2023-04-28 /17:21
Reconhecimento das qualificações profissionais
30-09-2005
Reconhecimento das qualificações profissionais
Acesso parcial a uma das profissões abrangidas pelo mecanismo de reconhecimento automático das qualificações profissionais
Certificados de competência emitidos através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)
Reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior
Testes de formação comuns (TFC)
(1) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205.
(2) Lei n.º 9/2009, de 4 de março / Assembleia da República. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2009), p. 1466 - 1530. Legislação Consolidada (24-05-2021).
(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 1-11. Versão consolidada atual: 21/02/2022
(4) Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho. JO L 345 de 27.12.2017, p. 53.
(5) Lei n.º 31/2021, de 24 de maio / Assembleia da República. - Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Diário da República. - Série I - n.º 100 (24-05-2021), p. 2 - 125.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/907 da Comissão, de 14 de março de 2019, que cria um teste de formação comum para treinadores de esqui ao abrigo do artigo 49.º-B da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1935]. JO L 145 de 4.6.2019, p. 7-18. Versão consolidada atual: 04/06/2019. ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/865 da Comissão, de 23 de fevereiro.
(7) ACORDO sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [Documento 12019W/TXT(02)] (2019/C 384 I/01) [XT/21054/2019/INIT]. JO C 384I de 12.11.2019, p. 1-177. Decisão do Conselho conexa | Decisão do Conselho conexa
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/182 da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/27]. JO L 38 de 11.2.2020, p. 1-36.
(9) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021, Processo C-940/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Les Chirurgiens-Dentistes de France e o./Ministre des Solidarités et de la Santé, Ministre de l’Enseignement supérieur, de la Recherche et de l’Innovation, Premier ministre («Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 4.°-F, n.° 6 — Regulamentação nacional — Admissão da possibilidade de acesso parcial a uma das profissões abrangidas pelo mecanismo de reconhecimento automático das qualificações profissionais») (2021/C 138/14). JO C 138 de 19.4.2021, p. 12.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2023/865 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/907 no que diz respeito aos certificados de competência e às qualificações profissionais em determinados Estados-Membros [C/2023/1079]. JO L 113 de 28.4.2023, p. 1-4.
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27-04-2023
Reconhecimento das qualificações profissionais: certificados de competência
Certificados de competência emitidos através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)
Qualificações profissionais em determinados Estados-Membros: Finlândia, Itália, Lituânia e Reino Unido
Testes de formação comuns (TFC) para treinadores de esqui
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/865 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/907 no que diz respeito aos certificados de competência e às qualificações profissionais em determinados Estados-Membros [C/2023/1079]. JO L 113 de 28.4.2023, p. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) 2019/907 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Aos treinadores de esqui que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que tenham sido aprovados no TFC ou que beneficiem de direitos adquiridos nos termos do artigo 7.º do presente regulamento é emitido um certificado de competência através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012. O certificado assume a forma de prova de um TFC e é emitido por uma entidade competente de um Estado-Membro.»
b) É suprimido o n.º 3;
2) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O quadro do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/907 é alterado do seguinte modo:
(...)
A «British Association of Snowsport Instructors» (associação britânica de instrutores de desportos de neve) (BASI) deixou de ser competente para organizar um TFC a partir de 1 de janeiro de 2021.
(2) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado «Estado-Membro de acolhimento») reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-Membros (adiante denominados «Estado-Membro de origem») que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.
A presente diretiva estabelece também as regras relativas ao acesso parcial a uma profissão regulamentada e ao reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente diretiva é também aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de origem.
Artigo 49.º-B
Testes de formação comuns
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «teste de formação comum» uma prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados-Membros participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional. A aprovação num teste desse tipo num Estado-Membro confere ao titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em qualquer Estado-Membro de acolhimento, nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas nesse Estado-Membro.
2. O teste de formação comum deve satisfazer as seguintes condições:
a) O teste de formação comum deve permitir a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
b) A profissão a que o teste de formação comum diz respeito deve estar regulamentada, ou a formação conducente à profissão em causa deve estar regulamentada, em pelo menos um terço dos Estados Membros;
c) O teste de formação comum deve ser elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados Membros em que a profissão não esteja regulamentada;
d) Os nacionais de qualquer Estado-Membro devem poder participar nos testes de formação comuns e na organização prática dos mesmos nos Estados-Membros sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
3. As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros podem propor à Comissão testes de formação comuns que preencham as condições previstas no n.º 2.
4. A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.º-C, a atos delegados com vista ao estabelecimento do conteúdo de um teste de formação comum, bem como as condições exigidas para o fazer e ser aprovado.
5. Um Estado-Membro deve estar dispensado da obrigação de organizar no seu território o teste de formação comum referido no n.º 4 e da obrigação de conceder o reconhecimento automático aos profissionais que nele tenham sido aprovados se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) A profissão em causa não está regulamentada no seu território;
b) O conteúdo do teste de formação comum não reduz de forma satisfatória os graves riscos para a saúde pública ou para a segurança do destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;
c) O conteúdo do teste de formação comum tornaria o acesso à profissão significativamente menos atrativo em comparação com os requisitos nacionais.
6. Um Estado-Membro comunica, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.º 4, à Comissão e aos demais Estados-Membros:
a) A capacidade disponível para organizar esses testes; ou
b) Qualquer aplicação da derrogação referida do n.º 5, acompanhada de uma justificação indicando quais as condições referidas nesse número que se encontram preenchidas. A Comissão pode, no prazo de três meses, pedir esclarecimentos suplementares se considerar que um Estado-Membro não forneceu qualquer justificação ou justificou de forma insuficiente o preenchimento de uma destas condições. O Estado-Membro deve responder num prazo de três meses a contar da data desse pedido.
A Comissão pode adotar um ato de execução tendo em vista estabelecer uma lista dos Estados-Membros em que os testes de formação comuns adotados nos termos do n.º 4 devem ser organizados, a sua frequência durante um ano civil e outras disposições necessárias para a organização de testes de formação comuns em todos os Estados-Membros.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/907 da Comissão, de 14 de março de 2019, que cria um teste de formação comum para treinadores de esqui ao abrigo do artigo 49.º-B da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1935]. JO L 145 de 4.6.2019, p. 7-18. Versão consolidada atual: 04/06/2019. ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/865 da Comissão, de 23 de fevereiro.
(5) ACORDO sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [Documento 12019W/TXT(02)] (2019/C 384 I/01) [XT/21054/2019/INIT]. JO C 384I de 12.11.2019, p. 1-177. Decisão do Conselho conexa | Decisão do Conselho conexa