// Sumários e Dispositivos //
NOVEMBRO 2024
Atrasos de pagamento nas transações comerciais | Atriz
Conceito de «empresa» - Desenvolvimento de uma atividade profissional autónoma - Contrato de agência - Procedimento de injunção de pagamento
Diretiva 2011/7/UE - Artigo 2.°, n.° 3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de novembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa – Portugal) – Agenciart – Management Artístico, Lda/CT (Processo C-643/23 (1) , Agenciart – Management Artístico) (Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/7/UE - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Artigo 2.°, n.° 3 - Conceito de «empresa» - Desenvolvimento de uma atividade profissional autónoma - Atriz - Contrato de agência - Procedimento de injunção de pagamento) (C/2025/134). JO C, C/2025/134, 13.1.2025, p. 1.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Lisboa
Partes no processo principal: Recorrente: Agenciart – Management Artístico, Lda / Recorrida: CT
Dispositivo
O artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma pessoa singular que exerça de modo autónomo e de forma habitual a profissão de atriz contra remuneração, não dispondo, contudo, de instalações próprias, nem de pessoal, nem de utensílios ou de equipamentos afetos à sua atividade profissional, está abrangida pelo conceito de «empresa», na aceção desta disposição.
(1) JO C, C/2024/1237.
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
Direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação / Direito de reprodução
Direito de reprodução / Compensação equitativa
Diretiva 2001/29/CE - Artigo 2.º - Direito de reprodução - Artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de novembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Gent Afdeling Gent – Bélgica) – Reprobel CV/Copaco Belgium NV (Processo C-230/23 (1), Reprobel) (Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 2.º - Direito de reprodução - Artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) - Exceções e limitações - Compensação equitativa - Efeito direto - Entidade encarregada pelo Estado da cobrança e repartição da compensação equitativa - Poderes exorbitantes) (C/2025/132). JO C, C/2025/132, 13.1.2025, p. 1.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Ondernemingsrechtbank Gent Afdeling Gent
Partes no processo principal: Demandante: Reprobel CV / Demandada: Copaco Belgium NV
Dispositivo
1. O artigo 5.º n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,
deve ser interpretado no sentido de que:
um particular pode opor, no órgão jurisdicional nacional, a uma entidade encarregada por um Estado-Membro da cobrança e da repartição das compensações equitativas estabelecidas em aplicação desta disposição, o facto de a regulamentação nacional que prevê essas compensações ser contrária às disposições do direito da União com efeito direto, quando essa entidade disponha, para o cumprimento dessa missão de interesse público, de poderes exorbitantes face às regras aplicáveis nas relações entre os particulares.
2. O artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29
deve ser interpretado no sentido de que:
produz efeito direto, pelo que, não tendo esta disposição sido objeto de uma transposição correta, um particular pode invocá-la, para afastar a aplicação de regras nacionais que o obrigam a pagar uma remuneração para compensação equitativa imposta em violação da referida disposição.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/132/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
Proteção dos consumidores
Conceito de «consumidor médio / Conceito de «prática comercial agressiva» / Distribuição de seguros / Venda associada de um empréstimo pessoal / Conceito de «framing» (enquadramento) -
Diretiva 2005/29/CE: artigo 2.º, alínea j), artigos 5.º, 8.º e 9.º
Diretiva (UE) 2016/97: artigo 24.º, n.º 3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de novembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Compass Banca SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Processo C-646/22 (1), Compass Banca) (Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2005/29/CE - Artigo 2.º, alínea j), artigos 5.º, 8.º e 9.º - Conceito de «consumidor médio» - Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores - Conceito de «prática comercial agressiva» - Venda associada de um empréstimo pessoal e de um produto de seguros não ligado a esse empréstimo - Orientação das informações prestadas ao consumidor - Conceito de «framing» (enquadramento) - Práticas comerciais que consistem em propor simultaneamente a um consumidor um empréstimo pessoal e um produto de seguro não ligado a esse empréstimo - Prazo de reflexão de sete dias entre a assinatura do contrato de mútuo e do contrato de seguro - Inexistência de um período de reflexão entre a data de assinatura dos contratos de mútuo e do contrato de seguro - Diretiva (UE) 2016/97 - Artigo 24.º) (C/2025/127). JO C, C/2025/127, 13.1.2025, p. 1-2.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal: Recorrente: Compass Banca SpA / Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, sendo intervenientes: Metlife Europe Dac, Metlife Europe Insurance Dac, Europ Assistance Italia SpA
Dispositivo
1) A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais»),
deve ser interpretada no sentido de que
o conceito de «consumidor médio», na aceção desta diretiva, deve ser definido por referência a um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. No entanto, esta definição não exclui o facto de a capacidade de decisão de um sujeito poder ser alterada por condicionalismos, tais como distorções cognitivas.
