// Sumários e Dispositivos // 

 

OUTUBRO 2024

 

 

04-10-2024

 

Tratamento de dados pessoais - Prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais

Informações a facultar ou a fornecer ao titular dos dados - Investigação policial em matéria de tráfico de estupefacientes  - - Tentativa de desbloqueamento de um telemóvel pelas autoridades policiais 

CDFUE: artigos 7.º, 8.º, 47.º e 52.º 

Regulamento (UE) 2016/680: artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 13.º e 54.º

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 4 de outubro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Tirol – Áustria) – CG/Bezirkshauptmannschaft Landeck [Processo C-548/21 (1), Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel)] (Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação, ou repressão na matéria - Diretiva (UE) 2016/680. - Artigo 3.º, ponto 2 - Conceito de «tratamento» - Artigo 4.º - Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais - Artigo 4.º, n.º 1, alínea c) - Princípio da «minimização dos dados» - Artigos 7.º, 8.º, 47.º e 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Necessidade de uma restrição ao exercício de um direito fundamental ser «prevista por lei» - Proporcionalidade - Apreciação da proporcionalidade à luz de todos os elementos relevantes - Fiscalização prévia por um órgão jurisdicional ou por uma autoridade administrativa independente - Artigo 13.º - Informações a facultar ou a fornecer ao titular dos dados - Limites - Artigo 54.º - Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante - Investigação policial em matéria de tráfico de estupefacientes - Tentativa de desbloqueamento de um telemóvel pelas autoridades policiais com vista a aceder, para efeitos dessa investigação, aos dados contidos nesse telefone) (C/2025/681). JO C, C/2025/681, 10.2.2025, p. 1-2.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Landesverwaltungsgericht Tirol

Partes no processo principal: Recorrente: CG / Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Landeck

Dispositivo

1) O artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, em conjugação com os artigos 7.º, 8.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que concede às autoridades competentes a possibilidade de acederem aos dados contidos num telemóvel, para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais em geral, se essa regulamentação:

— definir de forma suficientemente precisa a natureza ou as categorias das infrações em causa,

— garantir o respeito do princípio da proporcionalidade e

— sujeitar o exercício desta possibilidade, salvo em casos de urgência devidamente justificados, a um controlo prévio de um juiz ou de uma entidade administrativa independente.

2) Os artigos 13.º e 54.º da Diretiva 2016/680, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação nacional que autoriza as autoridades competentes a tentarem aceder a dados contidos num telemóvel sem informar o titular dos dados, no âmbito dos procedimentos nacionais aplicáveis, dos fundamentos da autorização de acesso a esses dados, emitida por um juiz ou por uma entidade administrativa independente, a partir do momento em que a comunicação dessa informação já não seja suscetível de comprometer a missão que incumbe a essas autoridades nos termos dessa diretiva.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/681/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

 

▼ ▼ ▼

 

 

04-10-2024

 

Política de asilo - Proteção internacional -  Conceito de «país de origem seguro» - Direito a um recurso efetivo

CDFUE: artigo 47.º

Diretiva 2013/32/UE: artigos 36.º, 37.º e 46.º

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 4 de outubro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně – República Checa) – CV/Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky (Processo C-406/22  (1) , Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky) (Reenvio prejudicial - Política de asilo - Proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Artigos 36.º e 37.º - Conceito de «país de origem seguro» - Designação - Anexo I - Critérios - Artigo 46.º - Direito a um recurso efetivo - Apreciação judicial da designação de um país terceiro como país de origem seguro) (C/2025/685). JO C, C/2025/685, 10.2.2025, p. 1.

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio: Krajský soud v Brně

Partes no processo principal: Recorrente: CV / Recorrido: Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky

Dispositivo

1) O artigo 37.º da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido em conjugação com o seu anexo I,

deve ser interpretado no sentido de que:

um país terceiro não deixa de preencher os critérios que lhe permitem ser designado como país de origem seguro pelo simples facto de invocar o direito de derrogar as obrigações previstas na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, ao abrigo do artigo 15.o desta Convenção, devendo, no entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro que procedeu a essa designação apreciar se as condições de aplicação desse direito são suscetíveis de pôr em causa essa designação.

