Equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório

 

 

 

18-04-2023

 

Equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório nos modos desligado, de espera e de espera em rede

Requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia

Ambiente doméstico
Compatibilidade eletromagnética
Componente de edifício acionado a motor, um equipamento de abertura ou conforto nos edifícios
Comutadores: operam pelo menos na camada de ligação de dados (L2)
Consumo de energia no modo de espera
Consumo de energia no modo de espera em rede
Consumo de energia no modo desligado
Disponibilidade de rede
Dispositivo de transmissão em contínuo de conteúdos multimédia
Encaminhadores: enviam pacotes de dados de uma rede para outra, utilizando informação relativa à camada de rede (L3)
Equipamento de tecnologias da informação
Equipamento em rede com elevada disponibilidade de rede ou equipamento HiNA
Equipamento em rede com a funcionalidade de elevada disponibilidade de rede ou equipamento com a funcionalidade HiNA
Melhor tecnologia disponível no mercado em termos de consumo de energia no modo desligado, no modo de espera e no modo de espera em rede tinha
Mobiliário ajustável acionado a motor
Plataforma: dispositivo de rede que contém múltiplas portas e é utilizado para ligar segmentos de uma LAN (rede local)
Ponto de acesso sem fios à rede cuja função principal é proporcionar conectividade IEEE 802.11 (Wi-Fi) a múltiplos clientes
Porta de rede
Porta de rede física
Porta de rede lógica
Tempo necessário para que o equipamento atinja o modo ou estado de baixo consumo aplicável

(1) Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia dos equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório nos modos desligado, de espera e de espera em rede, nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamentos (CE) n.º 1275/2008 e (CE) n.º 107/2009 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2448]. JO L 103 de 18.4.2023, p. 29-47.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia nos modos desligado, de espera e de espera em rede, para a colocação no mercado ou a entrada em serviço de equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório.

Artigo 3.º

Requisitos de conceção ecológica

Os requisitos essenciais constam do anexo III.

Artigo 7.º

Valores de referência indicativos

O anexo VI estabelece os parâmetros de referência indicativos para os equipamentos e as tecnologias mais eficientes disponíveis no mercado no momento da adoção do presente regulamento.

Artigo 9.º

Revogação

O Regulamento (CE) n.º 1275/2008 é revogado com efeitos a partir de 9 de maio de 2025.

O Regulamento (CE) n.º 107/2009 é revogado com efeitos a partir de 9 de maio de 2025.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 9 de maio de 2025. No entanto, o artigo 6.º, primeiro parágrafo, é aplicável no momento da entrada em vigor do regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I
DEFINIÇÕES

ANEXO II
LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM O CONSUMO DE ENERGIA ABRANGIDOS PELO PRESENTE REGULAMENTO

ANEXO III
REQUISITOS DE CONCEÇÃO ECOLÓGICA

ANEXO IV
MÉTODOS DE MEDIÇÃO E CÁLCULOS

ANEXO V
PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA EFEITOS DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO
Quadro 1
Tolerâncias de verificação
Parâmetros | Tolerâncias de verificação

ANEXO VI
VALORES DE REFERÊNCIA

(2) Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e desativação e de vigília em rede (JO L 339 de 18.12.2008, p. 45). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023, com efeitos a partir de 9 de maio de 2025.

(3) Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão (JO L 36 de 5.2.2009, p. 8). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023, com efeitos a partir de 9 de maio de 2025.

(4) Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas (JO L 93 de 7.4.2009, p. 3).

(5) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 285 de 31.10.2009, p. 10-35. Versão consolidada atual (04/12/2012): 2009L0125 — PT — 04.12.2012 — 001.001/40. REGULAMENTAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023.

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.  A presente diretiva cria um quadro para a definição dos requisitos comunitários de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia com o objetivo de garantir a sua livre circulação no mercado interno.

2.  A presente diretiva prevê a definição de requisitos a observar pelos produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos por medidas de execução, com vista à sua colocação no mercado e/ou colocação em serviço. Contribui para o desenvolvimento sustentável, na medida em que aumenta a eficiência energética e o nível de proteção do ambiente, e permite ao mesmo tempo aumentar a segurança do fornecimento de energia.

3.  A presente diretiva não é aplicável a meios de transporte de pessoas ou mercadorias.

4.  A presente diretiva e as medidas de execução aprovadas nos termos da mesma não prejudicam a legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos nem a legislação comunitária em matéria de produtos químicos, incluindo a legislação comunitária em matéria de gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 23.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 9.º, 11.º, 14.º, 15.º e 20.º bem como aos anexos I a V, VII e VIII até 20 de Novembro de 2010. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Devem também incluir uma declaração indicando que as remissões nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 24.º

Revogação

É revogada a Diretiva 2005/32/CE, com a redacção que lhe foi dada pela diretiva constante da parte A do anexo IX, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas constantes da parte B do mesmo anexo.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo X.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO I
Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica
(a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º)

ANEXO II
Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica
(a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º)

ANEXO III
Marcação CE
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

ANEXO IV
Controlo interno da concepção
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

ANEXO V
Sistema de gestão para avaliação da conformidade
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

ANEXO VI
Declaração CE de conformidade
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

ANEXO VII
Conteúdo das medidas de execução
(a que se refere o n.º 8 do artigo 15.º)

ANEXO VIII
Auto-Regulação
(a que se refere o artigo 17.º)

ANEXO IX

PARTE A - Diretiva revogada e suas alterações sucessivas (a que se refere o artigo 24.º)
Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 29)
Diretiva 2008/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 81 de 20.3.2008, p. 48) | Apenas o artigo 1.º

PARTE B - Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (a que se refere o artigo 24.º)
Diretiva 2005/32/CE | Prazo de transposição: 11 de agosto de 2007

ANEXO X
Tabela de Correspondência
Diretiva 2005/32/CE | Presente diretiva

 

(3) Regulamento (UE) n.º 932/2012 da Comissão, de 3 de outubro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico (JO L 278 de 12.10.2012, p. 1).

(4) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(5) Regulamento (UE) n.º 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n.º 642/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores (JO L 225 de 23.8.2013, p. 1).

(6) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).

(7) Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, intitulada «Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019» [COM(2016) 773 final].

 

 

 

 

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