// Sumários e Dispositivos //
ABRIL 2024
11-04-2024
Tratamento de dados pessoais - Direito a indemnização - Conceito de “danos imateriais”
Avaliação em caso de múltiplas violações do referido regulamento
Regulamento (UE) 2016/679: artigos 82.º e 83.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 11 de abril de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken – Alemanha) – GP/juris GmbH (Processo C-741/24 (1), juris) (Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 82.º - Direito a indemnização causado por um tratamento de dados efetuado em violação deste regulamento - Conceito de “danos imateriais” - Incidência da gravidade dos danos sofridos - Responsabilidade do responsável pelo tratamento - Eventual isenção em caso de incumprimento por uma pessoa que atue sob a sua autoridade na aceção do artigo 29.° - Avaliação do montante da indemnização - Inaplicabilidade dos critérios previstos para as coimas no artigo 83.° - Avaliação em caso de múltiplas violações do referido regulamento) (C/2024/3278). JO C, C/2024/3419, 10.6.2024, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Saarbrücken
Partes no processo principal
Demandante: GP
Demandada: juris GmbH
Dispositivo
1) |
O artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que: uma violação de disposições deste regulamento que conferem direitos ao titular dos dados não basta, por si só, para constituir um «dano imaterial», na aceção desta disposição, independentemente do grau de gravidade do dano sofrido por esse titular. |
2) |
O artigo 82.o do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que: não basta ao responsável pelo tratamento, para ficar isento da sua responsabilidade ao abrigo do n.° 3 do referido artigo, invocar que o dano em causa foi provocado pela falha de uma pessoa que atua sob a sua autoridade, na aceção do artigo 29.° deste regulamento. |
3) |
O artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que: para determinar o montante da indemnização devida a título de reparação de danos com base nesta disposição, não há que, por um lado, aplicar mutatis mutandis os critérios de fixação do montante das coimas previstas no artigo 83.° desse regulamento e, por outro, ter em conta o facto de várias violações do referido regulamento relativas a uma mesma operação de tratamento afetarem a pessoa que pede reparação. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3278/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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18-04-2024
Pedido de proteção internacional - Cláusula discricionária — vias de recurso
Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 27.º, n.ºs 1 e 3, artigo 29.º, n.º 3 e artigo 47.º
Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26-06-2013: artigo 17.º, n.º 1 e artigo 27.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court – Irlanda) – AHY/Minister for Justice [Processo C-359/22 (1), Minister for Justice (Cláusula discricionária — Recurso)] (Reenvio prejudicial - Política de asilo - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Regulamento (UE) n.º 604/2013 - Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional - Artigo 17.º, n.º 1 - Cláusula discricionária - Artigo 27.º, n.ºs 1 e 3 e artigo 29.º, n.º 3 - Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Vias de recurso - Efeito suspensivo) (C/2024/3419). JO C, C/2024/3419, 10.6.2024, p. 1.
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Recorrente: AHY
Recorrido: Minister for Justice
Dispositivo
1) O artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que: não impõe aos Estados-Membros que prevejam um recurso efetivo de uma decisão tomada ao abrigo da cláusula discricionária referida no artigo 17.º, n.º 1, deste regulamento.
2) O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: não é aplicável a uma situação em que um requerente de proteção internacional objeto de uma decisão de transferência pediu ao Estado-Membro que adotou essa decisão que exercesse o seu poder discricionário ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013 ou interpôs recurso judicial da resposta dada a esse pedido, pelo que esta disposição da Carta dos Direitos Fundamentais não se opõe a fortiori a que um Estado-Membro execute, nestas condições, uma decisão de transferência antes de ter sido proferida uma decisão sobre esse pedido ou sobre um recurso da resposta dada a esse pedido. O artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 604/2013deve ser interpretado no sentido de que: o prazo de seis meses para proceder à transferência do requerente de proteção internacional previsto por esta disposição começa a correr a partir da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado-Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão de uma decisão de transferência, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.º, n.º 3, desse regulamento, e não a partir da data da decisão final relativa a um recurso interposto da decisão do Estado-Membro requerente, tomada após a adoção da decisão de transferência, de não fazer uso da cláusula discricionária prevista no artigo 17.º, n.º 1, desse mesmo regulamento para analisar o pedido de proteção internacional.
