// Sumários e Dispositivos // 

 

MARÇO 2024

 

 

05-03-2024

 

 

Armas de fogo proibidas ou sujeitas a autorização - Armas de fogo semiautomáticas

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 17.º, n.º 1, 20.º e 21.º  

Diretiva 91/477/CEE

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de março de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle – Bélgica) – Défense Active des Amateurs d’Armes ASBL, NG, WL/Conseil des ministres (Processo C-234/21  (1) , Défense Active des Amateurs d’Armes e o.) (Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 91/477/CEE - Controlo da aquisição e da detenção de armas - Armas de fogo proibidas ou sujeitas a autorização - Armas de fogo semiautomáticas - Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/853 - Artigo 7.o, n.o 4-A - Faculdade de os Estados-Membros confirmarem, renovarem ou prorrogarem autorizações - Presumível impossibilidade de exercer essa faculdade no que respeita às armas de fogo semiautomáticas transformadas para o tiro de munições sem projétil ou em armas de alarme ou de salva - Validade - Artigo 17.º, n.º 1, e artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio da proteção da confiança legítima) (C/2024/2899). JO C, C/2024/2899, 6.5.2024, p. 1.

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Défense Active des Amateurs d’Armes ASBL, NG, WL

Recorrido: Conseil des ministres

Dispositivo

A análise da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 7.º, n.º 4-A, da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, à luz dos artigos 17.º, n.º 1, 20.º e 21.º da Carta e do princípio da proteção da confiança legítima.

(1)   JO C 297, de 26.7.2021.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2899/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

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07-03-2024

 

Direito de acesso à informação sobre ambiente - Exceções 

Dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem utilizados para a elaboração de um inventário sobre o estado das florestas)

Convenção de Aarhus

Diretiva 2003/4/CE 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de março de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus – Estónia) – Roheline Kogukond MTÜ, e o./Keskkonnaagentuur (Processo C-234/22  (1), Roheline Kogukond e o.) (Reenvio prejudicial - Ambiente - Convenção de Aarhus - Diretiva 2003/4/CE - Direito de acesso à informação sobre ambiente - Exceções - Dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem utilizados para a elaboração de um inventário sobre o estado das florestas) (C/2024/2902). JO C, C/2024/2902, 6.5.2024, p. 1.

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Demandantes: Roheline Kogukond MTÜ, Eesti Metsa Abiks MTÜ, Päästame Eesti Metsad MTÜ, Sihtasutus Keskkonnateabe Ühendus

Demandada: Keskkonnaagentuur

Dispositivo

 

1)

O artigo 2.o, ponto 1, alínea a), da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha periódica de dados com vista à elaboração de um inventário nacional estatístico do estado das florestas constituem, juntamente com os dados recolhidos a partir desses pontos de amostragem, de que são indissociáveis, informação sobre ambiente, na aceção desta disposição.

 

2)

O artigo 4.º da Diretiva 2003/4 dispõe:

deve ser interpretado no sentido de que:

as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha periódica de dados com vista à elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas não constituem processos em curso ou documentos e dados incompletos, na aceção do seu n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), ou, em todo o caso, informação sobre ambiente cuja divulgação possa prejudicar a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, na aceção do seu n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a);

a degradação da fiabilidade dos dados que servem de base à elaboração desse inventário do estado das florestas, resultante da divulgação dessas coordenadas, pode prejudicar as relações internacionais, na aceção do seu n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), ou a proteção do ambiente a que se referem as informações solicitadas, na aceção do seu n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h), desde que esses riscos sejam razoavelmente previsíveis e não meramente hipotéticos.

 

3)

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4

deve ser interpretado no sentido de que:

uma autoridade administrativa não pode recusar divulgar ao público as coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas, apenas com fundamento nesta disposição.

 

4)

O considerando 21 da Diretiva 2003/4

deve ser interpretado no sentido de que:

não pode servir de base jurídica autónoma para a comunicação ao público das coordenadas de localização dos pontos permanentes de amostragem que servem para a recolha de dados com vista à elaboração de um inventário estatístico nacional do estado das florestas.

