Identificação eletrónica

 

 

28-08-2014

 

Documentos eletrónicos e certificação eletrónica / Sistemas de identificação eletrónica

Plataforma em linha de intercâmbio da Comissão (EU Send Web ou eTrustEx)
Transmissão segura de documentos

(1) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114. Versão consolidada atual: 18/10/2024

Artigo 1.º

Objeto

Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento:

a) Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro;

b) Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e

c) Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se aos sistemas de identificação eletrónica notificados pelos Estados-Membros e aos prestadores de serviços de confiança estabelecidos na União.

2. O presente regulamento não se aplica à oferta de serviços de confiança utilizados exclusivamente dentro de sistemas fechados que decorram da legislação nacional ou de acordos entre um grupo definido de participantes.

3. O presente regulamento não prejudica as disposições legislativas nacionais ou da União em matéria de celebração e validade de contratos nem outras obrigações legais ou de natureza processual relativas à forma.

Artigo 50.º

Revogação

1.   A Diretiva 1999/93/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

2.   As referências à diretiva revogada são consideradas referências ao presente regulamento.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016, com as seguintes exceções:

a) Os artigos 8.º, n.º 3, 9.º, n.º 5, 12.º, n.ºs 2 a 9, 17.º, n.º 8, 19.º, n.º 4, 20.º, n.º 4, 21.º, n.º 4, 22.º, n.º 5, 23.º, n.º 3, 24.º, n.º 5, 27.º, n.º 4 e n.º 5, 28.º, n.º 6, 29.º, n.º 2, 30.º, n.º 3 e n.º 4, 31.º, n.º 3, 32.º, n.º 3, 33.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, 37.º, n.º 4 e n.º 5, 38.º, n.º 6, 42.º, n.º 2, 44.º, n.º 2, 45.º, n.º 2, 47.º e 48.º são aplicáveis a partir de 17 de setembro de 2014;

b) Os artigos 7.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, n.º 1, são aplicáveis a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8;

c) O artigo 6.º é aplicável três anos após a data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8.

3. Se o sistema de identificação eletrónica notificado for incluído na lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.º antes da data referida no n.º 2, alínea c), o reconhecimento dos meios de identificação eletrónica que integram esse sistema nos termos do artigo 6.º é efetuado num prazo de 12 meses após a publicação do sistema, mas não antes da data referida no n.º 2, alínea c).

4. Não obstante o n.º 2, alínea c), os Estados-Membros podem decidir que os meios de identificação eletrónica que integram um sistema de identificação eletrónica notificado por outro Estado-Membro nos termos do artigo 9.º, n.º 1, são reconhecidos no primeiro Estado-Membro a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8. Os Estados-Membros que decidam fazê-lo informam a Comissão desse facto. A Comissão torna públicas essas informações.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). REVOGADO pelo Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 [RGPD].

(3) Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12). REVOGADO pelo Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho.

(4) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). REVOGADO pelo Regulamento (UE) 2018/1725, de 23 de outubro.

(5) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(6) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(7) Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 274 de 20.10.2009, p. 36).

(8) Decisão 2011/130/UE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiriço de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 53 de 26.2.2011, p. 66).

(9) Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1501/oj).

(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(12) Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 27 (09-02-2021), p. 4 - 16.

(13) Recomendação (UE) 2021/946 da Comissão, de 3 de junho de 2021, relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União para uma abordagem coordenada do quadro europeu para a identidade digital (JO L 210 de 14.6.2021, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2021/946/oj).

(14) Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.) (2022/C 173 I/01) [PUB/2022/409]. JO C 173I de 27.4.2022, p. 1-6. 

(15) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital [PE/68/2023/REV/1]. JO L, 2024/1183, 30.4.2024, pp. 1-56.

(16) Regulamento de Execução (UE) 2024/2977 da Comissão, de 28 de novembro de 2024, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados de identificação pessoal e aos certificados eletrónicos de atributos emitidos para carteiras europeias de identidade digital (JO L, 2024/2977, 4.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2977/oj).

(17) Regulamento de Execução (UE) 2025/846 da Comissão, de 6 de maio de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação da correspondência de identidade das pessoas singulares a nível transfronteiriço [C/2025/2618]. JO L, 2025/846, 7.5.2025, pp. 1-6.

(18) Regulamento de Execução (UE) 2025/847 da Comissão, de 6 de maio de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às reações a violações da segurança das carteiras europeias de identidade digital [C/2025/2620]. JO L, 2025/847, 7.5.2025, pp.1-10.

(19) Regulamento de Execução (UE) 2025/848 da Comissão, de 6 de maio de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao registo de utilizadores de carteiras [C/2025/2621]. JO L, 2025/848, 7.5.2025, pp.1-15.

(20) Regulamento de Execução (UE) 2025/849 da Comissão, de 6 de maio de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à apresentação à Comissão e ao grupo de cooperação de informações destinadas à lista de carteiras europeias de identidade digital certificadas [C/2025/2623]. JO L, 2025/849, 7.5.2025, pp. 1-5.

(21) Regulamento de Execução (UE) 2025/1929 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à vinculação da data e da hora aos dados e à determinação da exatidão das fontes horárias para o fornecimento de selos temporais qualificados [C/2025/6484]. JO L, 2025/1929, 30.9.2025, p. 1-6.

(22) Regulamento de Execução (UE) 2025/1942 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas e aos serviços qualificados de validação de selos eletrónicos qualificados [C/2025/6491. JO L, 2025/1942, 30.9.2025, pp. 1-7.

(23) Regulamento de Execução (UE) 2025/1943 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de referência para certificados qualificados de assinaturas eletrónicas e certificados qualificados de selos eletrónicos [C/2025/6488]. JO L, 2025/1943, 30.9.2025, pp. 1-12.

(24) Regulamento de Execução (UE) 2025/1944 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de referência para os processos de envio e receção de dados nos serviços qualificados de envio registado eletrónico e no respeitante à interoperabilidade desses serviços [C/2025/6490]. JO L, 2025/1944, 30.9.2025, pp. 1-8.

(25) Regulamento de Execução (UE) 2025/1945 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à validação de assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos eletrónicos qualificados e à validação de assinaturas eletrónicas avançadas com base em certificados qualificados e de selos eletrónicos avançados com base em certificados qualificados [C/2025/6492]. JO L, 2025/1945, 30.9.2025, pp. 1-6.

(26) Regulamento de Execução (UE) 2025/1946 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos serviços qualificados de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos eletrónicos qualificados [C/2025/6489]. JO L, 2025/1946, 30.9.2025, pp. 1-6.

(27) Regulamento de Execução (UE) 2025/2162 da Comissão, de 27 de outubro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade que realizam a avaliação dos prestadores qualificados de serviços de confiança e dos serviços de confiança qualificados que prestam, ao relatório de avaliação da conformidade e ao sistema de avaliação da conformidade [C/2025/7180]. JO L, 2025/2162, 28.10.2025, pp. 1-17.

 

 

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03-02-2026

 

Reconhecimento pelos organismos públicos

Certificação eletrónica

Documentos eletrónicos

Formatos das assinaturas eletrónicas avançadas

Formatos dos selos eletrónicos avançados

Identificação eletrónica e serviços de confiança (Regulamento eIDAS)

Métodos de validação de assinaturas eletrónicas avançadas alternativas

Métodos de validação de selos eletrónicos avançados alternativos

Transmissão segura de documentos

Sistemas de identificação eletrónica

Regulamento de Execução (UE) 2026/248 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2026, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão [C/2026/528]. JO L, 2026/248, 3.2.2026, pp. 1-7.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Formatos de assinatura eletrónica avançada

1. Os Estados-Membros que exigirem uma assinatura eletrónica avançada ou uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado, nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 910/2014, devem reconhecer as assinaturas eletrónicas avançadas que utilizem formatos ou contentores de assinatura associada conformes com as especificações técnicas constantes do anexo I do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros devem reconhecer as assinaturas eletrónicas avançadas que utilizem formatos ou contentores de assinatura associada conformes com as especificações técnicas enumeradas no anexo II do presente regulamento, caso essas assinaturas eletrónicas tenham sido criadas antes de 23 de fevereiro de 2028.