2) O artigo 37.º da Diretiva 2013/32

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que um país terceiro possa ser designado país de origem seguro quando determinadas partes do seu território não preencham as condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I dessa diretiva.

3) O artigo 46.º, n.º 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um órgão jurisdicional é chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional apreciado no âmbito do regime especial aplicável aos pedidos apresentados pelos requerentes provenientes de países terceiros designados, em conformidade com o artigo 37.º desta diretiva, como países de origem seguros, esse órgão jurisdicional deve, a título da análise exaustiva e ex nunc imposta por este artigo 46.º, n.º 3, conhecer, com base nos elementos dos autos e nos elementos levados ao seu conhecimento durante o processo de que conhece, de uma inobservância das condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da referida diretiva, mesmo que essa inobservância não seja expressamente invocada em apoio desse recurso.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/685/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

 

▼ ▼ ▼

 

 

04-10-2024

 

Tratamento de dados pessoais - Conceito de «interesses legítimos» - Comunicação a título oneroso de dados pessoais dos membros de uma federação desportiva - Interesse comercial 

Regulamento (UE) 2016/679: artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e artigo 6.º, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 4 de outubro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam – Países Baixos) – Koninklijke Nederlandse Lawn Tennisbond / Autoriteit Persoonsgegevens (Processo C-621/22  (1), Koninklijke Nederlandse Lawn Tennisbond) (Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) - Licitude do tratamento - Artigo 6.º, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f) - Necessidade do tratamento para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros - Conceito de «interesses legítimos» - Interesse comercial - Federação desportiva - Comunicação a título oneroso dos dados pessoais dos membros de uma federação desportiva a patrocinadores sem o consentimento desses membros) (C/2025/686). JO C, C/2025/686, 10.2.2025, p. 1.

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio: Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal: Recorrente: Koninklijke Nederlandse Lawn Tennisbond / Recorrida: Autoriteit Persoonsgegevens

Dispositivo

O artigo 6.º, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

um tratamento de dados pessoais que consiste na comunicação a título oneroso de dados pessoais dos membros de uma federação desportiva, para satisfazer um interesse comercial do responsável pelo tratamento, só pode ser considerado necessário para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos por esse responsável, na aceção desta disposição, se esse tratamento for estritamente necessário à realização do interesse legítimo em causa e se, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, os interesses ou as liberdades e os direitos fundamentais desses membros não prevalecerem sobre esse interesse legítimo. Embora não exija que esse interesse seja determinado por lei, a referida disposição exige que o interesse legítimo alegado seja lícito.

(1)   JO C 7, de 9.1.2023.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/686/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

 

 

▼ ▼ ▼

 

04-10-2024

 

Tratamento de dados pessoais - Conceito de «dados relativos à saúde» -

Diretiva 95/46/CE: artigo 8.º, n.ºs 1 e 2

Regulamento 2016/679: artigo 4.º, ponto 15, e artigo 9.º, n.ºs 1 e 2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 4 de outubro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – ND/DR (Processo C-21/23  (1), Lindenapotheke) (Reenvio prejudicial - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Capítulo VIII - Vias de recurso - Comercialização de medicamentos por um farmacêutico através de uma plataforma em linha - Ação intentada nos tribunais cíveis por um concorrente desse farmacêutico, ao abrigo da proibição de práticas comerciais desleais, em razão da violação por esse farmacêutico das obrigações previstas no referido regulamento - Legitimidade - Artigo 4.º, ponto 15, e artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 - Diretiva 95/46/CE - Artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 - Conceito de «dados relativos à saúde» - Condições para o tratamento de tais dados) (C/2025/689). JO C, C/2025/689, 10.2.2025, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof

Partes no processo principal: Recorrente: ND / Recorrido: DR

Dispositivo

1) As disposições do capítulo VIII do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

devem ser interpretadas no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional que, paralelamente aos poderes de intervenção das autoridades de controlo responsáveis pela fiscalização e pela aplicação deste regulamento, bem como às vias de recurso à disposição dos titulares dos dados, confere aos concorrentes do presumível autor de uma violação da proteção de dados pessoais legitimidade para intentar uma ação contra este nos tribunais cíveis, em razão de violações do referido regulamento e ao abrigo da proibição das práticas comerciais desleais.

