Combate à difusão de conteúdos terroristas em linha
17-05-2021
Combate à difusão de conteúdos terroristas em linha
Decisão de supressão / Lista dos Estados-Membros e das respetivas autoridades competentes
(1) Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/19/2021/INIT]. JO L 172 de 17.5.2021, p. 79-109.
(2) Proposta de Lei 86/XV/1 - Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha [formato DOCX] [formato PDF] | Admissão em 25-05-2023 | Última atualização da iniciativa legislativa em 26-05-20203.
(3) Lista dos Estados-Membros e das respetivas autoridades competentes prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha [Documento 52023XC0627(02)] (2023/C 224/06) [PUB/2023/662]. JO C 224 de 27.6.2023, p. 10-12.
////////////////////////////////////////////
27-06-2023
Combate à difusão de conteúdos terroristas em linha | Autoridades competentes
(1) Lista dos Estados-Membros e das respetivas autoridades competentes prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha [Documento 52023XC0627(02)] (2023/C 224/06) [PUB/2023/662]. JO C 224 de 27.6.2023, p. 10-12.
Lista dos Estados-Membros e das respetivas autoridades competentes prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha
(2023/C 224/06)
A publicação da presente lista está em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha. As autoridades competentes foram notificadas em conformidade com as seguintes disposições desse regulamento:
SECÇÃO IV
AUTORIDADES COMPETENTES E COOPERAÇÃO
Artigo 12.º
Designação das autoridades competentes
1. Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades competentes para:
a. emitir decisões de supressão nos termos do artigo 3.º;
b. analisar decisões de supressão nos termos do artigo 4.º;
c. supervisionar a aplicação das medidas específicas nos termos do artigo 5.º;
d. impor sanções nos termos do artigo 18.º.
3. Até 7 de junho de 2022, os Estados-Membros notificam a Comissão da autoridade ou autoridades competentes referidas no n.º 1 e de eventuais alterações. A Comissão publica a notificação, bem como as suas eventuais alterações, no Jornal Oficial da União Europeia.
|
Estado-Membro |
Autoridades competentes |
|
Áustria |
|
|
Bélgica |
Ministério Público Federal (Federaal parket/parquet federal) [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b)] Em casos urgentes, Secção da Direção do Combate à Criminalidade Grave e Organizada I2-IRU (DJSOC) [artigo 12.o, n.o 1, alínea a)] |
|
Bulgária |
Ministério do Interior — Direção-Geral da Luta contra a Criminalidade Organizada [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d)] |
|
Croácia |
Ministério dos Assuntos Internos (Ministarstvo unutarnjih poslova) [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b)] Autoridade Reguladora das Indústrias da Rede da Croácia (Hrvatska regulatorna agencija za mrežne djelatnosti) [artigo 12.o, n.o 1, alínea c)] Tribunal Municipal de Pequena Instância Criminal de Zagreb (Općinski prekršajni sud u Zagrebu) [artigo 12.o, n.o 1, alínea d)] |
|
Chipre |
Polícia de Chipre [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d)] |
|
Chéquia |
Agência Nacional de Luta contra o Terrorismo, o Extremismo e a Cibercriminalidade, Serviço de Polícia e Investigação Criminal, Polícia da República Checa [artigo 12.o, n.o 1, alínea a)] Ministério do Interior da República Checa [artigo 12.o, n.o 1, alínea b)] Serviço das Telecomunicações checo [artigo 12.o, n.o 1, alíneas c) e d)] |
|
Dinamarca |
Polícia Nacional Dinamarquesa e tribunais da Dinamarca [artigo 12.o, n.o 1, alínea a)] Polícia Nacional da Dinamarca [artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c)] Ministério Público e tribunais da Dinamarca [artigo 12.o, n.o 1, alínea d)] |
|
Estónia |
Serviço de Segurança Interna da Estónia [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b)] Autoridade de Fiscalização Técnica da Estónia [artigo 12.o, n.o 1, alíneas c) e d)] |
|
Finlândia |
Gabinete Nacional de Investigação [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b)] Agência Finlandesa de Transportes e Comunicações – Traficom [artigo 12.o, n.o 1, alínea c)] Conselho de Sanções da Direção Nacional da Polícia da Finlândia [artigo 12.o, n.o 1, alínea d)] |
|
França |
