Organização do tempo de trabalho
24-04-2023
Organização do tempo de trabalho
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho. JO L 299 de 18.11.2003, p. 9-19.
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de março de 2021, Processo C-344/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče — Eslovénia) — D. J./Radiotelevizija Slovenija («Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 2.° — Conceito de “tempo de trabalho” — Período de prevenção em regime de disponibilidade contínua — Trabalho específico relativo à manutenção de radiodifusores de televisão situados longe das zonas habitadas — Diretiva 89/391/CEE — Artigos 5.° e 6.° — Riscos psicossociais — Obrigação de prevenção») (2021/C 182/03). JO C 182 de 10.5.2021, p. 3.
(3) Comunicação da Comissão Comunicação interpretativa da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho [Documento 52023XC0324(01)] (2023/C 109/01) [C/2023/969}. JO C 109 de 24.3.2023, p. 1-68.
A presente comunicação atualiza a comunicação interpretativa de 2017 sobre a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), de forma a contemplar os mais de 30 acórdãos e despachos que interpretam a diretiva que foram, entretanto, proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (o «Tribunal de Justiça»).
A comunicação interpretativa consolida num único documento toda a jurisprudência pertinente emitida antes e depois da comunicação interpretativa de 2017, com o objetivo de garantir a sua atualidade e convivialidade.
A presente comunicação destina-se a ajudar as autoridades nacionais, os cidadãos e as empresas na aplicação da Diretiva 2003/88/CE. Apenas o Tribunal de Justiça é competente para interpretar perentoriamente o direito da União.
ÍNDICE
I.INTRODUÇÃO 4
A. Dar resposta aos desafios das mudanças na organização do trabalho 4
B. Um compromisso renovado em apoio da clareza e da segurança jurídicas 6
C. Panorâmica das principais disposições 7
II.BASE JURÍDICA E FINALIDADE DA DIRETIVA 8
III. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA DIRETIVA 9
A. Âmbito de aplicação pessoal 9
1. Aplicação das disposições da diretiva aos «trabalhadores» 9
2. Aplicação da diretiva no caso de contratos simultâneos 11
B. Âmbito de aplicação material — setores em causa 11
1. Princípio: a diretiva é aplicável a todos os setores 11
2. Derrogação: exclusão de certas atividades da função pública 13
3. Derrogação: no caso das atividades dos membros das forças armadas 14
4. Marítimos 15
5. Outros setores e trabalhadores sujeitos a legislação específica 15
C. Âmbito de aplicação das disposições 16
1. O que é (ou não) abrangido? 16
2. Prescrições mínimas 17
3. Não regressão 17
IV. DEFINIÇÕES 18
A. «Tempo de trabalho» e «períodos de descanso» 18
1. Definição de «tempo de trabalho» e «períodos de descanso» 19
2. Registo dos tempos de trabalho 21
3. Aplicação da definição da diretiva a períodos específicos 21
B. Período noturno e trabalhador noturno 25
C. Trabalho por turnos e trabalhador por turnos 26
D. Trabalhador móvel 27
E. Atividade em offshore 28
F. Descanso suficiente 28
V. PERÍODOS MÍNIMOS DE DESCANSO 28
A. Descanso diário 29
B. Pausas 29
1. Duração da pausa 30
2. Programação da pausa 30
3. Condições da pausa 30
4. Obrigações de transposição para os Estados-Membros 30
C. Descanso semanal 31
1. Um período mínimo de 35 horas ininterruptas de descanso semanal 31
2. Um período de descanso por cada período de 7 dias («descanso semanal») 31
3. Descanso semanal durante um período de referência de 14 dias 31
4. Um período de descanso semanal reduzido em certos casos 32
VI. DURAÇÃO MÁXIMA DO TRABALHO SEMANAL 32
A. Duração máxima do trabalho semanal 33
1. Que tempo deve ser contabilizado para efeitos da duração máxima do trabalho semanal 33
2. Uma duração máxima de 48 horas 33
3. Uma duração máxima incondicional 33
B. Uma duração máxima que pode ser calculada como média 34
1. Qual é a duração do período de referência? 34
2. O que não é incluído no período de referência 34
3. O que pode ser incluído no período de referência 34
C. Uma disposição com efeito direto 34
VII. FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS 35
A. O direito de todos os trabalhadores a férias anuais remuneradas 35
1. Férias anuais remuneradas de, no mínimo, 4 semanas 36
2. Período mínimo de férias para todos os trabalhadores, sem quaisquer condições 37
3. Pagamento durante as férias anuais 40
4. Efeito direto do direito a férias anuais remuneradas 42