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18-04-2024
Processos de insolvência
Processo de insolvência principal na Alemanha e processo de insolvência secundário em Espanha
Classificação dos créditos dos trabalhadores
Cooperação judiciária em matéria civil
Impugnação da relação de bens e da lista de credores apresentadas pelo administrador da insolvência no processo de insolvência secundário
Regulamento (UE) 2015/848
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 18 de abril de 2024, (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Juzgado de lo Mercantil de Palma de Mallorca – Espanha) – Luis Carlos e o./Air Berlín Luftverkehrs KG, Sucursal en España (C-765/22) e Victoriano e o./Air Berlin Luftverkehrs KG, Sucursal en España, Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG (C-772/22) (Processos apensos C-765/22 e C-772/22, Luis Carlos e o.) (1) (Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) 2015/848 - Processos de insolvência - Processo de insolvência principal na Alemanha e processo de insolvência secundário em Espanha - Impugnação da relação de bens e da lista de credores apresentadas pelo administrador da insolvência no processo de insolvência secundário - Classificação dos créditos dos trabalhadores - Data a ter em conta - Transferência de bens situados em Espanha para a Alemanha - Composição do património de um processo de insolvência secundário - Parâmetros temporais a tomar em consideração) (C/2024/3425). JO C, C/2024/3425, 10.6.2024, p. 1.
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil de Palma de Mallorca
Partes no processo principal
Demandantes: Luis Carlos, Severino, Isidora, Angélica, Paula, Luis Francisco, Delfina (C-765/22), Victoriano, Bernabé, Jacinta, Sandra, Patricia, Juan Antonio, Verónica (C-772/22)
Demandados: Air Berlín Luftverkehrs KG, Sucursal en España (C-765/22), Air Berlin Luftverkehrs KG, Sucursal en España, Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG (C-772/22)
Dispositivo
1) Os artigos 7.º e 35.º do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, em conjugação com o considerando 72 deste regulamento,
devem ser interpretados no sentido de que:
a lei do Estado de abertura do processo de insolvência secundário apenas se aplica à situação dos créditos constituídos após a abertura desse processo, e não à situação dos créditos constituídos entre a abertura do processo de insolvência principal e a abertura do processo de insolvência secundário.
2) O artigo 3.º, n.º 2, e o artigo 34.º do Regulamento 2015/848,
devem ser interpretados no sentido de que:
a massa dos bens situados no Estado de abertura do processo de insolvência secundário é unicamente constituída pelos bens que se encontram no território desse Estado-Membro no momento da abertura desse processo.
3) O artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento 2015/848
deve ser interpretado no sentido de que:
o administrador da insolvência do processo de insolvência principal pode transferir os bens do devedor para fora do território de um Estado-Membro diferente do do processo de insolvência principal quando tem conhecimento da existência, por um lado, de créditos laborais detidos por credores locais no território desse outro Estado-Membro, reconhecidos por decisões judiciais, e, por outro, de um arresto de bens decretado por um órgão jurisdicional competente em matéria de trabalho deste último Estado-Membro.
