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Livre circulação dos trabalhadores na União

 

 

27-05-2011

 

Livre circulação dos trabalhadores na União

(1)  Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 27.5.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual (01/08/2021): 02011R0492 — PT — 01.08.2021 — 004.001/13.

REGULAMENTO (UE) N.º 492/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Abril de 2011

relativo à livre circulação dos trabalhadores na União

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


CAPÍTULO I

DO EMPREGO, DA IGUALDADE DE TRATAMENTO E DA FAMÍLIA DOS TRABALHADORES


SECÇÃO 1

Do acesso ao emprego

Artigo 1.º

1.  Os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma atividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-Membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais desse Estado.
2.  Beneficiam, nomeadamente, no território de outro Estado-Membro, da mesma prioridade que os nacionais deste Estado no acesso aos empregos disponíveis.

Artigo 2.º

Os nacionais de um Estado-Membro e as entidades patronais que exerçam uma atividade no território de um Estado-Membro podem trocar os seus pedidos e ofertas de emprego, celebrar e executar contratos de trabalho em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, sem que disso possa resultar qualquer discriminação.

Artigo 40.º

O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros e beneficia os seus nacionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º.

Artigo 41.º

O Regulamento (CEE) n.º 1612/68 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 42.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho

(JO L 257 de 19.10.1968, p. 2).

 

Regulamento (CEE) n.o 312/76 do Conselho

(JO L 39 de 14.2.1976, p. 2).

 

Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho

(JO L 245 de 26.8.1992, p. 1).

 

Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 158 de 30.4.2004, p. 77)

Apenas o n.o 1 do artigo 38.o

 

ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 1612/68

Presente regulamento

(...)

 

 

 

13-10-2022

 

 

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores: membros efetivos / membros suplentes 

Decisão do Conselho de 20 de setembro de 2022 que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores Documento 32022D1013(01) (2022/C 393/05) [ST/11701/2022/INIT]. JO C 393 de 13.10.2022, p. 5-9.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (1), nomeadamente os artigos 23.º e 24.º,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1) Pelas decisões de 21 de setembro de 2020 (2), 11 de dezembro de 2020 (3), 13 de abril de 2021 (4), 21 de junho de 2021 (5) e 21 de setembro de 2021 (6), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores («Comité») para o período compreendido entre 25 de setembro de 2020 e 24 de setembro de 2022.

(2) Os membros permanecem em funções até à sua substituição ou até à renovação dos respetivos mandatos.

(3) Os membros efetivos e os membros suplentes do Comité deverão ser nomeados por um período de dois anos.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 25 de setembro de 2022 e 24 de setembro de 2024:

 

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Stéphane BALTAZAR LOPES

Anne ZIMMERMANN

Lisa VERSCHINGEL

Bulgária

Atanas KOLCHAKOV

Tatiana GUEORGUIEVA

Marina YANEVA

Chéquia

Andrea VESELÁ

Petra SILOVSKÁ

Antonín SEIDEL

Dinamarca

 

 

Alemanha

 

 

Estónia

Ms Maria JESKOVA

Ms Kaja TOOMSALU

 

Irlanda

Séamus McCARTHY

Thomas LEWIS

 

Grécia

 

 

Espanha

Ainara DORREMOCHEA FERNÁNDEZ

Amaya ECHALECU ELSO

Juan Carlos DOMINGO VARONA

França

Jonathan REDT-GENSINGER

Lilia OSSIAN

Croácia

 

 

Itália

 

 

Chipre

 

 

Letónia

Ilze ZVĪDRIŅA

Svetlana DJAČKOVA

Linda PAUGA

Lituânia

Rasa MALAIŠKIENĖ

Daiva LIUGIENĖ

Agnė PECIUKEVIČIENĖ

Luxemburgo

 

 

Hungria

Rita ANTÓNI

Henriett GEDEI

Katalin GERGELY

Malta

Mario XUEREB

Kristina BUSUTTIL

Graziella CAUCHI

Países Baixos

Ghislaine WIDERA

Gaby BLOM-FABER

Alexandra HUISMAN

Áustria

Heinz KUTROWATZ

Martha Isabel ROJAS PINEDA

Phillipp KAINZBAUER

Polónia

Marcin WIATRÓW

Piotr DOLNY

Portugal

 

 

Roménia

Auraş MARINESCU

Gabriela Cornelia NEDELCU

Oana Elena MITEA

Eslovénia

Greta Metka BARBO ŠKERBINC

Tilen ZUPAN

Bojan KRAUT

Eslováquia

Andrea VAŇOVIČOVÁ

Martina JANÍKOVÁ

Ľubica RŮŽIČKOVÁ

Finlândia

Olli SORAINEN

Saila HEINIKOSKI

Nea BRANDT

Suécia

Stina HAMBERG

Jens ÖLANDER

Waltraud HEINRICH

 

II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Nathalie DIESBECQ

Sihame FATTAH

 

Bulgária

Аtanaska TODOROVA

Mr Aleksandar ZAGOROV

 

Chéquia

Vít SAMEK

Jiří VAŇÁSEK

Jan ČERMÁK

Dinamarca

 

 

Alemanha

 

 

