// Sumários e Dispositivos // 

 

 

JANEIRO 2024

 

 

11-01-2024

 

IVA - Taxa reduzida de IVA aplicável a serviços de reparação e de renovação em residências particulares

Diretiva 2006/112/CE: Anexo IV, ponto 2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 11 de janeiro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Autoridade Tributária e Aduaneira/HPA — Construções S. A. (Processo C-433/22 (1), HPA — Construções)(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Anexo IV - Ponto 2 - Disposições temporárias relativas a determinados serviços com grande intensidade do fator trabalho - Taxa reduzida de IVA aplicável a serviços de reparação e de renovação em residências particulares - Conceito de “residência particular”») (C/2024/1507). JO C, C/2024/1507, 26.02.2024, p. 1.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal: Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira

Recorrida: HPA — Construções S. A.

Dispositivo

O ponto 2 do anexo IV da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional que prevê que se aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado aos serviços de reparação e de renovação em residências particulares, desde que as residências em causa sejam efetivamente utilizadas como habitação na data em que estas operações têm lugar.

(1)   JO C 380, de 3.10.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1507/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

///#///#///#///

 

11-01-2024

 

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)

Conceito de “responsável pelo tratamento” - Tratamento sucessivo dos dados pessoais por várias pessoas ou entidades distintas 

Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 4.º (Definições),  ponto 7 - Artigo 5.º (Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais), n.º 2 

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — État belge/Autorité de protection des données [Processo C-231/22 (1), État belge (Dados tratados por um jornal oficial)] («Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 4.º, ponto 7 - Conceito de “responsável pelo tratamento” - Jornal oficial de um Estado-Membro - Obrigação de publicar, tal como são comunicados, atos das sociedades preparados por estas ou pelos seus representantes legais - Artigo 5.º, n.º 2 - Tratamento sucessivo, por várias pessoas ou entidades distintas, dos dados pessoais que figuram nesses atos - Determinação das responsabilidades») (C/2024/1501) JO C, C/2024/1501, 26.02.2024, p. 1.

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio: Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal: Recorrente: État belge

Recorrida: Autorité de protection des données, sendo interveniente: LM

Dispositivo

1) O artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que

a agência ou o organismo encarregado do jornal oficial de um Estado-Membro, que está nomeadamente obrigado, por força da legislação desse Estado, a publicar tal como lhe são comunicados atos e documentos oficiais que são preparados por terceiros sob a respetiva e própria responsabilidade no respeito das regras aplicáveis, que são posteriormente apresentados a uma autoridade judiciária que os envia para publicação, pode, não obstante não ser dotado de personalidade jurídica, ser qualificado de «responsável pelo tratamento» dos dados pessoais que figuram nesses atos e documentos, quando o direito nacional em causa determine as finalidades e os meios do tratamento dos dados pessoais efetuado por esse jornal oficial.

2) O artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento 2016/679, lido em conjugação com o artigo 4.º, ponto 7, e com o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo,

deve ser interpretado no sentido de que:

a agência ou o organismo encarregado do jornal oficial de um Estado-Membro, qualificado de «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 4.º, ponto 7, deste regulamento, é o único responsável pelo respeito dos princípios previstos no artigo 5.º, n.º 1, deste, no que respeita às operações de tratamento de dados pessoais que é obrigado a efetuar por força do direito nacional, a menos que desse direito decorra uma responsabilidade conjunta com outras entidades relativamente a essas operações.

(1)   JO C 257, de 4.7.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1501/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

7) «Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro;

Artigo 5.º

Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais

1. Os dados pessoais são:

a) Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados («licitude, lealdade e transparência»);

b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades; o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, não é considerado incompatível com as finalidades iniciais, em conformidade com o artigo 89.º, n.º 1 («limitação das finalidades»);

c) Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados («minimização dos dados»);

d) Exatos e atualizados sempre que necessário; devem ser adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora («exatidão»);

e) Conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados; os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.º, n.º 1, sujeitos à aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas exigidas pelo presente regulamento, a fim de salvaguardar os direitos e liberdades do titular dos dados («limitação da conservação»);

f) Tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas («integridade e confidencialidade»);

2. O responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 1 e tem de poder comprová-lo («responsabilidade»).

 