4) O artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento 2015/848
deve ser interpretado no sentido de que:
o administrador da insolvência do processo de insolvência secundário pode intentar uma ação revogatória contra um ato praticado pelo administrador da insolvência do processo de insolvência principal.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3425/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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18-04-2024
IVA - Vales fornecidos por via eletrónica
Vales de finalidade única e vales de finalidade múltipla
Diretiva 2006/112/CE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/2455
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 18 de abril de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – M-GbR/Finanzamt O [Processo C-68/23 (1), Finanzamt O (Vales de finalidade única)] (Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 30.o-A e 30.o-B - Vales fornecidos por via eletrónica - Vales de finalidade única e vales de finalidade múltipla - Cartões pré-pagos ou códigos de vales para a aquisição de conteúdos digitas, acompanhados de um identificador “país” que torna os conteúdos digitais em questão apenas acessíveis no Estado-Membro visado) (C/2024/3427). JO C, C/2024/3427, 10.6.2024, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: M-GbR
Recorrido: Finanzamt O
Dispositivo
1) O artigo 30.º-A e o artigo 30.º-B, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017,
devem ser interpretados no sentido de que:
a qualificação de um vale como «vale de finalidade única», na aceção do artigo 30.o-A, ponto 2, da Diretiva 2006/112, conforme alterada, depende apenas do preenchimento dos requisitos previstos nesta disposição, que incluem o requisito de o lugar da prestação de serviços destinada aos consumidores finais, a que o referido vale se refere, dever ser conhecido no momento da emissão desse vale, independentemente de este último ser objeto de cessões entre sujeitos passivos que atuam em seu próprio nome e estão estabelecidos no território de Estados-Membros diferentes daquele em que se encontram esses consumidores finais.
2) O artigo 30.º-B, n.º 2, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2017/2455,
deve ser interpretado no sentido de que:
a revenda por um sujeito passivo de «vales de finalidade múltipla», na aceção do artigo 30.o-A, ponto 3, da Diretiva 2006/112, conforme alterada, pode ser sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, desde que seja qualificada como prestação de serviços em benefício do sujeito passivo que efetua, como contraprestação por esses vales, a entrega material dos bens ou presta efetivamente os serviços ao consumidor final.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3427/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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18-04-2024
IVA - Venda em leilão de bens dados em penhor
Operações de concessão de créditos - Prestação única - Prestações distintas e independentes
Diretiva 2006/112/CE: artigo 135.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 18 de abril de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo – Portugal) – Companhia União de Crédito Popular, S. A./Autoridade Tributária e Aduaneira (Processo C-89/23 (1) , Companhia União de Crédito Popular) (Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Âmbito de aplicação - Atividade económica - Prestações de serviços - Artigo 135.° - Isenções em benefício de outras atividades - Operações de concessão de créditos - Venda em leilão de bens dados em penhor - Prestação única - Prestações distintas e independentes - Natureza principal ou acessória de uma prestação) (C/2024/3429). JO C, C/2024/3429, 10.6.2024, p. 1.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Companhia União de Crédito Popular, S. A.
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 135.°, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
as prestações relativas à organização de vendas em leilão de bens dados em penhor não têm natureza acessória em relação às prestações principais relativas à concessão de crédito garantido por penhor, na aceção desta disposição, pelo que não partilham do tratamento fiscal dessas prestações principais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3429/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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25-04-2024
Cláusulas abusivas - Contrato de mútuo com hipoteca
Cláusula que imputa aos consumidores o pagamento dos encargos relacionados com o contrato - Início do prazo de prescrição
Diretiva 93/13/CEE: artigo 6.º, n.º 1, artigo 7.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 25 de abril de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona – Espanha) – F C C, M A B/Caixabank, S. A., anteriormente Bankia, S. A. [Processo C-484/21 (1), Caixabank, S. A. (prazo de prescrição)] (Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo com hipoteca - Cláusula que imputa aos consumidores o pagamento dos encargos relacionados com o contrato - Decisão judicial transitada em julgado que declara esta cláusula abusiva e nula - Ação de restituição dos montantes pagos a título da cláusula abusiva - Início do prazo de prescrição) (C/2024/3563) JO C, C/2024/3563, 17.6.2024, p. 1.
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Barcelona
Partes no processo principal
Demandantes: F C C, M A B
Demandada: Caixabank, S. A., anteriormente Bankia, S. A.
Dispositivo
1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição dos encargos que foram pagos pelo consumidor, no momento em que celebrou um contrato com um profissional, a título de uma cláusula contratual que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado proferida após o pagamento desses encargos, comece a correr a partir da data do pagamento, independentemente da questão de saber se esse consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo daquela cláusula desde o referido pagamento, ou antes de a cláusula ter sido declarada nula através dessa decisão.
2) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado, comece a correr a partir da data em que o supremo tribunal nacional proferiu um acórdão anterior, num processo distinto, que declara abusiva uma cláusula geral correspondente à cláusula desse contrato.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3563/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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25-04-2024
Cláusulas abusivas - Contrato de mútuo com hipoteca
Cláusula que imputa aos consumidores o pagamento dos encargos relacionados com o contrato - Início do prazo de prescrição
Diretiva 93/13/CEE: artigo 6.º, n.º 1, artigo 7.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 25 de abril de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo – Espanha) – GP, BG/Banco Santander S. A. [Processo C-561/21 (1), Banco Santander (Início do prazo de prescrição)] (Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo com hipoteca - Cláusula que imputa aos consumidores o pagamento dos encargos relacionados com o contrato - Decisão judicial transitada em julgado que declara esta cláusula abusiva e nula - Ação de restituição dos montantes pagos a título da cláusula abusiva - Início do prazo de prescrição da ação de restituição) (C/2024/3564)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: GP, BG
Recorrida: Banco Santander S. A.
Dispositivo
1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, bem como o princípio da segurança jurídica
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula contratual que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado proferida após o pagamento desses encargos comece a correr a partir da data em que esta decisão transitou em julgado, sem prejuízo da faculdade de o profissional provar que esse consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo da cláusula em causa antes da prolação da referida decisão.
2) Os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado proferida após o pagamento desses encargos comece a correr a partir de uma data anterior na qual o supremo tribunal nacional proferiu, em processos distintos, acórdãos que declaram abusivas cláusulas gerais correspondentes à cláusula em causa desse contrato.
3) Os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado comece a correr a partir da data em que o Tribunal de Justiça proferiu determinados acórdãos que confirmam, em princípio, a compatibilidade com o direito da União de prazos de prescrição das ações de restituição, desde que respeitem os princípios da equivalência e da efetividade.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3564/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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25-04-2024
Política da água - Objetivos ambientais relativos às águas de superfície
Diretiva 2000/60/CE: artigo 4.º, n.º 1, alínea a), artigo 5.º, n.º 1, primeiro travessão, artigo 8.º e artigo 11.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) - Irlanda) – Peter Sweetman/An Bord Pleanála, Ireland and the Attorney General (Processo C-301/22 (1), Sweetman) (Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2000/60/CE - Quadro para uma política da União Europeia no domínio da água - Artigo 4.º, n.º 1, alínea a) - Objetivos ambientais relativos às águas de superfície - Obrigação dos Estados-Membros de não autorizar um projeto suscetível de provocar uma deterioração do estado de uma massa de águas de superfície - Artigo 5.º e anexo II - Caracterização dos tipos de massas de águas de superfície - Artigo 8.º e anexo V - Classificação do estado das águas de superfície - Artigo 11.º - Programas de medidas - Projeto de extração de água de um lago com uma superfície inferior a 0,5 km2) (C/2024/3566). JO C, C/2024/3566, 17.6.2024, p. 1.
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Recorrente: Peter Sweetman
Recorridos: An Bord Pleanála, Ireland and the Attorney General
sendo intervenientes: Bradán Beo Teoranta, Galway City Council, Environmental Protection Agency
Dispositivo
1) O artigo 5.º, n.º 1, primeiro travessão, e o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, lidos em conjugação com os anexos II e V desta diretiva,
devem ser interpretados no sentido de que:
um lago com uma superfície inferior a 0,5 km2 não está abrangido pela obrigação de estabelecer as condições de referência das suas especificidades, nem pela obrigação de estabelecer os programas de monitorização do estado das águas, previstas nessas disposições.