Artigo 3.º

Formatos de selo eletrónico avançado

1. Os Estados-Membros que exigirem um selo eletrónico avançado ou um selo eletrónico avançado baseado num certificado qualificado, nos termos do artigo 37.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 910/2014, devem reconhecer os selos eletrónicos avançados que utilizem formatos ou contentores de selo associado conformes com as especificações técnicas constantes do anexo I do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros devem reconhecer selos eletrónicos avançados que utilizem formatos ou contentores de selo associado conformes com as especificações técnicas enumeradas no anexo II do presente regulamento, caso esses selos eletrónicos tenham sido criados antes de 23 de fevereiro de 2028.

Artigo 5.º

Revogação

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2015/1506.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 3.º, n.º 1, são aplicáveis a partir de 23 de fevereiro de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

Lista de especificações técnicas para as assinaturas eletrónicas avançadas a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, e para os selos eletrónicos avançados a que se refere o artigo 3.º, n.º 1

Perfil de base XAdES

ETSI EN 319 132 -1 V1.3.1 (2024-07) (1)

Perfil de base CAdES

ETSI EN 319 122 -1 V1.3.1 (2023-06) (2)

Perfil de base PAdES

ETSI EN 319 142 -1 V1.2.1 (2024-01) (3)

Perfil de base JAdES

ETSI TS 119 182 -1 V1.2.1 (2024-07) (4), com a seguinte adaptação:

A cláusula 5.1.8, intitulada «The x5c (X.509 Certificate Chain) header parameter» [Parâmetro do cabeçalho x5c (cadeia de certificados X.509)], passa a ter a seguinte redação:

«5.1.8.   The x5c (X.509 Certificate Chain) header parameter

The x5c header parameter as defined in clause 4.1.6 of IETF RFC 7515 [2] shall be present in the JAdES signature, either as a signed or unsigned header parameter.

The x5c header parameter shall have the semantics specified in IETF RFC 7515 [2], clause 4.1.6.

The x5c header parameter shall have the syntax specified in IETF RFC 7515 [2], clause 4.1.6.»

Lista de especificações técnicas para os contentores de assinatura associada a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, e para os contentores de selo associado a que se refere o artigo 3.º, n.º 1

Perfil de base do contentor de assinatura associada/selo associado

ETSI EN 319 162 -1 V1.1.1 (2016-04) (5)

ETSI EN 319 162 -2 V1.1.1 (2016-04) (6) para o contentor adicional ASiC-E CAdES, conforme especificado na cláusula 4.3.1

 

(1)   https://www.etsi.org/deliver/etsi_en/319100_319199/31913201/01.03.01_60/en_31913201v010301p.pdf.

(2)   https://www.etsi.org/deliver/etsi_en/319100_319199/31912201/01.03.01_60/en_31912201v010301p.pdf.

(3)   https://www.etsi.org/deliver/etsi_en/319100_319199/31914201/01.02.01_60/en_31914201v010201p.pdf.

(4)   https://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/119100_119199/11918201/01.02.01_60/ts_11918201v010201p.pdf.

(5)   https://www.etsi.org/deliver/etsi_en/319100_319199/31916201/01.01.01_60/en_31916201v010101p.pdf.

(6)   https://www.etsi.org/deliver/etsi_en/319100_319199/31916202/01.01.01_60/en_31916202v010101p.pdf.

ANEXO II

Lista de especificações técnicas para as assinaturas eletrónicas avançadas a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, e para os selos eletrónicos avançados a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Perfil de base XAdES

ETSI TS 103 171 v.2.1.1 (1), com exceção da cláusula 9 e ao nível de conformidade B, T ou LT

Perfil de base CAdES

ETSI TS 103 173 v.2.2.1 (2), com exceção da cláusula 9 e ao nível de conformidade B, T ou LT

Perfil de base PAdES

ETSI TS 103 172 v.2.2.2 (3), com exceção da cláusula 9 e ao nível de conformidade B, T ou LT

Lista de especificações técnicas para os contentores de assinatura associada a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, e para os contentores de selo associado a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Perfil de base do contentor de assinatura associada/selo associado

ETSI TS 103 174 v.2.2.1 (4)

 

(1)   http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103171/02.01.01_60/ts_103171v020101p.pdf.

(2)   http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103173/02.02.01_60/ts_103173v020201p.pdf.

(3)   http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103172/02.02.02_60/ts_103172v020202p.pdf.

(4)   http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103174/02.02.01_60/ts_103174v020201p.pdf.

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/248/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)

 

(1)  Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114. Versão consolidada atual: 18/10/2024

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.o, n.o 5, e 37.°, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1506/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(5)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(7)   EDPS Formal comments on draft Implementing Regulation on application of Regulation (EU) No 910/2014 regarding formats of advanced electronic signatures and seals to be recognised by public sector bodies and repealing Implementing Decision (EU) 2015/1506.

 

////////////////////////////////////////////////

 

28-10-2025 

 

Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade

Avaliação dos prestadores qualificados de serviços de confiança 

Avaliação dos serviços de confiança qualificados 

Reapreciação da acreditação existente

Relatório de avaliação da conformidade

Sistema de avaliação da conformidade

Regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014

(1.1) Regulamento de Execução (UE) 2025/2162 da Comissão, de 27 de outubro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade que realizam a avaliação dos prestadores qualificados de serviços de confiança e dos serviços de confiança qualificados que prestam, ao relatório de avaliação da conformidade e ao sistema de avaliação da conformidade [C/2025/7180]. JO L, 2025/2162, 28.10.2025, pp. 1-17.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1) «Proprietário do sistema», uma entidade ou grupo de entidades responsável pelo desenvolvimento e manutenção de um sistema de avaliação da conformidade;

(2) «Decisão de certificação», uma decisão de certificação na sequência de uma avaliação da conformidade efetuada por um organismo de avaliação da conformidade, em que esse organismo confirma se um determinado prestador qualificado de serviços de confiança e o serviço de confiança qualificado que presta estão ou não em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 e com o artigo 21.o da Diretiva (UE) 2022/2555;

(3) «Certificado de conformidade», um documento pelo qual um organismo de avaliação da conformidade atesta uma decisão de certificação que confirma que um determinado prestador qualificado de serviços de confiança e o serviço de confiança qualificado que presta cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 e o artigo 21.o da Diretiva (UE) 2022/2555;

(4) «Sistema de avaliação da conformidade», um conjunto de regras e procedimentos a utilizar pelos organismos de avaliação da conformidade para efeitos de avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança e dos serviços de confiança qualificados que prestam com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 e com o artigo 21.o da Diretiva (UE) 2022/2555;

(5) «Relatório de avaliação da conformidade», um documento que contém informações pormenorizadas, se for caso disso complementares às contidas numa decisão de certificação e no certificado de conformidade associado, sobre o método utilizado para efetuar, de acordo com um sistema de avaliação da conformidade, uma avaliação da conformidade de um determinado prestador qualificado de serviços de confiança e do serviço de confiança qualificado que presta com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e com o artigo 21.o da Diretiva (UE) 2022/2555, bem como sobre os resultados da avaliação da conformidade;

(6) «Acreditação», uma acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

(7) «Acreditação de âmbito flexível», uma acreditação em que as atividades específicas de avaliação da conformidade para as quais a acreditação é solicitada ou foi concedida são expressas de modo a permitir que os organismos de avaliação da conformidade introduzam alterações na metodologia e noutros parâmetros que sejam da competência do organismo de avaliação da conformidade, tal como confirmada pelo organismo nacional de acreditação;

(8) «Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 2.º

Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade

1. Para efeitos da tomada de decisões de certificação de acordo com um determinado sistema de avaliação da conformidade, os organismos de avaliação da conformidade devem ser acreditados de acordo com a norma EN ISO/IEC 17065:2012, complementada pela norma ETSI EN 319 403-1 v2.3.1.

