// Sumários e Dispositivos // 

 

JULHO 2024

 

 

11-07-2024

 

Tutela jurisdicional efetiva - Juiz responsável pelo registo nos órgãos jurisdicionais de segunda instância - Poder de suspender a prolação de uma decisão

TUE: artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 11 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske – Croácia) – Financijska agencija/HANN-INVEST d.o.o. (Processos apensos C-554/21, C-622/21 e C-727/21  (1) , Hann-Invest e o.) (Reenvio prejudicial - Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE - Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União - Independência dos juízes - Tribunal previamente estabelecido por lei - Processo equitativo - Serviço do registo das decisões judiciais - Regulamentação nacional que prevê a instauração de um juiz responsável pelo registo, nos órgãos jurisdicionais de segunda instância, com o poder, na prática, de suspender a prolação de uma decisão, de dar instruções às formações de julgamento e de solicitar a convocação de uma reunião do «pleno» - Regulamentação nacional que prevê o poder, nas reuniões do «pleno» ou de todos os juízes de um órgão jurisdicional, de emitir «posições jurídicas» vinculativas, incluindo para os processos já deliberados) (C/2024/5192). JO C, C/2024/5192, 2.9.2024, p. 1.

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio: Visoki trgovački sud Republike Hrvatske

Partes no processo principal: Recorrente: Financijska agencija / Recorridos: HANN-INVEST d.o.o. (C-554/21), MINERAL-SEKULINE d.o.o. (C-622/21) e UDRUGA KHL MEDVEŠČAK ZAGREB (C-727/21)

Dispositivo

O artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que o direito nacional preveja um mecanismo interno de um órgão jurisdicional nos termos do qual:

- a decisão judicial adotada pela formação de julgamento encarregada de um processo só pode ser enviada às partes para efeitos do seu encerramento se o seu conteúdo tiver sido aprovado por um juiz responsável pelo registo que não faz parte da formação de julgamento;

- uma reunião do «pleno» desse órgão jurisdicional nacional tem o poder, através da emissão de uma «posição jurídica», de obrigar a formação de julgamento encarregada de um processo a alterar o conteúdo da decisão judicial que adotou anteriormente, quando essa reunião também inclua juízes diferentes daqueles que compõem essa formação de julgamento e, sendo caso disso, pessoas estranhas ao tribunal em causa perante as quais as partes não tiveram a possibilidade de apresentar os seus argumentos

(1)   JO C 222, de 7.6.2022.

 

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11-07-2024

 

Procuração a favor de um mandatário que age por conta do titular de uma conta - Consentimento para executar uma operação de pagamento - Cópia da procuração com apostila - Serviços de pagamento no mercado interno

Diretiva 2007/64/CE: artigo 4.º, ponto 23, e artigos 54.º e 59.º 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 11 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Apelativen sad – Sófia – Bulgária) – UA/EUROBANK BULGARIA (Processo C-409/22 (1), Eurobank Bulgaria) (Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Serviços de pagamento no mercado interno - Diretiva 2007/64/CE - Conceito de «instrumento de pagamento» - Procuração a favor de um mandatário que age por conta do titular de uma conta - Cópia da procuração com apostila - Artigos 54.º e 59.º - Consentimento para executar uma operação de pagamento - Conceito de «autenticação» - Operações de pagamento não autorizadas - Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por essas operações - Ónus da prova) (C/2024/5193). JO C, C/2024/5193, 2.9.2024, p. 1.