2) O artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 11.º da Diretiva 2000/60
devem ser interpretados no sentido de que:
impõem a uma autoridade competente, ao decidir sobre um pedido de concessão de aprovação de um projeto que afeta, potencialmente, um lago para o qual, devido à sua superfície inferior a 0,5 km2, nem as condições de referência das suas especificidades, nem um programa de monitorização do estado das águas tenham sido estabelecidos, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, primeiro travessão, e do artigo 8.o da Diretiva 2000/60, respetivamente, em conjugação com os anexos II e V desta diretiva, que garanta, por um lado, que a realização de tal projeto não seja suscetível de provocar, devido aos seus efeitos nesse lago, uma deterioração do estado de outra massa de águas de superfície que foi ou devia ter sido identificada por esse Estado-Membro como constituindo um «tipo» de massa de águas de superfície, ou de comprometer a obtenção do bom estado das águas de superfície ou do bom potencial ecológico e do bom estado químico dessa outra massa de águas de superfície e, por outro, que a realização desse projeto seja compatível com as medidas executadas no âmbito do programa elaborado, em conformidade com o artigo 11.o da referida diretiva, para a região hidrográfica em questão.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3566/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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25-04-2024
Contrato de transporte de mercadorias consignado num conhecimento de carga
Cláusula atributiva de jurisdição inserida nesse conhecimento de carga
Regulamento (UE) n.º 1215/2012: Artigo 25.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de abril de 2024 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Audiencia Provincial de Pontevedra – Espanha) – Maersk A/S (C-345/22 e C-347/22), Mapfre España Compañía de Seguros y Reaseguros SA (C-346/22)/Allianz Seguros y Reaseguros SA (C-345/22 e C-347/22), MACS Maritime Carrier Shipping GmbH & Co. (C-346/22) (Processos apensos C-345/22 a C-347/22 (1), Maersk e o.) (Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.º 1215/2012 - Artigo 25.º, n.º 1 - Contrato de transporte de mercadorias consignado num conhecimento de carga - Cláusula atributiva de jurisdição inserida nesse conhecimento de carga - Oponibilidade ao terceiro portador do conhecimento de carga - Direito aplicável - Regulamentação nacional que exige a negociação individual e separada da cláusula de jurisdição pelo terceiro portador do conhecimento de carga) (C/2024/3569). JO C, C/2024/3569, 17.6.2024, p. 1.
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Pontevedra
Partes no processo principal
Recorrentes: Maersk A/S (C-345/22 e C-347/22), Mapfre España Compañía de Seguros y Reaseguros SA (C-346/22)
Recorridas: Allianz Seguros y Reaseguros SA (C-345/22 e C-347/22), MACS Maritime Carrier Shipping GmbH & Co. (C-346/22)
Dispositivo
1) O artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
a oponibilidade de uma cláusula atributiva de jurisdição ao terceiro portador do conhecimento de carga em que essa cláusula está inserida não é regulada pelo direito do Estado-Membro de um ou vários órgãos jurisdicionais designados por essa cláusula. A referida cláusula é oponível a este terceiro se, ao adquirir esse conhecimento de carga, ficar sub-rogado na totalidade dos direitos e obrigações de uma das partes iniciais do contrato, o que deve ser apreciado em conformidade com o direito nacional substantivo aplicável, como determinado em aplicação das regras de direito internacional privado do Estado-Membro do órgão jurisdicional chamado a conhecer do litígio.