Serviço Central de Luta contra a Criminalidade ligada às Tecnologias da Informação e da Comunicação (L’Office central de lutte contre la criminalité liée aux technologies de l'information et de la communication - OCLCTIC) [artigo 12.o, n.o 1, alínea a)] Autoridade Reguladora da Comunicação Audiovisual e Digital (L’Autorité de régulation de la communication audiovisuelle et numérique - ARCOM), personnalite-qualifiee@arcom.fr [artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c)] Tribunal ordinário (Le juge judiciaire) em matéria de sanções penais e Autoridade Reguladora da Comunicação Audiovisual e Digital (L’Autorité de régulation de la communication audiovisuelle et numérique - ARCOM) para a aplicação de sanções administrativas [artigo 12.o, n.o 1, alínea d)] |
|
Alemanha |
Serviço Federal de Polícia Criminal (Bundeskriminalamt) [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b)] Agência Federal das Redes (Bundesnetzagentur) [artigo 12.o, n.o 1, alíneas c) e d)] |
|
Grécia |
|
|
Hungria |
Autoridade Nacional para os Meios de Comunicação e as Telecomunicações (Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság) [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d)] |
|
Irlanda |
Polícia Nacional (An Garda Síochána) [artigo 12.o, n.o 1, alínea a)] |
|
Itália |
|
|
Letónia |
Serviço de Segurança do Estado [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d)] |
|
Lituânia |
|
|
Luxemburgo |
Polícia do Grão-Ducado — Ministério da Segurança Interna (Police grand-ducale - Ministère de la Sécurité intérieure) [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b)] Alto Comissariado para a Proteção Nacional — Agência Nacional para a Segurança dos Sistemas de Informação (Haut-Commissariat à la Protection nationale — Agence nationale de la sécurité des systèmes d’information) [artigo 12.o, n.o 1, alínea c)] |
|
Malta |
Tribunal de Justiça enquanto Tribunal Criminal [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b) e d)] Polícia, de acordo com o parecer da Unidade de Proteção das Infraestruturas Críticas da Informação [artigo 12.o, n.o 1, alínea c)] |
|
Países Baixos |
|
|
Polónia |
|
|
Portugal |
|
|
Roménia |
Autoridade Nacional de Regulação e Gestão das Comunicações [Autoritatea Națională pentru Administrare și Reglementare în Comunicații (ANCOM)] [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d)] Serviço de Informações Romeno (Serviciul Român de Informații) [artigo 12.o, alínea c), apoia a ANCOM na supervisão da aplicação das medidas específicas nos termos do artigo 5.o do regulamento] Ministério do Interior – Inspeção-Geral da Polícia Romena (Ministerul Afacerilor Interne – Inspectoratul General al Poliției Române) (a pedido da ANCOM, participa na verificação do cumprimento, pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, das obrigações decorrentes do artigo 3.o, n.o 3, do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 6.o do regulamento) |
|
Eslováquia |
Polícia da República Eslovaca [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b)] Conselho dos Serviços de Comunicação Social [artigo 12.o, n.o 1, alíneas c) e d)] |
|
Eslovénia |
|
|
Espanha |
Centro de Informações contra o Terrorismo e a Criminalidade Organizada (CITCO), Secretariado de Estado para a Segurança do Ministério do Interior [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)] Secretaria de Estado da Segurança, competente para aplicar sanções por infrações menores e graves, e Ministro do Interior, competente para impor sanções por infrações muito graves [artigo 12.o, n.o 1, alínea d)]. |
|
Suécia |
Serviço de Polícia Sueco [artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d)] |
(2) Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/19/2021/INIT]. JO L 172 de 17.5.2021, p. 79-109.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece normas uniformes para combater a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão ao público de conteúdos terroristas em linha, nomeadamente relativas:
a) aos deveres de diligência razoáveis e proporcionados que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual para combater a difusão ao público de conteúdos terroristas através dos seus serviços e assegurar, se necessário, que, de forma expedita, esses conteúdos são suprimidos ou o seu acesso é bloqueado;
b) às medidas a adotar pelos Estados-Membros, de acordo com o direito da União sob condição do cumprimento das garantias adequadas para defender os direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática, de modo a:
i) identificar conteúdos terroristas, permitir a sua supressão de forma expedita pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, e
ii) facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, se for o caso, a Europol.
