Segurança e saúde no trabalho 

 

 

16-03-2022

 

Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho

(1.1) Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 50-76. Redação da Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março.

(1.2) Título original: Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Diretiva especial nos termos do n.º l do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 50-76. Versão consolidada atual (26-07-2019): 02004L0037 — PT — 26.07.2019 — 005.001 — 1/21.

 

(2) Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade. - Regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. Diário da República. - Série I-A - n.º 267 (18-11-2000), p. 6588 - 6593.  Legislação Consolidada (13-07-2020).

(3) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual: 01/03/2022

(4) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355. Versão consolidada atual: 01/10/2021

(5) Diretiva (UE) 2017/2398 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 87-95. Versão consolidada atual (27-12-2017): 02017L2398 — PT — 27.12.2017 — 000.001 — 1/5.

(6) Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/60/2018/REV/1]. JO L 30 de 31.1.2019, p. 112-120.

(7) Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2004/37/CE, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/42/2019/REV/1]. JO L 164 de 20.6.2019, p. 23-29.

(8) Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398, 2019/130 e 2019/983. Diário da República. - Série I - n.º 134 (13-07-2020), p. 3 - 22. Legislação Consolidada (09-12-2020). ALTERAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 102-A/2020, de 09 de dezembro.

 

(9) Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2022 que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho [PE/89/2021/REV/2]. JO L 88 de 16.3.2022, p. 1-14.

 

(10) Declaração da Comissão sobre a Diretiva UE 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 88, 16.3.2022, p. 1.) Declaração da Comissão — Plano de ação e propostas legislativas (2022/C 121/01). JO C 121 de 16.3.2022, p. 1.

As obrigações impostas à Comissão no artigo 18.º-A, terceiro parágrafo, no que diz respeito à apresentação de um plano de ação e à apresentação de uma proposta legislativa, não podem contrariar as prerrogativas institucionais da Comissão e o seu direito de iniciativa, diretamente decorrentes dos Tratados.

O artigo 18.º-A, terceiro parágrafo, remete para o artigo 16.o da Diretiva 2004/37/CE, que estabelece a obrigação de fixar valores-limite com base na informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, relativamente a todas as substâncias para as quais tal seja possível. Na aplicação desta disposição, a Comissão é igualmente convidada a apresentar o plano de ação referido no artigo 18.º-A, terceiro parágrafo. Por razões de transparência, este plano de ação consistirá numa lista das próximas 25 substâncias novas ou revistas a avaliar cientificamente. As avaliações das substâncias constantes da lista integrarão o procedimento estabelecido, que inclui a consulta dos parceiros sociais, o parecer do CCSST e a avaliação de impacto, em preparação de eventuais propostas legislativas que venham a ser necessárias.

 

(11) Declaração da Comissão sobre a Diretiva UE 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 88, 16.3.2022, p. 1.). Medicamentos perigosos (2022/C 121/02). JO C 121 de 16.3.2022, p. 2.

A Comissão salienta a importância de proteger os trabalhadores contra os possíveis efeitos adversos para a saúde da exposição profissional a determinados medicamentos perigosos.

A este respeito, reconhece-se que certos medicamentos perigosos que contêm uma ou várias substâncias que satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas (categorias 1A ou 1B), mutagénicas (categorias 1A ou 1B) ou tóxicas para a reprodução (categorias 1A ou 1B), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/37/CE.

 

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06-05-2025

 

Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

Agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução
Redução dos riscos de exposição
Segurança e saúde no trabalho

Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18-11: artigo 6.º (Redução dos riscos de exposição)

(1) Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Completa a transposição da Diretiva (UE) 2022/431, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho e altera o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 86 (06-05-2025), p. 1-3.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio

(2) Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 50-76. 

► REDAÇÃO conferida pela Diretiva (UE) 2022/431, de 9 de março.

 

(3) Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade. - Regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. Diário da República. - Série I-A - n.º 267 (18-11-2000), p. 6588 - 6593. Versão Consolidada Índice +  Alterações

► ALTERAÇÃO do artigo 6.º [Redução dos riscos de exposição] do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio. 

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, alterada pelas Diretivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma é aplicável a situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril.

2 - O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 - Nas atividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção previstas no Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de Novembro, e na Portaria n.º 1057/89, de 7 de Dezembro, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.