2) O artigo 2.º, alínea j), o artigo 5.º, n.ºs 2 e 5, bem como os artigos 8.º e 9.º da Diretiva 2005/29
devem ser interpretados no sentido de que:
a prática comercial de propor simultaneamente ao consumidor um empréstimo pessoal e um produto de seguro não ligado a esse empréstimo não constitui uma prática comercial agressiva em quaisquer circunstâncias nem mesmo uma prática comercial considerada desleal em quaisquer circunstâncias, na aceção desta diretiva.
3) A Diretiva 2005/29
deve ser interpretada no sentido de que:
não se opõe a uma medida nacional que permite a uma autoridade nacional, uma vez declarado o caráter «agressivo» ou, mais genericamente, o caráter «desleal» de uma prática comercial adotada por um dado profissional, impor a esse profissional que proporcione a esse consumidor um prazo de reflexão razoável entre as datas de assinatura do contrato de seguro e do contrato de mútuo, a menos que existam outros meios menos atentatórios da liberdade de empresa que sejam igualmente eficazes para pôr termo ao caráter «agressivo» ou, mais genericamente, «desleal» dessa prática.
4) O artigo 24.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que uma autoridade nacional possa exigir a um profissional, cuja prática comercial de enquadramento de um determinado profissional seja considerada «agressiva», na aceção dos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2005/29, ou, mais genericamente, «desleal», na aceção do artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva, que, para pôr termo a essa prática, proporcione ao consumidor um prazo de reflexão razoável entre as datas de assinatura dos contratos em causa.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/127/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
Vias de recurso - Proteção jurisdicional efetiva
TUE: artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.°
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 47.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie – Polónia) – S. S.A./C. sp. z o.o. [Processo C-197/23 (1) , S. (Alteração da formação de julgamento)] (Reenvio prejudicial - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Vias de recurso - Proteção jurisdicional efetiva - Tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei - Regras nacionais que regulam a atribuição aleatória de processos a juízes de um órgão jurisdicional e a alteração das formações de julgamento - Disposição que proíbe a invocação de infrações a essas regras no âmbito de um processo de recurso) (C/2025/131). JO C, C/2025/131, 13.1.2025, p. 1.
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio: Sąd Apelacyjny w Warszawie
Partes no processo principal: Recorrente: S. S.A. / Recorrida: C. sp. z o.o.
sendo intervenientes: Prokurator Prokuratury Regionalnej w Warszawie
Dispositivo
O artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.° TUE e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma disposição nacional que impede, em qualquer circunstância, o órgão jurisdicional de recurso de fiscalizar se a reatribuição de um processo à formação de julgamento que o apreciou em primeira instância não ocorreu em violação das regras nacionais relativas à reatribuição de processos nos órgãos jurisdicionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/131/oj
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Cooperação judiciária em matéria penal
Formação de julgamento ad hoc - Consentimento dos outros arguidos - Processo penal instaurado contra vários arguidos pela sua participação na mesma organização criminosa
TUE: artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 28 de novembro de 2024, (pedido de decisão prejudicial de Spetsializiran nakazatelen sad – Bulgária) – processo penal contra PT [Processo C-432/22 (1) , PT (Acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor de uma infração)] (Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Infrações penais e sanções aplicáveis nos domínios do tráfico de droga e da luta contra a criminalidade organizada - Possibilidade de redução das penas aplicáveis - Alcance - Decisão-Quadro 2004/757/JAI - Artigos 4.° e 5.° - Decisão-Quadro 2008/841/JAI - Artigos 3.° e 4.° - Regulamentação nacional que não aplica o direito da União - Artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Tutela jurisdicional efetiva - Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE - Processo penal contra várias pessoas - Acordo sobre a sentença previsto no direito nacional - Aprovação por uma formação de julgamento ad hoc - Consentimento dos outros arguidos) (C/2025/362) JO C, C/2025/362, 27.1.2025, p. 1.
