2022-10-13 / 11:53
Livre circulação dos trabalhadores na União
27-05-2011
Livre circulação dos trabalhadores na União
(1) Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 27.5.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual (01/08/2021): 02011R0492 — PT — 01.08.2021 — 004.001/13.
REGULAMENTO (UE) N.º 492/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Abril de 2011
relativo à livre circulação dos trabalhadores na União
(codificação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DO EMPREGO, DA IGUALDADE DE TRATAMENTO E DA FAMÍLIA DOS TRABALHADORES
SECÇÃO 1
Do acesso ao emprego
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Os nacionais de um Estado-Membro e as entidades patronais que exerçam uma atividade no território de um Estado-Membro podem trocar os seus pedidos e ofertas de emprego, celebrar e executar contratos de trabalho em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, sem que disso possa resultar qualquer discriminação.
Artigo 40.º
O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros e beneficia os seus nacionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º.
Artigo 41.º
O Regulamento (CEE) n.º 1612/68 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 42.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
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Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2). |
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Regulamento (CEE) n.o 312/76 do Conselho (JO L 39 de 14.2.1976, p. 2). |
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Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1). |
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Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77) |
Apenas o n.o 1 do artigo 38.o |
ANEXO II
Tabela de correspondência
|
Regulamento (CEE) n.o 1612/68 |
Presente regulamento |
(...)
13-10-2022
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores: membros efetivos / membros suplentes
Decisão do Conselho de 20 de setembro de 2022 que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores Documento 32022D1013(01) (2022/C 393/05) [ST/11701/2022/INIT]. JO C 393 de 13.10.2022, p. 5-9.
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (1), nomeadamente os artigos 23.º e 24.º,
Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) Pelas decisões de 21 de setembro de 2020 (2), 11 de dezembro de 2020 (3), 13 de abril de 2021 (4), 21 de junho de 2021 (5) e 21 de setembro de 2021 (6), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores («Comité») para o período compreendido entre 25 de setembro de 2020 e 24 de setembro de 2022.
(2) Os membros permanecem em funções até à sua substituição ou até à renovação dos respetivos mandatos.
(3) Os membros efetivos e os membros suplentes do Comité deverão ser nomeados por um período de dois anos.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 25 de setembro de 2022 e 24 de setembro de 2024:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
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País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
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Bélgica |
Stéphane BALTAZAR LOPES Anne ZIMMERMANN |
Lisa VERSCHINGEL |
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Bulgária |
Atanas KOLCHAKOV Tatiana GUEORGUIEVA |
Marina YANEVA |
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Chéquia |
Andrea VESELÁ Petra SILOVSKÁ |
Antonín SEIDEL |
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Dinamarca |
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Alemanha |
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Estónia |
Ms Maria JESKOVA Ms Kaja TOOMSALU |
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Irlanda |
Séamus McCARTHY Thomas LEWIS |
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Grécia |
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Espanha |
Ainara DORREMOCHEA FERNÁNDEZ Amaya ECHALECU ELSO |
Juan Carlos DOMINGO VARONA |
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França |
Jonathan REDT-GENSINGER |
Lilia OSSIAN |
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Croácia |
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Itália |
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Chipre |
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Letónia |
Ilze ZVĪDRIŅA Svetlana DJAČKOVA |
Linda PAUGA |
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Lituânia |
Rasa MALAIŠKIENĖ Daiva LIUGIENĖ |
Agnė PECIUKEVIČIENĖ |
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Luxemburgo |
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Hungria |
Rita ANTÓNI Henriett GEDEI |
Katalin GERGELY |
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Malta |
Mario XUEREB Kristina BUSUTTIL |
Graziella CAUCHI |
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Países Baixos |
Ghislaine WIDERA Gaby BLOM-FABER |
Alexandra HUISMAN |
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Áustria |
Heinz KUTROWATZ Martha Isabel ROJAS PINEDA |
Phillipp KAINZBAUER |
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Polónia |
Marcin WIATRÓW |
Piotr DOLNY |
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Portugal |
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Roménia |
Auraş MARINESCU Gabriela Cornelia NEDELCU |
Oana Elena MITEA |
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Eslovénia |
Greta Metka BARBO ŠKERBINC Tilen ZUPAN |
Bojan KRAUT |
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Eslováquia |
Andrea VAŇOVIČOVÁ Martina JANÍKOVÁ |
Ľubica RŮŽIČKOVÁ |
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Finlândia |
Olli SORAINEN Saila HEINIKOSKI |
Nea BRANDT |
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Suécia |
Stina HAMBERG Jens ÖLANDER |
Waltraud HEINRICH |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
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País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
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Bélgica |
Nathalie DIESBECQ Sihame FATTAH |
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Bulgária |
Аtanaska TODOROVA Mr Aleksandar ZAGOROV |
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Chéquia |
