// Sumários e Dispositivos //
DEZEMBRO 2024
05-12-2024
Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores | Conceito de «produto»
Diretiva 2005/29/CE - Artigo 2.°, alíneas c), d) e i) - Artigo 3.°, n.° 1
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 5 de dezembro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen – Suécia) – Guldbrev AB/Konsumentombudsmannen (Processo C-379/23 (1), Guldbrev) (Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Práticas comerciais desleais - Diretiva 2005/29/CE - Artigo 2.°, alíneas c), d) e i) - Artigo 3.°, n.° 1 - Âmbito de aplicação - Conceito de «produto» - Oferta conjunta que consiste numa avaliação e numa compra de um bem) (C/2025/513). JO C, C/2025/513, 3.2.2025, 1 p.
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio: Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen
Partes no processo principal: Recorrente: Guldbrev AB / Recorrido: Konsumentombudsmannen
Dispositivo
O artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»),
devem ser interpretados no sentido de que:
o serviço de avaliação de um bem que um profissional presta a um consumidor antes da compra desse bem a este último, subordinando a compra à aceitação do preço determinado na sequência da avaliação, constitui, juntamente com essa compra, um «produto», na aceção destas disposições, pelo que as medidas que têm uma relação direta com a promoção desse produto aos consumidores estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/513/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
05-12-2024
Procedimento europeu de injunção de pagamento | Citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial
Regulamento (CE) n.º 1896/2006: artigos 13.º a 15.º - Regulamento (CE) n.º 1393/2007
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 5 de dezembro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Wedding – Alemanha) – Bulgarfrukt – Fruchthandels GmbH/Oranzherii Gimel II EOOD (Processo C-389/23 (1), Bulgarfrukt) (Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Procedimento europeu de injunção de pagamento - Regulamento (CE) n.º 1896/2006 - Injunção de pagamento europeia declarada executória - Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial - Regulamento (CE) n.º 1393/2007 - Falta de citação ou de notificação válida constatada aquando da execução - Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite ao requerido pedir a anulação de uma injunção de pagamento europeia - Consequências jurídicas - Obrigação de o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se declarar a nulidade da injunção de pagamento europeia) (C/2025/514). JO C, C/2025/514, 3.2.2025, 1 p.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Amtsgericht Wedding
Partes no processo principal: Requerente: Bulgarfrukt - Fruchthandels GmbH / Requerida: Oranzherii Gimel II EOOD
Dispositivo
As disposições do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, lidas em conjugação com as do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros,
devem ser interpretadas no sentido de que:
não se opõem a uma disposição legal nacional por força da qual, se uma injunção de pagamento europeia não tiver sido citada ou notificada ao requerido ou o tiver sido em violação das normas mínimas previstas nos artigos 13.º a 15.º do Regulamento n.º 1896/2006, o órgão jurisdicional que conhece do recurso desta injunção está obrigado a declarar a nulidade da mesma.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/514/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
05-12-2024
IVA - Cessação da atividade económica - «Período seguinte» - Reembolso do excedente de IVA
Diretiva 2006/112/CE: artigo 183.°, primeiro parágrafo
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 5 de dezembro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal – Portugal) – Modexel – Consultores e Serviços, S.A./Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (Processo C-680/23 (1), Modexel) (Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 183.°, primeiro parágrafo - Disposições relativas ao exercício do direito à dedução - Reporte do excedente de IVA - Conceito de «período seguinte» - Reembolso do excedente de IVA - Cessação da atividade económica) (C/2025/517). JO C, C/2025/517, 3.2.2025, 1 p.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
Partes no processo principal: Recorrente: Modexel – Consultores e Serviços, S.A. / Recorrida: Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
Dispositivo
O artigo 183.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que, quando um sujeito passivo cessa a sua atividade económica, esse sujeito passivo não pode reportar para um período seguinte um excedente de imposto sobre o valor acrescentado declarado aquando dessa cessação de atividade e que só pode recuperar esse montante através de um pedido de reembolso a apresentar no prazo de doze meses a contar da data da referida cessação de atividades, desde que os princípios da equivalência e da efetividade sejam respeitados.
