// Sumários e Dispositivos //
SETEMBRO 2024
Tratamento de dados pessoais - Licitude do tratamento
Fundo de investimento constituído sob a forma de uma sociedade em comandita aberta ao investimento do público
Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e f)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de setembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München – Alemanha) – HTB Neunte Immobilien Portfolio geschlossene Investment UG & Co. KG / Müller Rechtsanwaltsgesellschaft mbH (Processos apensos C-17/22 e C-18/22 (1) , HTB Neunte Immobilien Portfolio e o.) (Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e f) - Licitude do tratamento - Necessidade do tratamento para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte - Necessidade do tratamento para o cumprimento de uma obrigação jurídica imposta ao responsável pelo tratamento - Necessidade do tratamento para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros - Fundo de investimento constituído sob a forma de uma sociedade em comandita aberta ao investimento do público - Pedido de um sócio destinado a obter as informações de contacto dos outros sócios que detêm participações indiretas num fundo de investimento por intermédio de uma sociedade fiduciária) (C/2024/6218) JO C, C/2024/6218, 28.10.2024, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht München
Partes no processo principal
Demandantes: HTB Neunte Immobilien Portfolio geschlossene Investment UG & Co. KG (C-17/22) e Ökorenta Neue Energien Ökostabil IV geschlossene Investment GmbH & Co. KG (C-18/22)
Demandadas: Müller Rechtsanwaltsgesellschaft mbH (C-17/22) e WealthCap Photovoltaik 1 GmbH Co.KG, WealthCap PEIA Komplementär GmbH, WealthCap Investorenbetreuung GmbH (C-18/22)
Dispositivo
1) O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
deve ser interpretado no sentido de que:
um tratamento de dados pessoais que consiste em divulgar, a pedido de um sócio de um fundo de investimento, constituído sob a forma de uma sociedade de pessoas aberta ao investimento do público, informações sobre todos os sócios que detenham participações indiretas nesse fundo, por intermédio de sociedades fiduciárias, independentemente da importância da respetiva participação no capital do referido fundo, para com eles entrar em contacto e negociar a aquisição das suas participações sociais, ou ainda para se coordenar com estes com vista a formar uma vontade comum no âmbito de decisões dos sócios, só pode ser considerado necessário, na aceção desta disposição, para a execução do contrato ao abrigo do qual esses sócios adquiriram essas participações, na condição de esse tratamento ser objetivamente indispensável para realizar uma finalidade que faz parte integrante da prestação contratual destinada a esses mesmos sócios, de tal modo que o objeto principal do contrato não poderia ser alcançado sem esse tratamento. Assim não será se esse contrato excluir expressamente a divulgação desses dados pessoais a outros detentores de participações.
2) O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
tal tratamento só pode ser considerado necessário para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos por terceiros, na aceção desta disposição, na condição de esse tratamento ser estritamente necessário para a realização de tal interesse legítimo e de, tendo em conta o conjunto das circunstâncias pertinentes, os interesses ou as liberdades e os direitos fundamentais dos referidos sócios não prevalecerem sobre esse interesse legítimo.
3) O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
o referido tratamento de dados pessoais é justificado, ao abrigo desta disposição, quando for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito, por força do direito do Estado-Membro em causa, conforme clarificado pela jurisprudência desse Estado-Membro, na condição de essa jurisprudência ser clara e precisa, de a sua aplicação ser previsível para os seus destinatários e de responder a um objetivo de interesse público e ser proporcionada a esse objetivo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6218/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202406218
Direito de acesso a um advogado em processo penal | Mandado de detenção europeu
Autoridade judiciária de execução
Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
Direito de acesso a um advogado nos processos de execução de mandados de detenção europeus
Direito à informação em processo penal
Direitos de defesa
Legislação nacional que não permite recusar a entrega do interessado
Processo de entrega entre Estados-Membros
Tramitação prejudicial urgente
Referências
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 47.º e 48.°, n.° 2
Decisão-Quadro 2002/584/JAI: artigos 1.°, n.° 3, e 4.°-A (redação da Decisão-Quadro 2009/299/JAI)
Diretiva 2012/13/UE: artigo 6.°
Diretiva 2013/48/UE: artigo 3.°
TUE: artigo 6.°
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de setembro de 2024 – (pedido de decisão prejudicial de Corte d’appello di Roma – Itália) – Processo penal contra RT (Processo C-504/24 PPU (1), Anacco (2) ) (Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.°, n.° 3 - Artigo 4.°-A - Processo de entrega entre Estados-Membros - Motivos de não execução facultativa - Artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direitos de defesa - Diretiva 2012/13/UE - Artigo 6.° - Direito à informação em processo penal - Diretiva 2013/48/UE - Artigo 3.° - Direito de acesso a um advogado em processo penal - Decisão proferida na sequência de um julgamento no qual o arguido não esteve presente nem se fez representar por advogado - Legislação nacional que não permite recusar a entrega do interessado - Conformidade com o direito da União) (C/2025/136). JO C, C/2025/136, 13.1.2025, p. 1.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio: Corte d’appello di Roma
Parte no processo nacional: RT, sendo interveniente: Procura Generale della Repubblica presso la Corte d’appello di Roma
Dispositivo
O artigo 4.°-A da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido à luz do artigo 6.° do TUE, bem como do artigo 47.° e do artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação nacional que não permite à autoridade judiciária de execução recusar a entrega de uma pessoa, ao abrigo de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade que lhe foi aplicada no Estado de emissão, se essa pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, sem ter sido representada por um advogado por ela designado ou nomeado oficiosamente, e se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 4.°-A, n.° 1, alínea d).
