11-05-2023

 

Ano Europeu das Competências

(1) Decisão (UE) 2023/936 do Parlamento Europeu e do Conselho,  de 10 de maio de 2023, sobre o Ano Europeu das Competências (Texto relevante para efeitos do EEE) | PE/12/2023/REV/1. JO L 125 de 11.5.2023, p. 1-11. 

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Objeto

O período compreendido entre 9 de maio de 2023 e 8 de maio de 2024 será designado «Ano Europeu das Competências».

Artigo 2.º

Objetivos

Em consonância com os princípios n.ºs 1, 4 e 5 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que contribuem para os objetivos estabelecidos na Agenda de Competências para a Europa e para as grandes metas da União estabelecidas no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o objetivo geral do Ano Europeu das Competências é o de continuar a promover uma mentalidade de requalificação e melhoria de competências em conformidade com as competências, o direito e as práticas nacionais. Ao continuar a promover uma mentalidade de requalificação e melhoria de competências, o Ano Europeu das Competências visa reforçar a competitividade das empresas da União, em especial as pequenas e médias empresas (PME), e contribuir para a criação de empregos de qualidade, com vista a realizar o pleno potencial das transições ecológica e digital de uma forma socialmente equitativa, inclusiva e justa, promovendo assim a igualdade de acesso ao desenvolvimento de competências e reduzindo as desigualdades e a segregação na educação e na formação, bem como contribuindo para a aprendizagem contínua e a progressão na carreira, capacitando pessoas para acederem a empregos de qualidade e para participarem plenamente na economia e na sociedade. Mais especificamente, as atividades do Ano Europeu das Competências promovem políticas e investimentos na área das competências para assegurar que ninguém seja deixado para trás nas transições ecológica e digital e na recuperação económica e, em especial, para resolver a escassez de trabalhadores, colmatando as lacunas e as inadequações em termos de competências, com vista a capacitar a mão de obra e a sociedade, de forma a que possam aproveitar as oportunidades das transições ecológica e digital, mediante:

1) A promoção de um investimento acrescido, mais eficaz e inclusivo a todos os níveis — nomeadamente por parte dos empregadores públicos e privados, em especial as PME — em todas as formas de requalificação e melhoria de competências, educação e formação, com o intuito de aproveitar o pleno potencial da mão de obra atual e futura da União, nomeadamente ajudar as pessoas a gerirem as transições entre empregos, o envelhecimento ativo, e a beneficiarem das novas oportunidades geradas pela transição económica em curso;

2) O reforço da pertinência e da oferta das competências através de uma estreita cooperação com os parceiros sociais intersectoriais e setoriais, os serviços de emprego públicos e privados, as empresas, as entidades da sociedade civil, os prestadores de serviços sociais sem fins lucrativos e os prestadores de ensino e formação, e através do reforço da cooperação entre os mesmos, bem como através do desenvolvimento de abordagens conjuntas com todos os setores da administração pública à escala da União, nacional, regional e local, e ao facilitar o reconhecimento das competências e qualificações;

3) A adequação das aspirações, necessidades e competências das pessoas — inclusive das competências adquiridas no âmbito da mobilidade — às necessidades e oportunidades do mercado de trabalho, em especial as oferecidas pelas transições ecológica e digital, pelos novos setores emergentes e pelos setores essenciais que necessitam de recuperar da pandemia de COVID-19, assegurando que é dada especial atenção à integração de mais pessoas no mercado de trabalho, sobretudo das mulheres e dos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, das pessoas pouco qualificadas, dos trabalhadores de idade mais avançada, das pessoas com deficiência, das pessoas provenientes de meios desfavorecidos e de contextos diversos, das pessoas que vivem em zonas remotas e nas regiões ultraperiféricas, bem como das pessoas deslocadas provenientes da Ucrânia;

4) A atração de pessoas de países terceiros com as competências de que os Estados-Membros necessitam, promovendo oportunidades de aprendizagem, incluindo, sempre que necessário, o ensino e a aprendizagem linguísticos, o desenvolvimento de competências e da mobilidade, bem como facilitando o reconhecimento das qualificações.