2) O artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento n.o 1215/2012
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um terceiro num contrato de transporte de mercadorias celebrado entre um transportador e um carregador, terceiro este que adquire o conhecimento de carga em que esse contrato está consignado e se torna, assim, portador desse conhecimento de carga, fica sub-rogado na totalidade dos direitos e obrigações desse carregador, com exceção dos que decorrem de uma cláusula atributiva de jurisdição inserida no referido conhecimento de carga, sendo essa cláusula unicamente oponível a esse terceiro se este a tiver negociado individual e separadamente.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3569/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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25-04-2024
IVA - Afetação e transmissão de bens a título gratuito - Operações tributáveis
Diretiva 2006/112/CE: Artigo 16.º - Artigo 74.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – Finanzamt X/Y KG [Processo C-207/23 (1) , Finanzamt X (Afetação e transmissão de bens a título gratuito)] (Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Operações tributáveis - Artigo 16.º - Afetação de bens da empresa e transmissão desses bens a título gratuito a outro sujeito passivo - Secagem de madeira e aquecimento de campos de espargos provenientes de uma central de cogeração ligada a uma unidade de produção de biogás - Artigo 74.º - Valor tributável - Preço de custo - Limitação aos custos tributados a montante em sede de IVA) (C/2024/3576). JO C, C/2024/3576, 17.6.2024, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: Finanzamt X
Recorrida em «Revision»: Y KG
Dispositivo
1) |
O artigo 16.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que: a cessão a título gratuito do calor produzido por um sujeito passivo a outros sujeitos passivos para os fins das suas atividades económicas constitui uma afetação, por esse sujeito passivo, de bens da sua empresa através de transmissão a título gratuito, na aceção desta disposição, equiparável a uma entrega de bens efetuada a título oneroso, não sendo relevante a este respeito o facto de os outros sujeitos passivos utilizarem ou não esse calor para operações que lhes conferem direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado. |
2) |
O artigo 74.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que: o preço de custo, na aceção desta disposição, abrange não só os custos diretos de fabrico ou de produção mas também os custos indiretamente imputáveis, como as despesas de financiamento, quer esses custos tenham ou não sido tributados a montante em sede de IVA. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3576/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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25-04-2024
Nacionalidade de um Estado-Membro e de um país terceiro
Aquisição da nacionalidade de um país terceiro - Perda ex lege da nacionalidade do Estado-Membro e da cidadania da União
TFUE: artigo 20.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2024 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf – Alemanha) – S.Ö. (C-684/22), N.Ö., M.Ö. (C-685/22), M.S., S.S. (C-686/22)/Stadt Duisburg (C-684/22), Stadt Wuppertal (C-685/22), Stadt Krefeld (C-686/22) [Processos apensos C-684/22 a C-686/22 (1), Stadt Duisburg (Perda da nacionalidade alemã)] (Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigo 20.º TFUE - Nacionalidade de um Estado-Membro e de um país terceiro - Aquisição da nacionalidade de um país terceiro - Perda ex lege da nacionalidade do Estado-Membro e da cidadania da União - Possibilidade de requerer a manutenção da nacionalidade do Estado-Membro antes da aquisição da nacionalidade de um país terceiro - Exame individual das consequências da perda da nacionalidade do Estado-Membro à luz do direito da União - Alcance) (C/2024/3572). JO C, C/2024/3572, 17.6.2024, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrentes: S.Ö. (C-684/22), N.Ö., M.Ö. (C-685/22), M.S., S.S. (C-686/22)
Recorridas: Stadt Duisburg (C-684/22), Stadt Wuppertal (C-685/22), Stadt Krefeld (C-686/22)
Dispositivo
O artigo 20.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, em caso de aquisição voluntária da nacionalidade de um país terceiro, prevê a perda ex lege da nacionalidade desse Estado-Membro, o que, para as pessoas que não tenham a nacionalidade de outro Estado-Membro, acarreta a perda da cidadania da União, a menos que essas pessoas obtenham a autorização das autoridades nacionais competentes, após um exame individual da situação das referidas pessoas que pondere os interesses públicos e privados em presença, de conservação da respetiva nacionalidade antes da aquisição da nacionalidade de um país terceiro. Todavia, a compatibilidade com o direito da União depende, por um lado, de as mesmas pessoas terem tido um acesso efetivo, dentro de um prazo razoável, ao procedimento de manutenção da nacionalidade previsto nessa legislação, e terem sido devidamente informadas desse procedimento, e, por outro, de o referido procedimento incluir um exame, pelas autoridades competentes, da proporcionalidade das consequências que a perda dessa nacionalidade implica à luz do direito da União. Caso contrário, estas autoridades e os órgãos jurisdicionais a quem eventualmente se recorra devem poder efetuar esse exame, a título incidental, por ocasião do pedido, por parte das pessoas em causa, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a respetiva nacionalidade ou, se for caso disso, num procedimento de declaração da perda da nacionalidade, devendo as referidas autoridades e órgãos jurisdicionais poder, se for caso disso, possibilitar a recuperação ex tunc dessa nacionalidade.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3572/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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2024-06-18 / 19:35