Qualificações profissionais na navegação interior
(1) Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 53-86. Versão consolidada atual (03/03/2022): 02017L2397 — PT — 03.03.2022 — 002.001/44. TRANSPOSIÇÃO até 17 de janeiro de 2022.
(2) Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 31).
(3) Diretiva Delegada (UE) 2020/12 da Comissão de 2 de agosto de 2019 que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5646]. JO L 6 de 10.1.2020, p. 15-100.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/27]. JO L 38 de 11.2.2020, p. 1-36.
(5) Diretiva (UE) 2021/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 52-54.
(6) Lei n.º 8/2023, de 1 de março / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233. Diário da República. - Série I - n.º 43 (01-03-2023), p. 4 - 6.
(7) Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as regras de certificação das pessoas que operam em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2023), p. 10 - 39.
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27-12-2017
Reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior
(1) Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 53-86. Versão consolidada atual: 03/03/2022
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores da União, bem como de reconhecimento dessas qualificações nos Estados-Membros.
Artigo 39.º
Transposição
(2) Diretiva Delegada (UE) 2020/12 da Comissão de 2 de agosto de 2019 que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5646]. JO L 6 de 10.1.2020, p. 15-100.
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
As normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes referidos no artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/2397 são os estabelecidos no anexo I da presente diretiva.
Artigo 2.º
As normas aplicáveis aos exames práticos referidos no artigo 17.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2017/2397 são as estabelecidas no anexo II da presente diretiva.
Artigo 3.º
As normas de homologação dos simuladores referidas no artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/2397 são as estabelecidas no anexo III da presente diretiva.
Artigo 4.º
As normas aplicáveis à aptidão médica referidas no artigo 23.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2017/2397 são as estabelecidas no anexo IV da presente diretiva.
Artigo 5.º
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022, o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. O n.º 1 não se aplica a um Estado-Membro que não tenha transposto plenamente a Diretiva (UE) 2017/2397 em conformidade com o artigo 39.º, n.ºs 2, 3 ou 4, dessa diretiva. Sempre que tal Estado-Membro transpõe e aplica na íntegra a Diretiva (UE) 2017/2397, deve simultaneamente pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva e informar a Comissão de que o fez.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 6.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
NORMAS DE COMPETÊNCIA E CONHECIMENTOS E APTIDÕES CORRESPONDENTES
ANEXO II
NORMA RELATIVA AOS EXAMES PRÁTICOS
ANEXO III
NORMAS PARA A HOMOLOGAÇÃO DOS SIMULADORES
ANEXO IV
NORMAS DE APTIDÃO MÉDICA
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/27]. JO L 38 de 11.2.2020, p. 1-36.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os modelos de certificados de qualificação da União como comandante de embarcação, perito em gás natural liquefeito e perito em transporte de passageiros, em suporte de papel e em formato eletrónico, são os estabelecidos no anexo I.
Artigo 2.º
O modelo de documento único que combina os certificados de qualificação da União e a cédula deve ser o estabelecido no anexo II.
Artigo 3.º
O modelo para os certificados de exame prático é o estabelecido no anexo III.
Artigo 4.º
O modelo para as cédulas é o estabelecido no anexo IV.
Artigo 5.º
O modelo para os diários de bordo é o estabelecido no anexo V.
Artigo 6.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
MODELOS DE CERTIFICADOS DE QUALIFICAÇÃO COMO COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO, PERITO EM
GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) E PERITO EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ANEXO II
MODELO DE DOCUMENTO ÚNICO QUE REÚNE CERTIFICADOS DE QUALIFICAÇÕES DA UNIÃO E
CÉDULA
ANEXO III
MODELO DE CERTIFICADOS DE EXAME PRÁTICO
ANEXO IV
MODELO DE CÉDULA
ANEXO V
MODELO DE DIÁRIO DE BORDO
(4) Diretiva (UE) 2021/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 52-54.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva (UE) 2017/2397 é alterada do seguinte modo:
1) no artigo 10.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo emitidos em conformidade com as regras nacionais de um país terceiro que disponham requisitos idênticos aos da presente diretiva, incluindo os estabelecidos no artigo 38.º, n.ºs 1 e 3, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União, sob reserva do procedimento e das condições previstos nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo.»;
2) ao artigo 38.º, é aditado o seguinte número:
«7. Até 17 de janeiro de 2032, os Estados-Membros podem continuar a reconhecer, com base nos seus requisitos nacionais ou nos acordos internacionais aplicáveis antes de 16 de janeiro de 2018, os certificados de qualificação, as cédulas e os diários de bordo emitidos por um país terceiro antes de 18 de janeiro de 2024. O reconhecimento é limitado às vias navegáveis interiores situadas no território do Estado-Membro em causa.»
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
A derrogação prevista no artigo 39.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/2397 aplica-se à presente diretiva, com as necessárias adaptações.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(5) Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as regras de certificação das pessoas que operam em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2023), p. 10 - 39.
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2023-05-31 / 15:39