4 - Nas atividades em que haja risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero são aplicáveis as medidas de proteção previstas no Decreto-Lei n.º 273/89, de 21 de Agosto, até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Artigo 6.º

Redução dos riscos de exposição

Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, para além dos procedimentos referidos no artigo anterior, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas:[ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio] 

a) Limitação das quantidades de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho; [ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio]

b) Redução ao mínimo possível do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o serem;

c) Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou minimizem a libertação de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho; [ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio]

d) Remoção dos agentes cancerígenos, mutagénicos ou das substâncias tóxicas para a reprodução na fonte, por aspiração localizada ou ventilação geral, adequadas e compatíveis com a proteção da saúde pública e do ambiente; [ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio]

e) Utilização de métodos apropriados de medição de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, em particular para a deteção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível ou de acidente; [ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio]

f) Aplicação de processos e métodos de trabalho adequados;

g) Medidas de proteção coletiva adequadas ou, se a exposição não puder ser evitada por outros meios, medidas de proteção individual;

h) Medidas de higiene, nomeadamente a limpeza periódica dos pavimentos, paredes e outras superfícies;

i) Informação dos trabalhadores e dos seus representantes;

j) Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de segurança e de saúde, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde haja risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução; [ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio]

l) Instalação de dispositivos para situações de emergência susceptíveis de originar exposições anormalmente elevadas;

m) Meios que permitam a armazenagem, o manuseamento e o transporte sem risco, nomeadamente mediante a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível;

n) Meios seguros de recolha, armazenagem e remoção dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível, de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, que atendam às disposições legais sobre resíduos e proteção do ambiente.» [ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio]

 

(4) Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2022 que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho [PE/89/2021/REV/2]. JO L 88 de 16.3.2022, p. 1-14.

► TRANSPOSIÇÃO da Diretiva (UE) 2022/431, de 9 de março de 2022, pelo Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio.

 

 

04-06-2020

 

Segurança e saúde no trabalho: exposição a agentes biológicos durante o trabalho

Agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano: inclusão do SARS-CoV-2 na lista

(1) Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão [C/2020/3509]. JO L 175 de 4.6.2020, p. 11-14.

 

DIRETIVA (UE) 2020/739 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2020

que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente o artigo 19.º,

Considerando o seguinte:

(1) A União está empenhada em manter as suas normas elevadas para assegurar uma proteção adequada da saúde dos trabalhadores, o que assume particular relevância no contexto de uma pandemia sanitária mundial. O surto de COVID-19, uma nova doença por coronavírus, afetou todos os Estados-Membros desde o início de 2020 e está a causar graves perturbações em todos os setores e serviços, com repercussões diretas na saúde e na segurança de todos os trabalhadores na União.

(2) Mais do que nunca, a estrita observância e a aplicação das disposições nacionais que transpõem as regras da União em matéria de segurança e saúde no trabalho revestem-se da maior importância. A Diretiva 2000/54/CE estabelece disposições para proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança resultantes ou suscetíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, incluindo a prevenção desses riscos. Essa diretiva aplica-se a atividades em que os trabalhadores estejam expostos ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho e estabelece as medidas a tomar em relação a qualquer atividade suscetível de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos para determinar a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores a esses agentes.

(3) O anexo III da Diretiva 2000/54/CE estabelece a lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos, classificados de acordo com o seu nível de risco de infeção. De acordo com a nota introdutória 6 desse anexo, a lista deve ser alterada para ter em conta os conhecimentos mais recentes relativamente a desenvolvimentos científicos e epidemiológicos que tenham determinado mudanças significativas, nomeadamente a existência de novos agentes biológicos.

(4) Em outubro de 2019, a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão alterou o anexo III da Diretiva 2000/54/CE, em particular aditando um grande número de agentes biológicos, incluindo o coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SARS) e o coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS).

(5) O vírus «coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2» ou, na forma abreviada, «SARS-CoV-2», que provocou o surto de COVID-19, apresenta grandes semelhanças com o vírus SARS e o vírus MERS. Tendo em conta os dados epidemiológicos e clínicos atualmente disponíveis sobre as características do vírus, tais como os seus padrões de transmissão, características clínicas e fatores de risco de infeção, o SARS-CoV-2 deve ser aditado com urgência ao anexo III da Diretiva 2000/54/CE a fim de garantir uma proteção adequada e contínua da saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho.

