Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional
02-12-2000
Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22.
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente directiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à actividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 21.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
/// JURISPRUDÊNCIA ///
03-06-2021
Proibição de qualquer discriminação em razão da idade
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 3 de junho de 2021 - Processo C-914/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Ministero della Giustizia/GN («Reenvio prejudicial — Política social — Princípio da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 6.º, n.º 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 21.º — Proibição de qualquer discriminação em razão da idade — Legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para o acesso à profissão de notário — Justificação») (2021/C 289/14). JO C 289 de 19.7.2021, p. 11.
07-12-2023
Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional
Pessoas com Deficiência - Proibição de discriminação em razão da idade - Proteção dos direitos e liberdades de terceiros
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 26.º
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 19.º (Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade)
Diretiva 2000/78/CE - Artigo 2.º (Conceito de discriminação), n.º 5
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 7 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — J.M.P./AP Assistenzprofis GmbH (Processo C-518/22 (1), AP Assistenzprofis) («Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 2.º, n.º 5 - Proibição de discriminação em razão da idade - Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Artigo 19.º - Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 26.º - Integração social e profissional das pessoas portadoras de deficiência - Serviço de assistência pessoal às pessoas portadoras de deficiência - Oferta de emprego com indicação da idade mínima e da idade máxima da pessoa a recrutar - Tomada em consideração da vontade e dos interesses da pessoa portadora de deficiência - Justificação») (C/2024/923). JO C, C/2024/923, 29.01.2024, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente e recorrente em « Revision»: J.M.P.
Recorrida e recorrida em « Revision»: AP Assistenzprofis GmbH
Dispositivo
O artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, lido à luz do artigo 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 19.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada em nome da União Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que o recrutamento de uma pessoa que presta assistência pessoal esteja sujeito a um requisito de idade, em aplicação de uma legislação nacional que prevê a tomada em consideração da vontade individual das pessoas com direito, em razão da deficiência de que são portadoras, a prestações de serviços de assistência pessoal, se essa medida for necessária para a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/923/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
(2) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22.
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2024-01-29 / 15:04