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio: Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo nacional: PT, sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura
Dispositivo
1) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição de direito nacional que atribui a uma formação de julgamento ad hoc, e não à formação encarregada do processo, a competência para decidir sobre um acordo sobre a sentença celebrado entre um arguido e o Ministério Público durante a fase judicial de um processo penal, quando os outros arguidos também são acusados em sede do mesmo processo.
2) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição de direito nacional que, num processo penal instaurado contra vários arguidos pela sua participação na mesma organização criminosa, subordina a aprovação judicial de um acordo sobre a sentença, celebrado entre um dos arguidos e o Ministério Público durante a fase judicial desse processo, ao consentimento de todos os outros arguidos.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/362/oj
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Registo policial de dados biométricos e genéticos - Execução coerciva
Tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais
Diretiva (UE) 2016/680: artigo 3.º, ponto 7, artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a c), artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 10.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 28 de novembro de 2024, (pedido de decisão prejudicial de Sofiyski gradski sad – Bulgária) – processo penal contra V.S. [Processo C-80/23 (1) Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos II)] (Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Diretiva (UE) 2016/680 - Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a c) - Artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 - Artigo 10.º - Arguido - Registo policial de dados biométricos e genéticos - Execução coerciva - Objetivos de prevenção e deteção de infrações penais - Interpretação do Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C-205/21, EU:C:2023:49) - Obrigação de interpretação conforme - Apreciação da «estrita necessidade» do tratamento de dados sensíveis - Papel das autoridades competentes) (C/2025/364). JO C, C/2025/364, 27.1.2025, p. 1.
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio: Sofiyski gradski sad
Parte no processo nacional: V.S., sendo intervenientes: Ministerstvo na vatreshnite raboti, Glavna direktsia za borba s organiziranata prestapnost
Dispositivo
O artigo 10.º da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, lido em conjugação com o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a c), e com o artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, desta diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
quando uma legislação nacional prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio para efeitos do seu registo, sem prever a obrigação de a autoridade competente, na aceção do artigo 3.º, ponto 7, da referida diretiva, verificar e demonstrar a estrita necessidade dessa recolha, em conformidade com o artigo 10.º desta mesma diretiva, o cumprimento dessa obrigação não pode ser assegurado pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se por essa autoridade competente para efeitos da execução coerciva da referida recolha, uma vez que incumbe à referida autoridade competente efetuar a apreciação requerida por força deste artigo 10.º
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/364/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
Tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Dados tratados na emissão de um certificado COVID-19 - Exceção à obrigação de informação - Direito de reclamação - Medidas de segurança do tratamento dos dados
Regulamento (UE) 2016/679: artigo 14.º, n.º 5, alínea c), artigo 32.º e artigo 77.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 28 de novembro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria – Hungria) – Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság/UC (Processo C-169/23 (1), Másdi (2) ) (Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Regulamento (UE) 2016/679 - Dados tratados na emissão de um certificado COVID-19 - Dados que não foram recolhidos junto do titular dos dados - Informações a prestar - Exceção à obrigação de informação - Artigo 14.º, n.º 5, alínea c) - Dados gerados pelo responsável pelo tratamento no âmbito do seu próprio processo - Direito de reclamação - Competência da autoridade de controlo - Artigo 77.º, n.º 1 - Medidas adequadas para proteger os interesses legítimos do titular dos dados previstas no direito do Estado-Membro ao qual está sujeito o responsável pelo tratamento - Medidas de segurança do tratamento dos dados - Artigo 32.º) (C/2025/366). JO C, C/2025/366, 27.1.2025, p. 1.