(1)   JO C 237, de 20.6.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2902/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

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07-03-2024

 

IVA - Direito à dedução do IVA -

Legislação nacional que nega o direito de dedução, de reembolso ou compensação do IVA pago a montante - Princípio da neutralidade fiscal - Princípio da proporcionalidade - Sociedade não operacional

Diretiva 2006/112/CE artigo 9.º, n.º 1 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de março de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione – Itália) – Feudi di San Gregorio Aziende Agricole SpA/Agenzia delle Entrate (Processo C-341/22  (1) , Feudi di San Gregorio Aziende Agricole) (Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Direito à dedução do IVA - Conceito de sujeito passivo - Princípio da neutralidade fiscal - Princípio da proporcionalidade - Sociedade não operacional - Legislação nacional que nega o direito de dedução, de reembolso ou compensação do IVA pago a montante) (C/2024/2903). JO C, C/2024/2903, 6.5.2024, p. 1.

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Feudi di San Gregorio Aziende Agricole SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Dispositivo

1)

O artigo 9.º, n.º 1 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não pode conduzir a que seja negada a qualidade de sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a uma pessoa que, durante um dado período de tributação, efetue operações sujeitas a IVA cujo valor económico não atinja o limiar fixado por uma legislação nacional, o qual corresponde ao rendimento razoavelmente esperado dos ativos de que essa pessoa dispõe.

2)

O artigo 167.o da Diretiva 2006/112, bem como os princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual o sujeito passivo é privado do direito a dedução do IVA pago a montante, pelo facto de o montante das operações sujeitas a IVA realizadas por esse sujeito passivo a jusante ter sido considerado insuficiente.


(1)   JO C 303, de 8.8.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2903/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

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07-03-2024

 

Transportes ferroviários - Entidade reguladora única, a nível nacional - Competências

Acesso à infraestrutura ferroviária - Tarifação - Controlo das taxas de utilização da infraestrutura cujo período de aplicação já terminou

Diretiva 2012/34/UE: artigo 56.º, n.ºs 1, 6 e 9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 7 de março de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln – Alemanha) – Die Länderbahn GmbH DLB, Prignitzer Eisenbahn GmbH, Ostdeutsche Eisenbahn GmbH/Bundesrepublik Deutschland (Processo C-582/22 (1), Länderbahn e o.) (Reenvio prejudicial - Transportes ferroviários - Diretiva 2012/34/UE - Acesso à infraestrutura ferroviária - Tarifação - Artigo 56.o - Entidade reguladora única, a nível nacional, para o setor ferroviário - Competências - Controlo das taxas de utilização da infraestrutura cujo período de aplicação já terminou - Poder de declarar a invalidade com efeito ex tunc e de ordenar o reembolso das taxas) (C/2024/2906). JO C, C/2024/2906, 6.5.2024, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrentes: Die Länderbahn GmbH DLB, Prignitzer Eisenbahn GmbH, Ostdeutsche Eisenbahn GmbH

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

sendo interveniente: DB Netz AG

Dispositivo

 

1)

O artigo 56.º, n.ºs 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que exclui qualquer competência da entidade reguladora, à qual foi apresentado um pedido baseado no n.º 1 deste artigo, para verificar a legalidade das taxas de utilização da infraestrutura cujo período de aplicação já terminou e para declarar a invalidade destas com efeito ex tunc.
 

2)

O artigo 56.º, n.º 9, da Diretiva 2012/34 deve ser interpretado no sentido de que: não exige que a entidade reguladora possa ordenar ela própria o reembolso de taxas de utilização da infraestrutura quando o direito nacional, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, confira esta competência aos órgãos jurisdicionais cíveis.