2. A acreditação dos organismos de avaliação da conformidade a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada por um organismo nacional de acreditação em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17011:2017.

Artigo 3.º

Certificado de acreditação emitido aos organismos de avaliação da conformidade

1. Os organismos nacionais de acreditação devem assegurar que os certificados de acreditação que emitem aos organismos de avaliação da conformidade contêm, pelo menos, as seguintes informações:

a) Código de identificação único do certificado de acreditação;

b) Data de emissão do certificado de acreditação;

c) Nome e país, conforme indicado nos registos nacionais oficiais, do organismo nacional de acreditação que emite o certificado de acreditação;

d) Nome e, se for caso disso, número de registo, conforme indicado nos registos nacionais oficiais, do organismo de avaliação da conformidade acreditado;

e) Âmbito da acreditação, no que diz respeito a um ou mais dos seguintes serviços de confiança qualificados:

— emissão de certificados qualificados de assinaturas eletrónicas,

— emissão de certificados qualificados de selos eletrónicos,

— emissão de certificados qualificados de autenticação de sítios Web,

— serviço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas,

— serviço qualificado de validação de selos eletrónicos qualificados,

— serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas,

— serviço qualificado de preservação de selos eletrónicos qualificados,

— criação de selos temporais eletrónicos qualificados,

— prestação de serviços qualificados de envio registado eletrónico,

— serviço qualificado para a gestão de dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas à distância,

— serviço qualificado para a gestão de dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos à distância,

— prestação de serviços qualificados de arquivo eletrónico,

— emissão de certificados eletrónicos qualificados de atributos,

— registo de dados eletrónicos num livro-razão eletrónico qualificado;

f) Identificação, incluindo, se for caso disso, a versão específica, do sistema de avaliação da conformidade para o qual o organismo de avaliação da conformidade foi acreditado;

g) Indicação da utilização da acreditação de âmbito flexível, se for caso disso;

h) Identificação, se for caso disso, do documento que descreve o processo de conceção e aplicação da acreditação de âmbito flexível.

2. Os organismos nacionais de acreditação devem assegurar que a data de início e, se for caso disso, a data de termo da acreditação do organismo de avaliação da conformidade para a realização da avaliação da conformidade dos serviços de confiança qualificados a que se refere o n.o 1, alínea e), incluindo datas específicas para cada serviço de confiança qualificado, conforme aplicável, fazem parte dos dados de acreditação a que se refere o artigo 20.o, n.o 1-B, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

3. Os organismos nacionais de acreditação devem assegurar que todas as alterações relevantes introduzidas em relação às informações prestadas em conformidade com o n.o 1 sejam claramente refletidas no certificado de acreditação.

4. O certificado de acreditação deve descrever claramente o âmbito da acreditação do organismo de avaliação da conformidade, nos termos do artigo 2.º, n.º 1.

Artigo 9.º

Disposição de salvaguarda de direitos adquiridos

Considera-se que a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade que, antes de 17 de novembro de 2025, foram acreditados com base na norma ETSI EN 319 403, versão 2.2.2 ou anterior, para efeitos de avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança e dos serviços de confiança qualificados que prestam com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 cumpre os requisitos do artigo 2.º, n.º 1, até 17 de maio de 2027.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(1)   JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj.

(2)  Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/765/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(6)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(8)   EDPS Formal comments on the draft regarding the accreditation of conformity assessment bodies performing the assessment of qualified trust service providers and the qualified trust services they provide | Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

ANEXO I

Normas de referência para a subcontratação de atividades de avaliação da conformidade

(1) EN ISO/IEC 17025:2017 para atividades de testagem;

(2) EN ISO/IEC 17021-1:2015 para atividades de auditoria de sistemas de gestão;

(3) EN ISO/IEC 17020:2012 para atividades de inspeção;

(4) EN ISO/IEC 17065:2012 para atividades de avaliação da conformidade.

ANEXO II

Normas de referência para os sistemas de avaliação da conformidade

[Retificação (2026/90069), de 3 de fevereiro de 2026]

ANEXO III

Especificações dos relatórios de avaliação da conformidade

(...)

(1.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2025/2162 da Comissão, de 27 de outubro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade que realizam a avaliação dos prestadores qualificados de serviços de confiança e dos serviços de confiança qualificados que prestam, ao relatório de avaliação da conformidade e ao sistema de avaliação da conformidade (2026/90069(«Jornal Oficial da União Europeia» L, 2025/2162, 28 de outubro de 2025) [C/2026/627]. JO L, 2026/90069, 3.2.2026, pp.1-2.

Na página 7, artigo 6.º, n.º 6: (Não diz respeito à versão portuguesa)

Na página 11, anexo II: onde se lê:

«Serviço qualificado de validação de selos eletrónicos qualificados

ETSI TS 119 441

ETSI TS 119 442

ETSI EN 319 102-1

ETSI TS 119 102-2

ETSI TS 119 172-4

ETSI EN 301 549

ETSI EN 310 401»,

deve ler-se:

«Serviço qualificado de validação de selos eletrónicos qualificados

ETSI TS 119 441

ETSI TS 119 442

ETSI EN 319 102-1

ETSI TS 119 102-2

ETSI TS 119 172-4

ETSI EN 301 549

ETSI EN 319 401».

Na página 11, anexo II: onde se lê:

«Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas

ETSI TS 119 511

ETSI TS 119 172-4

ETSI TS 119 512

ETSI EN 301 549

ETSI EN 310 401»,

deve ler-se:

«Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas

ETSI TS 119 511

ETSI TS 119 172-4

ETSI TS 119 512

ETSI EN 301 549

ETSI EN 319 401».

Na página 12, anexo II: onde se lê:

«Prestação de serviços qualificados de arquivo eletrónico

ISO 14641

ISO 14721

CEN/TS 18170

ETSI TS 301 549

ETSI EN 319 401

ETSI EN 119 511»,

deve ler-se:

«Prestação de serviços qualificados de arquivo eletrónico

ISO 14641

ISO 14721

CEN/TS 18170

ETSI EN 301 549

ETSI EN 319 401

ETSI EN 119 511».

Na página 12, anexo II:

onde se lê:

«Registo de dados eletrónicos num livro-razão eletrónico qualificado

ETSI EN 319 401

ETSI EN 301 549

CEN/TS 18170

ISO 23257

ISO/TS 23635

ETSI EN 319 122-1

ETSI EN 319 132-1

ETSI EN 319 182-1»,

deve ler-se:

«Registo de dados eletrónicos num livro-razão eletrónico qualificado

ETSI EN 319 401

ETSI EN 301 549

CEN/TS 18170

ISO 23257

ISO/TS 23635

ETSI EN 319 122-1

ETSI EN 319 132-1

ETSI TS 119 182-1».

 

 

 

30-09-2025

 

Certificados qualificados de assinaturas eletrónicas

Certificados qualificados de selos eletrónicos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/1943 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de referência para certificados qualificados de assinaturas eletrónicas e certificados qualificados de selos eletrónicos [C/2025/6488]. JO L, 2025/1943, 30.9.2025, pp. 1-12.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Normas de referência e especificações para certificados qualificados de assinaturas eletrónicas e selos eletrónicos

1.   As normas de referência e especificações a que se refere o artigo 28.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 constam do anexo I do presente regulamento.

2.   As normas de referência e especificações a que se refere o artigo 38.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

Lista de normas de referência e especificações para certificados qualificados de assinaturas eletrónicas

ANEXO II

Lista de normas de referência e especificações para certificados qualificados de selos eletrónicos

 

(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.

(3) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, pp. 73-114. Versão consolidada atual (18/10/2024): 02014R0910 — PT — 18.10.2024 — 002.003/74.

► PUBLICAÇÃO das normas de referência e especificações a que se refere o artigo 28.º, n.º 6, e o artigo 38.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho de 2014, no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/1943 da Comissão, de 29 de setembro.

Artigo 28.º

Certificados qualificados de assinaturas eletrónicas

1. Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas cumprem os requisitos estabelecidos no anexo I.

2. Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas não podem estar sujeitos a requisitos obrigatórios que excedam os requisitos estabelecidos no anexo I.

3. Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas podem incluir características específicas adicionais não obrigatórias. Tais características não prejudicam a interoperabilidade e o reconhecimento das assinaturas eletrónicas qualificadas.

4. Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas que tenham sido revogados após a ativação inicial perdem a validade a partir do momento da revogação, não podendo o seu estatuto ser revertido, em nenhuma circunstância.

5. Os Estados-Membros podem estabelecer regras nacionais sobre a suspensão temporária dos certificados qualificados de uma assinatura eletrónica na condição de:

a) O certificado qualificado de assinatura eletrónica que tiver sido suspenso temporariamente perder a sua validade durante o período da suspensão.

b) O período de suspensão ser claramente indicado na base de dados de certificados e, durante o período pertinente, o estatuto de suspensão ser visível para o serviço que presta informações sobre o estatuto dos certificados.

6. Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para certificados qualificados de assinatura eletrónica. Os certificados qualificados para assinatura eletrónica que cumprem esses procedimentos, normas e especificações beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

Artigo 38.º

Certificados qualificados de selos eletrónicos

1. Os certificados qualificados de selos eletrónicos devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III.

2. Os certificados qualificados de selos eletrónicos não estão sujeitos a requisitos obrigatórios que excedam os requisitos estabelecidos no anexo III.

3. Os certificados qualificados de selos eletrónicos podem incluir características específicas adicionais não obrigatórias. Tais características não prejudicam a interoperabilidade e o reconhecimento dos selos eletrónicos qualificados.

4. Os certificados qualificados de selo eletrónico que tenham sido revogados após a ativação inicial perdem a validade a partir do momento da revogação, não podendo o seu estatuto ser revertido, em nenhuma circunstância.

5. Os Estados-Membros podem estabelecer regras nacionais sobre a suspensão temporária dos certificados qualificados de selos eletrónicos na condição de:

a) O certificado qualificado de selo eletrónico que tiver sido suspenso temporariamente perder a sua validade durante o período da suspensão;

b) O período de suspensão ser claramente indicado na base de dados de certificados e, durante o período pertinente, o estatuto de suspensão ser visível para o serviço que presta informações sobre o estatuto dos certificados.

6. Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para certificados qualificados de selos eletrónicos. Os certificados qualificados de selos eletrónicos que cumprem essas normas, especificações e procedimentos beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88.

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(6) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital [PE/68/2023/REV/1]. JO L, 2024/1183, 30.4.2024, pp. 1-56.

 

 

30-09-2025

 

Processos de envio e receção de dados nos serviços qualificados de envio registado eletrónico e interoperabilidade desses serviços

(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/1944 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de referência para os processos de envio e receção de dados nos serviços qualificados de envio registado eletrónico e no respeitante à interoperabilidade desses serviços [C/2025/6490]. JO L, 2025/1944, 30.9.2025, pp. 1-8.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Normas de referência e especificações para serviços qualificados de envio registado eletrónico

As normas de referência e especificações a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 910/2014 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.º

Normas de referência e especificações para a interoperabilidade entre serviços qualificados de envio registado eletrónico

As normas de referência e especificações a que se refere o artigo 44.º, n.º 2-B, do Regulamento (UE) 910/2014 constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

Lista das normas de referência e especificações a que se refere o artigo 1.º

ANEXO II

Lista das normas de referência e especificações a que se refere o artigo 2.º

 

(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.

(3) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, pp. 73-114. Versão consolidada atual (18/10/2024): 02014R0910 — PT — 18.10.2024 — 002.003/74.

► PUBLICAÇÃO das normas de referência e especificações a que se referem o artigo 44.º, n.º 2, e o artigo 44.º, n.º 2-B, do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho de 2014, no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/1942 da Comissão, de 29 de setembro.

Artigo 44.º

Requisitos aplicáveis aos serviços qualificados de envio registado eletrónico

1. Os serviços qualificados de envio registado eletrónico satisfazem os seguintes requisitos:

a) Serem efetuados por um ou mais prestadores qualificados de serviços de confiança;

b) Garantirem, com um elevado nível de confiança, a identificação do remetente;

c) Garantir a identificação do destinatário antes da entrega dos dados;

d) O envio e a receção dos dados serem securizados por uma assinatura eletrónica avançada ou um selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança, de modo a tornar impossível a alteração dos dados de forma não detetável;

e) Qualquer alteração a que devam ser sujeitos para o seu envio ou receção ser claramente indicada ao remetente e ao destinatário dos dados;

f) A data e a hora do envio e da receção, assim como as eventuais alterações dos dados, serem indicadas por meio de um selo temporal qualificado;

Se os dados forem transferidos entre dois ou mais prestadores qualificados de serviços de confiança, os requisitos das alíneas a) a f) serem aplicados a todos eles.

1-A. O processo de envio e receção de dados que cumpre as normas, especificações e procedimentos referidos no n.o 2 beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1.

2. Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para os processos de envio e receção de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

2-A. Os prestadores de serviços qualificados de envio registado eletrónico podem acordar na interoperabilidade dos serviços qualificados de envio registado eletrónico que prestam. Este quadro de interoperabilidade cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 1 e esse cumprimento é atestado por um organismo de avaliação da conformidade.

2-B. O Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer uma lista de normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos relativos ao quadro de interoperabilidade a que se refere o n.º 2-A do presente artigo. As especificações técnicas e o conteúdo das normas são eficazes em termos de custos e proporcionados. Os atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

 

(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88.

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(6) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital [PE/68/2023/REV/1]. JO L, 2024/1183, 30.4.2024, pp. 1-56.

 

 

30-09-2025

 

Selos temporais qualificados

Identificação eletrónica e serviços de confiança
Lista de normas de referência e especificações
Transações eletrónicas no mercado interno
Vinculação da data e da hora aos dados e à determinação da exatidão das fontes horárias

(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/1929 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à vinculação da data e da hora aos dados e à determinação da exatidão das fontes horárias para o fornecimento de selos temporais qualificados [C/2025/6484]. JO L, 2025/1929, 30.9.2025, p. 1-6.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

As normas de referência e especificações a que se refere o artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

Lista de normas de referência e especificações para serviços de selos temporais qualificados

 

(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, pp. 73-114. Versão consolidada atual (18/10/2024): 02014R0910 — PT — 18.10.2024 — 002.003/74.

► PUBLICAÇÃO das normas de referência e especificações a que se refere o artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho de 2014, no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/1929, de 29 de setembro.

Artigo 42.º

Requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados

1. Os selos temporais qualificados cumprem os seguintes requisitos:

a) Vincular a data e a hora aos dados de forma a tornar razoavelmente impossível a alteração dos dados de forma não detetável;

b) Basear-se numa fonte horária precisa ligada à Hora Universal Coordenada; e

c) Ser assinado utilizando uma assinatura eletrónica avançada ou um selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança, ou por outro método equivalente.

1-A. A vinculação da data e da hora aos dados e a precisão da fonte horária que cumprem as normas, especificações e procedimentos referidos no n.º 2 beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 2.

2. Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos relativos à vinculação da data e da hora aos dados e à determinação da precisão das fontes horárias. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.

(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88.

(4) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj).

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

 

 

30-09-2025

 

Serviços qualificados de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos eletrónicos qualificados

(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/1946 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos serviços qualificados de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos eletrónicos qualificados [C/2025/6489]. JO L, 2025/1946, 30.9.2025, pp. 1-6.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Normas de referência e especificações

As normas de referência e especificações a que se referem o artigo 34.º, n.º 2, e o artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

Lista das normas de referência e especificações a que se refere o artigo [1.º]

 

(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.

(3) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, pp. 73-114. Versão consolidada atual (18/10/2024): 02014R0910 — PT — 18.10.2024 — 002.003/74.

► PUBLICAÇÃO das normas de referência e especificações a que se referem o artigo 34.º, n.º 2, e o artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho de 2014, no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/1942 da Comissão, de 29 de setembro.