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio: Apelativen sad

Partes no processo principal: Recorrente: UA / Recorrida: EUROBANK BULGARIA

Dispositivo

1) O artigo 4.º, ponto 23, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma procuração, através da qual o titular de uma conta bancária autoriza um mandatário a praticar um ato de disposição do património, nessa conta, por meio de uma ordem de pagamento, não constitui, em si mesma, um «instrumento de pagamento», na aceção desta disposição. Todavia, um conjunto de procedimentos, acordado entre o titular dessa conta e o prestador de serviços de pagamento, que permita que o mandatário designado nessa procuração emita uma ordem de pagamento a partir da referida conta, pode ser qualificado de «instrumento de pagamento»

2) O artigo 54.º, n.ºs 1 e 2, o artigo 59.º, n.ºs 1 e 2, e o artigo 86.º, n.º 1, da Diretiva 2007/64,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando uma operação de pagamento tenha sido executada com base numa procuração do titular de uma conta bancária autenticada por um notário e com apostila e o titular da conta conteste a validade dessa procuração e, por conseguinte, conteste ter dado consentimento a essa operação de pagamento, o facto de essa procuração ser regular em termos formais não é suficiente para se considerar que essa operação de pagamento foi autorizada, tendo o prestador de serviços de pagamento de fazer prova de que o utilizador de serviços de pagamento expressou devidamente o seu acordo, nos termos do procedimento de consentimento acordado com esse prestador, através da referida procuração, para a operação de pagamento em causa.

(1)   JO C 359, de 19.9.2022.

 

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11-07-2024

 

Tratamento de dados pessoais  - Responsável pelo tratamento - Antigo curador que exerceu as suas funções a título profissional 

Regulamento (UE) 2016/679: artigo 2.º, n.º 2, alínea c), artigo 4.º, ponto 7, alínea c), artigo 15.º

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hannover – Alemanha) – MK/WB [Processo C-461/22 (1) , MK (Curador profissional)] (Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 2.º, n.º 2, alínea c) - Âmbito de aplicação - Exclusões - Atividades exclusivamente pessoais ou domésticas - Artigo 4.º, ponto 7 - Responsável pelo tratamento - Antigo curador que exerceu as suas funções a título profissional - Artigo 15.º - Acesso da pessoa colocada sob o regime de curatela aos dados recolhidos por esse antigo curador durante o exercício das suas funções) (C/2024/5194). JO C, C/2024/5194, 2.9.2024, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Landgericht Hannover

Partes no processo principal: Recorrente: MK / Recorrido: WB

Dispositivo

O artigo 4.º, ponto 7, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

um antigo curador que exerceu as suas funções a título profissional relativamente a uma pessoa colocada sob a sua curatela deve ser qualificado de «responsável pelo tratamento», na aceção desta disposição, de dados pessoais que estejam na sua posse relativos a essa pessoa e de que esse tratamento tem de respeitar todas as disposições deste regulamento, nomeadamente o seu artigo 15.o

(1)   JO C 398, de 17.10.2022.

 

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11-07-2024

 

Citação e notificação de atos - Ação de indemnização a título dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência - Validade da citação

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 47.º

TFUE: artigo 101.º

Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13-11-2007

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 11 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo – Espanha) – AB Volvo/Transsaqui S.L. [Processo C-632/22  (1), Volvo (Citação ou notificação na sede social de uma filial da demandada)] (Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.º 1393/2007 - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Ação de indemnização por danos causados por uma prática proibida pelo artigo 101.º, n.º 1, TFUE e pelo artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Citação da propositura da ação efetuada na sede de uma filial da demandada - Validade da citação - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.º - Direito à tutela jurisdicional efetiva) (C/2024/5197). JO C, C/2024/5197, 2.9.2024, p. 1.

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal Supremo

Partes no processo principal: Recorrente: AB Volvo / Recorrida: Transsaqui S.L., sendo interveniente: Ministerio Fiscal

Dispositivo

O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 101.º+- TFUE, lidos em conjugação com o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que a citação de uma sociedade-mãe contra a qual foi intentada uma ação de indemnização a título dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência não é validamente efetuada quando a referida citação tenha sido efetuada no domicílio da sua filial domiciliada no Estado-Membro no qual foi intentada a ação judicial, ainda que a sociedade-mãe constitua uma unidade económica com esta filial.

(1)   JO C 24, de 23.1.2023.