2) O artigo 8.º, n.° 1, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o artigo 9.º, n.° 1, do Regulamento 2016/679

devem ser interpretados no sentido de que:

numa situação na qual o operador de uma farmácia comercializa, através de uma plataforma em linha, medicamentos cuja venda é reservada às farmácias, as informações que os clientes desse operador inserem quando encomendam em linha os medicamentos, como o seu nome, o endereço de entrega e as informações necessárias para a individualização dos medicamentos, constituem dados relativos à saúde, na aceção destas disposições, inclusivamente quando a venda desses medicamentos não esteja sujeita a receita médica.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/689/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

 

▼ ▼ ▼

 

 

04-10-2024

 

Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

Diretiva 93/13: artigo 3.º, n.° 1, artigo 4.º, n.° 2, artigo 5.º, artigo 6.º, n.° 1, e o artigo 7.º, n.° 1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de dezembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 8 de Donostia – San Sebastián – Espanha) – NB/Kutxabank SA (Processo C-300/23  (1), Kutxabank) (Reenvio prejudicial - Defesa dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo hipotecário - Cláusula que prevê uma taxa de juro variável - Índice de referência baseado nas taxas anuais efetivas globais (TAEG) dos mútuos hipotecários concedidos por instituições de crédito - Índice oficial estabelecido por um ato administrativo publicado - Indicações que figuram no preâmbulo desse ato - Fiscalização relativa ao requisito de transparência - Apreciação do caráter abusivo - Princípio da efetividade) (C/2025/692). JO C, C/2025/692, 10.2.2025, p. 1.

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio: Juzgado de Primera Instancia n.° 8 de Donostia – San Sebastián

Partes no processo principal: Recorrente: NB / Recorrido: Kutxabank SA, sendo interveniente: Ministerio Fiscal

Dispositivo

1) O artigo 4.º, n.° 2, e o artigo 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

devem ser interpretados no sentido de que:

o requisito de transparência resultante destas disposições é cumprido no momento da celebração de um contrato de mútuo hipotecário no que respeita à cláusula desse contrato que prevê a adaptação periódica da taxa de juro relativamente ao valor de um índice oficial instituído por ato administrativo, que contém a sua definição, pelo simples facto de esse ato e os valores anteriores desse índice terem sido publicados no jornal oficial do respetivo Estado-Membro, sem que o próprio mutuante deva informar o consumidor quanto à definição do referido índice e à sua evolução anterior, mesmo que, devido ao seu modo de cálculo, este corresponda não a uma taxa de juro remuneratória, mas a uma taxa anual efetiva global (TAEG), desde que, em razão da sua publicação, esses elementos sejam suficientemente acessíveis a um consumidor médio em prol das indicações dadas para o efeito por esse profissional. Na falta de tais indicações, cabe ao profissional fornecer diretamente uma definição completa desse índice, bem como qualquer elemento de informação pertinente, nomeadamente quanto a uma eventual advertência por parte da autoridade que elaborou o referido índice no que respeita às suas particularidades e às suas consequências que podem ser consideradas importantes para o consumidor avaliar corretamente as consequências económicas da celebração do contrato de mútuo hipotecário que lhe é proposto. Em todo o caso, incumbe ao profissional fornecer ao consumidor todas as informações cujo fornecimento é imposto pela regulamentação nacional aplicável no momento da celebração do contrato.

2) O artigo 3.º, n.° 1, da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

é pertinente para apreciar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário de taxa variável que prevê a adaptação periódica da taxa de juro relativamente ao valor de um índice oficial o facto de essa cláusula remeter direta e simplesmente para o referido índice, quando resulta das indicações que figuram no ato administrativo que instituiu o referido índice que, devido às particularidades decorrentes do seu modo de cálculo, é necessário aplicar um diferencial negativo para alinhar a taxa anual efetiva global (TAEG) da operação em causa com a TAEG do mercado, desde que o profissional não tenha informado o consumidor dessas informações e que estas não tenham sido suficientemente acessíveis a um consumidor médio.

