de crédito deve, em princípio, para o cálculo da indemnização devida em caso de reembolso antecipado do empréstimo, indicar o modo de cálculo dessa indemnização de forma concreta e facilmente compreensível para um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, de modo que este possa determinar o montante da indemnização devida em caso de reembolso antecipado com base nas informações fornecidas nesse contrato. Contudo, mesmo na falta de indicação concreta e facilmente compreensível do modo de cálculo, esse contrato pode cumprir a obrigação enunciada nesta disposição desde que contenha outros elementos que permitam ao consumidor determinar facilmente o montante da indemnização em causa, em especial o respetivo montante máximo que terá de pagar em caso de reembolso antecipado do empréstimo.

9) O artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48

deve ser interpretado no sentido de que:

quando uma informação fornecida pelo mutuante ao consumidor, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, dessa diretiva se revelar incompleta ou errada, o prazo de retratação só começa a correr se o caráter incompleto ou errado dessa informação não for suscetível de afetar a capacidade do consumidor para apreciar o alcance dos seus direitos e obrigações ao abrigo da referida diretiva nem a sua decisão de celebrar o contrato e de o privar, sendo caso disso, da possibilidade de exercer os seus direitos, no essencial, nas mesmas condições que teriam prevalecido se essa informação tivesse sido prestada de forma completa e exata.

10) O artigo 10.º, n.º 2, alínea l), da Diretiva 2008/48

deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato de crédito deve mencionar, na forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração do contrato e deve descrever de forma concreta o mecanismo de adaptação dessa taxa. Quando a referida taxa for determinada em função de uma taxa de juro de referência variável no tempo, o contrato de crédito deve mencionar a taxa de juro de referência aplicável à data da celebração do contrato, precisando-se que o modo de cálculo da taxa de juros de mora em função da taxa de juro de referência deve ser apresentado no contrato de forma facilmente compreensível para um consumidor médio que não disponha de conhecimentos especializados no domínio financeiro, de modo que este possa calcular a taxa de juros de mora com base nas informações fornecidas no mesmo contrato. Por outro lado, o contrato de crédito deve apresentar a frequência da alteração dessa taxa de juro de referência, mesmo que esta seja determinada pelas disposições nacionais.

11) O artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2008/48:

deve ser interpretado no sentido de que:

a execução integral do contrato de crédito implica a extinção do direito de retratação. Por outro lado, o mutuante não pode validamente alegar que o consumidor, pelo seu comportamento entre a celebração do contrato e o exercício do direito de retratação ou mesmo posteriormente a esse exercício, exerceu esse direito de forma abusiva quando, devido a uma informação incompleta ou errada no contrato de crédito, em violação do artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2008/48, o prazo de retratação não tenha começado a correr pelo facto de estar demonstrado que esse caráter incompleto ou errado afetou a capacidade do consumidor para apreciar a extensão dos seus direitos e obrigações ao abrigo da Diretiva 2008/48, bem como a sua decisão de celebrar o contrato.

12) A Diretiva 2008/48

deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a que o mutuante possa, quando o consumidor exerce o seu direito de retratação em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, desta diretiva, invocar a preclusão desse direito ao abrigo das normas do direito nacional, quando pelo menos uma das menções obrigatórias previstas no artigo 10.o, n.o 2, dessa diretiva não figure no contrato de crédito ou nele figure de forma incompleta ou errada sem ter sido devidamente comunicada posteriormente e, por esse motivo, o prazo de retratação previsto nesse mesmo artigo 14.º, n.º 1, não tenha começado a correr.

13) O artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2008/48, lido em conjugação com o princípio da efetividade,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que, quando o consumidor se retrata de um contrato de crédito ligado, na aceção do artigo 3.º, alínea n), dessa diretiva, deve restituir ao mutuante o bem financiado pelo crédito ou tê-lo interpelado para recuperar esse bem, sem que esse mutuante seja obrigado, no mesmo momento, a reembolsar as mensalidades do crédito já pagas pelo consumidor.

(1)   JO C 128, de 12.4.2021

(2)   JO C 189, de 17.5.2021

(3)   JO C 297, de 26.7.2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1818/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

 

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