///#///#///#///

 

11-01-2024

 

Sociedade civil profissional de advogados  - Acesso à justiça em matéria de ambiente 

Legitimidade processual para impugnar um ato administrativo de que não é destinatária - Violação de um interesse legítimo privado ou de um interesse ligado a uma situação jurídica diretamente relacionada com o seu objeto social

Convenção de Aarhus - Artigo 9.º, n.ºs 3 a 5 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Târgu-Mureş — Roménia) — Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD/Consiliul Judeţean Suceava, Preşedintele Consiliului Judeţean Suceava, Agenţia pentru Protecţia Mediului Bacău, Consiliul Local al Comunei Pojorâta (Processo C-252/22 (1), Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD) («Reenvio prejudicial - Ambiente - Convenção de Aarhus - Artigo 9.o, n.os 3 a 5 - Acesso à justiça - Sociedade civil profissional de advogados - Ação destinada a impugnar atos administrativos - Admissibilidade - Requisitos previstos pelo direito nacional - Inexistência de violação de direitos e de interesses legítimos - Custo não exageradamente dispendioso dos processos judiciais - Repartição das custas - Critérios») (C/2024/1502). JO C, C/2024/1502, 26.02.2024, p. 1.

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio: Curtea de Apel Târgu-Mureş

Partes no processo principal: Recorrente: Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD

Recorridos: Consiliul Judeţean Suceava, Preşedintele Consiliului Judeţean Suceava, Agenţia pentru Protecţia Mediului Bacău, Consiliul Local al Comunei Pojorâta, sendo interveniente: QP

Dispositivo

1) O artigo 9.º, n.º 3, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual uma entidade jurídica, que não seja uma organização não governamental de proteção do ambiente, só tem legitimidade processual para impugnar um ato administrativo de que não é destinatária quando invoque a violação de um interesse legítimo privado ou de um interesse ligado a uma situação jurídica diretamente relacionada com o seu objeto social.

2) O artigo 9.º, n.ºs 4 e 5, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370 do Conselho, lido à luz do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

para garantir o cumprimento do requisito relativo ao custo não exageradamente dispendioso dos processos judiciais, o juiz chamado a pronunciar-se sobre a condenação em custas de uma parte vencida, num litígio em matéria de ambiente, deve tomar em consideração todas as circunstâncias do caso em apreço, incluindo o interesse dessa parte e o interesse geral ligado à proteção do ambiente.

(1)   JO C 303, de 8.8.2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1502/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

///#///#///#///

 

16-01-2024

 

Tratamento de dados pessoais

Comissão de inquérito instituída pelo Parlamento de um Estado-Membro - Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo - Efeito direto - Fiscalização do poder executivo

Regulamento (UE) 2016/679: Artigo 2.º, n.º 2, alínea a) - Artigo 4.º, n.º 2 - Artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) e h), artigos 51.º e 55.º  - Artigo 77.º 

TFUE: artigo 16.º 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 16 de janeiro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado peloVerwaltungsgerichtshof — Áustria) — Österreichische Datenschutzbehörde/WK (Processo C-33/22 (1), Österreichische Datenschutzbehörde) («Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Artigo 16.º TFUE - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 2.º, n.º 2, alínea a) - Âmbito de aplicação - Exclusões - Atividades não sujeitas à aplicação do direito da União - Artigo 4.º, n.º 2, TUE - Atividades que se prendem com a segurança nacional - Comissão de inquérito instituída pelo Parlamento de um Estado-Membro - Artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) e h), artigos 51.º e 55.º do Regulamento (UE) 2016/679 - Competência da autoridade de controlo responsável pela proteção de dados - Artigo 77.º - Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo - Efeito direto») (C/2024/1653). JO C, C/2024/1653, 04.03.2024, p. 1.

 Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Österreichische Datenschutzbehörde

Recorrido: WK

sendo interveniente: Präsident des Nationalrates

Dispositivo

1) O artigo 16.º, n.º 2, primeiro período, TFUE e o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

devem ser interpretados no sentido de que:

não se pode considerar que uma atividade está fora do âmbito de aplicação do direito da União e não é, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento pela simples razão de ser exercida por uma comissão de inquérito instituída pelo Parlamento de um Estado-Membro no exercício do seu poder de fiscalização do poder executivo.