Vít SAMEK Jiří VAŇÁSEK |
Jan ČERMÁK |
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Dinamarca |
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Alemanha |
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Estónia |
Ms Piia ZIMMERMANN |
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Irlanda |
Gerry LIGHT Ethel BUCKLEY |
David JOYCE |
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Grécia |
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Espanha |
José Antonio MORENO DÍAZ Ana María CORRAL JUAN |
Cristina FACIABEN LACORTE |
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França |
Jean-Baptiste CALLEBOUT Ms Pauline MOREAU-AVILA |
Hélène DEBORDE |
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Croácia |
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Itália |
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Chipre |
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Letónia |
Nataļja PREISA Kaspars RĀCENĀJS |
Linda ROMELE |
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Lituânia |
Janina MATUIZIENĖ Ričardas GARUOLIS |
Vesta SHARABAYKA |
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Luxemburgo |
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Hungria |
Judit CZUGLERNÉ IVÁNY Piroska KÁLLAY |
Gábor KÁRTYÁS |
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Malta |
Chris ATTARD Kevin ABELA |
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Países Baixos |
Anna LACZEWSKA L. van KELLE |
C. MULLER |
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Áustria |
Johannes PEYRL Michael TRINKO |
Sarah BRUCKNER |
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Polónia |
Magdalena KOSSAKOWSKA Lech Maciej ZAKROCKI |
Katarzyna BARTKIEWICZ |
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Portugal |
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Roménia |
Corneliu CONSTANTINOAIA Liviu APOSTOIU |
Dan BAJAN |
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Eslovénia |
Marko TANASIĆ Tjaša ŠKEDELJ |
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Eslováquia |
Jana BERINCOVÁ Marek ŠVEC |
Andrej BUCH |
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Finlândia |
Eve KYNTÄJÄ Miika SAHAMIES |
Taina VALLANDER |
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Suécia |
Magnus LUNDBERG Mattias SCHULSTAD |
Helena LARSSON |
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS
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País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
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Bélgica |
Annick HELLEBUYCK Hilde THYS |
Ineke DE BISSCHOP |
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Bulgária |
Jasmina SARAIVANOVA Ivan ZAHARIEV |
Martin STOYANOV |
|
Chéquia |
Vladimíra DRBALOVÁ Mr Luděk MAZUCH |
Jiří PUTNA |
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Dinamarca |
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Alemanha |
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Estónia |
Ms Annika SEPP Ms Kristi SUUR |
Ms Thea TREIER |
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Irlanda |
Kara McGANN Nichola HARKIN |
Meadhbh COSTELLO |
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Grécia |
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Espanha |
Miriam PINTO LOMEÑA Isabel YGLESIAS JULIÁ |
Luis MÉNDEZ LÓPEZ |
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França |
Pierre MARIN Anne VAUCHEZ |
Isabelle MAÎTRE |
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Croácia |
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Itália |
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Chipre |
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Letónia |
Ilona KIUKUCĀNE Inese STEPIŅA |
Jānis PUMPIŅŠ |
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Lituânia |
Danas ARLAUSKAS |
Aurelija MALDUTYTĖ |
|
Luxemburgo |
|
|
|
Hungria |
Júlia VARGA István KOMORÓCZKI |
Terézia BOROSNÉ BARTHA |
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Malta |
Jean Pierre SCHEMBRI Kevin BORG |
Kevin MIZZI |
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Países Baixos |
A.P.M.G. SCHOENMAECKERS A. REIJNDERS |
S. FOK |
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Áustria |
Maximilian BUCHLEITNER Julia KLEIN |
Claudia GOLSER-ROET |
|
Polónia |
Jakub BIŃKOWSKI Iwona SZMITKOWSKA |
Grażyna SPYTEK-BANDURSKA |
|
Portugal |
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Roménia |
Cristina PASAT Lorena SANDU |
Amelia POPESCU |
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Eslovénia |
Danijel LAMPERGER Lina FRATNIK ANDRIĆ |
Urška SOJČ |
|
Eslováquia |
Branislav JANČUŠKA Andrej BEŇO |
Paulína POKORNÁ |
|
Finlândia |
Mikko RÄSÄNEN Mikko VIELTOJÄRVI |
Karoliina RASI |
|
Suécia |
Amelie BERG Tor HATLEVOLL |
Anna SVANESTRAND |
Artigo 2.º
O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros ainda não designados.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.
Pelo Conselho, O Presidente, M. BEK
(1) Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 27.5.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual (01/08/2021): 02011R0492 — PT — 01.08.2021 — 004.001/13.
(1.2) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).
(2) Decisão do Conselho de 21 de setembro de 2020, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores (JO C 315 I de 23.9.2020, p. 5).
(3) Decisão do Conselho de 11 de dezembro de 2020, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação de Chipre (JO C 432 I de 14.12.2020, p. 1) e Decisão do Conselho de 11 de dezembro de 2020, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação da Irlanda e de Malta (JO C 432 I de 14.12.2020, p. 3).
(4) Decisão do Conselho de 13 de abril de 2021, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação da Itália (JO C 149 I de 27.4.2021, p. 1).
(5) Decisão do Conselho de 21 de junho de 2021 que nomeia um membro efetivo do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação de Portugal (2021/C 244 I/01) [ST/8980/2021/INIT]. JO C 244I de 22.6.2021, p. 1-2. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 24/09/2022
(6) Decisão do Conselho de 21 de setembro de 2021, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação da Hungria (JO C 384 I de 22.9.2021, p. 3).