 

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11-07-2024

 

Obrigação de informação do responsável pelo tratamento - Ação coletiva - Transparência das informações - Violação dos direitos do titular dos dados em virtude do tratamento 

Regulamento (UE) 2016/679: artigo 12.º, n.º 1, primeiro período, artigo 13.º, n.º 1, alíneas c) e e), artigo 80.º, n.º 2 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 11 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Meta Platforms Ireland Limited/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. [Processo C-757/22  (1), Meta Platforms Ireland (Ação coletiva)] (Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 12.º, n.º 1, primeiro período - Transparência das informações - Artigo 13.º, n.º 1, alíneas c) e e) - Obrigação de informação do responsável pelo tratamento - Artigo 80.º, n.º 2 - Representação dos titulares dos dados por uma associação de defesa dos interesses dos consumidores - Ação coletiva intentada sem mandato e independentemente da violação de direitos concretos do titular dos dados - Ação baseada na violação pelo responsável do tratamento da sua obrigação de informação - Conceito de «violação dos direitos do titular dos dados em virtude do tratamento») (C/2024/5198). JO C, C/2024/5198, 2.9.2024, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof

Partes no processo principal: Recorrente: Meta Platforms Ireland Limited / Recorridas: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Dispositivo

O artigo 80.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

o requisito segundo o qual uma entidade competente para poder intentar uma ação coletiva ao abrigo desta disposição tem de alegar que considera que os direitos do titular dos dados previstos neste regulamento foram violados «em virtude do tratamento», na aceção da referida disposição, está preenchido quando essa entidade alega que a violação dos direitos dessa pessoa ocorre no momento do tratamento dos dados pessoais e que resulta da violação da obrigação que incumbe ao responsável pelo tratamento, por força do artigo 12.º, n.º 1, primeiro período, e do artigo 13.º, n.º 1, alíneas c) e e), do referido regulamento, de comunicar ao titular dos dados afetados por esse tratamento de dados, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, as informações relativas à finalidade do referido tratamento de dados, bem como aos destinatários desses dados, o mais tardar no momento da recolha destes.

(1)   JO C 104, de 20.3.2023.

 

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11-07-2024

 

Agrupamento IVA - Prestações internas no agrupamento IVA - Tributação dessas prestações 

Diretiva 77/388/CEE: artigo 2.º, ponto 1 - Artigo 4.º, n.º 4, segundo parágrafo

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 11 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – Finanzamt T/S (Processo C-184/23  (1) , Finanzamt T II) (Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 2.º, ponto 1 - Artigo 4.º, n.º 4, segundo parágrafo - Sujeitos passivos - Faculdade de os Estados-Membros considerarem como um único sujeito passivo, denominado «agrupamento IVA», pessoas juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização - Prestações internas no agrupamento IVA - Tributação dessas prestações - Beneficiário das prestações não autorizado a deduzir o IVA - Risco de perdas fiscais) (C/2024/5200). JO C, C/2024/5198, 2.9.2024, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvioBundesfinanzhof

Partes no processo principalDemandado e recorrente em «Revision»: Finanzamt T / Demandante e recorrida em «Revision»: S

Dispositivo

O artigo 2.º, ponto 1, e o artigo 4.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva do Conselho 77/388/CEE, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme,

devem ser interpretados no sentido de que:

as prestações efetuadas a título oneroso entre pessoas que façam parte de um mesmo agrupamento constituído por pessoas independentes do ponto de vista jurídico, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, designado por um Estado-Membro como sendo um sujeito passivo único, não estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), mesmo no caso de o IVA devido ou pago pelo beneficiário dessas prestações não poder ser objeto de dedução a montante.

(1)   JO C 235, de 3.7.2023.

 

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11-07-2024

 

Atrasos de pagamento nas transações comerciais

Transações comerciais entre empresas e entidades públicas - Incumprimento de Estado 

Diretiva 2011/7/UE: artigo 4.º

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 11 de julho de 2024 – Comissão Europeia/República Portuguesa (Processo C-487/23)  (1) (Incumprimento de Estado - Diretiva 2011/7/UE - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Artigo 4.° - Transações comerciais entre empresas e entidades públicas - Obrigação de os Estados-Membros assegurarem que as entidades públicas cumprem os prazos de pagamento previstos neste artigo) (C/2024/5394). JO C, C/2024/5394, 16.9.2024, p. 1.