(6) O SARS-CoV-2 pode causar doenças humanas graves na população infetada, apresentando, em especial, um risco grave para os trabalhadores mais velhos e para os que têm patologias ou doenças crónicas subjacentes. Embora não se disponha atualmente de uma vacina ou um tratamento eficaz, estão a ser envidados esforços consideráveis a nível internacional e foi já identificado um número significativo de vacinas experimentais. Tendo em conta a evidência científica e os dados clínicos mais recentes disponíveis, bem como o aconselhamento de peritos que representam todos os Estados-Membros, o SARS-CoV-2 deve ser classificado como agente patogénico para o ser humano do grupo de risco 3. Vários Estados-Membros, bem como os Estados da EFTA e outros países terceiros, começaram a tomar medidas relativas à classificação do SARS-CoV-2 no grupo de risco 3.

(7) Em março de 2020, a Organização Mundial da Saúde publicou orientações sobre segurança biológica em laboratórios relativas ao novo coronavírus e à análise de amostras clínicas de doentes infetados pelo SARS-CoV-2. As orientações especificam que o trabalho não propagativo dos laboratórios de diagnóstico, por exemplo a sequenciação, pode ser realizado numa instalação que utilize procedimentos equivalentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2 (segurança biológica de nível 2, BSL-2), ao passo que o trabalho propagativo que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado num laboratório de confinamento com pressão negativa em relação à atmosfera (segurança biológica de nível 3, BSL-3). A fim de assegurar uma capacidade suficiente e a continuidade do trabalho vital realizado pelos laboratórios de diagnóstico em toda a União, esta informação deve ser especificada no anexo III da Diretiva 2000/54/CE.

(8) Atendendo à gravidade da pandemia mundial de COVID-19 e tendo em conta que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado, tal como previsto no princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (4), a presente diretiva deve estabelecer um período de transposição breve. Com base numa ampla consulta, considerou-se adequado um período de transposição de cinco meses. Tendo em conta as circunstâncias excecionais, os Estados-Membros são convidados a aplicar a presente diretiva antes do termo do prazo de transposição, sempre que possível.

(9) A Diretiva (UE) 2019/1833 alterou igualmente o anexo V e o anexo VI da Diretiva 2000/54/CE, que estabelecem as medidas e os níveis de confinamento para os laboratórios, as instalações para animais e a indústria. A fim de proporcionar aos trabalhadores os níveis de proteção adequados, deve também antecipar-se a data de transposição das alterações a esses anexos no que respeita à exposição ao SARS-CoV-2.

(10) A Comissão continuará a acompanhar de perto a situação do surto de COVID-19, incluindo o desenvolvimento de uma possível vacina e a disponibilidade de novas provas e dados tecnológicos e científicos relativos ao SARS-CoV-2. Nesta base, a Comissão reexaminará, se necessário, a classificação no grupo de risco estabelecida mediante a adoção da presente diretiva.

(11) Atendeu-se à necessidade de manter os atuais níveis de proteção dos trabalhadores que estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho e de assegurar que as alterações só têm em conta evoluções científicas neste domínio que impliquem adaptações no local de trabalho de caráter exclusivamente técnico.

(12) Na elaboração da presente diretiva, a Comissão foi assistida por peritos representantes dos Estados-Membros que prestaram apoio técnico e científico. Além disso, o Comité Consultivo tripartido para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre os ajustamentos meramente técnicos da Diretiva 2000/54/CE no contexto do surto de SARS-CoV-2.

(13) De acordo com a declaração política conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(14) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 17.ª da Diretiva 89/391/CEE do Conselho,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

O anexo III da Diretiva 2000/54/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

No artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1833, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 20 de novembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Todavia, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às alterações dos anexos V e VI da Diretiva 2000/54/CE, na medida em que digam respeito ao agente biológico SARS-CoV-2, até 24 de novembro de 2020.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das disposições referidas no primeiro parágrafo.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.»

Artigo 3.º

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 24 de novembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 4.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN

 

ANEXO

No anexo III da Diretiva 2000/54/CE, no quadro relativo aos VÍRUS (Ordem «Nidovirales», família «Coronaviridae», género «Betacoronavírus»), é inserida a seguinte entrada entre «Coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SRAG)» e «Coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS)»:

«Coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2) (1) | 3

(1) Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, alínea c), o trabalho não propagativo dos laboratórios de diagnóstico que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado numa instalação que utilize procedimentos equivalentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2. O trabalho propagativo que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado num laboratório com um nível de confinamento 3, com pressão negativa em relação à atmosfera.»