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio: Kúria
Partes no processo principal: Recorrente em cassação, demandada em primeira instância: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság / Recorrido em cassação, demandante em primeira instância: UC
Dispositivo
1) O artigo 14.º, n.º 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
deve ser interpretado no sentido de que:
a exceção à obrigação de informação do titular dos dados pelo responsável pelo tratamento, prevista nesta disposição, diz indistintamente respeito a todos os dados pessoais que o responsável pelo tratamento não recolheu diretamente junto do titular dos dados, quer esses dados tenham sido obtidos pelo responsável pelo tratamento junto de uma pessoa diferente do titular dos dados quer tenham sido gerados pelo próprio responsável pelo tratamento, no âmbito do exercício das suas funções.
2) O artigo 14.º, n.º 5, alínea c), e o artigo 77.º, n.º 1, do Regulamento 2016/679
devem ser interpretados no sentido de que:
no âmbito de um procedimento de reclamação, a autoridade de controlo é competente para verificar se o direito do Estado-Membro ao qual está sujeito o responsável pelo tratamento prevê medidas adequadas para proteger os interesses legítimos do titular dos dados, para efeitos da aplicação da exceção prevista nesse artigo 14.º, n.º 5, alínea c). No entanto, esta verificação não abrange a adequação das medidas que o responsável pelo tratamento é obrigado a aplicar, nos termos do artigo 32.o desse regulamento, a fim de garantir a segurança do tratamento de dados pessoais.
(2) O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/366/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
Lugar de cumprimento» de um contrato que tem por objeto o desenvolvimento e o funcionamento corrente de um software
Competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
Regulamento (UE) n.° 1215/2012: artigo 7.º, ponto 1, alínea b), segundo travessão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 28 de novembro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – VariusSystems digital solutions GmbH/GR, proprietária da empresa B & G (Processo C-526/23 (1) , VariusSystems) (Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões - Regulamento (UE) n.° 1215/2012 - Competências especiais - Pedido em matéria contratual - Artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão - Contrato de prestação de serviços - Software desenvolvido num Estado-Membro e adaptado às necessidades individuais de um cliente residente noutro Estado-Membro - Lugar de cumprimento) (C/2025/370). JO C, C/2025/370, 27.1.2025, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal: Demandante: VariusSystems digital solutions GmbH / Demandada: GR, proprietária da empresa B & G
Dispositivo
O artigo 7.º, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
o «lugar de cumprimento» de um contrato que tem por objeto o desenvolvimento e o funcionamento corrente de um software destinado a responder às necessidades de um cliente estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que está estabelecida a sociedade que criou, concebeu e programou esse software é o lugar onde esse cliente acede ao referido software, isto é, o consulta e utiliza.
(1) JO C, C/2023/127.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/370/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
IVA - Contrato de empreitada para a realização de um projeto imobiliário - Rescisão do contrato pelo dono da obra - Operações tributáveis - Valor tributável
Diretiva 2006/112/CE: artigo 2.°, n.° 1, alínea c) e Artigo 73.°
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 28 de novembro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – rhtb: projekt gmbh/Parkring 14-16 Immobilienverwaltung GmbH (Processo C-622/23 (1) , rhtb) (Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) - Âmbito de aplicação - Operações tributáveis - Contrato de empreitada para a realização de um projeto imobiliário - Rescisão do contrato pelo dono da obra - Conceito de «remuneração» - Qualificação - Obrigação de pagar o montante total acordado após dedução dos custos poupados pelo prestador - Artigo 73.° - Valor tributável) (C/2025/371)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente: rhtb: projekt gmbh / Recorrida: Parkring 14-16 Immobilienverwaltung GmbH
Dispositivo
O artigo 2.º, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
o montante contratualmente devido na sequência da rescisão, pelo beneficiário de uma prestação de serviços, de um contrato validamente celebrado relativo a esta prestação de serviços, sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, que o prestador tinha começado a fornecer e que estava disposto a concluir, constitui a remuneração de uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, na aceção da Diretiva 2006/112.
(1) JO C, C/2023/1438.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/371/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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2025-01-28 / 19:02