Estónia

Ms Piia ZIMMERMANN

 

Irlanda

Gerry LIGHT

Ethel BUCKLEY

David JOYCE

Grécia

 

 

Espanha

José Antonio MORENO DÍAZ

Ana María CORRAL JUAN

Cristina FACIABEN LACORTE

França

Jean-Baptiste CALLEBOUT

Ms Pauline MOREAU-AVILA

Hélène DEBORDE

Croácia

 

 

Itália

 

 

Chipre

 

 

Letónia

Nataļja PREISA

Kaspars RĀCENĀJS

Linda ROMELE

Lituânia

Janina MATUIZIENĖ

Ričardas GARUOLIS

Vesta SHARABAYKA

Luxemburgo

 

 

Hungria

Judit CZUGLERNÉ IVÁNY

Piroska KÁLLAY

Gábor KÁRTYÁS

Malta

Chris ATTARD

Kevin ABELA

 

Países Baixos

Anna LACZEWSKA

L. van KELLE

C. MULLER

Áustria

Johannes PEYRL

Michael TRINKO

Sarah BRUCKNER

Polónia

Magdalena KOSSAKOWSKA

Lech Maciej ZAKROCKI

Katarzyna BARTKIEWICZ

Portugal

 

 

Roménia

Corneliu CONSTANTINOAIA

Liviu APOSTOIU

Dan BAJAN

Eslovénia

Marko TANASIĆ

Tjaša ŠKEDELJ

 

Eslováquia

Jana BERINCOVÁ

Marek ŠVEC

Andrej BUCH

Finlândia

Eve KYNTÄJÄ

Miika SAHAMIES

Taina VALLANDER

Suécia

Magnus LUNDBERG

Mattias SCHULSTAD

Helena LARSSON

 

III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Annick HELLEBUYCK

Hilde THYS

Ineke DE BISSCHOP

Bulgária

Jasmina SARAIVANOVA

Ivan ZAHARIEV

Martin STOYANOV

Chéquia

Vladimíra DRBALOVÁ

Mr Luděk MAZUCH

Jiří PUTNA

Dinamarca

 

 

Alemanha

 

 

Estónia

Ms Annika SEPP

Ms Kristi SUUR

Ms Thea TREIER

Irlanda

Kara McGANN

Nichola HARKIN

Meadhbh COSTELLO

Grécia

 

 

Espanha

Miriam PINTO LOMEÑA

Isabel YGLESIAS JULIÁ

Luis MÉNDEZ LÓPEZ

França

Pierre MARIN

Anne VAUCHEZ

Isabelle MAÎTRE

Croácia

 

 

Itália

 

 

Chipre

 

 

Letónia

Ilona KIUKUCĀNE

Inese STEPIŅA

Jānis PUMPIŅŠ

Lituânia

Danas ARLAUSKAS

Aurelija MALDUTYTĖ

Luxemburgo

 

 

Hungria

Júlia VARGA

István KOMORÓCZKI

Terézia BOROSNÉ BARTHA

Malta

Jean Pierre SCHEMBRI

Kevin BORG

Kevin MIZZI

Países Baixos

A.P.M.G. SCHOENMAECKERS

A. REIJNDERS

S. FOK

Áustria

Maximilian BUCHLEITNER

Julia KLEIN

Claudia GOLSER-ROET

Polónia

Jakub BIŃKOWSKI

Iwona SZMITKOWSKA

Grażyna SPYTEK-BANDURSKA

Portugal

 

 

Roménia

Cristina PASAT

Lorena SANDU

Amelia POPESCU

Eslovénia

Danijel LAMPERGER

Lina FRATNIK ANDRIĆ

Urška SOJČ

Eslováquia

Branislav JANČUŠKA

Andrej BEŇO

Paulína POKORNÁ

Finlândia

Mikko RÄSÄNEN

Mikko VIELTOJÄRVI

Karoliina RASI

Suécia

Amelie BERG

Tor HATLEVOLL

Anna SVANESTRAND

Artigo 2.º

O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros ainda não designados.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.

Pelo Conselho, O Presidente, M. BEK

 

(1)  Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 27.5.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual (01/08/2021): 02011R0492 — PT — 01.08.2021 — 004.001/13.

(1.2) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).

(2)  Decisão do Conselho de 21 de setembro de 2020, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores (JO C 315 I de 23.9.2020, p. 5).

(3)  Decisão do Conselho de 11 de dezembro de 2020, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação de Chipre (JO C 432 I de 14.12.2020, p. 1) e Decisão do Conselho de 11 de dezembro de 2020, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação da Irlanda e de Malta (JO C 432 I de 14.12.2020, p. 3).

(4)  Decisão do Conselho de 13 de abril de 2021, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação da Itália (JO C 149 I de 27.4.2021, p. 1).

(5) Decisão do Conselho de 21 de junho de 2021 que nomeia um membro efetivo do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação de Portugal (2021/C 244 I/01) [ST/8980/2021/INIT]. JO C 244I de 22.6.2021, p. 1-2. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 24/09/2022

(6)  Decisão do Conselho de 21 de setembro de 2021, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação da Hungria (JO C 384 I de 22.9.2021, p. 3).

 

12/08/2026 06:52:50