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Santiago de Albuquerque e G. Gattinara, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: P. Barros da Costa, A. Rodrigues e T. Fidalgo de Freitas, agentes)

Dispositivo

1) Ao não ter assegurado que as suas entidades públicas cumprem de forma efetiva os prazos de pagamento previstos no artigo 4.°, n.° 3, e n.° 4, alínea b), da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.

2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.

(1)   JO C 321, de 11.9.2023.

 

Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 48, 23.2.2011, p. 1-10.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. O propósito da presente directiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das PME.

2. A presente directiva aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.

3. Os Estados-Membros podem excluir as dívidas que forem objeto de processos de insolvência ou falência intentados contra o devedor, incluindo os procedimentos destinados a reestruturar a dívida.

 

Artigo 4.º

Transações entre empresas e entidades públicas

1. Os Estados-Membros asseguram que, nas transações comerciais em que o devedor é uma entidade pública, o credor tem direito, após o termo do prazo fixado nos n.ºs 3, 4 ou 6, a receber juros de mora legais, sem necessidade de interpelação, caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O credor ter cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

b) O credor não ter recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

2. Os Estados-Membros asseguram que a taxa de referência aplicável:

a) Para o primeiro semestre do ano em causa, seja a taxa em vigor em 1 de janeiro desse ano;

b) Para o segundo semestre do ano em causa, seja a taxa em vigor em 1 de julho desse ano.

3. Os Estados-Membros asseguram que, nas transações comerciais em que o devedor é uma entidade pública:

a) O prazo de pagamento não exceda um dos prazos seguintes:

i) 30 dias de calendário a contar da data em que o devedor tiver recebido a factura ou um aviso equivalente de pagamento,

ii) caso a data de recepção da factura ou do aviso equivalente de pagamento seja incerta, 30 dias de calendário a contar da data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços,

iii) caso o devedor receba a factura ou o aviso equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias de calendário a contar da data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços,

iv) caso na lei ou no contrato esteja previsto um processo de aceitação ou de verificação, mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato, e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou na data dessa aceitação ou verificação, 30 dias de calendário a contar dessa data;

b) A data de recepção da factura não esteja sujeita a um acordo contratual entre devedor e credor.

4. Os Estados-Membros podem prorrogar os prazos referidos na alínea a) do n.º 3 até um máximo de 60 dias de calendário em relação:

a) A qualquer entidade pública que exerça atividades económicas de natureza industrial ou comercial que consista em fornecer bens ou prestar serviços no mercado e que esteja sujeita, na qualidade de empresa pública, aos requisitos de transparência previstos na Directiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (17);

b) Às entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que estejam devidamente reconhecidas para esse fim.

Se um Estado-Membro decidir prorrogar os prazos nos termos do presente número, envia um relatório sobre essa prorrogação à Comissão até 16 de março de 2018.

Nesta base, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho indicando quais os Estados-Membros que prorrogaram os prazos nos termos do presente número e assinalando as repercussões no funcionamento do mercado interno, em particular para as PME. O relatório é acompanhado das eventuais propostas adequadas.

5. Os Estados-Membros asseguram que o prazo máximo de duração do processo de aceitação ou verificação referido na subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 não excede 30 dias de calendário a contar da data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e nos cadernos de encargos e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 7.º.

6. Os Estados-Membros asseguram que o prazo de pagamento fixado no contrato não exceda os prazos previstos no n.º 3, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não excedendo, em caso algum, 60 dias de calendário.

Artigo 12.º

Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 8.º e 10.º até 16 de março de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As disposições incluem igualmente uma declaração segundo a qual as referências feitas para a directiva revogada se entendem como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades dessa referência e a formulação dessa declaração são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3. Os Estados-Membros podem manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis ao credor do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

4. Na transposição da presente directiva, os Estados-Membros decidem sobre a exclusão dos contratos celebrados antes de 16 de março de 2013.