(1) JO C, C/2024/1245.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/517/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
12-12-2024
Fiscalidade direta - Sociedade afiliada residente de uma sociedade não residente sujeita a um imposto dito «fairness tax» sobre a distribuição de lucros
TFUE: artigo 49.°
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 12 de dezembro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Gent – Bélgica) – Belgische Staat/Federale Overheidsdienst Financiën/Volvo Group Belgium NV (Processo C-436/23 (1) , Volvo Group Belgium) (Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Artigo 49.° do TFUE - Liberdade de estabelecimento - Imposto sobre os lucros das sociedades - Legislação nacional que prevê uma fairness tax - Decisão nacional que anula essa legislação - Manutenção dos efeitos jurídicos - Imposto não devido por uma sociedade não residente com um estabelecimento estável no Estado-Membro - Imposto devido por uma sociedade afiliada de uma sociedade não residente - Escolha da forma jurídica - Comparabilidade das situações) (C/2025/696). JO C, C/2025/696, 10.2.2025, p. 1.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Hof van beroep te Gent
Partes no processo principal: Recorrente: Belgische Staat/Federale Overheidsdienst Financiën / Recorrida: Volvo Group Belgium NV
Dispositivo
O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro por força da qual uma sociedade afiliada residente de uma sociedade não residente está sujeita a um imposto dito «fairness tax» sobre a distribuição de lucros que, devido à utilização de certos benefícios fiscais previstos pelo regime fiscal nacional, não constam do resultado final tributável dessa sociedade afiliada, ao passo que uma sociedade não residente que exerce uma atividade económica nesse Estado-Membro por intermédio de um estabelecimento estável ou de uma sucursal não está sujeita a esse imposto.
(1) JO C, C/2023/1276.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/696/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
19-12-2024
Política de asilo - Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas
Invasão da Ucrânia pelas forças armadas russas - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular
Decisão de Execução (UE) 2022/382 - Artigo 2.º, n.º 3
Diretiva 2001/55/CE - Artigos 4.º e 7.º -
Diretiva 2008/115/CE - Artigo 6.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19 de dezembro de 2024, (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam e pelo Raad van State – Países Baixos) – P (C-244/24), AI, ZY, BG (C-290/24)/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Processos apensos C-244/24 e C-290/24 (1), Kaduna (2) ) (Reenvio prejudicial - Política de asilo - Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas - Diretiva 2001/55/CE - Artigos 4.º e 7.º - Invasão da Ucrânia pelas forças armadas russas - Decisão de Execução (UE) 2022/382 - Artigo 2.º, n.º 3 - Faculdade de um Estado-Membro aplicar a proteção temporária às pessoas deslocadas que não sejam abrangidas por esta decisão - Momento em que um Estado-Membro que tenha concedido a proteção temporária a tais pessoas pode pôr termo a essa proteção - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Diretiva 2008/115/CE - Artigo 6.º - Decisão de regresso - Momento em que um Estado-Membro pode adotar uma decisão de regresso - Situação irregular) (C/2025/1519). JO C, C/2025/1519, 17.3.2025, p. 1-2.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam e Raad van State
Partes no processo principal: Demandantes: P (C-244/24), AI, ZY, BG (C-290/24)
Demandado: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Dispositivo
1) Os artigos 4.º e 7.º da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que um Estado-Membro, que concedeu proteção temporária a categorias de pessoas diferentes das referidas no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária, prive essas categorias de pessoas da possibilidade de beneficiar da proteção temporária durante o período de vigência desta última decidido pelo Conselho da União Europeia nos termos do artigo 4.º, n.º 2, desta diretiva. Este Estado-Membro pode retirar a possibilidade de beneficiar da proteção temporária que concedeu às referidas categorias de pessoas numa data anterior àquela em que a proteção temporária decidida pelo Conselho deixe de produzir efeitos, desde que, nomeadamente, o referido Estado-Membro não prejudique os objetivos nem o efeito útil da Diretiva 2001/55 e respeite os princípios gerais do direito da União.
2) O artigo 6.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a que um nacional de um país terceiro que resida regularmente no território de um Estado-Membro, ao abrigo da faculdade exercida por este último de lhe reconhecer a possibilidade de beneficiar da proteção temporária facultativa, prevista no artigo 7.º da Diretiva 2001/55, seja objeto de uma decisão de regresso antes de essa proteção ter cessado, mesmo quando se afigure que a referida proteção deixará de produzir efeitos numa data próxima e que os efeitos dessa decisão sejam suspensos até essa data.
(1) JO C, C/2024/3899.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1519/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-03-17 / 16:34