13-09-2022
Precursores de drogas: inclusão na lista de substâncias inventariadas
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/1518 da Comissão, de 29 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1840]. JO L 236 de 13.9.2022, p. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 273/2004
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 273/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 111/2005
O anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
No Regulamento (CE) n.º 273/2004, no anexo I, no quadro da categoria 1, são inseridas as seguintes entradas na lista de substâncias, no local apropriado de forma sequencial segundo o código NC:
Substância |
Designação NC (se for diferente) |
Código NC |
Número CAS |
«alfa-fenilacetoacetato de etilo (EAPA) (*1) |
|
ex 2918 30 00 |
5413-05-8 |
3-oxo-2-(3,4-metilenodioxifenil)butanoato de metilo (MAMDPA) (*2) |
3-oxo-2-(3,4-metilenodioxifenil)butanoato de metilo |
ex 2932 99 00 |
1369021-80-6 |
(*1) também conhecido por 3-oxo-2-fenilbutanoato de etilo, segundo a IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada).
(*2) também conhecido por 2-(2H-1,3-benzodioxol-5-yl)-3-oxobutanoato de metilo, segundo a IUPAC.».
ANEXO II
No Regulamento (CE) n.º 111/2005, no anexo, no quadro da categoria 1, são inseridas as seguintes entradas na lista de substâncias, no local apropriado de forma sequencial segundo o código NC:
Substância |
Designação NC (se for diferente) |
Código NC |
Número CAS |
«alfa-fenilacetoacetato de etilo (EAPA) (*1) |
|
ex 2918 30 00 |
5413-05-8 |
3-oxo-2-(3,4-metilenodioxifenil)butanoato de metilo (MAMDPA) (*2) |
3-oxo-2-(3,4-metilenodioxifenil)butanoato de metilo |
ex 2932 99 00 |
1369021-80-6 |
(*1) também conhecido por 3-oxo-2-fenilbutanoato de etilo, segundo a IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada).
(*2) também conhecido por 2-(2H-1,3-benzodioxol-5-yl)-3-oxobutanoato de metilo, segundo a IUPAC.».
(2) Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56).
(3) Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 47 de 18.2.2004, p. 1-10 Versão consolidada atual: 13/01/2021
(4) Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros. JO L 22 de 26.1.2005, p. 1-10. Versão consolidada atual: 13/01/2021