Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional

 

 

02-12-2000

 

Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente directiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à actividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

 

Artigo 21.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

 

 

/// JURISPRUDÊNCIA ///

 

03-06-2021

 

Proibição de qualquer discriminação em razão da idade

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 3 de junho de 2021 - Processo C-914/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Ministero della Giustizia/GN («Reenvio prejudicial — Política social — Princípio da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 6.º, n.º 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 21.º — Proibição de qualquer discriminação em razão da idade — Legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para o acesso à profissão de notário — Justificação») (2021/C 289/14). JO C 289 de 19.7.2021, p. 11.

 

 

07-12-2023

 

Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional

Pessoas com Deficiência - Proibição de discriminação em razão da idade - Proteção dos direitos e liberdades de terceiros

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 26.º

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 19.º (Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade)

Diretiva 2000/78/CE - Artigo 2.º (Conceito de discriminação), n.º 5 

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 7 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — J.M.P./AP Assistenzprofis GmbH (Processo C-518/22 (1), AP Assistenzprofis) («Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 2.º, n.º 5 - Proibição de discriminação em razão da idade - Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Artigo 19.º - Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 26.º - Integração social e profissional das pessoas portadoras de deficiência - Serviço de assistência pessoal às pessoas portadoras de deficiência - Oferta de emprego com indicação da idade mínima e da idade máxima da pessoa a recrutar - Tomada em consideração da vontade e dos interesses da pessoa portadora de deficiência - Justificação») (C/2024/923). JO C, C/2024/923, 29.01.2024, p. 1.

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente e recorrente em « Revision»: J.M.P.

Recorrida e recorrida em « Revision»: AP Assistenzprofis GmbH

Dispositivo

O artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, lido à luz do artigo 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 19.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada em nome da União Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que o recrutamento de uma pessoa que presta assistência pessoal esteja sujeito a um requisito de idade, em aplicação de uma legislação nacional que prevê a tomada em consideração da vontade individual das pessoas com direito, em razão da deficiência de que são portadoras, a prestações de serviços de assistência pessoal, se essa medida for necessária para a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

(1)   JO C 424, de 7.11.2022.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/923/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)

 

(2) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22.

 

 

 

 

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