Artigo 13.º

Revogação

A Directiva 2000/35/CE é revogada com efeitos a partir de 16 de março de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos para a sua transposição para o direito nacional e a sua aplicação. Contudo, a Directiva 2000/35/CE continua a ser aplicável aos contratos celebrados antes dessa data aos quais a presente directiva não se aplique por força do n.º 4 do artigo 12.º.

As referências para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo.

 

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29-07-2024

 

Assistência social – Discriminação indireta

Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

Diretiva 2003/109/CE - Artigo 11.º, n.º 1, alínea d)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2024 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale di Napoli – Itália) – processos penais contra CU (C-112/22), ND (C-223/22) [Processos apensos C-112/22 e C-223/22  (1) , CU e ND (Assistência social – Discriminação indireta)] (Reenvio prejudicial - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Diretiva 2003/109/CE - Artigo 11.º, n.º 1, alínea d) - Igualdade de tratamento - Medidas de segurança social, assistência social e proteção social - Condição de residência de, no mínimo, dez anos, dos quais os últimos dois ininterruptamente - Discriminação indireta) (C/2024/5588JO C, C/2024/5588, 30.9.2024, p. 1.

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli

Partes nas causas penais principais

CU (C-112/22),

ND (C-223/22)

sendo intervenientes: Procura della Repubblica presso il Tribunale di Napoli (C-112/22 e C-223/22), Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-112/22 e C-223/22), Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (C-223/22)

Dispositivo

O artigo 11.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, lido à luz do artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à legislação de um Estado-Membro que faz depender o acesso dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração a uma medida de segurança social, de assistência social ou de proteção social da condição, que também se aplica aos nacionais desse Estado-Membro, de residirem no referido Estado-Membro há pelo menos dez anos, dos quais os últimos dois ininterruptamente, e que pune com sanção penal quaisquer falsas declarações relativas a esta condição de residência.

(1)   JO C 237, de 20.6.2022.

 

 

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29-07-2024

 

Troca de informações entre instituições de crédito

Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Infração à concorrência - Acordos entre empresas

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Portugal) – Banco BPN/BIC Português SA, e o./Autoridade da Concorrência (Processo C-298/22  (1) , Banco BPN/BIC Português e o.) (Reenvio prejudicial - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Infração à concorrência - Proibição de acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 101.° TFUE - Acordos entre empresas - Restrição da concorrência por objeto - Troca de informações entre instituições de crédito - Informações sobre as condições comerciais e os valores de produção - Informações estratégicas) (C/2024/5590). JO C, C/2024/5590, 30.9.2024, p. 1.

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Partes no processo principal

Recorrentes: Banco BPN/BIC Português, S. A., Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S. A., Banco Português de Investimento S. A. (BPI), Banco Espírito Santo, S. A., em liquidação, Banco Santander Totta, S. A., Barclays Bank plc, Caixa Económica Montepio Geral – Caixa Económica Bancária, S. A., Caixa Geral de Depósitos, S. A., Unión de Créditos Inmobiliários, S. A., Establecimiento Financiero de Crédito, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, Banco Comercial Português, S. A.

Recorrida: Autoridade da Concorrência

sendo interveniente: Ministério Público

Dispositivo

O artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma abrangente troca de informação recíproca e mensal entre instituições de crédito concorrentes, ocorrida em mercados que apresentam uma forte concentração e barreiras à entrada e que tem por objeto as condições aplicáveis às operações realizadas nesses mercados, nomeadamente spreads e variáveis de risco, atuais e futuras, bem como os valores de produção individualizados dos participantes nessa troca, na medida em que, pelo menos, esses spreads assim trocados sejam aqueles que essas instituições têm intenção de aplicar no futuro, deve ser qualificada como restrição da concorrência por objeto.

(1)   JO C 326, de 29.8.2022.

 

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2024-09-30 / 18:30

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