B. Direito a uma retribuição financeira por férias anuais remuneradas não gozadas 42
1. O direito a uma retribuição financeira 43
2. O montante da retribuição 44
3. Direito a férias adicionais 44
C. Interação entre férias anuais remuneradas e outros tipos de licença 44
1. Licença de maternidade 44
2. Licença parental e outros tipos de licenças protegidas pelo direito da União 45
3. Baixa por doença 46
4. Outros tipos de licenças a nível nacional 47
VIII. TRABALHO NOTURNO, TRABALHO POR TURNOS E RITMO DE TRABALHO 48
A. Duração do trabalho noturno 48
1. O limite médio do trabalho noturno 48
2. Limite máximo do trabalho noturno que implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa 49
B. Avaliações do estado de saúde e transferência dos trabalhadores noturnos para um trabalho diurno 49
1. O direito dos trabalhadores noturnos a avaliações do estado de saúde 50
2. A transferência dos trabalhadores noturnos para um trabalho diurno por razões de saúde 50
C. Garantias relativas ao trabalho em período noturno 51
D. Informação em caso de recurso regular a trabalhadores noturnos 51
E. Proteção em matéria de segurança e de saúde 52
F. Ritmo de trabalho 53
IX. DERROGAÇÕES 53
A. Derrogação aplicável aos «trabalhadores autónomos» 54
1. O âmbito da derrogação aplicável aos «trabalhadores autónomos» 54
2. As consequências da derrogação relativa aos «trabalhadores autónomos» 55
B. Derrogações que exigem períodos equivalentes de descanso compensatório ou uma proteção adequada 55
1. A derrogação aplicável a «certas atividades» na aceção do artigo 17.o, n.o 3 56
2. A derrogação aplicável ao trabalho por turnos e ao trabalho fracionado 57
3. A derrogação aplicável a todos os setores por meio de convenções coletivas 58
4. A exigência de um período equivalente de descanso compensatório ou, em casos excecionais, de uma proteção adequada 59
5. Derrogações aos períodos de referência 61
C. O opt-out à duração máxima do trabalho semanal 62
1. Exigência de transposição da presente disposição 62
2. As condições associadas 63
3. Consequências do opt-out 64
D. Derrogação específica aplicável aos trabalhadores móveis e à atividade em offshore 64
1. Trabalhadores móveis 65
2. Trabalhadores offshore 65
E. Derrogação específica aplicável aos trabalhadores a bordo de navios de pesca 66
X. CONCLUSÃO 68
(2) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho. JO L 299 de 18.11.2003, p. 9-19.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.
2. A presente diretiva aplica-se:
a) Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal; e
b) A certos aspectos do trabalho noturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.
3. A presente diretiva é aplicável a todos os sectores de atividade, privados e públicos, na acepção do artigo 2.º da Diretiva 89/391/CEE, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º, 17.º, 18.º e 19.º da presente diretiva.
A presente diretiva não se aplica aos marítimos tal como definidos na Diretiva 1999/63/CE, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 2.º da presente diretiva.
4. O disposto na Diretiva 89/391/CEE é integralmente aplicável às áreas referidas no n.º 2, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente diretiva.
Artigo 27.º
Disposições revogadas
1. É revogada a Diretiva 93/104/CE, tal como alterada pela diretiva que consta da parte A do anexo I, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição que constam da parte B do anexo I.
2. As remissões feitas para a diretiva revogada devem entender-se como feitas para a presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor a 2 de Agosto de 2004.
Artigo 29.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
(1) JO C 61 de 14.3.2003, p. 123.
(2) Parecer do Parlamento Europeu, de 17 dezembro de 2002, (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Setembro de 2003.
(3) JO L 307 de 13.12.1993, p. 18. Diretiva com a última redacção que lhe foi dada pela Diretiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 195 de 1.8.2000, p. 41).
(4) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
(5) JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.
ANEXO I
PARTE A
DIRETIVA REVOGADA E ALTERAÇÃO SUCESSIVA
(Artigo 27.º)
PARTE B
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO
(Artigo 27.º)
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
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2023-03-25 / 13:23