 

(2) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8. Versão consolidada atual: 11/12/2008: 1989L0391 — PT — 11.12.2008 — 003.001 — 1/15. [cfr. artigo 17.º (Procedimento de comité)]

Artigo 1.º

Objecto


1. A presente directiva tem por objecto a execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

2. Para esse efeito, a presente directiva inclui princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à protecção da segurança e da saúde, à eliminação dos factores de risco e de acidente, à informação, à consulta, à participação, de acordo com as legislações e/ ou práticas nacionais, à formação dos trabalhadores e seus representantes, assim como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios.

3. A presente directiva não prejudica as disposições nacionais e comunitárias, existentes ou futuras, mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva aplica-se a todos os sectores de actividade, privados ou públicos (actividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.).

2. A presente directiva não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas actividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras actividades específicas dos serviços de protecção civil.

Neste caso, há que zelar por que sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os objectivos da presente directiva.

Artigo 18.º
Disposições finais

1. Os Estados-membros municarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional já adoptadas ou que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

ANEXO
Lista dos domínios referidos no n.º 1 do artigo 16.º [Directivas especiais — alterações — alcance geral da presente directiva].

— Locais de trabalho,
— Equipamentos de trabalho,
— Trabalhos com equipamentos dotados de visores,
— Manutenção de cargas pesadas que implique riscos para a região lombar,
— Estaleiros temporários e móveis,
— Pesca e agricultura.

 

(3) Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho. JO L 262 de 17.10.2000, p. 21-45.  Versão consolidada atual: 20/11/2019: 02000L0054 — PT — 20.11.2019 — 001.001 — 1/45. [VER artigo 19.º]

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente directiva tem como objecto a protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde resultantes ou susceptíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, incluindo a prevenção desses riscos.
A presente directiva estabelece as prescrições mínimas especiais nesse domínio.

2. A Directiva 89/391/CEE aplica-se plenamente à globalidade do domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.

3. A presente directiva aplica-se sem prejuízo do disposto na Directiva 90/219/CEE do Conselho (1) e na Directiva 90/ /220/CEE do Conselho (2).

Artigo 19.º

Anexos

As adaptações de carácter exclusivamente técnico a introduzir nos anexos em função do progresso técnico, da evolução da regulamentação ou das especificações internacionais e dos conhecimentos no domínio dos agentes biológicos serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17.º da Directiva 89/391/CEE.

(...)

ANEXO I
LISTA INDICATIVA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS
(artigo 4.º, n.º 2)

ANEXO II
SINAL INDICATIVO DE PERIGO BIOLÓGICO
[n.º 2, alínea e), do artigo 6.º]

ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO COMUNITÁRIA
(artigo 2.º, segundo parágrafo, e artigo 18.º)

(...)

ANEXO IX
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 90/679/CEE | Presente diretiva

 

(4) Declaração política conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

 

(5) Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017: princípio 10 https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

PILAR EUROPEU DOS DIREITOS SOCIAIS

Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O objetivo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é conferir aos cidadãos novos direitos, mais eficazes, com base em 20 princípios fundamentais.

10. Ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção de dados
Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho.
Os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.
Os trabalhadores têm direito à proteção dos seus dados pessoais no âmbito do trabalho.

 

(6) Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de caráter exclusivamente técnico [C/2019/7533]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 54-79.

Artigo 1.º

Os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de novembro de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(...)

(7) Organização Mundial da Saúde, Laboratory biosafety guidance related to coronavirus disease (COVID-19), interim guidance, 19 de março de 2020, World Health Organization, 11 p. [WHO reference number: WHO/WPE/GIH/2020.2https://apps.who.int/iris/rest/bitstreams/1272450/retrieve

 

 

05-05-1998

 

Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho

(1) Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta directiva especial na aceção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE). JO L 131 de 5.5.1998, p. 11-23. Versão consolidada atual: 26/07/2019

(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual: 01/03/2022

(5) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355. Versão consolidada atual: 01/10/2021

(6) Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Directiva 2000/39/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 338 de 19.12.2009, p. 87-89. Versão consolidada atual: 21/08/2018

(7) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(8) Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).

(9) Comunicação da Comissão Orientações para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1148 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (2020/C 210/01) [C/2020/3756]. JO C 210 de 24.6.2020, p. 1-23.

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