3) O artigo 3.º, n.° 1, da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

em caso de recurso, numa cláusula que prevê a adaptação periódica da taxa de juro de um contrato de mútuo hipotecário a um índice de referência elaborado com base nas taxas anuais efetivas globais (TAEG) aplicáveis aos contratos tomados em consideração para o cálculo dos valores sucessivos desse índice, o facto de essas TAEG incluírem elementos decorrentes de cláusulas cujo caráter abusivo seria declarado posteriormente não implica que a cláusula de adaptação da taxa de juro do contrato em causa deva ser considerada abusiva e, por conseguinte, não seja oponível ao consumidor.

4) O artigo 3.º, n.° 1, da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

a boa-fé do profissional não pode ser presumida em caso de recurso, numa cláusula que prevê a adaptação periódica da taxa de juro de um contrato de mútuo hipotecário a um índice de referência pelo simples facto de se tratar de um índice oficial determinado por uma autoridade administrativa e utilizado pela Administração Pública. A apreciação do eventual caráter abusivo de tal cláusula deve ser efetuada em função das circunstâncias próprias do caso concreto, tomando em consideração, nomeadamente, o incumprimento do requisito de transparência e comparando o modo de cálculo da taxa dos juros remuneratórios previsto por essa cláusula e o nível efetivo da taxa daí resultante com os modos de cálculo habitualmente utilizados e, nomeadamente, as taxas de juro praticadas no mercado à data da celebração do contrato de mútuo em causa para um mútuo de montante e duração equivalentes aos desse contrato.

5) O artigo 3.º, n.° 1, da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

para apreciar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário de taxa variável que prevê a adaptação periódica da taxa de juro em relação ao valor de um determinado índice de referência, é relevante comparar o modo de cálculo da taxa dos juros remuneratórios previsto por essa cláusula e o nível efetivo da taxa daí resultante com os modos de cálculo habitualmente utilizados e, nomeadamente, as taxas de juro praticadas no mercado à data da celebração desse contrato para um mútuo de montante e de duração equivalentes aos do referido contrato. Outros aspetos do modo de cálculo da taxa de juro contratual ou do índice de referência podem ser relevantes se puderem criar um desequilíbrio em detrimento do consumidor.

6) O artigo 6.º, n.° 1, e o artigo 7.º, n.° 1, da Diretiva 93/13

devem ser interpretados no sentido de que:

na hipótese de, em princípio, um contrato de mútuo hipotecário de taxa variável não poder subsistir sem a cláusula que prevê a adaptação periódica da taxa de juro em relação ao valor de um determinado índice de referência, cujo caráter abusivo foi declarado, mas em que a anulação total desse contrato exporia o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, não se opõem a que o juiz nacional substitua essa cláusula por uma disposição supletiva do direito nacional, desde que essa disposição supletiva tenha um alcance equivalente ao da cláusula cuja substituição é pretendida. Em contrapartida, esse juiz não pode alterar esta cláusula acrescentando-lhe um elemento suscetível de sanar o desequilíbrio que a mesma implica em detrimento do consumidor.

7) O artigo 6.º, n.° 1, e o artigo 7.º, n.° 1, da Diretiva 93/13

devem ser interpretados no sentido de que:

na hipótese de um contrato de mútuo hipotecário não poder subsistir sem uma cláusula cujo caráter abusivo tenha sido declarado, se opõem à aplicação de uma disposição do direito nacional nos termos da qual o profissional tem o direito de obter a restituição da totalidade da quantia mutuada, acrescida dos juros calculados à taxa legal a contar da data em que esse montante foi colocado à disposição do consumidor.