2. O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual que prestem serviços na União, independentemente do local do seu estabelecimento principal, desde que difundam informação ao público.
3. Os materiais difundidos ao público para fins educativos, jornalísticos, artísticos ou de investigação, ou para fins de prevenção ou combate ao terrorismo, incluindo os materiais que representem a expressão de opiniões polémicas ou controversas no quadro do debate público, não são considerados conteúdos terroristas. O verdadeiro objetivo da difusão é determinado por meio de uma avaliação em que se verifica se o material é difundido ao público para esses fins.
4. O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos, as liberdades e os princípios a que se refere o artigo 6.º do TUE e aplica-se sem prejuízo dos princípios fundamentais em matéria de liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.
5. O presente regulamento não prejudica a aplicação das Diretivas 2000/31/CE e 2010/13/UE. No que respeita aos serviços de comunicação social audiovisual na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2010/13/UE, prevalece a Diretiva 2010/13/UE.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de junho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Proposta de Lei 86/XV/1 - Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha [formato DOCX] [formato PDF] | Admissão em 25-05-2023 | Última atualização da iniciativa legislativa em 26-05-20203.
////////////////////////////////////////////
17-05-2021
Combate à difusão de conteúdos terroristas em linha
(1) Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/19/2021/INIT]. JO L 172 de 17.5.2021, p. 79-109.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece normas uniformes para combater a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão ao público de conteúdos terroristas em linha, nomeadamente relativas:
a) aos deveres de diligência razoáveis e proporcionados que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual para combater a difusão ao público de conteúdos terroristas através dos seus serviços e assegurar, se necessário, que, de forma expedita, esses conteúdos são suprimidos ou o seu acesso é bloqueado;
b) às medidas a adotar pelos Estados-Membros, de acordo com o direito da União sob condição do cumprimento das garantias adequadas para defender os direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática, de modo a:
i) identificar conteúdos terroristas, permitir a sua supressão de forma expedita pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, e
ii) facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, se for o caso, a Europol.
2. O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual que prestem serviços na União, independentemente do local do seu estabelecimento principal, desde que difundam informação ao público.
3. Os materiais difundidos ao público para fins educativos, jornalísticos, artísticos ou de investigação, ou para fins de prevenção ou combate ao terrorismo, incluindo os materiais que representem a expressão de opiniões polémicas ou controversas no quadro do debate público, não são considerados conteúdos terroristas. O verdadeiro objetivo da difusão é determinado por meio de uma avaliação em que se verifica se o material é difundido ao público para esses fins.
4. O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos, as liberdades e os princípios a que se refere o artigo 6.º do TUE e aplica-se sem prejuízo dos princípios fundamentais em matéria de liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.
5. O presente regulamento não prejudica a aplicação das Diretivas 2000/31/CE e 2010/13/UE. No que respeita aos serviços de comunicação social audiovisual na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2010/13/UE, prevalece a Diretiva 2010/13/UE.
Artigo 3.º
Decisões de supressão
1. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve dispor de poderes para emitir decisões de supressão pelas quais solicita aos prestadores de serviços de alojamento virtual que suprimam os conteúdos terroristas ou bloqueiem o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros.