Artigo 34.º

Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas

1. Os serviços de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas só podem ser prestados por prestadores qualificados de serviços de confiança que utilizem procedimentos e tecnologias capazes de prolongar a fiabilidade das assinaturas eletrónicas qualificadas para além do prazo de validade tecnológica.
1-A. As disposições aplicáveis ao serviço qualificado de conservação de assinaturas eletrónicas qualificadas que cumprem as normas, especificações e procedimentos referidos no n.o 2 beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1.
2.  Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para serviços qualificados de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

Artigo 40.º

Validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados

Os artigos 32.º, 33.º e 34.º aplicam-se com as necessárias adaptações à validação e à preservação dos selos eletrónicos qualificados.

 

(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88.

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(6) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital [PE/68/2023/REV/1]. JO L, 2024/1183, 30.4.2024, pp. 1-56.

 

 

30-09-2025

 

Serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas

Serviços qualificados de validação de selos eletrónicos qualificados

(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/1942 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas e aos serviços qualificados de validação de selos eletrónicos qualificados [C/2025/6491. JO L, 2025/1942, 30.9.2025, pp. 1-7.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Normas de referência e especificações

As normas de referência e especificações a que se referem o artigo 33.º, n.º 2, e o artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

Lista de normas de referência e especificações aplicáveis a serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas e a serviços qualificados de validação de selos eletrónicos qualificados

 

(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.

(3) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, pp. 73-114. Versão consolidada atual (18/10/2024): 02014R0910 — PT — 18.10.2024 — 002.003/74.

► PUBLICAÇÃO das normas de referência e especificações a que se referem o artigo 33.º, n.º 2, e o artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho de 2014, no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/1942 da Comissão, de 29 de setembro.

Artigo 33.º

Serviço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas

1. Os serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas só podem ser prestados por prestadores qualificados de serviços de confiança que:
a)  Efetuem a validação em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, e
b) Permitam aos utilizadores receber o resultado do processo de validação de um modo automático que seja fiável e eficaz e que inclua a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador do serviço qualificado de validação.
2. Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista de normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos relativos ao serviço qualificado de validação a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Os serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas que cumprem essas normas, especificações e procedimentos beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

Artigo 40.º

Validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados

Os artigos 32.º, 33.º e 34.º aplicam-se com as necessárias adaptações à validação e à preservação dos selos eletrónicos qualificados.

 

(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88.

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(6) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital [PE/68/2023/REV/1]. JO L, 2024/1183, 30.4.2024, pp. 1-56.

 

 

30-09-2025

 

Validação de assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos eletrónicos qualificados

Validação de assinaturas eletrónicas avançadas 

(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/1945 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à validação de assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos eletrónicos qualificados e à validação de assinaturas eletrónicas avançadas com base em certificados qualificados e de selos eletrónicos avançados com base em certificados qualificados [C/2025/6492]. JO L, 2025/1945, 30.9.2025, pp. 1-6.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Normas de referência e especificações

1.   As normas de referência e especificações a que se referem o artigo 32.º, n.º 3, e o artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 constam do anexo I do presente regulamento.

2.   As normas de referência e especificações a que se referem o artigo 32.º-A, n.º 3, e o artigo 40.º-A do Regulamento (UE) n.o 910/2014 constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

Lista de normas de referência e especificações aplicáveis à validação de assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos eletrónicos qualificados

ANEXO II

Lista de normas de referência e especificações para a validação de assinaturas eletrónicas avançadas com base em certificados qualificados e de selos eletrónicos avançados com base em certificados qualificados

 

(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.

(3) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, pp. 73-114. Versão consolidada atual (18/10/2024): 02014R0910 — PT — 18.10.2024 — 002.003/74.

► PUBLICAÇÃO das normas de referência e especificações a que se referem o artigo 32.º, n.º 2, artigo 32.º-A, n.º 3, artigo 40.º e o artigo 40.º-A do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho de 2014, no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/1942 da Comissão, de 29 de setembro.

Artigo 32.º

Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas

1. O processo de validação de uma assinatura eletrónica qualificada confirma a validade desta na condição de:

a) No momento da assinatura, o certificado que lhe serve de suporte ser um certificado qualificado de assinatura eletrónica conforme com o disposto no anexo I;

b) O certificado qualificado ter sido emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança e ser válido no momento da assinatura;

c) Os dados para a validação da assinatura corresponderem aos dados fornecidos ao utilizador;

d) O conjunto único de dados que representam o signatário no certificado serem corretamente fornecidos ao utilizador;

e) A utilização de um pseudónimo no momento da assinatura ser claramente indicada ao utilizador;

f) A assinatura eletrónica ter sido criada por um dispositivo qualificado de criação de assinatura eletrónica;

g) A integridade dos dados assinados não ter sido afetada;

h) Os requisitos previstos no artigo 26.º se encontrarem preenchidos no momento da assinatura;

A validação de assinaturas eletrónicas qualificadas que cumpre as normas, especificações e procedimentos referidos no n.º 3 beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo do presente número.

2. O sistema utilizado para validar a assinatura eletrónica qualificada fornece ao utilizador o resultado correto do processo de validação e permite-lhe detetar eventuais problemas de segurança.

3. Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para a validação de assinaturas eletrónicas qualificadas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

Artigo 32.º-A

Requisitos para a validação de assinaturas eletrónicas avançadas com base em certificados qualificados

1. O processo de validação de uma assinatura eletrónica avançada baseado num certificado qualificado atesta a validade de uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado, desde que:

a) No momento da assinatura, o certificado que lhe serve de suporte seja um certificado qualificado para assinatura eletrónica conforme com o disposto no anexo I;

b) O certificado qualificado tenha sido emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança e tenha sido válido no momento da assinatura;

c) Os dados para a validação da assinatura correspondam aos dados fornecidos ao utilizador;

d) O conjunto único de dados que representam o signatário no certificado sejam corretamente fornecidos ao utilizador;

e) A utilização de um pseudónimo no momento da assinatura seja claramente indicada ao utilizador;

f) A integridade dos dados assinados não tenha sido afetada;

g) Os requisitos previstos no artigo 26.º se encontrassem preenchidos no momento da assinatura.

2. O sistema utilizado para validar a assinatura eletrónica avançada com base em certificados qualificados fornece ao utilizador o resultado correto do processo de validação e permite-lhe detetar eventuais problemas de segurança.

3. Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para a validação de assinaturas eletrónicas avançadas com base em certificados qualificados. A validação de assinaturas eletrónicas avançadas com base em certificados qualificados que cumpre essas normas, especificações e procedimentos beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

Artigo 40.º

Validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados

Os artigos 32.º, 33.º e 34.º aplicam-se com as necessárias adaptações à validação e à preservação dos selos eletrónicos qualificados.

Artigo 40.º-A

Requisitos para a validação de selos eletrónicos avançados com base em certificados qualificados

O artigo 32.º-A aplica-se mutatis mutandis à validação dos selos eletrónicos avançados com base em certificados qualificados.

 

(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88.

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(6) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital [PE/68/2023/REV/1]. JO L, 2024/1183, 30.4.2024, pp. 1-56.

 

 

 

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25-04-2025

 

Documentos eletrónicos e certificação eletrónica / Sistemas de identificação eletrónica

AMA – Agência para a Modernização Administrativa
Cartão de Cidadão (CC) 
Chave Móvel Digital (CMD)

(1) Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno [PUB/2025/441] (C/2025/2448)JO C, C/2025/2448, 25.4.2025, p. 1-6.