(1)  JO C, C/2023/1121.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/692/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

 

▼ ▼ ▼

 

04-10-2024

 

IVA - Responsabilidade solidária por dívidas fiscais de um terceiro - Luta contra a fraude no domínio do IVA 

CDFUE: artigo 50.°

Diretiva 2006/112/CE: artigo 205.°  

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de dezembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent – Bélgica) – Dranken Van Eetvelde NV/Belgische Staat (Processo C-331/23  (1), Dranken Van Eetvelde) (Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 205.º - Responsabilidade solidária por dívidas fiscais de um terceiro - Condições e âmbito da responsabilidade - Luta contra a fraude no domínio do IVA - Responsabilidade solidária pelo pagamento do IVA que não permite uma apreciação em função da contribuição de cada sujeito passivo para a fraude fiscal - Princípio da proporcionalidade - Artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio ne bis in idem - Critérios de aplicação - Factos relativos a diferentes exercícios fiscais sujeitos a processo administrativo ou penal - Infração continuada com unidade de ação - Inexistência de identidade dos factos) (C/2025/693). JO C, C/2025/693, 10.2.2025, p. 1.

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio: Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent

Partes no processo principal: Recorrente: Dranken Van Eetvelde NV / Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

1) O artigo 205.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido à luz do princípio da proporcionalidade,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma disposição nacional que, para assegurar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado, prevê a responsabilidade solidária objetiva de um sujeito passivo diferente daquele que seria normalmente devedor desse imposto, sem que, porém, o juiz competente possa exercer um poder de apreciação em função da contribuição das diferentes pessoas implicadas numa fraude fiscal, desde que esse sujeito passivo tenha a faculdade de demonstrar que tomou todas as medidas que lhe podem ser razoavelmente exigidas para se certificar de que as operações que realizava não faziam parte dessa fraude.

2) O artigo 205.° da Diretiva 2006/112, lido à luz do princípio da neutralidade fiscal,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma disposição nacional que impõe uma obrigação solidária de pagar o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a um sujeito passivo diferente daquele que seria normalmente devedor desse imposto, sem ter em conta o direito deste último à dedução do IVA devido ou pago a montante.

3) O artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite um cúmulo de sanções penais e de sanções administrativas de natureza penal, resultantes de processos diferentes, por factos da mesma natureza ocorridos em exercícios fiscais consecutivos, que são objeto de processos administrativos de natureza penal referentes a um exercício fiscal e de processos penais relativos a outro exercício fiscal.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/693/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

▼ ▼ ▼

 

 

04-10-2024

 

Controlo das fronteiras, asilo e imigração

Detenção de um requerente de proteção internacional - Detenção para efeitos de transferência - Detenção ilegal

CDFUE: Artigos 6.º e 47.º 
Diretiva 2008/115/CE: Artigo 15.º, n.º 2, alínea b)
Diretiva 2013/33/UE:- Artigo 9.º
Regulamento (UE) n.º 604/2013: Artigo 28.º, n.º 2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 4 de outubro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond – Países Baixos) – C/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Processo C-387/24 PPU  (1), Bouskoura  (2)(Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Controlo das fronteiras, asilo e imigração - Diretiva 2008/115/CE - Artigo 15.º, n.º 2, alínea b) - Detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular para efeitos de afastamento - Diretiva 2013/33/UE - Artigo 9.º - Detenção de um requerente de proteção internacional - Regulamento (UE) n.º 604/2013 - Artigo 28.º, n.º 2 - Detenção para efeitos de transferência - Detenção ilegal - Artigos 6.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) (C/2025/701). JO C, C/2025/701, 10.2.2025, p. 1.

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond

Partes no processo principal

Demandante: C

Demandado: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Dispositivo

O artigo 15.º, n.ºs 2 e 4, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, o artigo 9.º, n.º 3, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, e o artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lidos à luz dos artigos 6.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que não prevê a obrigação, para a autoridade judiciária competente, de ordenar a libertação de um nacional de país terceiro, que se encontra detido por força de uma medida adotada com base na Diretiva 2008/115, com o fundamento de que esta pessoa, cuja detenção tinha sido inicialmente ordenada por força de uma medida adotada com base no Regulamento n.º 604/2013, não tinha sido libertada imediatamente após se ter verificado que esta medida se tinha tornado ilegal.

(1)  JO C, C/2024/4453.

(2)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/701/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

 

 

_____________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-02-10 / 14:34

17/07/2025 22:52:47