Artigo 3.º

Tipos de medidas

1.   Entre os tipos de medidas a adotar para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o incluem-se atividades a nível da União e, com base nas possibilidades existentes, a nível nacional, regional ou local, em cooperação com países parceiros quando pertinente, tais como:

a) Conferências, fóruns de discussão e outros eventos em linha ou presenciais para promover o debate sobre o papel e o contributo das políticas em matéria de competências para alcançar um crescimento económico competitivo e sustentável à luz da evolução demográfica e das transições ecológica e digital, desta forma contribuindo também para uma cidadania ativa e empenhada e para mobilizar as partes interessadas pertinentes no sentido de garantir que o acesso à educação, à formação e às oportunidades de aprendizagem seja uma realidade no terreno;

b) Grupos de trabalho, reuniões técnicas e outros eventos para promover o debate e a aprendizagem mútua sobre as ações e as abordagens que as partes interessadas do setor público, privado e do terceiro setor podem adotar, incluindo a preparação, a publicação e a divulgação de boas práticas, orientações e outros documentos de apoio resultantes desses eventos;

c) Iniciativas que visem, nomeadamente, indivíduos, empregadores, designadamente PME, câmaras de comércio e indústria, parceiros sociais, autoridades públicas, prestadores de educação e formação com o intuito de promover a oferta, o financiamento e o aproveitamento de oportunidades de requalificação e melhoria de competências e maximizar os benefícios e o potencial associados a uma mão de obra qualificada;

d) Informação, campanhas abrangentes de comunicação e sensibilização sobre as iniciativas da União em matéria de requalificação e melhoria de competências e de aprendizagem contínua, promovendo a aplicação e execução no terreno de tais iniciativas, bem como o seu aproveitamento por potenciais beneficiários;

e) O reforço do diálogo com os parceiros sociais e os grupos e redes de partes interessadas existentes, nomeadamente através de plataformas em linha já estabelecidas a nível nacional, regional e local, e assegurando às partes interessadas oportunidades de participação em relação ao Ano Europeu das Competências;

f) O fomento da conceção de estratégias nacionais, setoriais e específicas das empresas que incidam sobre as competências e a formação, nomeadamente através do diálogo social e de uma participação dos parceiros sociais;

g) A implementação e, se necessário, o desenvolvimento de novos instrumentos de informação sobre competências, simultaneamente promovendo e divulgando a sua aplicação na identificação das necessidades atuais e futuras de competências, em especial as relacionadas com as transições ecológica e digital, com os principais setores que necessitam de recuperar da pandemia de COVID-19, com a crise energética e com o impacto da guerra de agressão da Rússia na Ucrânia;

h) A promoção e o prosseguimento da implementação de ferramentas e instrumentos para aumentar a transparência das qualificações, incluindo as qualificações adquiridas fora da União, e para validar a aprendizagem não formal e informal;

i) A promoção de programas, oportunidades de financiamento, projetos, ações e redes relevantes para as partes interessadas públicas, privadas e não governamentais envolvidas na conceção, na divulgação e na implementação de oportunidades de requalificação e melhoria de competências, aprendizagem e EFP.

2. A Comissão pode identificar outras atividades suscetíveis de contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo 2.o e permitir a utilização de referências ao Ano Europeu das Competências para promover essas atividades, na medida em que contribuam para a consecução desses objetivos. Outras instituições da União e os Estados-Membros podem igualmente identificar outras atividades deste tipo e sugeri-las à Comissão.

Artigo 4.º

Coordenação a nível nacional

Cabe aos Estados-Membros organizar a participação no Ano Europeu das Competências aos níveis nacional e regional. Para o efeito, cada Estado-Membro designa, em consonância com as circunstâncias e práticas nacionais, um coordenador ou um organismo de coordenação nacional com poderes no domínio das políticas e competências laborais. O coordenador ou organismo de coordenação nacional constitui o ponto de contacto para a cooperação a nível da União e coordena, de forma holística, as atividades desenvolvidas no âmbito do Ano Europeu das Competências no respetivo Estado-Membro, permitindo a participação das partes interessadas relevantes.