Denominação do sistema

Meios de identificação eletrónica (eID) ao abrigo do sistema notificado

Estado-Membro notificante

Nível de garantia

Autoridade responsável pelo sistema

Data de publicação no Jornal Oficial da UE

Cartão de Cidadão (CC)

Cartão de Identidade nacional português

(cartão de identificação eletrónica)

República Portuguesa

Elevado

AMA – Agência para a Modernização Administrativa

Rua de Santa Marta 55, 3.o

1150-294 Lisboa

ama@ama.pt

+351 217231200

28.2.2019

Chave Móvel Digital (CMD)

Chave digital no telemóvel (identificação eletrónica móvel)

República Portuguesa

Elevado

AMA – Agência para a Modernização Administrativa

Rua de Santa Marta 55, 3.o

1150-294 Lisboa

ama@ama.pt

+351 217231200

8.4.2020

 

(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114. Versão consolidada atual: 20/05/2024

 

 

▼ ▼ ▼

 

 

 

26-02-2024

 

Sistemas de identificação eletrónica notificados

AMA – Agência para a Modernização Administrativa
Cartão de Cidadão (CC) 
Chave Móvel Digital (CMD)

(1) Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (C/2024/1719) [PUB/2024/166]. JO C, C/2024/1719, 26.02.2024, p.1-8.

 

Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno 

(C/2024/1719)

Denominação do sistema

Meios de identificação eletrónica (eID) ao abrigo do sistema notificado

Estado-Membro notificante

Nível de garantia

Autoridade responsável pelo sistema

Data de publicação no Jornal Oficial da UE

Cartão de Cidadão (CC)

Cartão de Identidade nacional português (cartão eID)

República Portuguesa

Elevado

AMA – Agência para a Modernização Administrativa

Rua de Santa Marta 55, 3.o

1150-294 Lisboa

ama@ama.pt

+35 121 723 1200

28.2.2019

Chave Móvel Digital (CMD)

Chave digital no telemóvel (eID móvel)

República Portuguesa

Elevado

AMA – Agência para a Modernização Administrativa

Rua de Santa Marta 55, 3.o

1150-294 Lisboa

ama@ama.pt

+35 121 723 1200

8.4.2020

 

(3) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.

Considerandos (1) a (77),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento:

a) Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro;

b) Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e

c) Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos sistemas de identificação eletrónica notificados pelos Estados-Membros e aos prestadores de serviços de confiança estabelecidos na União.

2.   O presente regulamento não se aplica à oferta de serviços de confiança utilizados exclusivamente dentro de sistemas fechados que decorram da legislação nacional ou de acordos entre um grupo definido de participantes.

3.   O presente regulamento não prejudica as disposições legislativas nacionais ou da União em matéria de celebração e validade de contratos nem outras obrigações legais ou de natureza processual relativas à forma.


Artigo 9.º

Notificação

1. O Estado-Membro notificante notifica à Comissão as seguintes informações e, sem atrasos indevidos, todas as eventuais alterações posteriores às mesmas:

a) Uma descrição do sistema de identificação eletrónica, nomeadamente dos seus níveis de garantia e do produtor ou produtores dos meios de identificação eletrónica que integram o sistema;

b) O regime de supervisão e de responsabilidade aplicáveis no que diz respeito:

i) à parte que produz o meio de identificação eletrónica, e

ii) à parte que executa o procedimento de autenticação.

c) Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado;

d) Os dados da entidade ou entidades que gerem o registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva;

e) Uma descrição da forma como são cumpridos os requisitos definidos nos atos de execução a que se refere o artigo 12.º, n.º 8;

f) Uma descrição da autenticação referida no artigo 7.º, alínea f);

g) As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica notificado, da autenticação ou das partes afetadas em causa.

2. Um ano após a data de aplicação dos atos de execução a que se refere os artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos sistemas de identificação eletrónica que tenham sido notificados nos termos do n.º 1 do presente artigo e as informações básicas a eles respeitantes.

3. Se receber uma notificação após o termo do prazo referido no n.º 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as alterações à lista referida no n.º 2 num prazo de dois meses a contar da data da receção da notificação.

4. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que retire da lista referida no n.º 2 os sistemas de identificação eletrónica que tenham notificado. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as correspondentes alterações à lista no prazo de um mês após a receção do pedido do Estado-Membro.

5. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

 

 

 

23-02-2024

 

Publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

Documentos eletrónicos e certificação eletrónica

Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Regulamento (UE) 2024/741 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 216/2013 relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia [ST/6551/2023/INIT]. JO L, 2024/741, 23.02.2024, p. 1-3.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 216/2013 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A edição eletrónica do Jornal Oficial é publicada sob condições técnicas que garantem a autenticidade, a integridade e a inalterabilidade do seu conteúdo.

O sistema implantado para garantir a autenticidade é documentado no sítio Web EUR-Lex e permite verificar facilmente a autenticidade da edição eletrónica do Jornal Oficial.»;

b) É aditado um número com a seguinte redação:

«4. Se, por força de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia ou por motivos ligados à proteção de dados pessoais nos termos dos atos jurídicos da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), for necessário eliminar do Jornal Oficial determinadas informações nele publicadas, é disponibilizada uma nova versão da edição eletrónica do Jornal Oficial em causa, acompanhada de um aviso nesse sentido. A versão original da edição eletrónica do Jornal Oficial em causa será conservada nos arquivos do Serviço das Publicações por um período ilimitado, em condições técnicas e organizativas que garantam que a versão original só pode ser divulgada em conformidade com o direito da União.»

(*1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).";

2) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1. Se, devido a uma perturbação imprevisível e excecional dos sistemas informáticos necessários, não for possível publicar no sítio Web EUR-Lex a edição eletrónica do Jornal Oficial, o número do Jornal Oficial em causa é publicado em formato impresso. Essa edição faz fé e produz efeitos jurídicos.

2. Assim que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 forem restabelecidos, publica-se no sítio Web EUR-Lex a edição eletrónica do Jornal Oficial correspondente à edição publicada nos termos do n.º 1. A partir desse momento, essa edição eletrónica passa a ser considerada a única edição que faz fé e que produz efeitos jurídicos.

3. Considera-se que, no tocante às edições impressas autênticas do Jornal Oficial publicadas após 1 de julho de 2013, a partir de 14 de março de 2024 apenas as edições eletrónicas do Jornal Oficial que lhes correspondem constituem edições autênticas.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO L 69 de 13.3.2013, p. 1-3. Versão consolidada atual: 16/01/2019

ALTERAÇÃO dos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (UE) n.º 216/2013, de 7 de março, pelo Regulamento (UE) 2024/741, de 20 de fevereiro de 2024.

(3) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.

(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

 

 

13-07-2023

 

Transmissões de documentos à Comissão

Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

Assinatura eletrónica qualificada (QES)
Certificado qualificado de assinatura eletrónica
Compromissos propostos pelas empresas investigadas
Concentrações e limiares de notificação
Correio registado
Direção-Geral da Concorrência da Comissão
Divulgação e direitos de defesa
Documentos apresentados em formato Portable Document Format (PDF)
Documentos apresentados em folha de cálculo (XLSX)
Documentos comprovativos transmitidos integralmente e de forma visível (parte da secção 8 do formulário FS-CO)
Entrega em mão
Especificações técnicas para documentos enviados eletronicamente
Formulário de transmissão fornecido pela plataforma
Indícios suficientes de que foi concedida a uma empresa uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno
Investigação aprofundada
Metadados das QES devem corresponder aos contactos do signatário
Métodos alternativos de assinatura e envio de documentos
Notificação prévia das concentrações
Plataforma em linha de intercâmbio da Comissão (EU Send Web ou eTrustEx)
PQSC com a etiqueta «QCert for Esig»
PQSC indicados como «Qval for QESig»
Prestação de serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas
Prestadores qualificados de serviços de confiança (PQSC)
Programa de Navegação de Listas de Confiança (Trusted List Browser): listas dos PQSC por Estado-Membro
Regulamento eIDAS: Regulamento (UE) n.º 910/2014
Serviços de assinaturas digitais da Comissão
Serviços de confiança qualificados
Software de deduplicação ou de fios de conversa por correio eletrónico excluídos
Transmissão e assinatura dos documentos nas concentrações
Transmissões efetuadas utilizando a EU Send
Transmissões entregues em dispositivos de memória externos

(1) Comunicação da Comissão «Comunicação nos termos dos artigos 4.º, n.º 2), 8.º, n.º 1, 15.º, 17.º, n.º 2, e 25.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno [Documento 52023XC0713(01)(2023/C 246/02) [C/2023/4749]. JO C 246 de 13.7.2023, p. 2-5.