(1)   JO C 441, de 21.11.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2906/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

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07-03-2024

 

Tratamento de dados pessoais

Organização setorial normativa que propõe aos seus membros regras relativas ao tratamento do consentimento dos utilizadores

Cadeia de letras e de carateres que captam, de forma estruturada e legível por uma máquina, as preferências de um utilizador da Internet relativas ao consentimento desse utilizador quanto ao tratamento dos seus dados pessoais
Conceito de “dados pessoais”
Conceito de “responsáveis conjuntos pelo tratamento” -
Conceito de “responsável pelo tratamento” -
Organização sem acesso aos dados pessoais tratados pelos seus membros
Responsabilidade da organização que abrange os tratamentos posteriores de dados efetuados por terceiros

Regulamento (UE) 2016/679: artigos 4.º, pontos 1 e 7, e 26.º, n.º 1 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de março de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel - Bélgica) – IAB Europe/Gegevensbeschermingsautoriteit (Processo C-604/22 (1), IAB Europe) (Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Organização setorial normativa que propõe aos seus membros regras relativas ao tratamento do consentimento dos utilizadores - Artigo 4.º, ponto 1 - Conceito de “dados pessoais” - Cadeia de letras e de carateres que captam, de forma estruturada e legível por uma máquina, as preferências de um utilizador da Internet relativas ao consentimento desse utilizador quanto ao tratamento dos seus dados pessoais - Artigo 4.º, ponto 7 - Conceito de “responsável pelo tratamento” - Artigo 26.º, n.º 1 - Conceito de “responsáveis conjuntos pelo tratamento” - Organização que não tem, ela própria, acesso aos dados pessoais tratados pelos seus membros - Responsabilidade da organização que abrange os tratamentos posteriores de dados efetuados por terceiros) (C/2024/2907). JO C, C/2024/2907, 6.5.2024, p. 1.

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: IAB Europe

Recorrida: Gegevensbeschermingsautoriteit

Intervenientes: Jef Ausloos, Pierre Dewitte, Johnny Ryan, Fundacja Panoptykon, Stichting Bits of Freedom, Ligue des Droits Humains VZW

Dispositivo

1) O artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

uma cadeia composta por uma combinação de letras e de carateres, como a TC String (Transparency and Consent String), que contém as preferências de um utilizador de Internet ou de uma aplicação relativas ao consentimento desse utilizador para o tratamento dos dados pessoais que lhe dizem respeito por fornecedores de sítios Internet ou de aplicações, bem como por intermediários desses dados e por plataformas publicitárias, constitui um dado pessoal na aceção desta disposição uma vez que quando esta pode, por meios razoáveis, ser associada a um identificador, como designadamente o endereço IP do aparelho do referido utilizador, permite identificar a pessoa em questão. Nestas condições, a circunstância de, sem uma contribuição externa, uma organização setorial que detém essa cadeia não poder aceder aos dados que são tratados pelos seus membros no quadro das regras que estabeleceu nem combinar a referida cadeia com outros elementos não obsta a que a mesma cadeia constitua um dado pessoal na aceção da referida disposição.

2) O artigo 4.º, ponto 7, e o artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento 2016/679

devem ser interpretados no sentido de que:

— por um lado, uma organização setorial, na medida em que propõe aos seus membros um quadro de regras que estabeleceu relativo ao consentimento em matéria de tratamento de dados pessoais, que contém não só regras técnicas vinculativas mas também regras que especificam de forma detalhada as modalidades de armazenamento e de difusão dos dados pessoais relativos a esse consentimento, deve ser qualificada de «responsável conjunto pelo tratamento», na aceção destas disposições, se, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, influenciar, para fins que lhe são próprios, o tratamento dos dados pessoais em questão e determinar, por isso, conjuntamente com os seus membros, as finalidades e os meios desse tratamento. A circunstância de essa organização setorial não ter, ela própria, acesso direto aos dados pessoais tratados pelos seus membros no quadro das referidas regras não obsta a que possa apresentar a qualidade de responsável conjunto pelo tratamento, na aceção das referidas disposições;

— por outro lado, a responsabilidade conjunta da referida organização setorial não se estende automaticamente aos tratamentos posteriores de dados pessoais efetuados por terceiros, como os fornecedores de sítios Internet ou de aplicações, no que respeita às preferências dos utilizadores para efeitos da publicidade direcionada em linha.

(1)   JO C 482, de 19.12.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2907/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

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