(1) JO C, C/2024/5408.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/136/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
► TEXTO INTEGRAL: ECLI:EU:C:2024:779 | InfoCuria | Jurisprudência
(2) Tratado da União Europeia (versão consolidada): TÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS: Artigo 6.º (ex-artigo 6.º TUE). JO C 202 de 7.6.2016, p. [7/34] 19.
Artigo 6.º
1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.
De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados.
Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.
2. A União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados.
3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.
(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.
► APLICAÇÃO dos artigos 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial) e 48.º, n.º 2, da Carta.
Artigo 47.º
Direito à ação e a um tribunal imparcial
Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.
Artigo 48.º
Presunção de inocência e direitos de defesa
1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.
2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.
(3) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro. JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20. Versão consolidada atual (28/03/2009): 02002F0584 — PT — 28.03.2009 — 001.011 /1-26.
► APLICAÇÃO dos artigos 1.°, n.° 3, 4.°-A da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.
CAPÍTULO 1
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar
Artigo 4.º-A
Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
1. A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado-Membro de emissão:
a) Foi atempadamente
i) notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,
e
ii) informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
ou
b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento;
ou
c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:
i) declarou expressamente que não contestava a decisão,
ou
ii) não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
ou
d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:
i) será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial,
e
ii) será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.
2. No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, nas condições da alínea d) do n.o 1, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, a pessoa, ao ser informada sobre o teor do mandado europeu de detenção, pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da entrega. Imediatamente após ter sido informada do requerimento, a autoridade de emissão faculta a cópia da decisão à pessoa procurada por intermédio da autoridade de execução. O facto de ser facultada essa cópia da decisão não deve atrasar o processo de entrega nem retardar a decisão de executar o mandado europeu de detenção. A decisão é facultada à pessoa em causa a título meramente informativo; esta comunicação não é considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
3. No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.o 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção da pessoa que aguarda esse novo julgamento ou recurso é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a lei do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente quer a pedido da pessoa em causa. Essa revisão inclui nomeadamente a possibilidade de suspensão ou interrupção da detenção. O novo julgamento ou recurso tem início num prazo atempado após a entrega.
(4) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal. JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10.
► APLICAÇÃO do artigo 6.º
Artigo 6.º
Direito à informação sobre a acusação
1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações são prestadas prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.
2. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que sejam detidos ou presos sejam informados das razões para a sua detenção ou prisão, incluindo o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados ter cometido.
3. Os Estados-Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.
4. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados sejam prontamente informados das alterações nas informações prestadas nos termos do presente artigo caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo.
(5) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12.
► APLICAÇÃO do artigo 3.º
Artigo 3.º
Direito de acesso a um advogado em processo penal
1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir-lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.
2. Os suspeitos e acusados devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados devem ter acesso a um advogado a partir dos seguintes momentos, conforme o que ocorrer primeiro:
a) Antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;
b) Quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente leve a cabo uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.o 3, alínea c);
c) Sem demora injustificada, após a privação de liberdade;
d) Caso tenham sido citados para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil antes de comparecerem perante esse tribunal.
3. O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:
a) Os Estados-Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;
b) Os Estados-Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios. Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. A participação do advogado no interrogatório deve ficar registada nos termos da lei do Estado-Membro em causa;
c) Os Estados-Membros garantem que, no mínimo, o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas adiante indicadas, se tais diligências estiverem previstas na lei nacional aplicável e o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente na diligência em causa:
i) sessões de identificação,
ii) acareações,
iii) reconstituições da cena do crime.
4. Os Estados-Membros devem envidar esforços para disponibilizar aos suspeitos ou acusados informações gerais que lhes facilitem a contratação de um advogado.
Não obstante o disposto na lei nacional relativamente à presença obrigatória de um advogado, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os suspeitos ou acusados privados de liberdade possam exercer efetivamente o seu direito de acesso a um advogado, salvo se renunciarem a esse direito nos termos do artigo 9.o.
5. Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação do n.o 2, alínea c), caso o afastamento geográfico do suspeito ou acusado torne impossível assegurar o direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade.
6. Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.o 3 se e na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar por um dos seguintes motivos imperiosos:
a) Haver necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;
b) Haver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido.
PROTEÇÃO DE DADOS
Funções da autoridade de controlo
Regulamento (UE) 2016/679: artigos 57.°, n.° 1, alíneas a) e f), 58.°, n.° 2, e 77.°, n.° 1
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de setembro de 2024. TR contra Land Hessen. - Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 57.°, n.° 1, alíneas a) e f) — Funções da autoridade de controlo — Artigo 58.°, n.° 2 — Medidas de correção — Coima — Margem de apreciação da autoridade de controlo — Limites. Processo C-768/21.
Língua do processo: alemão.
Órgão jurisdicional de reenvio: Verwaltungsgericht Wiesbaden (Tribunal Administrativo de Wiesbaden, Alemanha), por Decisão de 10 de dezembro de 2021
Partes no processo principal:
Recorrente: TR
Recorridos: Land Hessen
Dispositivo
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
Os artigos 57.°, n.° 1, alíneas a) e f), 58.°, n.° 2, e 77.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
devem ser interpretados no sentido de que:
em caso de constatação da existência de uma violação de dados pessoais, a autoridade de controlo não está obrigada a adotar uma medida de correção, designadamente uma coima, nos termos do referido artigo 58.°, n.° 2, quando essa intervenção não for apropriada, necessária ou proporcionada para sanar a insuficiência constatada e garantir o pleno respeito deste regulamento.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2024:785
EUR-Lex: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62021CJ0768&qid=1727358187659
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2025-01-13 / 16:09