(2) Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno [PE/46/2022/REV/1]. JO L 330 de 23.12.2022, p. 1-45.

► APLICAÇÃO dos artigos 4.º (Distorções no mercado interno), 10.º (Análise preliminar), n.º 3, 20.º (Concentrações e limiares de notificação), 25.º (Regras processuais aplicáveis à análise preliminar e à investigação aprofundada de concentrações notificadas) e 42.º (Divulgação e direitos de defesa) do Regulamento (UE) 2022/2560., de 14 de dezembro.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 da Comissão, de 10 de julho de 2023, relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno [C/2023/4622]. JO L 177 de 12.7.2023, p. 1-44.

► APLICAÇÃO dos artigos 4.º (Notificação prévia das concentrações), n.º 2, 8.º (Calendário para a apresentação de observações na sequência da abertura de uma investigação aprofundada), n.º 1, 15.º (Procedimento para apresentação de compromissos), 17.º (Apresentação de observações), n.º 2, e 25.º (Transmissão e assinatura dos documentos nas concentrações) do Regulamento de Execução (UE) 2023/1441, de 10 de julho.

 

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Comunicação nos termos dos artigos 4.º, n.º 2), 8.º, n.º 1, 15.º, 17.º, n.º 2, e 25.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

(2023/C 246/02)

Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 da Comissão, de 10 de julho de 2023, relativo às disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno («regulamento de execução») (1), a transmissão de documentos à Comissão e pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 e do regulamento de execução deve ser efetuada por meios digitais, exceto se a Comissão autorizar excecionalmente a utilização dos meios identificados no artigo 25.º, n.ºs 6 e 7, do regulamento de execução. Nos termos do artigo 25.º, n.º 3, do regulamento de execução, a Comissão pode emitir especificações técnicas relativas aos meios de transmissão e à assinatura dos documentos a fornecer nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 e do regulamento de execução.

A presente comunicação estabelece as especificações técnicas pertinentes para a transmissão e assinatura das notificações apresentadas nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2022/2560 e do artigo 4.º do regulamento de execução; de observações na sequência da abertura de uma investigação aprofundada, apresentadas nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/2560 e do artigo 8.º do regulamento de execução; dos compromissos propostos pelas empresas investigadas, apresentados nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2022/2560 e do artigo 15.º do regulamento de execução; e de observações sobre os motivos da Comissão com base nos quais tenciona adotar a sua decisão, apresentadas nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2022/2560 e do artigo 17.º do regulamento de execução.

 

1.   MÉTODO DE TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS À COMISSÃO

1. As transmissões de documentos com tamanhos inferiores a 10 gigabytes devem ser efetuadas eletronicamente, utilizando a EU Send Web («EU Send»(2), a plataforma em linha de intercâmbio da Comissão para a transmissão segura de documentos. A EU Send exige um registo prévio e estabelece limites de tamanho para os documentos transmitidos através do sistema que estão sujeitos a alterações. Se o tamanho de uma transmissão for inferior a 10 gigabytes, mas exceder os limites de tamanho da EU Send, deve ser enviada em várias partes.

2. As transmissões efetuadas utilizando a EU Send devem ser acompanhadas de um formulário de transmissão, fornecido pela plataforma. O formulário de transmissão deve ser preenchido de forma correta.

3. As transmissões com tamanhos superiores a dez gigabytes podem ser entregues em mão ou efetuadas por correio registado para o endereço publicado no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão, utilizando dados não comprimidos em unidades de disco rígido, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0.

4. Os documentos enviados por correio registado ou entregues em mão devem ter por destinatário a Direção-Geral da Concorrência da Comissão, no endereço publicado no sítio da Direção-Geral da Concorrência da Comissão. O envio de documentos para outros serviços da Comissão pode resultar em atrasos.

 

2.   ASSINAR DOCUMENTOS ELETRONICAMENTE

5. A presente secção estabelece as especificações técnicas para a assinatura dos documentos apresentados eletronicamente (quando é necessária uma assinatura). Aplica-se tanto aos documentos enviados através da EU Send como aos transmitidos à Comissão em dispositivos de memória externos. 

6. Para que sejam considerados válidos, os documentos enviados eletronicamente devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada (QES) que cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 («Regulamento eIDAS») (3). Só as QES são expressamente reconhecidas como tendo um efeito jurídico equivalente ao das assinaturas manuscritas em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, não são aceites outros tipos de assinaturas eletrónicas, como as assinaturas digitalizadas ou as assinaturas eletrónicas avançadas estabelecidas no Regulamento eIDAS, que não cumpram os requisitos das QES.

7. O formato das QES deve respeitar um dos formatos referidos na Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão (4) ou as suas especificações mais recentes, tal como publicadas pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.

8. Os serviços de confiança qualificados (5) podem ser obtidos junto de prestadores qualificados de serviços de confiança («PQSC»), tal como estabelecido no Regulamento eIDAS. Os PQSC são prestadores de serviços comerciais e membros qualificados do Sistema de Confiança da UE. O Programa de Navegação de Listas de Confiança (Trusted List Browser(6) apresenta as listas dos PQSC.

9. A Comissão validará os documentos assinados com uma QES. Para uma maior confiança de que a Comissão validará com sucesso uma QES, é possível aferir a sua validade recorrendo a um PQSC que preste um serviços qualificados de validação remunerados (7). A aplicação Web dos serviços de assinaturas digitais da Comissão pode ser igualmente utilizada para efeitos de demonstração (8). A fim de evitar qualquer dúvida, esta plataforma não pode ser utilizada para enviar quaisquer documentos relacionados com processos nem quaisquer informações confidenciais ou de processos específicos.

10. Os documentos assinados não devem estar encriptados nem conter quaisquer certificados, além dos certificados relativos às QES.

11. Os metadados das QES devem corresponder aos contactos do signatário. Ao utilizar uma ou várias QES para assinar um documento, forneça, a título informativo, os contactos do signatário, com a indicação «[assinatura eletrónica]» no final do documento. Uma representação visual da assinatura eletrónica é facultativa e não confere qualquer valor legal adicional.

12. A alteração de um documento assinado invalidará todas as assinaturas eletrónicas existentes. Por conseguinte, o documento não deve ser alterado após a introdução de uma ou mais QES.

13. Os documentos assinados eletronicamente utilizando uma QES não podem estar bloqueados nem protegidos por palavras-passe, o que permitirá ao software específico da Comissão aceder ao documento e verificar a validade da QES.

 

3.   ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS DOCUMENTOS ENVIADOS ELETRONICAMENTE

14. A presente secção estabelece especificações técnicas para documentos enviados eletronicamente, como transmissões efetuadas utilizando a EU Send e transmissões entregues em dispositivos de memória externos.

15. Todos os documentos enviados em formato eletrónico devem ser analisados e estar isentos de vírus antes do envio. A Comissão eliminará quaisquer ficheiros infetados e descartará quaisquer meios externos de armazenamento infetados. Os ficheiros eliminados ou descartados podem tornar a apresentação inválida ou incompleta.

16. Os documentos enviados utilizando a EU Send não devem estar encriptados. A encriptação de documentos entregues em dispositivos de memória externos é vivamente incentivada. A encriptação só deve aplicar-se no dispositivo de memória. Os documentos individuais armazenados no dispositivo não devem ser protegidos por palavra-passe. As palavras-passe de desencriptação devem ser enviadas separadamente.

17. Todos os documentos (com exceção dos documentos abrangidos pelo ponto 20 infra) devem ser apresentados em formato Portable Document Format (PDF) ou em folha de cálculo (XLSX). Os documentos em formato PDF devem poder ser pesquisados, tanto como ficheiros PDF criados digitalmente ou depois de terem sido digitalizados para fins de reconhecimento ótico de carateres (OCR). Os documentos em formato XLSX devem ser enviados com todos os dados subjacentes visíveis e com todas as fórmulas e algoritmos intactos.