Artigo 5.º

Coordenação a nível da União

1.   A coordenação do Ano Europeu das Competências a nível da União segue uma abordagem transversal que vise criar sinergias entre os vários programas e iniciativas da União no domínio das competências.

2.   A Comissão recorre aos conhecimentos especializados e à assistência das agências da União pertinentes na execução do Ano Europeu das Competências, designadamente a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, a Autoridade Europeia do Trabalho, a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, a Fundação Europeia para a Formação e a Agência da União Europeia para a Cibersegurança.

3.   A Comissão organiza reuniões com os coordenadores nacionais ou com representantes dos organismos de coordenação, a fim de coordenar as atividades referidas no artigo 3.o. Essas reuniões devem constituir ocasiões para trocar informações sobre a execução do Ano Europeu das Competências a nível da União e nacional. Os representantes do Parlamento Europeu e das agências da União pertinentes podem participar nessas reuniões na qualidade de observadores.

4.   A Comissão colabora estreitamente com os parceiros sociais, a sociedade civil, os prestadores de ensino e aprendizagem, as entidades do mercado de trabalho, os aprendentes e os representantes de organizações ou órgãos ativos no domínio das competências, da educação, da formação e da aprendizagem contínua, a fim de apoiar a execução do Ano Europeu das Competências a nível da União.

Artigo 6.º

Cooperação a nível internacional

Para efeitos do Ano Europeu das Competências, a Comissão coopera, se necessário, com países terceiros e organizações internacionais competentes, em especial a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e a Organização Internacional do Trabalho, bem como com outras partes interessadas internacionais, assegurando simultaneamente a visibilidade da participação da União.

Artigo 7.º

Acompanhamento e avaliação

Até 31 de maio de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das iniciativas previstas na presente decisão e executadas nos Estados-Membros e em toda a União no seu conjunto. Esse relatório deve incluir ideias para novos esforços comuns no domínio das competências, para que o Ano Europeu das Competências crie um legado duradouro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1).

 

(2) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).

(3) Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho [Documento 32016H0220(01)]JO C 67 de 20.2.2016, p. 1-5.

(4) Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos [Documento 32016H1224(01)(2016/C 484/01). JO C 484 de 24.12.2016, p. 1-6.

(5) Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO L 343 de 23.12.2011, p. 1).

(6.1) Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia [PE/43/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 105-121. 

(6.2) Lei n.º 13/2023, de 3 de abril / Assembleia da República. - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2023), p. 2 - 85.

(7) Recomendação do Conselho de 24 de novembro de 2020 sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência [Documento 32020H1202(01)] (2020/C 417/01). JO C 417 de 2.12.2020, p. 1-16.

(8) Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) [Documento 32021G0226(01)] (2021/C 66/01). JO C 66 de 26.2.2021, p. 1-21.

(9)  Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão de 4 de março de 2021 sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) [C/2021/1372]. JO L 80 de 8.3.2021, p. 1-8. 

(10) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(11) Resolução do Conselho sobre uma nova agenda europeia para a educação de adultos 2021—2030 [Documento 32021G1214(01)(2021/C 504/02) [ST/14485/2021/INIT]. JO C 504 de 14.12.2021, p. 9-20.

(12) Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1).

(13) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, sobre a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável (2022/C 243/01) (Texto relevante para efeitos do EEE) [Documento 32022H0627(01)] [ST/9795/2022/INIT]. JO C 243 de 27.6.2022, p. 1-9.

(14) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática [Documento 32022H0627(04)](2022/C 243/04) [ST/9107/2022/INIT]. JO C 243 de 27.6.2022, p. 35-51.

(15) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).

 

 

 

 

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