2) O artigo 2.º, n.º 2, alínea a) do Regulamento 2016/679, lido à luz do considerando 16 deste regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

que as atividades de uma comissão de inquérito instituída pelo Parlamento de um Estado-Membro no exercício do seu poder de fiscalização do poder executivo, que tenham por objeto investigar as atividades de uma autoridade policial de proteção do Estado em razão de uma suspeita de influência política sobre esta autoridade, não podem ser consideradas, enquanto tais, atividades que se prendem com a segurança nacional que se situam fora do âmbito de aplicação do direito da União, na aceção desta disposição.

3) O artigo 77.º, n.º 1, e o artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 2016/679

devem ser interpretados no sentido de que:

quando um Estado-Membro tenha optado, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, deste regulamento, por instituir uma única autoridade de controlo, sem todavia lhe atribuir competência para fiscalizar a aplicação do referido regulamento por uma comissão de inquérito instituída pelo Parlamento desse Estado-Membro no exercício do seu poder de fiscalização do poder executivo, estas disposições conferem diretamente a essa autoridade competência para conhecer das reclamações relativas a tratamentos de dados pessoais efetuados pela referida comissão de inquérito.

(1)   JO C 138, de 28.3.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1653/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

///#///#///#///

 

18-01-2024

 

Segurança da aviação 

Seguimento de ocorrências relativa à segurança da aviação - Confidencialidade - Liberdade dos meios de comunicação social 

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 11.º

Regulamento (UE) n.º 376/2014 - Artigo 15.º - Artigo 52.º, n.º 1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 18 de janeiro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — RTL Nederland BV, RTL Nieuws BV (Processo C-451/22, RTL Nederland e RTL Nieuws) (1) («Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (UE) n.º 376/2014 - Seguimento de ocorrências que põem em perigo a segurança da aviação - Artigo 15.º - Confidencialidade adequada dos elementos relativos a essas ocorrências - Alcance dessa confidencialidade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 11.º - Liberdade de expressão e de informação - Liberdade dos meios de comunicação social - Pedido de comunicação de informações relativas à queda, depois de ter sido abatida, de uma aeronave que sobrevoava o leste da Ucrânia, apresentado por empresas que operam no setor dos meios de comunicação social - Artigo 52.º, n.º 1 - Restrição - Requisitos») (C/2024/1658). JO C, C/2024/1658, 04.03.2024, p. 1.

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: RTL Nederland BV, RTL Nieuws BV

Outra parte no processo: Minister van Infrastructuur en Waterstaat

Dispositivo

O artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, lido à luz do direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

as informações que estejam na posse das autoridades nacionais competentes que digam respeito a uma «ocorrência» relativa à segurança da aviação, na aceção do artigo 2.º, ponto 7, deste Regulamento n.o 376/2014, conforme alterado, estão sujeitas a um regime de confidencialidade que tem como consequência que nem o público nem sequer uma empresa de comunicação social têm direito de aceder a essas informações sob qualquer forma.

(1)   JO C 380, de 3.10.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1658/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

///#///#///#///

 

25-01-2024

 

Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

Prescrição de reembolso dos encargos hipotecários

Diretiva 93/13/CEE: artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 25 de janeiro de 2024, (pedidos de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Caixabank S. A., anteriormente Bankia S. A. (C-810/21), Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S. A. (C-811/21), Banco Santander S. A. (C-812/21), OK, PI (C-813/21)/WE, XA (C-810/21), TB, UK (C-811/21), OG (C-812/21), Banco Sabadell S. A. (C-813/21) [Processos apensos C-810/21 a 813/21 (1), Caixabank (Prescrição de reembolso dos encargos hipotecários)] («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Encargos decorrentes da formalização do contrato de mútuo hipotecário - Restituição das quantias pagas por força de uma cláusula declarada abusiva - Início da contagem do prazo de prescrição da ação de restituição») (C/2024/1819). JO C, C/2024/1819, 11.03.2024, p. 1.