18. O nome de arquivo dos documentos deve definir-se de modo a que a secção pertinente do formulário FS-CO (9) ou de outras transmissões seja facilmente identificável. Cada nome de arquivo dos documentos deve conter igualmente o número do processo relativamente ao qual a documentação é apresentada. O nome de arquivo dos documentos não deve incluir carateres especiais ou não latinos, e o caminho completo deve ter, no máximo, 250 carateres.

19. Todas as páginas em formato PDF devem estar assinaladas com a identificação da empresa e os números consecutivos de controlo dos documentos (por exemplo, ABC-00000001).

 

4.   ESPECIFICAÇÕES ADICIONAIS PARA OS DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

20. Os documentos comprovativos (como os apresentados como parte da secção 8 do formulário FS-CO) devem ser apresentados em formato original (ou seja, não convertidos em PDF).

21. As mensagens de correio eletrónico e outros ficheiros devem ser enviados como ficheiros separados (não podem estar nos formatos «.pst», «.zip» ou «.nsf»). Os ficheiros .nsf devem ser convertidos em qualquer formato de Endereço eletrónico: «único» (como .msg ou .eml).

22. Os documentos comprovativos devem ser transmitidos integralmente e de forma visível. Todos os metadados subjacentes devem estar intactos. Não podem ser utilizados softwares de deduplicação ou de fios de conversa por correio eletrónico.

 

5.   MÉTODOS ALTERNATIVOS DE ASSINATURA E ENVIO DE DOCUMENTOS

23.  Se a transmissão através da EU Send não for tecnicamente possível e a Comissão autorizar, a título excecional, que sejam utilizados outros meios de transmissão, os documentos de tamanho inferior a 10 gigabytes podem ser entregues em mão ou enviados por correio registado de acordo com o n.o 4 supra. Os documentos eletrónicos devem ser assinados digitalmente com uma QES e colocados em dispositivos de memória externos, como USB, CD ou DVD, ou dados não comprimidos em unidades de discos rígidos externas, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0.

24. Se a assinatura de documentos com uma QES não for exequível e a Comissão permitir, a título excecional, que sejam utilizados outros meios de assinatura, pode ser entregue em mão ou enviada por correio registado em conformidade com o n.o 4 supra uma cópia em papel da apresentação completa, com uma assinatura manuscrita. Neste caso, a apresentação deve ser acompanhada de duas cópias digitais da apresentação completa em dispositivos de memória externos (como USB, CD ou DVD, ou dados não comprimidos em unidades de discos rígidos externas, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0) a título informativo. A apresentação deve igualmente ser acompanhada de uma declaração, com uma assinatura manuscrita, que comprove que a cópia em papel assinada e as cópias digitais são idênticas.

 

6.   DATA DE APLICABILIDADE

25. As instruções serão aplicáveis a partir do dia de entrada em vigor do regulamento de execução. 

 

(1)  JO L 177 de 12.7.2023, p. 1.

(2) Para instruções sobre como utilizar a EU Send (também denominada «eTrustEx»), consultar https://ec.europa.eu/competition-policy/mergers/practical-information_en

(3) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.

(4) Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. JO L 235 de 9.9.2015, p. 37-41.

(5)  Um «serviço de confiança qualificado» é um serviço de confiança que satisfaça os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014.

(6)  Consulte aqui as listas dos PQSC por Estado-Membro: https://esignature.ec.europa.eu/efda/tl-browser/#/screen/home. Apenas os PQSC com a etiqueta «QCert for Esig» podem fornecer um certificado qualificado de assinatura eletrónica, exigido para as QES.

(7)  Consulte aqui as listas dos PQSC por Estado-Membro: https://esignature.ec.europa.eu/efda/tl-browser/#/screen/home. Os PQSC indicados como «Qval for QESig» podem prestar serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas.

(8)  A aplicação Web dos serviços de assinaturas digitais da Comissão está disponível em: https://ec.europa.eu/cefdigital/DSS/webapp-demo/validation

(9)  Anexo I do regulamento de execução.

 

 

 

27-04-2022

 

Sistemas de identificação eletrónica

Portugal: Chave Móvel Digital (CMD)

(1) Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.) (2022/C 173 I/01) [PUB/2022/409]. JO C 173I de 27.4.2022, p. 1-6. 

 

Denominação do sistema

Meios de identificação eletrónica (eID) ao abrigo do sistema notificado

Estado-Membro notificante

Nível de garantia

Autoridade responsável pelo sistema

Data de publicação no Jornal Oficial da UE

Chave Móvel Digital (CMD)

Chave digital no telemóvel (eID móvel)

República Portuguesa

Elevado

AMA – Agência para a Modernização Administrativa

Rua de Santa Marta 55, 3.o

1150-294 Lisboa

ama@ama.pt

+351 217231200

8.4.2020

 

(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.

 

Artigo 9.º

Notificação

1. O Estado-Membro notificante notifica à Comissão as seguintes informações e, sem atrasos indevidos, todas as eventuais alterações posteriores às mesmas:

a) Uma descrição do sistema de identificação eletrónica, nomeadamente dos seus níveis de garantia e do produtor ou produtores dos meios de identificação eletrónica que integram o sistema;

b) O regime de supervisão e de responsabilidade aplicáveis no que diz respeito:

i) à parte que produz o meio de identificação eletrónica, e

ii) à parte que executa o procedimento de autenticação.

c) Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado;

d) Os dados da entidade ou entidades que gerem o registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva;

e) Uma descrição da forma como são cumpridos os requisitos definidos nos atos de execução a que se refere o artigo 12.º, n.º 8;

f) Uma descrição da autenticação referida no artigo 7.o, alínea f);

g) As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica notificado, da autenticação ou das partes afetadas em causa.

2. Um ano após a data de aplicação dos atos de execução a que se refere os artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos sistemas de identificação eletrónica que tenham sido notificados nos termos do n.º 1 do presente artigo e as informações básicas a eles respeitantes.

3. Se receber uma notificação após o termo do prazo referido no n.º 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as alterações à lista referida no n.º 2 num prazo de dois meses a contar da data da receção da notificação.

4. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que retire da lista referida no n.º 2 os sistemas de identificação eletrónica que tenham notificado. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as correspondentes alterações à lista no prazo de um mês após a receção do pedido do Estado-Membro.

5. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

Artigo 50.º

Revogação

1.   A Diretiva 1999/93/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

2.   As referências à diretiva revogada são consideradas referências ao presente regulamento.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016, com as seguintes exceções:

a) Os artigos 8.º, n.º 3, 9.º, n.º 5, 12.º, n.ºs 2 a 9, 17.º, n.º 8, 19.º, n.º 4, 20.º, n.º 4, 21.º, n.º 4, 22.º, n.º 5, 23.º, n.º 3, 24.º, n.º 5, 27.º, n.º 4 e n.º 5, 28.º, n.º 6, 29.º, n.º 2, 30.º, n.º 3 e n.º 4, 31.º, n.º 3, 32.º, n.º 3, 33.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, 37.º, n.º 4 e n.º 5, 38.º, n.º 6, 42.º, n.º 2, 44.º, n.º 2, 45.º, n.º 2, 47.º e 48.º são aplicáveis a partir de 17 de setembro de 2014;

b) Os artigos 7.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, n.º 1, são aplicáveis a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8;

c) O artigo 6.º é aplicável três anos após a data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8.

3. Se o sistema de identificação eletrónica notificado for incluído na lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.º antes da data referida no n.º 2, alínea c), o reconhecimento dos meios de identificação eletrónica que integram esse sistema nos termos do artigo 6.º é efetuado num prazo de 12 meses após a publicação do sistema, mas não antes da data referida no n.º 2, alínea c).

4. Não obstante o n.º 2, alínea c), os Estados-Membros podem decidir que os meios de identificação eletrónica que integram um sistema de identificação eletrónica notificado por outro Estado-Membro nos termos do artigo 9.º, n.º 1, são reconhecidos no primeiro Estado-Membro a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8. Os Estados-Membros que decidam fazê-lo informam a Comissão desse facto. A Comissão torna públicas essas informações.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

 

 

 

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