2. Caso a autoridade competente não tenha previamente emitido uma decisão de supressão dirigida a um prestador de serviços de alojamento virtual, informa-o dos procedimentos e dos prazos aplicáveis, pelo menos 12 horas antes de emitir a decisão de supressão.
O primeiro parágrafo não se aplica em casos urgentes devidamente justificados.
3. Os prestadores de serviços de alojamento virtual suprimem os conteúdos terroristas ou bloqueiam o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão.
4. As autoridades competentes emitem as decisões de supressão de acordo com o modelo previsto no anexo I. Das decisões de supressão devem constar os seguintes elementos:
a) a identificação pormenorizada da autoridade competente que emite a decisão de supressão e a autenticação desta decisão pela autoridade competente;
b) uma exposição suficientemente pormenorizada dos motivos pelos quais os conteúdos são considerados terroristas, e uma referência ao tipo de material a que se refere o artigo 2.o, ponto 7;
c) um localizador uniforme de recursos (URL) exato e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos terroristas em causa;
d) uma referência ao presente regulamento enquanto base jurídica da decisão de supressão;
e) a data, hora e assinatura eletrónica da autoridade competente da emissão da decisão de supressão;
f) informações facilmente compreensíveis sobre as vias de recurso de que dispõem o prestador de serviços de alojamento virtual e o fornecedor de conteúdos, nomeadamente informações sobre o recurso junto da autoridade competente ou de um tribunal, bem como os respetivos prazos;
g) se for necessário e proporcionado, a decisão de não divulgar informações sobre a supressão dos conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos nos termos do artigo 11.º, n.º 3.
5. As autoridades competentes dirigem as decisões de supressão ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 17.º.
Essa autoridade competente envia a decisão de supressão ao ponto de contacto a que se refere o artigo 15.º n.º 1, por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam estabelecer a autenticidade do remetente, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.
6. Os prestadores de serviços de alojamento virtual informam, sem demora injustificada, a autoridade competente, utilizando para o efeito o modelo que consta do anexo II, da supressão dos conteúdos terroristas ou do bloqueio do acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros, indicando, em especial, a data e a hora da supressão ou do bloqueio.
7. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de supressão por motivo de força maior ou impossibilidade de facto que não lhe seja imputável, nomeadamente por razões técnicas ou operacionais objetivamente justificáveis, informa desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente que emitiu a decisão de supressão, utilizando para o efeito o modelo que consta do anexo III.
O prazo fixado no n.o 3 começa a correr logo que deixem de se verificar os motivos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.
8. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de supressão pelo facto de esta conter erros manifestos ou não conter informações suficientes para permitir a sua execução, informa desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente que emitiu a decisão de supressão, solicitando os esclarecimentos necessários, utilizando para o efeito o modelo que consta do anexo III.
O prazo fixado no n.º 3 começa a correr logo que o prestador de serviços de alojamento virtual tenha recebido os esclarecimentos necessários.
9. As decisões de supressão tornam-se definitivas no termo do prazo previsto para recurso caso este não tenha sido interposto nos termos do direito nacional ou se tiverem sido confirmadas na sequência de um recurso.
Quando a decisão de supressão se torna definitiva, a autoridade competente que tiver emitido a decisão de supressão informa desse facto a autoridade competente a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do Estado-Membro onde o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de junho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.
(3) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 15.4.2010, p. 1-24. Versão consolidada atual: 18/12/2018.
(4) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(5) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15.
(6) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114.
(7) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21.
(8) Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha [C/2018/1177]. JO L 63 de 6.3.2018, p. 50-61.
(9) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(10) Proposta de Lei 86/XV/1 - Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha [formato DOCX] [formato PDF] | Admissão em 25-05-2023 | Última atualização da iniciativa legislativa em 26-05-20203.
(11) Lista dos Estados-Membros e das respetivas autoridades competentes prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha [Documento 52023XC0627(02)] (2023/C 224/06) [PUB/2023/662]. JO C 224 de 27.6.2023, p. 10-12.
_________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2023-06-27 / 17:57