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrentes: Caixabank S. A., anteriormente Bankia S. A. (C-810/21), Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S. A. (C-811/21), Banco Santander S. A. (C-812/21), OK, PI (C-813/21)

Recorridos: WE, XA (C-810/21), TB, UK (C-811/21), OG (C-812/21), Banco Sabadell S. A. (C-813/21)

Dispositivo

1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, na sequência da anulação de uma cláusula contratual abusiva que faz recair sobre o consumidor os encargos decorrentes da celebração de um contrato de mútuo hipotecário, a ação de restituição destes encargos está sujeita a um prazo de prescrição de dez anos que começa a correr a partir do momento em que esta cláusula esgota os seus efeitos depois de ter sido realizado o último pagamento dos referidos encargos, sem que seja considerado pertinente a este respeito que este consumidor tenha conhecimento da apreciação jurídica destes factos. A compatibilidade das modalidades de aplicação de um prazo de prescrição com estas disposições deve ser apreciada tendo em conta estas modalidades no seu conjunto.

2) A Diretiva 93/13

deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, para determinar o início da contagem do prazo de prescrição da ação do consumidor para restituição das quantias indevidamente pagas em execução de uma cláusula contratual abusiva, se pode considerar que a existência de jurisprudência nacional assente relativa à nulidade de cláusulas semelhantes estabelece como preenchido o requisito relativo ao conhecimento, pelo consumidor em causa, do caráter abusivo da referida cláusula e das consequências jurídicas que daí decorrem.

(1)   JO C 213, de 30.5.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1819/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

///#///#///#///

 

30-01-2024

 

Reagrupamento familiar - Conceito de “menor não acompanhado”

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 30 de janeiro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien — Áustria) — CR, GF, TY/Landeshauptmann von Wien [Processo C-560/20 (1), Landeshauptmann von Wien (Reagrupamento familiar com um menor refugiado)] («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de imigração - Direito ao reagrupamento familiar - Diretiva 2003/86/CE - Artigo 10.º, n.º 3, alínea a) - Reagrupamento familiar de um refugiado menor não acompanhado com os seus ascendentes diretos em primeiro grau - Artigo 2.º, alínea f) - Conceito de “menor não acompanhado” - Requerente do reagrupamento menor no momento da apresentação do pedido, mas que atingiu a maioridade durante o processo de reagrupamento familiar - Data relevante para apreciar a qualidade de menor - Prazo para apresentar um pedido de reagrupamento familiar - Irmã maior do requerente do reagrupamento que necessita de assistência permanente dos seus progenitores devido a uma doença grave - Efeito útil do direito ao reagrupamento familiar de um refugiado menor não acompanhado - Artigo 7.º, n.º 1 - Artigo 12.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos - Possibilidade de sujeitar o reagrupamento familiar a requisitos adicionais») (C/2024/1991). JO C, C/2024/1991, 18.3.2024, p.. 1 

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrentes: CR, GF, TY

Recorrido: Landeshauptmann von Wien

Dispositivo

1)

O artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que, para que se possa basear um direito ao reagrupamento familiar nesta disposição e assim beneficiar das condições mais favoráveis nela previstas, a referida disposição não impõe aos ascendentes diretos em primeiro grau de um refugiado menor não acompanhado que apresentem o pedido de entrada e de residência para efeitos do reagrupamento familiar com este último num determinado prazo, quando este refugiado ainda seja menor na data da apresentação deste pedido e atinja a maioridade durante o processo de reagrupamento familiar.

2)

O artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que exige que seja concedida uma autorização de residência à irmã maior de um refugiado menor não acompanhado, que é nacional de um país terceiro e que, devido a uma doença grave, depende total e permanentemente da assistência dos seus progenitores, quando de uma recusa em conceder esta autorização de residência resultaria que este refugiado ficaria privado do seu direito ao reagrupamento familiar com os seus progenitores, conferido por esta disposição.

3)

O artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode exigir que, para poder beneficiar do direito ao reagrupamento familiar com os seus progenitores ao abrigo desta disposição, um refugiado menor não acompanhado ou os seus ascendentes diretos em primeiro grau preencham os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, e isto independentemente da questão de saber se o pedido de reagrupamento familiar foi apresentado no prazo previsto no artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da referida diretiva.

(1)   JO C 72, de 1.3.2021.

 

 

///#///#///#///

 

 

 

______________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2024-03-18 / 16:05

08/10/2024 22:40:36